打印全文
Processo nº 76/2022(I)
(Autos de recurso jurisdicional) (Incidente)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

I. Aos 12.10.2022, proferiu o relator dos presentes Autos de Recurso Jurisdicional a seguinte decisão, (que se passa a transcrever na parte que se mostra relevante):

“Em conformidade com o estatuído no art. 619°, n.° 1, 621°, n.° 1 e 652° do C.P.C.M., cumpre-nos consignar o que segue:

1. É recorrente A (甲), com os sinais dos autos, tendo o seu recurso (jurisdicional) como objecto o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 03.03.2022, (Proc. n.° 490/2021), que negou provimento ao (anterior) recurso contencioso interposto do acto administrativo pelo SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA praticado em 05.05.2021; (cfr., fls. 138 a 153-v e 167 a 213 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais).

No nosso anterior despacho de 29.07.2022, proferido em sede de exame preliminar, fizemos constar o seguinte:
“(…)
As “conclusões” da motivação de um recurso, devem ser a “síntese” dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação de uma decisão; (cfr., art. 598°, n.° 1 do C.P.C.M., aqui aplicável).
Assim, e verificando-se que as “conclusões” do presente recurso, dada a sua extensão, não se apresentam adequadas, notifique-se o recorrente para, querendo, proceder em conformidade sob pena de rejeição do recurso.
*
Oportunamente, voltem-nos os autos.
(…)”; (cfr., fls. 224).

2. Notificado do atrás aludido despacho, veio o recorrente apresentar “novas conclusões”, que agora constam a fls. 227 a 245.
Porém, e, muito infelizmente, não se nos mostra de considerar que o ora recorrente, e ainda que em face do nosso “convite”, tenha dado efectiva observância ao estatuído no preceituado no art. 598° do C.P.C.M..
Com efeito, nos termos deste comando legal:
“1. Ao recorrente cabe apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3. Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto.
4. Quando as conclusões faltem, sejam deficientes ou obscuras, ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2, o recorrente é convidado a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada.
5. A parte contrária é notificada da apresentação do aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de 10 dias.
6. O disposto nos n.os 1 a 4 deste artigo não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei”.

In casu, na sua motivação de recurso para este Tribunal de Última Instância, apresentou o ora recorrente “129 conclusões”.
E, após o nosso convite, veio apresentar “120 conclusões”.
Ora, sem embargo do muito respeito por outro entendimento, mostra-se-nos assim claro que tais “novas conclusões” não se encontram em conformidade com a “letra” e “ratio” do preceituado no citado art. 598°, n.° 1 do C.P.C.M., pois que, (em face do “expediente” agora em causa), totalmente inviável é considerar que o ora recorrente “concluiu, de forma sintética…”.
Não se olvida que às partes assiste (totalmente) o – muito legítimo – direito de alegar o que por bem entenderem em defesa dos seus direitos e interesses.
Sem dúvida alguma!
Porém, como em tudo nesta vida, importante é também que o exercício de qualquer direito respeite os seus (e determinados) limites, especialmente, os impostos pelo “bom senso das coisas” e pelas (naturais) “regras da razoabilidade”…
Se assim não fosse, encontrada estava a forma para se “entorpecer a acção da justiça”, com evidente e incalculável prejuízo para todos os que recorrem aos Tribunais para fazer valer as suas pretensões.
Imagine-se, pois, (como mera hipótese), se seria aceitável (e viável) que todas as peças e expedientes processuais apresentados ao Tribunal tivessem uma “extensão imprópria”, com longas alegações e conclusões, com repetições, e sem qualquer objectividade e precisão…?
Ora, como se nos apresenta evidente, não se mostra possível admitir que assim suceda, sob pena de total impedimento de os Tribunais cumprirem as funções que por Lei lhes são atribuídas.
Por sua vez, tem-se igualmente presente que se deve privilegiar a “substância” à “forma”, emitindo-se – sempre que possível – pronúncia sobre o “mérito” das questões colocadas.
Porém, a situação em apreço, (infelizmente), também não permite tal solução.
Assim, e certo sendo que ao ora recorrente foi dada a oportunidade de apresentar “novas conclusões” em conformidade com o estatuído no art. 598° do C.P.C.M., esclarecendo-se o mesmo da solução que seria adoptada caso não o fizesse, resta agora decidir como segue.

3. Em face do que se deixou exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs.
Registe e notifique.
(…)”; (cfr., fls. 261 a 263 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

II. Do assim decidido veio o recorrente reclamar, alegando – em síntese – que a decisão proferida padecia de nulidade por “omissão de pronúncia”, insistindo também no entendimento que em sede do seu recurso tinha deixado exposto; (cfr., fls. 267 a 270-v).

*

Oportunamente, foram os autos conclusos para visto dos Mmos Juízes-Adjuntos e, seguidamente, (nada vindo de novo), inscritos em tabela para apreciação da apresentada reclamação em conferência.

*

Nada parecendo obstar, passa-se a decidir.

Fundamentação

III. Vem o recorrente dos presentes autos reclamar para a Conferência da “decisão sumária” pelo ora relator proferida, (e que atrás se deixou transcrita).

Porém, e sem embargo do muito respeito por opinião em sentido distinto, evidente é que não se pode reconhecer mérito à sua pretensão, que apenas pode ter como justificação uma deficiente compreensão do que decidido foi, muito não se mostrando necessário aqui consignar para o demonstrar.

Com efeito, a decisão sumária agora reclamada (e atrás transcrita) apresenta-se clara (e isenta de qualquer obscuridade ou ambiguidade), lógica e adequada na sua fundamentação, mostrando-se-nos, igualmente, justa e acertada na solução a que se chegou.

Na verdade, pelos motivos de “facto” e de “direito” que na referida decisão sumária se deixaram expostos, patente se mostra que adequado foi o que nela se decidiu, não se vislumbrando nenhuma “nulidade” ou (qualquer) outro vício que a invalide e que justifique uma sua alteração.

Não se nega que em face do convite que lhe foi dirigido, o recorrente “reduziu” as suas conclusões, inicialmente, em número de 129, para 120.

Porém, como é bom de ver, (e independentemente do demais), manifesto se nos apesenta que com tal dita “redução” não deu observância ao estatuído no preceituado no art. 598° do C.P.C.M. para que outra fosse a solução a adoptar, inútil se nos apresentando mais alongadas considerações sobre a matéria.

Dest’arte, e constatando-se que correcto e adequado é o teor e sentido da decisão proferida, imperativa é a solução que segue.

Decisão

IV. Nos termos que se deixam expostos, em conferência, acordam julgar improcedente a apresentada reclamação.

Pagará o reclamante a taxa de justiça que se fixa em 6 UCs.

Registe e notifique.

Macau, aos 08 de Fevereiro de 2023


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Sam Hou Fai
Song Man Lei

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Álvaro António Mangas Abreu Dantas

Proc. 76/2022-I Pág. 10

Proc. 76/2022-I Pág. 11