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Processo n.º 581/2022
(Autos de recurso cível)

Data: 26/Abril/2022

Descritores:
- Inventário para partilha de bens comuns do casal
- Contrato-promessa de partilha

SUMÁRIO
Tendo os cônjuges outorgado um acordo intitulado “mapa de distribuição de imóveis”, pela análise do seu conteúdo, nomeadamente usando o título “Resumo dos investimentos” para descrever a situação dos bens imóveis, constando dessas descrições o montante investido e aplicado pelos cônjuges, bem como por terceiro na aquisição de cada um dos imóveis com percentagens diferentes, para além de que no próprio documento é referido que todos os elementos e dados nele constantes apenas servem de mera referência podendo ser alterados consoante a alteração do montante investido, é difícil concluir que aquele acordo constitui um contrato-promessa de partilha de bens comuns do casal, antes nos levando a crer que se trata de um acordo de distribuição de lucros provenientes de investimentos.




O Relator,

________________
Tong Hio Fong

Processo n.º 581/2022
(Autos de recurso cível)

Data: 26/Abril/2023

Recorrente:
- A (cabeça-de-casal)

Recorrido:
- B (marido da cabeça-de-casal)

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
Foram intentados uns autos de inventário para partilha de bens comuns, tendo A, com sinais nos autos (doravante designada por “recorrente”), sido nomeada como cabeça-de-casal.
Antes de ser convocada a conferência de interessados, foi decidido pelo tribunal recorrido, entre outras questões, que o documento constante de fls. 90 não pode servir de base à partilha dos bens comuns do casal.
Inconformada, recorreu a cabeça-de-casal para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“1. 原審法庭指出《物業分配表》多次出現了「投資」的字眼,同時亦有「其他人士投資」一詞,故認為該協議僅為一份投資協議,並不屬於夫妻共同財產的分割協議或預約合同的情況。
2. 然而,事實上,原審法庭只是按照文件的字面來理解,沒有準確地理解《物業分配表》對上訴人及被上訴人的真實意思。
3. 《物業分配表》作為雙方當事人於2014年12月10日所簽署的《物業產權代持確認書》之附件,該分配表分為三部分,分別為“投資撮要(A)全歸A佔有”、“投資撮要(B)歸由B與A共同佔有”以及“投資撮要(B)歸由B與A共同佔有的物業佔額根據巿值轉讓交易”。
4. 上訴人必須指出該《物業分配表》是由被上訴人所編制,經過多次的修改以及在二人兒子C的協調下,上訴人及被上訴人同意《物業分配表》的分割內容並作出簽署。
5. 在投資撮要(A)部分是關於XX單位及三間細單位的“投資情況”,即是指財產目錄中的物業一(XX單位)、物業二至物業四(三間細單位),而該四個物業是上訴人及被上訴人在婚姻存續期間的共同財產。
6. 物業一是上訴人與其父親D於1991年購入,而父親D去世後,其份額由上訴人兩位姐妹E及F各自繼承1/4的份額,故物業一的業權人分別為上訴人及被上訴人共同擁有1/2之業權,E及F各擁有1/4之業權。
7. 《物業分配表》中所指的「其他人士投資」實指E及F各自擁有的1/4份額(合共1/2份額),但事實上該物業並非為二人投資所得,而屬二人繼承而來的財產。
8. 明顯地,分配表上所指的投資並非真正意義上的投資,只是當時被上訴人選擇用“投資”這一字眼來陳述物業的持有狀況。
9. 分配表中的投資金額只是代表上訴人與被上訴人所占物業分額的價值,方便用來計算。
10. 再者,根據“投資撮要(B)歸由B與A共同佔有的物業佔額根據巿值轉讓交易”這一部分的計算顯示,二人在分配物業一XX單位所持有的業權部份時,並沒有分配超過二人持有的份額。
11. 換言之,二人只是將其所占1/2的XX單位份額來作分配計算,分配表中的分割並不涉及上述E及F所占的部分,更遑論需要二人的參與,簽署人亦僅為夫妻二人,故《物業分配表》並不屬於原審法庭所認為有第三人參與,並不屬於投資協議的情況,而僅涉及夫妻二人共同財產之分配協議。
12. 原審法庭指出《物業分配表》多次提到「投資」的字眼及認為「附註七」的內容涉及投資,故認為是一份投資協議。
13. 事實上,正因為「附註七」的內容,更應該認定《物業分配表》是上訴人與被上訴人就雙方的共同財產或物業狀況作出的預先分割協議。
14. 首先,如果按文字解釋,該協議的名稱本身即為物業“分配”表,以處理夫妻間物業份額分配的目的而達成之協議;此外,該協議中的附註一、附註二、附註五等內容中,亦以明確方式表述是將有關物業的“佔額”及“份額”給予另一方配偶,因此,不論是協議名稱還是內容,都明顯應被認定為雙方當事人就夫妻共同財產之分配所達成的分割協議的預約合同。
15. 而雙方將二人所共同擁有的物業共同定出了一個分割的情況,就是根據分配表內附註一的解釋,被上訴人承諾將物業一當中其所占的份額全部給予上訴人,用作消除上訴人向被上訴人借出合共HKD1,500,000.00的款項。
16. 再根據分配表內附註二的解釋,被上訴人同意將三間細單位,亦即物業二、物業三及物業四的全部份額給予上訴人。
17. 明顯地,根據《物業分配表》的整體內容以及結合這兩個附註的解釋,上訴人與被上訴人針對二人夫妻間之共同財產達成了一個預約分割合同,就是預先對二人的共同物業分割訂定協議。
18. 分配表中的數值只作參考之用,因為《物業分配表》上的金額均按當時的價值計算,但基於上訴人與被上訴人在簽署時並未正式進行夫妻財產分割,只是預先協議了分割的方式及內容,故附註七才會指出“但分配計算概念則不能變更”的規定,目的就為了限定了二人之後的分配方法,但金額則按照實際分割時的巿場價值計算補償。
19. 即只有在實際履行該預約協議中約定的夫妻財產分割時,分配表上所顯示的所謂“投資金額”(亦即兩人各自對物業所佔的相應份額)將按實際價值進行轉讓,但分配的計算概念則不能變更。
20. 上訴人認為原審法庭只是簡單地按照字面來解釋《物業分配表》,卻忽視了文件的真實意思以及雙方當事人對文件的解讀,明顯地違反了《民法典》第404條、第228條以及第1578條之規定。
21. 無論《物業分配表》的名稱或內容,均可認定該文件的目的是為了將上訴人與被上訴人因在婚姻關係存續期間的共同財產,基於二人透過婚後協議更改財產制度(由取得共同財產制改為分別財產制),協議了一個分配的方式。
22. 而該文件於2014年12月10日訂定,雙方透過協議就二人的共同財產(即物業一至物業四)作出一個預約的分配,因未有實際進行分割的時間,故視為一份預約合同。
23. 雙方簽署《物業分配表》這一預約合同的目的就是為了將來確實履行本約合同,即落實物業一至物業四的業權轉讓,故此,才會在文件附註一提到“承諾”、附註二提到“將該些物業100%份額給予A”、附註七“分配概念則不能變更”等字眼。
24. 雙方為二人的共同財產訂定了預先協議,雙方均有義務根據《物業分配表》確切履行雙方預先協定的分割方式,從而簽署本約合同,亦即物業一至物業四的買賣公證書。
25. 同時,根據《民法典》第228條,雙方在簽署該《物業分配表》時的真實意義就是為二人的共同財產之分配作出了決定,故在解讀文件時,應按照二人的真正意思為準,而非如原審法庭所言僅屬一份投資協議!
26. 另一方面,就登記效力而言,誠如原審法庭所指,物業五(B4獨立單位)及物業六(37-2號車位)的物業登記證明均顯示C為所有權人,故不屬於上訴人及被上訴人的夫妻共同財產,
27. 基於當時被上訴人在編製《物業分配表》時,第二部分“投資撮要(B)歸由B與A共同佔有”,是關於上訴人和被上訴人共同以兒子的名義購入的物業,雙方同時將該兩個物業的處理方法進行了協議,就是由上訴人買入被上訴人的份額,有關的物業價值及銀行貸款按雙方實際作出轉讓時之金額來計算,但分配計算概念則不能變更。
28. 誠如原審法官所言,物業五及物業六不動產之投資所衍生的債權問題屬複雜,上訴人應另案再向被上訴人提出訴訟程序。
29. 但上訴人認為,即使原審法庭認為物業五及物業六不屬於上訴人及被上訴人夫妻間之共同財產,但關於《物業分配表》之其餘內容亦應視為有效。
30. 本案是針對上訴人與被上訴人夫妻之間的共同財產進行財產分割程序,即使不對物業五及物業六之不動產進行分割,但至少針對物業一至物業四的分割應按照《物業分配表》中的協議而進行。
31. 倘若尊敬的法官 閣下不認同上述之觀點,即認為有關之財產分割不應按照《物業分配表》之內容進行,則上訴人認為至少應在財產目錄中新增一項債權。
32. 根據《物業分配表》中第一部分,即投資撮要(A)當中的附註一,指出「B承諾將XX8-A物業50%占額全給予A,而對消一切應收及應付款項,包括A給予B投資業務款項HK$1,500,000.00。」
33. 換言之,被上訴人願意將其擁有物業一之1/4份額全部給予上訴人,主要因為是用作抵銷被上訴人向上訴人借入的投資款項,合共HKD1,500,000.00。
34. 以上的附註可以得出被上訴人在《物業分配表》中是承認其對上訴人負有一項合共HKD1,500,000.00的債務,並將會以其擁有之1/4份額的物業一來支付有關的債務予上訴人。
35. 倘若法庭認為不應按照《物業分配表》之內容進行財產分割,但至少應承認該文件對簽署雙方當事人之有效性,且被上訴人(作為債務人)在其簽署的文件內承認對上訴人(作為債權人)負有一項投資業務借款,該HKD1,500,000.00的借債是確切存在的。
36. 亦因為存有上指的借款,被上訴人才願意以其擁有之1/4份額的物業一來作抵銷!
37. 根據《民法典》第391條、392條及394條之規定,可以認定被上訴人對上訴人負一項給付之債,金額為HKD1,500,000.00,雙方均在文件上作出簽署並確認上訴人這一債權的存在。
38. 故上訴人認為即使法庭認為不按照《物業分配表》之內容進行財產分割,但在財產目錄中應新增一項上訴人對被上訴人的債權,合共HKD1,500,000.00,即MOP1,547,250.00。
綜合所述,懇請尊敬的中級法院法官 閣下裁定
1) 本上訴提出的事實依據及法律理由成立;
2) 廢止原審法庭於卷宗153頁至155背頁之批示;
3) 確認《物業分配表》為一份夫妻共同財產之分配所達成的預約分割協議,並根據該《物業分配表》之內容,尤指文件內的附註一及附註二,針對XX單位及三間細單位進行分割程序。
4) 倘不認為如此,則確認被上訴人對上訴人負有一項債務,金額為HKD1,500,000.00(即MOP1,547,250.00),並將之列入財產目錄中。
懇請尊敬的 中級法院法官一如既往,作出公正的裁決。”

Ao recurso respondeu B, marido da recorrente, melhor identificado nos autos (doravante designado por “recorrido”) nos seguintes termos conclusivos:
     “I. A Recorrente “não concretiza quais os danos que a imediata execução da decisão recorrida lhe causa, só alegando que, em caso de eventual anulação da decisão recorrida, a partilha em curso ou efectuada nestes autos terá de ser repetida e que, essa nova partilha obrigará a Recorrente a pedir ao Requerente (ora Recorrido) indemnização pelos bens que lhe deveriam caber, o que lhe causará danos irreparáveis”.
     II. Esses “alegados” danos são uma total “ficção” ou “conjectura”, pois a execução da decisão recorrida só implica o processo de inventário seguir os seus trâmites normais e tal não afecta em nada o valor das meações dos cônjuges que, nessa “carta de intenções”, que os cônjuges baptizaram de “Tabela de Distribuição de Imóveis” sequer consta determinado.
     III. Só se a lei permitisse a relacionação do “presumido” crédito que a Recorrente alega ter sobre o Recorrido é que o valor das meações dos cônjuges podia ser afectada, mas tal presumido crédito da Recorrente e consequente presumida dívida do Recorrido não é um crédito ou dívida comuns do casal, pelo que, não pode ser relacionada neste inventário se destina à partilha dos bens comuns do casal.
     IV. O Tribunal “a quo”, como pressuposto da decisão de atribuir efeito suspensivo a este recurso exara: “se as partes não chegarem a acordo sobre a partilha, o tribunal provavelmente ordenará a venda judicial dos bens imóveis da relação de bens, o que resultaria, de facto, em prejuízo irreparável ou de difícil reparação para a cabeça-de-casal/recorrente relativamente à partilha dos imóveis”.
     V. Inexiste o invocado prejuízo irreparável ou de difícil reparação porque o Tribunal só pode proceder à venda judicial dos bens imóveis da relação de bens se os interessados nisso acordarem, ou seja, se um dos cônjuges não acordar em tal essa venda judicial não pode ser ordenada – é o que prescreve o art. 990º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de que foi feita indevida interpretação e aplicação.
     VI. A “Tabela de Distribuição de Propriedade” foi elaborada e assinada no dia 10 de Dezembro de 2014 no pressuposto de Recorrente e Recorrido, já então separados de facto (pois acordaram na sua separação de facto em 2014 – como resultou provado no processo de Divórcio Litigioso n.º FM1-21-0029-CDL, em que foram respectivamente Autora e Réu, v. resposta ao quesito 42º), se divorciarem por mútuo consentimento e prescindirem reciprocamente de prestação de alimentos, estando assim, o Recorrido disposto, nessas condições, a que à Cabeça-de-casal fosse adjudicada a totalidade dos direitos comuns do casal sobre bens imóveis, nada mais constando dessa “Tabela de Distribuição de Propriedade” senão os direitos relativos a imóveis integrados na comunhão do casal.
     VII. A Recorrente nunca se predispôs a requerer o divórcio por mútuo consentimento e veio a propor em 01.03.2021, isto é, mais de seis anos depois da assinatura da referida “Tabela de Distribuição de Propriedade”, divórcio litigioso contra o Recorrido com fundamento na violação culposa pelo mesmo da totalidade dos deveres conjugais, indeminização para ressarcimento dos danos não patrimoniais causados pelo Recorrido com causa na violação dos deveres conjugais a que estava obrigado e pensão de alimentos ao mesmo, verificando-se, assim, que a condição de que dependia esse “esboço de acordo” não se encontra verificada.
     VIII. Essa “Tabela de Distribuição de Propriedade”, não tem rigor jurídico nenhum, pois nela exara-se:
     a) que o dinheiro aplicado na compra dos imóveis das verbas n.ºs 1 a 4 da Segunda Relação de Bens apresentada pela Recorrente é todo dinheiro de A (que nunca trabalhou na vida, nem tinha bens próprios), que adquiriu os imóveis na constância do regime de comunhão de adquiridos com dinheiro comum;
     b) que quando da compra em 2010 (data em que o regime de bens do casal ainda era de comunhão de adquiridos) da fracção “B4” e do lugar de estacionamento “37-2”, do Edf. Y Y, (listados como dívida activa ou direito de crédito do casal, na segunda Relação de Bens apresentada, por haverem sido registados em nome de seu filho, mas serem de sua propriedade), a Recorrente tinha aplicado HKD$1.800.000,00 e o Recorrido HKD$901.000,00, mas que este tinha amortizado do empréstimo HKD$899.000,00 (não se fazendo na tabela distinção entre as prestações pagas durante a constância do regime de comunhão de adquiridos, que se presumem feitas como dinheiro comum do casal e as pagas na constância do regime de separação de bens);
     c) que relativamente à fracção “B4” e ao lugar de estacionamento “37-2”, do Edf. Y Y as partes nada decidiram de concreto, tanto podia a Recorrente ficar com as mesmas pagando ao Recorrido metade do seu valor de mercado deduzido do capital do empréstimo para a sua aquisição ainda em dívida, como serem objecto de venda a terceiros, caso em que repartiriam em partes iguais o produto da venda, após dedução do capital do empréstimo para a sua aquisição ainda em dívida.
     d) Verifica-se do teor literal desse documento que os cônjuges, ou sejam, o Recorrente e o Recorrido não emitiram qualquer declaração de vontade firme de como haveriam de partilhar tais bens comuns, porque no mesmo fala-se em o Recorrido “dar em cumprimento” (a verba n.º 1 da Relação de Bens para pagamento de uma alegada dívida à Recorrente) e “dar” (as verbas n.º 2 a 4 da Relação de Bens) à Recorrente, “dações em cumprimento” e “doações” da meação do Recorrido nos bens comuns que são negócios inadmissíveis nos termos da lei e que não se podem integrar acto ou negócio de partilha dos bens comuns.
     É que os cônjuges não têm nos bens comuns uma quota de compropriedade de um meio em cada, mas sim, meação ou “quota ideal” de um meio, pelo que o seu quinhão não é necessariamente preenchido com a quota de um meio na compropriedade de cada um dos bens, mas sim com qualquer um dos bens comuns ou com dinheiro prestado pelo outro cônjuge sempre que a este sejam adjudicados bens comuns de valor superior ao do seu quinhão legal.
     IX. Ainda que, se entendesse tal “Tabela de Distribuição de Propriedade” como uma proposta que foi aceite por ambos os cônjuges sob a forma e critérios que regeriam a partilha, dada a violação da “regra da metade” (que não se destina só a salvaguardar o património dos cônjuges, mas também a garantia patrimonial dos seus credores), o mesmo acordo sempre padeceria de nulidade, nos termos do disposto no art. 1607º, n.º 1 do Código Civil, que dispõe “Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso”.
     X. A dívida referida pela Recorrente de HKD$1.500.000,00, que a mesma alega ser de um empréstimo para investimento por ela feito ao Recorrido, não constava da relação de bens inicial, nem daquela posteriormente apresentada pela Recorrente/Cabeça-de-Casal após reclamação do recorrido e que foi objecto do despacho de 27.01.2022, lavrado a fls. 153-155 dos autos, de que ora a Recorrente recorre, que fixou quais os bens que nela deveriam permanecer incluídos e aqueles que dela deveriam ser excluídos, e a Recorrente só pediu o seu aditamento à Relação de Bens por requerimento apresentado intempestivamente em 14.02.2022, data em que igualmente apresentou recurso do despacho de 27.01.2022, lavrado a fls. 153-155 dos autos, ora recorrido.
     XI. Sendo essa, como configurada pela Recorrente, uma dívida do Recorrido para com a Recorrente, a mesma não deve ser relacionada neste inventário, pois, nos termos da lei, só são objecto de partilha em inventário os bens e dívidas comuns do casal – entendimento diverso faria indevida interpretação e aplicação do que se dispõe no art. 1028º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
     XII. Quanto ao pedido aqui formulado de que se reconheça que o Recorrido deve à Recorrente a quantia de HKD$1.500.000,00 de um empréstimo para investimento em negócios, por a Recorrente entender que nesse documento o mesmo reconhece tal obrigação pecuniária, dir-se-á, em primeiro lugar que a decisão recorrida não decidiu da questão, pois o pedido de aditamento da referida dívida é posterior à decisão recorrida e ainda não foi objecto de decisão dado o efeito suspensivo reconhecido a este recurso.
     XIII. Quanto à pretensão da Recorrente para que o Tribunal “ad quem” reconheça o documento como título executivo, por entender que o Recorrido no documento se constituiu na obrigação de pagar tal quantia à Recorrente, afirma-se que o Recorrido não reconheceu nesse documento tal obrigação, desde logo, porque o que consta do documento é “B promete usar a quota de 50% na fracção 8-A do X X e dá-la a A para compensar todos os recebíveis e pagáveis, incluindo os HKD$1.500.000,00 dados por A a B para investimento no negócio”, depois porque o dinheiro dado pela Recorrente ao Recorrido era dinheiro comum que estava em conta da Recorrente que o entregou para o Recorrido investir no seu negócio comercial na vigência do regime de comunhão de adquiridos, por fim, porque não cabe ao tribunal nesta sede reconhecer se tal documento é ou não título executivo para a Recorrente cobrar do Recorrido essa “pretensa” dívida, pois em sede de inventário para partilha dos bens comuns do casal o tribunal só tem que resolver questões relevantes para a partilha e, assim, não sendo essa uma dívida comum do casal, ESTA NÃO É SEGURAMENTE A SEDE PRÓPRIA PARA A SUA RESOLUÇÃO.
     XIV. Se a Recorrente entende que tal documento é título executivo, o que o Recorrido não reconhece como acima dito, use-o como título executivo na devida sede, para que o Recorrido tenha oportunidade de exercer a oposição que entender.
     Nestes termos e dando acolhimento às conclusões extractadas,
     Requer se declarem totalmente improcedentes os fundamentos do recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida e prossecução dos termos do processo de inventário.
     COM O QUE SE FARÁ A HABITUAL JUSTIÇA!”
*
Corridos os vistos, cumpre decidir.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
Questão prévia: da alegada irregularidade verificada nas conclusões das alegações apresentadas pela cabeça-de-casal ora recorrente
Alega o recorrido que as conclusões apresentadas pela recorrente pecam por falta de síntese, o que não obedece ao disposto no artigo 598.º do Código de Processo Civil.
Preceitua o n.º 1 do artigo 598.º do Código de Processo Civil que “Ao recorrente cabe apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”
É bom de ver que as conclusões consistem na enunciação abreviada dos fundamentos do recurso, delimitando desta forma a actividade do Tribunal de recurso.
Como observa o Professor Alberto dos Reis1, “Desde que a alegação termine por conclusões, desde que a parte final desta peça mereça realmente a qualificação de conclusões, o facto de estas serem mais extensas do que podiam e deviam ser não deve obstar ao conhecimento do recurso. (…) Importa ver nessa determinação legal mais um voto, uma recomendação de boa técnica processual, do que um comando rigoroso e rígido, a aplicar com severidade e sem contemplações.”
Na esteira deste entendimento, não obstante a recorrente dever formular conclusões de forma sintética, por forma a facilitar o trabalho do tribunal, a verdade é que a falta de exposição sucinta dessas conclusões não obsta ao conhecimento do recurso.
*
Da reclamação para a conferência da decisão proferida pelo Juiz Relator que corrigiu o efeito atribuído ao recurso, de suspensivo para meramente devolutivo
O Juiz Relator teve oportunidade de proferir o seguinte despacho:
“Foi pedida pelo recorrido B a atribuição do efeito devolutivo ao recurso, em vez do suspensivo concedido pelo tribunal recorrido.
Vejamos.
Segundo a regra geral, o recurso tem efeito meramente devolutivo, ao abrigo do disposto no artigo 607.º, n.º 1, a contrario do CPC.
Entretanto, prevê o n.º 3 do mesmo artigo que “o juiz só pode atribuir efeito suspensivo ao recurso, nos termos da alínea e) do número anterior, quando o recorrente o tiver pedido no requerimento de interposição do recurso e, depois de ouvir o recorrido, reconhecer que a execução imediata da decisão pode causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação”.
Salvo o devido respeito, afigura-se-me não estar em causa qualquer prejuízo, muito menos irreparável ou de difícil reparação, para a cabeça-de-casal, ora recorrente.
Em boa verdade, a intenção do legislador é evitar causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao recorrente. Pois, pode acontecer que, se não for atribuído o efeito suspensivo ao recurso, mesmo que este mereça provimento, o recorrente virá a sofrer prejuízos irreversíveis.
Nos presentes autos, caso o recurso interposto pela cabeça-de-casal, ora recorrente, seja obtido provimento, nada impede que sejam anulados os actos processuais praticados, para que o tribunal possa voltar a atender o que ficou acordado no alegado “mapa de distribuição de propriedade”, ou seja, o que pode acontecer é que tudo voltará de novo para ser apreciado pelo tribunal recorrido.
Além de que a lei prevê mecanismo para resolver eventuais problemas em caso de haver necessidade de nova partilha por efeito da decisão do recurso (cfr. o artigo 1023.º do CPC).
Seguindo de perto o Acórdão do STJ, de 8.7.1980: BMJ, 299º-252, decidiu que “um efeito processual (anulação do processado) não constitui prejuízo irreparável ou de difícil reparação justificativo de atribuição ao recurso de efeito suspensivo nos termos do nº 3 do artº 740º, do Cód. Proc. Civil” (correspondente ao nº 3 do artigo 607º do CPC de Macau).
Nestes termos, salvo melhor opinião, julgo que assiste razão ao recorrido, na medida em que, não havendo fundamento para que seja fixado o efeito suspensivo ao recurso, deve ser-lhe atribuído o efeito devolutivo.
Notifique.”
Submetida a questão à conferência, somos a entender que foi correcto o efeito atribuído ao recurso, pelo que não vemos razão para alterar o decidido.
Improcede, pois, a reclamação suscitada pela recorrente.
*
Vejamos agora o mérito do recurso.
Está em causa a seguinte decisão recorrida:
“待分割財產管理人A和利害關係人B於1973年12月8日於澳門根據中國傳統儀式締結婚姻關係,雙方當事人均認為雙方之婚姻財產制度為取得共同財產制。
雙方當事人於2012年7月16日訂立婚後協定,變更相關夫妻財產制度為分別財產制。
*
本案中,待分割財產管理人A向本法庭提交了財產目錄(見卷宗第24頁至第120頁)。
其後,利害關係人B針對有關財產目錄提出聲明異議(見卷宗第49頁、第124頁至第127頁)。
獲通知有關聲明異議後,待分割財產管理人就聲明異議作出陳述,並提交了新的財產目錄(見卷宗第129頁至第135頁)。
獲通知後,利害關係人B就新的財產目錄發表其認為適當之意見(見卷宗第138頁及第139頁)。
及後,待分割財產管理人A向本法庭聲請更正財產目錄之負擔第一項(見卷宗第140頁至第142頁)。
獲通知後,利害關係人B就相關聲請發表其認為適當之意見(見卷宗第145頁)。
*
針對利害關係人B提出分發錯誤之部份,法庭已作出相應處理(見卷宗第146頁和第147頁),本法庭現就利害關係人B提出的其他聲明異議作出裁判。
*
I. 關於《物業分配表》之有效性
本案中,待分割財產管理人A向法庭提交由雙方當事人所簽署之《物業分配表》副本(見卷宗第90頁),其指出雙方早已協定夫妻間共同財產之分配方式。
利害關係人B指出雙方當事人約定一同辦理兩願離婚手續,利害關係人B方簽署《物業分配表》,但由於雙方最終沒有申請兩願離婚程序,故有關條件沒有成就。
此外,利害關係人B又指出,即使視《物業分配表》為雙方當事人均接受之建議,基於有關協議違反《民法典》第1607條所規定之半份額原則而應屬無效。
*
首先,本案必須查明上述《物業分配表》是否屬夫妻間之財產分割協議或預約合同。倘是,方需討論有關夫妻間之財產分割協議或預約合同是否因違反法律規定而屬無效。
*
經審閱卷宗第90頁之《物業分配表》副本內容,顯示雙方多次使用「投資」一詞,當中「附註七」更指出「本分配表內的全部數據只作參考用,並可以根據投資金額的變動而作出更改,包括市值及銀行按揭貸款等;但分配計算概念則不能變更。」。
此外,「投資撮要(A)全歸A佔有」更包含「其他人土投資」一詞,即除雙方當事人外,相關「投資項目」尚有第三人之參與,此協議僅為一份投資協議。
故此,本法庭認為未能得出視《物業分配表》為雙方當事人就夫妻共同財產之分配所達成的分割協議或預約合同之結論。
基於此,本法庭認為待分割財產管理人A不可要求按照相關《物業分配表》之內容進行本財產清冊程序。
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II. 關於物業五和物業六之事宜(估價、債權人之傳喚、債權和負擔)
利害關係人B指出待分割財產管理人A向本法庭提交之首份財產目錄物業五和物業六的價值遠低於市價,故請求法庭指定鑑定人對相關不動產進行估價。
為此,待分割財產管理人A向法庭提交新的財產目錄,以及向法庭提交了上述兩項不動產之估價報告和管理費單據(卷宗第134頁、第135頁和第142頁)。
此外,利害關係人B指出由於雙方當事人非為上述物業抵押權人XX銀行股份有限公司澳門分行之債務人,故此,其認為本案不應傳喚XX銀行股份有限公司澳門分行參與本案,以及認為不應將相關不動產之管理費列入財產目錄內。
然而,利害關係人B卻重申對相關不動產進行估價之聲請。
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須指出的是,本案旨在處理夫妻間共同財產分割之事宜,只有被視為夫妻間之共同財產,方可列入財產目錄內。
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根據《物業登記法典》第6條之規定:
「登記一經確定,即推定所登記之權利完全按登記中對該權利所作之規定存在並屬於所登錄之權利人所有。」
根據《民法典》第882條之規定:
「如出賣人不具出賣他人財產之正當性,則買賣屬無效;但出賣人不得以無效對抗善意買受人,而存有欺詐之買受人亦不得以無效對抗善意出賣人。」
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經審閱卷宗第59頁至第88頁物業登記證明,顯示C於2010年4月13日登記為上述兩項不動產之所有權人。
待分割財產管理人A指出其兒子C僅為名義上之業權人,代表雙方當事人持有相關物業,故其將之視為夫妻共同財產並羅列於財產目錄內。
按照雙方當事人於2014年12月10日簽署之《物業產權代持確認書》副本(見卷宗第89頁),當中指出財產目錄物業五(B4獨立單位)和物業六(37-2車位)由雙方當事人出資購買,二人之兒子C以個人名義登記購買,其同意隨時按照雙方當事人之指示無償地簽署一切文件及協助辦理一切手續而將有關物業產權轉回給雙方當事人或其所指示的其他人士及單位持有。
須指出的是,相關文件僅為一份私文書,並不產生任何物權移轉之效力。
可以肯定的是,直至目前為止,雙方當事人非為上述兩項不動產之所有權人,二人不具有處分上述兩項不動產之正當性。
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本案中,倘雙方當事人未能於利害關係人會議中就財產之分配問題達成協議,法庭可能決定以司法變賣方式變賣財產目錄內之不動產,又或在雙方當事人達成協議之情況下,將財產目錄內之不動產判給予其中一方當事人。
明顯地,基於雙方當事人至今仍未取得財產目錄物業五和物業六之所有權,法庭不可能作出上述任一操作。
基於此,本法庭認為不應將財產目錄物業五和物業六之不動產視為雙方當事人之夫妻共同財產。
自然地,不可將相關抵押貸款、管理費和待分割財產管理人所指之「投資金額之補償」視為夫妻間共同債務,故不應將之列入財產目錄內。
為此,根據《民事訴訟法典》第986條第5款之規定,命令辦事處刪除財產目錄內第I項資產中的物業五和物業六、第III項債權,以及負擔中之第一項和第二項。
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基於法庭已命令將財產目錄第III項債權刪除,XX銀行股份有限公司澳門分行已不具有以債權人身份參與本案之正當性,故此,法庭日後將不會通知其參與餘下之訴訟程序。
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針對待分割財產管理人所指涉及財產目錄物業五和物業六之不動產的投資所可能衍生之債權問題,本法庭認為上述須解決之問題所依據之事實事宜屬複雜,以致不宜在本財產清冊程序中以附隨事項形式予以解決,否則將導致當事人所獲之保障減少。
根據《民事訴訟法典》第971條第2款之規定,本法庭裁定待分割財產管理人A應自行透過一般途徑向利害關係人B追討其所指之投資款項(負擔第二項)。
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最後,針對待分割財產管理人A請求更正負擔第一項之內容之聲請(見卷宗第140頁和第141頁),基於相關項目已被刪除,本法庭認為現已無需審理相關聲請。
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綜上所述,本法庭現決定:
1. 待分割財產管理人A不可要求按照相關《物業分配表》之內容進行本財產清冊程序。
2. 根據《民事訴訟法典》第986條第5款之規定,命令辦事處刪除財產目錄內第I項資產中的物業五和物業六、第III項債權,以及負擔中之第一項和第二項。
3. 法庭日後將不會通知XX銀行股份有限公司澳門分行以債權人身份參與餘下之訴訟程序。
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作出通知及採取必要措施。”
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Do alegado contrato-promessa para partilha de bens comuns
A questão que se coloca no presente recurso é saber se o mapa constante de fls. 90 e elaborado pelas partes, intitulando-se “物業分配表”, poderá ser considerado como um contrato-promessa de partilha de bens comuns do casal e, em consequência, servir de base aos presentes autos de inventário para efeitos de partilha.
Analisado o teor do documento, não estamos convencidos, por haver grandes dúvidas, de que tal consistia num verdadeiro acordo dos cônjuges quanto à partilha de bens comuns do casal.
Mais precisamente, não obstante o acordo celebrado entre as partes se intitular “物業分配表”, em português significa “mapa de distribuição dos imóveis”, a verdade é que nesse documento foram empregues diversas expressões que nos levam a acreditar que o acordo celebrado entre os cônjuges constitui um mero acordo de distribuição de lucros provenientes de investimentos, e não um contrato-promessa de partilha de bens comuns.
Senão vejamos.
Em primeiro lugar, as partes usaram o título “投資撮要”, em português, “Resumo dos investimentos” para descrever a situação dos bens imóveis.
Depois, consta dessas descrições o montante investido e aplicado pelos cônjuges, bem como por terceiro, na aquisição de cada um dos imóveis com percentagens diferentes.
Mais ainda, referiu-se no próprio documento que “todos os elementos e dados nele constantes apenas servem de mera referência, podendo ser alterados consoante a alteração do montante investido”.
Face ao circunstancialismo acima exposto, somos a entender que andou bem a juiz de primeira instância ao decidir como decidiu, sendo igualmente difícil, para nós, aceitar tal acordo como sendo um contrato-promessa de partilha de bens comuns do casal.

Da alegada dívida de HKD1.500.000,00
A cabeça-de-casal ora recorrente alega ainda que tinha concedido um empréstimo ao recorrido para investimento, pedindo a este TSI que se inclua na relação de bens uma dívida de HKD1.500.000,00 do recorrido à recorrente.
Ora bem, é bom de ver que essa questão não foi objecto de decisão pela juiz da primeira instância, conforme resulta do despacho de fls. 169 verso, datado de 13.3.2022. De acordo com o despacho, a Exm.ª juiz decidiu aguardar pela decisão a proferir por este TSI, altura em que se decidirá o requerimento apresentado pela recorrente.
Considerando que o recurso constitui uma forma de impugnação de decisões judiciais, como meio de corrigir erros de julgamento, na falta do seu objecto, não resta outra solução senão a rejeição do recurso quanto a esta parte.
Por tudo o que se disse, não merece provimento o recurso.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, o Colectivo de Juízes deste TSI acorda em negar provimento ao recurso interposto pela recorrente, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, tanto em relação ao recurso como à reclamação para a conferência.
Registe e notifique.
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 RAEM, aos 26 de Abril de 2023
 Tong Hio Fong
 (Relator)
 
 Rui Pereira Ribeiro
 (Primeiro Juiz Adjunto)
 
 Fong Man Chong
 (Segundo Juiz Adjunto)
1 Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3.ª edição, Reimpressão, 2007, pág. 361
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Recurso Cível 581/2022 Página 9