Processo n.º 132/2019
Recurso jurisdicional em matéria cível
Recorrentes: A, B e C
Recorrido: D (Banco)
Data da conferência: 9 de Novembro de 2022
Juízes: Song Man Lei (Relatora), José Maria Dias Azedo e Sam Hou Fai
Assunto: - Abuso anormal do processo
SUMÁRIO
1. Para que haja uso anormal do processo, referido no art.º 568.º do Código de Processo Civil, é indispensável o conluio entre as partes, reveladas pela sua conduta concretizada nos autos com a apresentação das peças processuais e indicação e produção das provas e pelas circunstâncias concretas da causa.
2. É de frisar que a lei exige uma convicção “segura” de que as partes serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, o que não se satisfaz com mera suspeita (até forte).
3. Compreende-se assim que seja, tendo em consideração as funções dos tribunais e a finalidade dos processos judiciais, de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses, o que impõe, por um lado, a garantia de acesso aos tribunais e, por outro lado, a proibição de aproveitar o processo para praticar acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei.
A Relatora,
Song Man Lei
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
1. Relatório
B e C (Autores) intentaram uma acção ordinária de reivindicação contra A (todos melhor identificados nos autos), requerendo:
- O reconhecimento dos Autores reconhecidos como proprietários da fracção autónoma com finalidade habitacional sita em Macau, na [Endereço] (inscrita na matriz predial sob o n.º XXXXX e descrita sob o n.º Y12;
- A condenação da Ré na restituição imediata e incondicional do imóvel supracitado, pertencente aos Autores, por ocupação culposa pela Ré;
- A condenação da Ré no pagamento das despesas suportadas pelos Autores relacionadas com o respectivo pedido de reivindicação do imóvel, no valor total de MOP$135.445,00, e de todas as despesas que ficam por liquidar;
- A condenação da Ré no pagamento da indemnização por danos contada a partir de 24 de Junho de 2015 até à data da propositura da acção (20 de Novembro de 2015), no total de 4 meses e 28 dias, com valor mensal de MOP$ 8.000,00, totalizando MOP$39.467,00;
- A condenação da Ré no pagamento de toda a indemnização por danos contada a partir da data da propositura da acção até à restituição do imóvel em causa aos Autores;
- Acrescida de juros legais desde a citação até ao integral pagamento da indemnização global; e
- A condenação da Ré no pagamento de todas as despesas decorrentes da acção.
Apresentando a contestação, deduziu a Ré A a reconvenção, no sentido de ser declarada a aquisição por usucapião por ela e pelo seu ex-marido E (com sinais indicados nos autos) do direito de propriedade plena sobre o imóvel. E chamou E para intervir no lide a título de seu assistente.
Posteriormente a Ré requereu também o chamamento do D para intervir, intervenção provocada esta que foi admitida, bem como a intervenção de E (fls. 332 dos autos).
Por sentença proferida a fls. 649 a 663 dos autos, foi a acção julgada improcedente e a reconvenção procedente, sendo a Ré e o Interveniente E declarados proprietários do imóvel em causa e ordenado o cancelamento dos respectivos registos, respeitante à propriedade dos Autores e com a hipoteca constituída a favor do D.
Inconformado com a decisão, recorreu o interveniente D para o Tribunal de Segunda Instância, pretendendo a revogação da sentença recorrida, por não se preencher os requisitos para usucapião e, subsidiariamente, a revogação da sentença na parte que diz respeito ao cancelamento da hipoteca a favor do Banco.
Por sua vez, o Tribunal de Segunda Instância decidiu:
- declarar o uso anormal do processo pelos Autores B e sua mulher C, pela Ré A e pelo Interveniente Principal E;
- revogar a sentença recorrida;
- não conhecer os pedidos formulados pelas partes, anulando o processo e absolvendo todas as partes da instância; e
- condenar os Autores B e C, a Ré A e o Interveniente Principal E como litigantes de má fé na multa individual de 10 UC.
Inconformados com o acórdão, tanto os Autores como a Ré interpuseram recurso para o Tribunal de Última Instância.
Imputando a violação da norma do art.º 568.º do Código de Processo Civil (ao aplicá-la) e da norma do art.º 326.º do Código Civil (ao desaplicá-la), sustentam os Autores B e C a “inexistência de qualquer conluio entre as partes”, entendendo ainda que se devia decretar o abuso de direito por parte da Ré na invocação da situação de usucapião do bem imóvel em apreço, dando-se procedência a todos os pedidos por eles formulados na petição inicial.
E invoca a Ré A o erro na aplicação do art.º 568.º do CPC e a inexistência de acto de litigância de má fé prevista na al. d) do n.º 2 do art.º 385.º do CPC, por não se verificar concluio entre ela, E, B e C, no sentido de, através do uso anormal do processo, prejudicar os interesses do D.
Contra-alegou o D, pugnando pela improcedência dos recursos e pela confirmação do acórdão recorrido.
Foram apostos vistos pelos juízes-adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Factos
Nos autos foram considerados provados os seguintes factos:
- De acordo com a inscrição n.º XXXXXXG, lavrada em 24 de Junho de 2015, os dois Autores B e C, através de escritura pública celebrada em 19 de Junho de 2015, tornaram-se, por compra, proprietários da fracção autónoma “Y12”, com finalidade habitacional, descrita sob o n.º XXXXX na Conservatória do Registo Predial de Macau e inscrita na matriz predial sob o n.º XXXXX (fls. 25 dos autos). (alínea A) dos factos assentes)
- De acordo com a inscrição n.º XXXXXG, lavrada em 8 de Março de 2000, F adquiriu a referida fracção por compra através da escritura pública celebrada em 22 de Fevereiro de 2000 (fls. 23 dos autos). (alínea B) dos factos assentes)
- O 1.º Autor e a 2.ª Autora constituíram advogado para requerer, em 19 de Agosto de 2015, junto do Juízo Cível do TJB da RAEM, a notificação avulsa da Ré constante de fls. 31 a 32 dos autos, exigindo-lhe a restituição da fracção em causa. O TJB notificou a Ré com sucesso em 25 de Agosto de 2015. (alínea B)-1 dos factos assentes)
- Em 09 de Fevereiro de 1996, a Ré casou-se com o seu ex-marido E, em Macau, sem convenção antenupcial (fls. 122 dos autos). (alínea C) dos factos assentes)
- O casamento entre a ora Ré e o E foi dissolvido, por divórcio decretado por sentença de 26 de Outubro de 2007, transitada em julgado em 12 de Novembro de 2007, proferida pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base. (alínea D) dos factos assentes)
- Sob a inscrição n.º XXXXXXC, encontra-se registada uma hipoteca a favor do D na Conservatória do Registo Predial, em garantia do reembolso dum empréstimo no valor de MOP3.600.000,00 (fls. 26 dos autos). (alínea E) dos factos assentes)
- A reconvenção deduzida pela Ré foi registada em 08 de Julho de 2016. (alínea F) dos factos assentes)
- A Ré reside actualmente na fracção referida em A) dos factos assentes. (artigo 1.º da base instrutória)
- Desde 8 de Março de 2000 até à presente data, a Ré tem residido na fracção supracitada sem ter assinado qualquer contrato de arrendamento com F ou com os dois Autores. (artigo 2.º da base instrutória)
- Para que a Ré entregasse a fracção supracitada aos 1º e 2ª Autores, os dois constituíram advogado para expedir a carta de advogado constante de fls. 27 a 29 dos autos em 31 de Julho de 2015, exigindo à Ré a entrega da fracção em causa aos 1º e 2ª Autores. (artigo 3.º da base instrutória)
- A referida carta foi recebida e assinada pessoalmente pela Ré em 5 de Agosto de 2015. (artigo 4.º da base instrutória)
- A Ré, por sua vez, não desocupou, nem abandonou ou entregou a referida fracção aos 1º e 2ª Autores no prazo de 30 dias, conforme a notificação avulsa referida em alínea B)-1 dos factos assentes. (artigo 6.º da base instrutória)
- A renda do imóvel supracitado era no valor de cerca de MOP$8.000 mensais. (artigo 7.º da base instrutória)
- Em 05 de Maio de 1998, a Ré e o seu ex-marido, E, celebraram com a [Limitada], um contrato-promessa de compra e venda da fracção referida em A) dos factos assentes. (artigo 8.º da base instrutória)
- Em 09 de Julho de 1998, a [Limitada] entregou à ora Ré, a fracção em causa. (artigo 9.º da base instrutória)
- Em dado momento, E acordou com a Ré para que os dois declarassem ceder a F, filha daquele de um casamento anterior, a sua posição de promitentes-compradores da fracção em questão. (artigo 10.º da base instrutória)
- A Ré não quis, nem nunca teve qualquer vontade de ceder à F a sua posição de promitente-compradora no referido contrato-promessa. (artigo 11.º da base instrutória)
- Na sequência do acordo referido na resposta ao quesito 10º, a Ré assinou o documento cuja cópia está junto aos autos a fls. 135 onde declarou ceder a sua posição contratual a F. (artigo 12.º da base instrutória)
- E acordou com a Ré que a fracção em causa pertenceria sempre aos dois e que o imóvel ficaria apenas formalmente em nome da filha. (artigo 13.º da base instrutória)
- Por isso, a escritura de compra e venda foi celebrada, entre a [Limitada], a F, e o [Banco (1)], em 22 de Fevereiro de 2000. (artigo 14.º da base instrutória)
- Foi a Ré quem, pelo menos, até Janeiro de 2003 depositou as prestações mensais em dinheiro na conta titulada pela F, para que fosse pago, através da transferência automática, o empréstimo contraído junto do [Banco (1)]. (artigo 15.º da base instrutória)
- A Ré e/ou de E pagaram as prestações devidas, pelo menos, até Janeiro de 2003, e E que, entretanto deixou de viver com a Ré na fracção, as pagou, pelo menos, desde Setembro de 2003. (artigo 16.º da base instrutória)
- F não tinha vontade de adquirir a fracção em discussão e nunca efectuou quaisquer pagamentos para comprar a fracção autónoma em questão. (artigo 17.º da base instrutória)
- A fracção foi ocupada de forma ininterrupta desde o fim de Julho de 1998, primeiro pela Ré e por E, depois pelos mesmos e o seu filho, e, a seguir e até hoje, pela Ré e este último, tendo a Ré convicção de ser a sua legítima proprietária desde a ocupação da fracção e E também convicção de ser o seu legitimo proprietário desde a ocupação da fracção até, pelo menos, 15 de Julho de 2016, data em que contestou a presente acção. (artigo 18.º da base instrutória)
- Todas as despesas recorrentes e não recorrentes relativas à fracção sempre correram, e correm, por conta exclusiva da Ré e/ou de E. (artigo 19.º da base instrutória)
- Também foram sempre a Ré e/ou E que pagaram as despesas de condomínio. (artigo 21.º da base instrutória)
- E, desde o fim do mês de Julho de 1998 que a Ré dá a morada da fracção como sendo da sua residência para todos os efeitos. (artigo 22.º da base instrutória)
- A Ré e/ou E sempre pagaram na totalidade os consumos de electricidade relativos à fracção. (artigo 23.º da base instrutória)
- As contas do telefone foram sempre pagas pela Ré e/ou por E cujas facturas eram emitidas em nome da Ré. (artigo 24.º da base instrutória)
- As contas do consumo de água sempre foram pagas, primeiro, pela Ré e/ou por E e, depois, pela Ré. (artigo 26.º da base instrutória)
- F sabia perfeitamente que foi a Ré e E que pagaram integralmente o preço da fracção, que esta foi entregue a estes pela promitente vendedora e que foi ali que estes viveram desde Julho de 1998, considerando-se como seus proprietários. (artigo 28.º da base instrutória)
- Durante todo este tempo nunca, em tempo algum, a F reivindicou qualquer direito sobre o imóvel, nem ela, nem ninguém em seu nome. (artigo 29.º da base instrutória)
- O Autor, filho de E e irmão de F, e a Autora também sempre souberam de tais factos, aceitando-os e nunca os colocando em causa. (artigo 30.º da base instrutória)
- A Ré e E eram considerados pela administradora do condomínio da fracção em causa como os legítimos proprietários da fracção, pelo menos, até Dezembro de 2014. (artigo 31.º da base instrutória)
- A Ré e E, desde que ocuparam o imóvel, são reconhecidos por familiares, amigos e todos os que na vizinhança vivem como os legítimos proprietários da referida fracção, ocupando a fracção à vista de todos, continuamente e com exclusão de outrem. (artigo 32.º da base instrutória)
- E a Ré e E também estão convictos de o ser nos termos referidos da resposta ao quesito 18º. (artigo 33.º da base instrutória)
- E nunca pessoa alguma se opôs a este exercício até 31 de Julho de 2015 quando foi enviada a carta referida na resposta ao quesito 3º. (artigo 34.º da base instrutória)
- Quer a F, quer os Autores, nunca cobraram da Ré qualquer remuneração. (artigo 35.º da base instrutória)
- E, apesar de não residir na fracção desde 2003, sempre agiu como seu proprietário nos termos referidos da resposta ao quesito 18º, e até passou ele próprio a pagar as prestações do financiamento obtido para a sua compra e as despesas de condomínio. (artigo 36.º da base instrutória)
- A Ré tem residido no respectivo imóvel e não queria mudar-se para outro sítio. Para que a Ré entregasse a fracção em causa, os dois Autores constituíram advogado para emitir a carta de advogado, fazer notificação avulsa e instaurar a presente acção para exigir da Ré a entrega da referida fracção, para a devolver aos dois Autores, com as despesas no valor total de MOP$135.445,00. (artigo 37.º da base instrutória)
- Antes de conceder aos Autores o financiamento, o D apurou junto da Conservatória do Registo Predial que, F era a proprietária registada. (artigo 41.º da base instrutória)
- O D apenas tomou conhecimento da história entre os Autores, a Ré e E quando foi citado para intervir nos presentes autos. (artigo 42.º da base instrutória)
- Em 2003, E intentou no Tribunal a acção de divórcio litigioso com processo especial, a fim de dissolver o casamento entre ele e a Ré. (artigo 43.º da base instrutória)
- Em 19 de Junho de 2015, o D concedeu um empréstimo no valor de MOP3.600.000,00 aos Autores e, em garantia do reembolso desse empréstimo, estes constituíram a favor do Banco hipoteca voluntária sobre a fracção que haviam adquirido na mesma data, tendo as partes celebrado a escritura pública no mesmo dia e registado a hipoteca através da inscrição mencionada em E) dos factos assentes. (artigo 44.º da base instrutória)
3. Direito
A questão colocada pelos recorrentes reside em saber se estão preenchidos os requisitos previstos no art.º 568.º do CPC para que o Tribunal ora recorrido possa considerar que se verifica a situação de uso anormal do processo.
Ao abrigo dessa norma, “Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes”.
No acórdão recorrido, e em face do recurso interposto pelo D, que se insurgiu contra a sentença de primeira instância nas partes que dizem respeito à usucapião por parte da Ré e de E e ao cancelamento da hipoteca constituída a favor do Banco, respectivamente, proferiu o TSI o acórdão ora recorrido, onde se constata a seguinte fundamentação:
«III - Fundamentação
Segundo a factualidade apurada, a história do presente caso é a seguinte:
- Os Autores B e sua mulher C são respectivamente, filho do Interveniente Principal E e nora deste.
- O Interveniente Principal E e a Ré A eram cônjuges no momento da falsa cessão da posição contratual de promitente comprador da fracção autónoma referida nos autos à F, filha do E.
- Em consequência desta falsa cessão da posição contratual, F celebrou o contrato definitivo de compra e venda sob a forma de escritura pública com a proprietária da fracção autónoma em 22/02/2000.
- Contudo, tanto o Interveniente Principal E como a Ré A continuam a usar a dita fracção autónoma na convicção de que fossem verdadeiros proprietários desde o fim de Julho de 1998 até pelo menos 15/07/2016.
- O Autor B, irmão consanguíneo da F, e a sua mulher C, também Autora dos presentes autos, sempre souberam tais factos, aceitando-os e nunca colocaram qualquer problema.
- Em 19/06/2015, F “vendeu” ao seu irmão consanguíneo B e mulher deste C a fracção autónoma em causa pelo preço MOP$5.260.650,00.
- Na mesma data, o D concedeu empréstimo bancário aos compradores no valor de MOP$3.600.000,00, com hipoteca devidamente registada.
- Em 20/11/2015, os Autores intentaram a presente acção contra a Ré A para revindicar a fracção autónoma em referência.
- Em sede da contestação, a Ré formulou o pedido reconvencional no sentido de adquirir a propriedade da fracção autónoma por usucapião em conjunto com o ex-marido E.
- Chamaram assim a intervenção de E e o D.
- Foi julgado procedente o pedido reconvencional e consequentemente declarou-se a Ré A e o Interveniente Principal E como proprietários da fracção autónoma, bem como mandou cancelar o registo da hipoteca do D.
- Os Autores não recorreram desta decisão.
Quid júris?
No caso sub justice, em face do quadro fáctico acima elencado, afigura-se-nos estar perante uma situação de uso anormal do processo previsto no artº 568º do CPC: os Autores, a Ré A e o Interveniente Principal E serviram da presente acção para prejudicar os interesses legítimos do D, esvaziando a garantia real da hipoteca do Banco para beneficiar B e sua mulher C.
Vejamos a sua razão de ser.
Em primeiro lugar, todos os acontecimentos foram ocorridos no seio da mesma família ou grupo de pessoas inter-ligadas.
O primeiro acto fraudulento (falsa cessão da posição contratual de promitente comprador) ocorreu-se entre o então casal E e A e a filha do primeiro F.
Quer F, quer seu irmão B, quer mulher deste C, todos sabem e aceitam que a Ré A e o Interveniente Principal E são verdadeiros proprietários da fracção autónoma.
Assim sendo, é ilógica e pouco credível surgir de repente um negócio da compra de venda da dita fracção autónoma da irmã F para irmão B e sua mulher C.
Quanto a nós, até a data da realização deste negócio foi bem calculada!
A escritura da compra e venda foi realizada em 19/06/2015, isto é, mais de 15 anos depois da “aquisição” da propriedade da fracção autónoma por parte da F em 22/02/2000.
Trata-se, portanto, duma data escolhida intencionalmente, de modo a permitir a usucapião da Ré A e do Interveniente Principal E.
Por outro lado, a Ré, na contestação, em vez de invocar a nulidade da cessão da posição contratual à F por simulação para reaver a propriedade da dita fracção autónoma, formulou a reconvenção de usucapião.
Esta opção, para nós, também é de propósito.
Pois, mesmo declarada a nulidade da cessão da posição contratual por simulação, o D, como terceiro de boa fé, a Ré A e o Interveniente Principal E como simuladores, o registo da hipoteca onerado sobre a fracção autónoma nunca é cancelado.
O que já não acontece com a usucapião.
Sendo usucapião uma forma de adquisição originária da propriedade, a sua procedência implica necessariamente o cancelamento do registo da hipoteca constituída posteriormente.
Os Autores nem recorreram da sentença que julgou a improcedência dos seus pedidos, o que é anormal.
Tudo isto cria-nos convicção segura de que os Autores, a Ré A e o Interveniente Principal E agiram em conjugação de esforços e em conluio, servindo da presente acção para prejudicar os interesses legítimos do D, libertando a garantia real da hipoteca do Banco para beneficiar B e sua mulher C.
Dispõe o artº 568º do CPC que “Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes”.
Segundo Lebre de Freitas, o uso anormal do processo implica anulação do processo e absolvição as partes da instância (cfr. Código Processo Civil Anotado, Vol. II, 2001, pág. 662).
Por outro lado, esta conduta reprovável dos mesmos consubstancia ainda a litigância de má fé nos termos da al. d) do nº 2 do artº 385º do CPC.»
Ora, na tese do acórdão recorrido, em face do quadro fáctico descrito e das vicissitudes verificadas nos autos, foi criada uma convicção segura no sentido de que os Autores, a Ré e o Interveniente Principal E agiram em conjugação de esforço e em conluio, servindo do presente processo para prejudicar os interesses legítimos do D, na medida em que liberta a garantia real da hipoteca constituída a favor desse Banco para beneficiar os Autores, pelo que se verifica uma situação de usos anormal do processo.
É verdade que:
- Tal como indica o Tribunal recorrido, “todos os acontecimentos foram corridos no seio da mesma família ou grupo de pessoas inter-ligadas”;
- F sabia perfeitamente que foram a Ré e E (pai daquela) que pagaram integralmente o preço da fracção e viveram nessa fracção desde Julho de 1998, considerando-se como seus proprietários;
- F nunca, em tempo algum, reivindicou qualquer direito sobre o imóvel, nem ela, nem ninguém em seu nome;
- O Autor, também filho de E e irmão de F, e a Autora (mulher do Autor) também sempre souberam de tais factos, aceitando-os e nunca os colocando em causa;
- Mais de 15 anos depois da “aquisição” da propriedade do imóvel por parte de F (e quase 17 anos após a ocupação da fracção pela Ré e/ou E), F vendeu o imóvel aos Autores, seu irmão e cunhada;
- Em vez de outro meio legal possível de defesa, formulou a Ré na contestação o pedido de reconvenção de usucapião, cuja procedência implicaria necessariamente o cancelamento do registo da hipoteca constituída a favor do Banco, prejudicando assim os seus interesses.
- Da sentença de primeira instância que declarou a Ré e o Interveniente E como proprietários do imóvel em causa, os Autores não interpuseram recurso para o TSI.
É de notar certa “anormalidade”, já salientada pelo Tribunal recorrido, na actuação das partes e da F, respeitante designadamente à compra e venda do imóvel que surgiu “de repente” entre F e os Autores, ao decurso do tempo de 15 anos entre os dois negócios jurídicos sobre o mesmo imóvel, tempo este necessário para a usucapião da Ré A e do Interveniente Principal E e à inércia dos Autores face à decisão desfavorável à sua pretensão.
Será que tais “anormalidades”, conjugadas com as circunstâncias ocorridas nos autos, se mostram suficientes para produzir “a convicção segura” exigida no art.º 568.º do CPC para que se possa considerar verificada a situação de uso anormal do processo?
Afigura-se-nos que não, com todo o respeito por entendimento diverso.
Passamos a expor a nossa razão.
Como é sabido, são atribuições dos tribunais “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” (art.º 4.º da Lei de Bases da Organização Judiciária).
E visa o processo civil compor os conflitos de interesses privados, mediante a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos.
No entanto, “A função do processo civil seria frustrada se às partes fosse consentido ficcionar a existência dum litígio inexistente para obter uma sentença que, aparentemente tutelando direitos ou interesses legalmente protegidos, na realidade proporcionasse a obtenção dum resultado proibido por lei ou o engano de terceiros sobre as situações jurídicas das partes. A lei contém, por isso, dispositivos que visam evitar o desvio da função processual por via de simulação ou fraude.
Tem lugar a simulação processual quando as partes, de comum acordo, criam a aparência dum litígio inexistente para obter uma sentença cujo efeito apenas querem relativamente a terceiros, mas não entre si. …
Tem lugar a fraude processual quando as partes, de comum acordo, criam a aparência dum litígio para obter uma sentença cujo efeito pretendem, mas que lesa um direito de terceiro ou viola uma lei imperativa predisposta no interesse geral. …
A simulação do litígio, comum a ambas as figuras, passa quase sempre, mediante prévio acordo entre as partes, entre si conluiadas, pela alegação, pelo Autor, não contraditada ou apenas ficticiamente contraditada pelo Réu, duma versão fáctica não correspondente à realidade; mas, na variante da simulação processual, também pode consistir no acordo entre as partes em que o efeito que o Autor declara pretender obter numa acção constitutiva não deverá valer entre elas, ainda que a fundamentação fáctica do pedido (base duma sentença de mérito favorável que ambas as partes pretendem que seja proferida) corresponda à realidade. Em todos os casos, o desvio consistente na pretensão de realização, por acordo entre ambas as partes, duma finalidade divergente da função do processo civil é essencial ao conceito de simulação ou de fraude processual. A alegação de factos que se sabe não se terem verificado e a omissão consciente de factos essenciais para a solução do litígio constituem má fé processual …, mas, ainda que nesta incorram ambas as partes e o façam por acordo entre si, tal não basta para caracterizar aquele desvio funcional; paralelamente, a dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento se conhece e o uso unilateral do processo com o fim de se conseguir um objectivo ilegal, de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade constituem também má fé processual …, mas, por falta do acordo para a realização dum fim anormal, não constituem simulação ou fraude processual.
Quando o juiz se apercebe da simulação ou da fraude processual, deve obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes, anulando oficiosamente o processo. A primeira parte da previsão legal (prática de acto simulado) deve ser interpretada extensivamente, de molde a nela caberem, não só os casos de simulação propriamente dita, mas também os de fraude a uma lei predisposta para a salvaguarda de interesses particulares. Na segunda parte (fim proibido por lei) cabem os casos de fraude a uma lei predisposta no interesse geral. Quanto à anulação do processo, embora sobre ela a lei nada diga, constitui racionalmente o efeito decorrente de o juiz constatar que a causa não tem como suporte um conflito de interesses e as partes pretendem atingir com ela uma finalidade diversa da função processual: sendo inadmissível a pronúncia duma decisão de mérito, a anulação de todo o processo vai conduzir à absolvição da instância ….”1
O Prof. Alberto dos Reis fez uma análise profunda, com indicação de alguns exemplos e citação de jurisprudência, sobre o fenómeno do uso anormal do processo, que sucede nos caso em que o processo, em vez de ser utilizado para a solução dum litígio, segundo o direito constituído, seja aproveitado para a prática de acto simulado ou para a consecução de fim ilegal, ou seja, em que se vislumbra “o desvio do processo do fim normal e fisiológico para um fim anormal e desonesto”.
Quanto ao funcionamento da providência, escreve o mesmo Professor o seguinte:
“O texto dá ao tribunal esta regra de orientação: a providência deve ser tomada quando a conduta das partes e quaisquer circunstâncias da causa criarem no espírito do juiz a convicção segura de que Autor e Réu se serviram do processo para alcançar um objectivo anormal (prática de acto simulado ou consecução de fim proibido por lei).
O sintoma, por via de regra, mais elucidativo é a conduta das partes no curso do processo. Se o juiz verifica que as partes, em vez de pleitearem a sério, oferecem o espectáculo dum simulacro de litígio, se a atitude e o comportamento das partes no desenrolar do processo dão a nota clara duma comédia, dum conluio, se a contenda é aparente, se a disputa tem um som manifestamente falso, não será difícil ao juiz, dada a sua experiência, descobrir que está perante a anomalia descrita no art. 665.º2.
O modo como os articulados se apresentam deduzidos é a primeira pedra de toque da simulação ou da fraude. Através dos vários artigos da petição inicial e da contestação transparecerá que não há verdadeira luta, que o conflito é suposto, que por detrás da controvérsia formal o que há, verdadeiramente, é um entendimento completo entre o Autor e o Réu.
A simulação denuncia-se, depois, na produção das provas. Se as partes estão empenhadas, por exemplo, em provocar sentença desfavorável ao Autor, encaminharão as coisas no sentido de não se fazer prova alguma dos factos que ele tenha articulado e se achem reproduzidos no questionário.
As alegações finais completarão o quadro; serão o último sinal da farsa que se representou.
Mas o artigo alude também a «quaisquer circunstâncias da causa». É que, além da conduta das partes durante o desenvolvimento do pleito, pode haver outros sintomas de dolo processual; a todos deve atender o juiz, porque todos entram dentro da fórmula genérica «quaisquer circunstâncias da causa».”3
Expostas tais considerações, é de volta ao nosso caso concreto.
Para que haja uso anormal do processo, é indispensável o conluio entre as partes, reveladas pela sua conduta e pelas circunstâncias concretas da causa.
Ao comando do art.º 568.º do CPC, e seguindo de perto a “metodologia” indicada pelo Professor, vamos ver se a “conduta das partes”, concretizada nos autos com a apresentação das peças processuais e indicação e produção das provas, revela o conluio dos Autores, a Ré e o Interveniente Principal E.
Em primeiro passo, na petição inicial apresentada no Tribunal Judicial de Base alegaram os Autores os factos, com apresentação das provas documentais, e as normas legais que motivaram a propositura da acção de reivindicação, formulando os seus pedidos, não só de reivindicação, mas também de pagamento de danos causados e a causar pela ocupação do imóvel por parte da Ré (fls. 2 a 39 dos autos).
Alegaram que, com vista à desocupação e à restituição do imóvel por parte da Ré, tinham constituído mandatário para expedir carta de interpelação à Ré e requerido a notificação judicial avulsa da Ré para o efeito, diligências estas que não tinham alcançado o resultado pretendido. E juntaram aos autos as respectivas provas.
A acção foi contestada, tendo a Ré, representada pelo patrono oficioso, impugnado os factos alegados pelos Autores, deduzido a reconvenção (de usucapião) e, ao mesmo tempo, chamado E para intervir no lide, para além de pedir a condenação dos Autores na multa por litigância de má fé. E foram apresentados vários documentos, com indicação dos factos que se pretendia comprovar, bem como a prova testemunhal (fls. 93 a 199 e 202 a 226 dos autos).
Apresentando a réplica, os Autores deduziram excepções e impugnaram os factos constitutivos que a Ré tinha alegado; e formularam ainda o pedido de condenar a Ré como litigante de má fé (fls. 231 a 238v dos autos).
Veio depois a Ré a apresentar a tréplica, requerendo que fosse julgado improcedentes as excepções invocadas pelos Autores e o pedido de condenação da Ré por litigância de má fé (fls. 246 a 255 dos autos).
Ainda reagindo, responderam os Autores à tréplica da Ré, pedindo que fossem considerados como não escritos todos os factos alegados na tréplica, ordenando o seu desentranhamento dos autos e a devolução à Ré (fls. 257 a 258v dos autos).
Por outro lado, contestou também o Interveniente Principal E, deduzindo a excepção de falta de legitimidade passiva (fls. 260 a 263 dos autos).
Em face de tal contestação, tanto os Autores como a Ré apresentaram a resposta (fls. 302 a 304v e 309 a 312 dos autos).
Por despacho judicial de fls. 315 e 315v dos autos, a Ré foi notificada para provocar a intervenção principal do D, e assim fez. O pedido foi deferido (fls. 329 e 332 dos autos).
A seguir, reclamaram os Autores, a Ré, o Interveniente Principal E e o D contra a selecção da matéria de facto, nos termos do art.º 430.º n.º 2 do CPC (fls. 383 a 387 e 392 a 393 dos autos).
Respondeu ainda a Ré às reclamações apresentadas pelos Autores e pelo D (fls. 425 a 426 dos autos).
E tanto os Autores como a Ré e o Interveniente Principal requereram a produção das provas indicadas a fls. 401 e 434 a 436 dos autos, incluindo o depoimento de parte de E, requerido pelos Autores.
Pronunciando-se sobre o requerimento dos Autores, pugnou a Ré pelo indeferimento de depoimento de parte, entre outros (fls. 443 a 445 dos autos).
Após a audiência de julgamento e proferida a decisão sobre a matéria de facto, apresentaram os Autores, o Interveniente Principal e a Ré as respectivas alegações de direito (fls. 625 a 629 e 642 a 645 dos autos).
Os Autores entenderam que devia ser julgado improcedente o pedido de reconvenção, enquanto sustentou a Ré a improcedência do pedido formulado pelos Autores, a condenação dos Autores como litigantes de má fé e a procedência do seu pedido de reconvenção, entre outros, e o Interveniente Principal foi de opinião que ele e a Ré não se podiam tornar os proprietários do imóvel por meio de usucapião.
Até aqui, o que se transparece na conduta das partes não parece uma “controvérsia formal”, mas sim uma “luta” a sério entre os Autores e a Ré, cujas pretensões se encontram em frontal conflito (quanto ao Interveniente Principal E, este não está ao lado da pretensão da Ré, mas sim ao lado dos Autores).
Quanto a outras circunstâncias da causa, é de chamar à colação, desde logo, o facto de que ao pedido da Ré de 15 de Janeiro de 2016, já depois da citação para contestar a acção, foi lhe concedido o apoio judiciário, incluindo a nomeação do patrono oficioso (fls. 59 e 60 dos autos).
E durante o decurso do processo, houve substituição do patrono oficioso, tendo a Comissão de Apoio Judiciário nomeado sucessivamente outras patronas para representar a Ré nos autos (fls. 325 e 374 dos autos).
Consultados os autos de apoio judiciário, não se detecta que os patronos foram nomeados por indicação da própria Ré.
Por outro lado, constata-se nos autos que, ao contestar a acção, deduziu o Interveniente Principal E a excepção, alegando a dissolução de casamento por divórcio entre ele e a Ré e apresentando a certidão da sentença proferida em Outubro de 2007, em que a Ré foi declarada como única culpada no divórcio (fls. 260 a 279 dos autos).
E não se constatam nos autos nenhuns elementos que indiciem a boa relação ou a existência de algum “negócio” entre os Autores, a Ré e o Interveniente Principal, despois do divórcio destes, que explique de certo modo a actuação conjunta das partes.
Face a tudo isto, não se nos afigura que a conduta das partes e as circunstâncias da causa revelem o conluio ou a concertação das partes e produzem a convicção segura de que as partes aproveitaram a propósito o processo para prejudicar os interesses legítimos do D, em benefício dos Autores.
É de frisar que a lei exige uma convicção “segura”, o que não se satisfaz com mera suspeita (até forte).
Compreende-se assim que seja, tendo em consideração as funções dos tribunais e a finalidade dos processos judiciais, de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses, o que impõe, por um lado, a garantia de acesso aos tribunais (art.º 36.º da Lei Básica da RAEM, art.º 6.º da Lei de Bases da Organização Judiciária e art.º 1.º do CPC), e por outro lado, a proibição de aproveitar o processo para praticar acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei. Daí que a exigência de “convicção segura”.
No caso vertente, para além de invocar a nulidade por simulação da cessão da posição contratual à F, a dedução da reconvenção por usucapião não deixa de ser um meio legalmente previsto para defender os interesses da Ré.
E não são raros os casos práticos em que se notam conflitos entre familiares.
Mesmo não se encontrando nos autos qualquer explicação para a compra e venda do imóvel entre F e os Autores, mais de 15 anos depois da sua aquisição por F, que nunca reivindicou o seu direito sobre o imóvel, nem para a não interposição do recurso para o TSI da sentença de primeira instância, certo é que tais “indícios” não são suficientes, a nosso ver, para considerar verificada, no presente caso, a situação de uso anormal do processo, para a qual é necessária a existência de conluio entre as partes.
Repetindo, mesmo se notando algumas “anormalidades” no processo, que legitimam certa “suspeita” sobre a actuação das partes, não se está perante uma convicção “segura” quanto ao aproveitamento do processo para atingir uma finalidade proibida por lei.
Consequentemente, não se vê razão suficiente para condenar os Autores, a Ré e o Interveniente E por litigância de má fé, por falta de conluio entre as partes.
E não se toma conhecimento da pretensão formulada pelos Autores no sentido de decretar o abuso de direito por parte da Ré na invocação da situação de usucapião do bem imóvel, que fica fora do âmbito do acórdão recorrido e dos presentes recursos.
Concluindo, é de conceder provimento aos recursos.
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em conceder provimento aos recursos, revogando o acórdão recorrido e determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Segunda Instância para tomar conhecimento do recurso interposto pelo D da sentença de primeira instância, se outro obstáculo não existir para o efeito.
Custas pelo recorrido D.
Macau, 9 de Novembro de 2022
Juízes: Song Man Lei (Relatora)
José Maria Dias Azedo
Sam Hou Fai
1 José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 2001, pág.s 660 a 662.
2 A redacção da norma é igual à do art.º 568.º do CPC de Macau.
3 Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, 1984, pág.s 101 a 106.
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Processo n.º 132/2019