Processo n.º 262/2023/A
(Autos de suspensão da eficácia)
Data : 26 de Abril de 2023
Requerente : A
Entidade Requerida : Secretário para a Economia e Finanças
* * *
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I - RELATÓRIO
A, Requerente, devidamente identificado nos autos, discordando do despacho do Secretário para a Economia e Finanças, datado de 31/01/2023, veio, em 11/04/2023, junto deste TSI pedir a suspensão da eficácia do referido despacho, com os fundamentos constantes de fls. 2 a 21, tendo alegado o seguinte:
I - DOS FACTOS
1. Em 1 de Dezembro de 2016, foi concedida a autorização de residência temporária ao Requerente, enquanto quadro dirigente e técnico especializado contratado por empregadores locais que, por virtude da sua formação académica, qualificação ou experiência profissional, [é] considerado de particular interesse para a Região Administrativa Especial de Macau" nos termos do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, de 4 de Abril (Cf. documento n.º 2, que se junta e aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais - "DOC. 2").
2. Conforme resulta dos elementos constantes da instrução do Processo, o Requerente desempenhava, ao tempo, o cargo de Senior Vice President, Marketing na sociedade B Macau Ltd (do Grupo Sands).
3. De acordo com o contrato de trabalho celebrado com a B Macau Ltd, o Requerente teria de cumprir um período de transição de 6 meses no final da relação laboral.
4. Em 2018, a referida relação laboral terminou por mútuo acordo e, para regular tal cessação, foi celebrado um acordo, o "Employment Contract Separation Agreement" (Cf. documento n.º 3 e documento n.º 4, que se juntam e aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais - "DOC.3" e "DOC. 4").
5. Nos termos do referido Acordo resultou, para ambas as partes, um conjunto de obrigações e deveres contratuais que produziram, entre outros, os seguintes efeitos jurídicos:
(i) Durante este período, o Requerente continuava jurídica e contratualmente vinculado à sociedade empregadora, por um período de 6 meses, que terminaria em 31 de Agosto de 2018, e, durante esse período, continuaria a receber o seu ordenado base e a gozar do seguro de saúde, ,sendo que tal situação acabou por cessar, em 24 de Junho de 2018, portanto em data anterior à inicialmente acordada, por acordo entre as partes; e
(ii) Durante o referido período, compreendido entre 28 de Fevereiro e 24 de Junho, o Requerente recebeu efectivamente o correspondente ao seu salário mensal e aos outros benefícios contratuais e, em contrapartida, encontrou-se contratualmente obrigado a “não prestar a sua actividade profissional para qualquer outra empresa comercial sediada em Macau" que pudesse ser considerada como sendo e/ou desenvolvendo uma actividade que se viesse a revelar "concorrente" e/ou em "concorrência" com quaisquer actividades comerciais exercidas directamente pela sua entidade empregadora e/ou por qualquer uma das suas sociedades associadas e/ou afiliadas (portanto qualquer actividade desenvolvida por todo o Grupo Sands).
6. O Requerente estava, assim, obrigado a não desempenhar funções para nenhuma outra sociedade em Macau, dadas as obrigações assumidas de não-solicitação, de confidencialidade e de não-concorrência, inerentes ao seu Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho.
7. Para todos os efeitos, o Requerente permaneceu nesta situação até ao dia 24 de Junho de 2018.
8. No dia 16 de Julho de 2018, o Requerente comunicou ao IPIM que tinha cessado funções na B Macau Ltd (em 24 de Junho de 2018) e que tinha iniciado novas funções junto da sociedade C Resorts Limited, Grupo D, em 25 de Junho de 2018, como Vice President of Brand Marketing.
9. Em Setembro de 2018, o Requerente foi notificado, através do Ofício n.º 04760/DJFR/2018, de que era entendimento do IPIM que o prazo em questão não teria sido cumprido, porquanto teria começado a correr em 28 de Fevereiro de 2018.
10. Após o que o Requerente submeteu, em 19 de Setembro de 2018, a sua resposta em sede de audiência prévia e, entre Setembro de 2018 e até Novembro de 2022, não foi mais contactado pelo IPIM (Cf. documento n.º 5, que se junta e aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais - "DOC. 5").
11. Sumariamente, naquela sede, comunicou o Requerente ao IPIM que a relação de trabalho entre o Requerente e a sua entidade empregadora ao tempo, a B Macau Ltd, continuou a produzir efeitos até ao dia 24 de Junho de 2018.
12. Pelo que o referido prazo legal de 30 dias teria começado a contar em 25 de Junho de 2018 e não no dia 28 de Fevereiro de 2018,
13. Razão pela qual o Requerente entendeu ter cumprido atempadamente a sua obrigação de comunicação, realizada em 16 de Julho de 2018, quando informou o IPIM de que tinha cessado funções na B Macau Ltd (em 24 de Junho de 2018) e iniciado novas funções junto da sociedade C Resorts Limited, Grupo D (em 25 de Junho de 2018).
14. O Requerente cumpriu, assim, com as suas obrigações de comunicação e de constituição de nova situação jurídica atendível em 16 de Junho de 2018, dentro do prazo dos 30 dias, previsto no artigo 18.° do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
15. Entretanto, em 25 de junho de 2019, o Requerente submeteu, junto do IPIM, o seu pedido de renovação da autorização de residência temporária válida até 5 de Dezembro de 2019 (Cf. documento n.º 6, que se junta e aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais - "DOC. 6").
16. Ao tempo, o Requerente trabalhava para a sociedade C Resorts Limited (Grupo D) como Vice President of Brand Marketing onde começou a exercer funções em 25 de Junho de 2018, sendo que essa relação laboral terminou em 27 de Julho de 20201 (Cf. documento n.º 7, documento n.º 8 e documento n.º 9, que se juntam e aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais - "DOC. 7", "DOC. 8" e "DOC. 9").
17. Em Agosto de 2020, o Requerente iniciou funções junto da sociedade E Gaming Consultancy Limited, como Brand & Marketing Executive Director, sendo que essa relação laboral terminou em 15 de Julho de 2022 (Cf. documento n.º 10 e documento n.º 11, que se juntam e aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais - "DOC. 10" e "DOC. 11").
18. Em 18 de Julho de 2022, o Requerente iniciou funções junto da Sociedade F Limited, como Vice President of Brand Marketing, onde continua a trabalhar até à presente data (Cf. documento n.º 12 e documento n.º 13, que se juntam e aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais - "DOC. 12" e "DOC. 13").
19. Eis senão quando, para total surpresa do Requerente, em Novembro de 2022, e 4 anos volvidos, é notificado para se pronunciar novamente sobre a questão da data da comunicação da sua alteração da sua situação profissional de 2018, o que fez,
20. Sendo, entretanto, notificado em 10 de Março de 2023 do despacho da Entidade Recorrida que indeferiu a renovação da sua autorização de residência com base no decaimento dos pressupostos sobre os quais se fundou a autorização por via do Ofício n.º OF/02026/DJFR/2023 do IPIM,
21. No qual decidiu a Autoridade Recorrida que a justificação apresentada pelo Requerente para a comunicação da sua cessação de funções na B Macau Ltd ter sido feita em 16 de Julho de 2018 não foi considerada pelo IPIM e que as funções entretanto iniciadas em 18 de Julho de 2022 junto da Sociedade F Limited, como Vice President of Brand Marketing, não preenchem os requisitos para a atribuição da autorização de residência. É este o acto suspendendo.
II - DO DIREITO:
22. A eficácia dos actos administrativos pode ser suspensa, quando estiverem preenchidos os requisitos dos artigos 120.° e 121.° do CPAC, podendo o pedido respectivo ser apresentado juntamente com a petição de recurso (artigo 123.°/1-a) do CPAC).
23. Como se disse, no passado dia 10 de Março, o Requerente foi notificado pelo referido Ofício n.º OF/02026/DJFR/2023, do IPIM do acto praticado pela Entidade Recorrida, que decidiu a não renovação da autorização de residência do Requerente, com base no decaimento dos pressupostos, ou requisitos, sobre os quais se fundou a autorização - cf. DOC. 1;
24. O Requerente entende que o acto da Entidade Recorrida padece de diversos vícios, estando, designadamente, ferido por diversos vícios de violação de lei, e de erro notório no exercício do poder discricionário, pelo que interpôs nesta data recurso contencioso a pedir a anulação do referido acto.
25. A propósito da suspensão de eficácia de actos administrativos, o CPAC dispõe no seu artigo 120.° que a eficácia de actos administrativos pode ser suspensa quando os actos: a) Tenham conteúdo positivo; ou b) Tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
26. Portanto, teremos de nos debruçar primeiro sobre esta questão. Assim, o acto administrativo de cuja eficácia se requer a suspensão tem de ter, por natureza, um conteúdo positivo, pois de outro modo, e a ser decretada a suspensão, em nada se alteraria a realidade preexistente, ficando o Requerente precisamente na mesma situação em que se já antes encontrava.
27. Neste caso, verifica-se que o Requerente pretende a suspensão de eficácia de um acto negativo, porquanto se trata de um acto de indeferimento de uma pretensão (renovação da autorização de residência temporária na RAEM) que o mesmo formulou perante uma entidade competente, a Administração,
28. Acto este que, no entanto, tem uma vertente positiva pois que afecta a situação jurídica preexistente do Requerente, devendo, portanto, ser possível a suspensão de eficácia, o que desde já se invoca e requer.
29. Com efeito, do acto recorrido e ora suspendendo resulta a alteração da situação jurídica que autorizava a permanência do Requerente na RAEM, o que interfere com o seu anterior estatuto ou, noutras palavras, com a sua situação jurídica substantiva anterior.
30. Assim, deverá entender-se que neste caso está em causa um pedido de suspensão de um acto misto, ou seja, de um acto administrativo de conteúdo negativo com vertente positiva, por provocar indirectamente a alteração do status quo do Requerente, a qual consiste na cessação do estatuto de residente de Macau.
31. Sendo que se verifica, ao nível dos efeitos, uma correspondência directa entre os efeitos típicos do acto recorrido para o Requerente e o objectivo que se pretende alcançar com a providência.
32. Com efeito, diz-se tradicionalmente que a suspensão de eficácia tem uma função conservatória, que é admitida no âmbito dos processos do contencioso administrativo e que visa obter provisoriamente a paralisação dos efeitos ou da execução de um acto administrativo.
33. Pelo que se deverá entender que o acto suspendendo se integra na previsão contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 120° do CPAC, sendo, portanto, susceptível de suspensão.
34. Passemos então a debruçar-nos sobre a verificação dos requisitos previstos no artigo 121°/1 do CPAC, sendo que, como se sabe, para o deferimento da providência, a lei exige a verificação cumulativa do seguinte:
a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
35. Comecemos pelos requisitos exigidos nas alíneas c) e b) do Artigo 121° n.º 11 do CPAC.
36. Como é sabido, esta verificação deve reportar-se, no essencial, aos pressupostos processuais do recurso contencioso e não a qualquer juízo, ainda que antecipatório, sobre o mérito do pedido anulatório.
37. Na verdade, o objecto deste procedimento preventivo não é a legalidade do acto impugnado, mas sim se é justo negar a executoriedade imediata dum acto com determinado conteúdo e sentido decisório.
38. Com efeito, da observação daquela norma, é fácil verificar que não importa nesta sede a análise da questão de fundo, tendo, no âmbito do presente procedimento preventivo e conservatório, que se partir, por um lado, da presunção da legalidade do acto e da veracidade dos respectivos pressupostos, e por outro, de um juízo de legalidade da interposição do recurso.
39. No que respeita ao requisito exigido na alínea c), relativamente à inexistência dos fortes indícios da ilegalidade do recurso, podemos dizer que, tendo em conta a sindicabilidade contenciosa do acto, a data do ofício de notificação do acto ao Requerente e a manifesta legitimidade do Requerente para reagir contenciosamente contra o acto que representa a última palavra da Administração relativamente à sua pretensão, inexistem fortes indícios da ilegalidade do recurso.
40. Termos em que, cremos dever dar-se por verificado o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 121.° do CPAC.
41. No que respeita ao requisito exigido na alínea b), há que considerar, por um lado, os fundamentos invocados pela entidade requerida para o indeferimento da requerida renovação.
42. Estes fundamentos consistem na alegada falta de comunicação atempada da alteração da situação constituída em 2018 e ainda na circunstância de não ser considerada atendível a nova situação entretanto constituída (que se iniciou em 18 de Julho de 2022)
43. Por outro lado, há que considerar a situação concreta e actual do Requerente: resulta facilmente dos elementos contidos nos autos que o Requerente é uma pessoa correcta, cumpridora das suas obrigações, fiscais e outras, sem cadastro, trabalhador, profundamente instruído, profissionalmente altamente qualificado, socialmente envolvido e economicamente auto-suficiente,
44. Pelo que, nestes termos, não vislumbramos, na verdade, de que forma é que a não-execução imediata do acto recorrido, no curto período de tempo correspondente ao tempo da pendência do recurso contencioso de anulação, poderia vir a causar imediatamente lesão do interesse público de tal maneira grave, manifesta e ostensiva que frustrasse totalmente o fim concretamente prosseguido por este despacho data (Cf. documento n.º 14 e documento n.º 15, que se juntam e aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais - "DOC.14” e “DOC.15").
45. Ou seja: não é de considerar que a demora na execução do acto pelo tempo por que durar o recurso contencioso seja de molde a trazer qualquer lesão ao interesse público relevante,
46. Pois com as condições pessoais reveladas pelo Requerente, e atendendo ao tempo que a Administração já consumiu neste processo, nenhum especial interesse que cumpre à Administração cumprir e fazer cumprir fica em risco, porque nenhum fim de segurança e tranquilidade, nenhum fim ligado à necessidade do respeito pelas regras de convivência social está em risco, nem sequer algum fim ligado à licitude dos comportamentos das pessoas,
47. E assim, não custa pensar que o interesse público em nada fica beliscado com a permanência do Requerente na RAEM até ao momento em que for decidido o recurso contencioso com trânsito em julgado. Portanto,
48. Sem prejuízo de incumbir à Entidade Recorrida a alegação e a demonstração de uma eventual ou potencial grave lesão do interesse público provocada pela suspensão do acto recorrido, e não ao Requerente fazer a prova de um facto negativo (em que só é possível alegar).
49. Termos em que, cremos dever dar-se também por verificado o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.° do CPAC.
50. Resta então analisar a verificação, ou não, do requisito exigido na alínea a), ou seja, se a execução do acto causa previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o Requerente e/ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso contencioso.
51. Sabemos que a lei exige que sejam de difícil reparação os prejuízos resultantes da execução imediata do acto suspendendo.
52. Sabemos também que esta dificuldade de reparação do prejuízo deve avaliar-se através de um juízo de prognose relativo a danos prováveis, tendo em conta o dever de reconstrução da situação (hipotética) pela autoridade administrativa na sequência de uma eventual sentença de anulação.
53. Sabemos também que com a exigência desse requisito consistente nos previsíveis prejuízos de difícil reparação, o legislador pretendeu acautelar situações em que, uma vez consumada a execução do acto administrativo, ocorre a dificuldade de reconstituição hipotética da situação anteriormente existente,
54. E mais aquelas em que, para ressarcimento dos prejuízos causados pela execução imediata, se revele difícil fixar a indemnização, por serem de difícil avaliação económica exacta (mesmo por via dos meios judiciais a que se refere o CPAC - cf. artigos 24°/1-b) e 116°).
55. Entendemos que, neste caso, é justamente o que sucede. E entendemos ainda que os prejuízos que invoca o Recorrente são consequência directa, típica e provável da execução imediata do acto administrativo atacado.
56. Os prejuízos irreparáveis, ou de difícil reparação, para o Requerente resultantes da execução imediata do despacho consistem no seguinte:
57. Sendo este acto imediatamente executado, e o Requerente perdendo imediatamente o seu direito de residência temporária na RAEM, a consequência imediata é a de que perde o seu emprego e o seu rendimento na RAEM, o que naturalmente levará a uma perda da sua capacidade económica.
58. O Requerente trabalhou toda a sua vida e não tem outros rendimentos para além dos rendimentos provenientes do seu trabalho na RAEM (exceptuadas algumas poupanças para fazer face a alguma doença ou evento imprevisto, que não são suficientes para garantir o sustento digno do Requerente, até ao fim dos seus dias, caso este fique impedido de trabalhar em Macau).
59. Naturalmente, a perda do emprego e do rendimento do Requerente vai gerar falta de capacidade económica, podendo vir a colocar o Requerente numa situação extrema (desde logo, dada a sua idade, por exemplo).
60. Por outro lado, atendendo ainda à sua idade (o Requerente nasceu em 1952) e à sua qualificação profissional e às suas áreas de especialidade profissional, não será difícil conceber que o Requerente terá grandes dificuldades em arranjar outra posição que lhe permita auferir um ordenado decente que garanta a sua subsistência digna fora de Macau.
61. Como se sabe, o contexto económico mundial ainda não voltou completamente à normalidade existente antes da pandemia e, para uma pessoa com as circunstâncias pessoais do requerente, serão certamente raras, senão inexistentes, as oportunidades de trabalho, em condições próximas, noutras partes do mundo.
62. Mas nem são (só) esses os prejuízos mais graves e irreparáveis que vai sofrer o Requerente.
63. É um dado adquirido que a imediata execução do acto recorrido implica automaticamente a perda do actual contrato de trabalho do Recorrente e gera praticamente a impossibilidade de o Requerente vir a conseguir uma situação profissional idêntica dada a conjuntura mundial.
64. Ora, nas circunstâncias profissionais e pessoais do Requerente, perder o emprego será especialmente duro, porquanto dificilmente o substituirá por outro de equivalente categoria e nível.
65. Veja-se que aqui não estão em causa apenas e exclusivamente os prejuízos económicos que o Requerente irá inexoravelmente sofrer: esse interesse essencialmente patrimonial talvez até pudesse ser ressarcido em acção indemnizatória eventualmente a instaurar pelo Requerente.
66. O Requerente visita frequentemente Macau desde 2002 e reside em Macau desde 2011. Desde logo, durante todo este tempo, o Requerente conquistou um especial afecto a Macau, tem o seu emprego em Macau, tem uma ligação estreita com a sociedade de Macau, é conceituado em Macau, é apreciado em Macau, tem os seus amigos, o seu centro de vida é Macau.
67. Por outro lado, a actividade profissional sempre marcou uma especial presença e teve uma fulcral importância na vida do Requerente e, para ele, é mesmo vital poder continuar a trabalhar, a ser e a sentir-se activo do ponto de vista profissional e intelectual, trabalhar é o que o faz sentir-se vivo e estar vivo.
68. Ora, como é sabido, em Macau os pressupostos para a contratação de residentes e não residentes são distintos.
69. Sendo possível a transição do estatuto de trabalhador não residente para o estatuto de residente, já a transição inversa depende da verificação de vários factores, que podem, ou não, verificar-se.
70. A incerteza quanto à manutenção do vínculo laboral após a perda do estatuto de residente resulta objectivamente das regras da experiência e da legislação vigente na matéria,
71. Sendo fácil concluir que, perdendo a qualidade de residente, o Requerente imediatamente deixa de poder continuar a trabalhar em Macau nos mesmos termos e com o mesmo vínculo com que o vinha fazendo.
72. Ainda que - teoricamente - se admita que, posteriormente, o Requerente poderá vir a ser contratado por outra entidade patronal - a actual não tem "quota" disponível (Cf. documento n.º 16, que se junta e aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais - "DOC. 16") - e que se admita ainda - também teoricamente - que noutra empresa até poderia desempenhar as mesmas funções com título de trabalhador não residente,
73. Não se pode deixar de admitir também que tal dependerá sempre da verificação dos pressupostos legais, sendo certo que uma tal eventual nova contratação do Requente dependerá sempre de uma legal autorização para o efeito.
74. Por outro lado, a precariedade de um novo e eventual vínculo é também evidente, uma vez que se passa de um contrato de trabalho sem termo para um contrato a termo certo por força do período temporal da autorização de trabalho,
75. Sendo que uma (eventual e nova) contratação do Requerente dependerá ainda e sempre de outros factores de ordem política e económica que não se verificam nos contratos de trabalho dos residentes.
76. Pelo que não restam dúvidas que a perda do estatuto de residente implica para o Requerente o termo da actual relação laboral nos termos em que foi contratado.
77. Ora, estando em causa um vínculo laboral, a indemnização que se venha a obter relativamente aos salários perdidos nunca será suficiente para reparar o prejuízo.
78. Com efeito, em matéria de direito laboral há muito que o prejuízo vai muito para além da perda salarial: por exemplo, no âmbito do direito de trabalho, e a nível mundial, a Doutrina, a legislação e a jurisprudência têm vindo a privilegiar a reintegração do trabalhador em detrimento da indemnização devida pelo despedimento ilícito.
79. Também se acredita não necessitar de grandes explicações que o trabalho para além de ser um meio de prover sustento através do salário é também uma forma de realização e de crescimento profissional e pessoal.
80. Se a perda salarial até sena teoricamente indemnizável através da quantificação do valor perdido, já a frustração e a perda da capacidade para trabalhar, para continuar activo, em formação e em constante e contínua evolução, directamente resultantes da perda do seu trabalho por causa da perda do seu estatuto de residente, já não o serão facilmente.
81. Por fim, a interrupção de um percurso laboral de toda uma vida, que posteriormente poderá nunca mais poder voltar a ser retomado, é grave e manifestamente de difícil reparação.
82. A acrescer a tudo, não podemos esquecer que desde o início de 2020 o mundo vive uma situação sem precedentes que obriga a reponderar soluções que antes faziam sentido e se encontravam justificadas.
83. Sendo por demais evidente que a perda de um emprego na situação pessoal do Requerente conjugada com a actual conjuntura económica muito dificilmente poderá ser solucionada com a brevidade com que o seria anteriormente.
84. O Requerente acredita que a perda do seu estatuto de residente da RAEM vai afectar irreversivelmente a sua capacidade de continuar a trabalhar nos termos dignos e intelectualmente estimulantes e desafiadores, como sempre fez até aqui e que,
85. Estes danos, são previsíveis e consequência directa e típica do acto suspendendo e atingem, no caso subjectivo do Requerente, uma tal gravidade e uma intensidade que os torna especialmente relevantes e, portanto, merecedores desta tutela, ao menos conservatória.
86. Ser forçado a abandonar a seu emprego nesta altura pode muito bem significar para o Requerente o fim em absoluto da sua vida profissional e activa.
87. E isto, não sendo um valor material quantificável, tem por outro lado, um valor imaterial imenso cujo apagamento pode não mais ser recuperado.
88. Termos em que entendemos que se mostra, assim, também verificado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 121.° do CPAC.
89. Sem prescindir, é ainda de acrescentar que o Requerente se encontra a lutar com um problema de saúde grave, que implica acompanhamento médico continuado e a realização tratamentos especializados regulares e, designadamente também vai implicar a realização de uma intervenção cirúrgica a curto prazo, sendo que o facto de não poder continuar em Macau como residente, nos moldes existentes até agora, vai certamente acrescentar muitíssimo em prejuízos directos para a sua saúde física imediata e para a sua condição geral (Cf. documento n.º 17 e documento n.º 18, que se juntam e aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais - "DOC. 17" e "DOC. 18").
90. Pelo exposto, e no entender do Requerente, se encontram-se devida e cumulativamente preenchidos todos os pressupostos e requisitos legalmente exigidos para que seja proferida uma decisão de suspensão da decisão que ordena o indeferimento do pedido de autorização de permanência do Requerente, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se requer.
91. Devendo, em consequência, ser declarado procedente o presente pedido e, portanto, ser decretada a suspensão de eficácia do acto praticado pela Entidade Recorrida que indeferiu a renovação da autorização de residência do Requerente, a este notificado pelo Ofício n.º OF/02026/DJFR/2023.
Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, requer-se que seja deferida a presente providência e, em sequência, seja ordenada a suspensão de eficácia do Acto que ordena o indeferimento do pedido de autorização de residência do Requerente, assim se fazendo a sempre costumada Justiça.
*
Citada, a Entidade Requerida ofereceu o merecimento dos autos.
*
O Digno. Magistrado do MP oferece o seu douto parecer de fls. 81 e 82, pugnando pelo deferimento do pedido.
* * *
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
III - FACTOS
São os seguintes factos considerados assentes com interesse para a decisão do pedido, conforme os elementos juntos no processo:
1. Em 1 de Dezembro de 2016, foi concedida a autorização de residência temporária ao Requerente, enquanto quadro dirigente e técnico especializado contratado por empregadores locais que, por virtude da sua formação académica, qualificação ou experiência profissional, [é] considerado de particular interesse para a Região Administrativa Especial de Macau" nos termos do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, de 4 de Abril (Cf. documento n.º 2, que se junta e aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais - "DOC. 2").
2. Conforme resulta dos elementos constantes da instrução do Processo, o Requerente desempenhava, ao tempo, o cargo de Senior Vice President, Marketing na sociedade B Macau Ltd (do Grupo Sands).
3. De acordo com o contrato de trabalho celebrado com a B Macau Ltd, o Requerente teria de cumprir um período de transição de 6 meses no final da relação laboral.
4. Em 2018, a referida relação laboral terminou por mútuo acordo e, para regular tal cessação, foi celebrado um acordo, o "Employment Contract Separation Agreement" (Cf. documento n.º 3 e documento n.º 4, que se juntam e aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais - "DOC.3" e "DOC. 4").
5. Nos termos do referido Acordo resultou, para ambas as partes, um conjunto de obrigações e deveres contratuais que produziram, entre outros, os seguintes efeitos jurídicos:
(i) Durante este período, o Requerente continuava jurídica e contratualmente vinculado à sociedade empregadora, por um período de 6 meses, que terminaria em 31 de Agosto de 2018, e, durante esse período, continuaria a receber o seu ordenado base e a gozar do seguro de saúde, ,sendo que tal situação acabou por cessar, em 24 de Junho de 2018, portanto em data anterior à inicialmente acordada, por acordo entre as partes; e
(ii) Durante o referido período, compreendido entre 28 de Fevereiro e 24 de Junho, o Requerente recebeu efectivamente o correspondente ao seu salário mensal e aos outros benefícios contratuais e, em contrapartida, encontrou-se contratualmente obrigado a “não prestar a sua actividade profissional para qualquer outra empresa comercial sediada em Macau" que pudesse ser considerada como sendo e/ou desenvolvendo uma actividade que se viesse a revelar "concorrente" e/ou em "concorrência" com quaisquer actividades comerciais exercidas directamente pela sua entidade empregadora e/ou por qualquer uma das suas sociedades associadas e/ou afiliadas (portanto qualquer actividade desenvolvida por todo o Grupo Sands).
6. O Requerente estava, assim, obrigado a não desempenhar funções para nenhuma outra sociedade em Macau, dadas as obrigações assumidas de não-solicitação, de confidencialidade e de não-concorrência, inerentes ao seu Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho.
7. Para todos os efeitos, o Requerente permaneceu nesta situação até ao dia 24 de Junho de 2018.
8. No dia 16 de Julho de 2018, o Requerente comunicou ao IPIM que tinha cessado funções na B Macau Ltd (em 24 de Junho de 2018) e que tinha iniciado novas funções junto da sociedade C Resorts Limited, Grupo D, em 25 de Junho de 2018, como Vice President of Brand Marketing.
9. Em Setembro de 2018, o Requerente foi notificado, através do Ofício n.º 04760/DJFR/2018, de que era entendimento do IPIM que o prazo em questão não teria sido cumprido, porquanto teria começado a correr em 28 de Fevereiro de 2018.
10. Após o que o Requerente submeteu, em 19 de Setembro de 2018, a sua resposta em sede de audiência prévia e, entre Setembro de 2018 e até Novembro de 2022, não foi mais contactado pelo IPIM (Cf. documento n.º 5, que se junta e aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais - "DOC. 5").
11. Sumariamente, naquela sede, comunicou o Requerente ao IPIM que a relação de trabalho entre o Requerente e a sua entidade empregadora ao tempo, a B Macau Ltd, continuou a produzir efeitos até ao dia 24 de Junho de 2018.
12. Pelo que o referido prazo legal de 30 dias teria começado a contar em 25 de Junho de 2018 e não no dia 28 de Fevereiro de 2018,
13. Razão pela qual o Requerente entendeu ter cumprido atempadamente a sua obrigação de comunicação, realizada em 16 de Julho de 2018, quando informou o IPIM de que tinha cessado funções na B Macau Ltd (em 24 de Junho de 2018) e iniciado novas funções junto da sociedade C Resorts Limited, Grupo D (em 25 de Junho de 2018).
14. O Requerente cumpriu, assim, com as suas obrigações de comunicação e de constituição de nova situação jurídica atendível em 16 de Junho de 2018, dentro do prazo dos 30 dias, previsto no artigo 18.° do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
15. Entretanto, em 25 de junho de 2019, o Requerente submeteu, junto do IPIM, o seu pedido de renovação da autorização de residência temporária válida até 5 de Dezembro de 2019 (Cf. documento n.º 6, que se junta e aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais - "DOC. 6").
16. Ao tempo, o Requerente trabalhava para a sociedade C Resorts Limited (Grupo D) como Vice President of Brand Marketing onde começou a exercer funções em 25 de Junho de 2018, sendo que essa relação laboral terminou em 27 de Julho de 20202 (Cf. documento n.º 7, documento n.º 8 e documento n.º 9, que se juntam e aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais - "DOC. 7", "DOC. 8" e "DOC. 9").
17. Em Agosto de 2020, o Requerente iniciou funções junto da sociedade E Gaming Consultancy Limited, como Brand & Marketing Executive Director, sendo que essa relação laboral terminou em 15 de Julho de 2022 (Cf. documento n.º 10 e documento n.º 11, que se juntam e aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais - "DOC. 10" e "DOC. 11").
18. Em 18 de Julho de 2022, o Requerente iniciou funções junto da Sociedade F Limited, como Vice President of Brand Marketing, onde continua a trabalhar até à presente data (Cf. documento n.º 12 e documento n.º 13, que se juntam e aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais - "DOC. 12" e "DOC. 13").
19. Em Novembro de 2022, e 4 anos volvidos, é notificado para se pronunciar novamente sobre a questão da data da comunicação da sua alteração da sua situação profissional de 2018, o que fez,
20. Sendo, entretanto, notificado em 10 de Março de 2023 do despacho da Entidade Recorrida que indeferiu a renovação da sua autorização de residência com base no decaimento dos pressupostos sobre os quais se fundou a autorização por via do Ofício n.º OF/02026/DJFR/2023 do IPIM,
21. No qual decidiu a Autoridade Recorrida que a justificação apresentada pelo Requerente para a comunicação da sua cessação de funções na B Macau Ltd ter sido feita em 16 de Julho de 2018 não foi considerada pelo IPIM e que as funções entretanto iniciadas em 18 de Julho de 2022 junto da Sociedade F Limited, como Vice President of Brand Marketing, não preenchem os requisitos para a atribuição da autorização de residência. É este o acto suspendendo.
*
A decisão notificada ao Requerente tem o seguinte conteúdo:
事由:管理人員臨時居留許可續期申請—不批准通知(P0688/2013/02R)
敬啟者:
依據第3/2005號行政法規第15條第3款之規定,茲通知 閣下,根據第3/2020號行政命令,經濟財政司司長行使澳門特別行政區行政長官授予的執行權限於2023年1月31日作出批示,依據第3/2005號行政法規第18條第1款、第2款、第19條第2款的規定,不批准下列人士本澳臨時居留許可續期申請。批示之作出乃基於 閣下卷宗建議書共9內容。現附上其影印本,具體說明不批准之理由。
序號
姓名
出生日期
身份文件及號碼
原獲批臨時居留許可至
1
A
19XX/XX/XX
澳門非永久性居民身份證 …
美國護照…
2019/12/05
依據《行政程序法典》之規定,閣下如對上述決定有異議,可於15天內(自接獲本通知翌日起計算,下同)去函澳門特別行政區經濟財政司司長提起聲明異議,或依法在30天內提起司法上訴。
特此函達。
澳門貿易投資促進局 代主席
XXX
附件:本局第0688/2013/02R號建議書影印本。
第0688/2013/02R號建議書 管理人員臨時居留許可申請-續期
申請人 - A 適用第3/2005號行政法規
經濟財政司司長批示
根據第3/2020號行政命令所授予之權限,同意本建議書的分析,並按照第3/2005號行政法規第18條第1款、第2款及第19條第2款的規定,不批准申請人的續期申請。
經濟財政司司長
李偉農
2023年1月31日
事由:審查臨時居留申請
法律事務處經理:
1. 利害關係人身份資料如下:
序號
姓名
關係
證件/編號
證件有效期
臨時居留許可有效期至
1
A
申請人
美國護照
…
2026/06/23
2019/12/05
2. 申請人A於2014年7月17日首次獲批臨時居留許可申請有效期至2016年12月5日,於2016年12月1日獲批第一次續期申請有效期至2019年12月5日,並於2019年6月25日提出是項臨時居留許續期申請。
3. 根據卷宗資料顯示,暫未發現申請人存有刑事違法的情況(見第11頁)。
4. 根據卷宗資料顯示,申請人分別於2018年7月16日及隨後向本局提交書面聲明和相關證明文件,證實其勞動關係發生了變更如下(見第12至62及74至130頁):
獲批臨時居留許可續期申請依據的勞動關係
於2018年7月16日提交新設立的勞動關係
於2020年8月11日提交新設立的勞動關係
於2022年7月25日提交新設立的勞動關係
僱主
B澳門股份有限公司
D度假村有限公司
E博彩顧問有公司
F有限公司
職位
Senior Vice President, Marketing
品牌營銷副總裁
Brand & Marketing Executive Director
Vice President of Brand Marketing
基本工資
287,885.00澳門元
134,900.00澳門元
65,000.00澳門元
80,000.00澳門元
聘用期限
自2014年12月1日起任職,合約有效期至2017年12月31日
自2018年6月25日起任職,合約為不具期限
自2020年8月3日起任職,合約為不具期限註
自2022年7月18日起任職,合約為不具期限
離職日期
2018年2月28日
2020年7月27日註
2022年7月15日
不適用
註:申請人於2020年8月11日向本局提交書面聲明,指其於2020年7月31日離職於“D度假村有限公司”及自2020年8月1日起受聘於“E博彩顧問有限公司”,但透過其提交的“MUTUAL AGREEMENT FOR TERMINATION OF EMPLOYMENT”和“職業稅—第一組登記表(M/2表)”顯示,申請人與“D度假村有限公司”之間的勞動關係於2020年7月27日終止,並於2020年8月3日入職“E博彩顧問有限公司”,但考慮到有關差異並不影響對新設立的勞動關係狀況的分析,故不要求申請人為此提交解釋或更正文件,並以相關證明文件內所載的日期為準(見第74至78及92頁)。
5. 透過文件證實,申請人沒有在終止與“B澳門股份有限公司”的勞動關係之日起計三十日內向本局履行通知義務,又無合理解釋,且於2018年3月1日至6月24日期間沒有受聘於本澳僱主,未能反映其維持批給臨時居留許可申請時所考慮的“獲本地僱主聘用的”、“特別有利於澳門特別行政區的管理人員”的前提及要件;此外,考慮到“E博彩顧問有限公司”的規模、業務性質以及申請人的職務內容等方面,尤其透過該僱主的人力資源狀況,難以反映申請人的管理狀況以及作為“管理人員”發揮對本地人員的帶教作用,建議不接納申請人新設立的法律狀況(“Brand & Marketing Executive Director”),繼而及後其再次設立的新法律狀況亦不應獲接納。
6. 基於以上分析,未能反映申請人在臨時居留許可期間保持居留許可獲批准時被考慮的具重要性的法律狀況,根據第3/2005號行政法規第十八條及第十九條第二款的規定,將不利於申請人是項臨時居留許可續期申請,故本局分別於2018年8月22日和2022年11月8日透過第04760/DJFR/2018和OF/03326/DJFR/2022號公函向申請人進行了書面聽證程序,申請人亦分別於2018年9月20日和透過律師於2022年11月28日提交了回覆意見,主要內容如下(見第63至73及199至231頁):
(1) 根據申請人與“B澳門股份有限公司”訂立的勞動合同中,申請人至少要履行為期六個月的“Non-campete period”,在此期間內,雖然申請人沒有義務上班,但仍收取基本工資及享有其他福利,直至2018年6月24日為止申請人仍受聘於上述僱主,因此2018年6月25日才開始計算三十日的法定通知期,申請人於2018年7月16日就轉職事宜向行政當局作出通知,履行了通知義務,因此行政當局擬作出的不批准續期申請的決定將因事實的認定錯誤而沾有違反法律的瑕疵;
(2) 即使行政當局不認同申請人於2018年2月28日至6月24日期間仍受聘一說,但申請人善意地相信只有當“禁止競業期間”結束之日方產生法定的通知義務;
(3) 另一方面,行政當局曾於2018年9月透過第04760/DJFR/2018號公函告知申請人其沒有履行通知義務,就此申請人提交了回覆意見,直至2022年11月為止沒有收到行政當局的任何通知,因此產生了有關通知義務問題並非待決的期望,故行政當局擬作出的不批准續期申請的決定將沾有因違反保護居民權益原則、善意原則及適度原則中的合理性而違反法律的瑕疵;
(4) 申請人自2020年7月15日起在所營事業為博彩、設計、營銷、宣傳、市場研究及商業策略範疇的顧問服務的“E博彩顧問有限公司”擔任與前兩個職位相同的職務;申請人自2022年7月18日起受聘於“F有限公司”擔任“Vice President of Brand Marketing”,該公司屬中型企業,申請人相信憑藉其知識及經驗將有助於公司成為國際娛樂休閒諮詢行業的指標,為澳門特區經濟多元化發展有所貢獻;
(5) “F有限公司”由業內資深的專業人員組成,除了提供娛樂、休閒及酒店相關服務,還提供賭枱和博彩機的運營和優化、市場營銷及客戶服務等,而申請人在兩間著名的博彩特許經營企業中擔當重要職位逾廿年,對該僱主或主要對澳門特區、其博彩市場及所有得益於申請人工作的利害關係人均有所貢獻;
(6) 申請人自2011年起便居於澳門,是“G中國”開業的團隊成員,曾指導不少本澳居民的職業生涯及學術論文,與旅遊學院合作開展招聘比賽及參與該院舉辦的會議,更為由六大博企合作的“澳門愛我”項目制定創意策略、名稱、標誌及廣告;
(7) 申請人在“G”的團隊管理所有“B貢多拉”的活動,是“G城中心體驗夢工場”的重要參與者;監督G城中心的開業工程,包括H的開幕及G週年紀念活動策劃;將電影《出神入化2》的製作帶到澳門,提升了本地拳擊手XXX的品牌形象;在颱風“天鴿”過後,申請人多次參與“G關懷”及與公司訂定財務援助;申請人於2017年正式被認可為"Asia's 50 Top Brand Leaders”之一;申請人的團隊參與著名的“X 50 Star Celebration”和“X 50 Shining Star”項目等;
(8) 值得一提的是,申請人曾於兩間著名的博彩特許經營企業及“E博彩顧問有限公司”擔當重要職位,顯示特別有利於澳門特區,現職也是;有穩定的經濟收入,高於本地收入平均數;自2011年起以澳門為生活中心,沒有犯罪前科,且依法繳稅;
(9) 因此,申請人請求行政當局視其已按第3/2005號行政法規第十八條第二款和第三款的規定於三十日內作出通知,並基於申請人仍維持具重要性的法律狀況,以及符合同一行政法規第一條(三)項和第七條的要件,請求行政當局接受勞動關係變更及批准有關續期申請。
7. 茲就上述勞動關係狀況變更和回覆意見作分析如下:
(1) 透過文件顯示,申請人於2018年7月16日及隨後向本局提交書面聲明及相關證明文件,證實其於2018年2月28日終止了獲批臨時居留許可申請的勞動關係(於“B澳門股份有限公司”擔任“Senior Vice President, Marketing”),並於2018年6月25日起受聘於“D度假村有限公司”擔任“品牌營銷副總裁”(見第35至62頁);
(2) 透過“POSITION DESCRIPTION”文件顯示,申請人的新職位負責廣告活動和推廣、媒體策劃以及品牌的創意開發等,向“EVP(Executive Vice President)”及“Chief Marketing and Brand Officer”匯報,並在營銷部門領導一支團隊,而其原職位則負責協助實現公司的所有市場營銷目標,包括參與旨在僱用外部媒體和公關公司的招標、管理審查營銷部門的預算及管理其監督部門的人才開發計劃,向“Global CMO(Chief Marketing Officer)”匯報,由此反映申請人仍從事市場營銷範疇的管理工作,職務內容、性質及職級與原職位的相若(見第25至27及29至31頁),且原僱主和新僱主均為澳門大型酒店及旅遊綜合體;
(3) 雖然如此,但申請人沒有在離職於原僱主之日起計三十日內履行通知義務,又無合理解釋。就此,申請人表示其在2018年3月1日至6月24日期間須履行原勞動合同內所訂定的“Non-compete period”,並指於“Non-compete period”仍然受薪,因此期間仍受聘於原僱主“B澳門股份有限公司”;
(4) 針對申請人上述主張,須先指出的是,按文件證實申請人的確已於2018年2月28日離職於原僱主“B澳門股份有限公司”,自此雙方之間已不存在任何勞動關係,申請人亦不再透過收取回報而負有義務在上述公司之權威及領導下向其提供智力或勞力活動(《民法典》第一千零七十九條),換言之,於2018年2月28日申請人原先獲批臨時居留許可的申請依據消滅,申請人理應自該日起計三十日內向本局作出通知,且透過文件顯示申請人於2018年3月1日至6月24日期間每月所收取的293,643.00澳門元是為“compensation”(見第69頁),並非如申請人所指的因提供工作而獲取的基本工資;
(5) 根據《民法典》第五條明確規定,任何人對法律之不知或錯誤解釋,不構成其不遵守法律之合理理由,且不免除其承受法律所規定之制裁,因此,申請人對於期間計算的錯誤理解不能作為沒有履行通知義務的合理理由;
(6) 申請人還提及行政當局的行為致使其產生了有關通知義務問題並非待決的期望,然而透過卷宗文件顯示,本局於2018年8月22日透過公函就適時通知事宜向申請人進行聽證程序,當中指出擬對申請人的臨時居留許可作出不利的決定,因此,在申請人收到具權限當局針對有關事宜作出決定的通知之前,不存有其所主張的期望,更莫談違反有關法律原則;
(7) 由上可見,申請人沒有依法適時就上述法律狀況的消滅向本局作出通知,又無合理解釋,且其於2018年3月1日至6月24日期間沒有受聘於任何本澳僱主,未能反映申請人在臨時居留許可期間維持批給臨時居留許可申請時所考慮的“獲本地僱主聘用的”、“特別有利於澳門特別行政區的管理人員”的前提及要件(第3/2005號行政法規第一條(三)項及第十八條第一款的規定),當中未見存有事實認定的錯誤;
(8) 另一方面,申請人分別於2020年8月11日及2022年7月25日向本局再次提交書面聲明及相關證明文件,證實其於2020年7月27日離職於“D度假有限公司”,並於2020年8月3日入職於“E博彩顧問有限公司”擔任“Brand & Marketing Executive Director”,直至2022年7月15日離職,後於2022年7月18日起入職於“F有限公司”擔任“Vice President of Brand Marketing”(見第74至130頁);
(9) 透過商業登記資訊顯示,新僱主“E博彩顧問有限公司”的所營事業為博彩、設計、營銷、宣傳、市場研究及商業策略範疇的顧問服務,其資本額為100,000.00澳門元(見第94至100頁);而原僱主“B澳門股份有限公司”是澳門六大博企之一,亦是大型酒店及旅遊綜合體,並下設有如“澳門B會議中心”和“金光綜藝館”等舉辦活動的著名場地,由此反映新僱主的企業規模不大,且不如原僱主的顯著;
(10) 根據上述新僱主出具的職務描述文件,申請人擔任“Brand & Marketing Executive Director”,主要負責監督創意開發和製作、參與營銷戰略的策劃和執行、制作公關計劃等,反映其新職位的職業範疇與原獲批時的相同,仍是市場營銷,但當中未見直接提及有關人員管理的職能(見第84至85頁);
(11) 此外,透過僱主於2020年8月12日出具的在職聲明文件顯示,公司的管理架構由“Director of Operations”、“Brand & Marketing Executive Director”(申請人所擔任的職位)及“Senior Gaming Analyst”排列組成,一共聘用包括申請人在內的三名本澳僱員(見第91頁),反映申請人作為“管理人員”對本地人員的帶教作用有限,難以體現其有助於本地人員的技術和競爭力的提升;
(12) 最後,針對申請人透過律師提交的回覆意見中花費大量篇幅著重於描述其在原僱主“B澳門股份有限公司”的績效,須強調,本局從未對申請人的資歷及過去的貢獻提出質疑,申請人亦於2016年12月1日以受聘於該僱主擔任“Senior Vice President, Marketing”一職而獲批臨時居留許可續期,且有關內容在一定程度上顯示申請人在原僱主任職時以自身的專業和經驗為澳門特區作出特別有利的貢獻,然而未見申請人或其律師在該意見中針對申請人於“E博彩顧問有限公司”所設立的勞動關係狀況能持續為澳門帶來特別的裨益進一步提出具體理據,尤其沒有就聽證中指出的管理狀況和帶教職能方面提出任何反駁或反證,因此,未能反映申請人在“E博彩顧問有限公司”擔當管理人員時的職業發揮能與其獲批時的職位相比擬;
(13) 根據第3/2005號行政法規第十八條第一款及第二款的規定,申請人須在臨時居留期間保持居留許可申請獲批准時被考慮的具重要性的法律狀況,如上款所指法律狀況消滅或出現變更,臨時居留許可應予取消,但利害關係人在澳門貿易投資促進局指定的期限內設立可獲考慮的新法律狀況,不在此限;根據同一行政法規第十九條第二款的規定,利害關係人本人須維持其最初申請獲批准時被考慮的前提,方獲給予續期;
(14) 總結而言,鑒於申請人沒有就獲批時被考慮的法律狀況的消滅依法適時履行通知義務,又無合理解釋,且於2018年3月1日至6月24日期間沒有受聘於本澳僱主,以及經分析申請人於“E博彩顧問有限公司”所設立的勞動關係狀況後,認為申請人於該僱主所設立的勞動關係狀況,未能反映其維持獲批時具重要性的法律狀況、“特別有利於澳門特別行政區管理人員”的前提或要件,故根據第3/2005號行政法規第十八條第二款的規定,建議不接受其新設立的法律狀況(於“E博彩顧問有限公司”擔任“Brand & Marketing Executive Director”),繼而及後申請人設立的新法律狀況(於“F有限公司”擔任“Vice President of Brand Marketing”)已沒有分析的必要,且亦不應獲接受。
8. 綜上所述,鑒於申請人在臨時居留許可期間沒有保持獲批時被考慮的具重要性的法律狀況,沒有履行通知義務又無合理解釋,且經分析其新設立的法律狀況,未能反映申請人的新法律狀況符合批給臨時居留許可所定的前提或要件,故建議不接受其於2020年8月3日設立的新法律狀況,繼而及後設立的法律狀況亦不應獲接受。經進行聽證程序後,建議呈請經濟財政司司長 閣下行使行政長官透過第3/2020號行政命令第一款所授予的權限,並根據第3/2005號行政法規第十八條第一款、第二款及第十九條第二款的規定,不批准申請人A是項臨時居留許可的續期申請。
請批閱
助理技術員
XXX
2023年1月12日
草擬人員:XXX
建議書附件
第0688/2013/2R號卷宗
I. 提出申請日期:2019年6月25日
期間終結日期:2022年11月29日(1)
II. 文件索引:
1、申請表 (第1至8頁)
2、申請人個人資料 (第9至11頁)
3、勞動關係文件 (第12至28頁)
4、函件及有關文件 (第29至233頁)
5、建議書及有關附件 (第234至243頁)
備註
1. 2019年8月30日至9月18日及2022年6月13日至6月30日中止計算期間,因等待治安警察局提供申請人的出入境紀錄及回覆公函;
2020年8月11日至8月14日及2022年7月25日至8月3日中止計算期間,因等待申請人補交文件;
2022年11月8日至2022年11月28日中止計算期間,因進行書面聽證程序。
2. 頁碼編在每頁右下角。
* * *
IV – FUNDAMENTOS
A propósito das questões suscitadas pelo Recorrente, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes doutas considerações:
“(…)
1.
A, melhor identificada nos autos, veio instaurar o presente procedimento cautelar de suspensão de eficácia do acto praticado pelo Secretário para a Economia e Finanças que indeferiu o pedido de renovação da autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM) da Requerente.
A Entidade Requerida, devidamente citada, ofereceu o merecimento dos autos.
2.
(i)
Decorre do disposto nos artigos 120.º e 121.º, n.º 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC) que a suspensão de eficácia dos actos administrativos que tenham conteúdo positivo ou que, tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva é concedida quando se verifiquem os seguintes requisitos:
• a execução do acto causar previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso contencioso;
• a suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente produzido pelo acto;
• do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
Estes requisitos do decretamento da providência cautelar da suspensão de eficácia são de verificação cumulativa bastando a não verificação de um desses para que tal decretamento resulte inviável, sem prejuízo, no entanto, do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do citado artigo 121.º do CPAC (assim, entre outros, o Ac. do Tribunal de Última Instância de 4.10.2019, processo n.º 90/2019).
(ii)
No caso sujeito, verifica-se que a Requerente pretende a suspensão de eficácia de um acto negativo, por isso que se trata de um acto de indeferimento de uma pretensão que a mesma formulou perante a Administração, no caso, o pedido de renovação de autorização de residência na RAEM. No entanto, parece-nos que, apesar de negativo, o acto suspendendo tem uma vertente positiva, na exacta medida em que afecta a sua situação jurídica preexistente.
Legalmente admissível, portanto, face ao disposto na alínea b) do artigo 120.º do CPAC a peticionada suspensão de eficácia.
Por outro lado, do processo não resultam fortes indícios de ilegalidade do recurso contencioso, sendo que, como se sabe, esta verificação ser reporta, no essencial, aos pressupostos processuais do recurso contencioso (v. g. a tempestividade do recurso ou a recorribilidade do acto) e não a qualquer juízo, ainda que perfunctório, sobre o respectivo mérito.
Mostra-se, assim, verificado o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º do citado diploma legal.
Também nos parece, ademais, que a suspensão de eficácia do acto, a ser decretada, não será susceptível de causar grave lesão do interesse público, pelo que se deve ter por verificado o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC. Veja-se, aliás, que a Administração demorou 2 anos e 7 meses (!) a decidir o pedido de renovação de residência que lhe foi apresentado pela Requerente.
(iii)
Resta, pois, a questão que é, aliás, a única que, em bom rigor, é controvertida nos presentes autos: a de saber se a execução do acto suspendendo causará à Requerente, previsivelmente, prejuízo de difícil reparação.
Relativamente a esta questão, tendo presente a jurisprudência mais recente do Tribunal de Segunda Instância a propósito de situações semelhantes à que está em causa nos presentes autos, com a qual a Entidade Requerida se tem, invariavelmente, conformado, será de considerar também preenchido o requisito a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC (vejam-se, a título de exemplo, os acórdãos proferidos nos processos n.º 155/2023/A e 163/2023).
3.
Pelo exposto, salvo melhor opinião, parece ao Ministério Público que deve ser deferido o pedido de suspensão de eficácia..”
*
Quid Juris?
Concordamos com a douta argumentação constante do parecer acima transcrito e acrescentemos ainda os seguintes aspectos:
1) – O Requerente tem actualmente mais de 70 anos (nasceu em 1952), é um profissional do sector de jogos, a execução imediata da decisão da não renovação da autorização de permanência em Macau efectivamente determina a cessação automática da relação laboral que ele tem para com a entidade patronal;
2) – Por outro lado, tendo em conta a idade avançada do Requerente, efectivamente não é fácil para ele arranjar um outro emprego, principalmente em Macau, já que resultou dos factos alegados que ele já tinha trabalhado para outras sociedades de exploração de jogos;
3) - Depois, o Requerente invocou igualmente que a cessão imediata da relação laboral implica uma “desvalorização” da sua capacidade profissional e pessoal, o que não deixa de ser um prejuízo de difícil reparação para uma pessoa com mais de 70 anos. Ou seja, invocou: “79. Com efeito, em matéria de direito laboral há muito que o prejuízo vai muito para além da perda salarial: por exemplo, no âmbito do direito de trabalho, e a nível mundial, a Doutrina, a legislação e a jurisprudência têm vindo a privilegiar a reintegração do trabalhador em detrimento da indemnização devida pelo despedimento ilícito. 80. Também se acredita não necessitar de grandes explicações que o trabalho para além de ser um meio de prover sustento através do salário é também uma forma de realização e de crescimento profissional e pessoal. (…)”.
Pelo que, verificando-se os pressupostos exigidos pelo artigo 121º do CPAC, o Tribunal decretou a suspensão da eficácia da decisão em causa, deferindo-se assim o pedido nestes termos formulado pelo Requerente.
* * *
V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em deferir o pedido, decretando a suspensão da eficácia do despacho que indeferiu o pedido da renovação da autorização de residência nos termos requeridos.
*
Sem custas.
*
Notifique.
*
RAEM, 26 de Abril de 2023.
Fong Man Chong
(Relator)
Ho Wai Neng
(Primeiro Juiz Adjunto)
Tong Hio Fong
(Segundo Juiz Adjunto)
Álvaro António Mangas Abreu Dantas
(Delegado Coordenador do Ministério Público)
1 Note-se, de novo, que o Requerente esteve sujeito a uma garden leave, de 27 de Abril de 2020 a 27 de Julho de 2020 (Last Employment Date), durante a qual esteva jurídica e contratualmente vinculado à sua sociedade empregadora (cf. cláusula 2.2) e, durante esse período, continuou a receber ordenado base e benefícios, tal como no período entre 28 de Fevereiro de 2018 e 24 de Junho de 2018, porque, como referido, é prática junto das sociedade de perfil norte americano/anglo-saxónico, suas empregadoras.
2 Note-se, de novo, que o Requerente esteve sujeito a uma garden leave, de 27 de Abril de 2020 a 27 de Julho de 2020 (Last Employment Date), durante a qual esteva jurídica e contratualmente vinculado à sua sociedade empregadora (cf. cláusula 2.2) e, durante esse período, continuou a receber ordenado base e benefícios, tal como no período entre 28 de Fevereiro de 2018 e 24 de Junho de 2018, porque, como referido, é prática junto das sociedade de perfil norte americano/anglo-saxónico, suas empregadoras.
---------------
------------------------------------------------------------
---------------
------------------------------------------------------------
12
2023-262-A-suspensão-comunicação-nao-atempada