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Processo nº 879/2022
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data do Acórdão: 4 de Maio de 2023

ASSUNTO:
- Impugnação da matéria de facto
- Documento particular

SUMÁRIO:
- Sendo junto autos documento particular escrito e assinado pela Ré, de cujo teor resulta ser uma declaração de dívida, tem-se o mesmo por verdadeiro quando a parte contra quem é apresentado reconhece a autoria ou não a impugna (a autoria) de acordo com o disposto no artº 368º do C.Civ.;
- O documento reconhecido nos termos referidos faz prova plena das declarações atribuídas ao seu Autor – artº 370º do C.Civ. -.


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Rui Pereira Ribeiro



Processo nº 879/2022
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 4 de Maio de 2023
Recorrente: A
Recorrida: B
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  
  A, com os demais sinais dos autos,
  vem instaurar acção declarativa sob a forma de processo sumário contra
  B, também, com os demais sinais dos autos,
  Pedindo a Autora/Recorrente que seja condenada a Ré/ Recorrida a lhe restituir, obrigatoriamente, todas as dívidas no valor total de MOP107.000,00, calculando os juros legais, a contar da data de citação e seja condenada a Ré no pagamento das custas dos presentes autos, bem como procuradoria.
  Proferida sentença, foi a acção julgada improcedente e em consequência, absolve-se a Ré de todos os pedidos.
  Não se conformando com a decisão proferida vem a Autora e agora Recorrente interpor recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:
(I) O Tribunal a quo consta falta do procedimento de audiência de discussão e julgamento
1. Neste caso, a ré apresentou contestação (fls. 38 a 51 dos autos); dado o conteúdo desta contestação pertencia impugnação, assim, não havendo reconvenção, aliás, o presente procedimento não pertencia acção de simples apreciação negativa, pelo que não é obrigatório a recorrente em apresentar resposta nos termos do artigo 672.º, n.º 1 do Código de Processo Civil de Macau.
2. Na primeira instância, o presente caso não entrou em acordo, assim, tem que seguir os trâmites processuais, isto é, o Tribunal a quo tem de designar a data de audiência de discussão e julgamento, nos termos do artigo 673.º, n.º 4 do Código de Processo Civil de Macau.
3. Só que na primeira instância não tinha designada a data de audiência de discussão e julgamento, e proferiu a sentença recorrida, por outras palavras, o Tribunal a quo violou os trâmites processuais, nos termos do artigo 673.º, n.º 4 do Código de Processo Civil de Macau.
4. Devido a falta de audiência de discussão e julgamento, é óbvio que influenciasse nas apreciação e decisão. Daí que nos termos do artigo 147.º, n.º 1 do Código de Processo Civil de Macau, requer-se ao Venerando Juiz que decida a nulidade da sentença recorrida.
(II) Impugnação contra a matéria de facto constante da sentença do Tribunal a quo
5. Para o interesse da recorrente, vem, continuar a apresentar os seguintes fundamentos do recurso.
6. Em primeiro lugar, a ré confessou na sua contestação que teve pedido empréstimo à autora, mas, admitindo apenas o empréstimo no montante de 50 mil, negando o empréstimo de 107.000,00; enquanto os anexos da contestação eram comprovativos de restituição de algumas partes do empréstimo.
7. Não tendo a ré apresentada outras provas para servir como contraprova, que comprovasse o teor da aludida declaração não reúna da sua vontade real manifestada.
8. Nos termos dos artigos 335.º, n.º 2 e 452.º, n.º 1 do Código Civil de Macau, o ónus da prova deve ser apresentado pela ré (devedora), a fim de comprovar o facto de que o teor da aludida declaração não reúna da sua vontade real manifestada.
9. Na altura de apreciação e conhecimento do facto efectuado pelo Tribunal a quo, não tendo cumprido nos termos da responsabilidade de inversão do ónus da prova acima referida, isto é, apenas baseou com a discussão da ré, sem prova, entendendo como não provado o facto de a autora ter concedido empréstimo à ré, é claro que violou nos termos da supra responsabilidade do ónus da prova.

  Contra-alegando veio a Ré/Recorrida apresentar as seguintes conclusões:
A. O Tribunal a quo consta falta do procedimento de audiência de discussão e julgamento?
a) A recorrente invocava nas alegações do recurso que o Tribunal a quo consta falta do procedimento de audiência de discussão e julgamento, e indicou no ponto 2.: “o presente caso não entrou em acordo, assim, tem que seguir os trâmites processuais”. É de salientar, esta é uma alegação conclusiva, a recorrente não apresentou qualquer facto/ou fundamento de direito a fim de sustentar o seu ponto de vista.
b) É conhecimento de todo, o procedimento de audiência de discussão e julgamento não faz parte indispensável do processo sumário, nos termos do artigo 372.º, n.º 1, conjugado do artigo 429.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil: “Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do pedido ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória”.
c) Como o indicado na sentença recorrida: “Na petição inicial, tendo a autora invocada que a mesma concedeu à ré o montante de 107.000,00 patacas, no dia 09 de Agosto de 2013, e desde 2019 a autora sempre insistia à ré para o pagamento, mas, até ao presente ainda não foi pago, assim, requer-se que decida os seus fundamentos processuais apresentados como procedentes, condenando a ré que restitua, obrigatoriamente, à autora todas as dívidas, isto é, o valor total de MOP107.000,00, calculando os juros legais, a contar a partir da data de citação; Porém, o presente Juízo conseguiu apenas de provar que as autora e ré são amigas conhecidas, enquanto a pretensão da autora, incluindo, onde a mesma concedeu à ré um empréstimo no montante de 107.000,00 patacas, em 09 de Agosto de 2013, a própria ré tinha assinada na fotocópia do seu bilhete de identidade de residente de Macau, constante de fls. 4 dos autos, a fim de servir como comprovativo de empréstimo e que tinha entregada à autora para a sua aguarda, e desde 2019 a autora sempre insistia à ré para o pagamento, mas até ao presente ainda não foi pago, todos esses factos de direito não foram provados, pelo que condena-se a improcedência de todos os pedidos processuais apresentados por autora contra a ré.”
d) Assim, o Tribunal a quo, baseando com as petição inicial e contestação, apresentadas por recorrente e recorrida, respectivamente, bem como as provas documentais anexadas, entendeu meramente o facto de a recorrente e a recorrida são amigas conhecidas, e não conseguiu provar as séries de causas a pedir para o efeito de sustentação do pedido da recorrente. Aliás, devido a natureza e tipo do procedimento, é permitido o Tribunal a quo sem haver mais outras provas, que, durante o julgamento, efectuasse a apreciação de todos os pedidos apresentados por recorrente e conhecesse imediatamente as questões de mérito do processo em causa.
e) Como o artigo 673.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, citado pela recorrente: “Se a acção tiver de prosseguir, o juiz marca o dia para a audiência de discussão e julgamento, que deve efectuar-se dentro de 30 dias”. O pressuposto de aplicação da norma anterior é se a acção tiver de prosseguir, o juiz marca o dia para a audiência de discussão e julgamento. A situação do presente processo demonstra claramente que não é necessário o prosseguimento.
B. Impugnação contra a matéria de facto constante na sentença do Tribunal a quo
f) A recorrente invocava que a recorrida não apresentou impugnação contra os documentos visados neste processo, mas, nos pontos 1. e 2. da contestação apresentada por recorrida, teve já impugnada expressamente contra os aludidos documentos.
g) Além disso, a recorrente citou que nos termos do artigo 452.º, n.º 1 do Código Civil, aplica-se apenas numa situação de “documento prometesse uma prestação ou reconhecesse uma dívida”, enquanto ao documento visado neste processo encontrava-se lavrado meramente “Em 09 de Agosto de 2013, pediu a A, cento e sete mil, B”.
h) Apesar do documento encontrava-se lavrado “pediu a A, cento e sete mil”, mas, a recorrente não apresentou provas na sequência de entrega do dinheiro. De facto, a recorrente entregou apenas os cinquenta mil dólares de Hong Kong à recorrida.
i) É de realçar, o aludido documento não era suficiente para provar que a recorrente entregou liquidamente à recorrida os cento e sete mil patacas, também não significa que a recorrida admitia a dívida em causa. Sucede, a constituição da dívida invocada por recorrente, deve ser ela em apresentar as provas, pelo que deve ser aplicável adequadamente nos termos do artigo 335.º, n.º 1 do Código Civil: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, e não aplicável o n.º 2 do mesmo artigo.

  Foram colhidos os vistos.
  
  Cumpre, assim, apreciar e decidir.
  
II. FUNDAMENTAÇÃO

a) Factos

  A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
  «O presente Juízo entendeu o seguinte facto que é relevante para a apreciação do caso:
A. As autora e ré são amigas conhecidas.
  A convicção do tribunal “a quo” quanto à matéria de facto apurada é a seguinte:
  «- Prova para a matéria de facto entendido por Juízo:
  Tendo o presente Juízo entendido o facto acima referido, de acordo com a confissão da ré.
  Em relação ao facto do empréstimo invocado por autora, onde a mesma concedeu à ré o montante de 107.000,00 patacas, no dia 09 de Agosto de 2013, que até ao presente ainda não foi restituído, sobre isso, a ré negou na sua contestação, salientando que a mesma pediu à autora um empréstimo de 50.000,00 dólares de Hong Kong, em 2013 e já restituiu à autora o montante de 42.000,00 dólares de Hong Kong, remanescendo ainda 8.000,00 dólares de Hong Kong.
  Após a autora ter sida notificada, a mesma não manifestou qualquer resposta, nem apresentou outras provas.
  De acordo com um documento fornecido por autora, anexado na respectiva petição inicial (constante de fls. 4 dos autos), era uma fotocópia do bilhete de identidade de residente de Macau pertencente da ré, B, donde constava o seguinte conteúdo manuscrito: “Em 09 de Agosto de 2013, pediu a A, cento e sete mil, B”. Segundo as experiências de vida quotidiana e regras comuns, podemos analisar razoavelmente que uma pessoa normal mesmo que fosse amigo também não iria entregar a sua própria fotocópia do documento de identificação aos alheios para a aguarda. Por isso, face a autora detinha a fotocópia do documento de identificação da ré, o Juízo acredita que existe entre as partes uma certa relação pecuniária, designadamente, a ré tinha confessada na sua contestação que a mesma pediu empréstimo à autora no montante de 50.000,00 dólares de Hong Kong. Mesmo assim, devido a falta de outras provas precisas, o presente Juízo entende que o documento acima referido é insuficiente para provar a pretensão da autora, nomeadamente, onde a mesma concedeu à ré um empréstimo no montante de 107.000,00 patacas, em 09 de Agosto de 2013, visado neste caso, o conteúdo preenchido e assinado por própria ré na fotocópia do seu bilhete de identidade de residente de Macau, constante de fls. 4 dos autos, a fim de servir como comprovativo de empréstimo e que tinha entregada à autora para a sua aguarda, e desde 2019 a autora sempre insistia à ré para o pagamento, mas, até ao presente ainda não foi pago.
  Quanto às alegações conclusivas e de direito lavrados no articulado, ambos não foram entendidos ou considerados como alegacões de factos. Identicamente, as questões por apreciar deste caso invocadas no articulado da interessada, também não são alegações relevantes, os factos acessórios ou subsidiários, que devido a falta de provas, são impossíveis de prová-los, não havendo partes dos factos que sejam ponderáveis ou consideráveis como factos assentes e serem registados.».
  
  Vem impugnada a matéria facto no sentido de que cabia à Ré demonstrar que a aludida declaração de dívida não é verdadeira.
  
  Vejamos então.
  Do documento junto a fls. 4 com a p.i. consta fotocópia do BIRPM da Ré e em baixo manuscrito a data de 2013 ano 8 mês 9 dia, na linha abaixo diz-se emprestar A cento e sete mil (借 A 十万零柒仟 B) e na linha seguinte consta uma assinatura com o nome da Ré.
  A Ré não impugna nem a letra nem a assinatura deste documento nos termos do artº 368º do C.Civ. pelo que se considera o mesmo verdadeiro.
  Assim sendo temos como provado que a Ré escreveu e assinou este documento com este conteúdo.
  Na sua contestação a Ré no artº 1º admite que Autora e Ré são amigas e no artº 2º vem dizer “quanto aos restantes factos alegados pela autora, vem a ré impugná-los porque alguns deles não são verdadeiros, alguns deles não são conhecidos pela ré, que nem tem obrigação de os conhecer, e outros não passam de matéria de direito ou puramente conclusiva”.
  No artº 2º da p.i. a Autora invocava que a Ré havia pedido à Autora um empréstimo de cento e sete mil patacas conforme o documento de fls. 4.
  Ora este facto nem é de direito nem é conclusivo, pelo que nesta parte não cabe no artº 2º da contestação.
  Será este um facto que não é verdadeiro nem tem de ser conhecido pela Ré?
  O que se passa é que o facto do artº 2º da p.i. tem por base um documento cuja letra e assinatura se atribui à Ré.
  E como já se disse não tendo sido impugnada nem a letra nem a assinatura, nem tão pouco desconhecer se a letra e a assinatura lhe pertencem ou não, pelo que, temos como provado que a Ré escreveu e assinou este documento com este conteúdo.
  Logo, a impugnação do artº 2º ao não se impugnar a letra e assinatura do documento não é bastante para afastar a prova que deste documento resulta uma vez que se tem o mesmo por verdadeiro.
  Quanto ao conteúdo do documento invoca a Ré que dali não se sabe quem emprestou e quem recebeu emprestado.
  É certo que “emprestar A cento e sete mil pode parece ser equívoco, mas se pensarmos que foi escrito e assinado pela Ré esta conhecia bem o conteúdo do que escrevia e em momento algum a Ré invoca que haja emprestado o que quer que seja à Autora.
  Logo, se a Ré nada invoca haver emprestado então o conteúdo só pode ser de A emprestou.
  Por outro lado, segundo as regras da experiência quem assina a declaração de dívida é o devedor pois irrelevante seria ser o credor a assinar a dizer que emprestou uma vez que não havendo reconhecimento de dívida o documento não tinha qualquer utilidade.
  Não invocando a Ré que haja emprestado o que quer que seja e assinando a declaração a única interpretação possível é de que se declarou devedora.
  Mais, como há pagamentos feitos pela Ré à Autora esta vem construir que recebeu emprestado sim mas não foram os MOP107.000 mas apenas MOP50.000 dos quais já havia pago MOP42.000.
  Ou seja, para que não se descubra a contradição caso a Autora viesse exibir os pagamentos parciais da dívida assume-se a existência de uma dívida mas de valor inferior.
  É, também, interessante que a Ré invoque o artº 355º nº 1 do C.Civ. para tentar inverter o ónus da prova para a Autora a qual segundo a Ré haveria de fazer a prova do empréstimo, sem contudo, nunca negar a Autoria do documento.
  A Ré não corre o risco de negar o que escreveu.
  Mas tenta convencer de que é à Autora que cabia fazer a prova do empréstimo quando não lhe assiste razão uma vez que a Autora está na posse de documento escrito e assinado pela Ré de onde resulta o reconhecimento da dívida.
  Por fim, é a própria Ré quem vem dizer e demonstrar juntando documento para o efeito que foi despedida por que a Autora se foi queixar à sua entidade patronal de que lhe havia pedido dinheiro para pagar dívidas de jogo vindo tal facto a dar origem ao seu despedimento, resultando do documento junto pela Ré que foram vários os credores a queixarem-se e ser verdade que a Ré jogava quando estava proibida de tal pela sua entidade patronal.
  Destarte, não só nos termos do artº 368º do C.Civ. se tem o documento de fls. 4 como verdadeiro com a declaração de reconhecimento de dívida que dele resulta, como também, todo o circunstancialismo apurado nos autos corrobora esta posição.
  Nada se dizendo quanto à moeda em que é feito o empréstimo, estando em Macau é em patacas que se deve ter o empréstimo por ter sido feito.
  Ora, da conjugação de todo este circunstancialismo, perante uma declaração em que segundo as regras da experiência a Ré assumiu ter recebido da Autora um empréstimo de cento e sete mil, documento esse que por não ter sido impugnada a letra e assinatura nem tão pouco sido invocado que se desconhece se lhe pertenceria, tudo impunha que o empréstimo de cento e sete mil feito pela Autora à Ré houvesse sido dado como provado.
  
  Destarte, impõe-se conceder provimento ao recurso na parte em que se impugna a decisão da matéria de facto e dar como provado o seguinte:
  B. Em 9 de Agosto de 2013 a Ré recebeu emprestado da Autora a quantia de cento e sete mil patacas.
  
b) Do Direito

  Perante o facto agora dado como provado impõe-se que a decisão de direito seja alterada.
  Da factualidade apurada resulta demonstrado que entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato de mútuo – artº 1070º do C. Civ. -
  No caso em apreço não foram convencionados juros, pelo que o mútuo é gratuito.
  De igual modo não se fixou prazo, pelo que sendo o mútuo gratuito o mesmo se vence 30 dias após a exigência do seu cumprimento – artº 1075º do C.Civ. – o que “in casu” face aos elementos existentes aconteceu apenas com a citação em 18.02.2022 – cf. fls. 22 -.
  Destarte, devendo considerar-se que o mútuo foi exigido em 18.02.2022 venceu-se o mesmo em 20.03.2022, último do dia do prazo de 30 dias em que haveria de ter sido pago, o que não aconteceu.
  Note-se que a Ré invoca ter feito pagamentos à Autora mas não disse ser deste mútuo, pelo que aqui não podem ser considerados.
  Não tendo sido até àquela data pago o empréstimo, e uma vez que os contratos devem ser pontualmente cumpridos nos termos do nº 1 do artº 400º do C.Civ., de acordo com os artºs 793º e 794º nº 2 a) ambos do C.Civ., constituiu-se a Ré em mora a partir do dia 21.03.2022.
  A mora do devedor constitui este na obrigação de reparar os danos causados ao credor, indemnização essa que no caso das obrigações pecuniárias como a dos autos consiste no pagamento dos juros vencidos e vincendos a contar do dia da constituição em mora – artºs 793º e 795º do C.Civ. -.
  Relativamente à taxa de juros, esta será a dos juros legais salvo se a que for devida antes da mora for superior àquela ou as partes houverem fixado outra – artº 795º nº 2 do C.Civ. -, situação que no caso dos autos não ocorre.
  Destarte, face a todo o exposto e à factualidade dada por assente impõe-se concluir ser a Ré responsável pelo pagamento à Autora da quantia em dívida de MOP107.000,00, sendo devidos juros de mora à taxa legal a contar de 21.03.2022 inclusive até efectivo e integral pagamento.
  
III. DECISÃO
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, concedendo-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e em consequência:
1. Dá-se como provado que: Em 9 de Agosto de 2013 a Ré recebeu emprestado da Autora a quantia de cento e sete mil patacas.
2. Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de MOP107.000,00 acrescida de juros de mora à taxa legal a contar de 21.03.2022 inclusive até efectivo e integral pagamento.
  
  Custas a cargo da Recorrida sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 4 de Maio de 2023
  
  Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
  (Relator)
  
  Fong Man Chong
  (Primeiro Juiz-Adjunto)
  
  Ho Wai Neng
  (Segundo Juiz-Adjunto)

879/2022 CÍVEL 4