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Processo nº 256/2023/A
(Suspensão de Eficácia)

Data do Acórdão: 11 de Maio de 2023

ASSUNTO:
- Revogação de autorização de residência;
- Suspensão de eficácia.

SUMÁRIO:
- Resultando da execução do despacho cuja suspensão de eficácia se pede, que toda a família tem de se ausentar de Macau estando os filhos do Requerente a frequentar o ensino secundário, verifica-se estar preenchido o requisito do prejuízo de difícil reparação.


____________________
Rui Pereira Ribeiro





Processo nº 256/2023/A
(Suspensão de Eficácia)

Data: 11 de Maio de 2023
Requerentes: A, B, C e D
Entidade Requerida: Secretário para a Economia e Finanças
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO

  A, B, C e D, com os demais sinais dos autos,
  vem requerer a suspensão de eficácia do despacho do Secretário para a Economia e Finanças de 31.01.2023 que indeferiu as renovações das suas autorizações de residência temporária em Macau.
  Para tanto alega em síntese que verificando-se todos os demais requisitos para que a suspensão seja decretada há prejuízo de difícil reparação para os descendentes menores do Requerente uma vez que frequentam a escola em Macau, sendo bons alunos e que a execução imediata do despacho os impede de prosseguirem os seus estudos em Macau e atingirem os objectivos que se propuseram não sendo fácil retomarem os estudos na China continental.
  
  Citada a Entidade Requerida para contestar esta veio oferecer o merecimento dos autos.
  
  Pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público foi emitido o seguinte parecer:
  «1.
  A, B, C e D, melhor identificados nos autos, vieram instaurar o presente procedimento cautelar de suspensão de eficácia do acto praticado pelo Secretário para a Economia e Finanças que indeferiu o pedido de renovação das respectivas autorizações de residência na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM).
  A Entidade Requerida, devidamente citada, ofereceu o merecimento dos autos.
  2.
  (i)
  Decorre do disposto nos artigos 120.º e 121.º, n.º 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), que a suspensão de eficácia dos actos administrativos que tenham conteúdo positivo ou que, tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva é concedida quando se verifiquem os seguintes requisitos:
• a execução do acto causar previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso contencioso;
• a suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente produzido pelo acto;
• do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
  Estes requisitos do decretamento da providência cautelar da suspensão de eficácia são de verificação cumulativa bastando a não verificação de um desses para que tal decretamento resulte inviável, sem prejuízo, no entanto, do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do citado artigo 121.º do CPAC (assim, entre outros, o Ac. do Tribunal de Última Instância de 4.10.2019, processo n.º 90/2019).
  (ii)
  No caso sujeito, verifica-se que os Requerentes pretendem a suspensão de eficácia de um acto negativo, por isso que se trata de um acto de indeferimento de uma pretensão que os mesmos formularam perante a Administração, no caso, o pedido de renovação de autorização de residência na RAEM. No entanto, parece-nos que, apesar de negativo, o acto suspendendo tem uma vertente positiva, na exacta medida em que afecta a sua situação jurídica preexistente.
  Legalmente admissível, portanto, face ao disposto na alínea b) do artigo 120.º do CPAC a peticionada suspensão de eficácia.
  Por outro lado, do processo não resultam fortes indícios de ilegalidade do recurso contencioso, sendo que, como se sabe, esta verificação ser reporta, no essencial, aos pressupostos processuais do recurso contencioso (v.g. a tempestividade do recurso ou a recorribilidade do acto) e não a qualquer juízo, ainda que perfunctório, sobre o respectivo mérito.
  Mostra-se, assim, verificado o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º do citado diploma legal.
  Também nos parece, ademais, que a suspensão de eficácia do acto, a ser decretada, não será susceptível de causar grave lesão do interesse público, pelo que se deve ter por verificado o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC.
  (iii)
  Resta, pois, a questão de saber se a execução do acto suspendendo causará à Requerente, previsivelmente, prejuízo de difícil reparação.
  Relativamente a esta questão, face à factualidade alegada pelos Requerentes e tendo presente a jurisprudência mais recente do Tribunal de Segunda Instância a propósito de situações semelhantes à que está em causa nos presentes autos e com a qual a Entidade Requerida se tem, invariavelmente, conformado, será de considerar também preenchido o requisito a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC (vejam-se, a título de exemplo, os acórdãos proferidos nos processos n.º 155/2023/A, 163/2023 e 262/2023/A).
  3.
  Pelo exposto, salvo melhor opinião, parece ao Ministério Público que deve ser deferido o pedido de suspensão de eficácia.».
  
  II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
  
  O Tribunal é o competente.
  O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
  As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
  Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
  
  III. FUNDAMENTAÇÃO
  
1) Factos

  Em face dos elementos constantes dos autos estão apurados os seguintes factos:
a) Em 31 de Janeiro de 2023 foi proferido despacho pelo Senhor Secretário para a Economia e Finanças segundo o qual é indeferido o pedido de renovação de autorização de residência temporária dos Requerentes pelos fundamentos constantes da proposta nº 0298/2012/03R com o seguinte conteúdo:
«Assunto: Apreciação do requerimento de autorização da residência temporária
Ao Director-Adjunto da Divisão de Assuntos de Fixação e Residência:
1. Informações de identificação dos interessados, a seguir:


N.º de ordem


Nome


Relação


Documento/n.º

Prazo de validade do documento

Prazo de validade de autorização da residência temporária até

Apresentação inicial de extensão e data de requerimento
1
A
Requerente
BIRNP nº 15XXXX1(9)
Passaporte da RPC n.º E5XXXXX74

2025/08/18

2020/05/28

Inaplicável
2
B
Cônjuge
BIRNP nº 15XXXX7(6)
Passaporte da RPC n.º EBXXXXX80

2027/09/04

2020/05/28

2012/05/29
3
C
Descendente
BIRNP nº 15XXXX5(0)
Passaporte da RPC n.º EAXXXXX10
2022/07/06
2020/05/28
2012/05/29
4
D
Descendente
BIRNP nº 15XXXX7(7)
BIRP da RAEHK n.º S1XXXX7(9)

Inaplicável

2020/05/28

2012/05/29
2. Em 11 de Novembro de 2013, o requerente foi, pela primeira vez, autorizado o requerimento de autorização da residência temporária.
3. Conforme os elementos dos autos, o requerente mantém-se a relação matrimonial com cônjuge, e de momento tanto o requerente, bem como cônjuge, ambos não constam qualquer violação de crime.
4. Para melhor confirmação da relação de parentesco entre o requerente e os descendentes acima referidos, tendo o requerente já apresentado os documentos comprovativos de relação de parentesco no requerimento inicial.
5. Para o objectivo de renovação, o requerente tinha apresentado a este Instituto os documentos comprovativos do respectivo investimento, cujo seguintes informações (vide documentos de pág. 38 a 201):
Denominação comercial: Companhia “E”, Limitada (vide pág. 41)
Capital social: 500.000,00 patacas (vide pág. 41)
Quota social: 50%, equivalente a 250.000,00 patacas (vide pág. 41)
Actividades em exercício: Venda por grosso de mariscos secos, barbatanas de tubarões, ninhos de andorinhas, produções adicionais e o respectivo comércio de exportação e importação (vide pág. 41)
Endereço de actividades: Avenida da XX, n.º XX, Edifício Industrial “XX”, XX.º andar XX, de Macau (vide pág. 42)
Números de trabalhadores do estabelecimento de actividades: No segundo trimestre do ano 2020, foram contratados 5 trabalhadores residentes e 12 trabalhadores não residentes (vide pág. 219)
6. Acompanhamento e análise, a seguir:
(1) Tendo o requerente baseado na fundamentação do projecto de investimento da Companhia “E”, Limitada e da detenção de 50% de quota social da dita companhia, assim, foi autorizado a autorização da residência temporária. O investimento principal do aludido projecto é de actividades de venda por grosso de mariscos secos, barbatanas de tubarões, ninhos de andorinhas, produções adicionais e o respectivo comércio de exportação e importação. Ademais, conforme o relatório de inspecção in loco do caso de investimento relevante, efectuado por este Instituto, demonstrava com indícios que o projecto de investimento relevante do requerente, operava e funcionava, efectivamente (vide pág. 235).
(2) Segundo o documento comprovativo de quota social, apresentado por requerente, nesta vez, mostrava que o mesmo mantém a detenção dos 50% de quota social da Companhia “E”, Limitada, ou seja, a idêntica percentagem de quota inicial na altura de autorização.
(3) Conforme os “Recibos de contribuições do regime obrigatório de segurança social”, do segundo trimestre do ano 2020, da Companhia “E”, apresentado por requerente, mostrava que a dita companhia teve contratados, nomeadamente, 5 trabalhadores residentes e 12 trabalhadores não residentes, e desde o primeiro trimestre do ano 2018 a segundo trimestre do ano 2020, a companhia mantinha, continuadamente, contratados um número não inferior a 4 trabalhadores residentes (vide pág. 201 a 220).
(4) De acordo com o balanço (vide pág. 125 a 140) verificado por auditor inscrito na aludida companhia, apresentado por requerente, o respectivo investimento constava a seguinte situação:
Modalidades (patacas)
Ano 2018
Ano 2019
Imóveis, Fábricas e Equipamentos (valor de custo)
12.174.772,00
12.209.084,00
Despesas financeiras
119.561,00
101.611,00
Outras despesas de operações
481,778.00
621.816,00
Despesas do pessoal
1.882.202,00
2.137.310,00
Valor total de investimento
14.658.313,00
15.069.821,00
Valor de investimento, calculado proporcionalmente da quota social do requerente
7.329.156,50
7.534.910,50
Através do balanço, verificado por auditor inscrito, apresentado por requerente, mostrava que a aludida companhia mantinha, continuadamente, a operar e investir em Macau, nos anos 2018 e 2019.
(5) Pelo exposto, o requerente detém ainda os 50% de quota social da Companhia “E”, Limitada, tendo esta companhia cumprida a obrigação de declaração e pagamento dos respectivos impostos, não constava qualquer indício de suspensão ou tinha sido suspendido o seu funcionamento.
7. Além do mais, tendo este Instituto enviado em 11 de Agosto de 2020 e 26 de Janeiro de 2022, os Ofícios n.ºs OF/04383/DJFR/2020 e OF/00281/DJFR/2022, respectivamente, ao Corpo de Policia de Segurança Pública (CPSP) para o efeito de recolha de informações dos registos de entradas e saídas de fronteiras dos requerente e seus membros dos agregados familiares, cuja informações a seguir (vide pág. 239 a 260):
Períodos
Dias de permanências do requerente A
01/01/2017 a 31/12/2017
41
01/01/2018 a 31/12/2018
92
01/01/2019 a 31/12/2019
119
01/01/2020 a 31/12/2020
15
01/01/2021 a 31/12/2020
37

Períodos
Dias de permanências de cônjuge
B
01/01/2017 a 31/12/2017
7
01/01/2018 a 31/12/2018
2
01/01/2019 a 31/12/2019
3
01/01/2020 a 31/12/2020
2
01/01/2021 a 31/12/2020
36

Períodos
Dias de permanências do descendente C
01/01/2017 a 31/12/2017
2
01/01/2018 a 31/12/2018
2
01/01/2019 a 31/12/2019
1
01/01/2020 a 31/12/2020
3
01/01/2021 a 31/12/2020
151

Períodos
Dias de permanências do descendente D
01/01/2017 a 31/12/2017
2
01/01/2018 a 31/12/2018
1
01/01/2019 a 31/12/2019
0
01/01/2020 a 31/12/2020
2
01/01/2021 a 31/12/2020
8
Segundo os registos de entradas e saídas de fronteiras dos requerente, cônjuge e dois descendentes, são insuficientes a mostrar que os mesmos considerassem Macau como seu centro de vida. A residência habitual na RAEM é uma condição para a manutenção de autorização da residência temporária dos interessados, caso os interessados não reúnam o requisito para manter a autorização da residência, assim, é desfavorável para ora pedido de renovação de autorização da residência temporária.
8. Atendendo a supra situação, tendo este Instituto procedido a audiência escrita ao interessado (vide pág. 261 a 269). Consequentemente, o interessado apresentou a resposta e os respectivos documentos comprovativos (vide pág. 270 a 273), cujo seguintes conteúdos:
(1) O requerente salientava que nestes últimos anos, teve ele instalado fábricas no interior do continente, pelo que necessitava de tomar contas de actividades do dia quotidiano, enquanto a cônjuge tinha que apoiar o mesmo nos assuntos das fábricas, e os descendentes eram ainda pequenos, assim, não podiam de viver e estudar sozinhos em Macau, por isso, só podiam apenas seguir o requerente a viver no interior do continente;
(2) O requerente declarava que dado o tempo já passou, ele é impossível de aplicar medidas para recuperar a situação, mas tanto ele próprio, bem como os membros dos agregados familiares, gostavam muito de Macau, e sentiam mesmo pertença desta região, que estão dispostos em futuro considerar Macau como seu próprio centro de vida e iniciar os assuntos de vida quotidiana nesta região. Assim, deseja que este Instituto se considere a situação real, deferindo o pedido de renovação de autorização da residência temporária dos requerente e seus membros dos agregados familiares;
(3) O requerente declarava para reunir nos termos do regulamento actualizado, deste Instituto, caso fosse deferido o presente pedido, tanto o requerente, bem como os seus membros dos agregados familiares considerarão com certeza que Macau é como o próprio centro de vida e iniciarão os assuntos de vida quotidiano nesta região.
9. Findo o procedimento de audiência escrita, atendendo a nova Lei n.º 16/2021 – “Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau”, entrou em vigor, em 15 de Novembro de 2021, donde foi revogado o artigo 105.º da Lei n.º 4/2003, e estipulado nos termos do artigo 43.º, n.º 5 que: “…considera-se que não deixa de ter residência habitual o titular que, embora não pernoite na RAEM, aqui se desloque regular e frequentemente para exercer actividades de estudo ou profissional remunerada ou empresarial”, daí que o requerente tinha apresentado a este Instituto, em 12 de Novembro de 2021, o pedido de reapreciação (vide pág. 301), nos termos do artigo 97.º, n.º 1 da Lei n.º 16/2021, a fim de reapreciar a sua situação jurídica à luz do disposto no artigo 43.º, n.º 5 da mesma lei, em relação à sua residência habitual.
10. Atendendo o requerente tinha apresentado o pedido de reapreciação, assim, nos termos da Lei n.º 16/2021, tendo este Instituto procedido a reapreciação quanto à situação da residência habitual dos interessados, cuja seguinte análise efectuada:
(1) Nos termos do disposto nos artigos 18.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, subsidiariamente aplicável por força do artigo 43.º, n.º 2, alínea 3) da Lei n.º 16/2021, devem os interessados manter os pressupostos ou requisitos, as situação jurídica relevante e residência habitual em Macau, constantes no requerimento de autorização da residência, durante o período da residência temporária.
(2)Nos termos do artigo 4.º, n.º 4 da Lei n.º 8/1999: “Para a determinação da residência habitual do ausente, relevam as circunstâncias pessoais e da ausência, nomeadamente: 1) O motivo, período e frequência das ausências; 2) Se tem residência habitual em Macau; 3) Se é empregado de qualquer instituição sediada em Macau; 4) O paradeiro dos seus principais familiares, nomeadamente cônjuge e filhos menores.”
(3)Na sequência da situação de permanência em Macau dos requerente, cônjuge e descendente, D, foi feita a seguinte análise:
(3.1) Conforme as informações de entradas e saídas de fronteiras, de 2017 a 2021 do requerente, o mesmo entrou em Macau, durante o período de autorização da residência temporária, nomeadamente, de 32, 83, 122, 13 e 27 vezes. Das 277 vezes de registos de entradas de fronteiras, houve apenas com registo de 54 vezes, que tinha permanecido em Macau, em 2 dias, consecutivas ou mais; quanto à cônjuge do requerente, entrou em Macau, durante o período acima citado, num total de 23 vezes, houve apenas com registo de 9 vezes, que tinha permanecida em Macau, em 2 dias, consecutivas ou mais; em relação ao descendente, D, entrou em Macau, durante o período acima citado, num total de 4 vezes, houve apenas com registo de 3 vezes, que tinha permanecido em Macau, em 2 dias, consecutivas ou mais. Nesses registos, houve situação que não entraram em Macau, com mais de 12 meses, isto mostra que a maior parte dos tempos dos interessados acima referidos, não estavam em Macau.
(3.2) Apesar de o requerente era titular de quota social dum órgão empresarial (Companhia “E”, Limitada) em Macau, mas, conforme a informação da situação de família, constante no requerimento de autorização da residência temporária, o requerente era recrutado pela “Companhia de Produtos Alimentar “F”, Limitada, de Cidade XX, de Província XX”, no cargo de “Presidente”, quanto à cônjuge assumia no cargo de “Gerente-Geral”, também da mesma companhia e o descendente, D, frequentava na escola secundária, dependente da Universidade de XX de XX.
(3.3) Conjugado a análise das situações de permanências em Macau, carreiras profissionais e estudo dos requerente, cônjuge e descendente, D, mostravam-se que os mesmos não desloquem regular e frequentemente na RAEM para exercer actividades de estudo ou profissional remunerada ou empresarial, pelo que não reúnem nos termos do artigo 43.º, n.º 5 da Lei n.º 16/2021.
(3.4) O requerente tinha declarado no requerimento de autorização da residência temporária que o próprio, a cônjuge e os dois descendentes, todos residiam em XX, da China (中國XX市XX區XX大道XX村XX路XX號) (vide pág. 1 e 9 a 11), aliás, na resposta escrita do requerente, tendo mencionada expressamente que eles não viviam em Macau, conjugado os períodos e números de vezes de entradas em Macau dos interessados, era difícil reflectir que a residência habitual deles seja Macau.
(3.5) O requerente e cônjuge basearam no motivo que os mesmos possuíam fábricas no interior do continente, assim, tinham que tomar contas dessas actividades no dia quotidiano, mais, os dois descendentes não conseguiam ainda viver e estudar sozinhos em Macau, pelo que não residiam habitualmente em Macau. É de salientar que a residência habitual é um requisito para a manutenção de autorização da residência temporária, nos termos da lei, os interessados devem cumprir, legalmente, desde a sua autorização. O requerente e cônjuge decidiram o exercício de actividade de negócio no interior do continente e arranjaram uma escola do interior do continente para os descendentes a frequentarem, isto tudo pertencem opção pessoal do próprio requerente, e que optou por sua vontade em não residir em Macau, pelo que seja impossível considerar-se como um justo impedimento.
(3.6) Conforme as informações do formulário de declaração da situação familiar (vide pág. 3 a 4), os requerente, cônjuge, ascendentes e descendentes, todos residiam, trabalhavam e estudavam na cidade de XX, só até a 2021, é que o descendente, C, deslocava sozinho, diariamente, entre interior do continente e Macau, para a escola. Analisado por uma forma geral, designadamente, o local de domicílio de residência dos principais membros da família, é difícil reflectir que o centro de vida da família dos interessados fosse Macau.
(3.7) Para além, é de apontar que os requerente, cônjuge e descendente, D, desde a concessão de autorização da residência temporária, em 25 de Novembro de 2013, contando até ao presente, perfazendo já 7 anos de tempo, mas, conforme os documentos apresentados por requerente no presente pedido ou no procedimento de audiência escrita, tudo mostram-se que para além de actividades de negócios em Macau exercidas por requerente, parece que não havia mais outras ligações com esta região, isto reflecte que as vontades de permanências em Macau dos requerente, cônjuge e descendente, D, não são altas.
(3.8) Após o procedimento de audiência escrita, não veja nenhum motivo justo fazendo com que os interessados não conseguissem residir em Macau, durante o período de autorização da residência temporária, assim, ponderando, globalmente, as diferentes situações estipuladas nos termos do artigo 4.º, n.º 4 da Lei n.º 8/1999, mais, avaliando a situação pessoal dos interessados e o motivo de ausência de Macau dos mesmos, tudo não conseguem reflectir que o centro de vida dos requerente, cônjuge e descendentes, C e D, fosse Macau, isto reflecte que os interessados não residiram habitualmente na RAEM.
(4) Na sequência da situação de permanência em Macau do descendente, C, foi feita a seguinte análise:
(4.1) A Lei n.º 16/2021 – “Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau”, entrou em vigor, em 15 de Novembro de 20121, donde foi revogado o artigo 105.º da Lei n.º 4/2003, e estipulado nos termos do artigo 43.º, n.º 5 que: “…considera-se que não deixa de ter residência habitual o titular que, embora não pernoite na RAEM, aqui se desloque regular e frequentemente para exercer actividades de estudo ou profissional remunerada ou empresarial”.
(4.2) Conforme as informações de entradas e saídas de fronteiras, de 2017 a 2020, o descendente, C, permaneceu anualmente em Macau, nomeadamente, de 2, 2, 1 e 3 dias, e a partir do ano de 2021, aumentou a sua entrada de fronteira a 132 vezes, que permaneceu num total de 151 dias, em Macau, donde houve 120 vezes, após a sua entrada de fronteira, saiu logo da fronteira no mesmo dia. Nos respectivos registos de entradas e saídas de fronteiras, mostravam-se que o descendente, C, desde o ano de 2021, de forma rotina, entrava em Macau na parte de manhã e saía na parte da tarde, aliás, possui documento que comprova o mesmo frequentava na Escola XX, desta região (vide pág. 304 a 306). Pelo que constam indícios se mostram o descendente, C, que a partir do ano de 2021, se desloque regular e frequentemente na RAEM para o estudo, iniciando os assuntos do dia quotidiano em Macau, isto reflecte que o seu centro de vida passou a ser em Macau. Nos termos do artigo 43.º, n.º 5 da Lei 16/2021, embora o descendente do requerente, C, não pernoitava em Macau, durante o ano de 2021, mas, reunindo ao abrigo do disposto do artigo 43.º, n.º 5 da Lei 16/2021, isto é, considera-se que não deixa de ter a sua residência habitual.
(4.3) Por fim, é de salientar que a autorização da residência temporária dos membros dos agregados familiares são adquiridas por extensão a pedido do requerente, as suas renovações de autorização da residência temporária dependem do requerente se reúna ou não as condições, os pressupostos ou requisitos de autorização da residência, enquanto os membros dos agregados familiares não possuem o próprio direito independente para a residência em Macau, pelo que sempre que o requerente não reunisse os pressupostos ou requisitos de autorização da residência, logo, os seus membros dos agregados familiares são obviamente influenciados, sem excepção. Por isso, neste caso, ponderando as supras análises feitas, o requerente não reúne os requisitos para a renovação de autorização da residência temporária antes autorizada, mesmo que o seu descendente, C, reunisse nos termos do artigo 43.º, n.º 5 da Lei n.º 16/2021, é de propor também o indeferimento do pedido de renovação de autorização da residência temporária, em causa.
11. Analisado em concreto, a residência habitual na RAEM dos interessados é um requisito para a manutenção de autorização da residência, só que conforme as informações de entradas e saídas de fronteiras, fornecidas por CPSP, a maior parte dos tempos dos requerente A, cônjuge, B e descendente D, não estavam em Macau. Mais, com o procedimento de audiência escrita realizado e a reapreciação, requerida por requerente, feita, conjugado uma ponderação global do artigo 4.º, n.º 4 da Lei n.º 8/1999, tudo se mostram que os interessados não residiram habitualmente em Macau, durante o período de autorização da residência temporária, assim, propõe o indeferimento do presente pedido de renovação de autorização da residência temporária dos mesmos. Para além, atendendo a autorização da residência temporária dos membros dos agregados familiares são adquiridas por extensão a pedido do requerente, as suas renovações de autorização da residência temporária dependem do requerente se reúna ou não as condições, os pressupostos ou requisitos de autorização da residência, enquanto os membros dos agregados familiares não possuem o próprio direito independente para a residência em Macau, pelo que sempre que o requerente não reunisse os pressupostos ou requisitos de autorização da residência, logo, os seus membros dos agregados familiares são obviamente influenciados, sem excepção. Pelo que propõe-se também o indeferimento do pedido de renovação de autorização da residência temporária do descendente, C. Nesta conformidade, propõe-se ao Senhor Secretário para a Economia e Finanças, que exercendo a competência delegada por S. Exa. Chefe do Executivo, através do disposto do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 3/2020, indefira o pedido de renovação de autorização da residência temporária dos requerente A, cônjuge, B e descendentes, C e D, nos termos dos artigos 19.º, n.º 2 e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, subsidiariamente aplicável por força do artigo 43.º, n.º 2, alínea 3) e n.º 3 da Lei n.º 16/2021.
À consideração superior de V. Exa. para o efeito de visto e despacho».
b) Os Requerentes foram notificados daquele despacho em 06.03.2023 – cf. fls. 120 -.
c) Os Requerentes C e D frequentam o 2º ano e o 1º ano, respectivamente, do ensino secundário complementar da escola XX de Macau – cf. fls. 11 e 12 -.
  
2) Do Direito
  
  De acordo com o disposto no artº 120º do CPAC «a eficácia dos actos administrativos pode ser suspensa quando os actos:
  a) Tenham conteúdo positivo;
  b) Tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.».
  No caso dos autos o acto em causa nega aos Requerentes a renovação do estatuto de residente da RAEM, o que, sendo um acto de conteúdo negativo, apresenta uma vertente positiva uma vez que dele resulta a alteração da situação jurídica que autorizava a permanência dos Requerentes na RAEM.
  Por sua vez o CPAC no seu artº 121º consagra os requisitos para que a suspensão seja concedida, requisitos estes que são de verificação cumulativa, a saber:
«Artigo 121.º
(Legitimidade e requisitos)
  1. A suspensão de eficácia dos actos administrativos, que pode ser pedida por quem tenha legitimidade para deles interpor recurso contencioso, é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
  a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
  b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
  c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
  2. Quando o acto tenha sido declarado nulo ou juridicamente inexistente, por sentença ou acórdão pendentes de recurso jurisdicional, a suspensão de eficácia depende apenas da verificação do requisito previsto na alínea a) do número anterior.
  3. Não é exigível a verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 para que seja concedida a suspensão de eficácia de acto com a natureza de sanção disciplinar.
  4. Ainda que o tribunal não dê como verificado o requisito previsto na alínea b) do n.º 1, a suspensão de eficácia pode ser concedida quando, preenchidos os restantes requisitos, sejam desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente.
  5. Verificados os requisitos previstos no n.º 1 ou na hipótese prevista no número anterior, a suspensão não é, contudo, concedida quando os contra-interessados façam prova de que dela lhes resulta prejuízo de mais difícil reparação do que o que resulta para o requerente da execução do acto.».
  
  Vejamos então.
  
  Alegam os Requerentes que da execução do acto resulta a impossibilidade dos Requerentes (filhos) de continuarem a frequentar a escola em Macau onde estudam o que prejudicará não só o seu sucesso escolar no ano lectivo em curso como a possibilidade de escolha de escola onde se possam matricular na China Continental.
  Como tem já sido apreciado em situações idênticas por este tribunal a mudança súbita de uma família para o exterior de Macau quando aqui residia pode ter consequências que não sejam facilmente reparáveis.
  No caso dos autos, o agregado familiar que aqui são requerentes – pai, mãe e filhos – como resulta do parecer/informação subjacente ao despacho cuja suspensão se pede não residem em Macau, aqui não pernoitando, contudo, os filhos frequentam em Macau um estabelecimento de ensino, entrando e saindo de Macau diariamente como acontece com muitas crianças cujas famílias habitam em Zhuhai.
  Sendo os Requerentes C e D menores e como tal incapazes e sujeitos ao poder paternal, não é sequer concebível que lhes possa ser autorizada a continuação da autorização de residência temporária em Macau não o sendo aos seus progenitores aqui também Requerentes sob pena de se estar a permitir que as crianças permanecessem no território sem os seus legais representantes e aqueles que estão encarregues da sua guarda e cuidado.
  O facto das crianças entrarem e saírem apenas para virem à escola em nada altera a situação descrita uma vez que poderá sempre ser necessária a intervenção dos pais quando se encontram no território, sendo para o efeito necessário que estejam autorizados a entrar, o que dada a proximidade de Macau e Zhuhai não constitui obstáculo algum.
  Assim, porque nos termos do artº 43º nº 5 da Lei 16/2021 se impõe considerar que as crianças ao entrarem e saírem de Macau diariamente aqui residem habitualmente embora pernoitem na China continental, considerando que a interrupção da actividade lectiva das crianças nesta fase do ano lectivo – Maio – é de impossível reparação dado que já não se consegue que continuem os seus estudos noutro estabelecimento de ensino da China continental sem graves prejuízos para a sua formação académica neste ano, entendemos ser este motivo bastante para se considerar verificado o prejuízo de difícil reparação que autoriza a concessão da suspensão de eficácia nos termos da al. a) do nº 1 do artº 121º do CPAC.
  Acompanhamos o parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público de que estão verificados os requisitos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 121º do CPAC, uma vez que não resultam indícios em sentido contrário.
  
  IV. DECISÃO
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos vai deferido o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Secretário para a Economia e Finanças de 31.01.2023 que indeferiu o pedido de renovação de autorização de residência dos Requerentes.
  
  Sem custas por delas estar isenta a Entidade Recorrida.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 11 de Maio de 2023
  
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(Relator)

Fong Man Chong
(1o Juiz-Adjunto)

Ho Wai Neng
(2o Juiz-Adjunto)

Mai Man Ieng
(Procurador-Adjunto)
  

256/2023/A SUPSENSÃO 1