Processo n.º 193/2023
(Autos de recurso em matéria cível)
Relator: Fong Man Chong
Data: 24 de Maio de 2023
ASSUNTOS:
- Litigância de má-fé na situação de advogar em causa própria
SUMÁRIO:
I – Nos termos do disposto no artigo 385º do CPC, a litigância de má fé pressupõe uma atuação dolosa ou com negligência grave - em termos da intervenção na lide -, consubstanciada, objetivamente, através da ocorrência de alguma das situações previstas numa daquelas alíneas do referido normativo legal.
II - Em qualquer uma dessas situações não se torna necessário a prova da consciência da ilicitude do comportamento do litigante e da intenção de conseguir um objetivo ilegítimo, bastando tão só que, à luz dos concretos factos apurados, seja possível formular um juízo intenso de censurabilidade pela sua atuação.”
III – Resultam dos autos provados os seguintes factos relevantes para as decisões em causa:
a) - Em 14/07/2020, a Recorrente, em causa própria, instaurou o Processo n.º 2957/20-ADM no Tribunal Administrativo, mediante o qual procurou impugnar a deliberação tomada pela Assembleia Geral da B em 19 de Junho de 2020 que negou provimento ao recurso hierárquico facultativo da deliberação tomada pela Mesa Directora da B em 29/05/2019 e obter uma indemnização no valor de MOP$800,000.00 (oitocentas mil patacas) por alegados danos patrimoniais e não-patrimoniais;
b) Em 4/03/2021, o marido da ora Recorrente, representado pela sua esposa e mandatária, ora Recorrente, instaurou o Processo n.º 3017/21-ADM junto do Tribunal Administrativo, mediante o qual procurou impugnar a deliberação tomada pela Mesa Directora da B em 29/05/2019;
c) - Em 9/09/2021, a ora Recorrente, mais uma vez em causa própria, instaurou o Processo n.º 2957/20-ADM junto do Tribunal Administrativo, mediante o qual procura impugnar as deliberações tomadas pela Mesa Directora da B em 7/12/2018 e em 29/05/2019 e obter uma indemnização no valor de MOP$ 300,000.00 (trezentas mil patacas) por alegados danos patrimoniais e não-patrimoniais.
Perante estes actos da Recorrente, o Tribunal Administrativo, após receber o último dos três recursos contenciosos acima enumerados, suscitou o incidente de litigância de má. Tudo isto mostrou que as condutas da Recorrente são subsumíveis na figura da litigância de má fé nos termos previstos no artigo 385º/2-b), c) e d) do CPC, tal como decidiu e bem o Tribunal recorrido.
O Relator,
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Fong Man Chong
Processo nº 193/2023
(Autos de recurso em matéria cível)
Data : 24 de Maio de 2023
Recorrente : A (Autora)
Objecto dos Recursos : i. Despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial (初端駁回起訴狀的批示)
ii. Despacho que indeferiu liminarmente o pedido da Autora contra a Ré Irmandade da B ou B (初端駁回原告將B弟兄會或B列為被告的批示)
iii. Decisão que julgou a Autora como litigante de má fé (裁定原告出於惡意進行訴訟的決定)
iv. Despacho que julgou improcedente a arguição da Autora (裁定原告爭辯理由不成立的批示)
*
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I - RELATÓRIO
A, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, datado de 30/05/2022 (fls. 991 e ss.), veio, em 02/06/2022, interpor recurso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 1020 a 1064, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O presente Recurso é interposto da douta Sentença do TJB de 30 de Maio de 2022, de fls. 991 a 995 verso dos autos, que indeferiu liminarmente a petição inicial da Autora, apresentada no dia 18 de Maio de 2022 de fls. 842 a 990 dos autos, (que se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais) nos termos do artigo 394º no.1 alíneas c) e d) do CPCM, indeferindo ainda liminarmente o pedido da Autora contra a Ré, a Irmandade da B ou B, adiante B e condenando ainda a Recorrente como litigante de má fé, condenando a recorrente em multas e responsabilizar por todas as despesas do terceiro ( participante no processo) cfr fls. 991 a 995 verso dos autos, que se dão aqui por integramente reproduzidas.
2. A Sentença recorrida é nula por violação de lei e do Compromisso da B, violou os artigos 141º no.1, 145º no.1, 145º no.2 alíneas c) e d), 150º, 152º e 159º do Código Civil de Macau e violou os artigos 38º ,39º no.1 alínea b), 40º no.4, 50º alíneas a) e b) e 51º, do Compromisso da B, adiante Compromisso, porque as deliberações de 7 de Dezembro de 2018 e de 29 de Maio de 2019, são da competência própria da Mesa Directora, competência atribuída estatutariamente, directa e imediatamente impugnáveis para a Mesa Directora e para o Tribunal e a sentença recorrida violou o direito de defesa e contraditório da Recorrente e é nula a condenação da recorrente como litigante de má fé e porque a tramitação de qualquer incidente, de actos e despachos praticados pelo Tribunal Administrativo ( tribunal incompetente) não podem ser aproveitados pela nova Instância.
3. O recurso das deliberações de 7 de Dezembro de 2018 e de 29 de Maio de 2019 da Mesa Directora para a Assembleia Geral se qualifica como recurso facultativo e a Mesa Directora da B, adiante Mesa Directora, é órgão de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa por força do artigo 13º da Lei no.11/96/M, é órgão de administração, de acordo com o disposto nos artigos 141º nos 1 e 2 , alíneas c) e d) do Código Civil de Macau, e de acordo com o disposto no artigo 145º no.2 alínea c) do Código Civil de Macau, compete ao órgão de administração representar a pessoa colectiva, em juízo e fora dele.
A Mesa Directora tem responsabilidade directa para com os terceiros de acordo com o disposto no artigo 150º do Código Civil de Macau.
4. Não há dúvida de que a Mesa Directora tem personalidade judiciária e é Ré nesta ação declarativa comum, nos termos do disposto nos artigos 145º no.1, 145º no.2 alíneas c) e d), 150º e 159º do Código Civil de Macau e nos termos do disposto nos artigos 38º, 39º no.1 alínea b), 40º no.4, 50º alíneas a) e b) e 51º, do Compromisso da B e do estatuído no artigo 159º do Código Civil de Macau, porque as deliberações de 7 de Dezembro de 2018 e de 29 de Maio de 2019, são da competência própria da Mesa Directora, competência atribuída estatutariamente, directa e imediatamente impugnáveis para a Mesa Directora e para o Tribunal.
O recurso das referidas duas deliberações da Mesa Directora para a Assembleia Geral se qualifica como recurso facultativo.
5. A Irmandade da B, adiante B, é Ré nesta acão declarativa comum, nos termos do disposto nos artigos 141º no.1 e 152º do Código Civil de Macau e nos termos do disposto no artigo 39º nº.2 do CPCM, a B tem personalidade jurídica e tem igualmente personalidade judiciária.
6. Consta do artigo 141º no.1 do Código Civil de Macau que “As associações constituídas pela forma legal, com as especificações referidas no.1 do artigo 156º, gozam de personalidade jurídica” e Consta do artigo 152º do Código Civil de Macau que "As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos titulares dos seus órgãos e dos seus agentes, procuradores ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos titulares dos seus comissários”.
7. De acordo com o disposto no artigo 39º no.1 alínea b) do Compromisso, o provedor da Mesa Directora representa a Irmandade da B, adiante B, em Juízo e fora dele, e ainda nos termos do artigo 19º no.2 do Compromisso: “Não podem ser reeleitos os titulares dos órgãos sociais que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenham"
8. A Mesa Directora tem responsabilidade directa para com os terceiros de acordo com o disposto no artigo 150º do Código Civil de Macau.
Consta do artigo 150º do Código Civil de Macau, que "Os titulares dos órgãos das pessoas colectivas respondem, nos termos gerais, para com terceiros pelos danos que causem no exercício das suas funções”.
9. Não há dúvida de que a Mesa Directora tem personalidade judiciária e é Ré nesta ação declarativa comum. A Mesa Directora é órgão de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa por força do artigo 13º da Lei no.11/96/M e é órgão de administração e consta do artigo 145º no. 2 alíneas c) e d) do Código Civil de Macau que:
"2. Compete ao órgão da administração:
a) ...
b) ...
c) representar a pessoa colectiva, em juízo e fora dele, ou designar quem por ele o faça, salvo quando os estatutos determinem de modo distinto;
d) cumprir as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos".
10. A Irmandade da B, adiante B, é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, por força do artigo 13º da Lei no.11/96/M, a B é uma Instituição de utilidade pública, de forma associativa, nos termos do artigo primeiro do Compromisso da B, na sua versão actualmente em vigor, publicada no Boletim Oficial n.º 45, II Série, de 5 de Novembro de 1997, assim a B tem personalidade jurídica e tem igualmente personalidade judiciária, de acordo com o disposto nos artigos 141º no.1, 152º do Código Civil de Macau e o disposto no artigo 39º no.2. do CPCM e é Ré nesta ação declarativa comum.
11. De acordo com o disposto no artigo 152º do Código Civil de Macau: “As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos titulares dos seus órgãos e dos seus agentes, procuradores ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.” (sublinhado nosso)
Nestes termos, a Irmandade da B tem personalidade jurídica e tem igualmente personalidade judiciária e é Ré nesta acção declarativa comum.
12. Os recursos à Assembleia Geral da B nos termos do artigo 34º alínea h) do Compromisso, das deliberações da Mesa Directora no uso da sua competência própria, competência atribuída estatutariamente, são recursos meramente facultativos (não obrigatórios).
13. Consta do artigo 34º do Compromisso: "Compete à Assembleia Geral como órgão soberano da irmandade, a apreciação de todos os assuntos da vida associativa, nomeadamente: “ e
Consta do artigo 34º alínea h) do Compromisso: “Julgar os recursos para ela interpostos das deliberações da Mesa Directora;"
14. O recurso à Assembleia geral da B, nos termos do artigo 34º alínea h) do Compromisso é obrigatório nas deliberações que não são da competência própria da Mesa Directora, cfr. artigo 159º do Código Civil de Macau e a competência atribuída estatutariamente à Mesa Directora consta do artigo 38º , artigo 51º , e nas alíneas a) e b) do artigo 50º do Compromisso, e bem assim, do estatuído no artigo 159º do Código Civil, assim as deliberações da competência própria da Mesa Directora, competência atribuída estatutariamente, são recorríveis directamente à Mesa Directora, de acordo com o disposto no artigo no.4 do Compromisso e impugnáveis directamente ao Tribunal e o recurso para a Assembleia Geral é meramente um recurso facultativo.
15. Nestes termos, as deliberações de 7 de Dezembro de 2018 e de 29 de Maio de 2019 são da competência própria da Mesa Directora, competência atribuída estatutariamente, directa e imediatamente impugnáveis ao Tribunal.
16. Este entendimento também é o da Irmandade da B, órgão de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, - ver o acórdão já transitado em julgado do processo no.313/2021 proferido em 23 de Setembro de 2021, do TSI, Págs. 21- conclusão 21: “21. Nos termos do estipulado no Artigo 51º e nas alíneas a) e b) do Artigo 50º do estatuto da ora Recorrida e, bem assim, do estatuído no Artigo 159º do Código Civil, o referido acto é da competência da Mesa Directora, directa e imediatamente impugnáveis em via contenciosa, pelo que o recurso do mesmo para a Assembleia Geral se qualifica como um recurso facultativo;".
(sublinhado nosso)
17. Consta do artigo 159º do Código Civil que: “Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias de outros órgãos sociais", a Mesa Directora tem competência própria atribuída estatutariamente, assim das deliberações da competência própria da Mesa Diretora, o recurso para a assembleia geral qualifica- se como um recurso facultativo.
18. As deliberações da Mesa Directora de 7 de Dezembro de 2018 e de 29 de Maio de 2019 foram tomadas no uso da sua competência própria, no uso da competência atribuída estatutariamente, de acordo com o artigo 38º do Compromisso da B e nos termos do estipulado no Artigo 51º e nas alíneas a) e b) do Artigo 50º do Compromisso (estatutos) da B, bem assim, do estatuído no Artigo 159º do Código CiviI, as referidas duas deliberações (de 7 de Dezembro de 2018 e de 29 de Maio de 2019) são da competência atribuída estatutariamente à Mesa Directora, directa e imediatamente impugnáveis ao Tribunal.
19. Assim, sendo as deliberações de 7 de Dezembro de 2018 e de 29 de Maio de 2019 da competência própria da Mesa Directora, previsto no Compromisso, o recurso à Assembleia Geral da B nos termos da alínea h) do artigo 34º do Compromisso é um recurso facultativo e não obrigatório.
20. As deliberações da Mesa Directora de 7 de Dezembro de 2018 e de 29 de Maio de 2019 são da competência própria da Mesa Directora, competência atribuída estatutariamente, destas duas mesmas deliberações cabem recurso para a Mesa Directora e directa e imediatamente impugnáveis ao Tribunal e as deliberações da Mesa Directora que são da competência própria, o recurso para a Assembleia Geral é um recurso meramente facultativo (não obrigatório).
21. Há necessidade imperativa, para protegeras legítimos interesses da Recorrente recorrer ao Tribunal das duas deliberações da Mesa Directora (de 7 de Dezembro de 2018 e de 29 de Maio de 2019) para declarar a nulidade e inexistência jurídica porque o recurso à Assembleia Geral da B é meramente facultativo e a eventual anulação da deliberação da assembleia geral não tem como efeito a preclusão dos efeitos das deliberações da Mesa Directora- deliberações estas que são da competência própria da Mesa Directora.
22. No acórdão do processo no.313/2021 proferido em 23 de Setembro de 2021 pelo TSI e transitado em julgado, a Irmandade da B, nas págs. 22, conclusão 26, também entendeu o mesmo e escreveu:
“(...) a eventual anulação de deliberações confirmativas da Assembleia Geral não tem como efeito a preclusão dos efeitos das deliberações da Mesa Directora - deliberações estas que, como acima visto e concluído, são inopugnáveis." e
23. A Recorrente para proteger os seus legítimos interesses, tem necessidade imperativa de interpor recurso contra as deliberações de 7 de Dezembro de 2018 e de 29 de Maio de 2019 da Mesa Directora pedindo ao Tribunal para declarar a nulidade e inexistência jurídica destas duas deliberações e não se trata de repetição de recursos como entende o Exmo. Senhor Juiz do TJB, no seu primeiro despacho (Sentença) de 30 de Maio de 2022 de fls. 991 a 995 verso dos autos.
24. Nestes termos, a Mesa Directora e a B são RR nesta acção declarativa comum e deverão ser citadas para contestarem, querendo, sob cominação legal.
25. A Recorrente apresentou um recurso contencioso administrativo ao Tribunal Administrativo, em 9 de Abril de 2021, pedindo a declaração de nulidade e inexistência jurídica das deliberações de 7 de Dezembro de 2018 e de 29 de Maio de 2019 da Mesa Directora da B, adiante Mesa Directora, cfr. fls. 2 e seguintes dos autos que deu origem à presente ação declarativa comum, processo no.CV2-22-0043-CAO.
26. O Tribunal Administrativo, por decisão judicial de fls. 258 a 259 dos autos, decidiu:
“- declarar incompetente em razão da matéria para julgar o presente recurso contencioso;
- remeter o processo para o Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, nos termos do artigo 33º, no.1 do CPC, ex vi o artigo 1º do CPAC".
27. A Recorrente inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo, recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, cujas alegações constam de fls. 338 e seguintes dos autos.
28. O acórdão do processo no. 868/2021, proferido pelo TSI no dia 16 de Dezembro de 2021, manteve a decisão do Tribunal Administrativo. (Cfr fls. 258 a 259 dos autos)
29. Em 11 de Maio de 2022, a Recorrente foi notificada pelo Tribunal Administrativo que o processo no.3028/21-ADM foi remetido ao Juízo Civil do TJB e após a distribuição, o presente processo recebeu o no.CV2-22-0043-CAO.
30. Em 18 de Maio de 2022, a Recorrente apresentou nova peça inicial, com vestes de petição inicial, típica de uma acção declarativa comum, de fls. 842 a 990 dos autos (que se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais) e
31. A recorrente foi notificada da Sentença do TJB de fls. 991 a 995 verso dos autos que indeferiu liminarmente a petição inicial da Recorrente, indeferiu também liminarmente o pedido da Autora contra a Ré, a Irmandade da B ou B, adiante B e condenou ainda a recorrente como litigante de má fé, condenando em multas e responsabilizar pelas despesas do terceiro (participante no processo) e comunicar para a AAM, nos termos do artigo 388º do CPCM após o trânsito em julgado.
32. De acordo com o disposto no artigo 33º, no. 1 do CPCM “A verificação da incompetência implica a remessa do processo para o tribunal competente, considerando-se neste caso a petição apresentada na data do primeiro registo de apresentação".
Assim, considera-se a data de 9 de Abril de 2021 como a data de apresentação da presente P.I.
33. Nos termos do citado preceito, remetido o processo, considera-se a petição apresentada na data do primeiro registo e a inexistência jurídica e nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal.
34. Na petição apresentada na nova instância em 18 de Maio de 2022, de fls. 842 a 990 dos autos, a Recorrente não pediu indemnização porque optou por manter o pedido de indemnização no processo no.2957/2020-ADM do TA.
35. Os actos e despachos praticados pelo Tribunal Administrativo (tribunal declarado incompetente) não podem ser aproveitados pela nova Instância, pelo tribunal competente, o Juízo Cível do TJB, bem como a tramitação de qualquer incidente.
36. Os actos praticados pelas partes ou pelo Tribunal (incompetente), nomeadamente as provas produzidas, os despachos eventualmente proferidos ou a tramitação de qualquer incidente não são aproveitados pelo TJB, a nova instância.
Em anotação a norma paralela do CPC português anterior ao que ora está em vigor desde 2013 ( art.º105º no.2 do CPC), refere lebre de Freitas ( e outros )1 que, “por este meio, o autor evita a inutilização do processo, mas não obvia a absolvição do réu da instância, pelo que no tribunal competente se inicia nova instância. Assim, aproveitam-se apenas os articulados e os actos processuais que eles impliquem (citação do réu, notificações, eventual despacho liminar ou pré - saneador), mas não os restantes actos praticados pelas partes ou pelo Tribunal, nomeadamente as provas produzidas, os despachos eventualmente proferidos (por ex., sobre o valor da acção) ou a tramitação de qualquer incidente”.
37. A sentença do TJB recorrida, condenou a Recorrente de litigante de má-fé por violação do direito de defesa e contraditório da recorrente, mas nos termos do artigo 385º no.3 do CPCM, consta que: “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé".
38. A Sentença recorrida, condenou a Recorrente como litigante de má fé por ser mandatária do recurso contencioso administrativo no. 3017/21-ADM em que o recorrente é o marido da Recorrente cfr fls. 994 a 995 verso dos autos.
39. Esta condenação do Exmo. Senhor Juiz do TJB é nula por violação do direito de defesa e contraditório da Recorrente, porque violou os artigos 3º nos. 2 e 3 e 147º do CPCM e é nula. E porque a tramitação de qualquer incidente, dos actos e despachos praticados pelo Tribunal Administrativo não podem ser aproveitados pela nova Instância, o Tribunal competente.
40. No processo no.3028/21-ADM, que deu origem ao presente processo acima mais bem identificado, o Douto Juiz do Tribunal Administrativo, de fls. 108 dos autos, escreveu:
"À partida, parece-nos que o conjunto dos comportamentos da ora recorrente, consubstancia - se a Iitigância de má-fé ...”
41. O douto Juiz do TA, não tinha a certeza e escreveu: “à partida "parece-nos" e deu 7 dias de prazo para a Recorrente responder cfr fls. 108 dos autos que se dá aqui por integralmente reproduzida.
A recorrente apresentou a resposta constante nas fls.110 a 116 dos autos (que se dão aqui, por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.).
42. Após quase 5 meses, o Douto Juiz do Tribunal Administrativo não tomou decisão sobre o acto praticado pelo mesmo de fls. 108 dos autos, porque na verdade a recorrente não violou nenhum dos preceitos do artigo 385º do CPCM.
43. Mas em 2 de Setembro de 2021, o Douto Juiz do TA, de fls. 258 a 259 dos autos, decidiu:
"- declarar incompetente em razão da matéria para julgar o presente recurso contencioso;
- remeter o processo para o Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, nos termos do artigo 33º, no.1 do CPC, ex vi o artigo 1º do CPAC".
E na parte final da decisão judicial do TA, (tribunal declararado incompetente) tramitou ao tribunal competente, o incidente e escreveu: " .... o incidente de má-fé será decidido em sede própria" e
44. O Exmo. Senhor Juiz do TJB, (a nova Instância) decidiu na Sentença datada de 30 de Maio de 2022, de fls. 991 a 995 verso dos autos, a condenação da recorrente como litigante de má fé, em violação do direito de defesa e contraditório da Recorrente, acrescendo que a tramitação de incidentes, actos e despachos praticados pelo Tribunal Administrativo não podem ser aproveitados pela "nova Instância"
45. O douto Juiz do TA, após receber a resposta da Recorrente de fls. 110 a 116 dos autos, por não existir fundamentos legais para condenar a recorrente como litigante de má fé, após quase 5 meses, decidiu tramitar este-incidente à nova instância, o Juízo Cível do TJB, cfr fls. 259 dos autos.
46. O presente processo no.3028/21-ADM foi remetido para o Tribunal competente, o Juízo Cível do TJB e recebeu o no.CV2-22-0043-CAO.
47. Inicia a nova instância, não podendo o Exmo. Senhor Juiz do TJB considerar que a resposta que a recorrente deu no Tribunal Administrativo foi cumprido o direito de defesa e contraditório na nova instância.
48. A decisão judicial que condenou a recorrente como litigante de má fé, cfr fls. 991 a 995 verso dos autos, violou os artigos 3º nos. 2 e 3 e 147º do CPCM, violou o direito de defesa e contraditório da Recorrente, esta condenação é nula.
49. Consta do artigo 147.º do CPC que “( ... ) a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa."
50. Consta dos nos. 2 e 3 do artigo 3.º do CPC que “Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida" e "O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem."(destaques nossos).
51. A Sentença recorrida violou o artigo 3º nos. 2 e 3 e o artigo 147º do CPCM.
Na nova Instância, no primeiro despacho (Sentença) o Exmo. Senhor Juiz do TJB, condenou logo a recorrente de litigante de má fé, violou o direito de defesa e contraditório da Recorrente e a condenação é nula e porque o Tribunal Administrativo tramitou incidentes, actos e despachos praticados pelo TA, que não podem ser aproveitados pelo tribunal competente, o TJB, a nova Instância.
52. Os actos e despachos praticados pelo Tribunal Administrativo não podem ser aproveitados pela nova Instância, pelo tribunal competente, o Juízo Cível do TJB, bem como não pode a tramitação de qualquer incidente.
53. A Recorrente tinha interposto dois recursos ao Tribunal Administrativo com entidades recorridas diferentes e causa de pedir diferentes, o primeiro recurso é contra a Assembleia Geral da B pedindo a nulidade ou anulabilidade da deliberação de 19 de Junho de 2020 da AGE e o segundo recurso é contra as deliberações de 7 de Dezembro de 2018 e de 29 de Maio de 2019 da Mesa Directora, onde está a má fé e repetição de recursos? Nenhuma!
54. Para defender os legítimos interesses da recorrente há necessidade imperativa de interpor recurso contra as referidas duas deliberações da Mesa Directora porque as mesmas deliberações foram tomadas no uso da competência própria, competência atribuída estatutariamente.
55. O recurso para a assembleia geral é meramente um recurso facultativo, mesmo vier a ser anulada a deliberação da assembleia geral, as duas referidas deliberações da Mesa Directora mantém-se, porque as referidas duas deliberações da Mesa Directora foram tomadas no uso da sua competência própria, competência atribuída estatutariamente e a inexistência jurídica e nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal.
56. No processo no.3017/21-ADM, a Recorrente é mandatária do seu marido, Dr. C, sem impedimento legal.
Que benefício ou objectivo ilegal obteve a Recorrente no referido processo? Nenhum!
O recorrente Dr. C na qualidade de Irmão efectivo da B tem direito de recorrer contra a deliberação de 29 de Maio de 2019 e do relatório final e conclusões das averiguações, cujos fundamentos constam no referido recurso, pedindo uma indemnização pelos danos morais no montante de trezentas mil patacas e a ora Recorrente não só recorreu contra a deliberação de 29 de Maio de 2019, recorreu também da deliberação de 7 de Dezembro de 2018 da Mesa Directora.
57. O processo atrás referido é autónomo, com que fundamentos legais, condenar a recorrente no presente processo, na nova Instância, como litigante de má fé com base dum incidente levantado pelo Tribunal Administrativo que foi declarado incompetente para julgar o referido recurso da Recorrente. Pois, na verdade, não existe nenhum fundamento legal para condenar a recorrente como litigante de má fé, por ser mandatária do seu marido num outro processo autónomo, porque não existe impedimento legal e é do conhecimento geral que não existe também impedimento legal para o seu marido ser médico da recorrente.
58. Em anotação a norma paralela do CPC português anterior ao que ora está em vigor desde 2013 (art.º105º no.2 do CPC), refere Lebre de Freitas (e outros)2 que, "por este meio, o autor evita a inutilização do processo, mas não obvia a absolvição do réu da instância, pelo que no tribunal competente se inicia nova instância. Assim, aproveitam-se apenas os articulados e os actos processuais que eles impliquem (citação do réu, notificações, eventual despacho liminar ou pré - saneador), mas não os restantes actos praticados pelas partes ou pelo Tribunal, nomeadamente as provas produzidas, os despachos eventualmente proferidos (por ex., sobre o valor da acção) ou a tramitação de qualquer incidente”.
59. Os actos e despachos praticados pelo Tribunal Administrativo (tribunal incompetente) não podem ser aproveitados pela nova Instância, pelo tribunal competente, o Juízo Cível do TJB, bem como a tramitação de quaisquer incidentes.
60. Assim, no tribunal competente, a nova instância, aproveitam-se apenas os articulados e os actos processuais que eles impliquem (citação do réu, notificações, eventual despacho liminar ou pré - saneador) mas não os restantes actos praticados pelas partes ou pelo Tribunal (incompetente) , nomeadamente as provas produzidas, os despachos eventualmente proferidos ( por ex., sobre o valor da ação ) ou a tramitação de qualquer incidente
61. Nos termos e fundamentos que foram explanados, a douta Sentença do TJB, de 30 de Maio de 2022 de fls. 991 a 995 verso dos autos, é nula por violação de lei e do Compromisso da B.
*
B, a apresentar as suas contra-alegações constantes de fls. 1108 a 1127, tendo alegado o seguinte:
I. DO JUSTIFICADO IMPEDIMENTO À APRESENTAÇÃO DAS PRESENTES CONTRA-ALEGAÇÕES NO TERMO DO PRAZO DE LEI E DA CONSEQUENTE TEMPESTIVIDADE DA SUA APRESENTAÇÃO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATAMENTE SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DA JUSTA CAUSA DE IMPEDIMENTO:
1. O termo do prazo de lei para a apresentação das presentes alegações cumpriu-se no passado dia 18 de Julho, data essa em que, por força e nos termos do despacho do Chefe do Executivo com o número 120/2022, de 17 de Julho e, bem assim, da deliberação do Conselho dos Magistrados Judiciais dessa mesma data, os Tribunais deixaram de proceder à recepção de peças processuais em processos não urgentes.
2. Não obstante o facto de que, de todo o modo, a tal não estivessem legalmente obrigados, os ora Signatários tão pouco puderam sequer considerar a possibilidade de proceder ao envio das presentes contra-alegações por telecópia: obrigados a permanecer no seu domicílio profissional e impedidos por despacho de aceder às instalações do seu escritório sob pena de incorrer em responsabilidade criminal, os mesmos não dispunham em qualquer das suas casas de aparelho de emissão de telecópias.
3. Nos termos do disposto no no. 1 1 do Artigo 96º do Código de Processo Civil, que ora se cita para facilidade de referência por V. Exa., "Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obsta à prática atempada do acto."
Acresce que os dois factos em que se analisa o justo impedimento são respectivamente, um facto público e notório e um facto de que o Tribunal conhece por dever de ofício, pelo que o assentamento dos mesmos não deve estar subordinado a prova adicional, tal como dispõe o Artigo 434º do Código de Processo Civil.
4. Nos termos e com o fundamentos antes enunciados, a recorrida requer que V. Exa. se digne admitir como tempestivas as presentes Contra-Alegações, e que se digne ordenar a ulterior tramitação da subida, nos termos gerais da lei.
II. DELIMITAÇÃO OBJECTIVA DO TEMA DO RECURSO EM RAZÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, NA AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO ÓNUS LEGAL DE FORMULAÇÃO DE CONCLUSÕES:
5. Folheadas as alegações da Recorrente, constata-se que, das suas extensas e densas 45 páginas, 20 são ocupadas com o que a Recorrente intitula como 'Conclusões', ao longo das quais, em extensos parágrafos, a mesma repete o que diz nos parágrafos anteriores.
6. Nos termos do disposto no no. 1 do Artigo 598° do Código de Processo Civil, que ora se cita para facilidade de referência por V. Exa., "Ao recorrente cabe apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão."
Por seu turno, o no. 4 do mesmo Artigo estatui que (sic) "Quando as conclusões faltem, sejam deficientes ou obscuras, ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o no. 2, o recorrente é convidado a apresenta-las, completá-las ou esclarecê-las, sob penas de não se conhecer do recurso na parte afectada."
7. As - assim intituladas - conclusões não apenas não cumprem o requisito legal de que constituam uma exposição sintéticas da alegação a que dizem respeito como, mais do que isso, não são claras, (i) quer por uma parte significativo do texto dos seus parágrafos ser agramatical, (ii) quer por repetir circularmente, por várias vezes, vários trechos, (iii) quer por não destrinçar com um mínimo de clareza quaisquer alegados fundamentos de declaração de nulidade da sentença recorrida de outros eventualmente alegados fundamentos para a respectiva revogação.
8. Porque assim é, e tendo em vista, designadamente, o justificado exercício pela ora Recorrida da faculdade em seu favor prevista no no. 5 do supra referido Artigo 598 do Código de Processo Civil, se requer, desde já como a final, que V. Exa. se digne convidar a Recorrente para, querendo e sob cominação legal, proceder à apresentação de versão reformada das conclusões com que pretende que sejam consideradas em recurso.
9. Mostrando-se rigorosamente impossível compreender quais os limites que a própria Recorrente atribui à sua alegação, sendo outrossim em boa parte imperceptível o sentido do que a mesma alega, resta, por ora, à Recorrida a ingrata tarefa de, confrontando a douta sentença recorrida com um ou outro trecho da alegação da Recorrente, 'adivinhar' o que seja que a mesma julga poder constituir fundamento para o recurso que interpôs.
10. Compulsada a douta Sentença recorrida, logo se conclui que a mesma faz assentar as decisões que na mesma se consignam em quatro fundamentos:
a) Em primeiro lugar, conclui pela verificação de excepção dilatória de falta de personalidade da Mesa Directora da B, concluindo congruentemente pela respectiva absolvição da instância;
b) A douta sentença recorrida conclui ainda pela inadmissibilidade da intervenção da ora Recorrida, considerando facto de que a acção não haja sido originariamente proposta contra a ora Recorrida e, bem assim, o facto de que a intervenção principal não possa constituir um modo de substituição da parte originária por uma nova, sob pena de violação do princípio da estabilidade da instância e dos limites processuais de tolerância desse mesmo princípio;
c) Não obstante aquelas conclusões, a douta sentença recorrida vai mais além, rejeitando liminarmente o pedido, por ter concluído no sentido da insusceptibilidade de impugnação judicial das deliberações da Mesa Directora da B;
d) Finalmente, a douta sentença recorrida vem conhecer do incidente antes deduzido de condenação da ora Recorrente como litigante de má fé, concluindo pelo merecimento desse mesmo incidente e pela consequente condenação da Recorrente nas normais consequências de lei.
11. Como adiante se verá, as alegações da Recorrente são omissas, tanto na sua primeira parte, como nas supra mencionadas 'Conclusões' à questão versada pela Sentença recorrida e imediatamente antes identificada no parágrafo 10 b) desta contra-alegação.
12. Mais concretamente, a ora Recorrente não alegou, nem concluiu quanto à decisão de indeferimento do incidente de intervenção da ora Recorrida pelo que, como mais adiante com maior detalhe se verá, deverá concluir-se por que a douta sentença recorrida haja transitado em julgado nessa parte, com as consequências concretas que adiante se enunciarão também.
III. A FALTA DE PERSONALIDADE JURÍDICA, A FALTA DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA E A FALTA DE CAPACIDADE JUDICIÁRIA DA MESA DIRECTORA DA IRMANDADE DA B:
13. A Irmandade da B (doravante, 'Irmandade' ou 'B') é uma pessoa jurídica em sentido estrito, um centro autónomo de imputação de direito e de deveres: é isso o que inequivocamente resulta do Artigo Primeiro dos seus estatutos, por um lado e, por outro, dos artigos 140.°, 141.° e 144.° do Código Civil.
14. Sem prejuízo da limitação da capacidade de gozo da Irmandade aos direitos e obrigações necessários à prossecução dos respectivos e específicos fins, a mesma goza também de personalidade judiciária, ou seja, é um ente susceptível de ser constituído como parte em acção judicial (v. artigo 39.° do Código de Processo Civil), gozando outrossim de capacidade judiciária - ou seja, sendo susceptível de estar por si em juízo, nos termos do disposto no artigo 43.° do mesmo Código.
15. Por outro lado, enquanto pessoa jurídica em sentido estrito, a Irmandade exerce os seus direitos e deveres através da actuação dos titulares dos seus órgãos internos, no exercício das suas competências próprias. E, tratando-se de uma associação privada, o artigo 145.°, n.º 1 do Código Civil impõe que a mesma conte entre os seus órgãos internos um órgão colegial de administração, correspondente à Mesa Directora, com as competências que lhe são atribuídas no n.° 2 da mesma norma.
16. As deliberações postas em causa nos presentes autos foram efectivamente emitidas pela Mesa Directora da B, em representação desta. Mas a Mesa Directora é tão só um órgão interno de uma associação de direito privado e, como tal, não tem personalidade jurídica; quem a tem, ao contrário da tese peregrinamente defendida pela Recorrente, é a Irmandade da B.
17. Na ausência de norma legal que, excepcionando o regime geral, preveja a atribuição de personalidade e de capacidade judiciárias a um órgão interno de uma associação, só pode concluir-se no sentido de que valha o regime geral a tal matéria pertinente, qual seja o do "princípio da coincidência" entre personalidades jurídica e judiciária e entre capacidade de exercício dos direitos e capacidade judiciária, que se acha previsto nos artigos 39.° e 43.°, ambos do Código de Processo Civil, que ora se citam para facilidade de referência por Vossas Excelências:
"Artigo 39.º (Conceito e medida)
1. A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte.
2. Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária."
"Artigo 43.º (Conceito e medida da capacidade judiciária)
1. A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo.
2. A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos."
(Fim de citação.)
18. Como elucidam CÂNDIDA PIRES e VIRIATO PINHEIRO DE LIMA na sua anotação ao artigo 39.º do Código de Processo Civil:
"O n.º 2 dispõe que quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária. Esta regra, a que usa chamar-se da coincidência ou da equiparação, não tem excepções, no sentido de que, no nosso sistema jurídico, não há nenhum caso de pessoa jurídica que não possa ser parte em processo civil. [...] Têm personalidade jurídica e, portanto, personalidade judiciária as pessoas singulares (arts. 63.º a 65.º do CC), as pessoas colectivas privadas, ou seja, as associações, fundações (arts. 154.º a 178.º do CC), as sociedades civis e comerciais registadas (arts. 176.º do Código Comercial, 184.º e 185.º do CC) e as pessoas colectivas públicas."
(cf. CÂNDIDA PIRES e VIRIATO PINHEIRO LIMA, Código de Processo Civil de Macau Anotado e Comentado, Vol. l, Macau, 2006, p. 141).
19. A Mesa Directora é apenas um órgão social da B, com as competências que lhe são deferidas legal e estatutariamente e que exerce através da emissão de deliberações sobre as matérias para as quais tem competência deliberativa.
20. E, não existindo disposição que atribua personalidade judiciária à Mesa Directora da Irmandade, há-de simplesmente dar-se cumprimento à supramencionada regra geral da coincidência entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária,
21. Nos termos do conjugadamente disposto no artigo 413.°, al. c), e no artigo 414.°, ambos do Código de Processo Civil, a falta de personaiidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes é uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, sendo, por isso, designadamente nesta parte, totalmente pertinente e isenta de falha ou reparo a decisão recorrida, justificando-se a sua confirmação por V. Exas., o que desde já como a final se requer.
IV. CONSEQUÊNCIA DA NÃO EXTENSÃO DO RECURSO DA DECISÃO RECORRIDA À PARTE EM QUE A MESMA CONCLUI PELA INADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DA ORA RECORRIDA:
22. No segundo segmento da douta sentença recorrida, a mesma conclui pela inadmissibilidade do incidente de intervenção da ora Recorrida (cf. folhas 4 a 6 do douto aresto).
23. Percorrida a alegação da Recorrente, conclui-se inevitavelmente que a mesma não versou esta decisão - autónoma relativamente às demais decisões do Tribunal a quo e sobre que a Recorrente fez incidir a sua alegação.
24. Ao abster-se de versar tal decisão, a Recorrente exerceu a faculdade processual prevista no no. 3 do Artigo 589° do Código de Processo Civil, nos termos do qual (sic) "Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso."
25. O exercício de tal faculdade tem, natural e inevitavelmente, a consequência que se acha enunciada no no. 4 daquele mesmo artigo, ou seja, a de que (sic) "os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo: "
26. Porque assim é, deverá esse Tribunal concluir no mesmo sentido, ou seja, no sentido de que transitada em julgado a decisão recorrida quanto a tal e confirmada, por outro lado, a decisão de absolvição da instância da Mesa Directora, a instância se ache sem sujeito passivo, com a consequente, necessária e imediata extinção, o que desde já como a final se requer.
V. SUBSIDIARIAMENTE: DA IMPUGNABILIDADE JUDICIAL DAS DELIBERAÇÕES DA MESA DIRECTORA, MAS DA SUA ININPUGNABILIDADE EM CONCRETO POR CADUCIDADE DO DIREITO DE REQUERER A RESPECTIVA ANULAÇÃO (NA AUSÊNCIA DE QUALQUER ARGUIÇÃO SÉRIA DE CAUSA DE NULIDADE OU DE INEXISTÊNCIA):
27. As deliberações da Mesa Directora da Irmandade da B que a ora Recorrente pretende anular foram tomadas em 7 de Dezembro de 2018 e em 29 de Maio de 2019.
Em 27 de Fevereiro de 2019, a Recorrente tomou conhecimento do teor da deliberação tomada pela Mesa Directora em 7 de Dezembro de 2018 quando prestou declarações no âmbito do processo de averiguações instaurado contra a mesma na sequência da referida deliberação (cf. Documento que se junta com o n.° 1).
28. Por remissão do artigo 166.°, n.º 3 do Código Civil, sabemos que, às deliberações que careçam de execução (como é o caso da deliberação em questão), é aplicado o regime do artigo 280.°, n.º 2 do Código Civil, segundo o qual "Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção."
29. No caso em apreço, o cumprimento da deliberação de 7 de Dezembro de 2018 corresponde à instauração, instrução e conclusão do processo de averiguações movido contra a Recorrente. A conclusão do processo de averiguações e, consequentemente, o cumprimento da deliberação de 7 de Dezembro de 2018 ocorreu em 29 de Maio de 2019, quando a Mesa Directora deliberou a aplicação, à Recorrente, da sanção de repreensão escrita.
30. Em 27 de Junho de 2019, a Recorrente tomou conhecimento do teor da deliberação tomada pela Mesa Directora em 29 de Maio de 2019 quando a aplicação da sanção de repreensão escrita lhe foi notificada por carta registada.
31. A Recorrente decidiu interpor recurso dessa mesma deliberação para a Assembleia Geral da Irmandade, no exercício da faculdade prevista na alínea h) do Artigo Trigésimo Quarto do Compromisso da B, que ora se cita para facilidade de referência por Vossas Excelências:
"Artigo Trigésimo Quarto (Competência)
Compete à Assembleia Geral, como órgão soberano da Irmandade, a apreciação de todos os assuntos da vida associativa, nomeadamente:
h) Julgar os recursos para ela interpostos das deliberações de Mesa Directora."
(Fim de citação.)
32. Do conjugadamente disposto no Artigo Quinquagésimo Primeiro e nas alíneas a) e b) do n.° 1 do Artigo Quinquagésimo, ambos do Compromisso da B, resulta que o recurso interposto pela Recorrente para a Assembleia Geral da Irmandade é um recurso facultativo, pois que, sendo a competência para a aplicação da sanção de advertência registada uma competência estatutária própria da Mesa Directora, e prevendo o Compromisso da B o recurso de tal decisão para a Assembleia Geral apenas como faculdade do associado, impõe-se a inevitável conclusão de que a deliberação da Mesa Directora é directamente impugnável pela via contenciosa.
33. Ora, tendo a deliberação que decidiu pela aplicação da sanção sido, pois, objecto de recurso facultativo para a Assembleia Geral da Irmandade, por um lado, e não tendo a Assembleia Geral da Irmandade anulado, revogado ou, por qualquer modo, alterado o conteúdo ou os efeitos daquele acto, por outro lado, constata-se que prazo para a interposição de acção de anulação das deliberações de 7 de Dezembro de 2018 e de 29 de Maio de 2019 se deve contar desde a referida notificação da segunda deliberação à ora Recorrente, em 27 de Junho de 2019.
34. Nos termos do disposto no artigo 166.°, n.º 3, al. b) do Código Civil, que ora se cita para facilidade de referência por Vossas Excelências, "A anulabilidade só pode ser arguida dentro do prazo de 6 meses a contar da data em que a deliberação foi tomada."
35. As razões que justificam a imposição de um prazo de caducidade para as deliberações dos associados valem, por identidade de razão, para as deliberações de idêntica natureza que emanem do órgão de administração.
36. A ora Recorrente apenas reagiu contra as deliberações em questão, mediante a instauração do recurso contencioso que se encontra na origem dos presentes autos em 9 de Setembro de 2021, ou seja, numa data em que prazo de seis meses para a propositura da acção de anulação se achava desde há muito esgotado.
37. Mesmo que se tomasse por referência a data em que a ora Recorrente instaurou o primeiro recurso contencioso contra a mesma deliberação de 29 de Maio de 2019, que deu origem ao Processo n.º 2957/20-ADM que também correu termos junto do Tribunal Administrativo, constatar-se-ia igualmente que o prazo para a propositura da acção se anulação já se encontrava também há muito esgotado quando a Recorrente instaurou esse primeiro recurso contencioso em 14 de Julho de 2020.
38. A caducidade do direito de arguição da anulabilidade tem natureza substantiva, extinguindo o direito que o respectivo titular pretendia fazer valer através do seu exercício e, porque assim é, o reconhecimento dessa mesma caducidade deve determinar a absolvição da ora Ré dos pedidos de anulação contra as mesma deduzidos, o que desde já, como a final, se requer, com a consequente convalidação das deliberações impugnadas.
VI. DA VALIDADE E DO MERECIMENTO DA CONDENAÇÃO DA RECORRENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ:
39. O artigo 33.°, n.º 1 do Código de Processo Civil estatui o seguinte, que se transcreve para facilidade de referência por Vossas Excelências: "A verificação da incompetência implica a remessa do processo para o tribunal competente, considerando-se neste caso a petição apresentada na data do primeiro registo de apresentação."
40. No seu comentário a este artigo, CÂNDIDA PIRES e VIRIATO PINHEIRO DE LIMA esclarecem o que de imediato de cita para facilidade de referência por V. Exas.:
"Em geral, a verificação da incompetência implica a remessa do processo (translatio judicii), oficiosamente, isto é, sem necessidade de qualquer requerimento para o tribunal competente. Quer dizer, o tribunal declara-se incompetente para conhecer do processo, mas não indefere a petição nem absolve o réu da instância. Limita-se a determinar a remessa do processo para o tribunal competente. Daqui resulta que o processo prossegue os seus termos nesse outro tribunal, com aproveitamento de todos os articulados e de todo o processado no tribunal incompetente.”
(cf. CÂNDIDA PIRES e VIRIATO PINHEIRO LIMA, Código de Processo Civil de Macau Anotado e Comentado, Vol. I, Macau, 2006, p. 124).
41. Em contraposição, o artigo 99.º do actual Código Civil Português estatui o seguinte, que mais uma vez se transcreve para facilidade de referência por Vossas Excelências:
"Artigo 99.º (Efeitos da incompetência absoluta)
1. A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar.
2. Se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada.”
(Fim de citação.)
42. Da leitura dos preceitos normativos imediatamente antes citados, resultam claras várias diferenças essenciais no tocante ao regime dos efeitos da incompetência em Portugal e em Macau: em Portugal a remessa dos autos, nas hipóteses em que a incompetência é decretada após terminada a fase dos articulados, apenas tem lugar a pedido do autor e com a concordância do réu; nos restantes casos (isto é, nos casos em que a incompetência é decretada durante a fase dos articulados ou, finda a mesma, nos casos o autor não requer a remessa dos autos ou, tendo requerido, o réu se opõe à mesma), o tribunal incompetente pode tão só absolver o réu da instância ou indeferir liminarmente a petição inicial.
43. Pelo contrário, em Macau, uma vez verificada a incompetência, ao tribunal incompetente resta apenas o cumprimento oficioso do dever de ordenar a remessa dos autos para a instância competente, que vai aproveitar todo o processado.
Em Portugal, o legislador previu expressamente que, no caso da remessa dos autos para o tribunal competente, apenas os articulados devem ser aproveitados. Em Macau, tal previsão não existe e anota-se que apesar de o Código de Processo Civil Português já estatuir a solução actualmente em vigor em Portugal (o artigo 99.°, que se transcreveu acima) à data de aprovação do Código de Processo Civil de Macau, em 1999,
O legislador optou - conscientemente - por não incluir a mesma no Código de Processo Civil de Macau, em claro repúdio da solução consagrada no Código de Processo Civil Português.
44. Ora, não obstante os efeitos da incompetência vigentes nos ordenamentos jurídicos de Macau e de Portugal não serem iguais, é, no entanto, nas disposições legais do segundo ordenamento que a Recorrente apoia a tese de que a sua (acertada) condenação como litigante de má fé seria nula por violação do direito de defesa e contraditório.
45. Porém, o que resulta da análise dos Autos é que a Recorrente, contrariamente ao que afirma ou oculta, exerceu plenamente o contraditório.
Assim e concretamente:
46. A questão da litigância de má fé foi inicialmente suscitada pelo Tribunal Administrativo no âmbito do Processo n.º 3028/21-ADM, a fls. 108 dos autos de recurso contencioso e, em estrito cumprimento do princípio do contraditório, foi permitido à ora Recorrente que, nesses autos de recurso contencioso, apresentasse a sua reposta a essa questão, o que esta fez, a fls. 110 a 116 dos Autos.
47. Nos termos do artigo 33.°, n.º 1 do Código de Processo Civil, os autos de recurso contencioso foram, após recurso para o Tribunal de Segunda Instância (que confirmou a douta decisão do Tribunal Administrativo), remetidos a este Tribunal Judicial de Base, dando origem ao presente processo.
48. E - já se viu - ao contrário da norma do Código de Processo Civil Português de que a Recorrente se socorre nas alegações de recurso, perante a lei de Macau "o tribunal declara-se incompetente para conhecer do processo, mas não indefere a petição nem absolve o réu da instância. Limita-se a determinar a remessa do processo para o tribunal competente" e que "o processo prossegue os seus termos nesse outro tribunal, com aproveitamento de todos os articulados e de todo o processado no tribunal incompetente" (cf. CÂNDIDA PIRES e VIRIATO PINHEIRO LIMA, Código de Processo Civil de Macau Anotado e Comentado, Vol. I, Macau, 2006, p. 124).
Termos em que não se vislumbra que actuação do douto tribunal a quo possa constituir uma nulidade: em cumprimento da lei, a remessa dos presentes autos foi ordenada oficiosamente pelo Tribunal Administrativo e, em cumprimento da lei, o Tribunal Judicial de Base aproveitou todo o processado pela instância incompetente, incluindo a resposta à questão da litigância de má fé que a ora Recorrente apresentou a fls. 110 a 116 dos autos de recurso contencioso.
49. Mesmo que assim não fosse - o que apenas por exaustão de patrocínio se cogita -, outras razões certamente determinariam que um eventual regime de preclusão da apreciação dos incidentes suscitados perante o tribunal incompetente (um regime que, recorde-se, não existe em Macau) não se aplicasse a este incidente em particular.
50. O incidente de litigância de má fé é transversal ao ordenamento jurídico, isto é, não varia de acordo com a jurisdição ou o tipo de processo em que é suscitado, mantendo sempre os mesmos fundamentos e a mesma configuração. A preclusão da apreciação deste incidente pelo Tribunal Judicial de Base em virtude do facto de este ter sido suscitado perante um tribunal incompetente, o Tribunal Administrativo, levaria a que um novo incidente, com os exactos mesmos termos e fundamentos do anterior, fosse suscitado nos mesmos autos.
51. Não foi este, salvo melhor entendimento, o objectivo do legislador ao estabelecer o princípio da economia processual no espírito e na letra da lei. De resto, razões de ordem pública processual sempre determinariam que os comportamentos das partes fossem apreciados por qualquer tribunal à luz dos imperativos da boa fé, desde que seja dado o necessário cumprimento ao contraditório o que, como mais acima factualmente se demonstrou, ocorreu in casu.
De resto, tão pouco deve merecer a dúvida de V. Exa. a condenação da Recorrente como litigante (em causa própria) de má fé. Assim, e sinteticamente:
52. Em 14 de Julho de 2020, a ora Recorrente, em causa própria, instaurou o Processo n.º 2957/20-ADM junto do Tribunal Administrativo, mediante o qual procurou impugnar a deliberação tomada pela Assembleia Geral da B em 19 de Junho de 2020 que negou provimento ao recurso hierárquico facultativo da deliberação tomada pela Mesa Directora da B em 29 de Maio de 2019 e obter uma indemnização no valor de MOP 800.000,00 (oitocentas mil patacas) por alegados danos patrimoniais e não-patrimoniais.
53. Em 4 de Março de 2021, o marido da ora Recorrente, representado pela sua esposa e mandatária Senhora Dra. A, instaurou o Processo n.º 3017/21-ADM junto do Tribunal Administrativo, mediante o qual procurou impugnar a deliberação tomada pela Mesa Directora da B em 29 de Maio de 2019.
54. Em 9 de Setembro de 2021, a ora Recorrente, mais uma vez em causa própria, instaurou o Processo n.º 2957/20-ADM junto do Tribunal Administrativo, mediante o qual procura impugnar as deliberações tomadas pela Mesa Directora da B em 7 de Dezembro de 2018 e em 29 de Maio de 2019 e obter uma indemnização no valor de MOP 300.000,00 (trezentas mil patacas) por alegados danos patrimoniais e não-patrimoniais
55. Perante esta sequência de acontecimentos, o Tribunal Administrativo, após receber o último dos três recursos contenciosos acima enumerados, suscitou o incidente de litigância de má fé nos termos que ora se citam para facilidade de referência por Vossas Excelências:
"A Recorrente interpôs o recurso contencioso das duas deliberações, a de 7/12/2018 em que se determinou instaurar um processo de averiguação contra a Recorrente, e nomear dois Irmãos para executarem as deliberações, e a de 29/5/2019, em que se aplicou uma sanção disciplinar de repreensão à mesma [ ... ].
Importa que se trata de um terceiro recurso contencioso interposto pela Recorrente que respeita à mesma situação jurídica controvertida gerada no âmbito do processo disciplinar instaurado pela mesma entidade, na sequência dos outros dois que correm os seus termos nos processos n.ºs 3017/21-ADM e 2957/20-ADM, não obstante serem dirigidos contra a tos não inteiramente coincidentes, com fundamentos diversos, e que nestes dois primeiros processos, se culminou com a decisão de declaração judicial da incompetência em razão da matéria, de que já se recorreu jurisdicionalmente.
À partida, parece-nos que o conjunto de comportamentos da ora Recorrente, tal como processualmente documentados, consubstancia-se a litigância de má-fé [ ... ].”
56. Nas suas alegações de recurso, a ora Recorrente defende-se invocando a legalidade formal da sua conduta: argumenta que, nos referidos três recursos contenciosos, as deliberações impugnadas e as causas de pedir não são as mesmas ou que, sendo-o, num dos processos apenas interveio em representação do seu marido.
57. Mas o instituto da litigância de má fé foi instituído pelo legislador exactamente com o objectivo de prevenir situações em que as partes, a coberto das normas jurídicas que regem o processo, o instrumentalizem a seu favor, abusivamente e em violação do princípio da boa fé processual.
58. Embora não recaiam exactamente sobre as mesmas deliberações, o objectivo destes três recursos contenciosos é, em última análise, sempre o mesmo: o de reverter a decisão da Mesa Directora da B que, em 29 de Maio de 2019, aplicou à Senhora. Dra. A a sanção de repreensão registada. A Senhora Dra. A é o elo de ligação directa entre todos estes recursos contenciosos: é autora no primeiro e no terceiro e é mandatária do autor (o seu marido) no segundo.
59. Independentemente da identidade do autor, da deliberação impugnada, da causa de pedir e de quaisquer outras variáveis que possam vir a ser identificadas, a beneficiária efectiva de todos estes recursos contenciosos é a Senhora. Dra. A que, em causa própria e em processos distintos, pediu mesmo a condenação da B (e da Mesa Directora da B) em indemnizações cujo valor chegou a ascender a MOP 1.100.000,00 (um milhão e cem mil patacas).
60. A ora Recorrente tirou partido da sua posição de advogada para, em seu nome e por interposta pessoa do seu marido, tentar obter os benefícios por que vinha pugnando na litigância em nome e beneficio próprio, bem sabendo que, manipulando as relevantes normas processuais, teria não uma, mas três oportunidades de atingir o seu objectivo último: reverter a deliberação tomada pela Mesa Directora da B em 29 de Maio de 2019, que lhe aplicou a sanção de repreensão registada e a condenou no pagamento dos honorários dos advogados (diferentes dos que, pro bono, patrocinam a presente lide) encarregues de instruir o respectivo processo de averiguações.
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A, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, datado de 01/12/2022 (fls.1176 e ss.), veio, em 06/12/2022, interpor recurso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 1186 a 1208, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto no seguimento do douto despacho de fls. 1148 dos autos e da douta decisão do Exmo. Senhor Juiz do TJB de fls. 1176 a 1177 dos autos, que se dão aqui como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, que indeferiu os requerimentos da ora recorrente de fls. 1131 a 1135 e fls. 1152 a 1159 dos autos, por falta de fundamentação, violando o artigo 108º do CPCM e porque rectificou, sem fundamentar, a qualidade da apresentadora das contra-alegações apresentadas claramente pela B de fls. 1108 a 1127 dos autos que se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, para Mesa Directora da B e porque o esclarecimento dos dois advogados signatários, de fls. 1142 dos autos, não está fundamentado e é inverídico, estando provada a inexistência de qualquer erro ou lapso, muito menos um erro susceptível de rectificação das contra-alegações, de fls. 1108 a 1127 dos autos, dirigidas aos Doutores Juízes do Venerando Tribunal de Segunda Instância.
2. A recorrente apresentou alegações, de fls. 1020 a 1064 dos autos, cujo objecto do recurso é a douta sentença do TJB de 30 de Maio de 2022, de fls. 991 a 995 dos autos.
3. A B, apresentou contra-alegações, de fls. 1108 a 1127 dos autos, dirigidas aos Doutores Juízes do Venerando Tribunal de Segunda Instância, que se dão por aqui por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
4. O despacho do Exmo. Senhor Juiz, de fls. 1015 e verso dos autos, citou a Ré, Mesa Directora da B, adiante Mesa Directora da B , nos termos do artigo 395º no.3 do CPCM e na segunda parte do mesmo despacho, escreveu claramente que "não se ordena a citação da terceira Irmandade da B ou B", cfr fls. 1015 e verso dos autos que se dão por aqui por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
5. Por despacho de fls. 1128 verso dos autos, que se dá aqui como reproduzido para todos os efeitos legais, o Senhor Juiz notificou os signatários advogados para "esclarecerem no prazo de 10 dias, que apresentaram as contra-alegações na qualidade da MESA DIRECTORA DA B, ou na qualidade da IRMANDADE DA B ou B"
6. As contra-alegações dirigidas aos Doutores Juízes do Venerando Tribunal de Segunda Instância, de fls.1108 a 1127 dos autos, foram apresentadas claramente na qualidade de B, assinadas por três advogados e pelo conteúdo das mesmas contra-alegações, de fls.1108 a 1127 dos autos, não há a mínima dúvida de que estas mesmas contra-alegações foram apresentadas na qualidade de B e não na qualidade de MESA DIRECTORA DA B - cfr. as provas documentais de fls.1108, 1º parágrafo, fls. 1111 ponto 10 alínea b) , fls. 1112 ponto 12, fls. 1115 IV ponto 22 e cfr. também fls. 1111 a 1113 dos autos, que se dão aqui como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
7. A Ré, Mesa Directora da B, adiante Mesa Directora da B, intencionalmente, não apresentou contestação nem contra-alegações, nos termos do no. 3 do artigo 395º do CPC, para evitar ficar, eventualmente, sujeita à situação prevista no artigo 19º no.2 do Compromisso da B, que diz: "Dois: Não podem ser reeleitos os titulares dos órgãos sociais que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam."
8. A Ré, Mesa Directora da B, não apresentou contra-alegações nem contestação, nos termos do no.3 do artigo 395º do CPC e optou por apresentar as contra-alegações em nome e na qualidade de B, adiante B, cfr fls. 1108 a 1127 dos autos, que se dão por aqui por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais e pela leitura das mesmas, não resta a mínima dúvida de que estas mesmas contra-alegações foram apresentadas pela B, cfr. as provas documentais de fls.1108, 1º parágrafo, fls. 1111 ponto 10 alínea b), fls. 1112 ponto 12, fls. 1115 ponto 22 e cfr. também fls. 1111 a 1113 dos autos, que se dão por aqui por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, bem sabendo que a B não foi citada pelo Exmo. Senhor Juiz do TJB, cfr fls. 1105 e verso dos autos.
9. A Recorrente, notificada do despacho de fls. 1128 e verso dos autos, apresentou resposta - requerimento, de fls. 1131 a 1135 dos autos, que se dá por aqui como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, pedindo o desentranhamento das contra-alegações apresentadas pela B, de fls. 1108 a 1127 dos autos, por falta de legitimidade no processo, porque não foi citada nos termos do artigo 395º no.3 do CPCM, pelo Senhor Juiz do TJB, cfr fls.1015 e verso dos autos.
10. Face ao despacho de fls. 1128 verso dos autos, dois dos três advogados signatários, de fls. 1142 dos autos, vieram esclarecer, sem fundamentar, que as contra-alegações de fls. 1108 a 1127 dos autos foram apresentadas pela Mesa Directora da B.
11. O requerimento de esclarecimento dos dois signatários advogados, de fls. 1142 dos autos, não está fundamentado e é inverídico, porque as contra-alegações de fls. 1108 a 1127 dos autos foram apresentadas claramente pela B, cfr as provas documentais de fls. 1108, 1º parágrafo, fls. 1111 ponto 10 alínea b), fls. 1112 ponto 12, fls. 1115 IV ponto 22 e cfr. também fls. 1111 a 1113 dos autos, que se dão aqui como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
12. O conteúdo das contra-alegações de fls. 1108 a 1127 dos autos "não se adequa" de maneira nenhuma com a autoria da Mesa Directora da B, cfr as provas documentais referidas no ponto 11 anterior.
13. O Exmo. Senhor Juiz do TJB, por despacho de fls. 1148, aceitou o esclarecimento, não fundamentado e inverídico, apresentado pelos dois advogados signatários, de fls. 1142 dos autos e rectificou a qualidade da apresentadora das contra-alegações de fls. 1108 a 1127 dos autos para Mesa Directora da B, sem fundamentar e indeferiu o requerimento da recorrente de fls. 1131 a 1135, também sem fundamentar, violando o artigo 108º do CPCM.
14. A recorrente, de fls. 1152 a 1159 dos autos, arguiu a nulidade do despacho de fls. 1148 dos autos e pediu a revogação do despacho de fls. 1148 dos autos que indeferiu o requerimento da recorrente de fls. 1131 a 1135 dos autos, que se dá por aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
15. O Senhor Juiz do TJB, por despacho de fls. 1176 a 1177 dos autos, decidiu indeferir o requerimento da recorrente de fls. 1152 a 1159 dos autos, rectificou a apresentadora das contra-alegações, de fls. 1108 a 1127 dos autos, sem fundamentar, mas existem provas documentais que provam que a apresentadora das contra alegações é a B e não a Mesa Directora da B, cfr. as provas documentais de fls.1108, 1º parágrafo, fls. 1111 ponto 10 alínea b), fls. 1112 ponto 12, fls. 1115 IV ponto 22 e cfr. também fls. 1111 a 1113 dos autos, que se dão aqui como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais e
16. O Senhor Juiz do TJB, por despacho de fls. 1148 dos autos, indeferiu, sem fundamentar, o requerimento da recorrente de fls. 1131 a 1135 dos autos, que pediu o desentranhamento das mesmas contra-alegações, violando o artigo 108º do CPCM.
17. O Exmo. Senhor Juiz do TJB pela douta decisão de fls. 1177 dos autos, entende que fundamentou o indeferimento do requerimento da recorrente de fls. 1131 a 1135 dos autos, com a frase "Face à decisão supra”, no seu despacho de fls.1148 dos autos que se dão por aqui por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, mas na verdade não fundamentou o indeferimento do requerimento da recorrente, de fls. 1131 a 1135 dos autos.
18. Consta no artigo 108º do CPCM que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas e a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
19. Ficou provado, sem a mínima dúvida, que as contra-alegações de fls.1108 a 1127 dos autos foram claramente apresentadas na qualidade de B, cfr o conteúdo das mesmas contra-alegações de fls. 1108, 1º parágrafo, fls. 1111, ponto 10, alínea b), fls. 1112 ponto 12, fls. 1115 IV ponto 22 e dr. também fls. 1111 a 1113 dos autos.
20. Está provado que nas contra-alegações de fls. 1108 a 1127 dos autos, assinadas por três advogados, não existe qualquer erro ou lapso, muito menos um erro susceptível de rectificação, devendo assim, ordenar o desentranhamento das mesmas contra-alegações apresentadas pela B e dirigidas aos Doutores Juízes do Venerando Tribunal de Segunda Instância por falta de legitimidade no processo porque não foi citada pelo Senhor Juiz do TJB., cfr. fls. 1015 e verso dos autos, que se dá por aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
21. Está provado que o esclarecimento dos dois signatários advogados, de fls. 1142 dos autos, não está fundamentado e é inverídico, porque as contra alegações de fls. 1108 a 1127 dos autos, foram de facto apresentadas na qualidade da B e não foram apresentadas na qualidade da Mesa Directora da B e porque mudando a apresentadora das mesmas contra-alegações para a Mesa Directora da B, o conteúdo das mesmas contra-alegações de fls. 1108 a 1127 dos autos “não se adequa” com o conteúdo das mesmas contra-alegações, cfr provas documentais de fls. fls. 1108, 1º parágrafo, fls. 1111, ponto 10, alínea b), fls. 1112 ponto 12, fls. 1115 IV ponto 22 e cfr também fls. 1111 a 1113 dos autos, que se dão por aqui por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
22. Mas o Senhor Juiz do TJB, pelos seus despachos de fls. 1148 e fls. 1176 a 1177 dos autos, aceitou o esclarecimento assinado por dois advogados, de fls. 1142 dos autos, que não está fundamentado e é inverídico, rectificou a qualidade da apresentadora das mesmas contra-alegações de fls. 1108 a 1127 dos autos, sem fundamentar, e indeferiu o requerimento da recorrente de fls. 1131 a 1135 dos autos, também sem fundamentar, violando o artigo 108º do CPCM.
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Mesa Directora da B, a apresentar as suas contra-alegações constantes de fls. 1245 a 1263, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Os doutos despachos recorridos foram proferidos no exercício do poder geral de direcção do processo e em vista do cumprimento do princípio da cooperação (Artigos 6.º e 8.° do Código de Processo Civil) e traduziram, ambos, a ordenação de diligências adequadas ao normal prosseguimento da lide, obviando a sua injustificada dilação.
2. Os despachos recorridos, com o seu conteúdo e com os efeitos que lhe são próprios - o esclarecimento e a confirmação de que as contra-alegações apresentadas no recurso principal haviam sido apresentadas pela parte (a única parte) contra quem a acção corria - não afectam, nem a posição jurídico substantiva, nem a posição jurídico-processual das partes, deixando intocado o litígio que entre as mesmas intercorre, quer no plano jurídico substantivo, quer no plano adjectivo.
3. Porque assim é, os doutos despachos recorridos qualificam-se justificadamente como despachos de mero expediente, nos termos do disposto no n.º 4 do Artigo 106.° do Código de Processo Civil, sendo, por isso, insusceptíveis de constituir-se como objecto de recurso, nos termos previstos no Artigo 584.° do mesmo Código.
4. A pretensão que a Recorrente tem, declara e deduz com o presente Recurso de que sejam rejeitadas e a final desentranhadas as contra-alegações que a Recorrida apresentou no recurso principal é adequadamente endereçada pela faculdade processual que a Recorrente tem de pugnar por tal pedido no âmbito do próprio recurso principal.
5. Nos termos do princípio consignado no n.º 4 do Artigo 594.° do Código de Processo Civil, a questões prévias relativas à admissibilidade do recurso são insusceptíveis de constituir-se como objecto de recurso, devendo antes ser arguidas nas alegações (ou na resposta às alegações) apresentadas no âmbito daquele mesmo recurso.
6. Tal constitui um fundamento adicional pelo qual importa concluir no sentido da inadmissibilidade do presente recurso, ou porque a mesma se ache expressamente vedada por aquela mesma disposição processual ou porque, de todo o modo, a Recorrente não patenteia interesse em agir com a interposição e a apreciação deste mesmo recurso.
7. Nenhum dos fundamentos taxativos de nulidade das sentenças (ou dos despachos) enunciados no n.º 1 do Artigo 571.° do Código de Processo Civil ocorreu in casu.
8. Em particular, a fundamentação do despacho de aceitação da clarificação prestada pela Recorrida quanto a que tivesse sido ela mesma a apresentar as Contra-Alegações mostra-se adequada e suficiente, atento o respectivo objecto e respectivo contexto processual.
9. A mais, não ocorre qualquer causa de irregularidade ou de nulidade da tramitação processual que possa relevar nos termos e para efeito do que dispõem os Artigos 139.°, 144.°, 145.° ou 146.°, todos do Código de Processo Civil.
10. Ex abundante e subsidiariamente, e ainda que assim se não entendesse, o que não se admite, valeria sempre, quanto a tal, o que dispõe o Artigo 154.° do Código de Processo Civil, constituindo a intervenção da Mesa Directora da B, e a sua confirmação expressa do acto de apresentação das contra-alegações pela mesma, como sanação bastante.
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Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTOS ASSENTES:
- Interposta a acção pela Recorrente na TJB, foram proferidas várias decisões pelo Exmo. Colega do TJB, cujo teor será transcrito na parte mais frente.
- Contra tais decisões a Recorrente veio a interpor sucessivamente vários recursos conforme o indicado na primeira parte deste acórdão.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
É o seguinte despacho que constitui o objecto deste recurso, proferido pelo Tribunal de primeira instância:
(i) – Despacho de fls. 991 e ss.:
概述
本案中,A針對MESA DIRECTORA DA B(B值理會)於2021年4月9日提起司法上訴,請求宣告B值理會於2019年5月29日作出的決議及其法律後果為無效、請求宣告B值理會於2019年5月29日作出的決議及其法律後果為法律上不存在、請求宣告B值理會於2018年12月7日作出的決議及其法律後果為無效,以及請求裁定B因被爭議的決議對其造成財產及非財產損害而須向其支付800,000.00澳門元的損害賠償。
行政法院於2021年9月2日作出卷宗第258至259頁的決定,宣告其自身無管轄權,並命令將案件移送至初級法院民事法庭。
A不服,向中級法院提起上訴。
中級法院於2021年12月16日作出卷宗第558至578頁的合議庭裁判,裁定上訴理由不成立,並維持行政法院作出的決定。
因此,案件移送至本法庭,並以普通通常宣告訴訟程序進行。那麼,A即為原告,而MESA DIRECTORA DA B(B值理會)則為被告。
在本法庭作出初端批示之前,原告提交卷宗第842至990頁經補正後的起訴狀及附同有關文件。
在經補正後的起訴狀中,原告將MESA DIRECTORA DA B(B值理會)以及IRMANDADE DA B ou B(B弟兄會或B)列為被告,在最後請求部分,則變更為請求宣告B值理會於2018年12月7日作出的決議及其法律後果為無效以及於2019年5月29日作出的決議及其法律後果為法律上不存在,並補充地請求宣告B值理會於2018年12月7日作出的決議及其法律後果為可撤銷以及於2019年5月29日作出的決議及其法律後果為無效。
考慮到原告原在行政法院提起司法上訴,但案件被移送至本法庭,並須以普通通常宣告訴訟程序進行,原告對於原起訴狀中所陳述的依據(尤其是法律依據)有所補正,本屬無可厚非,但考慮到其所補正的內容,尤其涉及訴訟主體之變更,本法庭須對經補正後的起訴狀作以下分析。
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被告B值理會無當事人能力
《民事訴訟法典》第39條規定:“一、當事人能力係指可成為當事人之資格。二、具法律人格者,亦具當事人能力。”
當事人能力為訴訟前提之一,欠缺當事人能力屬延訴抗辯,法院應依職權審理(《民事訴訟法典》第413條c項及第414條)。若任一當事人無當事人能力,在初端階段,即可駁回起訴狀(《民事訴訟法典》第394條第1款c項)。在之後的階段發現該延訴抗辯,亦須駁回原告對被告之起訴(《民事訴訟法典》第412條第2款及第230條第1款c項)。
欠缺當事人能力此一延訴抗辯屬不可補正3,但《民事訴訟法典》第41條及第42條規定者除外。
本案中,根據1997年11月5日在編號45的《公報》第二組所刊登的IRMANDADE DA B(B弟兄會)章程第1條,其為行政公益法人,亦可稱之為B,或簡稱為IRMANDADE(弟兄會)。
該章程第17條規定,弟兄會的機關為Assembleia Geral(會員大會), Mesa Directora(值理會)和 Conselho Fiscal(監事會)。
由此可見,具有法律人格者為B弟兄會或B(亦見《民法典》第141條第1款),而值理會只是該法人其中一個機關(亦見《民法典》第145條)。
因此,被告B值理會不具有法律人格,明顯不具有成為當事人之資格,且此屬於不可補正。
根據《民事訴訟法典》第394條第1款c項,須初端駁回起訴狀。
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原告之主張明顯不能成立
在經補正後的起訴狀中,原告所爭議者仍為B值理會於2018年12月7日及2019年5月29日作出的決議。
至於800,000.00澳門元損害賠償的請求,根據《民事訴訟法典》第235條第1款規定,原告得於訴訟程序之任何時刻捨棄有關請求。
根據B弟兄會章程第38條第3款i項規定,作出第50條a項及b項規定的處罰的權限屬於值理會,此即本案所涉及的情況。
然而,該章程第34條h項規定,會員大會作為弟兄會最高權力機構,有權審理針對值理會決議向其提起的上訴。
另一方面,《民法典》第165條及第166條針對社團大會決議的非有效作出制度規範,尤其規定了非有效的具體情況、提出非有效的正當性以及期限,但法律沒有對社團機關決議的非有效作出任何制度規範。
而《民法典》第159條第1款則規定社團大會具有剩餘權限。
綜合以上規定,在充分尊重不同見解的前提下,本法庭認為,原告不能直接透過司法途徑對值理會決議的有效性提出爭議。原告應將有關值理會決議的有效性問題提交到會員大會審理並由會員大會作出決議,而該會員大會決議方為可透過司法途徑提出爭議的標的4。
綜觀原告經補正後的起訴狀,其只是在第115條提到曾在2020年6月19日舉行的會員大會特別會議中提出被爭議的值理會決議所涉及的日期存在不協調的問題,而當時出席的值理會成員沒有作出任何回應。然而,原告完全沒有陳述其曾在會員大會中提出該等決議的有效性問題,又或會員大會曾就有關問題作出決議或表明立場。
基於以上所述,根據《民事訴訟法典》第394條第1款d項,因原告之主張明顯不能成立,須初端駁回起訴狀。
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訴訟主體之變更 - B弟兄會或B之參加
《民事訴訟法典》第212條(訴訟程序恆定原則)規定:“傳喚被告後,訴訟程序在人、請求及訴因方面均應維持不變,但屬法律規定可改變之情況除外。”
所謂傳喚,是指知會被告其被某人起訴並召喚其參與訴訟以作出防禦之行為,又或首次召喚某一與案件有利害關係之人參與訴訟之行為(《民事訴訟法典》第175條第1款)。
根據上述規定,傳喚具有確定訴訟程序主要元素(即主體、請求及訴因)的效果。
本案中,雖然被告B值理會尚未作出答辯,但依據《民事訴訟法典》第395條第3款的規定,其已被傳喚以便進行上訴之程序及訴訟之程序(見卷宗第438至441頁)。
因此,本案訴訟程序在主體、請求及訴因方面均應維持不變。
然而,根據《民事訴訟法典》的規定,訴訟主體得在以下情況下作出變更:
- 如因某人不參與訴訟而某一方當事人不具正當性,為確保該一方當事人的正當性,召喚該第三人參加訴訟(《民事訴訟法典》第213條);
- 在出現爭議之實體關係中,某一當事人因繼承或生前行為而被替代(《民事訴訟法典》第214條a項);
- 第三人之參加之附隨事項(《民事訴訟法典》第214條b項)。
關於第三人之參加,可以主要區分為主參加及輔助參加。
在主參加中,被召喚的第三人是以主當事人之身分參加的,對案件之標的具有與案件原來原告或被告相同利益之人,又或得與原告聯合之人,又或原告提出請求欲針對的存有疑問之人(《民事訴訟法典》第267條及第262條),其得提交專門訴辯書狀(《民事訴訟法典》第263條),且審理其權利的判決對其構成裁判已確定之案件(《民事訴訟法典》第270條)。
在輔助參加中,被召喚的第三人是以輔助人之身分參加該訴訟(《民事訴訟法典》第274條第1款),因此其參加僅限於就影響召喚所依據之求償之訴之問題進行辯論(《民事訴訟法典》第272條第2款),而對於被召喚之人而言,所作之判決在提出召喚之人之求償權所取決之問題方面,依據第282條之規定構成裁判已確定之案件,而提出召喚之人得於其後之損害賠償訴訟中援引該判決(《民事訴訟法典》第274條第4款)。
據此,尤其考慮到第三人參加的法律效果,召喚第三人參加的聲請必須符合法律所規定的前提要件。
為此,提出召喚之人須明確指出召喚之原因、解釋透過召喚欲保全之利益,以及陳述及證明符合召喚第三人參加的前提要件(《民事訴訟法典》第267條及第262條、第272條及第245條第1款)。
本案中,原告將B弟兄會或B列為被告,卻沒有作出任何理由說明。
針對附隨事項的聲請,雖然法律沒有如《民事訴訟法典》第397條般明確規定得予以補正,但根據訴訟經濟原則、領導及調查原則以及合作原則(《民事訴訟法典》第6條及第8條),理應給予當事人作出補正的機會。
然而,考慮到被告B值理會無當事人能力,而召喚第三人參加的附隨事項並非用以“補正”該延訴抗辯或用以“取代”案件原來當事人的適當手段,或者說,《民事訴訟法典》第212條及第214條所規定的訴訟程序恆定原則及主體變更之情況禁止原告利用補正的機會提交一份在實際上完全變更訴訟程序關係主體的新起訴狀,在充分尊重不同見解的前提下,本法庭認為,就原告將B弟兄會或B列為被告的部分(或者可理解為,原告要求召喚B弟兄會或B作為本案被告的聲請),應予初端駁回。
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惡意訴訟
就原告的行為可能符合《民事訴訟法典》第385條第2款d項的規定而被視為惡意訴訟人,根據辯論原則(《民事訴訟法典》第3條第3款),已聽取原告的陳述(見卷宗第108頁及第110至116頁)。
根據《民事訴訟法典》第385條第1款及第2款規定:“一、當事人出於惡意進行訴訟者,須判處罰款。二、因故意或嚴重過失而作出下列行為者,為惡意訴訟人:a) 提出無依據之主張或反對,而其不應不知該主張或反對並無依據;b) 歪曲對案件裁判屬重要之事實之真相,或隱瞞對案件裁判屬重要之事實;c) 嚴重不履行合作義務;d) 以明顯可受非議之方式採用訴訟程序或訴訟手段,以達致違法目的,或妨礙發現事實真相、阻礙法院工作,或無充分理由而拖延裁判之確定。”
參見葡萄牙Coimbra中級法院在2019年5月28日作出的第3303/11.5TBLRA-A.C1號合議庭裁判中的司法見解:
“I- O instituto da condenação por litigância de má fé envolve um juízo de censura que radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes litigantes estão adstritas.
II- Enquanto que as alíneas a) e b) no nº 2 do art. 542º do CPC se reportam à chamada má fé material/substancial (direta ou indireta), já as restantes alíneas do normativo se reportam a situações que têm a ver com a designada má fé processual/instrumental das partes litigantes.
III- A litigância de má fé pressupõe uma atuação dolosa ou com negligência grave - em termos da intervenção na lide -, consubstanciada, objetivamente, através da ocorrência de alguma das situações previstas numa daquelas alíneas do referido normativo legal.
IV- Em qualquer uma dessas situações não se torna necessário a prova da consciência da ilicitude do comportamento do litigante e da intenção de conseguir um objetivo ilegítimo, bastando tão só que, à luz dos concretos factos apurados, seja possível formular um juízo intenso de censurabilidade pela sua atuação.”
因此,裁定當事人符合惡意訴訟的要件為:在客觀方面,從卷宗內必須顯示出當事人作出尤其是《民事訴訟法典》第385條第2款規定的各項行為;在主觀方面,當事人必須是故意或嚴重過失地作出該等行為,或者說,當事人作出該等行為是可譴責的。
除本案以外,根據卷宗第174至254頁的第2957/20-ADM號司法上訴卷宗證明顯示,A針對IRMANDADE DA B ou B(B弟兄會或B)於2020年7月14日提起司法上訴,請求宣告於2020年6月19日舉行的會員大會特別會議中所作的決議及其法律後果為無效,並補充地請求撤銷上述於2020年6月19日作出的決議及其法律後果,且不論在上述哪一種情況,請求裁定B因被爭議的決議對其造成財產及非財產損害而須向其支付800,000.00澳門元的損害賠償。
行政法院於2021年1月11日就該案件作出決定,宣告其自身無管轄權,並命令將案件移送至初級法院民事法庭。
根據卷宗第121至152頁的第3017/21-ADM號司法上訴卷宗證明顯示,C針對MESA DIRECTORA DA B(B值理會)於2021年3月4日提起司法上訴,請求宣告B值理會於2019年5月29日作出的關於完全採納由D不法地委託三名律師所製作的調查最終報告的結論的決議及其法律後果為法律上不存在,並補充地請求宣告上述於2019年5月29日作出的決議及其法律後果因濫用權力及違反法律而無效,且不論在上述哪一種情況,請求裁定B值理會因被爭議的決議對其造成非財產損害而須向其支付300,000.00澳門元的損害賠償。
行政法院於2021年3月19日就該案件作出決定,宣告其自身無管轄權,並命令將案件移送至初級法院民事法庭。
首先,根據卷宗第56至57頁的文件顯示,B值理會於2018年12月7日作出決議,其中一項為針對原告提起調查程序。根據卷宗第50至52頁的文件顯示,B值理會於2019年5月29日作出決議,包括完全採納調查最終報告的結論以及對原告採取處罰措施。
實際上,從第2957/20-ADM號司法上訴卷宗、第3017/21-ADM號司法上訴卷宗以及本案所載的資料顯示,該三個案件本質上所針對的都是B值理會於2019年5月29日作出的對原告採取處罰措施的決議,概因提起調查程序及完全採納調查最終報告的結論皆為對原告採取處罰措施的前置程序或前提。
原告聲稱,第3017/21-ADM號司法上訴卷宗的司法上訴人為C,原告只是其訴訟代理人。然而,不可忽略的是:第一,正如原告所說,原告為其訴訟代理人;第二,如以上所述,對有關決議提起爭議實際上最大受益者為原告;第三,C實為原告的丈夫(見卷宗第85頁)。因此,原告不可能不知道該案件之存在以至對其本身所在之利害關係。
還值得指出,原告在本案中提交了一份由C所撰寫的醫療報告(卷宗第96至98頁),以作為其遭受財產及非財產損害的證據(即使原告在本案指出其行為可能符合惡意訴訟後捨棄了有關損害賠償請求)。
而從時間上來說,原告於2020年7月14日提起第2957/20-ADM號司法上訴卷宗,在行政法院於2021年1月11日就該案件作出(原告不滿意的)決定後,原告於2021年3月4日代理其丈夫提起第3017/21-ADM號司法上訴卷宗,在行政法院於2021年3月19日就該案件作出(同樣是原告不滿意的)決定後,原告於2021年4月9日即提起本案。
以上足見,原告為避免出現訴訟已繫屬的問題,透過其丈夫作為司法上訴人提起案件,以至將被訴主體由B變更為B值理會,並在事實依據、法律依據以至請求上作出有利於其本身的變更或選擇,以求取得其滿意之訴訟結果。
在事實依據方面,更具體例子如:原告在最初提起的第2957/20-ADM號司法上訴卷宗中表示,B在2020年6月19日舉行的會員大會特別會議中駁回其針對值理會於2019年5月29日作出的決議提起的上訴,故原告以該會員大會特別會議的決議為標的提起司法上訴;而在本案中,原告為針對B值理會提起司法上訴,完全沒有提及其曾在2020年6月19日舉行的會員大會特別會議中爭議有關值理會決議的事情,及後在經補正後的起訴狀中,原告也只是表示曾在該會員大會特別會議中提出有關值理會決議所涉及的日期存在不協調的問題,而當時出席的值理會成員沒有作出任何回應,但完全沒有陳述其曾在會員大會中提出該等決議的有效性問題,又或會員大會曾就有關問題作出決議或表明立場。
然而,不論有關三個案件的主體及所爭議的決議的具體部分為何,明顯地,在本質上所針對的都是B值理會於2019年5月29日作出的對原告採取處罰措施的決議。
原告在行政法院於2021年1月11日就第2957/20-ADM號司法上訴卷宗作出(其不滿意的)決定後,利用其身為訴訟代理人的上述“技巧”,重複提起訴訟。根據以上所述的情節,這已經不是單純是否涉及訴訟已繫屬的問題,原告而是以明顯可受非議之方式採用訴訟程序,以求取得其滿意之訴訟結果,以至重複及高額的損害賠償(即使原告在本案指出其行為可能符合惡意訴訟後捨棄了有關損害賠償請求亦然)。另外,不論原告的訴訟理由及請求最終是否成立,原告的行為亦將使B(如上所述,值理會也只是其機關)不合理地增加應訴的成本。原告是故意地作出上述行為,應予譴責。
基於以上所述,根據《民事訴訟法典》第385條第1款及第2款d項以及《法院訴訟費用制度》第101條第2款規定,裁定原告出於惡意進行訴訟,判處原告須繳納10UC的罰款。
此外,原告本身為可擔任訴訟代理人之人,其在本案中沒有委託律師,而是親自執行律師業務及作出上述應予譴責的行為,其對該等行為負有個人責任。
根據《民事訴訟法典》第388條規定,應通知澳門律師公會,以便作出適當處理。
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總結及決定
基於以上的理由說明,根據《民事訴訟法典》第394條第1款c項及d項,決定初端駁回起訴狀。
初端駁回原告要求將B弟兄會或B列為本案被告的部分。
本案及第三人之參加之附隨事項的訴訟費用全部由原告承擔。
裁定原告出於惡意進行訴訟,判處原告須繳納10UC的罰款。
作出登錄及通知。
在關於惡意訴訟的決定轉為確定後,根據《民事訴訟法典》第388條規定,將本判決通知澳門律師公會,以便作出適當處理。
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(ii) – Despacho de fls. 1176 e ss.:
- 卷宗第1152至1159頁及第1167至1175頁:
原告根據《民事訴訟法典》第147條的規定,針對本法庭於卷宗第1148頁作出的批示,提出無效之爭辯。
已聽取被告的意見,其認為原告的爭辯理由全部不成立。
現在進行審理。
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首先,將原告針對的批示內容轉錄如下:
“- Fls. 1106 a 1107, 1108 a 1127, 1128 verso e 1142 dos autos:
Face ao conteúdo das peças a fls. 1106 a 1107 e 1108 a 1127 dos autos, o Tribunal tem dúvida quanto à qualidade da apresentadora das contra-alegações, pelo que convidou, por despacho a fls. 1128 verso dos autos, os Signatários Advogados para se esclarecerem.
Tendo em conta o seu esclarecimento, rectifica-se a qualidade da apresentadora das contra-alegações para a MESA DIRECTORA DA B, ou seja, a ora Ré dos presentes autos.
Notifique e D.N.
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- Fls. 1131 a 1135:
Face à decisão supra, é de indeferir os requerimentos deduzidos pela Autora.
Notifique.”
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根據《民事訴訟法典》第147條的規定:
“一、在非屬以上數條所規定之情況下,如作出法律不容許之行為,以及未作出法律規定之行為或手續,則僅在法律規定無效時,或所出現之不當情事可影響對案件之審查或裁判時,方產生無效之效果。
二、一行為必須予以撤銷時,其後作出且絕對取決於該行為之行為亦予撤銷;行為之一部分無效並不影響不取決於該部分之其他部分。
三、行為之瑕疵妨礙某一效果產生時,不應理解為該行為適當產生之其他效果亦受影響。”
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原告認為,載於卷宗第1106至1107頁及第1108至1127頁的對原告上訴陳述的答覆“毫無疑問”是由B而非由MESA DIRECTORA DA B(B值理會)所提交,故不應接納有關答覆。
根據卷宗第1108至1127頁顯示,提交有關答覆者確為B。然而,根據卷宗第1084至1105頁顯示,提交者是根據第73/99/M號法令的規定於2022年7月25日以圖文傳真方式提交有關答覆,並在隨後之第一個工作日(即2022年7月26日)將該書狀之正本遞交辦事處並附入本案卷宗內。而根據卷宗第1106至1107頁顯示,提交有關答覆及書狀正本者則顯示為(MESA DIRECTORA DA) B(B值理會)。
因此,本法庭對於提交有關答覆者的身份存在合理疑問。
根據《民事訴訟法典》第6條第1款及第2款規定的法官對於訴訟程序之領導權以及第8條第1款規定的合作原則,面對上述合理疑問,本法庭有權且應該邀請提交答覆者就其身份作出澄清。
本法庭隨後依據有關澄清內容批准更正的決定,亦無不妥,詳見以下分析。
*
原告認為,卷宗第1108至1127頁的對原告上訴陳述的答覆不存在任何根據《民事訴訟法典》第570條或其他法律規定可予作出更正的筆誤,故不應批准作出更正。
同樣根據上一部分的理由說明,足以認定原告這部分的爭辯理由不成立。
還須指出,根據《民事訴訟法典》第569條及第570條規定,其適用對象是判決,以及在可能範圍內適用於批示。
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原告又認為,卷宗第1108至1127頁的對原告上訴陳述的答覆是由三名訴訟代理人簽署,但卷宗第1142頁的澄清僅有其中兩名訴訟代理人簽署,故有跡象顯示沒有簽署的另一名訴訟代理人是不同意有關澄清內容的。
根據卷宗第508頁的授權書,實際上,任一訴訟代理人都獲被告授予在法院代理之一般權力。因此,兩名訴訟代理人於卷宗第1142頁作出的澄清及其效力,足以產生於被告身上。
至於原告聲稱有跡象顯示沒有簽署的另一名訴訟代理人不同意有關澄清內容,這完全是其沒有任何依據的個人臆測。
因此,原告此部分的爭辯理由亦不成立。
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最後,原告認為,法庭於卷宗第1148頁的批示中,尤其是駁回其於卷宗第1131至1135頁提出的聲請的部分,未有說明理由。
從以上轉錄的卷宗第1148頁的批示內容可見,本法庭已充分說明邀請有關訴訟代理人作出澄清的理由以及批准更正之依據。至於駁回原告於卷宗第1131至1135頁提出的聲請的部分,亦已說明是“Face à decisão supra”而作出,故不存在未有說明理由之說。
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綜上所述,裁定原告的爭辯理由全部不成立。
訂定本附隨事項的司法費為1.5個計算單位(1.5UC),由原告承擔。
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關於被告於卷宗第1175頁要求本法庭向檢察院第8374/2022號偵查卷宗作出通知的聲請,本法庭並不知悉有關偵查卷宗的內容,而該案承辦檢察官亦沒有提出有關要求(見卷宗第1163頁),故決定駁回被告的聲請,但不妨礙其取得有關證明並自行提交予有關偵查卷宗。
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作出適當通知。
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適時將卷宗送呈中級法院以便就上訴作出公正裁決。
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Quid Juris?
Antes de mais, importa deixar aqui uma nota sobre uma questão pendente: depois de ter sido proferido o despacho pelo relator sobre a admissão deste recurso, a Recorrida veio a reclamar contra tal decisão da admissão, defendendo que o recurso devia ser rejeitado logo!
O Relator decidiu que este “incidente” seria resolvido no acórdão, já que, bem ou mal, a decisão do relator pode ser objecto da reclamação para a conferência.
Porém, e nesta sede, o colectivo decidiu apreciar todas as questões por acórdão, e a rejeição do recurso, tese defendida pela Recorrida não é de admitir, já que na primeira instância a Recorrente foi condenada na litigância de má fé, e como tal há-de ser admitido o recurso, pelo menos, nesta parte, ao abrigo do disposto no artigo 385º/3 do CPC.
Assim, mantém-se a decisão da admissão do recurso nos termos fixados pelo relator.
Custas incidentais pela Recorrida que se fixa em 2 UCs.
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Prosseguindo, passemos a ver os recursos.
Eis um caso de recurso muito paradigmático, vamos apreciar esses recursos em bloco, já que:
a) – Não estando em causa matéria de facto, o que se discute são essencialmente questões de natureza jurídica.
b) – Todas as questões levantadas pela Recorrente já foram objeto de reflexões e decisões por parte do Tribunal recorrido, e nesta sede, não encontramos vícios que demonstrem a incorrecta aplicação de Direito, muito menos os alegados vícios conduzentes à nulidade das decisões atacadas.
c) – O que a Recorrente fez foi recorrer sistematicamente as decisões do Tribunal a quo, mas sem fundamentos! É bom que se diga, não encontramos fundamentos juridicamente plausíveis para sustentar as posições da Recorrente!
d) – Depois, a Recorrente alegou que todas as decisões recorrida padecem de vício de falta de fundamentos, mas, é de verificar-se que verdadeiramente o que a Recorrente fez é atacar a convicção do julgador e manifestar a sua discordância das posições tomadas pelo Exmo. Colega da 1ª instância. O que constitui falta de fundamentos para recorrer das decisões ora postas em crise.
e) – Cabe aqui mencionar que já há 4 decisões proferidas pelo venerando TUI sobre os recursos interpostos pela ora Recorrente (Processo nº 162/2021(I), de 01/04/2022; Processo nº 162/2021(II), de 27/05/2022; Processo nº 162/2021(III), de 21/09/2022; Processo nº 162/2021(IV), de 19/10/2022), apesar de a natureza do processo ser diferente. Porém, tal não deixa de espelhar os comportamentos da ora Recorrente, até levou o venerando TUI a proferir o sumário da decisão nos seguintes termos (Proc. nº 162/2021, de 1/04/2022) :
1. Em conformidade com o estatuído no art. 150°, n.° 1, al. c) do C.P.A.C., de Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que decida em “segundo grau de jurisdição” não cabe recurso para o Tribunal de Última Instância, (ainda que se trate dos casos previstos nos n°s 2 e 3 do art. 583° do C.P.C.M.).
2. Assim, o Acórdão pelo Tribunal de Segunda Instância prolatado em sede de recurso e com o qual se confirma anterior decisão de “incompetência do Tribunal Administrativo” relativamente a um recurso contencioso aí interposto é insusceptível de recurso para o Tribunal de Última Instância, devendo ser objecto de rejeição.
3. Existe litigância de má fé quando um sujeito processual, agindo a título de dolo ou negligência grave, tenha no processo, um comportamento desenvolvido com o intuito de prejudicar a outra parte ou para perverter o normal prosseguimento dos autos.
4. A condenação de uma parte como litigante de má fé traduz um juízo de censura sobre a sua atitude processual, visando o “respeito pelos Tribunais”, a “moralização da actividade judiciária” e o “prestígio da Justiça”.
f) – Relativamente à condenação de litigância de má-fé, em nosso entender, foi uma decisão bem e fundamentadamente tomada, visto que, para a Recorrente enquanto advogada e uma profissional de Direito, tem obrigação de saber o que deve fazer e o que não deve fazer, a “insistência” pessoal não é um fundamento suficiente para não cumprir as regras jurídicas disciplinadoras das actividades forenses.
Perante o decidido e o fundamentado da autoria do Tribunal recorrido, é da nossa conclusão que o Tribunal a quo fez uma análise ponderada dos factos e uma aplicação correcta das normas jurídicas aplicáveis, tendo proferido as decisões conscienciosa e legalmente fundamentadas, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC, é de manter as decisões recorridas.
*
Síntese conclusiva:
I – Nos termos do disposto no artigo 385º do CPC, a litigância de má fé pressupõe uma atuação dolosa ou com negligência grave - em termos da intervenção na lide -, consubstanciada, objetivamente, através da ocorrência de alguma das situações previstas numa daquelas alíneas do referido normativo legal.
II - Em qualquer uma dessas situações não se torna necessário a prova da consciência da ilicitude do comportamento do litigante e da intenção de conseguir um objetivo ilegítimo, bastando tão só que, à luz dos concretos factos apurados, seja possível formular um juízo intenso de censurabilidade pela sua atuação.”
III – Resultam dos autos provados os seguintes factos relevantes para as decisões em causa:
a) - Em 14/07/2020, a Recorrente, em causa própria, instaurou o Processo n.º 2957/20-ADM no Tribunal Administrativo, mediante o qual procurou impugnar a deliberação tomada pela Assembleia Geral da B em 19 de Junho de 2020 que negou provimento ao recurso hierárquico facultativo da deliberação tomada pela Mesa Directora da B em 29/05/2019 e obter uma indemnização no valor de MOP$800,000.00 (oitocentas mil patacas) por alegados danos patrimoniais e não-patrimoniais;
b) Em 4/03/2021, o marido da ora Recorrente, representado pela sua esposa e mandatária, ora Recorrente, instaurou o Processo n.º 3017/21-ADM junto do Tribunal Administrativo, mediante o qual procurou impugnar a deliberação tomada pela Mesa Directora da B em 29/05/2019;
c) - Em 9/09/2021, a ora Recorrente, mais uma vez em causa própria, instaurou o Processo n.º 2957/20-ADM junto do Tribunal Administrativo, mediante o qual procura impugnar as deliberações tomadas pela Mesa Directora da B em 7/12/2018 e em 29/05/2019 e obter uma indemnização no valor de MOP$ 300,000.00 (trezentas mil patacas) por alegados danos patrimoniais e não-patrimoniais.
Perante estes actos da Recorrente, o Tribunal Administrativo, após receber o último dos três recursos contenciosos acima enumerados, suscitou o incidente de litigância de má. Tudo isto mostrou que as condutas da Recorrente são subsumíveis na figura da litigância de má fé nos termos previstos no artigo 385º/2-b), c) e d) do CPC, tal como decidiu e bem o Tribunal recorrido.
*
Tudo visto e analisado, resta decidir.
* * *
V ‒ DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento aos recursos interpostos pela Recorrente, confirmando-se as decisões recorridas.
*
Custas pela Recorrente.
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Registe e Notifique.
*
RAEM, 24 de Maio de 2023.
Fong Man Chong
(Relator)
Ho Wai Neng
(1o Juiz-Adjunto)
Tong Hio Fong
(2o Juiz-Adjunto)
1 CPC anotado, Vol.I, Pag. 194.
2 CPC anotado, Vol.I, Pag. 194
3 可參見葡萄牙Lisboa中級法院於2019年2月28日於第64/18.0YHLSB.L1-8號合議庭裁判。
4 此見解可見於中級法院於2021年7月29日作出的第423/2021號合議庭裁判。
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2023-193-recorrer-por-recorrer