Processo nº 836/2022
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data do Acórdão: 24 de Maio de 2023
ASSUNTO:
- Contrato de fornecimento
- Incumprimento
- Nulidade da sentença
SUMÁRIO:
- A qualificação dos contratos cabe à lei e não às partes e releva porquanto determina o regime jurídico aplicável;
- O incumprimento definitivo de contrato bilateral dá ao credor o direito de resolver o contrato (art. 790º, nº 2 do CC). Os efeitos da resolução do contrato são semelhantes aos da nulidade, destruindo-se retroativamente o contrato resolvido e o contrato nulo e os efeitos jurídicos por estes produzidos (arts. 427º e 282º do CC);
- A Ré forneceu materiais que foram aplicados na obra. Porém, a falta dos materiais não fornecidos que dá causa à resolução não retira utilidade aos materiais fornecidos e aplicados em obra. Por isso, a resolução não afecta as prestações efectuadas pela Ré, as quais produzem todos os efeitos como se o contrato não fosse resolvido e se mantivesse em vigor. Assim, a Autora tem de pagar o preço das prestações periódicas de fornecimento prestadas pela Ré;
- Só a omissão de pronúncia sobre questões, e não sobre os fundamentos, considerações ou razões deduzidas pelas partes, que o juiz tem a obrigação de conhecer determina a nulidade da sentença.
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Rui Pereira Ribeiro
Processo nº 836/2022
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 24 de Maio de 2023
Recorrentes: Companhia de Engenharia A Limitada
Companhia de Engenharia B Limitada
Recorridas: As mesmas
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
Companhia de Engenharia A Limitada, com os demais sinais dos autos,
vem instaurar acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra
Companhia de Engenharia B Limitada, também, com os demais sinais dos autos,
Pede a Autora a título principal que:
- Seja declarada a resolução de dois contratos que celebrou com a Ré e que seja reconhecido que não tem a obrigação de pagar à Ré o preço acordado;
- Seja condenada a Ré a restituir-lhe a quantia de MOP1.538.757,60 que a Autora lhe pagou como parte do preço acordado;
- Seja condenada a Ré a pagar-lhe a quantia de MOP33.638.618,38, acrescidas de juros legais, contados desde a data de citação até ao integral pagamento;
- Seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença.
Subsidiariamente, para o caso de improcedência do pedido principal de resolução contratual, pede a Autora que:
- Seja autorizada a deduzir excepção de não cumprimento dos contratos que celebrou com a Ré, escusando de pagar à Ré o valor de MOP20.926.789,63;
- Seja autorizada a compensar no preço acordado o total de MOP9.155.720,00 que despendeu por grave erro ou desvio existente na qualidade e na medida dos materiais fornecidos pela Ré, e por os salários adicionais dos trabalhadores para reparação dos defeitos dos materiais;
- Seja autorizada a compensar no preço dos contratos o valor MOP452.250,00 que pagou de salários de dois marcadores de tinta;
- Seja autorizada a deduzir a parte do preço dos contratos que adiantou, no valor de MOP1.538.757,60;
- Seja condenada a Ré a pagar à Autora: a diferença entre o preço dos contratos e os montantes que devem ser deduzidos no referido preço, ou seja, a quantia de MOP2.765.215,23 (MOP29.308.302,00 – MOP20.926.789,63 – MOP9.155.720,00 – MOP452.250,00 – MOP1.538.757,60), acrescida de juros legais, contados desde a data de citação até ao integral pagamento;
- Seja condenada a Ré a efectuar o pagamento à Autora da indemnização dos danos já sofridos pela Autora no valor MOP24.030.648,38, acrescido de juros legais, contados desde a data de citação até ao integral pagamento;
- Seja a Ré condenada a indemnizar por danos futuros, em quantia a liquidar em execução de sentença.
Proferida sentença, foi a acção e reconvenção julgada parcialmente procedente e em consequência, decidiu-se:
1. Declarar resolvidos os contratos celebrados entre Autora Companhia de Engenharia A Limitada e Ré Companhia de Engenharia B Limitada.
2. Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de MOP30.975.368,81, acrescida de juros contados à taxa legal desde a data de citação até ao integral pagamento.
3. Condenar a Autora a pagar à Ré a quantia de MOP8.790.504,77.
4. Condenar Autora e Ré nas custas do processo, relativas à acção e à reconvenção, na proporção do respectivo decaimento.
Não se conformando com a decisão proferida vem a Autora interpor recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões e pedidos:
A) No acórdão, o Tribunal recorrido entendeu que apesar dos dois contratos foram resolvidos, tendo a Recorrida fornecida elementos sobre umas das partes dos materiais da obra visada neste caso que foram parcialmente prestadas, pelo que a resolução do contrato do presente caso não destrói a eficácia do inteiro contrato, isto é, as prestações efectuadas para o efeito do contrato são ainda reservadas. Dado a Recorrida é impossível de solicitar a devolução dos materiais já fornecidos, pelo que a Recorrente tem toda a sua obrigação em pagar à Recorrida, quanto aos preços das prestações efectuadas. Descontados os preços previamente pagos e adiantados pela Recorrente, a mesma deve ainda por pagar à Recorrida na quantia de 8.790.504,77 patacas e é impossível em solicitar à Recorrida a restituição das prestações efectuadas em antes
B) O entendimento anterior do Tribunal recorrido, foi baseado na fundamentação de que os dois contratos celebrados entre as Recorrente e Recorrida, pertenciam contratos de fornecimento com natureza de execução contínua ou periódica, mas o Recorrente discordava disso.
C) Conforme o teor dos dois contratos celebrados entre as Recorrente e Recorrida, os quais foram exigidos à Recorrida que por si própria arranjava e contactava com as empresas fornecedoras, bem como celebrar os contratos de fornecimento com as mesmas, pois, não foram as Recorrente e Recorrida que celebraram o contrato de fornecimento. A Recorrida tinha obrigação e responsabilidade de concluir todo o item de aquisição da obra de remodelação do presente caso.
D) Segundo as cláusulas dos contratos celebrados entre as Recorrente e Recorrida, mencionaram, expressamente: “3. As respectivas cláusulas estão conforme à C Projects Ltd., sob a carta LOA n.º: C-D Junkets C, D & E XX, Date: April 4 th, 2018, todas as cláusulas comerciais são fixadas pelo proprietário de D Cotai, nomeadamente, as qualidades das obras, quantidades de concepção, exigências em relação às plantas/desenhos e os prazos de fornecimentos, isto é, um acordo “back-to-back” (cfr. anexo “B” (Refer to Appendix “B”)… … … …..10. Elaboração das plantas/desenhos de execução – este item de elaboração das plantas/desenhos de execução é responsabilizado por outorgante B, incluindo a testagem in loco, a verificação dos materiais que sejam coincidentes com o local, bem como a minimização dos erros causados durante nos transportes e nas montagens, a fim de concluir pontualmente. … …. …”
E) Pelo exposto e baseados com os factos assentes deste caso, podemos ver que a Recorrida é obrigatória proceder a testagem in loco, aplicar os trabalhos adicionais nos materiais adquiridos e elaborar as plantas/desenhos de execução. A obrigação da Recorrida ultrapassou muito a um contrato de fornecimento.
F) Ao mesmo tempo, os horários de fornecimento de materiais não eram rotinas, dependiam do andamento de execução da obra, cujo um objectivo muito simples, era conseguir acompanhar o andamento da obra, fazendo com que acabasse sem dificuldade.
G) Os materiais fornecidos pela Recorrida eram sujeitos aos trabalhos adicionais, por exemplos: as cortes dos mármores, aberturas das molduras de portas, cujo objectivo era ficar coincidente com o local.
H) As supras obrigações são diferentes às obrigações gerais do contrato de fornecimento.
I) De acordo com as supras obrigações contratuais da Recorrida, deve ser interpretada como uma subempreitada proveniente de um contrato de empreitada.
J) Por está sujeito de uma obrigação que consiste em ajudar ao terceiro em concluir uma coisa (trabalho) certa, como: proceder a testagem in loco, aplicar os trabalhos adicionais nos materiais adquiridos e elaborar as plantas/desenhos de execução.
K) Apesar de não conseguir qualificar os dois contratos como contrato de empreitada, mas deve considerar que os aludidos dois contratos eram contratos misturados e não um contrato de fornecimento. Para além de enviar as encomendas ao estaleiro, o contrato inclui ainda as várias obrigações acima referidas, a Recorrida tem que concluir todo o item de aquisição da respectiva obra, pois, sendo a sua obrigação e responsabilidade final.
L) A Recorrente, discordava simultaneamente que os dois contratos em causa reúnem a típica natureza de execução contínua ou periódica, porque a aquisição dos materiais deste caso visava aos materiais necessários usados num projecto de obra e a Recorrida era obrigatória de enviar pontualmente os diferentes materiais ao local de execução do projecto de obra em causa, conforme a tabela de andamento de execução, isto é, a Recorrida tem que executar o contrato dentro do prazo, e não significa que seja equivalente a um contrato de execução contínua ou periódica.
M) Um contrato geral de execução contínua ou periódica, devem os interessados do contrato efectuar mutuamente uma prestação contínua ou periódica. Mas, segundo o teor dos dois contratos constantes neste caso, a forma de prestação da Recorrente foi fixada conforme ao preço total do contrato, que é diferente do normal contrato de execução contínua ou periódica conhecido por nós.
N) Mesmo que entendesse que os dois contratos deste caso pertençam contrato de execução contínua ou periódica, mas ponderando a prestação efectuada pela Recorrida, esta visava aos materiais usados no projecto de toda a obra de remodelação, e é conhecimento de todos que uma obra de remodelação, os trabalhos constantes eram ligados um com outro, se ocorresse um atraso no fornecimento de materiais num procedimento, logo influenciaria directamente a realização pontual do procedimento a seguir, enfim, fazendo com que influenciasse o andamento e o planeamento de toda a execução e fazendo com que toda a obra não conseguisse concluir conforme o objectivo. A situação deste caso era a mesma, por isso, mesmo a Recorrida efectuou parcialmente a prestação contínua ou periódica, mas, havendo atraso e defeito durante a prestação, logo influenciaria o andamento e o planeamento de execução da obra, causando que toda obra não conseguisse concluir conforme o objectivo.
O) Por isso, para a Recorrente, a prestação efectuada pela Recorrida não deve ser entendida como interesse independente da Recorrente, por o seu interesse afirma com o cumprimento na totalidade, exactidão ou adequação do contrato integral.
P) Pelo que a Recorrente entende que apesar a Recorrida teve efectuada parcialmente a prestação, mas a Recorrente não obteve nenhum interesse em relação à prestação efectuada pela Recorrida ou pelo menos não constava qualquer facto que provasse a Recorrente obteve interesse. Nos termos do artigo 428.º, n.º 2 do Código Civil, a parte de ressalva, a resolução de toda a prestação é justificável, por o interesse da prestação em causa para a Recorrente é tal e qual como fosse perdido.
Q) Segundo a alínea eee) dos factos assentes, devido ao atraso existente no fornecimento dos materiais por parte da Recorrida atrasou significativamente o andamento de execução das obras das salas C, E e D.
R) De facto, a Recorrida para além dos atrasos frequentes no fornecimento dos materiais, os seus materiais fornecidos constavam defeitos, conforme os mencionados nas alíneas fff), ggg), hhh), iii), jjj), kkk) e lll) dos factos assentes, assim, fazendo com que a situação de atraso no andamento de execução agravasse de cada vez mais.
S) Portanto, apesar de a Recorrida efectuou parcialmente as prestações, só que essas prestações efectuadas causaram também um atraso significante e com defeitos.
T) Nas alíneas ooo) e ppp) dos factos assentes, provaram também que a Recorrida não efectuou qualquer reparação aos defeitos dos materiais.
U) Na alínea mmm) dos factos assentes, provou também que a supra conduta praticada pela Recorrida levou à cessação do contrato de subempreitada referentes ao projecto da obra de remodelação das salas de jogo C, D e E do 1.º andar e da cozinha da área logística das instalações de D da Taipa, subadjudicada pela Companhia C Limitada, em 21 de Janeiro de 2019,
V) Ou seja, a Recorrida para além das suas prestações com atrasos significantes, por fim, causou à Recorrente uma perda de interesse objectiva nas respectivas prestações. As tais prestações efectuadas por Recorrida constavam também com defeitos em simultâneo e conforme as alíneas qq), rr), ss), tt), uu), ww), zz), bbb), eee), fff) a mmm), que todas sejam totalmente imputáveis à Recorrida.
W) Assim, desde do início até ao fim, a Recorrida constava materialmente no seu cumprimento do contrato com atraso culpado e defeitos. Mesmo a Recorrente apresentou o pedido de reparação, a Recorrida não realizou qualquer reparação aos defeitos dos materiais, por fim, era a Recorrente que efectuou a reparação, mas, mesmo assim, não conseguiu ressalvar a cessação do contrato de subempreitada referentes ao projecto da obra de remodelação das salas de jogo C, D e E do 1.º andar e da cozinha da área logística das instalações de D da Taipa, subadjudicada pela Companhia C Limitada, em 21 de Janeiro de 2019, fazendo com que a Recorrente perdesse o interesse nas prestações.
X) Através do facto objectivo em relação ao pedido de reparação dos defeitos apresentado pela Recorrente à Recorrida, podemos ver que a Recorrente nunca chegou a aceitar as tais prestações efectuadas pela Recorrida, por isso, o efeito de resolução do contrato devia ser ampliado às prestações efectuadas pela Recorrida.
Y) “Como diz o Prof. Varela, a consequência do cumprimento defeituoso traduzir-se-ia no ressarcimento dos prejuízos causados, na reparação ou substituição da coisa, em certos casos, na eliminação dos defeitos, quando possível ou no direito de redução da contraprestação.9 Ou, na síntese de Baptista Machado, quando o devedor ofereça um cumprimento defeituoso “o credor pode recusar a prestação e exigir uma prestação nova, exacta, sempre que isto seja possível, assim como pode exigir uma eliminação da deformidade ou dos vícios; e pode ainda, em dados termos, reduzir proporcionalmente a contraprestação, ou, se a prestação inexacta não lhe interessa, resolver o negócio.”(cfr. o Proc. n.º 251/2002 do TSI)
Z) Além do mais, através dos factos assentes deste caso, demonstram objectivamente que a Recorrida durante o seu cumprimento das prestações não tinha ela procedida de boa fé.
AA) Contudo, a resolução do contrato entre as Recorrente e Recorrida, não deve continuar com a reserva aos efeitos das prestações efectuadas pela Recorrida, a mesma também não deve obter o pagamento do preço das suas prestações parcialmente efectuadas, ao mesmo tempo, deve ela efectuar à Recorrente o pagamento do preço já recebido em antes, por as prestações defeituosas não produziram o resultado do cumprimento de obrigação “back-to-back”, estipulado no contrato.
BB) Relativamente ao indeferimento proferido pelo Tribunal recorrido quanto ao pedido do pagamento da futura indemnização, apresentado pela Recorrente contra a Recorrida, o douto Tribunal entendeu que a perda pretendida pela Recorrente não implica a imprevisibilidade.
CC) Porém, segundo as alíneas ssss) e wwww) dos factos assentes, eram sem dúvidas, que na realidade a obra deste processo não conseguiu acabar na data inicialmente fixada, e de acordo com o contrato celebrado entre as Recorrente e Companhia C Limitada, seja aplicada uma multa até ao máximo de MOP$400.000,00, por cada dia de atraso.
DD) A empresa fornecedora da Recorrida, tinha fornecida 25 sanitas de marca E, mas esses não correspondiam aos produtos originais da marca E.
EE) Os materiais fornecidos pela Recorrida, constavam erros ou desvios existentes na qualidade e na medida, causando imensos defeitos e que deviam ser reparados na altura da cessação do contrato. Desde o mês de Setembro de 2018, o proprietário da obra, a Companhia C Limitada e a Recorrente, tiveram insistidas por várias vezes à Recorrida para que entregasse completamente as amostras dos materiais da obra, mas, até aos 19 de Abril, ainda restavam 7 amostras por serem fornecidas. Através das diversas insistências feitas por proprietário da obra, Companhia C Limitada e Recorrente, a Recorrida ainda não conseguiu apresentar, antes do prazo fixado pelo proprietário (isto é, antes de 19 de Abril de 2019), os documentos comprovativos por ele exigidos, a fim de comprovar que as portas corta-fogo das salas de jogo C, D e E e da cozinha da área logística das instalações já tinham sido aprovadas na íntegra consoante o critério norte-americano, sendo realizada a devida autenticação, da qual abrange as medidas e alturas de todas as portas corta-fogo do estaleiro.
FF) Os factos acima referidos, todos podem causar a efectivação de responsabilidade exigida pela empreitada da Recorrente contra a mesma, assim, causando a Recorrente em indemnizar à sua empreitada, que criando a si própria com prejuízos, e tudo isso foram originadas pela culpa da Recorrida.
GG) As perdas acima referidas são previsíveis e não havendo alternativa à empreitada que desistisse a insistência da responsabilidade de indemnização, contra a Recorrente.
HH) Pelo que nos termos do artigo 558.º, n.º 2 do Código Civil, o Tribunal deve atender que os factos acima referidos se visem às perdas futuras.
II) Por isso, o acórdão recorrido enferma de vícios de erros de interpretação e aplicação de direito.
JJ) Por outro lado, caso entendesse que baseado nos fundamentos dos termos de enriquecimento sem causa, a Recorrente deve restituir à Recorrida, assim, é de salientar que, em primeiro lugar, nos factos assentes não provaram que a Recorrida tinha sofrida prejuízo e não constam fundamentos legítimos que mostrem a Recorrente obteve enriquecimento devido a esse prejuízo sofrido por Recorrida, ademais, a Recorrida também não tinha invocada esse facto, o que ela tinha apresentada foi um mero pedido.
KK) Identicamente, mesmo que a Recorrente deva efectuar a restituição parcial do enriquecimento, também não deve considerar que o preço dos materiais fornecidos pela Recorrida seja como o valor de enriquecimento da Recorrente, o que deva considerar é o valor onde a Recorrida sofreu prejuízo não consta fundamento legítimo que mostre a Recorrente obteve enriquecimento devido ao prejuízo sofrido por Recorrida, ou seja, a Recorrente é quem que sofreu com prejuízo e não obteve nenhum enriquecimento.
LL) Em relação ao presente caso, o enriquecimento é baseado no cumprimento contratual, onde ter sido aceitado pela empreitada, assim, se efectue o pagamento, portanto, é impossível a ser confirmado por meros materiais fornecidos parcialmente. A Recorrente foi devido a culpa da Recorrida, causou-se a cessação do contrato por parte da empreitada, podemos dizer que neste caso foi a Recorrente que sofreu com prejuízo e não obteve nenhum enriquecimento.
MM) Por isso, ponderando que a Recorrida não tinha invocada esse facto, aliás, nos factos assentes também não constavam a ora matéria, pelo que é injustificável a condenação de restituição do preço dos materiais fornecidas pela Recorrida, nos termos de enriquecimento sem causa.
NN) Por outro lado, tendo ainda o Tribunal recorrido apresentado que devido a impossibilidade da Recorrida em solicitar a restituição da prestação efectuada, isto é, os seus materiais fornecidos, pelo que a Recorrente tem toda a sua obrigação a efectuar à Recorrida o pagamento do preço em relação à prestação efectuada pela mesma.
OO) A Recorrente discorda disso, porque, de facto, desde o princípio até ao fim, a Recorrida nunca chegou a pedir a restituição dos materiais da obra, por isso, não foi devido a impossibilidade da Recorrida em solicitar a restituição dos materiais, na verdade, foi ela que não pediu.
PP) Identicamente, ponderando que a Recorrida não tinha invocada esse facto, aliás, nos factos assentes também não constavam a ora matéria, pelo que é injustificável a Recorrente a ser condenada em efectuar à Recorrida o pagamento do preço da prestação efectuada pela mesma.
QQ) Pelo exposto, o acórdão recorrido enferma de vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou insuficiência de facto, fazendo com que o acórdão faltasse de fundamentos.
RR) Em relação ao indeferimento proferido pelo Tribunal recorrido quanto ao pedido apresentado pela Requerente sobre a solicitação à Recorrida a efectuar o pagamento dos 15% dos valores de adiantamento, a título das despesas de gestão:
SS) Em primeiro lugar, consoante os termos do contrato celebrado entre as Recorrente e Recorrida, sempre que houver situação onde a Recorrente ajudava a Recorrida a efectuar o adiantamento dos pagamentos, pode a Recorrente requer/solicitar à Recorrida a efectuar o pagamento dos 15% dos valores de adiantamento, a título das despesas de gestão, pois, sendo uma das cláusulas de indemnização prevista no contrato.
TT) Segundo o facto assente acima referido, constava o facto de a Recorrente tinha ajudada a Recorrida a efectuar o adiantamento de pagamento, mesmo que o contrato foi resolvido (sem reserva), que nos termos do artigo 790.º n.º 2 do Código Civil, a Recorrente tem ainda o direito de indemnização surgido pela efectivação do facto de adiantamento de pagamento acima referido.
UU) O Tribunal recorrido, entendeu que devido a resolução do contrato do presente caso, é inviável a solicitação apresentada pela Recorrente, isto é, o cumprimento da cláusula das despesas de gestão constante no contrato, porque a resolução do aludido contrato produz todo o efeito retroactivo, fazendo com que as cláusulas do contrato fossem anuladas.
VV) Mesmo que não entendesse o fundamento do pedido da Recorrente acima referido, isto é, requer/solicitar à Recorrida a efectuar o pagamento dos 15% dos valores de adiantamento, a título das despesas de gestão, a Requerente julga que o fundamento da decisão do Tribunal recorrido acima referido é notório que constava uma interpretação contraditória com o acórdão proferido, porque o aludido douto Tribunal entendeu em princípio que a resolução do contrato do presente caso não destrói a eficácia dos contratos, isto é, as prestações efectuadas para o efeito do contrato são ainda reservadas.
WW) Como o Tribunal recorrido entendeu que a resolução do contrato do presente caso não destrói a eficácia dos contratos, isto é, as prestações efectuadas para o efeito do contrato são ainda reservadas, então este entendimento do Tribunal sobre a prestação parcial efectuada pela Recorrida, deve também ser aplicável à cláusula das despesas de gestão lavrada no respectivo contrato.
XX) Portanto, quer seja baseada na supra fundamentação alegada por Recorrente (isto é, o contrato foi resolvido sem reserva) ou quer seja baseada na fundamentação do entendimento do Tribunal recorrido, que a resolução do contrato do presente caso não destrói a eficácia dos contratos, isto é, as prestações efectuadas para o efeito do contrato são ainda reservadas, então, a Recorrente deve obter da Recorrida o pagamento dos 15% dos valores de adiantamento efectuado por Recorrente, a título das despesas de gestão.
YY) O acórdão recorrido enferma de vícios de fundamentação contraditórias
Nesta conformidade, requer-se ao douto Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância que admita o presente recurso, condenando a procedência dos fundamentos do presente recurso, alterando a decisão de que a Recorrente não é preciso de efectuar qualquer pagamento à Recorrida, e que condene a Recorrida a efectuar à Recorrente, nomeadamente, a restituição da prestação efectuada no montante de 1.538.757,60 patacas, as despesas de gestão dos valores de adiantamentos pagos por Recorrente, perfazendo no total de 2.210.999,57 patacas, bem como a futura indemnização, e que os valores sejam liquidados na altura de execução, por fim, indeferindo todos os pedidos da Recorrida.
Contra-alegando veio a Ré pugnar pela improcedência do recurso apresentado pela Autora não apresentando, contudo, conclusões.
Não se conformando com a decisão proferida, vem a Ré interpor recurso da mesma, apresentando as seguintes conclusões:
1. Nos presentes autos cumpre primeiro resolver a questão de qualificação dos dois contratos celebrados entre as partes.
2. Uma vez que a recorrente entende que se trata de contratos de fornecimento, ao passo que a recorrida defende que são contratos de empreitada.
3. O juiz-presidente do Tribunal Colectivo a quo acabou por enquadrar os dois contratos, PT01-2018-DL 1J-SC-001 e PT01-2018-DL 1J-SC-013, como de fornecimento.
4. Tendo o juiz-presidente do Tribunal Colectivo a quo qualificado os dois contratos como de fornecimento, a que se referem os artigos 581.º a 592.º do Código Comercial (CCOM), o respectivo instituto jurídico deve ser de preferencial aplicação sobre o disposto no artigo 4.º do CCOM.
5. O disposto no artigo 565.º, n.º 1 do mesmo livro de leis é diferente do disposto no artigo 2.º do CC referente ao valor jurídico dos usos.
6. E estatui o artigo 585.º, n.º 1 do CCOM que “1. O prazo estabelecido para as prestações singulares presume-se estabelecido a favor de ambos os contraentes.”
7. Tal como se refere na alínea J dos Factos Assentes do Despacho Saneador, a data de conclusão das respectivas obras é dia 25 de Agosto de 2018.
8. No entanto, a decisão de 19 de Janeiro de 2022 deu como provado, quanto ao n.º 61 da Base Instrutória do Despacho Saneador, que “a autora continuou a executar as obras depois de 25/08/2018”.
9. Além disso, o juiz-presidente do Tribunal Colectivo a quo também deu como provado o n.º 15 da Base Instrutória: “A dona das obras, D Cotai, já tinha conhecimento da questão de atraso existente no fornecimento de materiais das salas C e E, pediu que o fornecimento de materiais da sala D só fosse realizado depois de terminado o fornecimento das salas C e E; além disso, foi solicitado à Ré que apresentasse um novo calendário de fornecimento de materiais.
10. De acordo com a alínea DD dos Factos Assentes do Despacho Saneador, “segundo os dados apresentados pela ré relativamente ao calendário de fornecimento dos materiais da sala D, os materiais chegam ao local de obra o mais tardar até 5 de Dezembro de 2018. (cfr. fls. 1299 a 1309 dos autos)”
11. Porém, a recorrida não conseguiu concluir as obras da sala D, razão porque a COMPANHIA C LIMITADA fez cessar o contrato “C-D Junkets C, D & E XX” celebrado com a mesma referente às obras de remodelação das salas de jogo C, D e E do 1.º andar, zona de logística e cozinha da D COTAI.
12. Tendo os dois contratos sido qualificados como contratos de fornecimento, deve ser aplicável o disposto no artigo 585.º, n.º 2 do CCOM: “Quando seja ao fornecido que compete fixar o momento do cumprimento de cada uma das prestações singulares, deve ele comunicar à contraparte a data para o fornecimento com a antecedência adequada.”
13. E o n.º 1 do mesmo artigo dispõe expressamente que “O prazo estabelecido para as prestações singulares presume-se estabelecido a favor de ambos os contraentes.”
14. Conforme demonstrado pelos dados dos autos e pelos factos provados no Despacho Saneador, a recorrente cumpriu quase todas as obrigações dos dois contratos de fornecimento, para o efeito consulte:
15. Alíneas P a BB dos Factos Provados do Despacho Saneador, referentes ao cumprimento do acordo PT01-2018-DL 1J-SC-001;
16. Alíneas EE a LL dos Factos Provados do Despacho Saneador, referentes ao cumprimento do acordo PT01-2018-DL 1J-SC-013.
17. Daí resulta que os dois contratos de fornecimento celebrados entre a recorrente e a recorrida têm dois prazos diferentes, e a recorrente já cumpriu e concluiu a obrigação do PT01-2018-DL 1J-SC-001, e já começou a cumprir o contrato PT01-2018-DL 1J-SC-013.
18. Todavia, a sentença recorrida invocou o artigo 790.º do CC, aplicável por remissão do artigo 793.º do mesmo livro de leis, para declarar a rescisão dos dois contratos de fornecimento em questão, não obstante a recorrente ter cumprido completamente o contrato de fornecimento n.º PT01-2018-DL 1J-SC-001.
19. Por conseguinte, salvo o devido respeito, a recorrente é da opinião de que a sentença recorrida é nula por errada aplicação da lei.
20. Em segundo lugar, em causa estão dois contratos de fornecimento, PT01-2018-DL 1J-SC-001 e PT01-2018-DL 1J-SC-013, ambos celebrados entre a recorrida e a recorrente.
21. PT01-2018-DL 1J-SC-001 foi celebrado em 17 de Abril de 2018. Trata-se dum acordo de colaboração de fornecimento de materiais para as obras de remodelação das salas de jogo C e E, zona de logística e cozinha do 1.º andar da D COTAI, no valor global de 21.387.576,00 patacas.
22. PT01-2018-DL 1J-SC-013 foi celebrado em 15 de Junho de 2018 (cerca de dois meses depois da celebração do acordo acima referido). Trata-se dum acordo de colaboração de fornecimento de materiais relativamente à quantidade de aquisição dos materiais adicionais para as obras de remodelação da sala de jogo D do 1.º andar da D COTAI, no valor global de 7.920.726,00 patacas.
23. Tal como se refere no ponto 15 da decisão de 19 de Janeiro de 2022: “A dona das obras, D Cotai, já tinha conhecimento da questão de atraso existente no fornecimento de materiais das salas C e E, pediu que o fornecimento de materiais da sala D só fosse realizado depois de terminado o fornecimento das salas C e E; além disso, foi solicitado à Ré que apresentasse um novo calendário de fornecimento de materiais.”
24. De acordo com a alínea DD dos Factos Assentes do Despacho Saneador, “segundo os dados apresentados pela ré relativamente ao calendário de fornecimento dos materiais da sala D, os materiais chegam ao local de obra o mais tardar até 5 de Dezembro de 2018. (cfr. fls. 1299 a 1309 dos autos)”
25. Isso é suficiente para provar que a recorrente já cumpriu e concluiu as obrigações estipuladas no contrato de fornecimento n.º PT01-2018-DL 1J-SC-001.
26. Além disso, vários “factos assentes” do Despacho Saneador podem demonstrar que a recorrente começou a cumprir o contrato de fornecimento n.º PT01-2018-DL 1J-SC-013 depois de concluído o primeiro contrato de fornecimento.
27. Portanto, a recorrida não tem direito a pedir a resolução do contrato de fornecimento n.º PT01-2018-DL 1J-SC-001.
28. Por outro lado, o contrato n.º “C-D Junkets C, D & E XX”, celebrado entre a recorrida e a COMPANHIA C LIMITADA, fixou o dia 25 de Agosto de 2018 como data da conclusão das obras (vide alínea J dos Factos Assentes do Despacho Saneador). Analisado o conteúdo concreto deste contrato e tendo em conta as regras da experiência, constata-se que se trata dum “contrato de empreitada”.
29. Dispõe o artigo 1133.º do CC, citado pela sentença recorrida, que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”
30. O falado contrato de empreitada cessou em 21 de Janeiro de 2019 (cfr. ponto n.º 24 da decisão de 19 de Janeiro de 2022), o que desobrigou a recorrente de fornecer à recorrida os restantes materiais do contrato de fornecimento n.º PT01-2018-DL 1J-SC-013.
31. Razão pela qual, a sentença recorrida condenou a recorrida a pagar à recorrente MOP8.790.504,77.
32. No entanto, a mesma sentença também condenou a recorrente a pagar à recorrida MOP30.975.368,81.
33. Na referida sentença, o Juiz-Presidente do Tribunal Colectivo expôs a fundamentação da sua decisão.
34. No entanto, a recorrente já cumpriu completamente as obrigações do contrato de fornecimento n.º PT01-2018-DL 1J-SC-001, assim como a maioria das obrigações do contrato de fornecimento n.º PT01-2018-DL 1J-SC-013.
35. Isso é demonstrado pelos factos enunciados nos pontos n.ºs 22 a 34 e 36 a 44 da presente alegação recursória.
36. Ou seja, ficou provado que em 25 de Agosto de 2018 a recorrida continuou a cumprir o contrato de empreitada n.º “C-D Junkets C, D & E XX” que havia celebrado com a COMPANHIA C LIMITADA.
37. E, no período compreendido entre 26 e 31 de Agosto de 2018, a recorrida pagou salários adicionais no valor de MOP$1.797.787,50.
38. No período compreendido entre 1 e 30 de Setembro de 2018, a recorrida pagou salários adicionais no valor de MOP$6.549.150,00.
39. No período compreendido entre 1 e 31 de Outubro de 2018, a recorrida pagou salários adicionais no valor de MOP$2.898.037,500 (sic).
40. No período compreendido entre 1 e 30 de Novembro de 2018, a recorrida pagou salários no valor de MOP$2.362.100,00.
41. No período compreendido entre 1 e 31 de Dezembro de 2018, a recorrida pagou salários no valor de MOP$2.341.600,00.
42. No período compreendido entre 1 e 21 de Janeiro de 2019, a recorrida pagou salários no valor de MOP$1.553.825,00.
43. No entanto, no período compreendido entre 26 de Agosto de 2018 e 21 de Janeiro de 2019, a recorrente continuou a entregar os materiais referidos nos dois contratos de fornecimento ao local das obras, tal como referido nos factos enunciados nos pontos n.ºs 22 a 34 e 36 a 44 da presente alegação recursória.
44. Estatui o artigo 586.º do CCOM que “Em caso de incumprimento de uma das partes relativo às prestações singulares, a outra pode resolver o contrato, quando o incumprimento, pela sua gravidade, faça duvidar do correcto cumprimento das demais prestações.”
45. Preceitua o artigo 585.º do mesmo livro de leis que “1. O prazo estabelecido para as prestações singulares presume-se estabelecido a favor de ambos os contraentes. 2. Quando seja ao fornecido que compete fixar o momento do cumprimento de cada uma das prestações singulares, deve ele comunicar à contraparte a data para o fornecimento com a antecedência adequada.”
46. Por conseguinte, a recorrida ao reclamar as despesas adicionais com os salários dos trabalhadores do período compreendido entre 25 de Agosto de 2018 e 21 de Janeiro de 2019, no valor de MOP$21.577.359,45, viola o princípio da boa fé assim como os usos comerciais pertinentes.
47. Além disso, quanto ao contrato de empreitada n.º “C-D Junkets C, D & E XX”, celebrado entre a recorrida e a COMPANHIA C LIMITADA, o valor global das obras foi deliberadamente apagado na versão entregue pela recorrida à recorrente.
48. Outrossim, a recorrida ao reclamar a quantia de 242.289,36 patacas a título das despesas com a extensão do aluguer de andaimes desde 25 de Agosto de 2018 ofende o princípio da boa fé assim como os usos comerciais pertinentes.
49. Por isso, a sentença recorrida é nula por vício de contradição entre a fundamentação e a decisão.
50. Por último, para além do supramencionado ponto 35, a recorrente ainda invocou nas suas alegações de direito outras questões que o Tribunal a quo devia ter apreciado, incluindo, mas não se limitando às questões de “cumprimento de boa fé de contrato”, “violação dos usos comerciais” e “abuso de direito”.
51. Tal como estatui o artigo 4.º do CCOM, nomeadamente sobre a questão de “indemnização pelos danos sofridos pela autora devido ao incumprimento da ré”, tal questão já se encontra levantada nos pontos 84 a 95 das alegações de direito da recorrente. (sic)
52. Por isso, salvo melhor prova, a sentença recorrida é nula por vício de omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal deveria ter apreciado.
Contra-alegando, vem a Autora apresentar as seguintes conclusões:
1. A Ré/Recorrente julga que o Juízo a quo ter entendido os dois contratos visados nesta acção eram contratos de fornecimento, assim, deve prevalecer na aplicação do sistema jurídico de contrato de fornecimento, regulado por Código Comercial. Só que o Juízo a quo declarou da resolução dos dois contratos celebrados entre as Ré/Recorrente e Autora/Recorrida, por remissão nos termos do artigo 790.º do Código Civil, ex vi, o artigo 793.º, do mesmo Código, pelo que a Ré/Recorrente invoca o Juízo a quo enferma de erro de aplicação de direito.
2. Mas, a Autora/Recorrida não se concorda, porque como o indicado na própria motivação de recurso apresentada, os dois contratos visados nesta acção constavam teor que deviam ser qualificados como contratos de empreitadas.
3. Porque, conforme o teor dos dois contratos celebrados entre as Ré/Recorrente e Autora/Recorrida, os quais foram exigidos à Autora/Recorrida que por si própria arranjava e contactava com as empresas fornecedoras, bem como celebrar os contratos de fornecimento com as mesmas, pois, não foram as Ré/Recorrente e Autora/Recorrida que celebraram o contrato de fornecimento. A Ré/Recorrente tinha obrigação e responsabilidade de concluir todo o item de aquisição da obra de remodelação do presente caso.
4. Segundo as cláusulas dos contratos celebrados entre as Ré/Recorrente e Autora/Recorrida, mencionaram, expressamente: “3. As respectivas cláusulas estão conforme à C Projects Ltd., sob a carta LOA n.º: C-D Junkets C, D & E XX, Date: April 4 th, 2018, todas as cláusulas comerciais são fixadas pelo proprietário de D Cotai, nomeadamente, as qualidades das obras, quantidades de concepção, exigências em relação às plantas/desenhos e os prazos de fornecimentos, isto é, um acordo “back-to-back” (cfr. anexo “B” (Refer to Appendix “B”)… … … …..10. Elaboração das plantas/desenhos de execução – este item de elaboração das plantas/desenhos de execução é responsabilizado por outorgante B, incluindo a testagem in loco, a verificação dos materiais que sejam coincidentes com o local, bem como a minimização dos erros causados durante nos transportes e nas montagens, a fim de concluir pontualmente. … …. …”
5. Pelo exposto e baseados com os factos assentes deste caso, podemos ver que a Ré/Recorrente é obrigatória proceder a testagem in loco, aplicar os trabalhos adicionais nos materiais adquiridos e elaborar as plantas/desenhos de execução. A obrigação da Ré/Recorrente ultrapassou muito a um contrato de fornecimento.
6. Ao mesmo tempo, os horários de fornecimento de materiais não eram rotinas, e conforme os factos assentes, a Ré/Recorrente recebeu também o mapa de andamento de execução da obra, esta forma de aplicação tem um objectivo muito simples, era conseguir acompanhar o andamento da obra, fazendo com que acabasse sem dificuldade.
7. Os materiais fornecidos pela Ré/Recorrente eram sujeitos aos trabalhos adicionais, por exemplos: as cortes dos mármores, aberturas das molduras de portas, cujo objectivo era ficar coincidente com o local.
8. As supras obrigações são diferentes às obrigações gerais do contrato de fornecimento.
9. De acordo com as supras obrigações contratuais da Ré/Recorrente, deve ser interpretada como uma subempreitada proveniente de um contrato de empreitada.
10. Por está sujeito de uma obrigação que consiste em ajudar ao terceiro em concluir uma coisa (trabalho) certa, como: proceder a testagem in loco, aplicar os trabalhos adicionais nos materiais adquiridos e elaborar as plantas/desenhos de execução.
11. Apesar de não conseguir qualificar os dois contratos como contrato de empreitada, mas deve considerar que os aludidos dois contratos eram contratos misturados e não um contrato de fornecimento. Para além de enviar as encomendas ao estaleiro, o contrato inclui ainda as várias obrigações acima referidas, a Ré/Recorrente tem que concluir todo o item de aquisição da respectiva obra, pois, sendo a sua obrigação e responsabilidade final.
12. Assim, apesar de a Ré/Recorrente tornando a salientar na sua motivação de recurso que a mesma teve concluída e cumprida a obrigação do contrato “PT01-2018-DL 1J-SC-001”, da presente acção e tendo começada o cumprimento do contrato “PT01-2018-DL 1J-SC-013”, mas, nos factos assentes da presente acção é impossível de obter as conclusão e interpretação apresentadas por Ré/Recorrente.
13. Pelo contrário, na realidade é a Ré/Recorrente com intenção em esconder o facto do seu cumprimento em atraso e com defeito. Nos artigos 22.º a 43.º alegados no seu recurso, a própria citou parcialmente os factos das alíneas P) a BB) e EE) a LL) dos factos assentes, é notório que a Ré/Recorrente escapou dolosamente a data inicial que devia ser envido os materiais ao estaleiro de obra, conforme a tabela de andamento de obra, e este envio dos materiais ao estaleiro de obra, conforme a tabela de andamento de obra faz parte do âmbito de obrigação, nos termos dos dois contratos da presente acção.
14. O ponto fulcral da presente acção tocava mesmo ao cumprimento com atraso significante e defeito da Ré/Recorrente, essas condutas praticadas por mesma, foram consideradas como factos provados, designadamente, nas alíneas p) a oo), uu), ww), eee), fff), ggg), hhh), iii), jjj), kkk), lll), dos factos assentes, todas elas conseguem provar que foi devido aos atrasos e defeitos no cumprimento do contrato por Ré/Recorrente, fez com que a Autora/Recorrida fosse cessada o contrato de subempreitada referentes ao projecto da obra de remodelação das salas de jogo C, D e E do 1.º andar e da cozinha da área logística das instalações de D da Taipa, subadjudicada pela Companhia C Limitada, em 21 de Janeiro de 2019, (vide alínea mmm) dos factos assentes), enfim, causando à Autora/Recorrida a perda do interesse nas prestações efectuadas pela Ré/Recorrente, pelo que o facto é contrário ao alegado no artigo 18.º da petição inicial da Ré/Recorrente, ou seja, na verdade, não foi devido a impossibilidade da Autora/Recorrida não conseguir dar findo à obra da sala D, que casou a cessação do contrato de projecto da obra de remodelação das salas de jogo C, D e E do 1.º andar e da cozinha da área logística das instalações de D da Taipa, por parte da Companhia C Limitada.
15. Tal como o referido pelo Juízo a quo na última parte do acórdão, fls. 32: “Provou-se também por causa do atraso da ré no fornecimento dos materiais, (…) a ré se comprometeu a fornecer. (al.mmm).” (vide original)
16. Por outro lado, quanto às pretensões dos artigos 14.º e 15.º do recurso da Ré/Recorrente, segundo os termos do contrato celebrado entre as Autora e Companhia C Limitada, a data do findo da obra era no dia 25 de Agosto de 2018, e o facto do quesito 61.º da Base Instrutória desta acção, entendeu que a Autora continuava a realizar o projecto de obra, após o dia 25 de Agosto de 2022.
17. Em relação à supra alegada, apesar de a Ré/Recorrente não esclareceu bem do facto, mas, conjugando os factos apresentados na sua contestação, isto é, o facto posteriormente integrado no quesito 61.º da Base Instrutória, parece que a mesma deseje manifestar que o prazo acima referido foi anulado tacitamente ou com um acordo de prolongamento do prazo de obra, só que a Autora/Recorrida não fez comunicação prévia à Ré/Recorrente.
18. Portanto, o acordo de prolongamento do prazo de obra, pretendido por Ré/Recorrente não foi provado e o facto de a Autora/Recorrida continuava a realizar o projecto de obra, após o dia 25 de Agosto de 2018, isto também não seja suficiente para a constituição de anulação tácita do cumprimento do prazo, tal como foi referido pelo Juízo a quo na parte da primeira metade do acórdão, fls. 32: “Com efeito, (…) Conclui-se, pois, existir mora da ré.” (vide original)
19. Pelo que a Autora/Recorrida desentenda por que razão a Ré/Recorrente, nesta fase de recurso, ter invocada e entendida que os dois contratos da presente acção, tiveram estipulados com diferentes prazos.
20. De facto, quanto ao cumprimento do contrato, a Ré/Recorrente deve respeitar o prazo fixado no contrato, isto é, enviar os materiais ao estaleiro de obra, conforme o prazo da tabela de andamento da obra. Na acção não provou qualquer adiamento ou alteração do prazo e também não foi provado o facto de excepção pretendida por Ré/Recorrente, pelo que tendo Juízo a quo apontado no acórdão, fls. 31, que: “Por outro lado, (…) e fornecimentos (al. ss) dos factos provados………” (vide original)
21. Pelo exposto, a Autora/Recorrida julga que a Ré/Recorrente violou gravemente e repetidamente a obrigação nos termos do contrato, especialmente, durante o procedimento de cumprimento do contrato constavam atrasos significantes e defeitos, pelo que é correcta a declaração da resolução dos dois contratos celebrados entre as Recorrente e Recorrida, nos termos do artigo 797.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Civil, conjugado o artigo 790.º, n.º 2 do mesmo Código.
22. Conforme os factos assentes indicados por Ré/Recorrente (facto do artigo 15.º do Acórdão, de 19 de Janeiro de 2022) e a alínea DD) dos factos assentes do Despacho Saneador, não conseguiram obter a conclusão do seu entendimento de ser cumprido e concluído a obrigação do contrato PT01-2018-DL 1J-SC-001, bem como a continuação do cumprimento do contrato PT01-2018-DL 1J-SC-0013.
23. Pelo contrário, baseado nos factos assentes, por exemplo, as alíneas p) a oo), uu), ww), eee), fff), ggg), hhh), iii), jjj), kkk), lll), sim, que foi devido aos atrasos significantes e defeitos no cumprimento das diversas obrigações estipuladas no contrato por Ré/Recorrente, fez com que a Autora/Recorrida fosse cessada o contrato de subempreitada referentes ao projecto da obra de remodelação das salas de jogo C, D e E do 1.º andar e da cozinha da área logística das instalações de D da Taipa, subadjudicada pela Companhia C Limitada, em 21 de Janeiro de 2019, (vide alínea mmm) dos factos assentes). E, desde o princípio até ao fim, a Ré/Recorrente nunca negou o facto de os materiais foram enviados em atraso ao estaleiro da obra, apenas esclarecendo que o atraso foi causado por motivo das empresas fornecedoras, mas esta situação era insuficiente de escapar a sua própria responsabilidade, porque as aludidas culpa e responsabilidade pertencem da Ré/Recorrente, por isso, é que o Juízo a quo tinha declarado a resolução dos dois contratos celebrados entre as Ré/Recorrente e Autora/Recorrida, nos termos do artigo 797.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Civil, conjugado o artigo 790.º, n.º 2 do mesmo Código.
24. Como o alegado pela Autora/Recorrida na motivação do recurso, a prestação efectuada pela Ré/Recorrente não deve ser entendida como interesse independente da Autora/Recorrida, por o seu interesse afirma com o cumprimento na totalidade, exactidão ou adequação do contrato integral.
25. Apesar da Ré/Recorrente teve efectuada parcialmente a prestação, mas a Autora/Recorrida não obteve nenhum interesse em relação à prestação efectuada pela Ré/Recorrente ou pelo menos não constava qualquer facto que provasse a Autora/Recorrida obteve interesse. Nos termos do artigo 428.º, n.º 2 do Código Civil, a parte de ressalva, a resolução de toda a prestação é justificável, por o interesse da prestação em causa para a Autora/Recorrida é tal e qual como fosse perdido.
26. Além disso, o Juízo a quo conforme os factos assentes entendeu que a Ré/Recorrente constituiu culpa de incumprimento, nos termos do artigo 790.º do Código Civil, e de acordo com os artigos 787.º, 788.º, 790.º, 556.º e 557.º do Código Civil, condenando a Ré/Recorrente a efectuar à Autora/Recorrida a indemnização dos salários dos trabalhadores, dos prejuízos causados pela continuação de aluguer dos instrumentos necessários para o uso nas obras e que não tinha violada ao princípio de boa fé e à prática comercial.
27. De acordo com os factos assentes, foi devido aos defeitos e atrasos dos materiais fornecidos por Ré/Recorrente, assim, que causou-se o atraso, para o efeito de findar a obra dentro do prazo, a Autora/Recorrida teve que aumentar os números de trabalhadores, ao mesmo tempo precisava dos trabalhadores que prestassem os serviços de horas-extras, fazendo com que a Autora/Recorrida pagasse aos trabalhadores os salários extras.
28. Ao mesmo tempo, foi provado também que a supra conduta da Ré/Recorrente, causando que a Autora/Recorrida não conseguisse concluir a obra antes de 25 de Agosto de 2022 e que precisasse de continuar a arranjar trabalhadores para o respectivo trabalho, por esse motivo, a Autora/Recorrida sem outra alternativa, ficando obrigado em continuar a pagar os salários aos trabalhadores.
29. Provou-se também, que foi devido a supra conduta da Ré/Recorrente, fazendo com que a Autora/Recorrida continuasse a aluguer os necessários instrumentos para o uso na obra, no período compreendido entre Setembro de 2018 e Janeiro de 2019.
30. Os prejuízos da Autora/Recorrida acima referidos têm um nexo de causalidade com a culpa do incumprimento da Ré/Recorrente, pelo que deve o Juízo a quo condenar a Ré/Recorrente a efectuar à Autora/Recorrida a respectiva indemnização.
31. Ainda por cima, o mais relevante é até antes do findo de discussão da presente acção, a Ré/Recorrente não tinha apresentada qualquer excepção ou impugnação contra os factos de violação do princípio de boa fé e da prática comercial. Nos termos do artigo 409.º do Código de Processo Civil, esses factos, devem ser apresentadas no momento de contestação, pelo que o Juízo a quo não tem obrigação de conhecer essas questões apresentadas em intempestiva e não se trata de conhecimento oficioso.
32. Contudo, é também improcedente este fundamento de recurso da Ré/Recorrente.
33. Quanto à Ré/Recorrente queixava que o Juízo a quo deixou de apreciar as questões jurídicas apresentadas nas suas alegações de direito, incluindo, mas não se limita as questões jurídicas de “cumprimento de contrato por boa fé”, “violação de prática comercial”, “abuso de direito”, etc..
34. Porém, tanto na fase de articulados ou na fase de audiência de julgamento, a Ré/Recorrente não manifestou qualquer pretensão sobre a matéria de facto na sequência das supras questões, até podemos dizer que nunca chegou a apresentar as questões acima referidas.
35. Pelo que a Autora/Recorrida julga que a Ré/Recorrente cujo intuito é através de alegações de direito apresentar uma série de novo facto que não tinha invocado em antes, mas, este acto é proibido por lei.
36. Pelo que o Juízo a quo também não pronunciou sobre essas questões, tal como a doutrina citada no Acórdão n.º 125/2019 do Tribunal de Última Instância de Macau: “Como igualmente adverte M. Teixeira de Sousa, “a partir da citação, o demandado tem o ónus de apresentar na acção pendente todos os fundamentos para uma decisão incompatível com a que é requerida pelo autor”(…)”
37. No acórdão acima referido também foi citado que: segundo o “princípio da preclusão”, (cfr., o art. 409° do C.P.C.M.), importa ter pois presente que há ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria, formando “compartimentos estanques”, pelo que, os actos que não tenham lugar no ciclo próprio, ficam precludidos.
38. Mesmo suponhamos que a Ré/Recorrente entendesse que os factos das supras questões invocadas são factos supervenientes, também não pode apresentar fora do prazo estipulado nos termos do artigo 425.º do Código do Processo Civil.
39. Caso contrário, é impossível garantir o princípio de discussão dos procedimentos processuais.
40. Nos termos do artigo 560.º do Código de Processo Civil, a alegações de direito tem objectivo é alegar, interpretar e aplicar a lei aos factos que tiverem ficado assentes, e esses factos assentes não serviam para alterar a causa de pedir ou permitir a parte ré em modificar o método de defesa ou invocar com novos factos, .
41. Além do mais, tendo a Ré/Recorrente entendida por si própria que as supras questões invocadas são questões de direito, nos termos do artigo 567.º do Código de Processo Civil: O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
42. Tendo já o Juízo a quo aplicado no seu entendimento a correcta aplicação de direito, ou seja, equivalente como negado os fundamentos de direito apresentados pela Ré/Recorrente.
43. Pelo exposto, a Autora/Recorrida julga que o MM.º Juiz não haja necessidade de pronunciar-se na sequência das novas questões e factos apresentados pela Ré/Recorrente na sua alegações de direito.
44. Quanto ao entendimento da questão de indemnização da Autora/Recorrida, o Juízo a quo, foi baseado nos factos assentes, deste caso, entendeu que a Ré/Recorrente constituiu a culpa de incumprimento, nos termos do artigo 790.º do Código Civil, e de acordo com os artigos 787.º, 788.º, 790.º, 556.º e 557.º do Código Civil, assim, foi condenado a Ré/Recorrente a efectuar à Autora/Recorrida a indemnização dos salários dos trabalhadores, dos prejuízos causados pela a continuação de aluguer dos instrumentos necessários para o uso nas obras, pelo que a Autora/Recorrida julga que não existe a violação do princípio de boa fé e da prática comercial e muito menos se trata um abuso do poder.
45. Por fim, a Ré/Recorrente apontou que não tendo o Juízo a quo indicado concretamente a proporção sobre “parte dos defeitos”, mas, quanto a essa parte, o Juízo a quo já teve pronunciado no acórdão o seguinte: No ponto 35. das suas doutas alegações de Direito, (…) de todos os defeitos indicadas pela dona da obra. (vide original)
46. Por isso, quanto à reparação dos defeitos, a Autora/Recorrida, desde o princípio até ao fim, solicitava somente a indemnização referente à reparação, por os prejuízos dos salários de trabalhadores foram causados por defeitos dos materiais fornecidos por Ré/Recorrente, pelo que não existe a situação de que a responsabilidade há de ser partilhada, invocada por Ré/Recorrente.
47. Contudo, também não deve ser procedente este fundamento de recurso da Recorrente.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
a) Factos
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
A) – Motivação de facto
a) A autora é uma sociedade limitada cujo objecto é a exploração de actividades de concepção, construção, instalação interna e engenharia electromecânica de ar condicionado.
b) A ré é uma sociedade limitada cujo objecto é a exploração de actividades de engenharia, fomento predial e fornecimento de materiais.
c) Em 4 de Abril de 2018, a Companhia C Limitada celebrou com a autora o contrato das obras de remodelação referentes às salas de jogo C, D e E do 1º andar e à cozinha da área logística de D da Taipa “C-D Junkets C, D & E XX”, cujo preço contratual foi fixado em MOP71.661.710,00.
d) Em 17 de Abril de 2018, a autora celebrou com a ré o Acordo de Cooperação dos Materiais das Obras de D da Taipa “PT01-2018-DL1J-SC-001” (abreviado POR LOA), respeitante às obras de remodelação das salas de jogo C e E do 1º andar e da cozinha da área logística de D da Taipa, cujo preço contratual foi fixado em MOP21.387.576,00.
e) Em 15 de Junho de 2018, a autora celebrou com a ré o Contrato de Aquisição Adicional relativo ao Acordo de Cooperação dos Materiais das Obras de D da Taipa “PT01-2018-DL 1J-SC-013” (abreviado por LOA), dos projecto de aquisição respeitante às obras de remodelação da sala de jogo D do 1º andar de D da Taipa, cujo preço contratual foi fixado em MOP7.920.726,00.
f) Segundo os acordos acima referidos, a ré fica encarregada do fornecimento dos materiais profissionais necessários para as obras de remodelação e das respectivas peças e ferragens de pequena dimensão, nomeadamente, parafusos, porcas, hastes de parafuso, areia, cimento, entre outros artigos; além disso, é responsável pelo transporte dos materiais para o estaleiro de D e suas despesas, sendo o transporte efectuado consoante o diagrama do andamento das obras.
g) Na altura da celebração dos dois acordos entre a ré e a autora, a autora já lhe entregou, em anexo do contrato, o diagrama do andamento das obras.
h) Pelo que a ré está ciente do teor deste diagrama.
i) Os dois acordos acima referidos consistem em acordo “back-to-back”.
j) De acordo com o contrato “C-D Junkets C, D & E XX” celebrado entre a autora e a Companhia C Limitada, a data do termo das obras é prevista para o dia 25 de Agosto de 2018.
k) Em 27 de Abril de 2018, a autora pagou à ré o montante de MOP200.000,00, para a encomenda dos materiais necessários às obras.
l) Em 15 de Maio de 2018, a autora pagou pela ré, a quantia de MOP400.000,00 à Companhia de Materiais de Construção F, para o empréstimo ao orçamento da G Materials Construction Company Ltd.
m) Em 17 de Maio de 2018, a autora pagou à ré, a título de despesa da obra, o montante de MOP2.136.757,60, mas, após deduzidas as duas referidas quantias, a autora pagou, na prática, à ré a quantia de MOP1.538.757,60.
n) A autora pagou pela ré, a título de pagamento de uma parte dos equipamentos sanitários, no valor de MOP716.550,99.
o) Em 13 de Junho de 2018, a ré reembolsou à autora, o montante total de MOP3.700.000,00, a título de pagamento das despesas adiantadas pela autora à fornecedora.
p) Relativamente aos perfis e às placas de gesso cartonado necessários para as obras das salas C e E, segundo o calendário de fornecimento de materiais, era previsto que os materiais fossem fornecidos e transportados para o estaleiro durante o período de 12 de Abril a 5 de Maio de 2018, a ré só começou a proceder, de forma gradual, ao fornecimento destes materiais a partir de 16 de Abril de 2018, pelo que só foram transportados na íntegra para o estaleiro em 20 de Julho de 2018.
q) Relativamente aos mármores das paredes e do pavimento necessários para as salas C e E, segundo o calendário de fornecimento de materiais, era previsto que os materiais fossem fornecidos e transportados para o estaleiro, respectivamente, de 25 de Maio a 16 de Junho e de 25 de Junho a 11 de Julho de 2018, a ré só começou a proceder, de forma gradual, ao fornecimento destes materiais a partir de 29 de Maio de 2018, pelo que só foram transportados na íntegra para o estaleiro em 21 de Setembro de 2018.
r) Relativamente aos pisos móveis necessários para as salas C e E, segundo o calendário de fornecimento de materiais, era previsto que os materiais fossem fornecidos e transportados para o estaleiro durante o período de 23 de Maio a 9 de Junho de 2018, a ré só começou a proceder, de forma gradual, ao fornecimento destes materiais a partir de 1 de Junho de 2018, pelo que só foram transportados na íntegra para o estaleiro em 21 de Junho de 2018.
s) Relativamente aos azulejos do pavimento necessários para as salas C e E, segundo o calendário de fornecimento de materiais, era previsto que os materiais fossem fornecidos e transportados para o estaleiro durante o período de 5 a 16 de Junho de 2018, a ré só começou a proceder, de forma gradual, ao fornecimento destes materiais a partir de 30 de Junho de 2018, pelo que só foram transportados na íntegra para o estaleiro em 31 de Julho de 2018.
t) Relativamente aos pisos plásticos necessários para as salas C e E, segundo o calendário de fornecimento de materiais, era previsto que os materiais fossem fornecidos e transportados para o estaleiro durante o período de 25 de Junho a 3 de Julho de 2018, a ré só começou a proceder, de forma gradual, ao fornecimento destes materiais a partir de 10 de Julho de 2018, pelo que só foram transportados na íntegra para o estaleiro em 25 de Julho de 2018.
u) Relativamente aos papéis de parede necessários para as salas C e E, segundo o calendário de fornecimento de materiais, era previsto que os materiais fossem fornecidos e transportados para o estaleiro durante o período de 13 a 25 de Junho de 2018, a ré só começou a proceder, de forma gradual, ao fornecimento destes materiais a partir de 27 de Julho de 2018, pelo que só foram transportados na íntegra para o estaleiro em 24 de Agosto de 2018.
v) Relativamente aos revestimentos de pano necessários para as salas C e E, segundo o calendário de fornecimento de materiais, era previsto que os materiais fossem fornecidos e transportados para o estaleiro durante o período de 28 de Junho a 11 de Julho de 2018, a ré só começou a proceder, de forma gradual, ao fornecimento destes materiais a partir de 26 de Agosto de 2018, pelo que só foram transportados na íntegra para o estaleiro em 21 de Setembro de 2018.
w) Relativamente aos revestimentos metálicos necessários para as salas C e E, segundo o calendário de fornecimento de materiais, era previsto que os materiais fossem fornecidos e transportados para o estaleiro durante o período de 28 de Junho a 11 de Julho de 2018, a ré só começou a proceder, de forma gradual, ao fornecimento destes materiais a partir de 17 de Agosto de 2018, pelo que só foram transportados na íntegra para o estaleiro em 7 de Setembro de 2018.
x) Relativamente às portas e molduras das portas necessárias para as salas C e E, segundo o calendário de fornecimento de materiais, era previsto que os materiais fossem fornecidos e transportados para o estaleiro durante o período de 4 a 23 de Junho de 2018, a ré só começou a proceder, de forma gradual, ao fornecimento destes materiais a partir de 22 de Julho de 2018, pelo que só foram transportados na íntegra para o estaleiro em 18 de Setembro de 2018.
y) Relativamente às ferragens de pequena dimensão das portas necessárias para as salas C e E, segundo o calendário de fornecimento de materiais, era previsto que os materiais fossem fornecidos e transportados para o estaleiro durante o período de 22 de Junho a 12 de Julho de 2018, a Ré começou a proceder, de forma gradual, ao fornecimento destes materiais a partir de 8 de Junho de 2018, pelo que foram transportados na íntegra para o estaleiro em 13 de Agosto de 2018.
z) Relativamente aos equipamentos sanitários necessários para as salas C e E, segundo o calendário de fornecimento de materiais, era previsto que os materiais fossem fornecidos e transportados para o estaleiro durante o período de 11 a 23 de Junho de 2018, a ré já tivesse começado a proceder, de forma gradual, ao fornecimento destes materiais a partir de 4 de Junho de 2018, só foram transportados na íntegra para o estaleiro em 18 de Setembro de 2018.
aa) Relativamente aos armários de lavatório necessários para as salas C e E, segundo o calendário de fornecimento de materiais, era previsto que os materiais fossem fornecidos e transportados para o estaleiro durante o período de 25 de Junho a 4 de Julho de 2018, a ré só começou a proceder, de forma gradual, ao fornecimento destes materiais a partir de 27 de Julho de 2018, pelo que só foram transportados na íntegra para o estaleiro em 21 de Setembro de 2018.
bb) Relativamente aos balcões de atendimento e às mesas de bufê necessários para as salas C e E, segundo o calendário de fornecimento de materiais, era previsto que os materiais fossem fornecidos e transportados para o estaleiro durante o período de 22 de Junho a 21 de Julho de 2018, a ré só começou a proceder, de forma gradual, ao fornecimento destes materiais a partir de 27 de Julho de 2018, pelo que só foram transportados na íntegra para o estaleiro em 21 de Setembro de 2018.
cc) Relativamente aos cacifos e restantes armários necessários para as salas C e E, segundo o calendário de fornecimento de materiais, era previsto que os materiais fossem fornecidos e transportados para o estaleiro durante o período de 1 a 4 de Agosto de 2018; no entanto, nada foi fornecido pela ré.
dd) Segundo o calendário de fornecimento de materiais da sala D apresentado pela ré, os materiais iam ser transportados, o mais tardar, em 5 de Dezembro de 2018, para o estaleiro.
ee) Segundo o calendário de fornecimento de materiais da sala D apresentado pela Ré, era previsto que as pedras necessárias para a sala D fossem fornecidas e transportadas para o estaleiro antes de 10 de Novembro de 2018; no entanto, só foram transportadas na íntegra pela ré para o estaleiro em 21 de Dezembro de 2018.
ff) Relativamente às molduras metálicas e aos rodapés necessários para a sala D, era previsto que fossem fornecidos e transportados para o estaleiro antes de 15 de Novembro de 2018, no entanto, só foram transportados na íntegra pela ré para o estaleiro em 8 de Janeiro de 2019.
gg) Relativamente aos equipamentos sanitários e às respectivas peças necessários para a sala D, era previsto que fossem fornecidos e transportados para o estaleiro antes de 30 de Novembro de 2018, no entanto, só foram transportados na íntegra pela ré para o estaleiro em 13 de Dezembro de 2018.
hh) Relativamente às portas e molduras das portas necessárias para a sala D, era previsto que fossem fornecidas e transportadas para o estaleiro antes de 5 de Dezembro de 2018; no entanto, só foram transportadas na íntegra pela Ré para o estaleiro em 27 de Dezembro de 2018.
ii) Relativamente aos artigos de madeira necessários para a sala D, era previsto que fossem fornecidos e transportados para o estaleiro antes de 25 de Novembro de 2018; no entanto, só foram transportados na íntegra pela ré para o estaleiro em 27 de Dezembro de 2018.
jj) Relativamente aos materiais metálicos necessários para a sala D, era previsto que fossem fornecidos e transportados para o estaleiro antes de 2 de Dezembro de 2018; no entanto, só foram transportados na íntegra pela ré para o estaleiro em 28 de Dezembro de 2018.
kk) Relativamente aos revestimentos de vidro e espelho necessários para a sala D, era previsto que fossem fornecidos e transportados para o estaleiro antes de 5 de Dezembro de 2018; no entanto, só foram transportados na íntegra pela ré para o estaleiro em 8 de Janeiro de 2019.
ll) Relativamente aos painéis dos revestimentos de pano necessários para a sala D, era previsto que fossem fornecidos e transportados para o estaleiro antes de 26 de Novembro de 2018; no entanto, só foram transportados na íntegra pela Ré para o estaleiro em 8 de Janeiro de 2019.
mm) Até 21 de Janeiro de 2019, a ré ainda não conseguiu transportar todos os materiais necessários para o estaleiro.
nn) Durante a execução, pela ré, dos dois acordos celebrados com a autora, esta não chegou a fornecer parte dos materiais exigidos pelas obras que deviam ser fornecidos por ela, inclusivamente, tinta, folhas de ouro, mobílias e suspensões para lâmpadas necessários para as obras de remodelação das salas de jogo C, D e E e da cozinha da área logística.
oo) Os supramencionados materiais constantes dos dois acordos celebrados entre a autora e a ré perfazem o valor de MOP2.596.071,50.
pp) Tendo a ré concordado na reunião realizada a 18 de Março de 2019 em deduzir directamente este valor do preço dos contractos.
qq) Segundo o acordo estabelecido entre a autora e a ré, a ré tinha de destacar dois técnicos junto do estaleiro para prestação de auxílio. (Q 1.º)
rr) No entanto, a ré enviou apenas um técnico que nem sequer é considerado como trabalhador permanente do estaleiro de D. (Q 2.º)
ss) Segundo o acordo estabelecido entre a autora e a ré, a ré responsabilizava-se pela contagem dos materiais, a fim de emitir a ordem de aquisição. (Q 3.º)
tt) Segundo o acordo estabelecido entre a autora e a ré, a ré era responsável pela apresentação do projecto de execução. (Q 5.º)
uu) A ré nunca chegou a apresentar o projecto de execução. (Q 6.º)
vv) Por causa das duas situações descritas nos dois pontos anteriores, os trabalhadores de instalação do estaleiro só podiam proceder à instalação conforme a sua própria experiência, o que levou a que tivessem cometido falhas durante o trabalho. (Q 7.º)
ww) Após a aquisição, pela ré, das mercadorias, houve várias vezes que a ré faltou ao pagamento do preço das mesmas à fornecedora, daí houve sempre atraso no fornecimento dos materiais. (Q 8.º)
xx) Devido às situações atrás referidas e com vista a concluir atempadamente as obras acima referidas, para além das quantias de MOP716.550,99, indicada na alínea n), MOP2.596.071,50, indicada na alínea oo) e a quantia de MOP2.769.711,51, indicada na alínea aaa), a autora teve de adiantar, a título da ré, o pagamento do preço das mercadorias, totalizando em MOP14.844.455,63. (Q 9.º)
yy) Em 13 de Junho de 2018, a autora pagou à ré o montante de MOP700.000,00, para a aquisição das mercadorias necessárias. (Q 10.º)
zz) A ré não possuía trabalhadores suficientes para proceder em Macau à encomenda das peças e ferragens de pequena dimensão dos materiais exigidos pelas obras, esta teve de solicitar à autora que fizesse directamente a encomenda desses artigos junto da fornecedora. (Q 11.º)
aaa) Devido à situação atrás referida, a autora teve de adiantar, a título da ré, a quantia total de MOP2.769.711,51 à fornecedora das peças e ferragens de pequena dimensão. (Q 12.º)
bbb) Até à data prevista inicialmente para o termo das obras (25 de Agosto de 2018), a ré forneceu apenas uma pequena parte dos equipamentos sanitários, ainda restava grande parte dos equipamentos sanitários para ser transportada ao estaleiro consoante o diagrama do andamento dos materiais. (Q 13.º)
ccc) Devido à situação atrás referida e após o acordo estabelecido entre a autora e a ré, a autora teve de proceder pela ré, nomeadamente, em Cantão, Zhongshan, Hong Kong e Macau, conforme as exigências da dona das obras, à aquisição dos respectivos equipamentos sanitários para o estaleiro. (Q 14.º)
ddd) A dona das obras, D Cotai, já tinha conhecimento da questão de atraso existente no fornecimento de materiais das salas C e E, pediu que o fornecimento de materiais da sala D só fosse realizado depois de terminado o fornecimento das salas C e E; além disso, foi solicitado à Ré que apresentasse um novo calendário de fornecimento de materiais. (Q 15.º)
eee) O grave atraso existente no fornecimento dos materiais por parte da Ré atrasou significativamente o andamento da execução das obras das salas C, E, e D. (Q 16.º)
fff) Os atrasos ocorridos durante o fornecimento dos materiais por parte da Ré, constata-se ainda as seguintes situações:
Relativamente aos balcões da tesouraria da sala de jogo E: na altura da instalação dos mármores dos balcões da tesouraria, uma vez que os revestimentos metálicos entre os mármores não foram transportados de forma simultânea para o estaleiro, só depois de terem sido concluídas as obras dos mármores é que começou a ser transportada gradualmente parte dos revestimentos metálicos para o local; contudo, dada a divergência existente entre a medida dos revestimentos metálicos e a medida prevista inicialmente, não era possível que os revestimentos metálicos fossem embutidos por completo nos mármores, sendo assim necessário de proceder no local à obra adicional de polimento das partes laterais dos mármores para efectuar a instalação dos revestimentos metálicos; no entanto, apesar de tudo isso, ainda se verifica as questões de desnivelamento entre os lados esquerdo e direito e a de falta de simetria das partes dianteira e traseira dos materiais. (Q 17.º)
ggg) Relativamente às paredes revestidas de mármore da sala de jogo E: na altura da instalação das paredes revestidas de mármore, mesmo depois de ter sido iniciada a instalação dos mármores, ainda não foram transportados de forma simultânea os revestimentos metálicos das paredes para o estaleiro; além disso, após terem sido transportados os revestimentos metálicos para o local, verificou-se que não batia certo a medida destes revestimentos com a medida dos mármores, sendo necessário que os trabalhadores procedessem no local à obra adicional de polimento das partes laterais dos mármores, a fim de permitir a instalação dos revestimentos metálicos.
Além do mais, na altura da instalação dos revestimentos metálicos, descobriu-se que a medida dos mármores do radiano não coincidia com o radiano dos revestimentos metálicos, sendo necessário que os trabalhadores procedessem no local à obra adicional de injecção de cola para preenchimento, entre outras reparações. (Q 18.º)
hhh) Relativamente às portas e molduras das portas dos sanitários do quarto H da sala de jogo C: as portas e molduras das portas deviam ser transportadas em simultâneo com os mármores dos sanitários para o estaleiro, contudo, atendendo ao grave atraso ocorrido no fornecimento das portas e molduras das portas, na altura da instalação dos mármores das paredes, limitava-se apenas a reservar um espaço para as portas e molduras das portas conforme a medida prevista inicialmente; no entanto, depois de as molduras das portas terem chegado ao estaleiro, verificou-se que a margem deixada nas molduras das portas não coincidia com a medida prevista no início, sendo assim diferente do espaço reservado, pelo que os trabalhadores tiveram de proceder no local à obra adicional de corte e polimento dos mármores que já foram instalados, a fim de permitir a colocação das molduras das portas, ou de proceder à obra adicional de preenchimento dos mármores em falta. (Q 19.º)
iii) Relativamente à parede característica da zona de estar da sala de jogo C: a parede característica de mármore devia ser transportada em simultâneo com os revestimentos de couro para o estaleiro, contudo, na altura da instalação da parede característica de mármore, uma vez que os revestimentos de couro da ranhura entre os mármores ainda não tinham chegado ao local, só podia ser efectuada em primeiro a instalação dos mármores, sendo reservado um espaço para os revestimentos de couro; no entanto, depois de os revestimentos de couro terem chegado ao estaleiro, verificou-se que estes não coincidiam com a medida prevista inicialmente, não sendo possível ficarem embutidos na ranhura entre os mármores, pelo que teve de ser realizada no local a obra adicional de redução da medida dos revestimentos de couro, a fim de permitir a sua instalação. (Q 20.º)
jjj) Relativamente aos revestimentos metálicos das paredes do corredor e do quarto H da sala de jogo D: na altura da instalação dos mármores dos balcões, os revestimentos metálicos entre os mármores ainda não foram transportados em simultâneo para o estaleiro; além disso, após terem sido transportados os revestimentos metálicos para o local, verificou-se que a largura e os pontos de fixação destes revestimentos não coincidiam com a medida prevista inicialmente, sendo necessário que os trabalhadores procedessem no local à obra adicional de corte e polimento dos mármores, assim como de eliminação das partes salientes dos revestimentos metálicos, a fim de permitir a instalação destes materiais. (Q 21.º)
kkk) A existência de erro ou desvio na qualidade ou medida dos materiais fornecidos pela ré levou a que fossem feitas obras adicionais e de ajustamento, dado que, somente após o processamento das respectivas obras adicionais e de ajustamento sobre o erro ou desvio existente na qualidade ou medida dos materiais é que estes podiam ser utilizados consoante o critério estipulado. (Q 22.º)
lll) A situação mencionada no número anterior iria aumentar certamente o volume de trabalho, fazendo com que o atraso na execução das obras se tornasse cada vez mais grave. (Q 23.º)
mmm) A conduta atrás referida da ré levou à cessação, em 21 de Janeiro de 2019, dos contrato “C-D Junkets C, D & E XX”, referentes ao projecto das obras de remodelação das salas de jogo C, D e E do 1.º andar e da cozinha da área logística de D da Taipa, celebrada entre a autora e a Companhia C Limitada. (Q 24.º)
nnn) Para a introdução de obras adicionais e de ajustamento, mencionados na alínea kkk), a autora teve de enviar trabalhadores e despendeu para o pagamento dos respectivos salários a quantia total de MOP8.889.420,00. (Q 25.º)
ooo) Em Outubro de 2018, a dona das obras apresentou à autora a lista dos defeitos referentes às salas C e E, pelo que exigiu que fosse efectuada a devida reparação, sendo parte dos defeitos constantes da lista causada pelos defeitos dos materiais fornecidos pela ré. (Q 26.º)
ppp) A autora comunicou à ré, através de e-mail, sobre tal lista dos defeitos, tendo solicitada à mesma que procedesse ao respectivo tratamento. Contudo, a ré não chegou a apresentar qualquer resposta, sem que se tivesse deslocado ao estaleiro para tratar dos aludidos defeitos relacionados com os materiais. (Q 27.º)
qqq) Devido às situações mencionadas nos dois pontos anteriores, a autora teve de enviar trabalhadores para proceder à reparação dos defeitos, daí que despendeu para pagamento dos respectivos salários a quantia total de MOP266.300,00. (Q 28.º)
rrr) Segundo o acordo estabelecido entre a autora e a ré, deve haver 2 marcadores de tinta para proceder à medição no estaleiro, sendo a ré responsável pelo pagamento dos salários destes trabalhadores. (Q 29.º)
sss) A autora pagou pela ré o salário dos 2 marcadores de tinta, atrás referidos, no valor total de MOP452.250,00. (Q 30.º)
ttt) Ao abrigo do disposto na cláusula 32.ª do contrato celebrado entre a autora e a Companhia C Limitada, em caso de a subempreiteira não ser capaz de assegurar o fornecimento dos materiais, a empreiteira terá de facultar os respectivos materiais à subempreiteira, com vista a permitir o cumprimento das funções previstas no contrato; em contrapartida, a empreiteira irá cobrar junto da subempreiteira 15% das despesas daí resultantes, a título de despesas de administração. (Q 31.º)
uuu) Em Maio de 2018, visto que a ré não efectuou, segundo o calendário de fornecimento de materiais, o fornecimento das placas de cimento, papéis de parede, equipamentos de impermeabilização, ferragens de pequena dimensão das portas, barreiras, papéis de parede WC700 e WC701, entre outros materiais necessários para as obras, sem que tivesse dado acompanhamento e encarregado da sua entrega para o estaleiro mesmo que a autora lhe tivesse comunicado por diversas vezes sobre a falta destes materiais, a autora realizou pela ré, depois de ter avisado e obtido o consentimento da mesma, o pagamento e a entrega dos referidos materiais em falta, totalizando em MOP3.707.454,36. (Q 32.º)
vvv) Em Junho de 2018, visto que a ré não efectuou, segundo o calendário de fornecimento de materiais, o fornecimento dos ladrilhos, perfis de tecto em quadrados, tecidos, papéis de parede, entre outros materiais necessários para as obras, sem que tivesse dado acompanhamento e encarregado da sua entrega para o estaleiro mesmo que a autora lhe tivesse comunicado por diversas vezes sobre a falta destes materiais, a autora realizou pela ré, depois de ter avisado e obtido o consentimento da mesma, o pagamento e a entrega dos referidos materiais em falta, totalizando em MOP1.270.679,11. (Q 33.º)
www) Em Julho de 2018, visto que a ré não efectuou, segundo o calendário de fornecimento de materiais, o fornecimento dos agregados de construção civil, equipamentos de impermeabilização adicionados, entre outros materiais necessários para as obras, sem que tivesse dado acompanhamento e encarregado da sua entrega para o estaleiro mesmo que a autora lhe tivesse comunicado por diversas vezes sobre a falta destes materiais, a autora realizou pela ré, depois de ter avisado e obtido o consentimento da mesma, o pagamento e a entrega dos referidos materiais em falta, totalizando em MOP5.015.765,87. (Q 34.º)
xxx) Em Agosto de 2018, visto que a ré não efectuou, segundo o calendário de fornecimento de materiais, o fornecimento das portas corta-fumo, placas à prova de fogo, lãs de rocha, mobílias, entre outros materiais necessários para as obras, sem que tivesse dado acompanhamento e encarregado da sua entrega para o estaleiro mesmo que a Autora lhe tivesse comunicado por diversas vezes sobre a falta destes materiais, a autora realizou pela ré, depois de ter avisado e obtido o consentimento da mesma, o pagamento e a entrega dos referidos materiais em falta, totalizando em MOP552.443,00. (Q 35.º)
yyy) Em Setembro de 2018, visto que a ré não efectuou, segundo o calendário de fornecimento de materiais, o fornecimento dos espelhos MIR-303, portas, tabuleta da sala E, espelhos MIR-302, papéis de parede, materiais galvanizados e de aço inoxidável, torneiras com sensor de presença de E, sanitas eléctricas de E, cabides de E, ralos, saboneteiras automáticas de E, armários de espelho, porta-rolos duplo, lavatórios de E, aberturas móveis, pegas das casas de banho para deficientes, entre outros materiais necessários para as obras, sem que tivesse dado acompanhamento e encarregado da sua entrega para o estaleiro mesmo que a autora lhe tivesse comunicado por diversas vezes sobre a falta destes materiais, a autora realizou pela ré, depois de ter avisado e obtido o consentimento da mesma, o pagamento e a entrega dos referidos materiais em falta, totalizando em MOP1.250.973,33. (Q 36.º)
zzz) Em Outubro de 2018, visto que a ré não efectuou, segundo o calendário de fornecimento de materiais, o fornecimento das caixas de porta-rolos duplo, saboneteiras galvanizadas, pegas das casas de banho para deficientes, papéis de parede WC-400, aberturas móveis, entre outros materiais necessários para as obras, sem que tivesse dado acompanhamento e encarregado da sua entrega para o estaleiro mesmo que a autora lhe tivesse comunicado por diversas vezes sobre a falta destes materiais, a autora realizou pela ré, depois de ter avisado e obtido o consentimento da mesma, o pagamento e a entrega dos referidos materiais em falta, totalizando em MOP15.261,79. (Q 37.º)
aaaa) Em Novembro de 2018, visto que a ré não efectuou, segundo o calendário de fornecimento de materiais, o fornecimento dos acessórios sanitários de E necessários para as obras, sem que tivesse dado acompanhamento e encarregado da sua entrega para o estaleiro mesmo que a autora lhe tivesse comunicado por diversas vezes sobre a falta destes materiais, a autora realizou pela ré, depois de ter avisado e obtido o consentimento da mesma, o pagamento e a entrega dos referidos materiais em falta, totalizando em MOP1.900,00. (Q 38.º)
bbbb) Em Dezembro de 2018, visto que a ré não efectuou, segundo o calendário de fornecimento de materiais, o fornecimento dos ralos, porta-rolos duplo, pegas das casas de banho para deficientes, materiais para reparação de defeitos das salas C e E, sem que tivesse dado acompanhamento e encarregado da sua entrega para o estaleiro mesmo que a autora lhe tivesse comunicado por diversas vezes sobre a falta destes materiais, a autora realizou pela ré, depois de ter avisado e obtido o consentimento da mesma, o pagamento e a entrega dos referidos materiais em falta, totalizando em MOP105.915,18. (Q 39.º)
cccc) Em Janeiro de 2019, visto que a ré não efectuou, segundo o calendário de fornecimento de materiais, o fornecimento dos papéis de parede WC-400 necessários para as obras, sem que tivesse dado acompanhamento e encarregado da sua entrega para o estaleiro mesmo que a autora lhe tivesse comunicado por diversas vezes sobre a falta destes materiais, a autora realizou pela ré, depois de ter avisado e obtido o consentimento da mesma, o pagamento e a entrega dos referidos materiais em falta, totalizando em MOP11.893,00. (Q 40.º)
dddd) Em Fevereiro de 2019, visto que a ré não efectuou o fornecimento dos materiais para reparação de defeitos necessários para as salas C e E (dada a necessidade de reparação dos defeitos das obras), sem que tivesse dado acompanhamento e encarregado da sua entrega para o estaleiro mesmo que a autora lhe tivesse comunicado por diversas vezes sobre a falta destes materiais, a autora realizou pela ré, depois de ter avisado e obtido o consentimento da mesma, o pagamento e a entrega dos referidos materiais em falta, totalizando em MOP38.000,00. (Q 41.º)
eeee) Face à conduta da ré acima abordada, a fim de concluir atempadamente as obras na data prevista, a dona da obra pediu, no período compreendido entre 20 de Julho e 25 de Agosto de 2018, que fossem introduzidos o aditamento de 150 trabalhadores por dia para 210 trabalhadores, assim como pediu aos trabalhadores que prestassem trabalhos extraordinários. (Q 42.º)
ffff) No período compreendido entre 20 e 31 de Julho de 2018, a autora teve que pagar a quantia total de MOP660.590,22, a título de salário, devido à introdução de mais 60 trabalhadores para o estaleiro. (Q 43.º)
gggg) No período compreendido entre 20 e 31 de Julho de 2018, a autora teve que pagar a quantia total de MOP912.600,00, a título de prestação de trabalhos extraordinários. (Q 44.º)
hhhh) No período compreendido entre 1 e 25 de Agosto de 2018, a autora teve que pagar a quantia total de MOP872.769,23, a título de salário, devido à introdução de mais 60 trabalhadores para o estaleiro. (Q 45.º)
iiii) No período compreendido entre 1 e 25 de Agosto de 2018, a autora teve que pagar a quantia total de MOP1.628.900,00, a título de prestação de trabalhos extraordinários. (Q 46.º)
jjjj) Não foi possível a autora concluir as obras em causa antes de 25 de Agosto de 2018 devido às condutas atrás referidas da ré. (Q 47.º)
kkkk) Após o dia 25 de Agosto de 2018, a autora teve de continuar a pedir os trabalhadores para trabalharem, a fim de concluir o projecto da obra em causa. (Q 48.º)
llll) Durante o período de 26 a 31 de Agosto de 2018, a autora pagou o total de MOP1.797.787,50 pelos salários dos trabalhadores. (Q 49.º)
mmmm) Durante o período de 1 a 30 de Setembro de 2018, a autora pagou o total de MOP6.549.150,00 pelos salários dos trabalhadores. (Q 50.º)
nnnn) Durante o período de 1 a 31 de Outubro de 2018, a autora pagou o total de MOP2.898.037,50 pelos salários dos trabalhadores. (Q 51.º)
oooo) Durante o período de 1 a 30 de Novembro de 2018, a autora pagou o total de MOP2.362.100,00 pelos salários dos trabalhadores. (Q 52.º)
pppp) Durante o período de 1 a 31 de Dezembro de 2018, a autora pagou o total de MOP2.341.600,00 pelos salários dos trabalhadores. (Q 53.º)
qqqq) Durante o período de 1 a 21 de Janeiro de 2019, a autora pagou o total de MOP1.553.825,00 pelos salários dos trabalhadores. (Q 54.º)
rrrr) Por causa das condutas da ré, acima abordadas, faz com que a autora fosse necessário continuar com o aluguer dos andaimes de alumínio, auto-plataformas elevatórias, entre outros instrumentos de apoio necessários para as obras, efectuando um total de MOP242.289,36 para esse efeito. (Q 55.º)
ssss) Segundo o contrato “C-D Junkets, C, D & E XX”, celebrado entre a autora e a Companhia C Limitada, deve ser aplicada uma multa até MOP400.000,00 por cada dia de atraso. (Q 56.º)
tttt) Em 12 de Março de 2019, a agência representante dos equipamentos sanitários de E em Hong Kong confirmou junto da dona das obras que havia 25 sanitas de E proporcionadas pela fornecedora da ré que não correspondiam aos produtos verdadeiros da marca. (Q 57.º)
uuuu) O erro ou desvio existente na qualidade e na medida dos materiais fornecidos pela ré levou a que houvesse imensos defeitos que deviam ser reparados na altura da cessação do contrato. (Q 58.º)
vvvv) Desde Setembro de 2018, a dona das obras, a Companhia C Limitada e a autora interpelaram por várias vezes a ré para fornecer todas as amostras dos materiais das obras, no entanto, até o dia 19 de Abril, ainda restavam 7 amostras por serem fornecidas. (Q 59.º)
wwww) Mesmo depois de várias insistências da dona das obras, da Companhia C Limitada e da autora, a ré ainda não conseguiu apresentar, antes do prazo fixado pela dona das obras (isto é, antes de 19 de Abril de 2019), os documentos comprovativos por ela exigidos, a fim de comprovar que as portas corta-fogo das salas de jogo C, D, E e da cozinha da área logística já tinham sido aprovadas na íntegra consoante o critério norte-americano, sendo realizada a devida autenticação, da qual abrange as medidas e alturas de todas as portas corta-fogo do estaleiro. (Q 60.º)
xxxx) A autora continuou a executar as obras depois de 25/08/2018. (Q 61.º)
yyyy) A autora e os seus trabalhadores não indicaram à ré a quantidade e a espécie das peças e ferragens de pequena dimensão necessitadas para a obra. (Q 63.º)
zzzz) Relativamente aos perfis e às placas de gesso cartonado necessários para as salas C e E, a ré solicitou em 10 de Abril de 2018, o orçamento junto da fornecedora, G Materials Construction Company Ltd.. (Q 65.º)
aaaaa) Relativamente aos pisos móveis necessários para as salas C e E, a ré efectuou a encomenda em 22 de Abril de 2018, junto da I Company Limited. (Q 69.º)
bbbbb) Relativamente aos azulejos do pavimento necessários para as salas C e E, a ré efectuou a encomenda em 9 de Maio de 2018, junto da J, LTD. (Q 70.º)
ccccc) Relativamente aos pisos plásticos e papéis de paredes necessários para as salas C e E, a ré efectuou a encomenda em 30 de Março de 2018, junto da K Wallpaper Company Limited. (Q 72.º)
ddddd) Relativamente aos revestimentos de pano necessários para as salas C e E, a ré efectuou a encomenda em 15 de Junho de 2018, junto da L de Hong Kong. (Q 74.º)
eeeee) A ré celebrou com a “Companhia M, Lda, da cidade de Zhuhai” e “Companhia N” o contrato de aquisição cuja cópia consta de fls. 4679 a 4692. (Q 78.º)
fffff) A autora cobriu, de propósito, o preço total da obra escrito em algarismos que consta dos contratos celebrados pela autora com a Companhia C Limitada, referente ao contrato “C-D Junkets C, D & E XX” (indicado nos artigos 2.º e 3.º das fls. 42 dos autos). (Q 97.º)
ggggg) O acordo de cooperação para fornecimento de materiais referido na alínea D dos factos assentes inclui o anexo B. (Q 98.º)
b) Do Direito
É o seguinte o teor da decisão recorrida:
«Considerações gerais.
Sintetizando o objecto da acção e da reconvenção composto pelos pedidos e pelas causas de pedir que lhes servem de fundamento, temos que nestes autos se discutem essencialmente as consequências do incumprimento de dois contratos idênticos.
Assim, os factos que corporizam o contrato e respectivo clausulado são factos constitutivos do direito ao cumprimento coercivo e do direito a eventual resolução e indemnização por incumprimento.
Nos termos do disposto no nº 1 do art. 342º do Código Civil, “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. E nos termos do nº 2 do mesmo artigo, “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.
Assim, ao autor e ao reconvinte, enquanto demandantes, cabe provar os factos constitutivos dos direitos que invocam a seu favor. E, ao réu e ao reconvindo, enquanto demandados, cabe-lhes o ónus de alegação e prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos contra si invocados.
“Cada uma das partes terá assim (o ónus) de alegar e provar os factos correspondentes à previsão da norma que aproveita à sua pretensão ou à sua excepção”1.
A consequência do incumprimento do ónus de prova é a decisão desfavorável à parte onerada2.
Autora e ré divergem quanto à qualificação dos contratos celebrados entre ambas. A autora entende que se trata de um contrato de empreitada e a ré que se trata de um contrato de fornecimento.
A qualificação dos contratos cabe à lei e não às partes e releva porquanto determina o regime jurídico aplicável3. Tal quali ao contratoficação é feita a partir da vontade negocial das partes plasmada no clausulado concretamente acordado. É feita por comparação ou subsunção, tendo em conta os elementos do concreto contrato a qualificar e os elementos dos diversos tipos contratuais, podendo concluir-se que o contrato concreto se reconduz a um tipo, a nenhum ou a mais que um, sendo neste caso um contrato misto ou uma união de contratos. A nosso ver, deve atender-se de forma mais relevante às prestações características.
Pois bem, dos factos provados (als. f), qq), ss) e tt)) resulta, com relevo para a qualificação dos contratos, que a ré se encarregava do fornecimento dos materiais e do transporte destes e ainda da contagem dos materiais necessários e da elaboração do projecto de execução da aplicação dos materiais em obra. A prestação característica do acordo celebrado entre autora e ré é o fornecimento de coisas corpóreas. Já o transporte, o cálculo de quantidades e as instruções de aplicação são prestações acessórias da prestação característica.
A prestação característica da empreitada é a realização de certa obra (art. 1133º do CC). A prestação característica do contrato de fornecimento é a actividade periódica ou continuada de prover outra pessoa com as coisas de que esta necessite (art. 581º do Código Comercial).
De acordo com a factualidade provada, não parece haver dúvidas que a prestação característica é o fornecimento de coisas, pelo que os contratos celebrados entre autora e ré devem ser qualificados de contratos de fornecimento.
Quanto ao pedido de resolução contratual formulado pela autora.
A autora diz que perdeu interesse objectivo na prestação da ré. Diz, embora de forma não totalmente expressa, que a parte do fornecimento de materiais que a ré acordou fazer e que ainda não fez já não lhe interessa porque destinava os materiais a serem aplicados no cumprimento de um contrato de empreitada que já terminou.
No regime típico do contrato de fornecimento não consta como causa de resolução a perda do interesse objectivo do credor (art. 586º do Código Comercial).
Nos termos do art. 426º do CC, aplicável, a resolução é admitida quando fundada na lei ou em convenção.
Se o devedor estiver em mora e, em consequência desta, o credor perder o interesse objectivo na prestação, a obrigação considera-se definitivamente incumprida como se a prestação se tivesse tornado impossível por causa imputável ao devedor (art. 797º, nº 1, al. a) e nº 2 do CC). Se essa obrigação incumprida provier de contrato bilateral, então o credor pode resolver o contrato (art. 790º, nº 2 do CC).
A mora ocorre se a prestação, sendo possível, não for efectuada no tempo devido por causa imputável ao devedor (art. 793º, nº 2 do CC).
Provou-se que em 21 de Janeiro de 2019, quando cessou o contrato de subempreitada que a autora celebrara com o empreiteiro-geral, a ré estava em mora, quer quanto à prestação principal de fornecimento de materiais, quer quanto à prestação acessória de fornecer os planos de instalação dos materiais fornecidos (als. mm), nn), oo), uu), ww), bb), eee) da factualidade provada).
Por outro lado, não se provou que a autora solicitou à ré que não fizesse os fornecimentos nas datas acordadas e que os fizesse à medida que, conforme o progresso dos trabalhos, os materiais iam sendo necessários para ser aplicados na obra (resposta negativa aos quesitos 61º e 62º), o que configuraria uma modificação consensual do contrato e implicaria que não se pudessem considerar em mora as prestações periódicas de entrega de materiais efectuadas pela ré.
Por outro lado ainda, se o atraso da ré se deveu ao atraso dos seus fornecedores, como a ré alegou, essa situação não exclui a mora da ré, pois que o atraso da ré continua a ser-lhe imputável.
Acresce que também o facto de a autora não indicar as quantidades à ré (resposta ao quesito 63º e al. yyyy) dos factos provados) não exclui a mora da ré, pois que era obrigação contratual da própria ré fazer a medição necessária às encomendas e fornecimentos (al. ss) dos factos provados).
Por fim, também não exclui a mora da ré a revogação tácita do prazo de cumprimento que a ré invoca no ponto 15. das suas doutas alegações de Direito. Com efeito, o facto de a autora ter continuado a executar as obras para lá do prazo acordado para a sua conclusão (al. xxxx) dos factos provados) não configura revogação tácita, uma vez que esta, nos termos do art. 209º do CC, é aquela que se deduz de factos que a revelem “com toda a probabilidade”. Ora, do facto de os fornecimentos terem continuado após a data acordada para serem feitos e do facto de a autora ter continuado a executar as obras com os materiais fornecidos pela ré não pode concluir-se com toda a probabilidade que a autora aceitou revogar o prazo que havia acordado para a entrega dos materiais pela ré. Na verdade, muitas outras deduções podem ser retiradas com igual ou superior probabilidade. Por exemplo, que confiou na tolerância do empreiteiro geral, que aceitou ter menos lucro indemnizando pelo atraso, que se esqueceu do prazo, etc. O que é certo é que a revogação não se pode deduzir “com toda a probabilidade”.
Conclui-se, pois, existir mora da ré.
Provou-se também que por causa do atraso da ré no fornecimento dos materiais, em relação à data acordada, cessou o contrato que a autora tinha celebrado com o empreiteiro-geral no âmbito do qual a autora instalaria em obra os materiais que a ré se comprometeu a fornecer (al. mmm)).
Ora, cessando o contrato que levaria a autora a dar destino aos matérias a fornecer pela ré, cessou objectivamente o interesse da autora na prestação/fornecimento da ré. Na verdade, já não teria destino para dar aos materiais.
Ocorre, pois, incumprimento definitivo do contrato por perda do interesse objectivo do credor na prestação do devedor em mora (art. 797º, nº 1, al. a) e nº 2 do CC).
O incumprimento definitivo de contrato bilateral dá ao credor o direito de resolver o contrato (art. 790º, nº 2 do CC).
É inegável que os contratos celebrados entre autora e ré são bilaterais.
Procede, pois, a pretensão de resolução contratual que a autora formulou.
Quanto à pretensão da autora de, em consequência da resolução contratual, não pagar o preço acordado.
Os efeitos da resolução do contrato são semelhantes aos da nulidade, destruindo-se retroativamente o contrato resolvido e o contrato nulo e os efeitos jurídicos por estes produzidos (arts. 427º e 282º do CC).
A resolução de contrato bilateral motivada pelo incumprimento de uma das partes, dá à parte que já cumpriu a sua prestação o direito de “exigir a restituição dela por inteiro” (art. 790º, nº 2 do CC).
Não haverá, pois que fazer as prestações acordadas, designadamente, não terá a autora de pagar o preço acordado. E terá o direito de ser restituída do preço que já pagou.
Porém, a ré forneceu uma parte dos materiais que se comprometeu a fornecer. Cumpriu uma parte da sua prestação. Esta situação não faz do incumprimento da ré um incumprimento parcial de prestação única, cujo regime consta do art. 791º do CC. Trata-se antes de um incumprimento de um contrato de execução periódica, pois as partes haviam acordado várias datas para fornecimento dos diferentes materiais. Ora, neste caso, a resolução do contrato não abrange as prestações já efectuadas, excepto se estas prestações tiverem uma ligação especial com a causa da resolução que justifique que sejam abrangidas pelos efeitos da resolução (art. 428º, nº 2 do CC). Se, por exemplo, alguém acorda vender um programa de computador e ministrar um curso ao comprador e aos seus empregados para os ensinar a operar com tal programa e só entrega o programa mas não ensina a manuseá-lo, a resolução por incumprimento da prestação de ensino deve levar também à resolução da prestação de entrega já cumprida, pois que entre esta e a causa da resolução existe uma ligação que justifica a destruição/resolução: o comprador não tirará qualquer proveito se não souber utilizar o programa que comprou.
Ora, nada disso se passa no caso em apreço. Com efeito, a ré forneceu materiais que foram aplicados na obra. Porém, a falta dos materiais não fornecidos que dá causa à resolução não retira utilidade aos materiais fornecidos e aplicados em obra. Por isso, a resolução não afecta as prestações efectuadas pela ré, as quais produzem todos os efeitos como se o contrato não fosse resolvido e se mantivesse em vigor. Assim, a autora tem de pagar o preço das prestações periódicas de fornecimento prestadas pela ré.
Não procede, pois, a pretensão da autora de ser dispensada de pagar todo o preço. Apenas procede quanto à dispensa de pagar o preço dos fornecimentos não efectuados.
Ora, provou-se que a ré só não fez os fornecimentos acordados correspondentes ao valor de MOP.2.596.071,50 do total de MOP.29.308.302,00 (als. d), e) e oo) da factualidade provada). Assim, só deve a autora ser dispensada de pagar a parte do preço acordado correspondente à quantia de MOP.2.596.071,50.
E não colhe invocar a excepção do incumprimento do contrato, pois esta excepção destina-se a permitir recusar o cumprimento de uma obrigação enquanto a obrigação correspectiva não for cumprida, sendo que a obrigação da ré já foi parcialmente cumprida, pelo que a autora não pode recusar o pagamento do preço respectivo escudada na excepção do não cumprimento (art. 422º do CC).
Quanto à pretensão da autora de ser restituída da parte do preço que pagou.
Vale aqui o que se disse quanto aos efeitos da resolução sobre as prestações periódicas efectuadas. A autora só teria direito a ser restituída se a ré não tivesse efectuado o fornecimento correspondente ao preço que pagou ou se mostrasse que, sem os fornecimentos que faltam, os fornecimentos efectuados e pagos não devem ser mantidos. A resolução não afecta o preço pago que teve correspondência em fornecimentos periódicos feitos, quer o pagamento tenha sido feito à ré, quer tenha sido feito através de pagamentos aos fornecedores da ré ou aos trabalhadores desta (salário dos dois medidores ou marcadores de tinta). Como se disse, não é aplicável a parte final do nº 2 do art. 790º, mas o nº 2 do art. 428º, ambos do CPC. Nem se compreenderia que a autora ficasse para si com os materiais fornecidos e não pagasse o respectivo preço por falta de fornecimento de outros materiais que não desvalorizam nem inutilizam os fornecidos. Ficaria com uma vantagem injustificada, ao passo que a ré ficaria com uma sanção exagerada para a sua falha parcial.
A autora tem, pois, de pagar à ré MOP.26.712.230,50, a título de preço dos fornecimentos feitos (MOP.29.308.302,00 - MOP.2.596.071,50). Apenas pagou MOP21.621.725,734 e a ré ainda lhe restituiu MOP3.700.000,005. Nada tem, pois, a ré a devolver à autora no que respeita ao preço contratado e pago.
Também não colhe invocar a excepção do incumprimento do contrato, pois esta destina-se a permitir recusar o cumprimento ainda não feito de uma obrigação e não a obter a restituição do que foi pago em cumprimento dessa obrigação (art. 422º do CC).
Improcede, pois, esta pretensão da autora.
Se a autora não tem direito a ser restituída do que pagou, fica para o momento da apreciação da reconvenção apurar se a autora tem o dever de pagar o preço dos materiais fornecidos que ainda não pagou.
Quanto ao pagamento de despesas de administração.
A autora vem dizer que os contratos que celebrou com a ré tinham uma base “back to Back” relativamente ao contrato de subempreitada que a própria autora havia celebrado com o empreiteiro-geral (art. 64º da petição inicial). E disse que na cláusula 32ª deste contrato se havia acordado que, caso o empreiteiro-geral procedesse a pagamentos de responsabilidades da subempreiteira, teria aquele o direito a receber 15% do que pagasse, a título de despesas de administração. Conclui que a referida cláusula se aplica à relação contratual entre autora e ré e que a ré deve indemnizar em 15% do valor que a autora adiantou para pagamento de responsabilidades da ré.
A ré veio impugnar a extensão da cláusula contratual dizendo fundamentalmente que o sistema ou base “back to back” tem outro significado.
Embora a autora invoque esta factualidade para efeitos de indemnização e lhe chame danos (art. 63º da petição inicial), o que realmente a autora vem pedir é o cumprimento de uma cláusula contratual de um contrato resolvido. Não é o ressarcimento de um dano que a ré veio pedir.
Na verdade, não se trata de dano por falta de alegação e de demonstração que os adiantamentos feitos por conta da ré tivessem causado à autora despesas ou custos. E muito menos que tais despesas ou custos fossem equivalentes a 15% do montante pago. Lucro cessante também não é, pois os adiantamentos não eram um direito contratual da autora. Eram um recurso excepcional para poder continuar a obra suprindo a incapacidade da ré.
Ora, pretendendo a autora que a ré cumpra uma cláusula contratual, afigura-se evidente que não pode proceder a pretensão. Com efeito, a resolução extinguiu tal cláusula contratual com efeitos retroactivos, efeitos que não são limitados por não se tratar de prestação continuada ou periódica, mas de prestação ocasional.
Resta a obrigação de indemnizar por incumprimento, que é cumulável com os efeitos da resolução. Só que esta obrigação pressupõe a existência de dano e nada na factualidade provada permite concluir que a autora sofreu qualquer dano com os adiantamentos que fez por conta da ré. Nem sequer permite concluir, por exemplo, que a autora pagou juros bancários para poder suprir a ré. E não se esqueça que as quantias que adiantou são integráveis no preço que deveria pagar à ré.
Assim, nem o contrato, porque resolvido, nem a responsabilidade civil, porque não se provou o dano, podem fundar esta pretensão da autora.
Improcede, pois. Na verdade, não opera aqui o instituto da responsabilidade civil como fonte da obrigação que a autora atribui à ré, sendo o melhor Direito aplicável a esta questão o regime jurídico dos efeitos da resolução contratual.
Quanto à indemnização por danos que a autora sofreu decorrentes do incumprimento da ré.
A autora reclama indemnização dos seguintes danos decorrentes do cumprimento defeituoso da ré:
- Despesas salariais com trabalhadores da própria autora que repararam os defeitos dos materiais fornecidos pela ré: MOP.8.889.420,00 + MOP266.300,00 (arts. 54º, 55º, 60º e 61º da petição inicial);
- Despesas salariais com 60 trabalhadores que entre 20/07/2018 e 25/08/2018 vieram reforçar a equipa de trabalho da autora antes de terminar o prazo acordado para conclusão da obra: MOP.1.573.190,22 + MOP.2.501.669,23 (arts. 83º a 87º da petição inicial);
- Despesas salariais com todos os trabalhadores da autora entre a data acordada para conclusão da obra (25/8/2018) e a data em que o empreiteiro-geral fez terminar o contrato de subempreitada que havia celebrado com a autora (21/01/2019): MOP.21.577.359,45 (arts. 88º a 95º da petição inicial);
- Despesas com extensão do aluguer de andaimes e de outros equipamentos entre a data acordada para conclusão da obra e a data em que o empreiteiro-geral fez terminar o contrato de subempreitada que havia celebrado com a autora: MOP242.289,36 (art. 96º da P.I.).
Como se disse, a resolução dos contratos bilaterais por incumprimento culposo das obrigações decorrentes do contrato destrói retroativamente os efeitos do contrato, com exepção das prestações periódicas ou continuadas que já tenham sido efectuadas e que não devam ser abrangidas pela resolução, e confere ao contraente cumpridor o direito a ser indemnizado pelos danos decorrentes do incumprimento (arts. 790º e 428º do CC).
Pois bem, esta indemnização pressupõe a falta culposa ao cumprimento da obrigação e o dano com nexo de causalidade com o incumprimento, sendo que a culpa se presume a partir da prova do incumprimento (arts. 787º, 788º, 790º, 556º e 557º do CC).
Da matéria de facto provada não resultam dúvidas que a ré não cumpriu “pontualmente”, ou “ponto por ponto” como lhe impunha o art. 400º do CC. Na verdade, não forneceu materiais sem defeitos nas datas que acordou, o que fez com que a autora perdesse objectivamente interesse nas prestações ainda não feitas pela ré.
Embora tendo eficácia para afastar o incumprimento da ré, não se provou o alegado acordo, ainda que tácito, da autora para que os fornecimentos fossem feitos de acordo com o progresso da obra onde os materiais iriam ser aplicados.
A culpa pelo incumprimento presume-se e nada alegado nem provado afasta a presunção. Ainda que se tivesse provado, não seria suficiente para afastar a presunção a alegação não provada da ré no sentido de o incumprimento se ter devido ao atraso dos seus fornecedores.
Também os danos se provaram. Na verdade, as despesas acrescidas com salários de trabalhadores e com alugueres de equipamentos configuram, sem margem para dúvidas, dano para a autora.
E também o nexo de causalidade entre o incumprimento e o dano está demonstrado. Na verdade, provou-se que foi por causa do atraso da ré que a autora teve de suportar salários e alugueres acrescidos.
No ponto 35. das suas doutas alegações de Direito, a ré diz que apenas uma parte dos defeitos que a autora reparou tem a ver com os materiais fornecidos. Assim, as despesas de salários para reparar tais danos não devem ser todas da responsabilidade da ré.
Porém, a ré não tem razão. Com efeito, a autora alegou no art. 61º da sua petição inicial que só pediu as despesas relativas aos custos de reparação dos defeitos dos materiais fornecidos pela ré e não de todos os defeitos indicados pela dona da obra. E tal alegação da autora foi quesitada nos quesitos 26º a 28º da base instrutória e consta das alíneas ooo) a qqq) dos factos assentes. Daqui resulta que só está em apreciação a responsabilidade da ré pelos defeitos dos materiais que forneceu e não pelos defeitos de execução da obra por parte da autora.
Procede, pois, a pretensão de indemnização da autora, devendo a ré ser condenada a pagar-lhe a quantia de MOP.30.975.368,81 (trinta milhões, novecentas e setenta e cinco mil, trezentas e sessenta e oito Patacas e oitenta e um avos), resultante da soma dos danos provados nas alíneas nnn), qqq), ffff) a iiii) e llll) a rrrr) dos factos provados.
Quanto à indemnização por danos que o incumprimento da ré irá trazer para a autora – danos futuros.
A autora pretende que a ré seja condenada a indemnizá-la pelos danos que irá sofrer com as indemnizações que no futuro previsivelmente terá de pagar ao empreiteiro-geral, em cumprimento de cláusula penal estipulada para o atraso na conclusão dos trabalhos, por defeitos, por falta de amostras dos materiais aplicados na obra e por fornecimento de materiais não genuínos e não certificados.
A matéria de facto respeitante a tais danos futuros vinha quesitada nos quesitos 56º a 60º da base instrutória e está provada (als. ssss) a wwww)).
O critério de ressarcimento dos danos futuros é a sua previsibilidade. Dispõe o art. 558º, nº 2 do CC que “…pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis”.
A previsibilidade é uma probabilidade forte, quase certeza. Na factualidade provada nenhum facto consta sobre tal previsibilidade nem que a indicie ou afaste de forma relevante. Não se provou, por exemplo que o empreiteiro-geral ou a dona da obra já expressaram a intenção de responsabilizar a autora. Tudo não passa de mera hipótese abstracta, que não configura previsibilidade. De facto, pode ocorrer que o dono da obra e o empreiteiro-geral tentem responsabilizar a autora, mas muitas outras hipóteses igualmente abstractas se podem colocar em sentido contrário. E neste aspecto de mera possibilidade abstracta é de referir que durante a discussão da causa foi referido que o empreiteiro-geral (“C”) está em processo de falência, embora não seja facto que o tribunal possa aqui tomar com outro valor que não o de mera hipótese abstracta igual a outras.
Em conclusão, nos factos provados não pode ancorar-se um juízo de previsibilidade de a autora ter de ressarcir terceiros em consequência do incumprimento da ré, pelo que improcede esta parte do pedido da autora.
Da indemnização moratória.
A autora pediu ainda a condenação da ré a pagar-lhe juros de mora à taxa legal contados desde a citação sobre o valor da obrigação de indemnizar por incumprimento contratual.
A mora, ou atraso no cumprimento, faz incorrer o devedor na obrigação de indemnizar o credor (art. 793º do CC). Nas obrigações pecuniárias, como é a que está em apreço, a indemnização moratória corresponde aos juros legais, salvo se for alegado dano superior (art. 795º do CC). Mas não foi.
A mora inicia-se com a interpelação se a obrigação não tiver prazo certo (794º CC). A obrigação de indemnizar por incumprimento contratual vence-se com a interpelação, excepto se tal obrigação for ilíquida (art. 794º, nºs 1 e 4 do CC). A citação tem efeito de interpelação (art. 565º, nº 3 do CPC). Não foi alegado vencimento anterior à citação, razão por que é com a citação que se inicia a mora.
Procede, pois, esta parte da pretensão da autora.
Do pedido subsidiário da autora.
Tendo procedido o pedido de resolução contratual não há que apreciar o pedido subsidiário, formulado para o caso de não proceder a pretendida resolução.
Quanto ao pedido em reconvenção.
A ré pretende, a título principal, a condenação da autora a cumprir o contrato pagando-lhe o preço acordado.
Tendo sido julgado procedente o pedido de resolução contratual, é evidente que não procede o pedido de cumprimento puro e simples, pois que o contrato já se extinguiu e já não pode ser cumprido.
Esta pretensão reconvencional da ré procede apenas na medida do que já atrás se referiu quanto aos efeitos limitados da resolução em casos de contratos de execução continuada ou periódica. Nestes casos a resolução não destrói todos os efeitos do contrato, mantendo-se as prestações já efectuadas e mantendo-se alguns dos efeitos do contrato resolvido.
Por não terem sido destruídos os efeitos do contrato em relação às prestações já efectuadas, nem a ré pode pedir a restituição dos materiais que forneceu, nem a autora pode pedir a restituição do preço que pagou, e mantém-se a obrigação de pagar o preço ainda não pago relativo às prestações já efectuadas pela ré.
Assim, a autora ainda tem a pagar preço em falta relativo às prestações efectuadas.
A autora tem, pois, de pagar à ré MOP.26.712.230,50, a título de preço dos fornecimentos feitos (MOP.29.308.302,00 - MOP.2.596.071,50). Apenas pagou MOP21.621.725,736 e a ré ainda lhe restituiu MOP3.700.000,007.
Tem, pois, a autora de pagar à ré a quantia de MOP8.790.504.77 – oito milhões, setecentas e noventa mil, quinhentas e quatro Patacas e setenta e sete avos - (MOP.26.712.230,50 - MOP21.621.725,73 + MOP3.700.000,00 = MOP8.790.504,77).
E não colhe a invocação da excepção do não cumprimento (art. 422º do CC). Com efeito, com a resolução do contrato, não mais há cumprimento nem incumprimento. Tudo fica relegado para ser regido pelos efeitos da resolução cumuláveis com a indemnização dos danos decorrentes da causa da resolução.
A excepção do não cumprimento só poderia ser invocada em relação ao pedido de pagamento do preço de materiais não fornecidos, mas essa parte do preço não pode ser exigida devido à resolução do contrato, pelo que também não há lugar à excepção do não cumprimento.
Procedendo o pedido reconvencional principal, embora com fundamento na eficácia parcial do contrato resolvido e não na manutenção integral da sua eficácia para gerar na esfera jurídica da autora o dever de pagar o preço total acordado, não há que apreciar e decidir o pedido reconvencional subsidiário de condenação da autora a pagar o custo dos materiais que a ré lhe forneceu, seja por enriquecimento sem causa, seja em consequência da resolução ou da anulabilidade contratual que a ré invocou de forma conjunta.
Compensação de créditos.
Tendo a autora crédito sobre a ré e tendo esta crédito sobre aquela, poderão, se assim o entenderem e se se verificarem os necessários pressupostos, operar compensação dos créditos.».
Nas suas alegações de recurso mais não fazem as Recorrentes do que sustentar as opiniões que antes trouxeram ao processo e que não lograram obter vencimento.
No que concerne à caracterização do contrato é clara a sentença recorrida usando como critério para o efeito a caracterização do que é a prestação característica e o que são as prestações acessórias, não havendo reparo a fazer ao critério e qualificação adoptados, relativamente ao qual as Recorrentes nada acrescentam nas suas alegações.
Com as suas alegações de recurso não logram as Recorrentes alterar a conclusão a que o tribunal “a quo” chegou seja no que concerne à caracterização do contrato seja no que concerne ao benefício do prazo, pois o que resulta da factualidade apurada é que os fornecimentos não foram feitos em tempo, sendo a sentença minuciosa na remissão para a matéria de facto de onde resulta que assim aconteceu.
Contrariamente ao que ambas as partes invocam a matéria de facto apurada nem é insuficiente para a conclusão retirada nem há qualquer contradição entre aquela e a fundamentação, sendo as partes quem agora pretende confundir, para tentar alcançar o ganho de causa que não conseguiram obter.
De igual modo, não deixou o tribunal “a quo” de se pronunciar sobre todas as questões que foram submetidas à sua apreciação e das quais dependia a decisão da causa bem como a procedência ou improcedência dos pedidos, havendo que louvar a fundamentação usada, sendo certo que, como é Jurisprudência assente o Tribunal não tem de responder a todo e qualquer argumento invocado pela parte, tanto mais quando a falta de razão do mesmo resulta da fundamentação usada na decisão proferida.
Neste sentido veja-se Acórdão do TUI de 17.11.2022 proferido no Procº 31/2022:
«Ora, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 571.º do CPC, é nula a sentença “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
Quanto às questões a resolver na sentença, decorre do art.º 563.º do CPC que o juiz deve resolver todas as questões suscitadas pelas partes, devendo ocupar-se apenas dessas questões, salvo questões de conhecimento oficioso.
E só a omissão de pronúncia sobre questões que o juiz tem a obrigação de conhecer determina a nulidade da sua sentença.
Por questões entendem-se “(…) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes”.
Cumpre notar, no entanto, que “A obrigatoriedade de o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não significa que o juiz tenha, necessariamente, de apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para fundamentarem a resolução de uma questão.”
É também esse o entendimento do Tribunal de Última Instância da RAEM: “E só a omissão de pronúncia sobre questões, e não sobre os fundamentos, considerações ou razões deduzidas pelas partes, que o juiz tem a obrigação de conhecer determina a nulidade da sentença.”».
Destarte, não enferma a Douta sentença recorrida dos vícios que as partes lhe apontam, mais não se fazendo na argumentação usada pela partes do que tentar convencer por uma solução que não se enquadra na factualidade apurada e na subsunção jurídica que ao caso cabe e que foi usada na Douta decisão recorrida.
Assim, nada mais havendo a acrescentar aos fundamentos da Douta decisão recorrida, para os quais remetemos e aderimos integralmente nos termos do nº 5 do artº 631º do CPC, impõe-se negar provimento aos recursos, mantendo a mesma.
III. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, negando-se provimento ao recurso, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas a cargo da Recorrente e Recorrida na proporção do decaimento em ambas as instâncias.
Registe e Notifique.
RAEM, 24 de Maio de 2023
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(Relator)
Fong Man Chong
(1o Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng
(2o Juiz-Adjunto)
1 Antunes Varela/Bezerra/Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, p. 455.
2 Cfr. Vaz Serra, Provas (Direito Probatório Material), BMJ., nº 110, pág. 113. Ac. R. Coimbra, de 87/11/17 (CJ, ano XII, Tom 5, p. 80) “o ónus da prova traduz-se, para a parte a quem compete, no dever de fornecer a prova do facto visado, sob pena de sofrer as desvantajosas consequências da sua falta”. Art. 346º C.C. e 516º do C.P.C.
3 Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, 2ª edição, 2009, p. 166 e 170.
4 200.000,00 + 400.000,00 + 1.538.757,60 + 716.550,99 + 14.844.455,63 + 2.769.711,51 + 700.000,00 + 452.250,00 – als. k), l), m), n), xx), aaa), sss) e yy).
5 Al. o) dos factos provados.
6 200.000,00 + 400.000,00 + 1.538.757,60 + 716.550,99 + 14.844.455,63 + 2.769.711,51 + 700.000,00 + 452.250,00 – als. k), l), m), n), xx), aaa), sss) e yy).
7 Al. o) dos factos provados.
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836/2022 CÍVEL 4