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Processo nº 159/2023
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 1 de Junho de 2023
Recorrente: A
Recorrido: B
C Promotor de Jogo Sociedade Unipessoal Limitada
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ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  
  A, com os demais sinais dos autos,
  Veio requerer a separação de bens de
  B Executado nos autos em que é Exequente
  C Promotor de Jogo Sociedade Unipessoal Limitada.
  Proferido despacho a indeferir o requerido por ser extemporâneo, e não se conformando com a decisão proferida vem a Requerente e agora Recorrente interpor recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:
1. O prazo de 15 dias estatuído no artigo 709º n.º 2 do Código de Processo Civil não tem natureza ou carácter preclusivo.
2. É um princípio basilar que sobre a dívida de um dos cônjuges respondem apenas os seus bens ou a sua meação e para isso a lei abre a possibilidade de o cônjuge não executado requerer a separação das meações.
3. Pelas dívidas do executado só respondem os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns – artigos 1564º e 1565º nº 1 Código Civil.
4. Em lado nenhum da lei substantiva ou processual se estabelece a natureza preclusiva deste prazo.
5. A inércia de acção do cônjuge do executado não pode acarretar tamanha sanção.
6. Correctamente interpretada a norma do n.º 2º do artigo 709º do CPC, deveria o Juiz “a quo” em seu despacho recorrido ter admitido o pedido de separação de bens formulado pela recorrente nos autos; agindo diversamente, violou a norma em causa.
  
  Notificados do despacho de admissão de recurso o Executado e Exequente silenciaram.
  
  Foram colhidos os vistos.
  
  Cumpre, assim, apreciar e decidir.
  
II. FUNDAMENTAÇÃO
  É do seguinte teor a decisão recorrida:
  «A fls. 509-510 dos autos principais foi a requerente citada em 13/03/2020 para requerer a separação de bens no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 709.º do CPC.
  Porém, em 29/06/2020 é que veio a requerente requerer a separação de bens.
  Manifestamente está fora do prazo.
  Destarte, vai indeferido o requerido por estar fora do prazo.
  Custas pela requerente.
  Notifique e DN.».
  
  Alegando que sobre a dívida de um dos cônjuges respondem apenas os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns, vem a Recorrente sustentar que o prazo do nº 2 do artº 709º do CPC não é preclusivo.
  
  Dispõe o artº 709º do CPC o seguinte:
  «1. Na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens.
  2. Qualquer dos cônjuges pode requerer, dentro de 15 dias, a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados.
  3. Apensado o requerimento ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser nomeados outros que lhe tenham cabido, contando-se o prazo para a nova nomeação a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória.».
  
  A letra do preceito em causa é clara quanto ao efeito preclusivo do prazo de 15 dias quando se diz que “qualquer dos cônjuges pode requerer dentro de 15 dias”, uma vez que a expressão “dentro” quer dizer que o requerimento tem de ser apresentado nesse prazo findo o qual já não o pode ser.
  Mais, a mesma disposição na parte final do nº 2 fixa uma sanção para o caso do requerimento não ser apresentado que é a da “execução prosseguir nos bens penhorados” que são bens comuns do casal.
  Note-se que a titularidade dos bens que integram o património conjugal não se confunde com o regime de compropriedade.
  Na comunhão conjugal os bens que integram o património pertencem a ambos os cônjuges sem determinação de parte.
  A questão da meação só se coloca quando há que proceder à partilha de bens que integravam o património comum dos cônjuges, nada obstando que sejam penhorados bens comuns para pagamento das dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges.
  Isso é o que resulta não só do já citado artº 709º do CPC como também do nº 3 do artº 1564º do C.Civ.
  Em consequência estabelece o nº 3 do artº 1565º do C.Civ. que sempre que os bens comuns respondam por dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges este – o cônjuge devedor - fica responsável perante o outro cônjuge, até ao montante da dívida satisfeita.
  Mais, o requerimento a pedir a separação de bens tem a virtualidade de suspender a execução até à partilha, havendo o cônjuge não executado que ser citado logo após a penhora, para requerer a separação em 15 dias.
  Não o fazendo nesse prazo, não faria sentido algum que num momento posterior, quiçá após a citação de credores, graduação de créditos ou até da venda do bem, pudesse vir fazê-lo, inutilizando toda a actividade processual desenvolvida apenas decorrente da sua inércia por não o querer fazer no prazo.
  A falta de fundamento da argumentação invocada é assim manifestamente improcedente, havendo que negar provimento ao recurso.
  
III. DECISÃO
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
  
  Custas a cargo da Recorrente.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 1 de Junho de 2023
  
  Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
  (Relator)
  
  Fong Man Chong
  (Primeiro Juiz-Adjunto)
  
  Ho Wai Neng
  (Segundo Juiz-Adjunto)
  



159/2023 CÍVEL 1