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Processo nº 510/2021
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)

Data: 15 de Junho de 2023
Requerente: A
Requerido: B
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  
  A, com os demais sinais dos autos,
  vem instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau, contra
  B, também com os demais sinais dos autos.
  
  Citado o Requerido para querendo contestar veio este fazê-lo invocando que Requerente e Requerido são residentes de Macau e que de acordo com as normas de conflito de Macau ao negócio em causa era aplicável o direito de Macau o qual se houvesse sido aplicado conduziria a um resultado mais favorável ao Autor e aqui Requerido, bem como, que a confirmação da decisão em causa conduz a um resultado incompatível com a ordem pública.
  O Requerente respondeu à contestação pugnando pela confirmação da decisão a rever.
  
  Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de nada opor ao pedido de revisão e confirmação formulado.
  
  Foram colhidos os vistos.
  
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
  
  O Tribunal é o competente.
  O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
  As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
  Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
  
  Cumpre assim apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO

a) Dos factos

1. Por Acórdão Cível do Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong (2018) Yue 04 Nº **** da Série Min Zhong, emitido em 14 de Setembro de 2018 e proferido em última instância foi decidido que:
«Cartório Notarial de Hengqin da Cidade Zhuhai da Província Guangdong da República Popular da China
*
Tribunal Popular Intermédio da Cidade Zhuhai da
Província Guangdong
Acórdão Cível
(2018) Yue 04 N.º **** da série Min Zhong
  O Recorrente (Autor a quo): B, masculino, de étnia Han, nascido em 05 de Março de 1962, endereço do domicílio: Província Guangdong, Cidade Zhuhai (广东省珠海市香洲区胡湾路...巷...号...单元...房), bilhete de identidade n.º: 4404011962********.
  Mandatário judicial: C, advogado do Escritório de Advocacia Guandong XXX.
  Mandatária judicial: D, advogada do Escritório de Advocacia Guangdong YYY
  O Recorrido (Réu a quo): A, masculino, de étnia Han, nascido em 01 de Julho de 1972, endereço do domicílio: Província Guangdong, Cidade Zhongshan (广东省中山市三乡雅岗村......队......街...号(sic.)), bilhete de identidade n.º: 4420001972********.
   Mandatário judicial: E, advogado do Escritório de Advocacia Beijing ZZZ (Zhuhai).
  O Recorrente, B, inconformado com o acórdão cível (2017) Yue *** N.º **** da série Min Chu, proferido pelo Tribunal Popular da Zona Xiangzhou, da Cidade Zhuhai, da Província Guangdong, na sequência de um processo de conflito de empréstimo particular com o Recorrido, A, assim, interpôs o recurso neste Tribunal. O presente Tribunal após a instauração do processo em 15 de Maio de 2018, foi composto o Tribunal Colectivo nos termos da lei. No dia 28 de Junho de 2018, foi realizado a investigação de segunda instância. O Recorrente, B e seus mandatários judiciais, Dr.s C e D, o Recorrido A e seu mandatário judicial, E, compareceram no juízo e intervieram na investigação de segunda instância. Em presente, deu findo o julgamento deste processo.
  No recurso B requer-se que: 1. Anule a decisão da primeira instância; 2. Ordene ao Recorrido a restituição do empréstimo concedido pelo Recorrente, no valor de 9.8 milhões de renminbi, e os juros calculados de 4 vezes do valor da taxa de juros do empréstimo concorrente, no prazo de 4 anos, a contar a partir de 01 de Março de 2011 até ao pagamento integral efectivo; 3. O Recorrido sustente todas as custas do presente processo.
  As matérias de facto e fundamento: I. O “Comprovativo de empréstimo” e a “Promessa” são factos que confirmam o empréstimo e não sendo um assunto acordado por cumprimento. O sentido do “Comprovativo de empréstimo” é muito claro, isto confirmava que o Recorrido pediu empréstimo ao Recorrente no valor correspondente e estipularam entre eles as cláusulas sobre a composição do empréstimo e tem fim como título executivo, era uma prova onde se mostrava que o Recorrido tinha recebido o montante do empréstimo. Ao mesmo tempo, a “Promessa” era também uma confirmação do empréstimo, onde prometia o prazo de pagamento e os juros em concreto. Se o montante lavrado no “Comprovativo de empréstimo” (não sabemos se tinha pago ou não), pertencesse um estado por confirmar, então, o Recorrido não reúne pressuposto fundamental para a emissão da “Promessa”. Mas, os dois documentos acima referidos provavam-se bem que o Recorrente tinha entregado ao Recorrido o montante de empréstimo, mais, de acordo com o facto das solicitações determinadas pelo Recorrido em antes, onde usava uma das partes deste montante a efectuar o pagamento aos alheios, tudo isso são provas válidas que confirmam o Recorrido deve ao Recorrente o montante de empréstimo e não um acordo por cumprimento. II. O talão de transferência de 260 mil, é a melhor prova para a confirmação da autenticidade do “Comprovativo de empréstimo” e da “Promessa”. Este talão de 260 mil, pode provar com toda a eficácia que o Recorrente entregou directamente ao Recorrido o respectivo montante. Apesar de o “Comprovativo de empréstimo” tinha escrito por lapso em 250 mil, o Recorrido teve também anotado com uma observação de que o mesmo confirmava o montante acordado. Em relação ao pagamento feito à conta determinada por F, foi no dia 10 de Fevereiro de 2011 e a data do procedimento lavrada no talão foi também no mesmo dia 10 de Fevereiro de 2011, ou seja, estão provados mutuamente entre os documentos. Na primeira instância, o Recorrido contestou que não se lembrava do aludido montante, não havendo provas que mostravam as partes tiveram diversas transferências dos montantes e muito menos se mostrava o aludido montante pertencia de que actividades. O Tribunal de primeira instância entendeu que tiveram várias transferências de contas entre as partes, durante os anos, e era impossível excluir que a transferência dos 260 mil serviu eventualmente para outras actividades, assim, entendendo que o aludido montante não faz parte do pedido de empréstimo. O Recorrente, achava que este entendimento era uma presunção subjectiva e não havendo qualquer fundamento. III. As partes habituavam a efectuar transacção de entrega/pagamento de numerários em valor elevado. No acórdão cível (2016) Yue *** N.º **** da série Min Chu, entendeu que o Recorrente pagou ao Recorrido os 6 milhões renminbi em numerários. Além disso, este montante não foi basicamente pago ao único Recorrido, foi pago às pessoas e contas bancárias determinadas pelo Recorrido, com base nisso, mais uma vez melhor se mostra a razão e o hábito do Recorrente a entregar/pagar os montantes aos alheios determinados pelo Recorrido, tal e qual o lavrado no “Comprovativo de empréstimo”. Tendo no acórdão cível (2016) Yue *** N.º **** da série Min Chu, alegado que o empréstimo impugnado possuía um trâmite de entrega e recebimento mais perfeito: em primeiro lugar, os montantes eram entregados e recebidos pela companhia, em segundo lugar, essas entregas e recebimentos foram ocorridos na China Continental. Mas, quanto ao facto de 6.7 milhões em numerários discutido neste processo, foi ocorrido em Macau, e usado para o pagamento das dívidas do Recorrido aos alheios em Macau, pelo que seja difícil aplicar o idêntico trâmite de entrega e recebimento considerado mais perfeito como antes aplicado. Mas, esta situação era uma mera questão de razoabilidade, não podendo servir disto para negar o presente facto de empréstimo. IV. O presente processo não prescreveu ainda. Para o Recorrente, agora é necessário, em primeiro lugar, deter os documentos das dívidas confirmadas pelo Recorrido. A “Promessa” acima referida, foi já admitida e confirmada, inicialmente, pelo Recorrido em relação ao seu pedido de empréstimo; em consequente, o mesmo prometeu unilateralmente dos prazos e métodos de pagamento, só que não foi acordado mutuamente. De facto, antes da chegada do findo do prazo lavrado, teve o Recorrente insistido várias vezes ao Recorrido para o pagamento. É de salientar, o Recorrente não está vinculado nos prazos de pagamentos fixados unilateralmente pelo Recorrido, aliás, não havendo qualquer prova que mostrava o Recorrente tinha aceitado os aludidos prazos de pagamento. Por isso, é inaplicável a prescrição neste processo, ou seja, o Recorrente pode em qualquer momento pretender o seu direito de crédito contra o Recorrido. V. Sobre as outras dúvidas deste processo. 1. Tanto no “Comprovativo de empréstimo”, bem como na “Promessa”, ambos constavam o seguinte: “Anexo: Detalhes sobre a circulação do fundo, cfr. anexo”, escrito e assinado por “G”, isto pode provar dois factos: Os Recorrente e Recorrido tiveram mesmo uma relação de empréstimo entre eles, e a respectiva circulação do fundo serviu-se como anexo. O indivíduo que escreveu/elaborou e assinou o aludido documento era “G”, ele era um advogado do Escritório de Advocacia Guangdong WWW (o antigo Escritório de Advocacia Guangdong Www) e era jurista do Recorrido. Todos os assuntos jurídicos em relação ao Recorrido eram representados pelo aludido advogado ou seu escritório de advocacia, cfr. o documento subsidiário apresentado, ou seja, o acórdão cível acórdão cível (2016) N.º *** da série Yue Min Zhong, onde “G” representou na qualidade de advogado do Recorrido no aludido processo. Ao mesmo tempo, um outro indivíduo fora do processo, H, intentou acção de restituição do empréstimo contra o Recorrido, sob o processo (2018) Yue **** N.º 31 da série Min Chu, e G representou também na qualidade de fiador solidário do Recorrido. Perante o Tribunal, o aludido indivíduo fora do processo depôs na qualidade de testemunha, confirmando que G e Recorrido constavam uma relação anormal. Esses factos mostravam-se bem que na altura de celebração de “Comprovativos de empréstimos” e “Promessa”, estava presente um advogado profissional, este advogado tinha uma relação bastante íntima com o Recorrido e representava os interesses do Recorrido. O advogado do Recorrido escreveu nos dois documentos da relação do pedido de empréstimo entre as partes, que estão anexados no “Comprovativo de empréstimo” e na “Promessa” os detalhes de circulação do empréstimo. O Recorrido alegava que o empréstimo servia para as “dívidas de jogos”, “fichas” e “taxas de água”, mas na realidade, como era possível um advogado profissional sem ter ocorrido um empréstimo real e escreva as expressões de “Pedido de empréstimo” ou “Detalhes”? Ademais, o aludido advogado representava os interesses do Recorrido. 2. O Recorrente praticava sempre na área de imóveis, não possuía qualquer actividade no sector de jogos em Macau, pelo que não existe o facto fundamental da relação de dívidas de jogos ou fornecimento das fichas ao Recorrido. Se o acto de entrega/pagamento fosse procedido em fichas nas salas VIP de jogos de Macau, deve ser entregados as fichas com valor completo, isto é, cem mil ou milhão, e não os 7.47 milhões, esse valor irregular. Ademais, não há sala VIP de jogos que concedia a terceiros um empréstimo no valor superior a 7 milhões de uma só vez, porque 1 milhão já era considerado um valor elevado. Comparando entre as fichas de mais de 7 milhões concedido pela Sala VIP de jogos aos clientes e o idêntico valor de empréstimo em numerários concedido pelo Recorrente ao Recorrido, a primeira situação era mais injustificável. Aliás, as fichas concedidas pela Sala VIP “##”, eram emetidas com facturas de cor branca e lavrado expressamente o valor concedido em dólares de Hong Kong, enquanto aos numerários do Recorrente concedidos ao Recorrido, a sua factura emitida era de cor amarela (verificada na audiência de julgamento). Pelo exposto, consta actualmente prova suficiente que mostra a realidade do facto de o Recorrente concedeu empréstimo ao Recorrido, este último aproveitou o pretexto do levantamento de empréstimo feito na Sala VIP “##”, desvirtuando-se o facto de que as partes constavam dívidas em relação aos jogos. O Recorrente tinha o hábito de conceder empréstimo em valor elevado, antes deste caso, tinha concedido ao Recorrido um montante de 6 milhões renminbi em numerários e isto foi confirmado pelo Tribunal. Quanto ao montante concedido neste processo em dólares de Hong-Kong, é equivalente cerca de 700 mil renminbi, este montante não constava qualquer razão injustificável. Na decisão da primeira instância entendeu que os factos não estão claros, assim, vem, requer-se a segunda instância que altere a decisão nos termos da lei, a fim de proteger os interesses legais do Recorrente.
  Para além, na audiência de julgamento, o representante de B, acrescentou subsidiariamente os seguintes facto e fundamento: Em relação ao capital de 10 milhões do empréstimo visado neste processo, pode dividir em seguintes partes: 1. Primeiro montante, cujo valor de 7.47 milhões dólares de Hong Kong em numerários. Em relação a este montante, tendo o Recorrido alegado e entendido na primeira instância que este montante foi recebido em fichas e não em numerários, mas o mesmo não esclareceu sobre a sua qualidade de fiador no pedido de empréstimo de 7.47 milhões dólares de Hong Kong em numerários, constante na factura de empréstimo da Sala VIP “##”, apresentado por nossa parte na primeira instância. Se o empréstimo concedido pela nossa parte não fosse em numerários, então no momento da recepção da contraparte, esta é impossível a continuar assumir o cargo de fiador deste empréstimo concedido pela nossa parte, por contrário, mesmo que fosse em fichas, era admitida em qualquer momento a efectuar a troca de fichas em numerários, dentro da Sala VIP “##” de Macau. Suponhamos que na altura a contraparte recebeu realmente as fichas, é também considerado como recebido o empréstimo concedido pela nossa parte no capital de 7.47 milhões dólares de Hong Kong. Sobre este montante, tendo a nossa parte interpelada a contraparte no dia 16 de Junho de 2013, esta última teve assinada e confirmada a dívida em causa, bem como prometida o seu pagamento pontual. Conjugado o ponto de vista alegado pelo Recorrido, é de entender perfeitamente que o mesmo tinha recebido o dito montante. 2. Segundo montante, onde visava duas transferências bancárias, a primeira transferência feita pela nossa parte foi conforme o exigido pelo Recorrido, onde o mesmo alegou que de acordo com o pedido do seu parceiro, I, o montante de 1.3 milhão yuan da parte do empréstimo seja transferido directamente à conta da sua esposa (J), e também conforme o exigido pelo Recorrido, onde o mesmo alegando que ajudava I a efectuar o pagamento do capital de 1 milhão yuan ao K e 40 mil yuan a título de juros de 2 meses, todos estes actos efectuados foram confirmado e assinado pelo Recorrido, em dia 16 de Junho de 2013. Constava ainda 260 mil yuan, onde o Recorrido exigiu para transferir directamente à sua conta própria e prometeu que tinha recebido mais 350 mil yuan em numerários. As partes fixaram os juros mensais calculados por taxa de 3.5%, sendo assim, 350 mil yuan de juros por mês, pelo que os valores acima referidos perfazendo num total de 10 milhões. Os valores acima referidos foram originados segundo o acordo de empréstimo celebrado de forma escrita no dia 02 de Fevereiro de 2011, o tal acordo estipulou expressamente que o Recorrente tinha concedido o empréstimo ao Recorrido, cujo capital no valor total de 10 milhões, no prazo de utilização de três meses, a contar a partir de 01 de Fevereiro de 2011 a 01 de Maio de 2011, com finalidade para os projectos do Recorrido em Tianjin, é sem dúvida que esta finalidade pertence, realmente, um empréstimo legal. O aludido acordo era correspondente à minuta da proposta de acordo sob a forma escrita, elaborada antes do facto do empréstimo. No dia 02 de Fevereiro de 2011 era o dia do ano novo chinês, os bancos da China Continental eram impossível de fornecer numerário em valor elevado, o Recorrente para o seu cumprimento do acordo de empréstimo, assim, combinou com o Recorrido para deslocar-se em Macau, na Sala VIP “##”, que tinha relação de parceria com o Recorrente, a fim de levantar os numerários. Na celebração do acordo de empréstimo só foi fixado o valor do capital, por isso, sobre a forma de pagamento, a nossa parte apresentámos na primeira instância o “Comprovativo de empréstimo” e a “Promessa”. É de salientar, os detalhes de circulação do fundo de empréstimo anexado no “Comprovativo de empréstimo” eram os mesmos detalhes alistados no próprio “Comprovativo de empréstimo”. Dado que a nossa parte não sabíamos qual o montante exacto que conseguíamos levantar em concreto na altura de deslocação em Macau, pelo que só tentávamos levantar o montante máximo que a Sala VIP “##” disponibilizava, isto é, os 7.47 milhões dólares de Hong Kong. Para garantir a taxa de intercâmbio exacta, as partes dirigiram juntamente à loja de câmbio do lado oposto da Sala VIP “##”, trocando 70 mil dólares de Hong Kong para renminbi, a fim de acertar bem a taxa de intercâmbio entre dólares de Hong Kong e renminbi nesse dia. Por fim, confirmaram que podiam trocar no montante de 6.7 milhões renminbi. Após o pagamento deste montante de empréstimo, originou dois montantes de transferências bancárias, uma para J e outra para K. Assim, dos 10 milhões foram descontandos, nomeadamente, 6.7 milhões, 1.3 milhão, 1.04 milhão, 350 mil em numerários e 350 mil de juros, todos em renminbi. Por fim, restava definitivamente 260 mil renminbi, e este remanescente foi transferido directamente à conta do próprio Recorrido. Este era o facto de toda a circulação do pagamento do capital de empréstimo de 10 milhões yuan. Mas, por que motivo a transferência da conta bancária foi feita no dia 10 de Fevereiro de 2011, isto foi devido as férias do ano novo chinês, porque os bancos só tornaram a funcionar de novo, depois das ditas férias. Tendo a nossa parte feito conforme o acordo de empréstimo e sob a orientação do Recorrido, procedemos as transferências bancárias. Sobre o facto acima referido, tivemos a nossa parte apresentada volumosas provas à primeira instância, e o Recorrido nunca chegou a negar o recebimento do montante visado neste processo, apenas invocando que no seu entendimento o aludido montante era dívida de jogos, mas, não tinha apresentado qualquer provas para comprovar-se, ele deve assumir a sua responsabilidade do decaimento por impossibilidade de ónus da prova. Para além, mesmo que o Tribunal de primeira instância entendesse que o montante deste processo era dívida de jogos, deve também ser ordenado a restituição do capital à nossa parte, devido a nulidade do acto jurídico civil, não podendo o Tribunal sem causa nenhuma considerar desnecessário a restituição dos capital e juros. Em relação à questão de prescrição, caso o Tribunal de primeira instância entender que o acto jurídico civil da nossa parte seja nulo, assim, não devemos ser vinculados por prescrição. Pelo exposto, pede ao Tribunal de segunda instância a justiça nos termos legais.
  A alegava: I. Ora caso, não existe o facto de empréstimo, pretendido pelo Recorrente; o Recorrido nunca recebeu o montante de empréstimo dito pelo Recorrente. O Recorrente entregou ao Recorrido apenas as fichas do casino, equivalente a 6.7 milhões renminbi, na Sala VIP “##”, em Macau. Além disso, o Recorrido nunca incumbiu ao Recorrente a efectuar o pagamento de qualquer montante aos alheios. As provas entregadas pelo Recorrente na primeira instância são contraditórias, as suas diferentes condutas estão fora da lógica, violando a normalidade, e é impossível provar que o próprio Recorrente tinha entregado os correspondentes montantes ao Recorrido. Ao mesmo tempo, também não conseguiu o Recorrente apresentar qualquer outras provas correspondentes para provar que o montante de empréstimo reentregou a F. A forma de transacção de empréstimo do presente processo não coincida ao costume de transacção normal, pois existe várias situações irrazoáveis. Os empréstimos de valor elevado entre os Recorrente e Recorrido, foram realizadas por forma de transferência bancária. Se o Recorrido designasse alguém para o recebimento do montante em nome dele, com certeza que emitiria uma ordem de delegação do recebimento do montante, especificando expressamente a identificação do recebedor em sua representação e o recebimento do valor correspondente, ao mesmo tempo, anotaria ainda que o recebedor em sua representação é obrigatório emitir um comprovativo para o efeito de confirmação do recebimento do valor correspondente. Caso o Recorrente, por sua iniciativa, tivesse entregado o montante pertencente do Recorrido ao recebedor em sua representação, logo, receberia, obviamente, um comprovativo emitido pelo recebedor em representação do Recorrido, provando que o acto de concessão de empréstimo foi cumprido definitivamente. Quanto aos documentos de “Comprovativo de empréstimo” e “Promessa”, apresentados pelo Recorrente, foram já celebrados entre os Recorrente e Recorridos no dia 06 de Junho de 2013, essas duas provas constavam valores diferentes, o “Comprovativo de empréstimo” mencionava o valor de empréstimo concedido era de 11 milhões renminbi, a “Promessa” mencionava o valor de empréstimo concedido era de 10 milhões renminbi, houve uma diferença de 1 milhão nos valores mencionados entre as aludidas duas provas. Mais ainda, as datas de empréstimo fixadas nas duas provas eram diferentes, esta situação é irrazoável. Conforme as informações imprimidas sobre os detalhes bancárias, apresentadas pelo Recorrente, podem provar que o acto do empréstimo pretendido pelo Recorrente não coincide o facto. Desde 01 de Fevereiro de 2011 a 06 de Fevereiro do mesmo ano, a conta bancária do Recorrente tinha um saldo com mais de 10.2 milhões, que não registou qualquer levantamento, isto não coincide ao facto pretendido pelo Recorrente, onde o mesmo alegava que tinha pago ao Recorrido um montante de 7.47 milhões dólares de Hong Kong em numerários, no dia 02 de Fevereiro de 2011, constante nas provas de “Comprovativo de empréstimo” e “Promessa”, apresentadas pelo Recorrente, por a conta bancária pertencente do Recorrente houve um levantamento de 400 mil no dia 06 de Fevereiro de 2011, ele tem toda a capacidade de conceder o empréstimo através da sua conta bancária, pode ele no mesmo dia 02 de Fevereiro de 2011, conceder o empréstimo ao Recorrido através de forma de transferência bancária, por as férias do ano novo chinês só começava em 03 de Fevereiro de 2011, mesmo que fosse de férias, o Recorrente podia transferir o aludido montante através do banco “on-line”, e não era deixar o Recorrido a deslocar à Sala VIP “##” de Macau a receber o aludido montante, sofrendo o risco de ser punido pelos Serviços de Alfândegas de Gongbei, por detenção de numerários em valor elevado. Isto mostra que o facto de pagamento de numerários pretendido pelo Recorrente é inexistente. Conforme a prova apresentada pelo Recorrente na audiência de julgamento da primeira instância, isto é, o “Comprovativo de empréstimo”, era uma prova fornecida pela Sala VIP “##”, de Macau, demonstrando que a parte da concessão do empréstimo era “##”, a parte creditada era o Recorrente e o fiador era o Recorrido. A aludida prova foi detida pelo Recorrente, fora da fronteira, pois, não foi reconhecido judicialmente pelos respectivos serviços, aliás esta prova só pode provar que era uma factura quando uma Sala VIP de jogos em Macau, concedia ao jogador as fichas de casino para o efeito de jogo, este hábito de transacção provava o que tinha declarado pelo Recorrido. O que estava na mão do Recorrido era apenas as fichas do casino da Sala VIP “##”, cujo valor de 7.47 milhões dólares de Hong Kong, e não recebeu nenhum numerário de dólares de Hong Kong do Recorrente. II. O talão de transferência bancária de 260 mil, apresentado pelo Recorrente, provava-se apenas o facto de transacção da transferência bancárias entre as partes, não podendo confirmar que o talão de transferência bancária de 260 mil era pertencente os 250 mil dos “Comprovativo de empréstimo”, visado neste processo. Registaram-se várias transferências bancárias entre as partes, o Recorrente apresentou apenas um talão de transferência bancária, cujo valor diferente do “Comprovativo de empréstimo” para o efeito de provar o seu montante concedido, requerido neste processo, é obviamente que não reúne o facto objectivo. III. O pedido de acção apresentado pelo Recorrente ultrapassou a prescrição legal nos termos da lei, deve o Tribunal indeferir o aludido pedido. A prescrição deste processo já foi extinta antes da entrada em vigor dos Princípios Gerais do Direito Civil. IV. Relativamente às outras dúvidas invocadas pelo Recorrente. De acordo com o demonstrado no acórdão (2016) Yue **** N.º 5**** da série Min Chu, na altura o Recorrente incumbiu o advogado do Escritório de Advocacia Guandong UUU, para a sua representação na audiência de julgamento da acção, além do mais, tendo também o Recorrente em 2014, incumbido o advogado, G, para tratar outros processos em sua representação, isto mostrava-se que as ambas partes conheciam bem o advogado G. O Recorrente entendeu a existência de uma relação anormal entre os Recorrido e advogado G, por mero facto de o advogado G ter representado por várias vezes o Recorrido, nas intervenções de acções, isto parece que seja uma alegação irresponsável. Não tendo o Recorrente apresentado o mapa de detalhes sobre a circulação do fundo do empréstimo, também não tendo requerido ao Tribunal, a comparência do advogado, G, para depor na audiência de julgamento, a fim de provar que as palavras de “Detalhes do fundo de empréstimo”, constante no “Comprovativo de empréstimo” e na “Promessa” foram escritas pelo próprio, bem como provar a existência real de “Detalhes sobre a circulação do fundo de empréstimo”. Neste caso, F, como fiador deste empréstimo, também não chegou a ser inquirido na audiência de julgamento pelo Juízo, na qualidade de testemunha para o efeito de confirmação da realidade de ocorrência ou não do empréstimo em causa. Pelo que deva o Recorrido assumir a consequência desfavorável devido a perda do direito das provas. V. Voltamos atrás, mesmo que seja admitido o contrato de mútuo particular, o Recorrente tinha perfeito conhecimento que o Recorrido jogava, assim, continuando a conceder ao Recorrido as fichas de casino no valor de 7.47 milhões dólares de Hong Kong, duma Sala VIP de jogos, em Macau, acto este pertence também uma prática de jogos, pois, deve ser entendido o acto como nulo, nos termos da lei. Pelos expostos, requer-se ao Tribunal de segunda instância que indefira o pedido do recurso do Recorrente, assim, que protege os interesses legais do Recorrido.
  Na petição, B requereu ao Tribunal de primeira instância o pedido de: 1. Ordenamento a A a restituir a B o empréstimo concedido no capital de 9800000 yuan e juros (calculados de 4 vezes do valor da taxa de juros do empréstimo concorrente, no prazo de 4 anos), a contar a partir de 01 de Março de 2011 até à data de instauração de acção; 2. Pagamento das custas deste processo, suportado por A.
  A primeira instância entendeu os seguintes factos: No dia 02 de Fevereiro de 2011, B emitiu à Sala VIP “##” um “Comprovativo de empréstimo formal”, donde lavrado: “Sr. B pediu à Sala VIP “##” um empréstimo de 7.47 milhões dólares de Hong Kong. Fiador: A. O creditado: B”
  No dia 16 de Junho de 2013, A emitiu a B, um “Comprovativo de empréstimo”, donde lavrado: “1. O Sr. A pediu ao Sr. B um empréstimo total de 11 milhões inteiro de renminbi. 2. No dia 02 de Fevereiro de 2011, pelas 13:00, foi recebido do Sr. B os 7.47 milhões inteiro de dólares de Hong Kong em numerários, emprestado da Sala VIP “##”, em Macau, equivalente a 6.7 milhões renminbi. 3. Foi transferido ao Sr. A os 250 mil renminbi, através de conta bancária, do Banco Industrial e Comercial, de Cidade Zhuhai, mais 350 mil em numerários e os remanescentes foram transferidos a F, na sua conta bancária indicada (transferido em 10 de Fevereiro de 2011). 4. Foi entregue a A 1 milhão yuan inteiro em numerários e foi devolvido 200 mil inteiro de renminbi. Confirmação do creditado: A, documento de identificação n.º: 4420001972********. Anexo: Detalhes sobre a circulação do fundo de de empréstimo. G.”
  No mesmo dia, A emitiu a B, uma “Promessa”, donde lavrado: “Ao: Sr. B. Tendo o próprio efectuado a si um pedido de empréstimo de 10 milhões renminbi, cujo prazo de 01 de Fevereiro de 2011 a 01 de Maio de 2011, assim, foi celebrado o “Acordo de empréstimo”, entre as partes, no dia 02 de Fevereiro de 2011. Devido a minha parte ocorreu-se dificuldade financeira, pelo que até ao presente ainda não foi pago o aludido empréstimo, e tendo v. Exa. admitida a justa causa. Assim, vem, por minha parte, prometer, sinceramente, o seguinte: I. Os juros do aludido empréstimo seriam calculados de 4 vezes do valor da taxa de juros do empréstimo concorrente de acordo com o Banco Popular da China, a contar a partir da data do fornecimento de empréstimo até à data em que a minha parte possui valor suficiente para efectuar o pagamento do inteiro capital e juros. II. Prometo que o aludido pedido de empréstimo seja pago inteiramente o capital e juros antes de 01 de Maio de 2015. III. A presente promessa entra em vigor a partir da data da minha assinatura e que seja prometido todos os conteúdos constantes. Promitente: A. Data: 16 de Junho de 2013. Assumimos nas qualidades de fiadores das garantias gerais de responsabilidades de A no acto do pedido de empréstimo do capital e juros, feito ao Sr. B, acima referido. Fiador 1: A. Fiador 2: F. Cfr. anexo: Circulação do fundo acima referido. G.”
  Para além, tendo B apresentado um acórdão cível (2016) Yue **** N.º **** da série Min Chu, donde foi apurado B e A, celebraram os “Acordo de empréstimo” e “Contrato de empréstimo”, onde fixaram que A pediu a B os empréstimos de 6 milhões e 9.1 milhões, respectivamente. B entregou a A umas partes de empréstimo em numerários, e A emitiu uma “Delegação de recebimento”, onde delegava um terceiro para o efeito de recebimento dos numerários. A foi condenado no aludido processo o pagamento do empréstimo do capital de 6 milhões e 9.1 milhões a B, bem como os juros correspondentes. O aludido acórdão cível entrou em vigor e findo a execução.
  De acordo com os talões de transferências bancárias apresentados por B, em 09 de Fevereiro de 2010, demonstrava que K (indivíduo fora do processo), transferiu à conta bancária n.º 4449003********029209, um montante de 1 milhão yuan; em 10 de Fevereiro de 2011, B, transferiu a J (indivíduo fora do processo), um montante de 1.3 milhão yuan e a A, um montante de 260 mil yuan. K (indivíduo fora do processo) transferiu ao exterior, um montante de 1.04 milhão yuan.
  O representante incumbido por B, alegou na audiência de julgamento de primeira instância que: “B exercia essencialmente na área de imóveis em Macau e na China Continental. A, exercia projectos de imóveis em Tianjin, nesses projectos, B assumia funções de iniciação de apresentação, ao mesmo tempo, durante a apresentação, A angariava dinheiro aos indivíduos da sociedade, incluindo B. As obrigações visadas neste processo não eram dívidas de jogos, por B não tinha hábito de jogo. A Sala VIP “##”, de Macau é um estabelecimento complexo, possuía o equipamento de jogos, a sala de café. O empréstimo visado neste processo foi entregado na altura na sala de café a A. B e o patrão da Sala VIP “##”, investiram juntamente para a exploração de uma sociedade denominada “Companhia ##”, esta companhia possui em Gongbei, uma loja comercial de dois pisos, pelo que B conseguia levantar numerário em valor elevado na Sala VIP “##”. A pediu empréstimo a B, declarando cujo fim de efectuar pagamento das dívidas aos alheios, mas B desconhecia a finalidade material de A após o recebimento dos numerários. Relativamente o empréstimo de 11 milhões escrito expressamente no “Comprovativo de empréstimo” e os 10 milhões escrito expressamente na “Promessa”, celebrada no mesmo dia, ambos constavam questão de contradição. O representante incumbido por B declarou na audiência de julgamento, o “Comprovativo de empréstimo” assinado por A, em 16 de Junho de 2013, demonstrava: 1. Os numerários de dólares de Hong Kong é equivalente a 6.7 milhões de renminbi; 2. No dia 10 de Fevereiro, B transferiu a A o montante de 260 mil (os 250 mil foi por lapso escrito); 3. Os 350 mil em numerários; 4. As transferência a J, esposa de F e a K, nos montantes de 1.3 milhão e 1.04 milhão, respectivamente; 5. Os numerários de 1 milhão; contando os montantes acima referidos perfazendo num total de 10.65 milhões. Dado que foi fixado os juros mensal de empréstimo era na taxa de 3.5%, assim, B, solicitava a acumulação de 350 mil de juros no total do montante acima referido, pelo que perfazendo um total inteiro de 11 milhões, escrito no “Comprovativo de empréstimo”. Depois de assinar o “Comprovativo de empréstimo”, B achava que o empréstimo já foi concedido aproximadamente de dois anos, e A nem chegou a pagar os juros, assim, solicitando A a emitir uma “Promessa”, donde escreveu bem a fórmula do cálculo de juros. A expôs que dado os juros eram tão altos assim melhor seja reduzido um pouco do capital, pelo que escreveu o capital no valor de 10 milhões. B atendendo que não causaria ao próprio qualquer prejuízo, pelo que aceitou este plano e originando a discrepância entre o valor do capital indicado no “Comprovativo de empréstimo” e na “Promessa”. O fiador, A constante na “Promessa” era o irmão de A, também ele devia obrigação a B, por este motivo, A assumiu o cargo de fiador. F solicitava a A em pagar as suas dívidas em primeiro lugar através do empréstimo concedido por B e assim I é que aceitava em assumir o cargo de fiador e assinar no aludido documento, pelo que A tinha designado que uma das partes do empréstimo seja transferido à conta bancária de F.”
  O representante incumbido por A, alegou na audiência de julgamento de primeira instância que: “Tendo A recebido as fichas no montante de 6.7 milhões, do empréstimo concedido por B, mas nunca teve recebido numerários em dólares de Hong Kong ou renminbi. Na altura de empréstimo, F era fiador e ele recebeu as despesas de garantias e comissões. O processo de (2016) Yue **** N.º **** da série Min Chu não tem nada a ver com o presente processo e B devido ao seu perfeito conhecimento de que a obrigação do presente processo não tem relação nenhuma com o empréstimo do processo de (2016) Yue **** N.º **** da série Min Chu, assim, é que intentou separadamente os dois processos.”
  O Tribunal de primeira instância entendeu que a constituição da relação jurídica de empréstimo particular deve ser reunida com dois requisitos: O primeiro é reunir a prova do direito da relação de crédito definido por forma escrita; o segundo é reunir o acto de entrega/pagamento material do empréstimo. Neste caso, B tinha declarado a detenção das provas de “Comprovativo de empréstimo” e “Promessa”, celebrado com A, mas não tinha apresentado qualquer prova correspondente que mostrava a entrega/pagamento material do montante de empréstimo visado neste processo. Pelo que o ponto fulcral impugnado neste caso era a existência material ou não de entrega/pagamento do montante de empréstimo visado neste processo, isto é, a constituição ou não da relação jurídica de empréstimo particular entre as partes. Nos termos do artigo 16.º de “最高人民法院關於審理民間借貨案件適用法律若干問題的規定(Disposições do Supremo Tribunal Popular sobre Várias Questões Relativas à Aplicação da Lei no Julgamento de Casos de Empréstimos Particulares)”: “O autor apenas intenta uma acção de empréstimo particular, com base nos comprovativos como declaração de empréstimo, recibos, talão de dívidas e etc. (… …) O Tribunal Popular deve conjugar, nomeadamente, factos e factores de valor do empréstimo, entrega do montante, capacidade económica das partes, métodos de transacção locais ou entre as partes, hábitos de transacção, mudanças de propriedades das partes e depoimentos das testemunhas, etc., contudo, apreciando a ocorrência ou não do facto de empréstimo.” e nos termos do artigo 19.º: “Quando o Tribunal Popular encontrar as seguintes circunstâncias ao julgar um caso relativo ao empréstimo particular, deve apreciar rigorosamente a razão da ocorrência do empréstimo, como, a hora, o local, o origem do dinheiro, o método de entrega/pagamento, a circulação do dinheiro, a relação entre as partes do empréstimo e a situação económica, etc., contudo, apreciando se pertencesse ou não uma simulação de acção civil: (1) O credor não tem obviamente capacidade de concessão de empréstimo; (2) Os factos e fundamentos baseados pelo o credor são obviamente contraditórias ao senso comum; (… …) (5) Uma ou ambas as partes se recusam a comparências em juízo para a intervenções da acção, sem causas legítimas, o representante incumbido mostrava com falta de clareza sobre os factos do empréstimo nas suas alegações ou com contradições entre antes e depois das suas alegações; (... …) (10) Outras eventualidades de existência duma situação de simulação acção de empréstimo particular.” O Tribunal de primeira instância conheceu a situação de entrega/pagamento do montante de empréstimo visado neste processo.
  Após a apreciação, verifica-se que neste caso constava várias dúvidas nas situações de entrega/pagamento do montante de empréstimo. Primeiro, o “Comprovativo de empréstimo” e a “Promessa”, pretendida por B, possuíam um anexo de “Detalhes de circulação do fundo de empréstimo”, a situação onde A designava os terceiros, F e K a receber os numerário do empréstimo, B não apresentou os respectivos comprovativos para provar o facto, sendo assim, impossível de provar a entrega/pagamento material dos numerários de empréstimo. Com a falta de ordem expressa de A, as transferências de contas não constituem que A tivesse recebido o empréstimo. No “Comprovativo de empréstimo”, onde estipulava “os remanescentes foram transferidos a F, na sua conta bancária indicada”, isto pertence claramente uma estipulação incerta, porque F não era o recebedor, pelo que a designação de recebedor, a conta bancária e o valor, ficaram todos no estado por confirmar, fazendo com que a protecção da parte transaccionadora ficasse totalmente perdida. Além do mais, A não fez uma ordem expressa, pelo que onde B apresentou o seu ónus de prova que K (indivíduo fora processo) efectuou transferência bancária aos alheios, não tem nada a ver com o presente processo. Ambas as partes são residentes do interior da China, olhando com este valor tão elevado de empréstimo económico, as partes escolheram que a transacção seja procedida na Sala VIP de casino, em Macau, e a explicação sobre o origem do fundo declarada por B era bastante improvável, não coincide ao senso comum de transacção dum empréstimo em valor elevado em numerários; como seria possível munir esses numerários de valor elevado durante o regresso à China Continental, isto não coincide o habitual costume na transacção económica e gestão de circulação dos fundos em valor elevado, ademais, o local de transacção era um recinto privado para actividades de jogos. Segundo, B apresentou um comprovativo sobre a transferência de 260 mil a A, mas o que não coincidia com os 250 mil lavrado no “Comprovativo de empréstimo”, ponderando que as partes tiveram efectuadas várias transacções de contas, em vários anos, assim, é impossível excluir a probabilidade de que este montante de 260 mil não seja relacionado com outras actividades ou direito de créditos. Terceiro, conforme o acórdão cível (2016) Yue **** N.º **** da série Min Chu, existiu realmente em antes uma relação jurídica de empréstimo particular entre B e A, existindo também a entrega/pagamento de forma em numerários. Mas, de acordo com o hábito de transacção anterior, as partes para além da celebração de um acordo ou contrato de empréstimo mais concretizados, tiveram também uns trâmites de transacção mais completa, por exemplo, A emitia uma “Delegação de recebimento” que correspondia os numerários de empréstimo de entrega/pagamento. Comparando com o presente caso, parece que a ora trâmites de entrega/pagamento de numerários de empréstimo, bem como o recebimento pela terceira pessoa, eram simples de mais, pois, não equipara ao hábito de transacção anteriormente feita entre as partes. Quarto, B confirmou que o “Comprovativo de empréstimo” e a “Promessa”, ambos foram emitidos por A no mesmo dia, só que os valores do capital, de 11 milhões e 10 milhões, respectivamente, lavrados nos aludidos dois documentos são contraditórios. B esclareceu que ponderando a questão de juros, assim, emitiu dois documentos de forma escrita, cujo capital de empréstimo diferente. Mas, o Tribunal de primeira instância entende que esta justificação de B é improvável de mais, porque o capital de empréstimo dos aludidos dois documentos constava uma grande diferença, e não era lógica de ser alterado o valor do capital de empréstimo em qualquer forma. Quinto, de acordo com as alegações feitas entre as partes na audiência de julgamento de primeira instância, o “Comprovativo de empréstimo” e a “Promessa” em causa foram elaboradas na Sala VIP “##”, em Macau, ou seja, reúnem claramente natureza de jogos do casino, para além, B admitiu também que os numerários do empréstimo de 7.47 milhões dólares de Hong Kong concedido a A, foram pedido à Sala VIP “##”. Esta situação é equiparada à excepção apresentada por A sobre a característica do empréstimo que visava o jogo, o que não reúne o princípio de empréstimo particular legal protegido nos termos da lei, criada pelo nosso Estado.
  Portanto, de acordo com o artigo 90.º de “最高人民法院關於適用〈中華人民共和國民事訴訟法〉的解釋 (Interpretação do Supremo Tribunal Popular sobre a Aplicação do Lei Processual Civil da República Popular da China)”: “Salvo a disposição legal, os factos baseados pela parte para o pedido de acção levantada por si própria ou para a réplica contra o pedido da contraparte, deve ser fornecida provas para prová-lo. Antes da decisão, a parte que não conseguia fornecer provas ou com provas insuficientes para provar o seu facto pretendido, a parte com ónus de prova assumirá as suas consequências desfavoráveis.” B não completou o seu ónus de prova, isto é, não tendo apresentado provas que confirma a sua entrega material do montante de empréstimo visado neste processo, pois, deve assumir a consequência desfavorável da perda do direito da prova. O Tribunal de primeira instância não admite a opinião de B que ele tinha entregado/pago materialmente o montante de empréstimo, pelo que não constitui ainda uma relação jurídica de empréstimo particular entre as partes. Por isso, o pedido de B constava facto ambíguo, com falta de prova, pelo que não seja sustentado pelo Tribunal de primeira instância.
  Além disso, quanto à questão de prescrição, neste caso, tendo A emitido ao autor uma “Promessa”, em 16 de Junho de 2016, onde fixado que a restituição do montante seja efetuada antes de 01 de Maio de 2015. Nos termos do artigo 135.º de “民法通則 (Princípios Gerais de Direito Civil): “Salvo disposição legal, o prazo de prescrição para o requerimento de protecção dos direitos civis ao Tribunal Popular é de 2 anos”. Portanto, o prazo de prescrição deve ser contado até aos 30 de Abril de 2017. O presente processo foi instaurado em 21 de Setembro de 2017, nesta data já tendo terminado os 2 anos do prazo de prescrição, por isso, B perdeu já o direito de procedência da acção. Por outro lado, apesar de “中華人民共和國民法總則 (Regulamento Geral de Direito Civil da República Popular da China)”, ter estipulado, para a situação geral, o prazo de prescrição é de 3 anos, e este regulamento só entrou em vigor no dia 01 de Outubro de 2017, por isso, o prazo de prescrição deste processo é inaplicável o “中華人民共和國民法總則 (Regulamento Geral de Direito Civil da República Popular da China)”.
  Nesta conformidade, o Tribunal de primeira instância decide o seguinte: Indeferimento do pedido requerido por B. Fixam-se 169570 yuan de custas e 5000 yuan de depósitos, suportados por B.
  Durante na segunda instância deste Tribunal, B apresentou nos termos das leis as seguintes provas, envolventes do pedido de recurso:
  Prova 1. Contrato de Prestação de Serviços de Intermediário do projecto de Tianjin, servindo para provar que o Recorrente ajudou no Recorrido em resolver as dificuldades de fundos, onde o Recorrente tentou no mais rápido possível obter as comissões para conceder o dinheiro ao Recorrido.
  Prova 2. Minuta do Acordo de alienação de acções; Prova 3. Recibos, ambas provas confirmam que o Recorrido e F foram sempre parte vendedora da transacção de alienação de acções. As partes operavam juntamente o dito projecto de terreno, ambos na qualidade de co-recebedores e que constavam uma relação de interesses íntimas. No pedido de empréstimo do Recorrido, F assumiu o cargo de fiador, isto reúne do facto fundamental, não existindo o alegado que no acto de o Recorrente conceder o empréstimo ao Recorrido, precisava de pagar a F, para que este assumisse o cargo de fiador.
  Prova 4. Acordo, servindo para provar que o Recorrido tinha entregado a G um montante em valor elevado, o que melhor se prova que as partes constavam uma relação bastante íntima entre os seus bens. Se inicialmente não tendo o Recorrente concedido o empréstimo ao Recorrido, é impossível G lavrar expressamente as palavras de detalhes de empréstimo nos respectivos documentos do direito de crédito.
  Prova 5. Acordo de empréstimo, servindo para provar que as partes assinaram para o efeito de empréstimo no dia 02 de Fevereiro de 2011, o Recorrente concedeu ao Recorrido o empréstimo de 10 milhões reminbi, e assinados por A, F e L, nas qualidades de fiadores, assim, as partes constituíram a relação contratual de empréstimo.
  Prova 6. A acta de abertura da audiência de julgamento do processo (2018) Yue **** N.º *** da série Min Chu, servindo para provar que o Recorrente teve interpelado ao Recorrido para o pagamento de 32 milhões do empréstimo, ao mesmo tempo, provava a existência definitiva do facto de empréstimo, o que causou a interrupção do prazo de prescrição.
  Prova 7. As figuras captadas do ecrã do telemóvel, servindo para provar que o Recorrente mandou mensagem ao Recorrido no dia 28 de Abril de 2017, para o efeito de interpelação do pagamento do montante prometido na “Promessa”, o que causou a interrupção do prazo de prescrição.
  Prova 8. Informação escrita (busca) de Registo Comercial da Região Administrativa Especial de Macau, servindo para provar que o Recorrente e M exploravam em cooperação a Companhia de Investimento Imobiliário “## ......” Limitada, e com base nessa relação de cooperação, o Recorrente é que pode levantar numerário em valor elevado na Sala VIP “##” (M era patrão desta sala). Dado que o Recorrente não restituiu os 7.47 milhões dólares de Hong Kong, deste processo, emprestado na Sala VIP “##”, por fim, fazendo com que o Recorrente alienasse a Mos 30% de acções detidas da Companhia de Investimento Imobiliário “## ......” para o efeito de cumprimento de obrigação.
  Durante na segunda instância deste Tribunal, A não apresentou novas provas.
  O presente Tribunal compôs os interessados e procederam as trocas de provas e feito o interrogatório. Tendo A interrogado o seguinte contra as provas apresentadas por B na segunda instância: As Provas 1, 2, 3, não têm relação nenhuma com o presente processo, aliás, não possuem os originais das aludidas provas; A Prova 4 não possui o original, pelo que não deva ser confirmada; Não há reclamação quanto à autenticidade da Prova 5, mas o tal acordo de empréstimo não mencionou expressamente a finalidade do empréstimo, não podendo provar que o montante do empréstimo serviu para o projecto de Tianjin, assim, sendo impossível de confirmar o conteúdo. O Recorrido assinou no dito acordo de empréstimo devido a solicitação do Recorrente, e só depois disso é que conseguia descolar à Sala VIP “##” de Macau a receber as fichas e jogar, era também uma das regras de salas VIP do casino de Macau; Prova 6 não tem relação com o presente processo, não pode ser usada como prova deste processo; A Prova 7 não pode confirmar que o Recorrido era a pessoa que recebeu a mensagem, pelo que não confirma a dita prova; A Prova 8 é prova constituída fora da fronteira, não foi efectuada os necessários trâmites de transição, pelo que não confirma, aliás não tem relação com o presente processo.
  Analisadas as provas, A nada a reclamar contra a autenticidade das Provas 5, 7, apresentadas por B na segunda instância, pelo que sejam confirmadas por este Tribunal; as outras provas apresentadas por B na segunda instância, todos não têm relação com o facto de empréstimo visado neste processo, pelo que não são confiadas por este Tribunal.
  Quanto ao facto discutido na segunda instância entre as partes, o presente Tribunal entendeu o seguinte: No dia 02 de Fevereiro de 2011, B (outorgante A) e A (outorgante B), celebraram um “Acordo de empréstimo”, estipulado “outorgante B pediu outorgante A o empréstimo no valor inteiro de 10 milhões renminbi, cujo prazo de utilização de três meses, a contar a partir de 01 de Fevereiro de 2011 a 01 de Maio de 2011. O pagamento deste empréstimo é necessário dar prioridade no momento em que o montante de alienação de acções do projecto de Tianjin, seja recebido por L e efectuar o pagamento do anterior pedido de empréstimo de 10 milhões, onde F assumiu o cargo de fiador de A para este efeito, bem como pagar os respectivos juros.” O “Acordo de empréstimo” em causa foram confirmados e assinados, nomeadamente, por creditado, A, fiadores, A, F e L.
  No dia 16 de Junho de 2013, A emitiu B a “Promessa”, visada neste processo, onde constava o manuscrito por “G” o seguinte: “Anexo: Detalhes sobre a circulação do fundo de empréstimo” e assinado por ele para o efeito de confirmação. No mesmo dia, A, na qualidade de creditado definitivo emitiu o “Comprovativo de empréstimo”, visado neste processo, onde no topo em branco do aludido comprovativo constava o manuscrito por “G” o seguinte: “Anexo: Detalhes sobre a circulação do fundo de empréstimo” e assinado por ele para o efeito de confirmação. Na altura de julgamento da segunda instância, G foi interrogado por este Tribunal, em 29 de Junho de 2018, onde confirmava que os conteúdos dos manuscritos e a assinatura de “G”, constantes na “Promessa” e no “Comprovativo de empréstimo”, ambos foram escritos e assinados por ele próprio.
  Na segunda instância, B alegou expressamente na audiência de julgamento sobre a constituição do capital 10 milhões do empréstimo era seguinte: O primeiro montante era o empréstimo de 7.47 milhões dólares de Hong Kong (equivalente a 6.7 milhões renmenbi) em numerários, pedido à Sala VIP “##”, para conceder o empréstimo a A; o segundo montante era os 1.04 milhão transferido a K (porque F devia dinheiro a K, assim, ajudei a F a devolver os 1.04 milhão ao meu irmão, K), mais, no mesmo dia transferi 1.3 milhão a J, esposa de F, e também nesse mesmo dia entregou a A os 350 mil em numerários, restando os 260 mil foi também transferido a A, no mesmo dia. Ademais, na altura as partes acordaram de forma verbal que os juros são fixados mensalmente por taxa de 3.5%, descontado um mês de juros, cujo valor de 350 mil que não foi pago, contudo, perfazendo o inteiro 10 milhões.
  Durante a segunda instância, B apresentou uma mensagem captada do ecrã do telemóvel, onde mostrava que o mesmo tinha enviado mensagem a A, no dia 28 de Abril de 2017, onde solicitava a A o pagamento do empréstimo constante da promessa. A dita mensagem do telemóvel foi dirigida ao telefone n.º 181******56, cujo nome de utilizador era “N”. A negou que o aludido número do telemóvel era utilizado por si. Mas, na altura em que o presente Tribunal inquiriu sobre o seu número de telemóvel usado, A logo alegava que o mesmo não tinha usado em seu próprio nome para a inscrição de ligação do número de telemóvel, enquanto ao número do seu telemóvel usado em actual é 138********, e é pertencente de G, ou seja, o proprietário registado.
  Tendo o Tribunal de primeira instância conhecido os restantes factos como factos reais e que sejam confirmados por este Tribunal.
  O presente Tribunal entende que neste caso visa um conflito de empréstimo particular entre as pessoas singulares. Nos termos do artigo 210.º da “中華人民共和國合同法 (Lei dos Contratos da República Popular da China)”: “Um contrato de empréstimo entre pessoas singulares entra em vigor quando o credor concede o empréstimo.”, ao mesmo tempo, nos termos do artigo 5.º, n.º 1 do “最高人民法院關於民事訴訟證據的若干規定 (Regulamento do Supremo Tribunal Popular sobre as Provas de Acção Civil)”: “No processo de conflito contratual, a parte que pretende a constituição e a eficácia da relação contratual, tem que assumir o ónus da prova em relação aos factos do contrato estabelecido, bem como a sua eficácia.” Neste caso, B invocava a existência de relação de empréstimo de 10 milhões com A, assim, o mesmo tem que assumir o ónus de prova em relação à vontade acordada do empréstimo e ao acto de entrega/pagamento material entre as partes, nos termos da lei.
  Na sequência da vontade acordada entre as partes, B, forneceu o “Acordo de empréstimo”, de 02 de Fevereiro de 2011, assinados por creditado em nome de A e os respectivos fiadores, juntamente, para o efeito de confirmação. Por isso, o ponto fulcral deste processo é o conhecimento da realidade ou não de entrega/pagamento do montante de 10 milhões do empréstimo alegado por B. Apreciado a entrega/pagamento do montante, tendo B apresentado a “Promessa” e o “Comprovativo de empréstimo”, emitidos por A em 2013. Durante as primeira e segunda instâncias, deste Tribunal, A nada a reclamar quanto à autenticidade das aludidas provas, mas, defendendo que nunca recebeu qualquer montante de empréstimo. Quanto aos 10 milhões visados neste processo era na realidade as fichas de 7.47 milhões dólares de Hong Kong emprestados em Macau, durante no jogo, incluindo de juros e comissões. Sobre isto, o presente Tribunal entendeu com base do conteúdo da “Promessa”, visada neste processo, o advogado G (indivíduo fora do processo), na qualidade de testemunha, escreveu expressamente na aludida promessa as palavreadas de “Anexo: Detalhes sobre a circulação do fundo de empréstimo acima referido” e também escreveu por ele na coluna de destinatário do “Comprovativo de empréstimo”, visado neste processo as palavreadas de “Anexo: Detalhes sobre a circulação do fundo de empréstimo”, ambos os documentos foram emitidos em 16 de Junho de 2013, pois, deve ser entendido o “Comprovativo de empréstimo” era como o “Anexo: Detalhes sobre a circulação do fundo de empréstimo”, escrito na “Promessa”. Atendendo a situação especial deste caso, onde a “Promessa” e o “Comprovativo de empréstimo”, ambos foram emitidos por A, em 16 de Junho de 2013, isto é, após o facto de empréstimo ocorrido, assim, as provas apresentadas por B provavam que o mesmo teve efectuado materialmente a entrega/pagamento do montante de empréstimo a A em antes. Com base nisso, o presente Tribunal, conjugado, nomeadamente, o valor de empréstimo pretendido por B, as capacidades económicas das partes, o método de entrega/pagamento do montante, a relação e o hábito de transacção entre as partes, os conteúdos concretos de “Detalhes sobre a circulação do fundo de empréstimo”, citado no “Comprovativo de empréstimo”, bem como os factos e factores das circunstâncias pormenorizadas alegadas por partes, contudo, para avaliar a autenticidade ou não da ocorrência do empréstimo de 10 milhões visado neste processo:
  Em primeiro lugar, relativamente aos 7.47 milhões dólares de Hong Kong (equivalente a 6.7 milhões renminbi) em numerário, é um valor bastante elevado e conforme uma transacção civil normal, deve constar o seu oriundo legal sobre os fundos e com um método de pagamento legítimo. Apreciado o caso, em 02 de Fevereiro de 2011 era o dia de véspera do ano novo da tradição da chinesa. B alegava que o montante de empréstimo provinha da Sala VIP “##” de Macau, mas não conseguiu apresentar comprovativo legal para provar como é que a Sala VIP “##” ter entregado a si o montante de empréstimo acima referido e por que razão ter optado na véspera do ano novo a efectuar a entrega/pagamento ao A o aludido valor tão elevado em numerários, dentro de um estabelecimento que é claramente com natureza de casino de jogo em Macau, sobre isto, B não conseguiu justificar com fundamentos. O Tribunal de primeira instância baseado nisso, entendeu que não tendo o aludido 7.47 milhões dólares de Hong Kong em numerários procedido qualquer entrega/pagamento material, e esta situação não consta nenhuma ilegitimidade, pelo que o presente Tribunal mantém-se este facto nos termos da lei.
  Em segundo lugar, em relação à transferência de 250 mil lavrado (B alegando que os 250 mil foi escrito por lapso e o valor correcto devia ser 260 mil) lavrado no “Detalhes sobre a circulação do fundo de empréstimo”, citado no “Comprovativo de empréstimo” e os numerários de 350 mil, que nos termos do artigo 180.º, n.º 1 de “高人民法院關於適用<中華人民共和國民事訴訟法>的解釋(Interpretação do Supremo Tribunal Popular sobre a Aplicação da “Lei Processual Civil da República Popular da China )”: “As provas fornecidas pela parte com responsabilidade de ónus da prova, e que provem com alta probabilidade da existência do facto por provar, assim, deve ser considerado como facto existente.” Quanto à transferência do montante, de acordo com o conhecimento do facto pelo Tribunal de primeira instância, B transferiu materialmente no dia 10 de Fevereiro de 2011 a A para o pagamento de 260 mil, esta data de transferência material é unânime à data de transferência constante no “Detalhes sobre a circulação do fundo de empréstimo”. Apesar de ter transferido materialmente os 260 mil, cuja uma diferença de 10 mil com o valor de 250 mil de transferência lavrado, B tinha explicado que foi por lapso de escrita, pois, não se mostra com situação injustificável. Só que não tendo A apresentado contraprova para provar que este montante pertencia a restituição do empréstimo anteriormente feita entre as partes ou pertencia doutras dívidas, pelo que deve ser entendido que esta transferência de 260 mil é o empréstimo concedido por B a A. Quanto aos 350 mil em numerários, A defendeu que nunca chegou a receber o dito montante, mas, nada reclamou na altura de assinatura no “Comprovativo de empréstimo” para o efeito de confirmação e também não apresentou provas que indicava o “Comprovativo de empréstimo” assinado para o efeito de confirmação constava conteúdo que violou a sua vontade real. A como um maior com capacidade perfeita para o acto civil, deve saber bem as consequências jurídicas, que surgirão pelo seu acto de assinatura para o efeito de confirmação do aludido “Comprovativo de empréstimo”. Por isso, o presente Tribunal entende que os registos de transferências bancárias, o “Comprovativo de empréstimo” e outras provas, visadas neste processo, apresentados por B, constam uma alta probabilidade de provar o facto de B ter materialmente entregado/pago a A os 610 mil acima referido do montante de empréstimo. O Tribunal de primeira instância entendeu que os aludidos dois montantes não foram materialmente entregados/pagos, por isso, é um entendimento com erro. O presente Tribunal rectifica-se.
  Para além, sobre “os remanescentes foram transferidos a F”, lavrado no “Detalhes sobre a circulação do fundo de empréstimo”, citado no “Comprovativo de empréstimo”, visado neste processo, B alegou concretamente que inclui, os 1.04 milhão transferido a K, em 10 de Fevereiro de 2011, e no mesmo dia transferiu os 1.3 milhão a J, esposa de F. Apreciado o caso, os beneficiários (indivíduos fora do processo) em relação às transferências dos aludidos dois montantes eram K e J, respectivamente. Durante as primeira e segunda instâncias, deste processo, não tendo B apresentado provas que provava F ter ordenado os ditos dois indivíduos fora do processo para receber os montantes, nem requereu F a ser testemunha para depor ou ser investigado para o efeito de confirmação deste facto, na audiência de julgamento, pelo que deve ser assumido as suas consequências jurídicas desfavoráveis de perda de ónus da prova. Pelo que o montante de 2.34 milhões, isto é, os aludidos dois montantes transferidos aos indivíduos fora do processo, sejam impossível a entender que foram materialmente entregado/pago a A. Se houver impugnação, pode B resolver através por outro meio jurídico contra os indivíduos que receberam materialmente os aludidos dois montantes transferidos.
  Pelo exposto, quanto aos 10 milhões alegados por B, o presente Tribunal entendeu nos termos da lei que o capital de empréstimo entregado/pago materialmente a A, é no valor de 610 mil (isto é, a transferência de conta de 260 mil e 350 mil em numerários, de 10 de Fevereiro de 2011). Quanto aos restantes montantes do empréstimo, B não conseguiu apresentar provas suficientes que mostram a entrega/pagamento material efectuada, pois, sendo insuficiente para provar que o facto dos restantes 9.39 milhões do empréstimo foi realmente ocorrido.
  Depois da ocorrência do empréstimo de 610 mil, visado neste processo, A nunca chegou a pagar os capital e juros do empréstimo, assim, B requereu junto do Tribunal de primeira intância, que ordene A o pagamento de capital e juros, e o qual constava com fundamentos justos e devem ser sustentados. Conforme o conteúdo de “Promessa”, emitida por A a B, A prometeu: “Os juros do aludido empréstimo seriam calculados de 4 vezes do valor da taxa de juros do empréstimo concorrente, de acordo com o Banco Popular da China, a contar a partir da data do fornecimento de empréstimo até à data em que a minha parte possui valor suficiente para efectuar o pagamento do inteiro capital e juros”. B pretendeu na petição que os juros sejam calculados de 4 vezes do valor da taxa de juros do empréstimo concorrente, conforme o banco, a contar a partir de 01 de Março até à data de instauração da acção (isto é, no dia 21 de Setembro de 2017), o que não excede a parte da taxa anual de 24%, pelo que deve ser sustentado nos termos da lei. B requereu no recurso que os juros devam contar até ao pagamento integral efectivo, o que excedeu do seu pedido requerido no Tribunal de primeira instância, pelo que não é sustentado.
  Em relação à prescrição, conforme o alegado por B, chegado o termo do prazo do empréstimo, ele teve interpelado várias vezes a A o pagamento do empréstimo. Na segunda instância, B apresentou as mensagens captadas do ecrã do telemóvel, apesar de não conseguir provar que o destinatário de envio das ditas mensagens era A, mas, ponderando o facto que A confessou que não tinha ele usado em seu próprio nome para inscrição de ligação de qualquer número de telemóvel, aliás, o número de telemóvel em uso era pertencente de alheios, conjugado as partes que tinham uma relação de amizade antes da presente acção e tinham eles outras actividades de cooperação, e tendo B alegado que interpelava sempre a A, por via telefónica, para o pagamento, facto este constitui interrupção na prescrição, ou seja, a sua interpelação ainda não ultrapassou a prescrição. O presente Tribunal acredita esta situação.
  Nesta conformidade, o pedido de recurso de B é parcialmente procedente. O presente Tribunal, vem, nos termos do artigo 170.º, n.º 1, alínea 3) da 《中華人民共和國民事訴訟法》(Lei Processual Civil da República Popular da China), condena o seguinte:
  I. Anulação do acórdão cível (2017) Yue *** N.º **** da série Min Chu;
  II. Ordenamento a A a efectuar a restituição a B do empréstimo do capital de 610 mil e juros (calculados de 4 vezes do valor da taxa de juros do empréstimo concorrente, conforme o banco, baseado no valor básico de 610 mil, a contar a partir de 01 de Março de 2011 a 21 de Setembro de 2017, não excedendo a taxa de juros anual de 24%), dentro do prazo de 10 dias após a entrada em vigor legal do presente acórdão;
  Caso não cumprisse a obrigação de pagamento pecuniário dentro do prazo determinado neste acórdão, deve ser acrescentados os juros em múltiplos, devido a demora do cumprimento de obrigação, nos termos do artigo 253.º da 《中華人民共和國民事訴訟法》(Lei Processual Civil da República Popular da China).
  III. Indeferimento de outros pedidos do recurso de B.
  Fixam-se as custas de primeira instância, deste processo no valor de 169570 yuan, o depósito no valor de 5000 yuan, os encargos de B e A nos valores de 163921 e 10649 yuan, respectivamente; fixam-se as custas de segunda instância, deste processo no valor de 116324 yuan, os encargos de B e A nos valores de 109228 e 7096 yuan, respectivamente.
  O presente acórdão considera como o acórdão de última instância.
Juiz >>>1
Juiz >>>2
Juiz >>>3
(Carimbo do Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Zhuhai da Província Guangdong: vide original)
O presente documento é autêntico e está conforme o documento original
O Escrivão &&&»

b) Do Direito

  De acordo com o disposto no nº 1 do artº 1199º do CPC «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.».
  Como é sabido nos processos de revisão e confirmação de decisões proferidas no exterior de Macau o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa limitando-se a apreciar se a decisão objecto dos autos satisfaz os requisitos de forma e condições de regularidade para que possa ser confirmada.
  Esses requisitos são os que vêm elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
  «1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
  a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
  b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
  c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
  d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
  e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
  f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
  2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
  Da certidão junta aos autos resulta que pelo Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Zhuhai da Província Guangdong o Réu A foi condenado a restituir a B o empréstimo de capital de CNY610.000,00 acrescido dos juros ali indicados, nada havendo que ponha em causa a autenticidade da mesma e o sentido da decisão, estando assim preenchido o pressuposto da al. a) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Igualmente resulta da certidão junta que a decisão foi proferida em última instância o que equivale nos termos da legislação da RPC a que já transitou em julgado, não provindo de tribunal cuja competência haja sido provocada em fraude à lei e não versando sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, estando preenchidos os requisitos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Igualmente não consta que a questão tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau, não havendo sinais de poder ser invocada a litispendência ou caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Resulta da certidão junta que o Réu não só foi citado como exerceu o seu direito de defesa em ambas as instâncias, pelo que se conclui ter sido cumprido o princípio do contraditório e da igualdade das partes, sendo certo que é o ali Réu que vem requerer a revisão da decisão.
  
  Invoca contudo o Requerido que ao negócio jurídico subjacente era aplicável o direito de Macau e que segundo este a decisão lhe era mais favorável, bem como que a decisão a confirmar é incompatível com a ordem pública.
  
  Vejamos então.
  
  Repetindo, da certidão junta aos autos resulta que pelo Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Zhuhai da Província Guangdong o Réu A foi condenado a restituir a B o empréstimo de capital de CNY610.000,00 acrescido dos juros ali indicados.
  Da leitura da decisão em causa resulta que o valor mutuado foi entregue em 10.02.2011 através de uma transferência de CNY260.000,00 de B para A e uma entrega por aquele a este de numerário de CNY350.000,00 em numerário.
  A parte do empréstimo que teria sido feita através de levantamentos feitos na sala VIP ## de Macau não se provou.
  Em síntese o que aconteceu foi que ficou provado que houve um empréstimo e o devedor foi condenado a pagar.
  
  O Requerido, ali credor e Autor, vem invocar que sendo Credor e devedor residentes de Macau e que tendo os documentos sido assinados em Macau nos termos do artº 40º e 41º do C.Civ. deve ser aplicável ao negócio em causa a lei de Macau e que segundo a mesma o resultado seria mais favorável ao Credor aqui Requerido.
  Ora, foi o aqui Requerido quem instaurou a acção na China Continental e segundo o Direito da China Continental pelo que, tendo inclusivamente recorrido da primeira sentença proferida sem nunca ali invocar ser o direito aplicável o de Macau, pelo que, não pode agora vir contra facto próprio dizer que o resultado lhe teria sido mais favorável se a acção houvesse sido instaurada em Macau, não lhe assistindo razão.
  Mas se ainda assim não fosse, também este argumento sempre improcederia.
  
  Dispõem o artº 40º e 41º do C.Civ. que:
Artigo 40.º
(Obrigações provenientes de negócios jurídicos)
  1. As obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria substância dele, são reguladas pela lei que os respectivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista.
  2. A designação ou referência das partes só pode, todavia, recair sobre lei cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com algum dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito de conflitos.
Artigo 41.º
(Critério supletivo)
  Na falta de determinação da lei competente, aplica-se a lei do lugar com o qual o negócio jurídico se ache mais estreitamente conexo.
  
  Da leitura dos indicados preceitos resulta ser irrelevante a lei pessoal dos outorgantes no que concerne à determinação da lei competente para regular o negócio jurídico.
  Compulsada a decisão a rever nada se provou no que concerne à Sala VIP de um casino de Macau, pelo que o único elemento de conexão com o território não está provado.
  Por fim, ainda que os documentos houvessem sido assinados em Macau – o que em momento algum se demonstra – não é esse o facto determinante da lei competente para regular o negócio.
  Não resultando que as partes hajam convencionado que se aplicava ao negócio outra lei que não a da República Popular da China, havendo as transferências e entregas de numerário sido feitas em Renminbis, tudo acontecendo na China Continental e não tendo em momento algum durante o processo das duas instâncias no Tribunal da República Popular da China sido invocado que seria aplicável outra lei que não a da China Continental, face ao disposto no artº 41º do C.Civ. sempre seriamos obrigados a concluir que a lei com a qual o negócio se acha mais estreitamente conexo é a da República Popular da China.
  Pelo que, não sendo aplicável ao caso o direito material de Macau improcede a invocação com base no nº 2 do artº 1202º do CPC.
  Sem prejuízo de, face aos elementos do caso – mútuo – a decisão que resultaria da aplicação do direito de Macau ser igual à que resultou da aplicação do direito da República Popular da China em face da factualidade que se apurou, pelo que, também não resulta que da aplicação do direito material de Macau o resultado seria mais favorável ao aqui Requerido e Credor.
  
  Invoca ainda o Requerido que a decisão viola a ordem pública de Macau.
  O resultado incompatível com a ordem pública tem a ver com o conteúdo da decisão e a ordem que é emanada pelo tribunal.
  O que se faz na decisão a rever é reconhecer que foi celebrado um contrato de mútuo e condenar o devedor a pagar o capital e juros, situação esta que para além de estar também consagrada na lei de Macau, em nada contende com a ordem pública, pelo que se tem por verificada a condição da alínea f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  
  Assim sendo improcedem os fundamentos invocados na contestação do Requerido, impondo-se concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação de sentença proferida por tribunal exterior a Macau.
  
IV. DECISÃO
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Zhuhai da Província Guangdong nos termos acima transcritos.
  
  Custas pelo Requerido.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 15 de Junho de 2023
  
  Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
  (Relator)
  
  Fong Man Chong
  (Primeiro Juiz-Adjunto)
  
  Ho Wai Neng
  (Segundo Juiz-Adjunto)

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REV e CONF DE DECISÕES