Processo nº 342/2023/A
(Suspensão de Eficácia)
Data: 15 de Junho de 2023
Requerente: A
Entidade Requerida: Secretário para a Economia e Finanças
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ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
A, com os demais sinais dos autos,
vem requerer a suspensão de eficácia do despacho do Secretário para a Economia e Finanças de 03.03.2023 que indeferiu a renovação da sua autorização de residência temporária em Macau.
Para tanto alega em síntese que verificando-se todos os demais requisitos para que a suspensão seja decretada há prejuízo de difícil reparação para a Requerente uma vez que frequenta a escola em Macau, sendo boa aluna e que a execução imediata do despacho a impede de prosseguir os seus estudos em Macau e atingir os objectivos que se propôs, nomeadamente de acesso e ingresso na Universidade de Macau.
Citada a Entidade Requerida para contestar esta veio oferecer o merecimento dos autos.
Pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público foi emitido o seguinte parecer:
«Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 129.º do CPAC, o Ministério Público vem emitir o seu parecer nos termos seguintes:
1.
B, melhor identificado nos autos, vieram instaurar o presente procedimento cautelar de suspensão de eficácia do acto praticado pelo Secretário para a Economia e Finanças que indeferiu o pedido de renovação da autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM) da sua filha A, também identificada nos autos.
A Entidade Requerida, devidamente citada, ofereceu o merecimento dos autos.
2.
(i)
Decorre do disposto nos artigos 120.º e 121.º, n.º 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), que a suspensão de eficácia dos actos administrativos que tenham conteúdo positivo ou que, tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva é concedida quando se verifiquem os seguintes requisitos:
• a execução do acto causar previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso contencioso;
• a suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente produzido pelo acto;
• do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
Estes requisitos do decretamento da providência cautelar da suspensão de eficácia são de verificação cumulativa bastando a não verificação de um desses para que tal decretamento resulte inviável, sem prejuízo, no entanto, do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do citado artigo 121.º do CPAC (assim, entre outros, o Ac. do Tribunal de Última Instância de 4.10.2019, processo n.º 90/2019).
(ii)
No caso sujeito, verifica-se que o Requerente pretende a suspensão de eficácia de um acto negativo, por isso que se trata de um acto de indeferimento de uma pretensão que a mesma formulou perante a Administração: o pedido de renovação de autorização de residência na RAEM. No entanto, parece-nos que, apesar de negativo, o acto suspendendo tem uma vertente positiva, na exacta medida em que afecta a sua situação jurídica preexistente.
Legalmente admissível, portanto, face ao disposto na alínea b) do artigo 120.º do CPAC a peticionada suspensão de eficácia.
Por outro lado, do processo não resultam fortes indícios de ilegalidade do recurso contencioso, sendo que, como se sabe, esta verificação se reporta, no essencial, aos pressupostos processuais do recurso contencioso (v.g. a tempestividade do recurso ou a recorribilidade do acto) e não a qualquer juízo, ainda que perfunctório, sobre o respectivo mérito.
Mostra-se, assim, verificado o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º do citado diploma legal.
Também nos parece, ademais, que a suspensão de eficácia do acto, a ser decretada, não será susceptível de causar grave lesão do interesse público, pelo que se deve ter por verificado o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC.
(iii)
Resta, pois, a questão de saber se a execução do acto suspendendo causará ao Requerente, previsivelmente, prejuízo de difícil reparação.
Face à factualidade alegada pelo Requerente e tendo presente a jurisprudência mais recente do Tribunal de Segunda Instância a propósito de situações semelhantes à que está em causa nos presentes autos e com a qual a Entidade Requerida se tem, invariavelmente, conformado, será de considerar também preenchido o requisito a que alude a alínea a) do n.º 1- do artigo 121.º do CPAC (vejam-se, a título de exemplo, os acórdãos proferidos nos processos n.º 155/2023/A, 163/2023 e 262/2023/A).
3.
Pelo exposto, salvo melhor opinião, parece ao Ministério Público que deve ser deferido o pedido de suspensão de eficácia.».
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
III. FUNDAMENTAÇÃO
1) Factos
Em face dos elementos constantes dos autos estão apurados os seguintes factos:
a) Em 03 de Março de 2023 foi proferido despacho pelo Senhor Secretário para a Economia e Finanças segundo o qual é indeferido o pedido de renovação de autorização de residência temporária da Requerente pelos fundamentos constantes da proposta nº PRO/00199/AJ/2021 com o seguinte conteúdo:
Assunto: Propor o indeferimento do recurso Proposta N.º: PRO/00199/AJ/2021
hierárquico necessário (Autos n.º P2272/2005/05R) Data: 15/01/2021
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Exma. Senhora C, Directora do Departamento Jurídico e de Fixação de Residência:
1. O recorrente, B, que nos termos do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, foi baseado na fundamentação de investimento de bem imóvel, obteve a concessão de autorização da residência temporária por extensão à descendente, A, em 28 de Janeiro de 2014. O recorrente já obteve a emissão do bilhete de identidade de residente permanente de Macau.
2. Devido a descendente, A, não tendo residida habitualmente em Macau, durante o período de autorização da residência temporária, assim, o Presidente do Conselho de Administração do Instituto do Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM), exercendo a competência subdelegada por Secretário para a Economia e Finanças, nos termos do Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 68/2020, proferiu no dia 30 de Novembro de 2020, a decisão sobre o pedido de renovação de autorização da residência concessionada na sequência de aquisição do bem imóvel, onde foi indeferido o pedido de renovação de autorização da residência temporária da interessada, A, nos termos do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, subsidiariamente aplicável por força do artigo 9.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2003 e artigo 22.º, n.º 2 do Regulamento Administrativo n.º 5/2003. (vide anexo 3)
3. Na sequência da respectiva decisão, tendo este Instituo, enviado o Ofício n.º OF/07108/DJFR/2020, em 30 de Novembro de 2020, ao recorrente para o efeito de notificação, ao mesmo tempo, conforme o registo de assinatura de recepção, da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, o tal ofício foi enviado com sucesso, em 11 de Dezembro de 2020 (vide anexo 1).
4. Nos termos do artigo 3.º do Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 68/2020, que: “Poderá apresentar o recurso hierárquico necessário contra o presente acto de subdelegação”
5. O advogado, ou seja, o bastante procurador do recorrente, interpôs ao Secretário para a Economia e Finanças o recurso hierárquico necessário em causa, em 04 de Janeiro de 2020. (vide anexo 2)
6. Nos termos do artigo 155.º do Código do Procedimento Administrativo, é de trinta dias o prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário, conforme o demonstrado no registo de assinatura de recepção do respectivo documento, o aludido recurso hierárquico necessário reúne nos termos do prazo legal.
7. O recurso hierárquico necessário interposto por advogado, ou seja, o bastante procurador do recorrente, consta o seguinte conteúdo principal:
1) Tendo o recorrente invocado que a sua ascendente (mãe), tinha sofrida várias doenças, a partir de 2007; a mesma mantinha consultas no hospital do interior do continente e precisava de ser cuidada e acompanhada por si e cônjuge, ininterruptamente, nos tratamentos. De acordo com os deveres nos termos do artigo 1729.º e dos ulteriores artigos do Código Civil, bem como a virtude tradicional chinesa, assim, o recorrente manteve a viver em Xiamen, enquanto à interessada, a sua primeira autorização da residência temporária foi concedida, em 28 de Janeiro de 2014, nessa altura, tinha ela só de 9 anos de idade, portanto era impossível de viver e estudar sozinha em Macau, sem ter cuidados dos pais, por isso, a mesma mantendo também a viver em Xiamen, junto dos pais;
2) O recorrente declarava que a interessada atinge, actualmente, 16 anos de idade, devido a sua boa nota foi conseguida frequentar na Escola de Aplicação Anexa à Universidade de Macau, em Setembro de 2020, e conforme a própria maturidade física e psíquica, já conseguia analisar suficientemente em certas coisas. O recorrente detinha próprio bem imóvel em Macau, podia ser fornecido à interessada como o domicílio de residência estável, aliás, teve o recorrente constituído uma companhia limitada em Macau, em 16 de Novembro de 2020, pois, podem ver que a família do recorrente já consideraram Macau como o local de residência permanente. Pelo que consta fundamentação justa em acreditar que a interessada irá estudar e viver sempre em Macau;
3) O recorrente achava que era todo o dever de Administração em apurar a interessada que apesar de não estar em Macau, a mesma continuava a considerar Macau como residência habitual, ademais, na avaliação da interessada se considere ou não Macau como o seu centro de vida, é impossível basear meramente nas informações de registos de entradas e saídas do CPSP para o entendimento, devendo ponderar justamente ao artigo 4.º, n.º 4 da Lei n.º 8/1999 e avaliar integralmente todas as circunstâncias em concretas;
4) Tendo o recorrente salientado que na altura do pedido inicial de autorização da residência temporária da interessada por extensão aos agregados familiares, não houve nenhum dos funcionários ou artigos a indicar expressamente sobre os números de dias obrigatórios de residência em Macau, durante o período de autorização da residência temporária para satisfazer o requisito do devido efeito, senão, correrá o risco do eventual cancelamento da respectiva autorização da residência temporária;
5) O recorrente declarava que desde o requerimento de autorização da residência temporária da interessada por extensão aos agregados familiares até ao presente, já decorreu mais de 6 anos, durante este período nunca chegou a ser duvidado por Administração, que tiveram alterados os seus pressupostos da residência temporária em Macau, assim, fazendo com que o recorrente confiasse bastante que a interessada poderia vir cá viver nesta região e adquirir o bilhete de identidade de residente de Macau. Nos termos do artigo 8.º Código do Procedimento Administrativo, não devendo ser a interessada em sofrer as consequências desfavoráveis por um assunto que não tinha conhecimento em antes e que depois foi servindo este assunto como um fundamento integrado na decisão sobre a autorização da residência temporária, por parte da Administração.
6) O recorrente julgava que para o efeito nos termos do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, os membros dos agregados familiares não são considerados como requerente, as renovações dos membros dos agregados familiares dependem do requerente principal, enquanto ao requerente principal de ora caso já detinha o bilhete de identidade de residente permanente de Macau emitido, pelo que seja extenso à interessada, ao mesmo tempo, reúna os pressupostos e requisitos de manutenção de autorização da residência temporária;
7) O recorrente salientava, se por acaso a Administração cancelasse a autorização da residência temporária da interessada, causará a separação da vida conjunta em dois locais diferentes, entre a interessada, os pais e irmãos, porque todos os restantes membros da família, já adquiriram o direito de fixação em Macau;
8) Por fim, o recorrente requer-se que defira a manutenção de autorização da residência temporária da interessada, A, fazendo com que esta gozasse o direito de fixação na RAEM.
8. Na sequência do presente recurso hierárquico necessário foi feita a seguinte análise:
1) Em primeiro lugar, onde recorrente tinha invocado que na altura do pedido inicial de autorização da residência temporária da interessada por extensão aos agregados familiares, não houve nenhum dos funcionários ou artigos a indicar expressamente sobre os números de dias obrigatórios de residência em Macau, durante o período de autorização da residência temporária para satisfazer o requisito do devido efeito, mas nos termos do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, subsidiariamente aplicável por força do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003 e artigo 22.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, estão estipulados expressamente que os interessados devam, dentro do prazo da residência temporária, manter os pressupostos ou requisitos de autorização da residência temporária antes requerido, nomeadamente, reunir a situação jurídica relevante e residir habitualmente em Macau. Os requisitos de manutenção de autorização da residência temporária são estipulados nos termos da lei, deve a interessada cumprir a respectiva legislação, desde a sua concessão de autorização da residência temporária;
2) Sobre este ponto, tendo o recorrente assinado na parte da declaração do requerimento inicial de extensão à interessada e do próprio pedido de renovação, onde o qual tomou conhecimento, que durante o período de autorização da residência temporária deve cumprir os termos do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 e outras legislações;
3) O recorrente tinha declarado que desde o requerimento de autorização da residência temporária da interessada por extensão aos agregados familiares até ao presente, já decorreu mais de 6 anos, durante este período nunca chegou a ser duvidado por Administração, que tiveram alterados os seus pressupostos da residência temporária em Macau, assim, fazendo com que o recorrente confiasse bastante que a interessada poderia vir cá viver nesta região e adquirir o bilhete de identidade de residente de Macau. Nos termos do artigo 8.º Código do Procedimento Administrativo, não devendo ser a interessada em sofrer as consequências desfavoráveis por um assunto que não tinha conhecimento em antes e que depois foi servindo este assunto como um fundamento integrado na decisão sobre a autorização da residência temporária, por parte da Administração.
4) De facto, antes de aplicar o acto administrativo recorrido, não tendo a Administração feita qualquer entendimento sobre a situação de “residência habitual” da interessada, muito menos ter efectuada qualquer confirmação da aludida situação junto do recorrente.
5) Nos termos do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, subsidiariamente aplicável por força do artigo 9.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2003 e artigo 22.º, n.º 2 do Regulamento Administrativo n.º 5/2003: “A residência habitual do interessado na RAEM é condição da manutenção da autorização de residência”; “A renovação da autorização depende da verificação dos pressupostos e requisitos previstos na lei de princípios e no presente regulamento”. Os requisitos de manutenção de autorização da residência temporária são estipulados na lei, que não podem ser ajustados por vontade da Administração, enquanto a interessada deve cumprir a respectiva legislação, desde a sua concessão de autorização da residência temporária;
6) Para garantir que os interessados cumprissem os termos da supra legislação, tanto no período decorrido de apreciação do pedido de renovação da respectiva autorização da residência temporária, ou, bem como o respectivo pedido foi autorizado, a Administração tem a obrigação de investigar se os interessados mantenham ou não os requisitos exigidos nos termos da lei, caso comprovado os interessados violaram a lei correspondente, logo aplicará os actos administrativos de cancelamento ou declaração de caducidade, nos termos da lei, ou indeferimento do pedido de renovação, donde não vejam qualquer violação de norma e princípio;
7) Aliás, o artigo 9.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2003, pertence uma norma jurídica obrigatória, por isso, o direito atribuído à Administração é um direito vinculativo. Sabemos, conforme o entendimento uniformizado e acostumado na jurisprudência de Macau que: idênticos os princípios de igualdade, proporcionalidade, o princípio da boa-fé é meramente aplicável ao poder discricionário (cfr. os Acórdãos n.ºs 32/2016, 46/2015 e 54/2011, do Tribunal de Última Instância). Respeitando a supra jurisprudência, é de entender que o acto administrativo recorrido é como um acto administrativo vinculado, pois, não se enferma de violação do princípio da boa-fé;
8) O recorrente entendia que as renovações dos membros dos agregados familiares dependem do requerente principal, enquanto ao requerente principal de ora caso já detinha o bilhete de identidade de residente permanente de Macau emitido, pelo que seja extenso à interessada, ao mesmo tempo, reúna os pressupostos e requisitos de manutenção de autorização da residência temporária;
9) É de apontar, o objectivo final dos indivíduos que requeiram a autorização da residência temporária é para ser residente permanente, de acordo com o Regulamento Administrativo n.º 3/2005, para quem for concessionado a autorização da residência temporária tem que satisfazer o requisito de “que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, e que Macau seja a residência habitual permanente”, assim, é que adquire o bilhete de identidade de residente permanente. Em relação a este ponto não é só exigido por Lei n.º 8/1999, também é exigido nos termos do artigo 24.º, n.º 2 da Lei Básica da RAEM.
10) Dado o requerente requereu a autorização da residência temporária com fundamentação de investimento de bem imóvel, nos termos dos artigos 1.º, alínea 4) e 3.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, e a extensão à descendente, nos termos do artigo 5.º do mesmo regulamento administrativo, por outras palavras, a sua descendente é interessada regulada nos termos do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, pelo que a mesma tem que cumprir nos termos da residência habitual em questão;
11) Nos termos do artigo 4.º, n.º 4 da Lei n.º 8/1999: “Para a determinação da residência habitual do ausente, relevam as circunstâncias pessoais e da ausência, nomeadamente: 1) O motivo, período e frequência das ausências; 2) Se tem residência habitual em Macau; 3) Se é empregado de qualquer instituição sediada em Macau; 4) O paradeiro dos seus principais familiares, nomeadamente cônjuge e filhos menores”;
12) Ora caso, através das informações de entradas e saídas do CPSP, demonstravam que a interessada nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 31 de Março), permaneceu em Macau, apenas de 3, 7, 0 e 11 dias, conjugado, nomeadamente, o conteúdo do recurso hierárquico, apresentado por recorrente, a resposta de audiência escrita e os respectivos documentos informativos, constantes dos autos, tudo comprovam que a interessada estava naquela altura a viver e estudar em Xiamen, enquanto os restantes membros principais da família também não viviam em Macau, pelo que seja difícil afirmar a interessada é pertencente da situação indicada nos termos do artigo 4.º, n.º 3 da Lei n.º 8/1999, isto é, a ausência temporária de Macau;
13) Mesmo que o recorrente tinha apresentado que o próprio e cônjuge foi por motivo de tomar cuidado à ascendente com doenças sofridas em vários anos, assim, residiam todos eles em Xiamen, pelo que a interessada vivia também nesse local junto dos pais. Mas, conforme os documentos apresentados por recorrente, mostravam que a ascendente do recorrente, só nos anos de 2007 a 2008 (data em que o recorrente ainda não tinha apresentado o requerimento de autorização da residência temporária por extensão aos agregados familiares da interessada) encontrava doente e foi internada no hospital para melhor consulta, pois, sendo impossível provar que os seguintes dez anos, designadamente, nos anos entre 2017 e 31 de Março de 2020, qual é o obstáculo causando com que a interessada não conseguisse tornar Macau como o seu centro de vida. Podemos ver que os assuntos de vida do dia quotidiano deles não iniciaram por volta de Macau, é claro que o centro de vida deles não era Macau; é de apontar, foi o recorrente que organizou à interessada a viver e estudar em Xiamen, esta é uma opção pessoal, o que não se vê qualquer obstáculo que impede os mesmos a virem a Macau a estudar, trabalhar e viver;
14) Apesar de o recorrente ter declarado que a interessada tinha já frequentada numa escola de Macau, em Setembro de 2020, e ele próprio também tinha constituído uma companhia limitada em Macau, em Novembro de 2020, mas, com esses documentos apresentados por recorrente, também não conseguem justificar por que razão a interessada não residiu habitualmente em Macau, durante os anos de 2017 a 31 de Março de 2020, pelo contrário, conjugado os elementos constantes dos autos, todos reflectem a interessada estava ausente de Macau, durante os anos de 2017 a 31 de Março de 2020, a mesma não considerava Macau como sua residência habitual e seu centro da vida, ela não residiu habitualmente em Macau;
15) Concluímos, tendo a Administração baseada na maior parte do tempo da interessada, nos anos de 2017 a 31 de Março de 2020, não estava a residir em Macau, assim, ponderando sob a forma complexa nas diferentes situações determinadas nos termos do artigo 4.º, n.º 4 da Lei n.º 8/1999, obteve uma conclusão de que a interessada não residiu habitualmente em Macau, no dito período, pelo que a decisão do indeferimento da renovação de autorização da residência temporária da interessada, A, proferida por Presidente do Conselho de Administração do IPIM, em 30 de Novembro de 2020, não se verifica qualquer acto ilegal ou inadequado, muito menos enferma de violação de qualquer norma e princípio.
9. Nesta conformidade, tendo o presente Instituto reexaminado o presente caso, que baseado nos fundamentos de facto e direito acima referidos, verifica-se que o respectivo acto administrativo foi aplicado de forma legal e adequado, nos termos da lei. Após o estudo e a análise feitos ao presente recurso hierárquico necessário, dado que não conseguia provar que a decisão do indeferimento do pedido de renovação de autorização da residência temporária da interessada, A, proferida por Presidente do Conselho de Administração do IPIM, no exercício da competência subdelegada por Secretário para a Economia e Finanças, em 30 de Novembro de 2020, consta actos ilegal ou irregular, pelo que propõe-se à S. Exa. Senhor Secretário para a Economia e Finanças que seja indeferido o presente recurso hierárquico necessário, mantendo a decisão proferida por Presidente do Conselho de Administração do IPIM, em 30 de Novembro de 2020.
À consideração superior v./Exa. para o efeito de apreciação e despacho da supra proposta.».
b) A Requerente desde Setembro de 2020 frequenta o ensino secundário complementar na Escola de Aplicação Anexa à Universidade de Macau estando actualmente no 3º ano do mesmo – cf. fls. 6 -;
2) Do Direito
De acordo com o disposto no artº 120º do CPAC «a eficácia dos actos administrativos pode ser suspensa quando os actos:
a) Tenham conteúdo positivo;
b) Tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.».
No caso dos autos o acto em causa nega à Requerente a renovação do estatuto de residente da RAEM, o que, sendo um acto de conteúdo negativo, apresenta uma vertente positiva uma vez que dele resulta a alteração da situação jurídica que autorizava a permanência da Requerente na RAEM.
Por sua vez o CPAC no seu artº 121º consagra os requisitos para que a suspensão seja concedida, requisitos estes que são de verificação cumulativa, a saber:
«Artigo 121.º
(Legitimidade e requisitos)
1. A suspensão de eficácia dos actos administrativos, que pode ser pedida por quem tenha legitimidade para deles interpor recurso contencioso, é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
2. Quando o acto tenha sido declarado nulo ou juridicamente inexistente, por sentença ou acórdão pendentes de recurso jurisdicional, a suspensão de eficácia depende apenas da verificação do requisito previsto na alínea a) do número anterior.
3. Não é exigível a verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 para que seja concedida a suspensão de eficácia de acto com a natureza de sanção disciplinar.
4. Ainda que o tribunal não dê como verificado o requisito previsto na alínea b) do n.º 1, a suspensão de eficácia pode ser concedida quando, preenchidos os restantes requisitos, sejam desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente.
5. Verificados os requisitos previstos no n.º 1 ou na hipótese prevista no número anterior, a suspensão não é, contudo, concedida quando os contra-interessados façam prova de que dela lhes resulta prejuízo de mais difícil reparação do que o que resulta para o requerente da execução do acto.».
Vejamos então.
Alega a Requerente que da execução do acto resulta a impossibilidade de continuar a frequentar a escola em Macau onde estuda o que prejudicará não só o seu sucesso escolar no ano lectivo em curso como a possibilidade de escolha de escola onde se possa matricular na China Continental e o ingresso na Universidade.
Como tem já sido apreciado em situações idênticas por este tribunal a mudança súbita de uma família para o exterior de Macau quando aqui residia pode ter consequências que não sejam facilmente reparáveis.
No caso dos autos, o agregado familiar da Requerente não reside em Macau, mas a Requerente frequenta em Macau um estabelecimento de ensino.
A interrupção da actividade lectiva da Requerente a meio do ano lectivo tem vindo a ser considerado por este Tribunal prejuízo de difícil reparação que autoriza a concessão da suspensão de eficácia nos termos da al. a) do nº 1 do artº 121º do CPAC.
Contudo, nesta data o ano lectivo já terminou, e a família vive na China Continental, pelo que, não subsiste fundamento algum para concluirmos pelo prejuízo de difícil reparação previsto na alínea a) do nº 1 do artº 121º do CPAC.
Em tudo o mais, acompanhamos o parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público de que estão verificados os requisitos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 121º do CPAC, uma vez que não resultam indícios em sentido contrário.
No entanto, sendo o requisito do artº 121º do CPAC de verificação cumulativa, não estando verificado o prejuízo de difícil reparação, não estão reunidos os pressupostos para conceder a providência.
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos vai indeferido o pedido de suspensão de eficácia.
Custas a cargo da Recorrente.
Registe e Notifique.
RAEM, 15 de Junho de 2023
Rui Pereira Ribeiro
(Relator)
Fong Man Chong
(Primeiro Juiz Adjunto)
Ho Wai Neng
(Segundo Juiz Adjunto)
Álvaro António Mangas Abreu Dantas
(Delegado Coordenador do Ministério Público)
342/2023/A SUPSENSÃO 1