Processo n.º 652/2022
(Autos de recurso contencioso)
Relator: Fong Man Chong
Data : 21 de Junho de 2023
Assuntos:
- Sindicância de acto administrativo praticado no exercício do poder discricionário
SUMÁRIO:
I – Resultaram provados os seguintes elementos juntos autos: em 31/05/2011 foi concedida ao Recorrente, ao abrigo do regime previsto no Regulamento Administrativo n.º 3/2005, a autorização de residência em Macau para o mesmo trabalhar no Departamento de Gestão da Universidade de Macau. Em 13/05/2018, o Recorrente cessou funções naquela instituição de ensino superior por ter atingido 65 anos de idade, pelo que comunicou ao Instituto de Promoção do Investimento e Comércio de Macau (IPIM) essa alteração da sua situação e bem assim que tinha passado a trabalhar para outra entidade, a sociedade Companhia de Engenharia Acústica X, Lda. A Administração, no entanto, não aceitou esta alteração da situação profissional do Recorrente e, fundando-se na norma do n.º 2 in fine do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, revogou a sua autorização de residência.
II - Cabe à Administração, e só a ela, avaliar, no caso concreto, se a nova situação profissional do Recorrente assume relevância, na perspectiva do interesse público, no sentido de justificar a manutenção da autorização de residência. E nessa avaliação, é claro que, contrariamente ao que vem alegado pelo Recorrente, a Administração se pode servir dos elementos que considere relevantes para formular o seu juízo decisório, nomeadamente, e no caso, a dimensão da empresa para a qual o Recorrente passou a trabalhar, o tipo de funções que o mesmo aí exerce, o número de trabalhadores dessa empresa, o tipo de actividade que desenvolve, para, a partir desses elementos, formar o seu juízo.
III - Ao tribunal apenas caberia intervir, anulando o acto administrativo praticado, se o mesmo consubstanciasse uma actuação ostensivamente errónea ou manifestamente desacertada e inaceitável, o que no caso não se verifica, pelo que, não ocorre a violação de lei por referência ao concreto exercício do poder discricionário sindicado nos presentes autos que foi alegada pelo Recorrente. Eis a razão da improcedência do recurso contencioso interposto.
O Relator,
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Fong Man Chong
Processo n.º 652/2022
(Autos de recurso contencioso)
Data : 21 de Junho de 2023
Recorrente : A
Entidade Recorrida : Secretário para a Economia e Finanças
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ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I – RELATÓRIO
A, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando do despacho do Secretário para a Economia e Finanças, datado de 15/07/2022, veio, em 13/09/2022, interpor o recurso contencioso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 2 a 17, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. 該批示透過澳門貿易投資促進局於2022年07月19日發出之第OF/02349/DJFR/2022號公函通知司法上訴人,於2022年08月05日,司法上訴人收悉上述公函及批示(見文件1,為著一切法律效力,批示內容在此視為全部轉錄);
2. 於2022年08月08日,司法上訴人通過訴訟代理人提交查閱卷宗之申請(見文件2),並於2022年8月16日獲批准查閱卷宗(見文件3),並於同日經由訴訟代理人在查閱卷宗後提交申請發出卷宗證明之申請(見文件4),並於2022年08月29日收悉上述申請之證明,並於2022年09月05日向經濟財政司司長提交聲明異議(見文件5);
3. 根據《行政訴訟法典》第25條及其續後條文,司法上訴人可針對可撤銷行為可在30天內向法院提出司法上訴,但根據按照現行《行政訴訟法典》第110條之規定,以及中級法院於2022年01月13日在第776/2021號行政、稅務及海關方面的上訴裁判書所指出,自主申請人提出向被訴實體申請查閱卷宗請求之日起,中止計算提起申訴之期間。因此,於2020年08月08日至08月29日期間屬法定中止計算本司法上訴期間,因而司法上訴提交最後之日延至2022年09月26日,故司法上訴人提出本司法上訴屬適時;
4. 司法上訴人根據第3/2005號行政法規之規定,以管理人員身份為依據於2011年05月31日獲批臨時居留許可,並惠及家團成員(配偶及女兒),即B(配偶)及C(女兒);
5. 於2017年02月17日,澳門貿易投資促進局僅向其及其等家團成員續期至2020年04月09日(見文件6);
6. 自上述之日至2018年05月13日,司法上訴人於澳門大學任職校園管理部特級行政主任,並於2018年05月13日,經由修改經第429/2009號行政長官批示修改的第112/2006號行政長官批示核准的《澳門大學人員通則》第56條第1款(六)項及第3款之規定,在該校任職年齡上限為六十五歲,故澳門大學向司法上訴人發出退休通知(見文件7);
7. 於2018年05月31日,由於司法上訴人的居留申請許可法律狀況出現變更,故司法上訴人根據第3/2005號行政法規第18條之規定,司法上訴人向澳門貿易投資促進局提交多份書面聲明和證明文件,以便澳門貿易投資促進局審核;
8. 於2018年11月09日,澳門貿易投資促進局向司法上訴人發出“補交文件通知書”之公函要求司法上訴人提交文件(見文件8),而司法上訴人已於2018年11月19日交予澳門貿易投資促進局(見文件9,為著一切法律效力,有關文件已存放予本卷宗內,在此視為全部轉錄);
9. 於2020年01月15日,司法上訴人收到澳門貿易投資促進局有關“臨時居留許可 - 書面聽證”之公函(見文件10),並要求提交書面聽證,而其後,司法上訴人亦在2020年02月17日提交文件(見文件11及文件12,為著一切法律效力,有關文件已存放予本卷宗內,在此視為全部轉錄);
10. 於2022年08月05日,司法上訴人收到由澳門貿易投資促進局於2022年07月19日發出之第OF/02349/DJFR/2022號公函,通知司法上訴人不批給司法上訴人及其家團之本澳臨時居留許可續期申請,其法律依據為按照現行第3/2005行政法規《核准投資者、管理人員及具特別資格技術人員居留制度》第18條第3款規定為之。
11. 按照現行第3/2005行政法規《核准投資者、管理人員及具特別資格技術人員居留制度》第18條第1款至第3款條文結合的看法,就是在司法上訴人在被考慮的具重要性的法律狀況變更後30日內向澳門賀易投資促進局作出通知。
12. 司法上訴人在2018年5月13日因經由修改經第429/2009號行政長官批示修改的第112/2006號行政長官批示核准的《澳門大學人員通則》第56條第1款(六)項及第3款之規定被通知退休解除僱佣合同,而在2018年5月31日已向澳門貿易投資促進局作出通知,相信已符合在法律訂定之時間上適時通知的規定;
13. 另一方面,司法上訴人認為上條法律或行政法規之規定,皆為賦予行政當局具有自由裁量權,就臨時居留申請人的法律狀況改變是否給予的接受而決定是否維持其臨時居留許可或准予續期;
14. 對於如何判斷是“具重要性的法律狀況”,以及“在澳門貿易投資促進局指定的期限內設立可獲考慮的新法律狀況,又或法律狀況的變更獲具權限的機關接受者”的標準,只是由局方或作出行政決定之人的主觀判斷,故在此判斷是具有自由裁量權;
15. 對於考慮上述內容後,於2022年08月05日收到由澳門貿易投資促進局發出之2022年07月19日發出之第OF/02349/DJFR/2022號公函,指出尊敬的澳門特別行政區行政長官授權司長 閣下於2022年07月15日作出不批給或廢止A及其等親屬B及C的管理人員臨時居留許可續期申請的決定表示不同意;
16. 按照載有廢止批示之第PRO/00935/AJ/2022號建議書,又或在文件8所指出之文件表示,在本個案中,針對司法上訴人是否所指之“在澳門貿易投資促進局指定的期限內設立可獲考慮的新法律狀況,又或法律狀況的變更獲具權限的機關接受者”的標準,主要是從新僱主所營事業的性質、營運狀況、申請人的職業範疇、申請人的職位等級、職務、與其專業領域的相關性、管理狀況及薪酬進行考慮;
17. 正如2012年3月22日澳門特別行政區中級法院行政司法上訴卷宗第598/2010合議庭裁判之反義解釋,只要行政機關運用法律賦予的自由裁量權作出行政行為時有偏離法律藉著賦予自由裁量權以規範一特定事宜時擬達致的立法目的,或在運用明顯錯誤的技術準則作出行為,則法院得介入對之審查;
18. 因此,司法上訴人主張行政當局行使本案之自由裁量權是違反或不遵守行政法守指導性原則-合法性原則、適當原則及公平公正原則,現在,讓我們分析被訴判決在行使自由裁量權時是否存在違反或不遵守行政法指導性原則;
19. 針對被訴決定,其中否決司法上訴人逗留許可的標準為新僱主的規模及營運狀況判斷,而按照載有廢止批示之第PRO/00935/AJ/2022號建議書通過公司規模較小、公司業務量低來判斷司法上訴人時任之“X工程有限公司”的企業規模並不顯著的結論(見上述建議書第4點至第7點),對此,司法上訴人表示不同意;
20. 管理人員取得本地的居留許可前提是提供技術的能力,即是司法上訴人的管理或技術能力,而司法上訴人提供技術的能力與新僱主的規模及營運狀況與管理人員技術水平不存在必然聯繫性;
21. 因為,司法上訴人是通過技術能力才獲批准取得在澳之臨時居留許可,技術能力不應包括新公司可以產生多少經濟價值來予以認定;
22. 不論公司的規模及營運狀況為何,公司要求的只是要求提供服務者具有必要的技術及管理能力,難道中小企業就不能或不需要聘用專業人仕來營運公司?抑或中小企業就不配聘用專業人仕?
23. 此外,新僱主的規模及營運狀況並不是法律或行政法規給予的審視司法上訴人個人能力的標準,其只是被訴實體單方面行使自由裁量權之輔助性事實,但行政當局選取這個判斷基礎是錯誤的,因為此標準與管理人員取得本地的居留許可是沒有必要關係;
24. 因此,司法上訴人主張行政當局行使本案之自由裁量權是違反或不遵守行政法指導性原則 - 適當原則及公平公正原則。
25. 倘不同意上述觀點時,在不妨礙原有的答辯內容為別提下,再作出以下的補充陳述;
26. 司法上訴人認為,壹間公司的規模,司法上訴人認為人員數量或工作項目數量並不是判斷公司的規模大小並不是唯一的方法,只能屬輔助性事實;
27. 即使按照載有廢止批示之第PRO/00935/AJ/2022號建議書新僱主在2015年至2017年時只有上葡京建築及裝飾工程、路易十三酒店附屬工程,以及路易十三酒店的綠化管養三個項目,但是對相關項目的技術服務之內容卻不作評估,必須指出,上述三個項目都存在一定的技術性,而不能僅以公司人員數量來進行評估;
28. 此外,對於載有廢止批示之第PRO/00935/AJ/2022號建議書的收入僅按照2015年至2017年的財政局所得補充稅來評估公司的收入是不合時宜的,更沒有考慮到2018年往後的情況;
29. 載有廢止批示之第PRO/00935/AJ/2022號建議書以過時的文件來得出新僱主的規模及營運狀況是存在事實瑕疵,存在不當的情況;
30. 對於載有廢止批示之第PRO/00935/AJ/2022號建議書第9點至第13點指出的依據(為著一切法律效力,在此視為全部轉錄),並指出司法上訴人不具備關於第3/2005號行政法規“管理人員”或“專業技術人員”表示不同意;
31. 上指建議書第13點只是引用上指建議書第9點至12點之內容而得出之結論性事實,但為著一切法律效力,在此視為全部提出爭議及表示不同意:
32. 上指建議書指出司法上訴人由管理人員轉為技術人員,工作性質發生了很大的變化(見載有廢止批示之第PRO/00935/AJ/2022號建議書第9點),這是的事實錯誤認知;
33. 有必要指出,根據澳門貿易投資促進局第01595/GJFR/2016號建議書,就有關申請人於2016年7月19日存在僱傭關係變更的情況之批准許可申請上,當時僱用實體亦從X工程有限公司轉至澳門大學任職校園管理部特級行政主任(見文件5,即澳門貿易投資促進局發出之證明的第12頁及第13頁);
34. 按上述建議書所指,當時並未將職位是否為管理人員或技術人員之內容納入設立新法律狀況之標準;
35. 事實上,司法上訴人在澳門大學任職的職位為特級行政主任,按照經由修改經第429/2009號行政長官批示修改的第112/2006號行政長官批示核准的《澳門大學人員通則》第84條之規定,行政及一般服務人員的職級,當中未有任何文件得出見載有廢止批示之第PRO/00935/AJ/2022號建議書第8點的職務範圍,上述《澳門大學人員通則》對特級行政主任的職務不存在任何描述;
36. 即是說,特級行政主任本身僅為行政及一般服務人員的職級,在前述法規內並未具體指出其為管理人員的身份,其在澳門大學任職時亦是向校方提供技術支援,當中未有任何文件得出見載有廢止批示之第PRO/00935/AJ/2022號建議書第8點的職務範圍;
37. 由此至終,澳門大學任職校園管理部特級行政主任的職務根本不是管理人員職位,也不具備相應職能,以根本不存在任何管理人員的問題需要分析的情況。因為局方早在2016年新設立的法律關係中已被接受,而有關建議書批示也沒有被廢止(相關批示見文件5,即澳門貿易投資促進局發出之證明的第12頁及第13頁);
38. 所以,司法上訴人不明白及不理解建議書第9點中所指的“職務存在很大的變化”的問題及可能性,因為,早在澳門貿易投資促進局第01595/GJFR/2016號建議書,就有關申請人於2016年7月19日存在僱傭關係變更的情況之批准許可申請之審批過程,即當時僱用實體從X工程有限公司轉至澳門大學任職校園管理部特級行政主任的職務上並未曾考慮,故認為載有廢止批示之第PRO/00935/AJ/2022號建議書現時基於職務工作上的認知而否決司法上訴人之居留許可的標準是存在事實瑕疵,存在不當的情況,並存在違反行政法指導性原則- 適當原則及公平原則之嫌;
39. 司法上訴人對於載有廢止批示之第PRO/00935/AJ/2022號建議書第10點所指,沒有下屬沒有管理,未能存在帶教作用而不存在管理的狀況表示不同意;
40. 早在澳門貿易投資促進局第01595/GJFR/2016號建議書,就有關申請人於2016年7月19日存在僱傭關係變更的情況之批准許可申請之審批過程,即當時僱用實體從X工程有限公司轉至澳門大學任職校園管理部特級行政主任的職務上並未曾考慮;
41. 由此至終,澳門大學任職校園管理部特級行政主任的職務根本不是管理人員職位,也不具備相應職能,以根本不存在任何管理人員的問題需要分析的情況。因為局方早在2016年新設立的法律關係中已被接受,而有關建議書批示也沒有被廢止(相關批示見文件5,即澳門貿易投資促進局發出之證明的第12頁及第l3頁);
42. 因此,廢止居留許可之批示不應將沒有下屬沒有管理,未能存在帶教作用而不存在管理的狀況的因素列入在內,而有關標準存在事實瑕疵及不當情況;
43. 倘不認為這樣時,為著一切的法律效力及不抵觸防禦的前提下,司法上訴人再以下列依據作為補充;
44. 司法上訴人認為,新公司的“工程技術顧問”,即使不存在多名下屬,但也不代表司法上訴人不需要提供管理及技術工作,因為下屬多寡只可以作為一般推定存在管理人員身份的輔助性事實,但並不是必然事實;
45. 管理人員也不一定是要帶領自身公司人員而提高整體行業專業水平,帶教作用亦可以反映在整體工作上,當中包括但不限於在公司與公司人員接觸的情況下也可以達到此效果,這是從澳門整體行業的利益為出發;
46. 司法上訴人不明白及不理解建議書第9點中所指的“職務存在很大的變化”的問題及可能性,故認為載有廢止批示之第PRO/00935/AJ/2022號建議書對於沒有下屬沒有管理的認知是存在事實瑕疵,存在不當的情況;
47. 對於載有廢止批示之第PRO/00935/AJ/2022號建議書第11點列出不能認定司法上訴人不具有特別專業技能的依據(為著一切法律效力,在此視為全部轉錄)亦表示不同意;
48. 首先,對於專業認定的前提,不論在過去的審核文件,又或在於2018年11月09日,澳門貿易投資促進局向司法上訴人發出“補交文件通知書”之公函要求司法上訴人提交文件(見文件8)、甚至於2020年01月15日,司法上訴人收到澳門貿易投資促進局有關“臨時居留許可 - 書面聽證”之公函(見文件10)都完全沒有提及,有關內容不應列作為考慮條件;
49. 由此至終,澳門貿易投資促進局於2018年11月09日向司法上訴人發出“補交文件通知書”之公函要求司法上訴人提交文件(見文件8)並沒有提及司法上訴人提交涉及專業資格審核的相關要求;
50. 如果行政當局要以此為考慮,正確的做法是要求司法上訴人再次提供資料,當中包括但不限於提交過去的工作文件予以綜合分析,以便重新考慮,而現在,行政當局只片面地僅已現在其等有的資料來進行分析,而沒有給予司法上訴人對專業範疇進行陳述,有違影響司法上訴人聽證之嫌;
51. 倘不認為這樣時,司法上訴人亦在此進行補充陳述;
52. 針對對於載有廢止批示之第PRO/00935/AJ/2022號建議書第11點列出的依據指出申請人未有取得第1/2015號法律《都市建築及城市規劃範疇的資格制度》有關建築師及工程師資格,任職只為“工程技術顧問”,而不是建築師或工程師且在澳門不具備專業資格,也不是澳門現時特定的專才,對此表示不同意;
53. 司法上訴人及其家團在2011年5月31日以管理人員身份取得澳門臨時居留許可時,上述法律尚不存在,此外,在任職澳門大學時及維持在澳居留許可時,校方或被訴實體亦沒有要求司法上訴人在時任土地工運輸局取得建築師或/及工程師資格;
54. 但補充一點,即使在未取得澳門臨時居留許可前,於2000年12月28日,司法上訴人在中國內地已取得“一級注冊建築師”的執業資格(見文件13),其後於2006年10月起擔任廣州市城市規劃委員會委員及建築與環境藝術委員會委員(見文件14),以及在2010年3月取得廣東省科學技術獎勵(見文件15);
55. 當中未有任何文件得出載有廢止批示之第PRO/00935/AJ/2022號建議書第11點提及司法上訴人之學歷及工作經驗(為著一切法律效力,在此視為全部轉錄);
56. 具有建築或工程專業並不足以可勝任,專業資格的考取只是從事相關業務的前提,專業的工作經驗才是培養人才的重要關鍵,要知道,司法上訴人在澳門大學任職期間是主要負責澳門大學橫琴新校區的建設,而新校園得以落成,司法上訴人亦功不可抹;
57. 順帶一提,雖然局方聲稱按照現行法例表示司法上訴人不具有建築及工程專業資格,並質疑司法上訴人的專業能力,但司法上訴人在年屆接近70歲的情況下,依然獲得香港科技大學霍英東研究院聘用為CDFMO高級經理一職(見文件16),而其月薪更高達人民幣六萬元正(RMB$60,000.00),上述內容足以認定司法上訴人的專業能力及管理能力是備受除澳門以外的機構及行政部門所肯定;
58. 現在,局方只是而不是僅以學歷作為唯一標準來判斷司法上訴人在建築業或工程界別的專業能力,顯然上述審核標準存在不當之處,導致違反或不遵守行政法指導性原則 - 合法性原則、適當原則及公平公正原則;
59. 最後,對於載有廢止批示之第PRO/00935/AJ/2022號建議書第14點及第15點指出的內容,列出其薪酬水平(只以基本工資為基礎)比澳門大學任職的特級行政主任的薪酬要低(為著一切法律效力,在此視為全部轉錄),司法上訴人表示不同意;
60. 首先,薪酬水平判斷新狀況是否被接納,只可以作為一般定存在管理人員身份的輔助性事實,但並不是必然事實有必要的事實;
61. 必須指出,司法上訴人不是不願意在澳門大學繼續提供服務,而是其當時已年屆65歲處於退休或必須解除合同的情況;
62. 一位年屆65歲的專業人仕,在不足兩天的情況下,可以重新尋找一份月收入為澳門幣45,000元的工作是殊不容易,同時,被訴實體也欠缺考慮大環境的因素- 於2018年開始,澳門經濟狀況開始下滑,薪酬水平比公營部門略低是正常的現象;
63. 由於司法上訴人不可能再進入公營部門工作,對於薪俸水平的比較不應以其過去的薪俸比較,而私人公司及公營機構所追求的利益是不一致,兩者之間根本不具可比性;
64. 有必要指出,根據澳門貿易投資促進局第01595/GJFR/2016號建議書,申請人於2016年7月19日存在僱傭關係變更的情況,而僱用實體亦從X工程有限公司轉至澳門大學任職校園管理部特級行政主任(見文件5,即澳門貿易投資促進局發出之證明的第12頁及第13頁);
65. 按照有關證明內的澳門貿易投資促進局第01595/GJFR/2016號建議書就薪俸水平的比較,亦以私人之建築業的管理人員薪酬中位數比較;
66. 與此同時,以基本工資加提成作為管理人員基本薪酬的組成,是業內的慣常做法,此做法只是確保公司員工對公司存在歸屬感,而事實上,司法上訴人在新公司得到的工資利益,比在澳門大學工作所得還要高;
67. 再者,載有廢止批示之第PRO/00935/AJ/2022號建議書第15點客觀地列出2020年第3季統計局有關建築業本地及外地薪酬水平(為著一切法律效力,在此視為全部轉錄),但有必要指出,司法上訴人不應以其退休時的基本工資來判斷新工作收取之薪資;
68. 但是,被訴決定現時採用的標準與過去的標準明顯是不一致,顯然上述審核標準存在不當之處,導致違反或不遵守行政法指導性原則 - 合法性原則、適當原則及公平公正原則;
69. 倘尊敬的中級法官 閣下不同意司法上訴人上述見解時,在不妨礙上述理由為前提下,為著謹慎答辯,司法上訴人在此亦進行以下陳述;
70. 有必要指出,司法上訴人早於2018年5月底已經提交申請,而在2018年11月下旬已經提交資料,而在等待結果期間,司法上訴人亦不停向局方了解情況,但一直只得到局方要求耐心等待的通知;
71. 直至2020年1月初才告知在2018年時的資料可能不被接納(見文件10),其後更經歷接近1年多的時間才被告知;有機會不被接納,亦使得司法上訴人無法對有關情況進行彌補,其後更以過去的資料進行審核;
72. 在2020年12月13日,司法上訴人又再次向尊敬的司長 閣下作出陳情,但一直沒有回覆(見文件17);
73. 於2022年7月19日,才針對於2020年1月初的書面聽證作出最後決定,司法上訴人總共經歷四年多的時間才得到澳門貿易投資促進局的消極性回覆;對此,司法上訴人對此等做法非常憤慨,並撰寫鄭重聲明函(見文件18,為著一切的法律效力,在此視為全部轉錄);
74. 根據十月十一日第57/99/M號法令所核准之《行政程序法典》根據《行政程序法典》第61條第1款及第2款之規定,行政程序應在九十日期間內完成,又或經批准後可以多延一次或多次,但期限最多延長九十日,但是,司法上訴人在收到本通知後,通過訴訟代理人查閱卷宗時,又欠缺任何理由解釋拖延審核文件的原因及文件;
75. 倘若認為司法上訴人新法律狀況不符合第3/2005行政法規《核准投資者、管理人員及具特別資格技術人員居留制度》第18條第3款之規定時,被訴實體理應盡早通知司法上訴人在指定時間內重新尋找合適的工作,而不是直接以四年前的資料來進行審查、要求司法上訴人作書面聽證及作出決定,因為,行政行為理應先處理新法律狀況是否被接受後,才去討論是否給與臨時居留許可是否給予續期;
76. 因此,司法上訴人認為整個審核過程都存在違反十月十一日第57/99/M號法令所核准之《行政程序法典》第7條至第9條、第12條有關公正及無私原則、善意原則、行政當局與私人合作原則、快捷原則(即效率原則)的情況下進行,故有關行政行為存在不當情況,故司法上訴人認為應廢止現有決定及給予司法上訴人重新提交文件的可能。
77. 針對載有廢止批示之第PRO/00935/AJ/2022號建議書第16點僅為因適用法律而載有之結論性事實,但為著一切法律效力,在此視為全部提出爭議及表示不同意;
78. 最後,針對而同一建議書第17點部分只是局方對第3/2005行政法規《核准投資者、管理人員及具特別資格技術人員居留制度》第18條規定適用後的法律,但為著一切法律效力,在此視為全部提出爭議及表示不同意。
79. 分析新法律狀況是否被接受絕對是一個自由裁量權,至於建議書所列出的“受限定的行政行為”只是分析新法律狀況不被接受時必須要廢止臨時居留許可,兩者屬於不同的階段及不同的法律效果;
80. 但是,建議書也不能排除尊敬的司長 閣下亦根據第3/2005行政法規《核准投資者、管理人員及具特別資格技術人員居留制度》第23條規定而適用第4/2003號法律《入境、逗留及居留許可制度的一般原則》居留許可第9條,給予司法上訴人提供居留許可;
81. 按照現有情況,而被訴實體僅因基於司法上訴人第3/2005行政法規《核准投資者、管理人員及具特別資格技術人員居留制度》第18條的重要變更,從而不批准司法上訴人、及其等親屬B及李靖茄C的管理人員臨時居留許可續期申請;
82. 對更好的法律意見給予絕對尊重下,司法上訴人認為尊敬的司長 閣下在作出決定前並沒有充分考慮司法上訴人、及其等親屬B及C之客觀事實(當中包括但不限於其等的經濟情況,對其等以澳門為永久居留之意欲)作出個別體的考慮,明顯欠缺詳細考慮;
83. 正如中級法院第255/2014號合議庭裁判曾指出,行政當局在作出剝奪居留權的行政行為時,所追求的是特區內部的公共安全,拒絕不受歡迎人士入境、避免人口不成比例地增長及因人口增長對特區庫房造成負擔而產生的社會成本方面的公共利益,但同時也不能忽視需要給予人道關懷,只有在平衡兩方面利益之後作出決定才是公平合理。
84. 首先,司法上訴人無法任職澳門大學之原因是基於經由修改經第429/2009號行政長官批示修改的第112/2006號行政長官批示核准的《澳門大學人員通則》第56條第1款(六)項及第3款之規定被通知需要退休及終止合約,亦即,合約被解除的原因並非司法上訴人的技術能力存在問題,而是法律規定的前提下而被迫離開澳門大學;
85. 而在離開澳門大學之際,澳門大學亦認同司法上訴人為澳門大學過去的付出,為表達對司法上訴人的重視及感激,更向司法上訴人發出感謝信及退休職員證表示感謝(見文件19),其後,只有兩天的時間,司法上訴人已找到工作及在期限內提交新法律狀況變更的申請;
86. 司法上訴人及其等家屬在澳門居住至少已有八年多(計算至2020年04月09日),且只有差17天時間,司法上訴人已可取得澳門永久居留身份,且在澳門期間,司法上訴人及其家團成員都遵守法律,沒有任何不良的刑事記錄;
87. 同時,司法上訴人在年滿七年之期間內並沒有改變工作狀況,其與澳門已建立密不可分的情感及生活連繫,無論是在個人、家庭及社會生活上都以澳門為中心;
88. 與此同時,不能忽視的是自司法上訴人及其家團成員獲批於澳門居留時以澳門作為永久居住地一般在澳門生活,尤其是司法上訴人及其配偶,在2011年起取得澳門臨時居留後便在澳門生活,而司法上訴人及其配偶亦為著照顧丈夫專心任職家庭主婦,此外,司法上訴人、其等親屬B及C皆具有相當程度的學歷(有關內容見於案卷內,為著一切法律效力在此視為全部轉錄);
89. 至於司法上訴人,即使被訴判決不同意其狀況為可接受,但司法上訴人年屆65歲後,依然有私人企業聘請其為“工程技術顧問”,而在2020年起更獲依然獲得香港科技大學霍英東研究院聘用為CDFMO高級經理一職(見文件16),可見其在澳門均有自給自足的生活能力;
90. 同時,司法上訴人和其配偶現時居住的獨立單位,皆為自置物業,證明其在澳門有一定經濟能力(見文件20),此外,司法上訴人亦對他人存在一個本金約接近澳門幣4,000,000萬之債權,而有關債權正處於法律程序中(見文件21),由此可見,司法上訴人及其家團在學歷上、經濟能力及各方面皆具有一定的條件;
91. 另一方面,司法上訴人因過去提供服務而在澳門社會保障基金作出供款,現時亦已每月領取款項,亦會因失去居留身份而無法領取,此外,在澳門大學任職時提供的澳門大學個人延續醫療保險計劃也基於司法上訴人失去臨時居留身份而權利滅失(見文件22,另已向保險公司申請文件已證明相關事實,待取得文件後一併呈交);
92. 倘若司法上訴人是次續期申請獲貿易投資促進局被批准,其等將於澳門居住連續7年,並有條件申請永久性居民身份證;
93. 再者,由於司法上訴人來自於中國內地,其在2011年取得澳門臨時居留的許可後,相信司法上訴人已不能返回內地生活及取回戶籍,倘臨時居留許可不被續期,將對司法上訴人及其家團成員在家庭、生活帶來難以彌補的負面影響;
94. 通過上述所提及,以及上述引用之葡判決,已說明司法上訴人及其家團成員已完全融入澳門生活環境,倘若要求其等重新適應,等同於破壞她們的個人、家庭及社會生活。從而作出一個不合理、不適當和不適度的決定;
95. 因此,司法上訴人認為建議書的草擬者,在整個行政程序中並沒有考慮到,司法上訴人是基於年齡問題而無法在原有的地方工作,因為,作為政府部門,司法上訴人認為基於善意原則,亦應嘗通過其他法律來協助有能力之人仕留澳發展,故有關做法存在違反十月十一日第57/99/M號法令所核准之《行政程序法典》第7條至第9條、第12條有關公正及無私原則、善意原則、行政當局與私人合作原則的情況,理應廢止現有決定及重新審理本卷宗之申請;
*
Citada a Entidade Recorrida, o Senhor Secretário para a Economia e Finanças veio contestar o recurso com os fundamentos constantes de fls. 77 a 81, tendo formulado as seguintes conclusões:
I. O acto impugnado tem natureza discricionária e não foi demonstrado erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício dos respectivos poderes.
II. O órgão recorrido ponderou cuidadosamente todos os aspectos relevantes para a decisão.
III. Na avaliação do particular interesse para a RAEM dos "quadros dirigentes e técnicos especializados contratados por empregadores locais" (art. 1, 3), do RA 3/2005) não é indiferente a função concreta que a pessoa em causa desempenha.
IV. No presente caso, há identidade de facto entre empregador e empregado.
V. A concessão de direito de residência temporária não constitui promessa da sua renovação, e muito menos promessa da concessão do estatuto de residente permanente.
VI. O recorrente pronunciou-se, no procedimento administrativo, sempre que entendeu e o órgão recorrido ponderou tudo aquilo que ele trouxe ao processo.
*
O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu o douto parecer de fls. 173 a 177, pugnando pelo improvimento do recurso.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
* * *
II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
III – FACTOS
São os seguintes elementos, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa:
1. 司法上訴人根據第3/2005號行政法規之規定,以管理人員身份為依據於2011年05月31日獲批臨時居留許可,並惠及家團成員(配偶及女兒),即B(配偶)及C(女兒);
2. 於2017年02月17日,澳門貿易投資促進局僅向其及其等家團成員續期至2020年04月09日(見文件6);
3. 自上述之日至2018年05月13日,司法上訴人於澳門大學任職校園管理部特級行政主任,並於2018年05月13日,經由修改經第429/2009號行政長官批示修改的第112/2006號行政長官批示核准的《澳門大學人員通則》第56條第1款(六)項及第3款之規定,在該校任職年齡上限為六十五歲,故澳門大學向司法上訴人發出退休通知(見文件7);
4. 於2018年05月31日,由於司法上訴人的居留申請許可法律狀況出現變更,故司法上訴人根據第3/2005號行政法規第18條之規定,司法上訴人向澳門貿易投資促進局提交多份書面聲明和證明文件,以便澳門貿易投資促進局審核;
5. 於2018年11月09日,澳門貿易投資促進局向司法上訴人發出“補交文件通知書”之公函要求司法上訴人提交文件(見文件8),而司法上訴人已於2018年11月19日交予澳門貿易投資促進局(見文件9,為著一切法律效力,有關文件已存放予本卷宗內,在此視為全部轉錄);
6. 於2020年01月15日,司法上訴人收到澳門貿易投資促進局有關“臨時居留許可 - 書面聽證”之公函(見文件10),並要求提交書面聽證,而其後,司法上訴人亦在2020年02月17日提交文件(見文件11及文件12,為著一切法律效力,有關文件已存放予本卷宗內,在此視為全部轉錄);
7. 於2022年08月05日,司法上訴人收到由澳門貿易投資促進局於2022年07月19日發出之第OF/02349/DJFR/2022號公函,通知司法上訴人不批給司法上訴人及其家團之本澳臨時居留許可續期申請,其法律依據為按照現行第3/2005行政法規《核准投資者、管理人員及具特別資格技術人員居留制度》第18條第3款規定為之。
*
A decisão notificada ao Recorrente tem o seguinte teor:
事由:管理人員臨時居留許可續期申請—廢止通知(P0380/2010/02R)
敬啟者:
依據第3/2005號行政法規第15條第3款之規定,茲通知閣下,根據第3/2020號行政命令,經濟財政司司長行使澳門特別行政區行政長官授予的執行權限於2022年7月15日作出批示,依據第3/2005號行政法規第23條補充適用的第16/2021號法律第43條第2款(3)項的規定,廢止下列人士本澳臨時居留許可。批示之作出乃基於 閣下卷宗建議書共6頁之內容。現附上其影印本,具體說明廢止之理由。
序號
姓名
出生日期
身份文件及號碼
原獲批臨時居留許可至
1
A
19XX/XX/XX
澳門非永久性居民身份證…
中國護照…
2020/04/09
2
B
19XX/XX/XX
澳門非永久性居民身份證…
中國護照…
2020/04/09
3
C
19XX/XX/XX
澳門非永久性居民身份證
…
中國護照…
2020/04/09
依據《行政程序法典》之規定,閣下如對上述決定有異議,可於15天內(自接護本通知翌日起計算,下同)去函澳門特別行政區經濟財政司司長提起聲明異議,或依法在30天內提起司法上訴。
特此函達。
* * *
IV – FUNDAMENTOS
A propósito das questões suscitadas pelo Recorrente, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes doutas considerações:
“(...)
1.
A, melhor identificado nos autos, veio instaurar o presente recurso contencioso do acto do Secretário para a Economia e Finanças que revogou a autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM), pedindo a respectiva anulação.
A Entidade Recorrida, devidamente citada, apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência do recurso contencioso.
Não foram apresentadas alegações facultativas.
2.
(i)
Em nosso modesto entendimento, não pode o presente recurso deixar de improceder. Pelas razões que, de modo breve, passamos a enunciar.
Comecemos por uma síntese do quadro factual que se nos afigura relevante.
No dia 31 de Maio de 2011 foi concedida ao Recorrente, ao abrigo do regime previsto no Regulamento Administrativo n.º 3/2005, a autorização de residência em Macau para o mesmo trabalhar no Departamento de Gestão da Universidade de Macau.
No dia 13 de Maio de 2018, o Recorrente cessou funções naquela instituição de ensino superior por ter atingido 65 anos de idade, pelo que comunicou ao Instituto de Promoção do Investimento e Comércio de Macau (IPIM) essa alteração da sua situação e bem assim que tinha passado a trabalhar para outra entidade, a sociedade Companhia de Engenharia Acústica X, Lda.
A Administração, no entanto, não aceitou esta alteração da situação profissional do Recorrente e, fundando-se na norma do n.º 2 in fine do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, revogou a sua autorização de residência.
(ii)
Decorre do n.º 2 do artigo 18.º do citado Regulamento Administrativo que, havendo extinção ou alteração dos fundamentos que presidiram à concessão da autorização da residência, deverá a mesma ser cancelada, salvo se «o interessado se constituir em nova situação jurídica atendível no prazo que lhe for fixado pelo Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau ou a alteração for aceite pelo órgão competente», significando isto, portanto, que o legislador deferiu à Administração o poder de apreciação casuística da alteração ocorrida na situação do interessado e de, a partir dela, aceitar ou não essa alteração. Dizendo de outro modo, a Administração pode ou não aceitar a alteração. Actuou, pois, a Administração, não há dúvida quanto a isso, no exercício de um poder discricionário.
Como assim é, sabemos todos, que os poderes de sindicância do tribunal relativamente à legalidade desse exercício não são plenos; bem pelo contrário são poderes limitados de controlo da actividade administrativa. Em todo o caso, também é certo que mesmo quando actua discricionariamente, a Administração está limitada juridicamente e orienta essa sua actuação por critérios jurídicos, podendo dizer-se, com a melhor doutrina, que o respeito por tais limites e a observância desses critérios constituem condições jurídicas do exercício legítimo do poder discricionário, pelo que existirá um vício no exercício da discricionariedade sempre que a Administração deixe de se conter naqueles limites ou inobserve tais critérios (cfr. PEDRO COSTA GONÇALVES, Manual de Direito Administrativo, Coimbra, 2020, p. 234).
(iii)
(iii.1.)
De entre os ditos limites ao exercício da actividade discricionária destacam-se os chamados princípios gerais da actuação administrativa. Todavia, a violação desses princípios só assume relevância invalidante nas situações em que a mesma seja manifesta, ostensiva, evidente (cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do CPAC). Como aponta a doutrina, «no que concerne ao controlo efectuado com base nos princípios jurídicos, apenas a sua violação ostensiva ou intolerável (desvio de poder objectivo) poderá basear a anulação jurisdicional dos actos praticados ao abrigo de poderes discricionários, variando a intolerabilidade de tal violação na medida da densidade do princípio em causa e dos circunstancialismos concretos em presença» (assim, por todos, FERNANDA PAULA OLIVEIRA, A Discricionariedade de Planeamento Urbanístico Municipal na Dogmática Geral da Discricionariedade Administrativa, Coimbra, 2011, p. 105)
Cabe, portanto, ao juiz administrativo controlar a compatibilidade da decisão discricionária com os princípios jurídicos fundamentais que regem a actividade da administração, no sentido, justamente, de determinar se ocorreu a violação flagrante de algum ou alguns deles, através de um controlo que é, essencialmente, negativo.
(iii.2.)
Na situação em apreço, da muito extensa, mas nem sempre clara, petição inicial, parece poder retirar-se que, no entender do Recorrente, o acto administrativo recorrido teria incorrido na violação dos princípios da legalidade, da adequação, da imparcialidade, da justiça e da boa-fé.
Contudo, salvo o devido respeito, parece-nos que o mesmo não concretizou, minimamente que seja, em que consistiu a violação de cada um desses princípios e a verdade é que tal violação, que, recorde-se, tem de ser flagrante, ostensiva, intolerável, de todo se não vislumbra. Não se percebe, em bom rigor, por que razão considera o Recorrente que o acto administrativo impugnado incorreu em violação do princípio de cada um daqueles enunciados princípios.
Senão, vejamos.
De acordo com o princípio da legalidade, consagrado no artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), os órgãos da Administração devem actuar em obediência à lei e ao direito.
Por sua vez, o princípio da imparcialidade, consagrado no artigo 7.º do CPA, exige dos órgão administrativos «assumam uma posição isenta e equidistante em relação a todos os particulares, assegurando a ‘igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos através de um critério uniforme de prossecução do interesse público’, ocorrendo a sua violação quando a actuação daqueles titulares não seja ditada pela prossecução daquele interesse, mas influenciada pela intenção de favorecer ou prejudicar interesses privados» (assim, na jurisprudência comparada, entre outros, o Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal de 27.01.2010, processo n.º 551/09, disponível em linha no sítio www.dgsi.pt).
Quanto ao princípio da justiça, de acordo com a doutrina mais autorizada, ele constitui «uma última ratio da subordinação da Administração ao Direito, permitindo invalidar aqueles actos que, não cabendo em nenhuma das condicionantes jurídicas expressas da actividade administrativa constituem, no entanto, uma afronta intolerável aos valores elementares da Ordem Jurídica, sobretudo aos plasmados em normas respeitantes à integridade e dignidade das pessoas, à boa-fé e confiança no Direito» (assim, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA – PEDRO COSTA GONÇALVES – J. PACHECO DE AMORIM, Código do Procedimento Administrativo, Comentado, Coimbra, 1998, p. 106).
Ora, como parece claro, mostra-se impertinente, no concreto contexto suscitado pela apreciação da legalidade do acto recorrido, a convocação de qualquer dos enunciados princípios para neles fundar qualquer pretensão anulatória daquele.
Também quanto aos princípios da celeridade e da boa-fé se não alcança o efeito invalidante que o Recorrente pretende deles extrair.
É certo que a Administração não foi procedimentalmente expedita, mas daí não pode resulta, como parece evidente, que o acto recorrido sofra de qualquer invalidade.
Do mesmo modo, não se mostra que o princípio da boa-fé consagrado no artigo 8.º do CPA tenha sido infringido. Segundo cremos, o que Recorrente invoca o citado princípio na sua dimensão de tutela da confiança, o qual, visa proteger a confiança que o particular deposita na preservação de uma determinada situação ou na adopção de uma certa conduta por parte da Administração. Acontece que nenhum elemento flui dos autos que permita concluir que o Recorrente podia, legitimamente, contar com a aceitação por parte da Administração, caso ocorresse, como veio a ocorrer, alguma alteração na sua situação profissional relativamente àquela que esteve na base da concessão da autorização de residência e posteriores renovações da mesma. Não indica o Recorrente qualquer actuação da administração na qual possa ter fundado qualquer expectativa quanto ao sentido de uma futura decisão se a questão da manutenção da autorização de residência se viesse a colocar e por isso é de afastar, como acima afirmámos, a existência de qualquer violação do princípio da boa-fé.
(iii.3)
O que acontece, se bem vemos, é que o Recorrente dá a conhecer no seu douto articulado uma compreensível discordância relativamente à apreciação feita pela Administração relativamente à sua nova situação. No fundo, tudo o que o Recorrente alega se pode resumir a um ponto: em seu entender, a Administração decidiu mal e devia ter aceite como relevante a alteração ocorrida na sua situação profissional para o efeito de manter o seu estatuto de residente. Porém, como é bom de perceber, daí não decorre que esta a apreciação administrativa, discutível, certamente, seja manifestamente errada ou que, ostensivamente, tenha violado qualquer princípio orientador da actividade administrativa. Nem se pode também pretender que essa apreciação seja substituída por outra a efectuar pelo Tribunal.
Cabia à Administração, e só a ela, avaliar, no caso concreto, se a nova situação profissional do Recorrente assumiu relevância, na perspectiva do interesse público, no sentido de justificar a manutenção da autorização de residência. E nessa avaliação, é claro que, contrariamente ao que vem alegado pelo Recorrente, a Administração se pode servir dos elementos que considere relevantes para formular o seu juízo decisório, nomeadamente, e no caso, a dimensão da empresa para a qual o Recorrente passou a trabalhar, o tipo de funções que o mesmo aí exerce, o número de trabalhadores dessa empresa, o tipo de actividade que desenvolve, para, a partir desses elementos, formar o seu juízo.
Neste contexto, ao tribunal apenas caberia intervir, anulando o acto administrativo praticado, se o mesmo consubstanciasse uma actuação ostensivamente errónea ou manifestamente desacertada e inaceitável, o que no caso não se verifica, pelo que, a nosso humilde ver, não ocorre a violação de lei por referência ao concreto exercício do poder discricionário sindicado nos presentes autos que foi alegada pelo Recorrente.
(iv.)
Sem a especificação que a boa técnica de alegação em processo do contencioso administrativo cremos que exige, o Recorrente parece invocar, nos artigos 62.º a 65.º da sua douta petição inicial, o vício da violação da audiência prévia. Em seu entender, a Administração teria, indevidamente, procedido a uma análise unilateral dos documentos recolhidos durante o procedimento para concluir, a seu ver indevidamente, que o Recorrente não obteve a qualificação profissional de arquitecto e engenheiro prevista na Lei n.º 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo).
Parece-nos que não ocorre o invocado vício.
Com efeito, o Recorrente, num primeiro momento, no ano de 2018, foi notificado para apresentar diversos documentos e, em Janeiro de 2020, foi notificado em sede de audiência prévia para se pronunciar sobre a projectada decisão.
A Administração, por sua vez, decidiu com base nos documentos apresentados pelo Recorrente, tendo, entre o mais que neste particular não interessa, concluído no sentido de que o Recorrente não dispõe da dita qualificação profissional como engenheiro ou arquitecto. E a verdade é que assim é. Aliás, nem agora, em sede de recurso contencioso, o Recorrente demonstra que essa conclusão da Administração seja errada. O que alega é que mais importante do que a qualificação profissional é a experiência profissional que diz possuir (cfr. artigo 72.º da petição inicial), mas não questiona validamente aquele facto que a Administração considerou estar demonstrado.
Significa isto, portanto, que, mesmo a considerar-se que a Administração não ouviu previamente o Recorrente sobre a específica questão da sua qualificação profissional, nessa parte, essa formalidade procedimental devia ter-se por irrelevante ou degradada em não essencial na medida em que mesmo a audição do Recorrente, como agora se comprova, seria insusceptível de alterar a conclusão factual a que chegou a Administração. A decisão sobre aquele facto sempre seria aquela a que a Administração chegou, com ou sem audiência prévia.
Diferente desta é a questão de saber se, a partir daquela conclusão factual, se justificou o juízo decisório formulado pela Administração no sentido de que, a falta da dira qualificação profissional por parte do Recorrente, devia, entre outros factores, pesar no sentido da não aceitação da alteração da situação profissional. Aqui, como é bom de ver, a questão já se não coloca no plano procedimental, mas, antes, no plano substantivo do correcto exercício dos poderes discricionários, onde como sabemos e acima já referimos, só releva no sentido invalidante, uma actuação ostensivamente errónea ou manifestamente desacertada e inaceitável. Também aqui, não nos parece, salvo melhor entendimento, que seja esse o caso.
3.
Face ao exposto, salvo melhor opinião, somos de parecer de que o presente recurso contencioso deve ser julgado improcedente.”
*
Quid Juris?
Concordamos com a douta argumentação acima transcrita da autoria do Digno. Magistrado do MP junto deste TSI, que procedeu à análise de todas as questões levantadas à qual integralmente aderimos sem reservas, sufragando a solução nela adoptada, entendemos que a decisão recorrida não padece dos vícios imputados pelo Recorrente, razão pela qual é de julgar improcedente o recurso em análise.
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Síntese conclusiva:
I – Resultaram provados os seguintes elementos juntos autos: em 31/05/2011 foi concedida ao Recorrente, ao abrigo do regime previsto no Regulamento Administrativo n.º 3/2005, a autorização de residência em Macau para o mesmo trabalhar no Departamento de Gestão da Universidade de Macau. Em 13/05/2018, o Recorrente cessou funções naquela instituição de ensino superior por ter atingido 65 anos de idade, pelo que comunicou ao Instituto de Promoção do Investimento e Comércio de Macau (IPIM) essa alteração da sua situação e bem assim que tinha passado a trabalhar para outra entidade, a sociedade Companhia de Engenharia Acústica X, Lda. A Administração, no entanto, não aceitou esta alteração da situação profissional do Recorrente e, fundando-se na norma do n.º 2 in fine do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, revogou a sua autorização de residência.
II - Cabe à Administração, e só a ela, avaliar, no caso concreto, se a nova situação profissional do Recorrente assume relevância, na perspectiva do interesse público, no sentido de justificar a manutenção da autorização de residência. E nessa avaliação, é claro que, contrariamente ao que vem alegado pelo Recorrente, a Administração se pode servir dos elementos que considere relevantes para formular o seu juízo decisório, nomeadamente, e no caso, a dimensão da empresa para a qual o Recorrente passou a trabalhar, o tipo de funções que o mesmo aí exerce, o número de trabalhadores dessa empresa, o tipo de actividade que desenvolve, para, a partir desses elementos, formar o seu juízo.
III - Ao tribunal apenas caberia intervir, anulando o acto administrativo praticado, se o mesmo consubstanciasse uma actuação ostensivamente errónea ou manifestamente desacertada e inaceitável, o que no caso não se verifica, pelo que, não ocorre a violação de lei por referência ao concreto exercício do poder discricionário sindicado nos presentes autos que foi alegada pelo Recorrente. Eis a razão da improcedência do recurso contencioso interposto.
*
Tudo visto, resta decidir.
* * *
V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
*
Custas pelo Recorrente que se fixam em 6 UCs.
*
Notifique e Registe.
*
RAEM, 21 de Junho de 2023.
Fong Man Chong
(Relator)
Ho Wai Neng
(Primeiro Juiz Adjunto)
Tong Hio Fong
(Primeiro Juiz Adjunto)
Álvaro António Mangas Abreu Dantas
(Delegado Coordenador do Ministério Público)
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2022-652-não-renovar-autorização-residência