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Processo nº 892/2021
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)

Data: 21 de Junho de 2023
Requerente: A
Requerida: B
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  
  A, com os demais sinais dos autos,
  vem instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau, contra
  B, também com os demais sinais dos autos.
  
  Citada a Requerida para querendo contestar esta silenciou.
  
  Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de nada opor ao pedido de revisão e confirmação formulado.
  Foram colhidos os vistos.
  
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
  
  O Tribunal é o competente.
  O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
  As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
  Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
  
  Cumpre assim apreciar e decidir.
  
III. FUNDAMENTAÇÃO

a) Dos factos

1. Pelo Tribunal Popular da Cidade de Jinjiang da Província de Fujian foi proferida sentença em 07.09.2021 e transitada em julgado em 10.10.2021 na qual declarou dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre A e B os quais haviam casado entre si em Macau em 06.11.2017;
2. Da decisão referida na alínea anterior consta que:
«Sentença Cível do Tribunal Popular da Cidade de Jinjiang da Província de Fujian
(2021) Min 0582 Minchu nº 10087
Autor: A, do sexo masculino, nascido em … de … de 1986, cidadão da Região Administrativa Especial de Macau, residente na Freguesia da Sé Macau, Rua de…, Macau, actualmente reside na Província de Fujian, Cidade de Jinjiang, …, portador do BIRM nº …, Cartão de reentrada para residentes de Macau e HK nº ….
Confere poderes ao mandatário judicial: C, advogada do Escritório de Advocacia … Law Firm (Quanzhou).
Confere poderes ao mandatário judicial: D, advogado do Escritório de Advocacia … Law Firm (Quanzhou).
Ré: B, do sexo feminino, nascida em … de … de 1988, de etnia Han, residente na Província de Fujian, Cidade de Xiamen, Região de Siming, …, actualmente reside na Província de Fujian, Cidade de Jinjiang, …, Cartão de Cidadão nº ….
Confere poderes ao mandatário judicial: E, advogado do Escritório de Advocacia … Associate Law Firm:
Face à acção de divórcio litigioso entre A e B, o presente Tribunal após receber a acção em 1 de Julho de 2021, nos termos legais realizou o julgamento em processo comum e aberto ao público. A e seus mandatários judiciais, advogada C e advogado D, B e seu mandatário judicial, advogado E compareceram no Tribunal. Presentemente deu por encerrado o julgamento da acção.
A apresentou pedido a este Tribunal solicitando para: 1. Autorizar o divórcio entre A e B; 2. F ficará sob os cuidados do Autor, sendo A responsável pela prestação dos seus alimentos. Factos e fundamentos: A e B conheceram-se em Fevereiro de 2017 através da apresentação de casamenteiro, em 6 de Novembro de 2017 registaram o casamento na Conservatória do Registo Civil de Macau (registo nº …). Aquando do registo, as partes celebraram a convenção antenupcial em regime de separação de bens. Em 4 de Fevereiro de 2018, os dois deram à luz o seu filho legítimo F em Macau, China, que é residente de Macau. Por terem contraído casamento repentinamente e falta de entendimento das partes antes do casamento, pelo que depois de casados, devido a personalidades diferentes, o casal discutiam com frequência por simples assuntos, o que afectou gravemente o frágil amor que tinha entre o casal. Devido a visões e valores da vida completamente diferentes, de facto a relação foi rompida, não havendo possibilidade de se continuarem unidos. Portanto, com vista a livrar-se dessa relação conjugal que existe apenas nominalmente, B, em 1 de Novembro de 2019, intentou acção de divórcio no Tribunal da Cidade de Xiamen, Região de Siming, mas depois requereu a desistência, tendo o Tribunal da Cidade de Xiamen, Região de Siming, deferido a desistência através de sentença civil (2020) Min 0203 Minchu nº 446. Desde a primeira acção de divórcio intentada, ambas as partes nunca mais entraram em contacto, e de facto, não haverá possibilidade de reconciliação entre o casal, A poderá proporcionar um melhor ambiente de vida e educação ao filho do casal, pelo que deverá A responsabilizar-se pelos cuidados de seu filho F, sendo muito mais propício para o crescimento saudável do mesmo. Durante o julgamento, os caracteres do nome F foi corrigido para F.
B argumentou que, 1. Concorda divorciar-se de A. Dado que durante o convívio, ambas as partes carecem de entendimento, e não têm uma base de amor profunda, bem como, B engravidou-se acidentalmente que por sua casaram-se à pressa. B vivia maior parte do ano em Xiamen e Jinjiang, enquanto que A trabalhava e vivia em Xanhai durante todo o ano. Depois do casamento, o casal vivia mais tempo separado do que unido, além disso A ignorava B e F, o que causou frequentes disputas, aumentando cada vez mais os conflitos, a pouco e pouco, os dois foram afastando-se um do outro. B desapontada, no dia da Mãe de 13 de Maio de 2018, regressou com o filho do casal F para a casa natal viver, a partir dessa data ambos passaram a viver separados até à presente data, o amor entre o casal está absolutamente rompida, a relação apenas existe nominalmente, pois não haverá possibilidade de restauração. 2. Discorda que o filho do casal F ficará sob os cuidados do A. O filho do casal F deverá manter sob os cuidados da B e a prestação de alimentos ficará a cargo do A. Pelas razões seguintes: 1. O filho do casal F sempre viveu com B desde o nascimento, entre mãe e filho criaram um profundo amor, além disso, B sempre cuidou F, ora o alegado por A de que ele e seus pais têm um relacionamento forte com o filho do casal e convivem felizes, isto não corresponde a verdade dos factos. Entre 13 de Janeiro de 2018 a 10 de Março de 2018, A sempre trabalhou em Xanhai, no período antes e depois do parto, B vivia com a sogra, ou mesmo terminado os primeiros meses depois do parto até regressar a Jinjiang, sempre residiu com a sogra na casa do A. A teve pouco contacto com F. Dois meses depois de B ter vivido com a sogra, ela regressou com seu filho F para sua casa natal. Desde que B voltou à sua casa natal, os pais do A apenas em Junho de 2018 pediram para ver F, pelo que A levou o filho para sua casa uma vez para visitar os pais. Depois disso, nunca mais pediu para visitar F, nem nunca veio à casa da B para visitar o filho. Pelo que a afirmação de A que ele e seus pais têm um relacionamento forte com o filho do casal e convivem felizes, isto não corresponde a verdade dos factos. Em 13 de Setembro de 2019, A trouxe seus familiares e amigos à casa da B para levar à força o filho F e, finalmente, através da ajuda da família da B conseguiu impedir atempadamente o acto. B está preocupada de que A irá ainda usar a mesma forma bárbara para retirar F, pelo que em 1 de Novembro de 2019, intentou acção de divórcio no Tribunal da Cidade de Xiamen, Região de Siming, com o objectivo de poder divorciar-se do A antes que F complete 2 anos de idade e para que possa decretar o direito de prestação dos alimentos à B. O mediador do Tribunal da Cidade de Xiamen, Região de Siming informou que se B e A não conseguirem chegar a um acordo de mediação, poderá eventualmente decretar indeferimento do divórcio. Posto isto, foi proposto à B desistir primeiro da acção, e se continuarem separados durante seis meses, poderá intentar de novo acção de divórcio ao Tribunal da Cidade de Xiamen, Região de Siming, foi por isso que B desistiu da acção, através da situação supracitada pôde lateralmente provar que B e F têm um amor mais profundo, maior consciência pela prestação de alimentos e que dê mais importância. 2. Conforme consta na petição inicial apresentada por A e a lista dos materiais probatórios, verifica-se várias vezes erros nos caracteres do nome de seu filho F, tal permite demonstrar o grau de importância que A dê ao seu filho F. Na verdade, a disputa entre A e B sobre os direitos de prestação de alimentos do F não é apenas vontade pessoal do A, mas sim da vontade dos pais de A. A trabalha e vive maior parte do tempo em Xangai. Ele não pretende levar F a Xangai para cuidar dele sozinho, o que ele pretende é entregar aos pais para tomar conta do filho, o pai do A também trabalha maior parte do tempo em Xiamen, só nos fins de semanas é que regressa a Jinjiang, somente a sua mãe é que vive maior parte do tempo em Jinjiang, portanto os seus pais em termos objectivos também não conseguem cuidar da melhor forma F, ao invés, o convívio entre F e B durante esses anos, a criança sempre cresceu saudável e feliz, presentemente F está a estudar no jardim de infância, habituado à vida e ao ambiente de aprendizagem, caso, de repente, retirar uma criança de 3 anos do ambiente actual, assim como, viver sem a companhia da mãe, tal será extremamente prejudicial ao processo de desenvolvimento da criança. Embora o rendimento do A é mais alto e tem um estatuto familiar mais elevado, podendo proporcionar ao F melhores condições materiais de vida, porém não consegue oferecer melhor protecção e cuidados ao F, mesmo que A só aceita pagar o padrão mínimo para prestação dos alimentos, contudo B também é capaz de cuidar bem do F, assim sendo, tendo em conta a perspectiva mais favorável ao crescimento da criança, F deve continuar sob os cuidados da B. 3. A, de facto, pagou à B, as despesas dos alimentos do F, na quantia de 101,680 reminbis, contados a partir de Abril de 2018, se calcular no valor mensal de 3.000 reminbis, a prestação dos alimentos terminou em Janeiro de 2021, após essa data nunca mais pagou. Em conformidade com a «Interpretação do Supremo Tribunal Popular sobre a aplicação do , Título-Casamento e Família (1)» no Artigo 42º estipula “Artigo 1067º do Código Civil, “Prestação de Alimentos”, abrange despesas de subsistência, educação, despesas médicas dos filhos etc.”, o artigo 49º estipula que “o montante da prestação dos alimentos pode ser determinado de acordo com as necessidades reais dos filhos, acessibilidade de ambos os pais e o nível de vida real do local. … Em caso de rendimento fixo, geralmente pode cobrar 20% a 30% do rendimento mensal total. …”. O salário mensal de A em Xanhai é superior a 20.000 reminbis, tendo em conta que F já começou a frequentar a escola e sucessivamente incorre certas despesas com a educação, no futuro a Ré também pretende trazer F para residir em Xiamen, suas despesas da vida, educação, assistência médica etc. também serão aumentadas sucessivamente, pelo que do ponto de vista mais favorável para o crescimento de F, solicita-se ao vosso Tribunal que determine, nos termos da supracitada interpretação judicial, a cobrança de 25% do rendimento base mensal de A, ou seja, no pagamento de um padrão de 5.000 reminbis por mês pela prestação dos alimentos do F. 3. Dado que durante a relação de casal, B assumiu maior obrigação alimentar pelo F, assim sendo, de acordo com as disposições do Artigo 1088º do Código Civil, “Se um dos cônjuges tiver assumido maior obrigação para criar os filhos, no momento do divórcio tem o direito de solicitar a outra parte compensação, e a outra parte tem o dever de compensar. O método concreto deve ser negociado por ambas as partes; se não conseguirem chegar a um acordo, cabe ao Tribunal popular tomar decisão”, face ao exposto, B solicita ao A no pagamento de uma compensação pelo divórcio no montante de 20.000 a 30.000 reminbis.
Após julgamento, apurou-se que A e B registaram casamento em 6 de Novembro de 2017 na Conservatória do Registro Civil de Macau, China. Aquando do registo, as partes celebraram a convenção antenupcial em regime de separação de bens. Em 4 de Fevereiro de 2018, os dois deram à luz o seu filho legítimo F em Macau, China, que é residente de Macau. Em 1 de Novembro de 2019, B intentou acção de divórcio no Tribunal Cidade de Xiamen, Região de Siming, mas depois pediu a desistência. O Tribunal da Cidade de Xiamen, Região de Siming decretou sentença (2020) Min 0203 Minchu nº 446, deferiu o pedido da Chen Zhouxia. Os factos supracitados foram provados por cada um dos seguintes documentos, registo de domicílio do A, certificados notariais e sentença (2020) Min 0203 Minchu nº 446, tendo o Tribunal confirmados nos termos legais tais factos.
Nos termos expostos, o Tribunal entende que A e B registaram legalmente o casamento, a relação de casal entre partes é legal. Presentemente ambas as partes concordam em se divorciar, o Tribunal apoia nos termos legais. O filho do casal F irá viver com B, com vista a não modificar o ambiente de vida do filho nascido após o casamento, pelo que o filho do casal F ficará sob os cuidados da B, e este Tribunal determina que A assumirá o pagamento mensal de 1.000 reminbis a título de prestação dos alimentos. Como as partes celebraram a convenção antenupcial em regime de separação de bens, B confirmou ter recebido a prestação dos alimentos até Janeiro de 2021, assim sendo, A deverá continuar a pagar a prestação dos alimentos, sendo o montante a pagar até á data da decretação da sentença, no valor de 8,000 reminbis. A pretensão do A é, semanalmente, visitar e conviver um dia com o filho do casal. O Tribunal, nos termos legais, determina que A, nos sábados da primeira e terceira semana do mês, visite e convive um dia com o filho do casal. B por ter que despender mais tempo para cuidar e educar a vida diária do F, pelo que o Tribunal determina que A efectue o pagamento de uma compensação única de 10.000 reminbis à B. Nos termos dos Artigos 1079º, 1084º, 1085º, 1086º, 1088º do “Código Civil da República Popular da China”, decreta o seguinte:
  1. Autoriza o divórcio entre A e B;
  2. O filho do casal F será cuidado e educado por B, A deverá pagar, no prazo de dez dias contado a partir da data da efectivação da sentença, a quantia de 8,000 reminbis a título de prestação dos alimentos, e a partir de Outubro de 2021, no primeiro dia de cada mês efectuar o pagamento da quantia de 1,000 reminbis a título de prestação dos alimentos do F até este completar os 18 anos de idade;
  3. A goza do direito de visitas, ou seja, A deverá nos sábados da primeira e terceira semana do mês, pelas 18H00, ir e vir buscar o filho do casal F à residência da B;
  4. A deverá pagar à B, no prazo de 10 dias, a quantia de 10.000 reminbis, contado a partir da data da efectivação da sentença, a título de compensação monetária;
  5. Indefere os outros pedidos do A.
Custas da acção 245 reminbis, a suportar por A.
Inconformados com a sentença, A poderá interpor recurso no prazo de 30 dias e B poderá interpor recurso no prazo de 15 dias, ambos os prazos contados a partir da data de entrega da sentença e o recurso será entregue a este Tribunal, conforme o número de indivíduos da outra parte fornecer as cópias, o recurso será remetido ao Tribunal Popular de Segunda Instância da Cidade de Quanzhou da Província de Fujian.
Juiz presidente …
Juiz …
O membro do júri …
Carimbo
(Tribunal Popular da Cidade de Jinjiang)
07/09/2021
A cópia está conforme o original
O funcionário Judicial …»

b) Do Direito

  De acordo com o disposto no nº 1 do artº 1199º do CPC «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.».
  Como é sabido nos processos de revisão e confirmação de decisões proferidas no exterior de Macau o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa limitando-se a apreciar se a decisão objecto dos autos satisfaz os requisitos de forma e condições de regularidade para que possa ser confirmada.
  Esses requisitos são os que vêm elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
  «1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
  a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
  b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
  c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
  d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
  e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
  f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
  2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
  
  Vejamos então.
  
  Da certidão junta aos autos resulta que pelo Tribunal Popular da Cidade de Jinjiang da Província de Fujian foi decretado o divórcio entre Requerente e Requerida, nada havendo que ponha em causa a autenticidade da mesma e o sentido da decisão, estando assim preenchido o pressuposto da al. a) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Igualmente resulta da certidão junta que a decisão passou a produzir efeitos o que equivale nos termos da legislação da China Continental a que já transitou em julgado, não provindo de tribunal cuja competência haja sido provocada em fraude à lei e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, estando preenchidos os requisitos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Igualmente não consta que a questão tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau, não havendo sinais de poder ser invocada a litispendência ou caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Não resulta das certidões juntas que a decisão haja sido tomada sem que a Ré haja sido regularmente citada ou em violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, pelo que se tem por verificada a condição da alínea e) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  A sentença revidenda procede à dissolução do casamento por divórcio, direito que a legislação de Macau igualmente prevê – artº 1628º e seguintes do C.Civ. -, pelo que, a decisão não conduz a um resultado incompatível com a ordem pública, tendo-se também por verificada a condição da alínea f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  
  Termos em que se impõe concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação da sentença proferida por tribunal exterior a Macau.
  
IV. DECISÃO
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Tribunal Popular da Cidade de Jinjiang da Província de Fujian nos termos acima transcritos.
  
  Custas pelo Requerente.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 21 de Junho de 2023
  Rui Pereira Ribeiro
  (Relator)
  Fong Man Chong
  (Primeiro Juiz Adjunto)
  
  Ho Wai Neng
  (Segundo Juiz Adjunto)
  
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REV e CONF DE DECISÕES