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Processo nº 489/2022
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)

Data: 21 de Junho de 2023
Requerente: A
Requerido: B又名B1
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO

  A, com os demais sinais dos autos,
  vem instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau, contra
  B又名B1, também com os demais sinais dos autos.
  
  Citado o Requerido para querendo contestar este silenciou.
  
  Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de nada opor ao pedido de revisão e confirmação formulado.
  Foram colhidos os vistos.
  
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
  
  O Tribunal é o competente.
  O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
  As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
  Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
  
  Cumpre assim apreciar e decidir.
  
III. FUNDAMENTAÇÃO

a) Dos factos

1. Pelo Tribunal Popular da Zona YueXiu da Cidade de Guangzhou foi proferido o Termo de Conciliação Cível em 02.04.2015, o qual entrou em vigor na mesma data, onde declarou dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre A e B又名B1 os quais haviam casado entre si no Interior da China em 19.07.1999;
2. Do termo referido na alínea anterior consta que:
«Tribunal Popular da Zona YueXiu da Cidade GuangZhou
Termo de Conciliação Cível
(2014) Wei Yue Fa Min – N.º **** da série Cho Zi
  A Autora, A, feminino, nascida em ... de ... de 1963, de etnia Han, residente em Macau, na Avenida de ..., n.º ..., Edifício ......, ....º andar ...
  O Mandatário, C, advogado do Escritório de Advogado “GuangDong XXX”.
  O Mandatário, D, estagiário do Escritório de Advogado “GuangDong XXX”.
  O Réu, B (nome usado: B1), masculino, nascido em ... de ... de 1956, de etnia Han, residente em GuangZhou, na Zona YueXiu, Rua ......, n.º ... e reside actualmente na Cidade de GuangZhou, da Zona ZhuHai, Rua ......, n.º ..., ....
  Assunto: Conflito do divórcio.
  Porquanto, a Autora e o Réu registaram o casamento em 19 de Julho de 1999 e deram luz ao filho, E, em ... de ... de 1998. Em 05 de Agosto de 2013, o Reú tinha apresentado ao presente Tribunal o pedido de divórcio e depois desistiu-se. Tendo o presente Tribunal proferido na sentença (2013) Wei Yue Fa Min – N.º **** da série Cho Zi, o deferimento de desistência. Agora, a Autora, vem, pedir o divórcio e o Réu, salientava que o amor entre o casal já deteriorou-se, pelo que concordando o divórcio. As partes confirmam que o imóvel sito em Macau, na Avenida de ......, Edifício ......, ....º andar ..., pertence bem comum do casal. Por fim, acordaram em unânime sobre a matéria do divórcio.
  O presente Tribunal presidiu a conciliação deste caso, no decurso da apreciação, ambos interessados chegaram a entrar o seguinte acordo:
  1. A Autora, A e o Réu, B pretendem o divórcio por suas vontades.
  2. Após o divórcio, o poder paternal do filho, E, fica a ser exercido pela Autora, A e o Réu, B paga, mensalmente, 3000 renminbi, a título de alimento até o filho atingir 18 anos de idade.
  3. A custa deste processo é 150 yuan, suportada pela Autora, A (foi cumprida)
  O acordo acima referido reúne nos termos da lei e que seja confirmado pelo presente Tribunal.
  Após a assinatura das partes neste Termo de Conciliação, em 02 de Abril de 2015, produz-se logo com efeito jurídico e entra em vigor na mesma data.
Juiz-Presidente Z1
Juiz-Adjunto Z2
Juiz-Adjunto Z3
(Carimbo exclusivo do Registo de Casamento, dos Serviços Cívicos da Zona YueXiu da Cidade GuangZhou: vide original)
  Em 02 de Abril de 2015
(Carimbo do Tribunal Popular da Zona YueXiu da Cidade GuangZhou: vide original)
O presente documento é autêntico e conforme o documento original
O Escrivão Z4»

b) Do Direito
  
  De acordo com o disposto no nº 1 do artº 1199º do CPC «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.».
  Como é sabido nos processos de revisão e confirmação de decisões proferidas no exterior de Macau o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa limitando-se a apreciar se a decisão objecto dos autos satisfaz os requisitos de forma e condições de regularidade para que possa ser confirmada.
  Esses requisitos são os que vêm elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
  «1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
  a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
  b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
  c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
  d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
  e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
  f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
  2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
  
  Vejamos então.
  Da certidão junta aos autos resulta que pelo Tribunal Popular da Zona YueXiu da Cidade de Guangzhou, foi decretado o divórcio entre Requerente e Requerido, nada havendo que ponha em causa a autenticidade da mesma e o sentido da decisão, estando assim preenchido o pressuposto da al. a) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Igualmente resulta da certidão junta que a decisão produz efeitos imediatos o que equivale nos termos da legislação da China Continental a que já transitou em julgado, não provindo de tribunal cuja competência haja sido provocada em fraude à lei e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, estando preenchidos os requisitos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Igualmente não consta que a questão tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau, não havendo sinais de poder ser invocada a litispendência ou caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Não resulta das certidões juntas que a decisão haja sido tomada sem que o Réu haja sido regularmente citado ou em violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, pelo que se tem por verificada a condição da alínea e) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  A sentença revidenda procede à dissolução do casamento por divórcio, direito que a legislação de Macau igualmente prevê – artº 1628º e seguintes do C.Civ. -, pelo que, a decisão não conduz a um resultado incompatível com a ordem pública, tendo-se também por verificada a condição da alínea f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  
  Termos em que se impõe concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação da sentença proferida por tribunal exterior a Macau.
  
IV. DECISÃO
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Tribunal Popular da Zona YueXiu da Cidade de Guangzhou nos termos acima transcritos.
  
  Custas pela Requerente.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 21 de Junho de 2023
  
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(Relator)

Fong Man Chong
(Primeiro Juiz-Adjunto)

Ho Wai Neng
(Segundo Juiz-Adjunto)
  
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REV e CONF DE DECISÕES