Processo n.º 575/2022
(Incidente de arguição de nulidade do Acórdão)
Data: 19/Julho/2023
Reclamantes:
- A Limitada, B e C
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
A Limitada, B e C, recorridos no Processo acima identificado, vêm arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nos termos consagrados a fls. 156 a 160 dos autos.
Notificada para se querendo pronunciar, ofereceu a entidade recorrida resposta, pugnando pela inexistência da nulidade.
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Apreciemos.
Alegam os reclamantes que o Acórdão está enfermado de nulidade por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre os pedidos subsidiários formulados pelos recorridos, no sentido de que havia circunstâncias atenuantes que militem em seu favor e que a conduta não era dolosa.
Dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 571.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPCA, que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
No caso dos autos, tratando-se de um recurso jurisdicional da decisão que julgou procedente o recurso contencioso de anulação, o TSI conheceu das questões suscitadas pela recorrente ora entidade recorrida nesse recurso jurisdicional, pelo que o Acórdão reclamado não está enfermado de nulidade por omissão de pronúncia.
Mas uma coisa é certa.
Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 159.º do CPAC: “Quando o tribunal de recurso julgue que não procede o fundamento que na decisão impugnada determinou o não conhecimento do pedido e nenhum outro motivo obste à decisão sobre o mérito da causa, os autos baixam ao tribunal recorrido para esse efeito.”
Efectivamente, conforme diz o Digno Procurador-Adjunto do Ministério Público, e bem, “Por identidade de razão com a regra do n.º 1, se, o tribunal recorrido, no recurso contencioso, julgando procedente o recurso, mas em violação do disposto no artigo 74.º, n.º 5, não tiver conhecido de todos os vícios do acto administrativo, e o tribunal de recurso revogar a decisão, os autos devem baixar ao tribunal recorrido para conhecer da restante matéria relativa ao mérito da causa. Na verdade, a ratio do n.º 1 é a de, no tocante ao mérito, dever existir sempre o duplo grau de jurisdição. A ser assim, é irrelevante que o tribunal recorrido tenha conhecido pouco ou nada do mérito. Tem de conhecer de todas as questões.”
Isto significa que, uma vez julgado procedente o recurso jurisdicional, compete ao Tribunal Administrativo conhecer das restantes questões suscitadas no recurso contencioso, com vista a garantir o duplo grau de jurisdição concedido por lei.
Tudo visto e ponderado, cabe ao Colectivo de Juízes deste TSI determinar o seguinte:
- Não há nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia e, em consequência, julga improcedente a arguição de nulidade invocada pelos reclamantes; e
- No tocante à parte decisória do Acórdão reclamado, rectifica-se o seguinte: após revogada a sentença recorrida na parte em que anulou o acto administrativo impugnado referente à punição da sociedade A Limitada e dos dois sócios-gerante B e C, compete ao Tribunal Administrativo conhecer das restantes questões suscitadas no recurso contencioso.
Custas no incidente pelos recorrentes.
Notifique.
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RAEM, aos 19 de Julho de 2023
Tong Hio Fong
(Relator)
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(1° Juiz-Adjunto)
Relator
Fong Man Chong
(2° Juiz-Adjunto)
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Mai Man Ieng
(Procurador-Adjunto)
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