Processo nº 193/2023
(Reclamação para a Conferência – pedido de esclarecimentos)
A C Ó R D Ã O
(Retificação e arguição da nulidade)
Fls. 1325 a 1327:
Tem razão a Reclamante/Recorrente, trata-se de lapsos manifestos, ao abrigo do disposto no artigo 570º/1 do CPC, procede-se à respectiva rectificação:
Fls. 45 do acórdão, onde se lê:
“(….)
c) - Em 9/09/2021, a ora Recorrente, mais uma vez em causa própria, instaurou o Processo n.º 2957/20-ADM junto do Tribunal Administrativo, mediante o qual procura impugnar as deliberações tomadas pela Mesa Directora da A em 7/12/2018 e em 29/05/2019 e obter uma indemnização no valor de MOP$ 300,000.00 (trezentas mil patacas) por alegados danos patrimoniais e não-patrimoniais.
Perante estes actos da Recorrente, o Tribunal Administrativo, após receber o último dos três recursos contenciosos acima enumerados, suscitou o incidente de litigância de má. Tudo isto mostrou que as condutas da Recorrente são subsumíveis na figura da litigância de má fé nos termos previstos no artigo 385º/2-b), c) e d) do CPC, tal como decidiu e bem o Tribunal recorrido” deve ler-se:
“c) - Em 9/04/2021, a ora Recorrente, mais uma vez em causa própria, instaurou o Processo n.º 3028/21-ADM junto do Tribunal Administrativo, mediante o qual procura impugnar as deliberações tomadas pela Mesa Directora da A em 7/12/2018 e em 29/05/2019, pedindo a declaração da nulidade e inexistência jurídica daquelas deliberações.
Perante estes actos da Recorrente, o Tribunal Administrativo, após receber o último dos três recursos contenciosos acima enumerados, suscitou o incidente de litigância de má. Tudo isto mostrou que as condutas da Recorrente são subsumíveis na figura da litigância de má fé nos termos previstos no artigo 385º/1 e 2-d) do CPC, tal como decidiu e bem o Tribunal recorrido.”
Vai assim atendido o pedido.
*
Fls. 1330 – Recurso para o TUI:
Oportunamente será apreciado este requerimento.
*
Fls. 1334 a 1351:
Veio a Reclamante/Recorrente arguir a nulidade do acórdão por violar o princípio contraditório e o direito de defesa, visto que o Tribunal condenou a Recorrente na litigância de má fé (cfr. artigo 22º a 23º do requerimento) com recurso a alguns argumentos das peças apresentadas inicialmente no TA.
Para fundamentar o seu pedido da declaração da nulidade do acórdão que confirmou a sentença da 1ª instância, a Reclamante/Recorrente invocou e atacou basicamente os termos constante da sentença recorrida, de fls. 993/v a 995, defendendo que o julgador do TJB utilizou elementos utilizados pelo TA para a condenar como litigante de má fé.
Desde já dizemos que a Reclamante/Recorrente não tem razão, visto que:
1) – Em 1º lugar, não foi pelo facto de a Reclamante/Recorrente apresentar apenas 2 recursos contenciosos (e não 3) que ela foi condenada, do mesmo modo também não foi porque num recurso contencioso ela advogou em causa própria, noutro a Reclamante/Recorrente representou o seu marido que ela foi condenada, pelo contrário, tudo isto demonstra claramente que, nestas circunstâncias, a Reclamante/Recorrente está dentro da matéria e tem obrigação de saber o que podia fazer e o que não devia fazer, em termos de factos alegados e pedidos formulados, por se tratar de mesmíssima matéria em causa.
2) – Em 2º lugar, quando o processo foi remetido do TA para o TJB por ordem do TSI, os elementos constantes do processo podem ser obviamente aproveitados pelo TJB, porque não se trata de algo novo, mas sim apenas um novo órgão competente para apreciar os elementos já constantes do mesmo processo, repita-se, um processo só!
3) – Em 3º lugar, os elementos usados pelo Tribunal recorrido para condenar a Reclamante/Recorrente provieram dos dados por ele juntos aos autos ou apresentados pela parte contrária, que, relativamente a estes últimos, lhe foram notificados, são elementos já constantes do processo de que as partes já tinham conhecimento, não há assim violação do princípio do contraditório nesta óptica. Chama-se atenção aqui para o disposto no artigo 436º do CPC (princípio da aquisição processual).
4) – Em 4º lugar, nesta reclamação não foram carreados elementos concretos para demonstrar qual ou quais partes que foram utilizadas pelo Tribunal recorrido em violação do seu direito contraditório, pois, a Reclamante/Recorrente limitou-se a indicar em bloco e abstractamente o teor de fls. 993 a 995 dos autos (que contêm vários parágrafos para justificar a condenação da litigância de má fé), não foi indicada concretamente qual parte que constitui uma violação do seu direito contraditório.
5) – Pelo expendido, os juízes do TSI acordam em julgar improcedente a reclamação em causa.
*
Custas pela Requerente/Recorrente, com taxa de justiça em 4 UCs.
*
TSI, 19 de Julho de 2023.
Fong Man Chong
(Relator)
Ho Wai Neng
(1o Juiz-Adjunto)
Tong Hio Fong
(2o Juiz-Adjunto)
9