Processo nº 409/2023
(Reclamação para a Conferência – pedido de admitir o recurso ordinário)
I – Introdução
Em 20 de Fevereiro de 2023 foi proferido pelo Tribunal Administrativo a sentença de fls. 34 a 38, pela qual foi anulada a decisão aplicadora de multa à Recorrente no valor de MOP$600.00 (seiscentas patacas).
Discordando da sentença, veio a Entidade Recorrida interpor o recurso para este TSI.
Por despacho do relator constante de fls. 60, de 8/06/2023, não foi admitido tal recurso por não preencher os requisitos dos artigos 149º/1 do CPAC, conjugado com o artigo 18º/1 e 2 da Lei de Bases de Organização Judiciária da RAEM e o artigo 583º/1 do CPC.
Contra tal despacho veio o Digno. Magistrado do MP reclamar para a conferência com os argumentos de fls. 65 a 68 dos autos.
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Notificadas as partes, a Entidade Recorrida (Recorrente nos presentes autos) veio a deduzir também reclamação e defender os termos constantes de fls. 71 a 74, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
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Cumpre analisar e decidir.
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II – Apreciando
Ora, comecemos pelo artigo 18º da Lei de Bases de Organização Judiciária da RAEM, que estipula:
Alçadas
1. Em matéria cível e cível laboral, a alçada dos tribunais de primeira instância é de 100 000 patacas e a do Tribunal de Segunda Instância é de 1 000 000 patacas.
2. Em matéria de acções e pedidos do contencioso administrativo, quando o valor da causa ou do pedido seja susceptível de determinação, a alçada dos tribunais de primeira instância é de 100 000 patacas e a do Tribunal de Segunda Instância é de 1 000 000 patacas.
3. Em matéria de contencioso fiscal e aduaneiro, quando o valor da causa seja susceptível de determinação, a alçada dos tribunais de primeira instância é de 15 000 patacas e a do Tribunal de Segunda Instância é de 1 000 000 patacas.
4. Nas situações em que o Tribunal de Segunda Instância conheça da causa em primeira instância, a alçada deste tribunal é a dos tribunais de primeira instância.
5. Em matéria penal, penal laboral, de regimes educativo e de protecção social da jurisdição de menores, dos restantes meios do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro e de fiscalização da legalidade de normas não há alçada.
Está em causa no processo a aplicação duma multa administrativa no valor de MOP$600.00, pergunta-se, não estamos perante uma situação de pedido de valor determinável e determinado? Situação totalmente será aquela em que o recorrente pede a anulação dum acto administrativo sem expressão económica!
Sabemos que o normativo acima transcrito dá azo a problemas interpretativos divergentes, já que foi decidido admitir recurso ordinário para este TSI quando está em causa uma decisão administrava com valor económico também muito reduzido.
Estando em causa uma decisão administrativa punitiva (aplicadora de uma multa), que é regida pelos princípios e regras de direito penal e de processo penal, embora de forma subsidiária, em regra, deve sempre assegurar-se, na medida possível, um duplo grau de jurisdição.
Assim, em nome de e para fazer a justiça material, decidem admitir o recurso em causa que é processado como recurso ordinário, com subida imediata e nos próprios autos e efeito suspensivo, revogando-se o despacho reclamado e dando-se provimento à reclamação.
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III – Decidindo
Face ao exposto, e decidindo, acordam em julgar procedente a reclamação, admitindo-se o respectivo recurso nos termos acima fixados.
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Sem custas.
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TSI, 19 de Julho de 2023.
Fong Man Chong
(Relator)
Ho Wai Neng (Primeiro Juiz-Adjunto)
Tong Hio Fong
(Segundo Juiz-Adjunto)
2023-409- Reclamação 2