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Processo nº 137/2020
(Autos de recurso civil e laboral)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. “A”, (“甲”), e “B”, (“乙”), AA., propuseram, no Tribunal Judicial de Base, acção declarativa de condenação em processo comum ordinário – CV1-15-0102-CAO – contra a “C”, (“丙”), R., e, alegando o incumprimento de um contrato de sub-empreitada entre elas celebrado e que deram como resolvido, pediram a condenação da aludida R. no pagamento a seu favor de MOP$37.328.792,14 e juros calculados à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento, assim como nos custos pelas AA. entretanto suportados, multas aplicadas pelo dono da obra e outras quantias que viessem a ser liquidadas aquando da execução da sentença; (cfr., fls. 2 a 16-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Oportunamente, constatando-se que por razões ligadas à execução do mesmo contrato de sub-empreitada corria termos uma outra acção ordinária – CV1-15-0111-CAO – em que era A., a referida “C”, sendo RR., a aludida “A” e “B”, e em que aquela pedia a condenação destas no pagamento a seu favor de MOP$18.009.832,81 e juros, ordenou-se a sua apensação a estes autos; (cfr., fls. 3079).

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Na sequência da normal tramitação processual, e após Acórdão a julgar a matéria de facto controvertida, veio-se a proferir sentença onde se julgou as acções parcialmente procedentes, na mesma se fazendo constar o seguinte dispositivo:

“1. Na acção em que são Autoras A e B e Ré C, julga-se a acção parcialmente procedente porque parcialmente provada e em consequência condena-se a Ré a pagar às Autoras a quantia de MOP6.481.683,65 acrescida dos juros de mora à taxa legal a contar da data da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo a dos demais pedidos;
2. Na acção em que é Autora C e Rés Autoras A e B, julga-se a acção parcialmente procedente porque parcialmente provada e em consequência condenam-se as Rés a pagar à Autora a quantia de MOP2.041.117,20 acrescida dos juros de mora à taxa legal a contar da data da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-as dos demais pedidos.
(…)”; (cfr., fls. 294 a 306).

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Do assim decidido, interpôs a “C” recurso (principal), interpondo, também, as referidas “A” e o “B” recurso subordinado; (cfr., fls. 3542 a 3645, 3653 a 3659 e 3674 a 3685).

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Admitidos os recursos, e no seu conhecimento, proferiu o Tribunal de Segunda Instância o Acórdão de 19.03.2020, (Proc. n.° 956/2019), onde decidiu:

“1) – Julgar tempestivas as alegações apresentadas pela Recorrente (Ré), improcedendo assim o recurso interposto pela 1ª Autora nesta parte, com custas incidentais a cargo dela fixadas a fls. 43.
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2 – Negar provimento ao recurso – principal – interposto pela C (丙) (Ré).
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3) – Julgar procedentes os recursos – subordinados – interpostos pela A (甲) (1ª Autora) e pela B (乙) (2ª Autora), passando a decidir da seguinte forma:
Condenar a Ré a pagar às Autoras o valor global de MOP$6,753,661.15, acrescido dos juros de mora à taxa legal a contar da data da citação até efectivo e integral pagamento.
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4) – Proceder ao desentrenhamento do documento de fls. 3605 a 3614 e à sua devolução à apresentante/Recorrente/Ré, ficando apenas cópia nos autos, e, vai a Recorrente/apresentante condenada na multa no valor de 3 UCs (artigo 616º e 468º do CPC).
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5) – Proceder à devolução à apresentante dos 117 documentos (incluindo o próprio requerimento), entregue em 06/11/2019, por uma membra da administração da Recorrente, sem custas incidentais.
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6) – Quanto ao demais, mantém-se o já decidido na sentença recorrida”; (nomeadamente, quanto ao “ponto 2” do dispositivo da sentença do T.J.B. que diz respeito à condenação no pagamento a favor da “C” de MOP$2.041,117,20; cfr., fls. 3858 a 3911-v).

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Ainda inconformada, traz a “C” o presente recurso para este Tribunal de Última Instância; (cfr., fls. 3927 a 3954 e 4659 a 4682).

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Adequadamente processados os autos, e nada parecendo obstar, passa-se a conhecer.

Fundamentação

Dos factos

2. O Tribunal Judicial de Base deu como provados os factos seguintes (que foram confirmados pelo Acórdão do Tribunal de Segunda Instância agora recorrido):

“a) A A explora os negócios de “obras de construção civil e pública, investimento imobiliário, gestão de propriedades, gestão e manutenção das pontes e dos canais, etc.”; (alínea a) dos factos assentes)
b) O B explora os negócios de “empreitada geral das obras de ferrovias, estradas, instalações públicas urbanas, obras de recursos hidráulicos e hidroeléctricos e construção de habitação; empreitadas profissionais de trânsito ferroviário urbano, colocação de carris, canais, pontes e pavimentação de estradas; obras de explosão geotécnica e de canais; obras de controlo de desastres geológicos; acreditação metrológica; serviços de tecnologia”; (alínea b) dos factos assentes)
c) A C é uma sociedade por quotas estabelecida em Macau e dedica-se aos negócios de obras de construção civil, consultadoria e planeamento de obras, sector imobiliário, investimento e transportes, comércio de importação e exportação, gestão da actividade de restauração; (alínea c) dos factos assentes)
d) Em 30 de Dezembro de 2011, foi adjudicada ao Consórcio — A/B a execução da empreitada de «Construção do Segmento do Centro da Taipa da 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro — C350» através de concurso público, pelo preço de 489 000 000.00 patacas; (alínea d) dos factos assentes)
e) Em 1 de Junho de 2012 o consórcio celebrou com a RAEM o respectivo contrato de empreitada; (alínea e) dos factos assentes)
f) Para cumprir o citado contrato de empreitada e concluir as respectivas obras, adjudicada a sua execução o consórcio subempreitou parte das obras através de concurso público; (alínea f) dos factos assentes)
g) Em 30 de Março de 2012, consórcio e sociedade C celebraram por escrito um acordo que denominaram de “Contrato de Subempreitada das Obras de Estrutura de Cimentos Armandos das Obras de Construção do Segmento do Centro da Taipa do Sistema de Metro Ligeiro — C350”, sendo o nº CT-LRT/C350-05, sendo o preço total das obras no valor de MOP45.986.188,60, em conformidade com o teor do documento junto a fls. 83 a 111 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido; (alínea g) dos factos assentes)
h) Nos termos da cláusula 1.3 do acordo de subempreitada, a C ficava responsável pelas seguintes obras:
“Todos os trabalhos relativos à construção de estrutura de betão armado de piers de viaduto, estação e ponte pedonal em vários locais, incluindo escavações e suporte, concepção, elaboração e instalação de cofragem, armaduras, transformação e instalação de armação, fornecimento e moldagem de betão; exame, entrega.”; (alínea h) dos factos assentes)
i) Nos termos da disposição contratual da cláusula 3.2 do contrato de subempreitada, o preço do contrato abrange:
“Todas as despesas possivelmente originárias das obras tais como a despesa do desenho detalhado no processo da efectuação das obras, despesa de medição, despesa dos materiais, despesa de mão de obra, despesa de maquinaria, despesa de gestão, despesa dos lucros, produção em segurança e efectuação das obras de forma civilizada, despesa de medidas de realização das obras, remuneração do trabalho extraordinário, despesa da água e da electricidade, despesa de instalações provisórias (não incluindo as despesas de instalações provisórias da outorgante A, dos proprietários e do fiscalizador), despesa do exame dos materiais, despesa da inspecção da qualidade, etc.”; (alínea i) dos factos assentes)
j) Nos termos da cláusula 8.1 do contrato de subempreitada, a C teria que:
“Observar rigorosamente nos termos da lei de segurança dos trabalhadores e conforme as disposições relevantes à segurança de efectuação das obras, estipuladas pelo Consórcio — A/B e pelo seu Departamento de Gerência de Projectos”; (alínea j) dos factos assentes)
k) Prevê a cláusula 2 que:
O tempo de efectuação reporta-se à notificação de início das obras emitida pela Outorgante A. Efectuam-se as obras nos termos do plano de andamento geral e o plano de marcos miliários submetidos pela Outorgante A e aprovados pelo consultor do proprietário. No caso de atraso no prazo de execução das obras causado pela culpa da Outorgante B, além de ser aplicada a multa conforme penalidade relevante ao prazo de execução das obras, estipulada pelo presente contrato, a Outorgante B ainda deve assumir o pagamento das despesas de supervisão acrescentadas…”; (alínea l) dos factos assentes)
l) Regula a cláusula 13 do acordo aludido em g) no que diz respeito à penalidade decorrente do atraso no prazo de execução das obras:
“13. Multa do prazo de execução das obras:
Caso a Outorgante B, dentro do prazo fixado pelo contrato, não conclua estas obras por causa dos atrasos no aspecto administrativo ou na forma jurídica, será punida com as seguintes multas diárias até o fim da execução das obras ou a rescisão do presente contrato;
13.1 Quanto ao primeiro atraso de um período de 1/10 do prazo da execução das obras, fixa-se a multa em 3/1000 do preço de adjudicação;
13.2 Por cada atraso de um período correspondente àquele acima referido, à multa será acrescentada 1/1000 do preço de adjudicação:”; (alínea m) dos factos assentes)
m) De acordo com a cláusula 17.3 do contrato de subempreitada aludido em g):
“Se a Outorgante B não cumprir com prudência as condições contratuais relativas ao prazo de execução das obras, qualidade, segurança, etc. depois de ter recebido três a advertência escrita por três vezes, a Outorgante A tem o direito a cancelar o contrato. Quando for notificado do cancelamento do contrato, a Outorgante B deve cessar imediatamente as obras, exonerar os trabalhadores e retirar das máquinas e equipamentos, sendo a indemnização por exoneração da responsabilidade própria da Outorgante B. Quanto às obras já concluídas e os materiais já colocados no estaleiro, serão verificados e calculados os respectivos preços por ambas as partes. A Outorgante A tem o direito a cobrar os prejuízos por ela sofridos por causa disso e efectua a respectiva desconto na quantia que deve paga à Outorgante B”; (alínea n) dos factos assentes)
n) A data para o início dos trabalhos implicava uma notificação a emitir pelo consórcio e os mesmos seriam implementados consoante um plano de andamento global e o projecto dos diversos marcos quilométricos apresentados pelos consórcios e autorizados pelo consultor da dona da obra; (alínea o) dos factos assentes)
o) Em 31 de Março de 2012, o consórcio submeteu pela primeira vez o cronograma de construção ao Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes (GIT), sendo esse o critério para regular o progresso de construção do projecto integral e para o plano do prazo de execução; (alínea p) dos factos assentes)
p) Em Setembro de 2012, o consórcio e a C realizaram em conjunto uma reunião para discutir a organização dos trabalhos preliminares do projecto; (alínea q) dos factos assentes)
q) A 25 de Novembro de 2012, o consórcio recebeu da C o programa de início de escavação de plataforma de suporte (i.é. os dados e o plano necessários para o início dos trabalhos de construção, designado por “plano de andamento”); (alínea r) dos factos assentes)
r) Em 9 de Janeiro de 2013, a C pediu ao consórcio o pagamento do adiantamento das obras no valor de MOP4.598.619,00 nos termos da cláusula nº 11.1 do contrato de subempreitada, tendo o consórcio aprovado pagar o montante de MOP4.598.618,86 à Ré (i.é. 10% do preço total do contrato), que pagou em 21 de Janeiro de 2013, por cheque, tendo a C emitido o respectivo recibo; (alínea s) dos factos assentes)
s) No dia 18 de Janeiro de 2013, a C facultou ao consórcio uma carta de garantia bancária no montante de MOP4.598.619,00; (alínea t) dos factos assentes)
t) Em 4 de Fevereiro de 2013, a C submeteu ao consórcio novo plano de andamento; (alínea u) dos factos assentes)
u) Em 02 de Março de 2013 o consórcio entregou à C os locais de trabalho IS13-P13, IS13-P14, IS13-P15, IS13-P09; (alínea v) dos factos assentes)
v) Em 5 de Março de 2013, a C por e-mail notificou o consórcio de que seria realizada a cerimónia de início dos trabalhos em 6 de Março; (alínea x) dos factos assentes)
w) O consórcio emitiu e enviou à C as seguintes missivas:
1) Carta enviada em 12 de Maio de 2013, constante dos autos a fls. 140/1411 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
2) Carta enviada em 1 de Junho de 2013, constante dos autos a fls. 142 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
3) Carta enviada em 4 de Junho de 2013, constante dos autos a fls. 143 a 147 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
4) Carta enviada em 26 de Julho de 2013 constante dos autos a fls. 148 a 150 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
5) Carta enviada em 9 de Setembro de 2013 constante dos autos a fls. 151 a 153 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
6) Carta enviada em 12 de Setembro de 2013, constante dos autos a fls. 154 a 156 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
7) Carta enviada em 2 de Outubro de 2013, constante dos autos a fls. 157 a 170 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
8) Carta enviada em 4 de Outubro de 2013, constante dos autos a fls. 171 a 180 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
9) Carta enviada em 14 de Outubro de 2013, constante dos autos a fls. 181 a 183 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
(alínea z) dos factos assentes)
x) A C dirigiu ao consórcio várias missivas em conformidade com os documentos juntos a fls. 168 a 195 do apenso A); (alínea aa) dos factos assentes)
y) A C efectuou a pedido do consórcio parte de obras soltas (i.é. obras não incluídas no contrato de subempreitada) no valor de MOP53.168,00, pelo que as mesmas, descontado 10% a título de retenção previsto no acordo aludido em g), foram pagas à C no montante de MOP47.851,20; (alínea ab) dos factos assentes)
z) O consórcio pagou, em substituição da C, pelo menos, as seguintes quantias que esta tinha a seu cargo:
1) em 6 de Setembro de 2013, despesas de betão no valor de HKD372.846,47 ou seja, MOP384.777,56;
2) em 28 de Outubro de 2013, despesas de revestimento e a despesa do exame de geomenbrana, no valor total de MOP4.450,00;
3) ao Laboratório de Engenharia Civil de Macau, verbas suportadas a pedido de outros subempreiteiros, no total de MOP109.193,00;
4) ao Laboratório de Engenharia Civil de Macau despesas de exame de revestimento no valor de MOP1.470,00;
5) ao Laboratório de Engenharia Civil de Macau as verbas suportadas a pedido de outros subempreiteiros, no total de MOP452.904,00;
6) em salários, MOP702.120,00, a 60 trabalhadores;
7) em salários em atraso e indemnizações rescisórias, MOP1.570.591,03;
8) e em salários de Agosto a trabalhadores no valor total de MOP397.868,00;
(alínea ac) dos factos assentes)
aa) O consórcio, a C e a D celebraram um acordo escrito para realização das obras de escavação tendo na cláusula 5ª do mesmo sido fixado que “Após a liquidação feita pelas duas partes da Outorgante A e a Outorgante B, a Outorgante C pagou, de uma só vez, o preço de contrato à Outorgante B segundo a liquidação. E a respectiva quantia seria descontada pela Outorgante C na remuneração das quantidades dos trabalhos efectuados paga à Outorgante A”, conforme documento de fls. 385 a 386 dos autos; (alínea ad) dos factos assentes)
bb) O consórcio pagou à D o montante total de MOP271.977,50; (alínea ad1) dos factos assentes)
cc) Segundo o documento de concurso do consórcio relevante às respectivas obras de subempreitada, os varões nervurados necessárias para as obras seriam prestados pelo consórcio; (alínea ae) dos factos assentes)
dd) O consórcio emitiu à C uma notificação de rectificação em 4 de Junho de 2013 e aplicou à Ré a multa de MOP5.000,00; (alínea af) dos factos assentes)
ee) Em 25 de Julho de 2013, o consórcio emitiu uma carta à ré aplicando-lhe uma multa de MOP20.000,00 por questões de segurança; (alínea ah) dos factos assentes)
ff) O consórcio enviou à C uma carta, em 21 de Outubro de 2013, comunicando-lhe que rescindia unilateralmente, nessa data, o acordo aludido em g), conforme documento junto a fls. 184 a 186 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido; (alínea ai) dos factos assentes)
gg) O consórcio deu a conhecer à C o cronograma de construção aludido em o); (resposta ao quesito nº 1 da base instrutória)
hh) Informando-a de que era esse o critério para regular o progresso de construção do projecto integral e para o plano do prazo de execução; (resposta ao quesito nº 2 da base instrutória)
ii) Depois de ter inspeccionado o plano de andamento aludido em q), o fiscalizador (E) designado pelo governo respondeu, em 17 de Janeiro de 2013, que o mesmo foi classificado como “C – rejeitado”; (resposta ao quesito nº 3 da base instrutória)
jj) E apontou-lhe 18 problemas; (resposta ao quesito nº 4 da base instrutória)
kk) Em 14 de Fevereiro de 2013 o plano de andamento aludido em t) foi classificado como “B – revisto com comentário”; (resposta ao quesito nº 5 da base instrutória)
ll) Tendo o fiscalizador exigido que o consórcio submetesse um novo programa modificado; (resposta ao quesito nº 6 da base instrutória)
mm) Em 26 de Fevereiro de 2013, a C submeteu o terceiro plano de andamento; (resposta ao quesito nº 7 da base instrutória)
nn) Esse plano de andamento foi classificado como “B – Revista com comentário” pelo fiscalizador; (resposta ao quesito nº 8 da base instrutória)
oo) O consórcio exigiu que a C efectuasse as instruções dadas pelo fiscalizador; (resposta ao quesito nº 9 da base instrutória)
pp) Em 7 de Janeiro de 2013, o consórcio exigiu que a C submetesse os respectivos dados; (resposta ao quesito nº 11 da base instrutória)
qq) Em 23 de Janeiro de 2013 a C respondeu que a fábrica de cimento em 11 de Janeiro de 2013 já tinha remetido o relatório para o consórcio, informando que do mesmo constava que deveria ser usado o betão B60; (resposta ao quesito nº 12 da base instrutória)
rr) A C comprometeu-se que as estacas em prancha de aço, necessárias para a construção na fase preliminar, estariam disponíveis no local da obra em 30 de Janeiro de 2013; (resposta ao quesito nº 13 da base instrutória)
ss) E exigiu que o consórcio ajudasse a reservar um local para armazenamento dos materiais; (resposta ao quesito nº 14 da base instrutória)
tt) Só em 28 de Fevereiro é que a C diligenciou pela colocação das pranchas de aço nesse mesmo espaço; (resposta ao quesito nº 15 da base instrutória)
uu) Em data anterior a 4 de Março de 2013, o consórcio notificou a C de que poderia iniciar os trabalhos; (resposta ao quesito nº 16 da base instrutória)
vv) Durante o processo das obras, a C não declarou as notas de abonos e descontos nem submeteu os respectivos dados ao consórcio; (resposta ao quesito nº 23 da base instrutória)
ww) O que impediu o consórcio de calcular as despesas mensais para realização das obras; (resposta ao quesito nº 24 da base instrutória)
xx) No decurso das obras a C teve carência de capital e a partir de Setembro de 2013 de pessoal; (resposta ao quesito nº 25 da base instrutória)
yy) No dia 16 de Novembro de 2013 a C não apareceu; (resposta ao quesito nº 30 da base instrutória)
zz) Feita a medição dos trabalhos efectuados pela C, no local das obras, de acordo com o anteprojecto, concluiu-se que:
1) o valor das obras concluídas pela C, no viaduto, foi de MOP1.880.069,92, tal como discriminado no documento de fls. 316 a 318, pág. 3); (resposta ao quesito nº 31-a) da base instrutória)
2) E o preço da quantidade da obra concluída nas paragens foi MOP223.616,91, tal como discriminado no documento de fls. 319 a 322, pág. 4); (resposta ao quesito nº 32-b) da base instrutória)
aaa) No fim de Novembro de 2013, como a C devia salários aos respectivos trabalhadores, o consórcio pagou, em substituição da Ré, o montante total de MOP900.475,03 incluindo:
1) Salários de Agosto a Novembro de 2013 a 27 trabalhadores, no valor total de MOP570.176,03;
2) Salários de Setembro a Novembro de 2013 aos trabalhadores F e G, no valor total de MOP70.200,00;
3) Salários de Setembro a Novembro de 2013 (MOP169.650,00), remuneração do trabalho por 15 dias (MOP29.250,00), remuneração rescisória (MOP44.850,00), compensação por 6 dias de férias (MOP11.349,00) e despesa de ida e de volta (MOP5.000,00) a 5 trabalhadores;
(resposta ao quesito nº 33 da base instrutória)
bbb) As partes combinaram que as quantias aludidas em aaa) seriam descontadas na remuneração a pagar à C pela subempreitada; (resposta ao quesito nº 34 da base instrutória)
ccc) Como durante o processo das obras, a C não declarou ao consórcio a quantidade de obras realizadas, esses valores adiantados nunca foram descontadas; (resposta ao quesito nº 35 da base instrutória)
ddd) Em Julho de 2013, o consórcio entregou à C o local de trabalho da 14ª paragem; (resposta ao quesito nº 36 da base instrutória)
eee) Em Agosto de 2013, a C pediu ao consórcio que a ajudasse a designar a companhia aludida em aa) para iniciar as obras fundamentais de escavação da 14ª paragem; (resposta ao quesito nº 37 da base instrutória)
fff) Por carência de capital, a C exigiu que o consórcio pagasse, em sua substituição, o preço desta parte das obras; (resposta ao quesito nº 38 da base instrutória)
ggg) E comprometeu-se que a respectiva verba seria descontada no preço das obras pagas à C; (resposta ao quesito nº 39 da base instrutória)
hhh) A C pediu ao consórcio o levantamento de varões nervurados por 16 vezes, no total de 643.040,00 quilogramas; (resposta ao quesito nº 44 da base instrutória)
iii) A quantidade de varões nervurados necessária para a execução das obras, calculada a quantidade de desgaste razoável segundo o projecto de construção e a quantidade de trabalhos efectivamente concluídos, seria de apenas 413.225,383 quilogramas; (resposta ao quesito nº 45 da base instrutória)
jjj) O preço médio dos verões nervurados é de MOP5.960,00 por tonelada; (resposta ao quesito nº 46 da base instrutória)
kkk) Em Maio e Junho de 2013, quando o consórcio examinou o local das obras, descobriu que a C não efectuou a compactação - quando realizou o procedimento de aterro das calhas de sapata da parte de piers IS13-P13, IS13-P14, IS13-P15; (resposta ao quesito nº 47 da base instrutória)
lll) O referido na alínea anterior poderia pôr em causa a segurança e a qualidade dos trabalhos subsequentes se não tivesse sido corrigido; (resposta ao quesito nº 48 da base instrutória)
mmm) Em 24 de Julho de 2013, ao meio dia, a C transportou escavadores para o estaleiro, sem autorização do consórcio; (resposta ao quesito nº 49 da base instrutória)
nnn) Para escavar a terra do chão do estaleiro; (resposta ao quesito nº 50 da base instrutória)
ooo) Quando o capataz do consórcio tentou impedir a C, ela não acatou; (resposta ao quesito nº 51 da base instrutória)
ppp) O que causou desordem na direcção das obras; (resposta ao quesito nº 52 da base instrutória)
qqq) No mesmo dia às 4h00 da tarde, o veículo de transporte da C entrou novamente no estaleiro sem autorização; (resposta ao quesito nº 53 da base instrutória)
rrr) Para levar contentores à 13ª paragem; (resposta ao quesito nº 54 da base instrutória)
sss) A companhia de segurança comunicou o facto à polícia; (resposta ao quesito nº 56 da base instrutória)
ttt) A C só deu início a parte das obras dos piers da zona entre a 13ª paragem e a 14ª paragem; (resposta ao quesito nº 58 da base instrutória)
uuu) Antes da data aludida em ff), a C só tinha concluído as obras do pier IS13-P15; (resposta ao quesito nº 59 da base instrutória)
vvv) Segundo o programa de execução do contrato estava previsto que para a execução das obras dos encontros de ponte fossem usados 97 dias; (resposta ao quesito nº 60 da base instrutória)
www) Segundo o programa de execução do contrato estava previsto que para a execução das obras de cada pier do viaduto (a partir das obras do plataforma até a conclusão do pier) fossem usados 167 dias; (resposta ao quesito nº 67 da base instrutória)
xxx) Segundo o programa de execução do contrato estava previsto que para a execução das obras da 14ª paragem (a partir das obras do plataforma até à conclusão da estrutura superior) fossem usados 392 dias; (resposta ao quesito nº 68 da base instrutória)
yyy) Segundo o programa de execução do contrato estava previsto que para a execução das obras do pavimento fossem usados 97 dias; (resposta ao quesito nº 69 da base instrutória)
zzz) Em Abril de 2013 o consórcio entregou à C o projecto do pier IS13-P08; (resposta ao quesito nº 70 da base instrutória)
aaaa) A C só concluiu 55,33% da quantidade total das obras do pier IS13-P08; (resposta ao quesito nº 71 da base instrutória)
bbbb) A C não conseguiu organizar a tempo as obras dos pavimentos segundo as exigências do consórcio no que concerne ao pavimento da IS14; (resposta ao quesito nº 73 da base instrutória)
cccc) O consórcio decidiu retirar à Ré a parte das obras que compreendia o pavimento entre a ponte Sai Wan e a estação 13 e entre a estação 14 e a estação 16; (resposta ao quesito nº 75 da base instrutória)
dddd) E o consórcio celebrou o contrato de subempreitada dessa parte das obras com a H; (resposta ao quesito nº 76 da base instrutória)
eeee) O referido na resposta ao item cccc) aconteceu em Setembro de 2013; (resposta ao quesito nº 78 da base instrutória)
ffff) E celebrou com a H um acordo subsidiário para ajustar a execução dessa obra (da zona entre a 14ª paragem e a 16ª paragem); (resposta ao quesito nº 79 da base instrutória)
gggg) A H concluiu essa parte das obras; (resposta ao quesito nº 80 da base instrutória)
hhhh) Tendo o consórcio pago à H o montante total de MOP3.316.961,68 a título do preço dessas obras; (resposta ao quesito nº 81 da base instrutória)
iiii) Para concluir as obras da C e acelerar o respectivo andamento, depois da data aludida em ff), o consórcio contratou:
1) a I para efectuar as obras de estrutura de betão armado da zona a partir da Ponte de Sai Van à 14ª paragem (incluindo a 13ª paragem e a 14ª paragem), tendo-lhe pago o valor de MOP14.095.559,13; (resposta ao quesito nº 82-a) da base instrutória)
2) a J para efectuar as obras de escavação do plataforma de suporte, obras de aterro e parte das obras adicionais, a quem pagou MOP3.097.701,80; (resposta ao quesito nº 82-b) da base instrutória)
3) a K para efectuar as obras da estrutura de betão armado da 15ª paragem (Avenida do Estádio), tendo pago pelas respectivas obras MOP1.069.916,46; (resposta ao quesito nº 82-c) da base instrutória)
4) a L para efectuar as obras de escavação e aterro, tendo pago MOP720.456,25; (resposta ao quesito nº 82-d) da base instrutória)
jjjj) Para concluir as obras o mais cedo possível, o consórcio enviou os seus trabalhadores para participar na execução das obras de estrutura; (resposta ao quesito nº 83) da base instrutória)
kkkk) A partir de Maio de 2014 a Junho de 2015, o consórcio pagou o montante de MOP24.474.579,00 a título de salários aos trabalhadores; (resposta ao quesito nº 85 da base instrutória)
llll) A partir de Maio de 2014 até a Junho de 2015 o consórcio comprou betão à M, à N e à O; (resposta ao quesito nº 86 da base instrutória)
mmmm) Até Junho de 2015, o consórcio pagou à M, um montante de MOP433.273,22; (resposta ao quesito nº 87 da base instrutória)
nnnn) À N um montante de MOP8.551.036,31; (resposta ao quesito nº 88 da base instrutória)
oooo) E à O um montante de MOP3.418.107,02; (resposta ao quesito nº 89 da base instrutória)
pppp) Até a data aludida em ff), o consórcio entregou à Ré, para realização das respectivas obras entre as estações 13 e 14:
1) apenas 10 maciços dos pilares dos viadutos IS13-P08, IS13-P11, IS13-P13 a IS13-P20; (resposta ao quesito nº 91A-b) da base instrutória)
2) e a 14ª estação e as placas de pavimentação entre a saída da ponte Sai Van até a estação 13; (resposta ao quesito nº 91A-c) da base instrutória)
qqqq) Segundo o andamento dos trabalhos era necessário que estivessem concluídas as obras de fundação por estacas, para que os locais de trabalho das bases do pilar fossem entregues à C; (resposta ao quesito nº 92 da base instrutória)
rrrr) Na reunião aludida em p), o consórcio informou a C que em meados de Setembro haveria 2 a 3 plataformas para a execução das obras; (resposta ao quesito nº 93 da base instrutória)
ssss) E que os agentes de gestão se poderiam dirigir para o local para começarem a preparar os trabalhos preliminares e de importação de mão-de-obra da china; (resposta ao quesito nº 94 da base instrutória)
tttt) A C através da agência de emprego dos consórcios, efectuou a importação de 49 trabalhadores não residentes no dia 13 de Setembro de 2012; (resposta ao quesito nº 95 da base instrutória)
uuuu) No dia 19 de Outubro de 2012, foi autorizado o pedido para a importação desses 49 trabalhadores; (resposta ao quesito nº 96 da base instrutória)
vvvv) Que por sua vez, se deslocaram para o local da obra em Macau; (resposta ao quesito nº 97 da base instrutória)
wwww) O consórcio não conseguiu entregar a obra aos operários para que pudessem dar início aos trabalhos; (resposta ao quesito nº 98 da base instrutória)
xxxx) Após várias insistências por parte da C, o consórcio referiu que entregavam o local de obra entre os dias 24 e 26 de Outubro de 2012; (resposta ao quesito nº 99 da base instrutória)
yyyy) Depois dessa data, o consórcio não conseguiu entregar o local de trabalho para o início das obras; (resposta ao quesito nº 100 da base instrutória)
zzzz) A C questionou o consórcio sobre despesas adicionais a ter para com os trabalhadores não residentes que estavam a aguardar pelo trabalho; (resposta ao quesito nº 101 da base instrutória)
aaaaa) Havia trabalhos a realizar intercalarmente por outros empreiteiros durante a execução dos trabalhos que cabiam à C o que agravava a dificuldade de articulação e programação das várias tarefas a realizar; (resposta ao quesito nº 103 da base instrutória)
bbbbb) E o prazo para a execução das obras seria afectado; (resposta ao quesito nº 104 da base instrutória)
ccccc) Por essa razão os trabalhos foram suspensos; (resposta ao quesito nº 105 da base instrutória)
ddddd) No dia 23 de Abril de 2013, o consórcio entregou os 6 locais da plataforma das bases dos pilares IS13-P08, IS13-P16, IS13-P16A, IS13-P17, IS13-P19, IS13-P20 para que pudessem iniciar os trabalhos; (resposta ao quesito nº 107 da base instrutória)
eeeee) Os trabalhos foram suspensos; (resposta ao quesito nº 111 da base instrutória)
fffff) A C esteve sem poder proceder aos trabalhos, pelo menos, durante 22 dias; (resposta ao quesito nº 112 da base instrutória)
ggggg) No dia 15 de Maio de 2013, o consórcio informou a C que poderia realizar obras na plataforma IS16-PC5 e pavimento nº13; (resposta ao quesito nº 113 da base instrutória)
hhhhh) Quanto ao pavimento entre a saída da Ponte Sai Wan e a estação 13 quando a C pretendia dar início aos trabalhos, verificou que os trabalhos preparativos do referido local de trabalho ainda não estavam completos; (resposta ao quesito nº 114 da base instrutória)
iiiii) Levando com que a C não conseguisse iniciar totalmente os trabalhos; (resposta ao quesito nº 115 da base instrutória)
jjjjj) Por não haver locais de trabalho suficientes os trabalhos não puderam realizar-se por etapas consecutivas; (resposta ao quesito nº 118 da base instrutória)
kkkkk) Em Maio de 2013 houve um grupo de trabalhadores não residentes que se despediram; (resposta ao quesito nº 120 da base instrutória)
lllll) No dia 8 de Junho de 2013, o consórcio facultou o plano de andamento actualizado; (resposta ao quesito nº 121 da base instrutória)
mmmmm) Em Julho de 2013 foram contratados mais 48 trabalhadores; (resposta ao quesito nº 122 da base instrutória)
nnnnn) Por insuficiência de locais de obra, os trabalhos não puderam realizar-se por etapas consecutivas, causando deste modo, a suspensão de trabalhos; (resposta ao quesito nº 123 da base instrutória)
ooooo) No dia 18 de Setembro de 2013, os respectivos 51 trabalhadores deixaram de trabalhar e retiraram-se do local; (resposta ao quesito nº 124 da base instrutória)
ppppp) Desde a entrada no local, 19 de Outubro de 2012 até 5 de Março de 2013, a C pagou as seguintes despesas:
1) a C pagou a título de salários o montante de MOP2.035,800,00; (resposta ao quesito nº 125-a) da base instrutória)
qqqqq) Desde o início da execução das obras até à rescisão unilateral do contrato - dia 6 de Março a 21 de Outubro de 2013 – a C pagou as seguintes as despesas adicionais:
1) a C pagou a título de salários a quantia de MOP2.492.100,00; (resposta ao quesito nº 126-a) da base instrutória)
rrrrr) A C fez trabalhos adicionais; (resposta ao quesito nº 128 da base instrutória)
sssss) O custo dos trabalhos adicionais foi de pelo menos MOP53.168,40; (resposta ao quesito nº 129 da base instrutória)
ttttt) O consórcio solicitou à C que efectuasse a contagem e entrega dos materiais e equipamentos do local; (resposta ao quesito nº 131 da base instrutória)
uuuuu) Nessa data, o valor do activo imobilizado, tais como, materiais, maquinarias e equipamentos era de MOP622.744,46. (resposta ao quesito nº 132 da base instrutória)”; (cfr., fls. 3489 a 3506 e 3877-v a 3882-v).

Do direito

3. Insurge-se a “C” contra o decidido no Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que atrás se fez referência.

Mostra-se antes de mais útil recordar que o “litígio” que os presentes autos dão conta tem a sua origem num alegado incumprimento de um “contrato de sub-empreitada” entre a ora recorrente e recorridas celebrado para a execução da empreitada de “Construção do Segmento do Centro da Taipa da 1ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro”, pela R.A.E.M., enquanto “dono da obra”, adjudicada às referidas recorridas, (“A” e “s”).

Considerando estas (recorridas) que a aludida recorrente não realizou (em tempo e correctamente) os trabalhos de construção que lhe competiam no âmbito do acordado, deram o contrato de sub-empreitada entre elas celebrado por resolvido, pedindo – no Proc. n.° CV1-15-0102-CAO – a sua condenação no pagamento de um montante no valor de MOP$37.328.792,14, (e …, a título de quantias adiantadas e pagas em substituição e por multa).

Verificando-se que invocando o mesmo “contrato de sub-empreitada” tinha também a ora recorrente proposto (semelhante) acção contra as aludidas recorridas – CV1-15-0111-CAO – onde, alegando atraso na entrega do local da obra e outros desentendimentos pediu a sua condenação no pagamento a seu favor de MOP$18.009.832,81 a título de indemnização de prejuízos e de trabalhos realizados, procedeu-se à “apensação de processos”; (cfr., fls. 3079).

Oportunamente, proferiu-se sentença julgando-se ambas as acções parcialmente procedentes; (cfr., pág. 3 a 4 deste aresto).

Em sede dos recursos – principal e subordinado – que do assim decidido foram interpostos para o Tribunal de Segunda Instância, veio-se a proferir o Acórdão de 19.03.2020, (Proc. n.° 956/2019, cujo dispositivo igualmente se deixou atrás transcrito; cfr., pág. 5 a 6 deste aresto, e que adiante se fará adequada referência).

Chamados que fomos a nos pronunciar sobre o pelo Tribunal de Segunda Instância decidido no referido Acórdão, e ponderando no teor das – novas – “conclusões” pela ora recorrente apresentadas em sede do presente recurso – por convite do ora relator para as apresentar de “forma sintética”; cfr., fls. 4653 a 4653-v – e, passando-se a (tentar) identificar as “questões” (efectivamente) trazidas à apreciação deste Tribunal de Última Instância, apresenta-se-nos que se podem – essencialmente – resumir nas seguintes:
- nulidade por omissão de pronúncia quanto a uma alegada contradição entre a decisão e os fundamentos e relativamente à falta de validade formal da resolução do contrato de sub-empreitada, (cfr., concl. 1ª a 5ª);
- nulidade por omissão de pronúncia quanto à impugnação da resposta dada ao quesito 25° da Base Instrutória, (cfr., concl. 6ª a 8ª);
- nulidade por omissão de pronúncia quanto ao incorrecto cálculo do progresso da obra, (cfr., concl. 9ª a 11ª);
- violação de regras probatórias, (cfr., concl. 12ª a 15ª); opondo-se, também, a ora recorrente, à decisão no Acórdão recorrido proferida quanto ao
- desentranhamento das fls. 3605 a 3614, (cfr., concl. 16ª a 20ª), deduzindo, ainda, pedido de “condenação das ora recorridas por litigância de má fé”; (cfr., concl. 21ª a 26ª).

Ponderando nas ditas “questões”, e não estando este Tribunal vinculado a proceder à sua apreciação na mesma ordem em que elas vem colocadas, vejamos.

–– Apresenta-se-nos de se apreciar desde já a relacionada com o segmento decisório do referido “desentranhamento das fls. 3605 a 3614”; (cfr., concl. 16ª a 20ª).

Pois bem, o Tribunal de Segunda Instância justificou a sua decisão invocando duas ordens de razões: (a primeira), dado que o referido expediente já constava do processo, e, (a segunda), dado que não se tratando de “documentos supervenientes”, (para a prova de “factos supervenientes”), fundamento legal não existia para a sua admissão.

Ora, (independentemente do demais, e como se mostra claro e evidente), atento o estatuído no art. 616° do C.P.C.M. quanto à “junção de documentos em sede de recurso”, nenhum motivo existe para se não manter o decidido, mais não se mostrando de consignar, (porque totalmente ocioso).

*

Isto dito, mostra-se oportuno um (prévio) esclarecimento.

Como atrás se deixou relatado, o Tribunal de Segunda Instância decidiu, (na parte que agora releva):
- negar provimento ao “recurso (principal)” pela ora recorrente interposto da sentença do Tribunal Judicial de Base; e, relativamente ao “recurso subordinado” das ora recorridas decidiu,
- conceder parcial provimento, condenando a dita recorrente no pagamento a seu favor – não de MOP$6.481.683,65, (quantia decretada pelo T.J.B.), mas – de MOP$6.753.661,15 (e juros), sendo ainda de referir que com o veredicto prolatado se negou também provimento à “impugnação da decisão da matéria de facto” do Tribunal Judicial de Base, confirmando-se, (integralmente), o que nesta sede foi decidido; (cfr., fls. 3883 a 3898-v, pág. 51 a 82 do Ac. recorrido).

Cabendo-nos agora apreciar do presente recurso do pelo Tribunal de Segunda Instância decidido, imperativo é consignar desde já que a “peça recursória” pela ora recorrente apresentada – à semelhança do que já tinha acontecido com o seu anterior recurso para o Tribunal de Segunda Instância – mostra-se-nos muito pouco feliz, pois que a mesma “alega em círculo”, “joga com as palavras”, confunde “questões de facto” com “questões de direito” (sem identificar os preceitos que incidem ou regulam a questão e o sentido que, no seu entendimento, deviam ser interpretados e aplicados), invoca “matéria de facto” e “questões” antes não trazidas aos autos, e, portanto, “novas”, apresentando as questões com (uma enorme) “desarrumação”, sem (a desejada) “lógica” e (natural) precedência…

–– Todavia, assistindo-lhe o “direito” de impugnar o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, sendo, (como já se decidiu), o recurso o próprio, identificadas que estão, (ainda que a muito custo), as “questões” suscitadas, e sobre as mesmas nos cabendo emitir pronúncia, passemos desde já às relacionadas com a “decisão da matéria de facto” – pois que sem uma “boa decisão de facto” inviável é uma “sã decisão de direito” – e, assim, e para já, para a assacada “omissão de pronúncia quanto à impugnação da resposta dada ao quesito 25°; (cfr., concl. 6ª a 8ª).

Ora, ponderando e reflectindo sobre o nesta parte alegado no presente recurso, imperativo se nos mostra de dizer que não se pode reconhecer – qualquer – razão à ora recorrente, pois que não se pode olvidar que o vício de “omissão de pronúncia” apenas ocorre quando “a sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do artº 660º, nº 2 [em Macau, o art. 563°, n.° 2 do C.P.C.M.]”, (cfr., v.g., Antunes Varela in, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 690), cumprindo notar que “A obrigatoriedade de o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não significa que o juiz tenha, necessariamente, de apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para fundamentarem a resolução de uma questão”; (cfr., v.g., Viriato de Lima in, “Manual de Direito Processual Civil – Acção Declarativa Comum”, 3ª ed., pág. 536, sendo, igualmente, este o entendimento deste Tribunal de Última Instância que já teve oportunidade de considerar que: “só a omissão de pronúncia sobre questões, e não sobre os fundamentos, considerações ou razões deduzidas pelas partes, que o juiz tem a obrigação de conhecer determina a nulidade da sentença”; (cfr., v.g., o Ac. de 20.02.2019, Proc. n.° 102/2018, podendo-se sobre a questão ver também os Acs. de 31.07.2020, Proc. n.° 51/2020, de 09.09.2020, Procs. n°s 62/2020, 63/2020 e 147/2020, de 16.09.2020, Proc. n.° 65/2020, de 12.05.2021, Proc. n.° 39/2021, de 15.10.2021, Proc. n.° 111/2021, de 28.01.2022, Proc. n.° 137/2021, de 27.05.2022, Proc. n.° 41/2022, de 04.11.2022, Proc. n.° 79/2022, de 09.11.2022, Proc. n.° 98/2022 e de 30.06.2023, Proc. n.° 138/2020).

Isto dito, (e seja como for), vejamos, mostrando-se de consignar o que segue.

Para cabal compreensão do que sobre tal “matéria” decidiu o Tribunal de Segunda Instância, vale a pena transcrever o que no Acórdão recorrido se expôs (sobre esta questão):

“(…)
A propósito dos quesitos 22º a 25º, foi alegado pela Recorrente o seguinte:
“(…)
d) Quanto à liquidação e dedução das prestações feitas pelas partes
- Os pagamentos progressivos e o adiantamento não devem compensar-se entre si.
O Tribunal a quo ao proceder à liquidação e dedução das prestações feitas pelas partes entendeu que as recorridas tinham pago à recorrente: 1) o adiantamento de MOP$4.598.618,86 (alínea S) dos factos assentes), mas o valor dos trabalhos concluídos pela recorrente foi apenas de MOP$2.375.664,33 (resposta aos quesitos 31-a) e 32-b)), pelo que as recorridas tinham o direito a receber a diferença.
Salvo o devido respeito, a recorrente entende que o Tribunal a quo não conhecia perfeitamente a diferença entre o adiantamento das obras e os pagamentos progressivos, o que o levou a decidir mal quanto à dedução acima referida.
Na verdade, o adiantamento é o montante que as recorridas pagaram à recorrente no início das obras para esta última adquirir materiais e maquinarias.
De acordo com a cláusula 11.1 do contrato de subempreitada, o adiantamento pago pelas recorridas à recorrente será usado pela esta como sinal da aquisição dos materiais e equipamentos, e será deduzido proporcionalmente nos pagamentos progressivos mensais.
Em geral, durante a execução duma empreitada, o empreiteiro apresenta ao dono da obra o mapa de quantidades de trabalhos sempre que tenha concluído um determinado volume de trabalhos, para que o dono lhe pague em conformidade.
Na sua resposta aos quesitos 23º, 24º e 35º, o Tribunal a quo indicou que, durante a execução da empreitada, a recorrente nunca declarou às recorridas os salários mensais nem as informou do andamento das obras, o que impediu as recorridas de calcular as despesas mensais com a empreitada e efectuar a dedução do adiantamento.
A testemunha das recorridas também afirmou na audiência de julgamento que a recorrente não apresentou a lista de quantidades:
A gravação vídeo da testemunha P (甲己) (18.1.29 CV-15-0102-CAO#18/Translator 2/Recorded on 29-Jan-18 at 16.32.48 (2@V##!) W03520319), de 03:03 a 04:29
Advogado: Sim, voltarei a esta parte daqui a pouco. A pergunta que acabei de fazer foi, se durante o período da execução dos trabalhos pela C, o consórcio podia ver, digamos mensalmente, as suas despesas? Porque para poder ver as suas despesas, era necessário que a C fornecesse alguns dados ao consórcio. Forneceu ou não tais dados?
Testemunha: Forneceu o registo dos trabalhadores, quer dizer quais os trabalhadores contratados, quanto devia pagar, mas forneceu isso no período de adiantamento de salários. Quanto aos pagamentos progressivos, não apresentou. De acordo com o nosso contrato anterior (sic), devia submeter mensalmente ao consórcio uma lista contendo os trabalhos concluídos neste mês, para que o consórcio lhe pagasse. Mas não o fez nos primeiros meses, pelo que não lhe pagámos no início.
A gravação vídeo da testemunha P (甲己) (18.1.29 CV-15-0102-CAO#18/Translator 2/Recorded on 29-Jan-18 at 16.32.48 (2@V##!) W03520319), de 04:29 a 06:29
Advogado: Bem, sobre o que o senhor acabou de dizer, o senhor disse que no início ela apresentou, forneceu, mas deixou de fornecer mais dados a partir de certo ponto, e vocês, o consórcio, não conseguia fazer o cálculo. Isso aconteceu quando? Em que ano e em que mês?
Testemunha: Devia ser desde antes do início da execução dos trabalhos até…quer dizer que a partir do início da sua execução dos trabalhos em 2013 até Agosto de 2013, nunca apresentaram aqueles dados de notas de salários.
Advogado: Desde o início das obras até quando?
Testemunha: Até, devia ser Agosto, Agosto de 2013, altura em que enviámos uma carta à C, interpelando-os para apresentar tais dados. Foi até então que apresentaram, lembro-me que apresentaram uma vez.
Advogado: As listas de que o senhor falou, que tipo de listas eram? Que tipo de dados eram?
Testemunha: As listas para pedirem pagamentos, quer dizer uma lista de requerimento a apresentar ao consórcio declarando a quantidade de trabalhos concluídos e o valor correspondente calculado com base no contrato, e requerendo que o consórcio lhe pagasse em conformidade, é assim.
Mas isso não era verdade!
Dos documentos de fls. 3041 a 3051 dos autos resulta que a recorrente apresentou às recorridas, durante a execução das obras, requerimento de pagamentos progressivos, que foi admitido pelas recorridas em 15 de Agosto de 2013, dia em que as mesmas também emitiu a lista de quantidades de trabalhos até finais de Junho. Do documento também consta claramente a assinatura da testemunha Q.
E a recorrente também emitiu factura às recorridas (fls. 3041 dos autos), só que tal quantia nunca acabou por ser paga pelas recorridas.
Resulta do acima exposto que a recorrente declarou quantidade de trabalhos às recorridas. Portanto, o Tribunal a quo ao dar como provados, o que não devia ter feito, os quesitos 23º, 24º e 35º incorreu no vício de omissão de pronúncia sobre factos relevantes.

Ora, a resposta dada pelo distinto Colectivo foi NEGATIVA!
O argumento invocado pela Recorrente consiste na existência de contradição entre a fundamentação e factos assentes (ou factos não provados, SIC, cfr. 3562, alegações).
Antes de tudo, importa deixar aqui uma nota importante: entre os factos assentes e os não provados nunca pode existir CONTRADIÇÃO! Uma questão da lógica!
Pois, relativamente aos factos alegados, mas não provados, não se significa que fica provada a versão contrária, mas sim e tão só, que os mesmos não foram alegados!
Pelo que, nunca pode estar em contradição entre aquilo que fica provado e aquilo que não foi “alegado”!
No caso, a resposta NEGATIVA é favorável, de algum modo, à posição da Recorrente.
Isto por um lado, por outro, a Recorrente gasta bastante tinta no ataque a esta resposta – fls. 3562 a 3596 das alegações -, mas em vão, porque a final das contas, não sabemos qual resposta que a Recorrente pretendia dar ao quesito 22º? E o mais importante é que não sabemos quais pontos de facto que foram erradamente julgados!!

Além disso, importa realçar ainda o seguinte:
1) – As questões discutidas neste quesito 22º tem a ver com as cartas enviadas pela 1ª Autora à Recorrente, a primeira datada de 12/05/2013, a última, datada de 14/10/2013, a Recorrente não replicou em tempo ESPECIFICADAMENTE sobre cada um dos problemas suscitados; e, sendo de verificar que, desde início da execução do contrato de subempreitada, já existiam problemas entre as partes;
2) – É certo que, durante o período de Março a Outubro, a Recorrente chegou também a suscitar vários problemas perante a 1ª Autora, conforme o teor dos documentos de fls. 235 a 267 do Apenso, são problemas de carácter essencialmente técnico; e, a 1ª Autora também não tomou posição especificadamente sobre tais problemas;
3) – Em 23/04/2018 foi lido o despacho do colectivo que fixou assentes os factos constantes da BI, nenhuma das partes chegou a reclamar contra as respostas conforme o teor da acta de fls. 3427; é estranho que agora, em sede de recurso, a Recorrente veio a dizer que o distinto Colectivo julgou mal os factos constantes dos quesitos 22º, 23º e 24º da BI!
4) – Em rigor, não está em causa qualquer impugnação da matéria dada como provada nos autos e o recurso ao depoimento das testemunhas é feito unicamente para defender uma determinada interpretação do contexto do envio daquelas missivas, alegando que as mesmas eram apenas avisos para rectificação das obras realizadas.
5) – É de ver que a referência a tais depoimentos não é feita para impugnar o que quer que seja na matéria de facto (nem a Recorrente indica sequer a que matéria se dirige), servindo antes para continuar a laborar na sua teoria de que não existiu qualquer atraso, recorrendo para tanto também a gráficos, tabelas e factos absolutamente novos que traz ao conhecimento do processo apenas em sede recursiva.
6) – O distinto Colectivo afirmou ao decidir a matéria em causa:
“(…)
Quanto à matéria dos itens 17º a 22º não foi produzida prova que com a certeza necessária permitisse ao tribunal convencer-se pela veracidade desta matéria, sendo que das actas das reuniões de obra de Outubro e Novembro de 2012 e Julho de 2013 – a título de exemplo - resulta ser já na casa da centena de dias os atrasos da obra, sendo inúmeras as referências a estacas colocadas com defeitos e rejeitadas pela empresa fiscalizadora, pelo que, os atrasos quando a Ré começou a trabalhar se devem a outras razões que não aquelas invocadas nestes itens. Por outro lado quanto ao item 22º o contrário resulta do depoimento das testemunhas P, R, S e Q, quanto à carta de 01.06.2013 uma vez que o problema ali indicado foi resolvido, sendo que as cartas seguintes se reportam já à fase final do contrato onde apenas se censura mas de concreto nada se pede nem se indica.
A matéria dos itens 23º, 24º e 25º resulta dos depoimentos das testemunhas P, T, R, U e V e a do item 25º ainda dos documentos de fls. 151, 172 a 178, 182, 183 e 3036. (…)”.

Nesta óptica, a Recorrente não chegou a especificar qual ou quais concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, o que por si só violaria o disposto no artigo 599.º, n.º 1, alínea a), do CPC, é manifesto que o que a Recorrente discorda é da interpretação que o Mm.º Tribunal a quo fez das missivas enviadas pelas Recorridas e da contabilização do prazo de execução das obras. Ou seja, está a atacar a convicção do julgador.
Pelo que, é de julgar improcedente esta parte de impugnação da matéria de facto.
*
Prosseguindo, os quesitos 23º, 24º e 25º têm o seguinte teor e respostas:
23º
Durante o processo das obras, a C não declarou as notas de abonos e descontos nem submeteu os respectivos dados ao consórcio?
Provado;
24º
O que impediu o consórcio de calcular as despesas mensais para realização das obras?
Provado;
25º
Durante todo o processo das obras, a C teve frequentemente problemas de carência de capital, carência de mão-de-obra, falta de máquinas e materiais necessários?
Provado apenas que no decurso das obras a C teve carência de capital e a partir de Setembro de 2013 de pessoal;

Quanto às respostas dadas aos quesitos 23.º e 24.º da Base Instrutória, vem a Recorrente colocar em causa tais respostas positivas mediante recurso aos documentos de fls. 3041 a 3051 dos autos, alegando que tais documentos demonstram a apresentação de notas de despesas mensais.
Relativamente ao quesito 25º, alegou-se o seguinte:
Na sua resposta ao quesito 25º o Tribunal a quo aponta para a insuficiência de capital da recorrente durante todo o tempo de execução das obras. No entanto, a instância a quo não considerou a razão por de trás da falta de fundos, a qual se deveu, principalmente, à inércia das recorridas em abordar o problema de atraso nas obras, o que levou a que a recorrente tivesse de pagar cada vez mais dinheiro. Além disso, havendo atraso por parte das recorridas nos pagamentos progressivos, a recorrente não era capaz de continuar a pagar mais despesas para fazer face aos trabalhos. Portanto, o facto do quesito 25º não foi da culpa da recorrente, mas antes se deveu à culpa das recorridas no cumprimento do contrato.
Na óptica da Recorrente, com base no conteúdo da resposta dada ao quesito 35.º, as respostas dos quesitos 23.º e 24.º deveriam ser alteradas.
Ora, o que nós oferecemos a dizer nesta sede da decisão?
1) – Em primeiro lugar, basta olhar para os documentos de fls. 3041 a 3051 dos autos em causa para se verificar que são documentos elaborados pela própria Recorrente e que não contêm qualquer elemento que permita concluir que os mesmos foram recebidos pelo Consórcio composto pelas Recorridas (não há qualquer assinatura ou mesmo um simples carimbo que seja das Recorridas).
2) – Não se pode colocar em causa as respostas dadas por provadas pelo Mm.º Tribunal a quo simplesmente porque, muito razoavelmente, não considerou documentos que a própria Recorrente elaborou para servirem de contraprova daqueles factos.
3) – Não foram invocados concretos pontos fácticos que foram erradamente julgados pelo Colectivo, não existem fundamentos para alterar as respostas dadas neste ponto.
Pelo que, julga-se igualmente improcedente o recurso nesta parte”; (cfr., fls. 3884-v a 3888 e 51 a 55 do Apenso).

E, nesta conformidade, (atento o que se deixou transcrito), evidente é que o Tribunal de Segunda Instância não incorreu na assacada “omissão de pronúncia”.

Com efeito, (e como se deixou retratado), não deixou de conhecer, (expressamente), da “questão”, emitindo, (explicitamente), “pronúncia” sobre a mesma, ainda que apreciando, conjuntamente, a impugnação dos “quesitos 22° a 25°”, razoável não se nos mostrando assim de se considerar verificado o imputado vício.

Pode-se, (obviamente), não concordar com a apreciação efectuada e com a decisão (assim) proferida.

Porém, tal, (como é evidente), já não constitui o assacado vício de “omissão de pronúncia”, (cabendo ainda notar que o pelo Tribunal de Segunda Instância decidido merece a nossa inteira concordância, pois que nenhum motivo – legal – existia para se alterar o que se decidiu relativamente à matéria do “quesito 25°”).

Avancemos.

–– Da alegada “violação de regras probatórias”.

Aqui, (e tanto quanto se consegue perceber), em causa estão as “respostas dadas aos quesitos 80° e 81°”, e que, tem o teor seguinte:

“gggg) A H concluiu essa parte das obras; (resposta ao quesito nº 80 da base instrutória)
hhhh) Tendo o consórcio pago à H o montante total de MOP3.316.961,68 a título do preço dessas obras; (resposta ao quesito nº 81 da base instrutória)”; (cfr., fls. 3881-v, pág. 48 do Ac. recorrido).

Diz a recorrente que o assim decidido não se pode manter; (cfr., concl. 12ª a 15ª).

Pois bem, antes de mais, cabe recordar que nos termos do art. 649° do C.P.C.M.:

“1. Aos factos materiais que o tribunal recorrido considerou provados, o Tribunal de Última Instância aplica definitivamente o regime que julgue adequado em face do direito vigente.
2. A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, sendo que sobre o assim estatuído, repetidamente, tem este Tribunal de Última Instância considerado que: “Ao Tribunal de Última Instância apenas compete conhecer da “matéria de direito”, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”; (cfr., v.g., entre outros, os Acs. de 29.11.2019, Proc. n.° 111/2019; de 19.02.2020, Proc. n.° 83/2018; de 03.04.2020, Proc. n.° 19/2019; de 10.06.2020, Proc. n.° 48/2020; de 10.11.2021, Proc. n.° 131/2021; de 12.01.2022, Procs. n°s 50/2020 e 76/2020; e de 19.01.2022, Proc. n.° 121/2020).

E como também, (e de igual forma, repetidamente), já tivemos oportunidade de afirmar, “em recurso cível correspondente a 3.º grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância conhece, em princípio, de matéria de direito e não de facto e a sua competência em apreciar a decisão de facto fica limitada, sendo que a decisão proferida pelo Tribunal de Segunda Instância quanto à matéria de facto é, em princípio, intocável, salvo nos casos expressamente previstos na parte final do n.º 2 do art.º 649.º do CPC, isto é, se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”; (cfr., v.g., entre muitos outros, os Acs. de 16.02.2022, Proc. n.° 82/2020 e de 25.03.2022, Proc. n.° 15/2022).

Ora, nesta parte, e sobre a “matéria” agora em questão, assim ponderou o Tribunal de Segunda Instância:

“Sobre o quesito 80.º as fls. 510 e 511 dos autos indicadas pela Recorrente como elemento de prova que contraria a resposta positiva aos quesitos em causa, e que reflecte a contabilização de uma parte da obra efectuada até Maio de 2014 (pelo que não passou um ano desde Setembro de 2013 ao contrário do que afirma a Recorrente) não desmente o quesito 80.º nem a resposta ao quesito 81.º da Base Instrutória.
Ora, salvo o devido respeito, a Recorrente omite que as fls. 510 a 511 se inserem num leque de documentos que vai de fls. 455 a 522 dos autos, estando clara a contabilização do montante pago à referida Companhia a fls. 481 dos autos.
Todas as demais considerações sobre a forma em que aquela Companhia (e outras sociedades) puderam realizar as suas obras não podem ser apreciadas pelo Tribunal ad quem porque nunca foram alegadas em sede própria pela Recorrente.
Por isso, não tem qualquer sentido a Recorrente voltar a insistir em formas de contagem do prazo de execução da obra perfeitamente descabidas mediante recurso à obra realizada por terceiros, sobretudo quando respeita a matéria absolutamente inovatória em sede recursiva.
A Recorrente insiste em trazer à consideração matéria que não alegou oportunamente procurando desse modo colocar em causa a decisão proferida pelo Mm.º Tribunal Judicial de Base, o que é processualmente inadmissível.
De sublinhar como ficou dita a fundamentação do Colectivo que é ilustrativo e esclarecedor:
“(…)
A resposta dada aos itens 79º a 81º resulta dos documentos de fls. 455 a 522. Quanto à matéria do item 82º a prova da mesma resulta dos documentos a fls. 523 a 594, 595 a 665 e 679 a 729 e 730 a 752, tendo esta situação sido também confirmada pelas testemunhas P, W e X. (…)”; (cfr., fls.
3890-v a 3891, pág. 66 a 67 do Ac. recorrido).

E, nesta conformidade, (em face do que se deixou transcrito, como com bastante clareza se mostra de concluir, e tal como igualmente sucedeu com a questão anterior), pouco há acrescentar, a não ser que a decisão sobre a matéria dos ditos “quesitos 80° e 81°” não colide com o invocado art. 370° do C.C.M., cabendo ainda explicitar que os aludidos “documentos” – de fls. 510 e 511 – destinavam-se a justificar um “pedido das recorridas” que veio a ser julgado improcedente pelo Tribunal Judicial de Base, (cfr., fls. 3510-v a 3511), e que, não tendo sido objecto de alteração pelo Acórdão agora recorrido, (em sentido prejudicial à ora recorrente), não se alcança a razão da sua insistência sobre a questão.

–– Aqui chegados, debrucemo-nos agora sobre a alegada “nulidade por omissão de pronúncia quanto a uma alegada contradição entre a decisão e os fundamentos e relativamente à falta de validade formal da resolução do contrato de sub-empreitada”; (cfr., concl. 1ª a 5ª).

Pois bem, (e sem prejuízo do respeito devido a melhor opinião), uma vez mais incorre a recorrente em grande (e desarrumada) confusão, não se lhe podendo reconhecer nenhuma razão, muito não se mostrando necessário consignar para o demonstrar.

Vejamos.

Em síntese, diz que existe “nulidade por omissão de pronúncia quanto a uma alegada contradição entre a decisão e os fundamentos”, invocando a resposta ao “quesito 22°” da Base Instrutória que tinha o seguinte teor:

“A C não organizou os trabalhos ou deu resolução às questões colocadas pelo consórcio nas missivas aludidas em Z)?”.

Respondendo, decidiu o Colectivo do Tribunal Judicial de Base que tal “matéria” não tinha resultado provada.

E, perante tal, entende a recorrente existir a dita “contradição” entre a dita “resposta”, (de “não provado”), e a decisão no sentido de se considerar que as recorridas “resolveram validamente o contrato de sub-empreitada”, e, por último, pela sua condenação.

Como – cremos – que sem esforço se mostra de concluir, incorre em equívoco.

Como sabido é, a resposta em sentido negativo a determinada matéria de facto não implica a prova do facto contrário; (cfr., v.g., o Ac. deste T.U.I. de 10.07.2019, Proc. n.° 24/2015, onde, no ponto II do seu sumário se consignou que: “A decisão do tribunal que julga a matéria de facto, consistindo na resposta negativa a um facto (não provado), nunca significa provado o facto contrário, tudo se passando como se o facto não tivesse sido articulado”).

Isto dito, útil se mostra de aqui (voltar a) recordar o que pelo Tribunal de Segunda Instância foi dito a propósito da – grande “confusão” existente na – alegação da ora recorrente:

“1) – Nota-se a falta de um método de discurso argumentativo sistemático e cronológico, na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, pois, ora falam-se de factos, ora referem-se às conclusões jurídicas ou considerações jurídicas;
2) – Falta a indicação concreta, em relação a cada um dos quesitos/resposta impugnado(a), da resposta (ou respostas) que pretenderia obter, a fim de evitar os alegados erros de julgamento de factos”; (cfr., pág. 54 do Ac. recorrido).

Aqui chegados, e, crendo nós, esclarecido estando este aspecto, continuemos, passando-se para a questão da “validade da resolução contratual”.

Ora, relativamente a esta “questão”, assim ponderou o Tribunal Judicial de Base:

“(…)
Da factualidade apurada resulta demonstrado que entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato de subempreitada de determinadas obras de acordo com o estipulado nos artº 1133º e artº 1139º ambos do C.Civ.
Começam as Autoras por invocar ter resolvido o contrato com justa causa face ao incumprimento da Ré com base na cláusula 17.3 do contrato de subempreitada.
De acordo com o disposto no nº 1 do artº 426º os contratos podem ser resolvidos com base na lei ou convenção, entendendo-se, convenção por aquilo que haja sido acordado/contratado entre as partes de acordo com o princípio da liberdade contratual consagrado no artº 399º e do pontual cumprimento dos contratos inserto no artº 400º, todos do C.Civ.
A resolução tem efeito retroactivo, salvo se for outra a vontade das partes, sendo que, nos contratos de execução continuada, a resolução, em princípio, não abrange as prestações já efectuadas – artº 428º do C.Civ. -.
No caso dos autos, adaptando-se às particulares do contrato e havendo já obra executada, depreende-se dos pedidos das partes que não pretendem a resolução com efeitos retractivos.
De acordo com a cláusula 17.3 do contrato de empreitada, dada por assente e transcrita na alínea m) dos factos assentes, depois de feitas três advertências pela Autoras à Ré quanto a alguns dos aspectos ali referidos, poderiam as Autoras resolver o contrato.
Da alínea w) dos factos assentes resulta demonstrado que entre 12.05.2013 e 14.10.2013 as Autoras remeteram à Ré nove missivas a advertir dos atrasos na execução das obras, vindo em 21.10.2013 a rescindir/resolver unilateralmente o contrato.
Tendo a resolução do contrato sido feita mediante declaração à outra parte – nº 1 do artº 430º do C.Civ. -, após mais do que três avisos quanto aos atrasos na execução das obras, tem-se a mesma como formalmente válida.
No que concerne ao direito das Autoras resolverem o contrato vem a Ré excepcionar que não foi por culpa sua que ocorreram os atrasos na execução das obras.
A este respeito o que se provou foi o que consta das alíneas n), u), ttt) a bbbb), pppp), aaaaa) a jjjjj).
Os primeiros locais das obras foram entregues à Ré em 02.03.2013 e o contrato foi resolvido em 21.10.2013, mediando entre uma coisa e outra 233 dias.
Se àquele número descontarmos os 22 dias (alínea fffff)) que a Ré esteve impedida de trabalhar nalguns dos locais de trabalho por falta de coordenação com os trabalhos prévios que tinham de ser executados por outros empreiteiros (aaaaa) a eeeee)), poderíamos concluir que a Ré esteve em obra 211 dias.
Nesse período a Ré concluiu apenas as obras do Pier IS13-P15.
De acordo com a alínea www) estava previsto um prazo de execução para os Piers de 167 dias desde a data em que eram notificados para iniciar os trabalhos (al. n).
Dos locais de trabalho que foram entregues à Ré em 211 dias esta apenas concluiu a construção de um dos Piers, pelo que, temos de concluir assistir razão às Autoras quando invocam a incapacidade da Ré para cumprir com o contrato de subempreitada dentro dos prazos que se exigiam e subsequente resolução do mesmo.
(…)”; (cfr., fls. 3506 a 3507-v).

E, uma vez mais, e como é bom de ver, inexiste qualquer “nulidade” – seja por que motivo for – pois que, clara e totalmente acertada foi a apreciação pelo Tribunal Judicial de Base efectuada sobre a dita “resolução do contrato”, cabendo ainda notar que também o Tribunal de Segunda Instância não deixou de consignar (expressamente) no seu Acórdão agora objecto do presente recurso que, “perante o decidido acerca da impugnação da matéria de facto, é fácil perceber que não temos elementos suficientes para modificar a decisão da causa …”, (cfr., pág. 96 do Ac. recorrido), explicitando-se, desde já, que inteiramente correcta se nos apresenta também – tanto a “decisão da matéria de facto”, assim como – o “enquadramento jurídico-legal” efectuado quanto à aludida “legalidade da resolução contratual”.

–– Diz ainda a ora recorrente que se incorreu em omissão de pronúncia quanto ao “cálculo do progresso da obra”.

Ora, (em face da grande desarrumação da alegação da recorrente, e) atento o que atrás se deixou consignado relativamente ao pelo Tribunal de Segunda Instância decidido, vista também está a solução para esta questão.

Porém, vale a pena acrescentar o seguinte.

Apreciando o pedido pelos AA., ora recorridos efectuado, assim consignou o Exmo. Presidente do Colectivo do Tribunal Judicial de Base na sua sentença:

“(…)
Na sua p.i. terminam as Autoras a pedir a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de MOP37.328.792,14 acrescida de juros e aquilo que vier a ser liquidado em execução de sentença como custos liquidados pelas Autoras nas respectivas obras e as possíveis multas aplicadas pelo dono da obra.
O valor pedido - MOP37.328.792,14 – resulta da soma das seguintes parcelas:
1. Adiantamento das obras: As Autoras pagaram à Ré a quantia de MOP4.646.470,06 sendo que as obras por esta realizadas têm apenas o valor de MOP2.156.854,83, pelo que as Autoras têm a receber a diferença;
2. Quantias pagas pelas Autoras em substituição da Ré:
2.1 Betão MOP384.777,56;
2.2 Exame do LECM MOP5.920,00;
2.3 Salários a trabalhadores MOP3.571.054,06;
2.4 Despesas de escavação para as obras da 14ª Estação MOP271.977,50;
3. Varão nervurado não utilizado MOP1.369.695,12;
4. Multa pela falta de segurança MOP25.000,00;
5. Multa pelo atraso na execução das obras MOP12.528.205,96;
6. Acréscimos dos custos com os valores pagos a outros empreiteiros para concluir as obras MOP16.682.546,71.

Vejamos então.

1. Adiantamento das obras: As Autoras pagaram à Ré a quantia de MOP4.646.470,06 sendo que as obras por esta realizadas têm apenas o valor de MOP2.156.854,83, pelo que as Autoras têm a receber a diferença;
Quanto a esta matéria o que se provou foi que as Autoras adiantaram por conta das obras a quantia de MOP4.598.618,86 (al. r)2 e o valor dos trabalhos realizados pela Ré foi de MOP2,103,686,833 - cf. al. zz) -.
Contudo, da leitura dos documentos com base nos quais foi dada por provada a matéria da alínea zz) não consta que se haja contabilizado como trabalho realizado pela Ré a escavação feita na estação 14 ao que se referem as alíneas aa) e bb) obras estas que apesar de serem feitas pela D, foram feitas por esta companhia em vez da Ré e sendo os respectivos custos a suportar pela Ré, pelo que, se tem de ter este trabalho como sido realizado pela Ré.
Não havendo outra forma de os contabilizar, impõe-se considerar que têm o valor pelo qual foram facturados e pagos, isto é, MOP271.977,50, devendo assim este valor acrescer ao valor dos trabalhos realizados pela Ré, cujo valor global passa a ser de MOP2.375.664,33.
Assim sendo, tendo as Autoras adiantado por conta do preço das obras a realizar o valor de MOP4.598.618,86, têm estas a receber a este título a diferença entre o que pagaram e aquilo que foi efectivamente realizado das obras a que se referia o contrato de empreitada e que é igual a MOP2.222.954,53.

2. Quantias pagas pelas Autoras em substituição da Ré:
2.1 Betão MOP384.777,56;
2.2 Exame do LECM MOP5.920,00;
2.3 Salários a trabalhadores MOP3.571.054,06;
2.4 Despesas de escavação para as obras da 14ª Estação MOP271.977,50;
No que concerne a esta matéria apurou-se quanto ao ponto 2.1 o que consta da alínea z) 1), quanto ao ponto 2.2 o que consta da alínea z) 2) e z) 4), quanto ao ponto 2.3 o que consta das alíneas z) 6), 7), 8), aaa), bbb) e eee) a ggg), e quanto ao ponto 2.4 o que consta das alíneas aa) e bb).
Considerando que nos termos da alínea i) dos factos assentes estas despesas eram encargos da Ré e foram pagas pelas Autoras têm estas direito a ser ressarcidas destes valores, devendo a Ré ser condenada a pagá-los.
3. Varão nervurado não utilizado MOP1.369.695,12;
Relativamente a esta matéria o que as Autoras alegavam é que a quantidade de aço nervurado levantada era em muito superior à quantidade que era necessária para fazer a quantidade de obras concretamente realizada pela Ré. Contudo, não se alega nem se prova que a Ré haja dissipado ou se haja apropriado desse aço, tendo-se provado apenas o que consta das alíneas cc) e hhh) a jjj), sendo que daqui não resulta qualquer facto que possa ser imputado à Ré quanto ao varão nervurado levantado e o utilizado, sendo de admitir – e nada se prova nem se alega em contrário – que tenha ficado no sítio de construção para ser usado em obra.
Destarte quanto a este pedido carece a pretensão das Autoras de fundamento, devendo improceder.

4. Multa pela falta de segurança MOP25.000,00;
Quanto a esta matéria resulta das alíneas dd) e ee) terem sido aplicadas estas multas por banda das Autoras, nada se tendo alegado nem demonstrado quanto a serem indevidas, pelo que, sem necessidade de outras considerações deve proceder a pretensão das Autoras nesta parte.

5. Multa pelo atraso na execução das obras MOP12.528.205,96;
Relativamente a esta matéria impunha-se que as Autoras tivessem provado concretamente em quantos dias se atrasou a Ré na execução das obras e quais deles decorreram de culpa sua.
Contudo, o que resulta dos autos é que a Ré se atrasou, não executou os trabalhos dentro dos prazos que estavam previstos, contudo não se apurou em quantos dias nem em que medida quanto ao total dos trabalhos a realizar, sendo certo também, que por banda das Autoras houve uma grande incerteza e atraso quanto à atribuição de locais de trabalho à Ré uma vez que houve atrasos dos subempreiteiros que a precederam.
Não estando alegada e menos ainda demonstrada a matéria que se exigia para a aplicação da multa prevista na cláusula 13 do contrato de acordo com o que consta da alínea l) da factualidade assente, só pode nesta parte improceder a pretensão das Autoras, matéria esta à qual, já em alegações de direito as Autoras não aludem.
6. Acréscimos dos custos com os valores pagos a outros empreiteiros para concluir as obras MOP16.682.546,71.
Relativamente a esta matéria provou-se o que consta das alíneas dddd) a oooo).
Porém, não resulta da matéria de facto apurada que as despesas em que as Autoras incorreram sejam da responsabilidade da Ré.
As Autoras resolveram o contrato com a Ré nos termos e com os fundamentos já supra indicados.
A Ré poderia ser responsabilizada pelos prejuízos que a sua actuação enquanto esteve a executar o contrato gerou, contudo quanto a esta matéria nada se alega.
As contratações que posteriormente as Autoras realizaram e os valores que tiveram pagar não são imputáveis à Ré.
No caso em apreço não estamos perante uma situação de execução incompleta ou defeituosa do contrato. O que sucedeu é que por não estar a cumprir com os requisitos que se exigiam se resolveu o contrato a partir daquele momento, havendo apenas que pagar as obras executadas ou devolver o que se recebeu em excesso.
Relativamente aos valores que as Autoras tiveram que pagar às empresas com quem depois contrataram para executar o remanescente das obras nada se pode imputar à Ré a menos que esta tivesse recebido esses valores e não tivesse executado as obras, o que não é o caso uma vez que tudo se passa após a resolução do contrato.
Destarte, quanto a esta matéria improcede a pretensão das Autoras.

Concluindo no que concerne à pretensão das Autoras temos que esta procede quanto aos seguintes itens e nos seguintes valores:
1. Adiantamento das obras: As Autoras pagaram à Ré a quantia de MOP4.598.618,86 sendo que as obras por esta realizadas têm apenas o valor de MOP2.375.664,33, pelo que as Autoras têm a receber a diferença;
2. Quantias pagas pelas Autoras em substituição da Ré:
2.1 Betão MOP384.777,56;
2.2 Exame do LECM MOP5.920,00;
2.3 Salários a trabalhadores MOP3.571.054,06;
2.4 Despesas de escavação para as obras da 14ª Estação MOP271.977,50;
4. Multa pela falta de segurança MOP25.000,00;
Tudo no valor global de MOP6.481.683,65.
Termos em que, deve julgar-se a pretensão das Autoras procedente condenando-se a Ré a pagar-lhes aquele valor.
(…)”; (cfr., fls. 3507-v a 3511-v).

Ora, (como cremos que sem esforço se vê), a transcrita decisão está “factualmente”, (e especificamente), explicitada, e motivos não havendo para se alterar a matéria de facto dada como assente, acabou o Tribunal de Segunda Instância por concluir que o recurso da ora recorrente não podia proceder porque inexistiam motivos para se revogar a decisão no sentido pela mesma pretendido, consignando ainda que “não tem qualquer sentido a Recorrente voltar a insistir em formas de contagem do prazo de execução da obra perfeitamente descabidas mediante recurso à obra realizada por terceiros, sobretudo quando respeita a matéria absolutamente inovatória em sede recursiva.
A Recorrente insiste em trazer à consideração matéria que não alegou oportunamente procurando desse modo colocar em causa a decisão proferida pelo Mm.º Tribunal Judicial de Base, o que é processualmente inadmissível”; (cfr., fls. 3891, pág. 67 do Ac. recorrido).

Nesta conformidade, adequado não se mostra de forma alguma de considerar que se incorreu em qualquer “omissão de pronúncia”, pois que se o que se alega sentido não faz, muito também não se pode – ou vale a pena – sobre o mesmo dizer.

–– Passemos para a última questão e que tem a ver com um pedido pela recorrente deduzido no sentido de se condenar os AA., ora recorridos, como “litigantes de má fé”.

Pois bem, nos termos do art. 385° do C.P.C.M.:

“1. Tendo litigado de má fé, a parte é condenada em multa.
2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé”.

Nas palavras de Rodrigues Bastos, “A parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos arts. 266.º e 266º-A. Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má-fé”; (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. II, 3ª Edição, pág. 221 e 222, podendo-se, sobre o tema, ver também A. dos Reis in, “C.P.C. Anotado”, Vol. II, pág. 262 e segs.; J. L. Freitas e Isabel Alexandre in, “C.P.C. Anotado”, Vol. II, pág. 457; Menezes Cordeiro, in “Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa in Agendo”, pág. 26 e segs.; e A. S. Abrantes Geraldes, P. Pimenta e L. F. Pires de Sousa in, “C.P.C. Anotado”, Vol. I, pág. 593).

Existe assim litigância de má fé, quando um sujeito processual, agindo a título de dolo ou negligência grave, tenha no processo, um comportamento desenvolvido com o intuito de prejudicar a outra parte ou para perverter o normal prosseguimento dos autos.

Mostra-se de considerar também que na verificação de tal má-fé, importa proceder com cautela, já que há que reconhecer o direito a qualquer sujeito processual de pugnar pela solução jurídica que, na sua perspectiva, se lhe parece a mais adequada ao caso, isto, obviamente, com excepção dos casos em que se demonstra de forma clara e inequívoca a intenção de pretender prejudicar a outra parte ou perturbar o normal prosseguimento dos autos.

Na verdade, a condenação de uma parte como litigante de má fé traduz um juízo de censura sobre a sua atitude processual, visando o respeito pelos Tribunais, a moralização da actividade judiciária e o prestígio da justiça.

Emergente dos princípios da “cooperação”, da “boa fé processual” e da “recíproca correcção”, (cfr., art°s 8°, 9°, e 10° do C.P.C.M.), a figura da má fé processual pretende cominar quem, dolosamente ou com negligência grave, ponha em causa tais princípios, que a eles tem subjacente a boa administração da Justiça; (cfr., v.g., o Ac. deste T.U.I. de 18.06.2021, Proc. n.° 200/2020-II).

In casu, cabe – apenas – dizer que o peticionado mais não é do que mais uma demonstração da natureza da “peça recursória” apresentada, bastando consignar que o “pedido” em questão tão só foi apresentado após o pelo Acórdão do Tribunal de Segunda Instância decidido, assentando em “matéria de facto” antes não trazida aos autos, evidente sendo assim a solução da sua total improcedência.

Decisão

4. Nos termos de todo o expendido, em conferência, acordam negar provimento ao presente recurso.

Custas pela recorrente com taxa de justiça que se fixa em 15 UCs.

Registe e notifique.

Macau, aos 14 de Julho de 2023


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Sam Hou Fai
Song Man Lei

1 Antes indicada a página errada (139)
2 E não o valor de MOP4,646,470.06 como se alega uma vez que este valor resulta da soma do valor adiantado (MOP4.598.618,86 al. r)) e do valor pago pelas obras a mais (MOP47,851.20 al. y)).
3 Também aqui não se considerando os trabalhos a mais realizados por serem realidades distintas.
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