Processo nº 272/2022
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)
Data: 14 de Setembro de 2023
Requerente: A
Requerida: B
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
A, com os demais sinais dos autos,
vêm instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau, contra
B, também com os demais sinais dos autos.
Citada a Requerida para querendo contestar veio esta fazê-lo pugnando também para que fosse revista e confirmada a sentença objecto destes autos.
Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de nada opor ao pedido de revisão e confirmação formulado.
Foram colhidos os vistos.
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
Cumpre assim apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Dos factos
1. Pelo Tribunal Popular do Distrito de Binhu, Cidade de Wuxi, Província de Jiangsu foi proferida sentença em 09.08.2021 na qual declarou dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre B e A;
2. Da decisão referida na alínea anterior consta que:
«Tribunal Popular do Distrito de Binhu, Cidade de Wuxi,
Província de Jiangsu
Sentença Cível
(2020) Su 0211 Min Chu no. 3111
Autora: B, do sexo feminino, nascida a …de … de …, titular do cartão de identificação de cidadão no. …, de etnia Han, residente na 無錫市….
Mandatário judicial: C, advogado do escritório de advocacia Yuanwen (Xangai).
Mandatário judicial: D, advogado do escritório de advocacia Yuanwen (Xangai).
Réu: A, do sexo masculino, nascido a … de … de …, titular do cartão de identificação de cidadão no. …, de etnia Han, residente na 無錫市….
Mandatário judicial: E, advogado do escritório de advocacia Jiangsu Manxiu.
Mandatário judicial: F, advogado do escritório de advocacia Jiangsu Manxiu.
No caso do litígio de divórcio entre a autora B e o réu A, depois que este tribunal admitiu o caso em 9 de Junho de 2020, o procedimento comum foi aplicado de acordo com a lei e o tribunal colectivo foi formado para realizar o julgamento à porta fechada. A autora B e seus mandatários judiciais C e D, bem como o réu A e seus mandatários judiciais E e F, participaram na acção. O presente processo já foi concluído.
A autora B deduziu pedido processual junto deste tribunal: 1. Ordene para dissolver o casamento com A; 2. Ordene para que a filha G nascida do casamento e o filho H nascido do casamento fiquem à guarda dela (sem pedido de alimentos); 3. Partilhe parte dos bens comuns do casal, ou seja, as participações da Companhia de Investimento J de Jiangsu. Factos e razões: B e A estabeleceram uma relação de namoro em 1996. Eles registaram seu casamento em Outubro de 2000. Em Fevereiro de 2004, desta relação conjugal, nasceu uma filha de nome G e em Julho de 2008, nasceu um filho de nome H. Após o casamento, ela ajudou A a dedicar-se ao negócio a partir do zero, mas, depois de A ter uma certa base económica, sua mentalidade mudou e ele manteve gradualmente relações impróprias com muitas mulheres. Entre as quais, A e uma funcionária da companhia, I, mantinham uma relação de "união de facto" durante longo tempo. Da relação extraconjugal entre A e I nasceram 3 filhos desde 2007 a 2015. A tratou as formalidades para I imigrar a Hong Kong e gastou dezenas de milhões para comprar casa e se estabelecer em Hong Kong. Ela sofreu tantos anos de humilhação para estar com A devido ao crescimento dos dois filhos. Ela acreditava que o comportamento de A de brincar com mulheres e se envolver em casos extraconjugais violou o dever de lealdade entre marido e mulher e cometeu grande erro. A relação conjugal entre as duas partes atingiu o nível de ruptura completa e ela pediu o divórcio de A. Durante o litígio, A violou, de má fé, os direitos e interesses dos bens comuns entre marido e esposa, o principal comportamento é que A fez, de má-fé, um aumento de capital social para a Companhia de Investimento J de Jiangsu, Limitada (doravante designada por “Companhia de Investimento J”) e outras subsidiárias investidas pela “Companhia de Investimento J”, diluindo as participações correspondentes detidas pela B na “Companhia de Investimento J”. Depois que o Tribunal Popular do Distrito de Xinwu da cidade de Wuxi proferiu a decisão em primeira instância de anular as duas deliberações feitas, em 18 de Janeiro de 2021, pelos acionistas da “Companhia de Investimento J”, A recorreu. Durante a segunda instância, A, na qualidade de acionista maioritário da “Companhia de Investimento J”, emitiu outra vez o aviso de aumento do capital social, portanto, neste processo, ela primeiro invocou a partilha da proporção das participações da “Companhia de Investimento J”, como A era a parte culpada do casamento e ele aumentou, de má-fé, o capital social da “Companhia de Investimento J” por muitas vezes durante o procedimento de litígio, para atingir o objectivo de diluir as ações da empresa, aderiu-se outra pessoa de fora, pelo que, invocou a partilha de 99% das participações da “Companhia de Investimento J”. Quanto a outros bens comuns de ambas as partes, foram invocados noutro processo.
O réu A argumentou: não concordava em divorciar e, se envolvesse em divórcio, reivindicava a guarda de dois filhos, ou sejam, G e H. Se pudesse reivindicar apenas a guarda de um filho, reivindicava a guarda de H. B invocou partilhar as participações da “Companhia de Investimento J”, tendo exigido uma avaliação das participações da “Companhia de Investimento J” antes da partilha.
Após análise, foi constatado: A e B registaram seu casamento em 25 de Outubro de 2000. Em 19 de Fevereiro de 2004, desta relação conjugal, nasceu uma filha de nome G e em 28 de Julho de 2008, nasceu um filho de nome H. A e uma funcionária da companhia, I, mantinham uma relação imprópria durante longo tempo. Da relação extraconjugal entre A e I nasceram 3 filhos desde 2007 a 2015, sendo, entre os quais, a filha nascida em Fevereiro de 2007 de nome Duan Yingzhu e o filho nascido em Fevereiro de 2015 de nome K. A frequentemente enviou dinheiro para I e tratou as formalidades para I imigrar a Hong Kong e adquiriu fracção residencial. Em 17 de Julho de 2021, a “Companhia de Investimento J” foi criada, o tipo de negócio da empresa é sociedade de responsabilidade limitada (investimento da pessoa singular ou holding), o representante legal é L, o principal pessoal: gerente geral A, director executivo L, supervisora B, com o capital social de 50 milhões de yuans, sendo o escopo de negócios: usar seus próprios fundos para investir no exterior. Informações de acionistas e participação de capital: 1. A, participação de capital subscrito: 35 milhões de yuans, tempo de participação de capital subscrito: 19 de Setembro de 2012, participação de capital integralizado: 35 milhões de yuans, tempo de participação de capital integralizado: 30 de Setembro de 2012, forma de participação de capital integralizado: moeda; 2. B, participação de capital subscrito: 15 milhões de yuans, tempo de participação de capital subscrito: 19 de Setembro de 2012, participação de capital integralizado: 15 milhões de yuans, tempo de participação de capital integralizado: 30 de Setembro de 2012, forma de participação de capital social integralizado: moeda. A detém 70% e B 30%. A “Companhia de Investimento J” investiu ao exterior em dez empresas, incluindo Companhia de Novos Materiais M de Wuxi, Limitada, Companhia de Fabrico de Máquinas N (Wuxi), Limitada, Companhia de Aço Inoxidável O de Jiangsu, Limitada.
Durante o julgamento deste processo, em 18 de Janeiro de 2021, a “Companhia de Investimento J” realizou uma assembleia de acionistas, tendo deliberado em aderir-se a Companhia de Aço Inoxidável P de Wuxi limitada como um novo acionista e o capital social foi aumentado de 50 milhões de yuans para 60 milhões de yuans. Após o aumento de capital social, a estrutura das participações detidas pelos acionistas é a seguinte: A contribuiu com 35 milhões de yuans, representando 58% do capital social total, B contribuiu com 15 milhões de yuans, representando por 25% do capital social total, e a Companhia de Aço Inoxidável P de Wuxi, limitada contribuiu com 10 milhões de yuans, representando 17% do capital social total. As informações comerciais industriais mostram: A detém 58.3333% das participações, B detém 25% e P de Wuxi detém 16.6667%. B se opôs a isso e apresentou em 9 de Março de 2021 reclamação junto do Tribunal Popular do Distrito de Xinwu da cidade de Wuxi, ou seja, processo no. (2021) Su 0214 Min Chu 1071, B processou à “Companhia de Investimento J”, o terceiro A e o terceiro Companhia de Aço Inoxidável P de Wuxi (doravante denominada Companhia P) em relação ao conflito da anulação da deliberação da empresa. O tribunal considerou que: "O departamento de registo industrial e comercial realizou o registo de alteração com base na deliberação da assembleia de acionistas de 18 de Janeiro de 2021. A “Companhia de Investimento J” não cumpriu sua obrigação de notificar B da realização da assembleia e o procedimento de convocação não cumpriu as normas da lei. A adição do acionista e o aumento do capital social foram feitos fora do conhecimento de B, e o conteúdo da deliberação causou um impacto significativo à “Companhia de Investimento J”, portanto, B pode, nos termos legais, requerer ao Tribunal Popular a anulação da deliberação relevante da assembleia dentro de 60 dias após a deliberação da assembleia ser tomada……", o tribunal proferiu sentença em 13 de Maio de 2021: "1. Anular as 2 deliberações da ‘assembleia de acionistas' feitas em 18 de Janeiro de 2021 pela Companhia de Investimento J de Jiangsu; 2. A Companhia de Investimento J de Jiangsu apresentar um requerimento ao Gabinete de Apreciação Administrativa da Zona Nacional de Desenvolvimento Industrial de Alta Tecnologia de Wuxi (Distrito de Xinwu de Cidade de Wuxi) no prazo de 10 dias contados a partir da data em que esta sentença entra em vigor para pedir a anulação do registo da adição da “Companhia P” como acionista; 3. A Companhia de Investimento J de Jiangsu apresentar um requerimento ao Gabinete de Apreciação Administrativa da Zona Nacional de Desenvolvimento Industrial de Alta Tecnologia de Wuxi (Distrito de Xinwu de Cidade de Wuxi) no prazo de 10 dias contados a partir da data em que esta sentença entra em vigor para pedir a anulação do aumento do capital social da Companhia de Investimento J de Jiangsu para 60 milhões de yuans". O processo ainda está em curso na segunda instância do Tribunal Popular Intermediário de Wuxi. B apontou que A ainda está usando seu estatuto de acionista majoritário da “Companhia de Investimento J” para controlar a empresa e continua a solicitar ao departamento de registo industrial e comercial para alterar a composição acionária de forma a diluir as participações conjuntas do casal. Para isso, B pediu ao tribunal para partilhar primeiro os 83.33% das participações atualmente registadas da “Companhia de Investimento J” e de A.
Durante o julgamento, B forneceu em 16 de Junho de 2021 ao tribunal as respectivas explicações de G e H. G e H escreveram: "Se o pai e a mãe se divorciarem, estou disposto a viver com minha mãe B". Em 30 de Junho de 2021, H foi a este tribunal para confirmar que a declaração de 16 de Junho de 2021 foi escrita por ele e confirmou que, se pai e mãe se divorciassem, ele viveria junto com a mãe B.
Os factos acima mencionados são suportados pelo assento de casamento, certidão médica de nascimento, registos de bate-papo do WeChat, informações comerciais e outras provas, bem como o depoimento das partes nos autos.
Este tribunal considera que: depois que A e B se casaram, as duas partes iniciaram um negócio juntos, estabeleceram várias empresas e desta relação conjugal nasceram uma filha e um filho. No entanto, A não valorizou seu relacionamento conjugal com B e durante a constância matrimonial, ele manteve por um longo tempo um relacionamento impróprio com uma funcionária da empresa de apelido Yang, dessa relação extraconjugal nasceram três filhos de 2007 a 2015. O comportamento de A violou o dever de lealdade entre marido e esposa e foi obviamente culpado. Deve determinar que a relação conjugal entre A e B é completamente quebrado. O pedido de divórcio de B de A deve ser apoiado. Em relação à guarda dos filhos do casamento, por G e H têm também mais de 8 anos, e G e H apontaram claramente: "Se o pai e a mãe se divorciarem, estou disposto a viver com minha mãe B", portanto, a custódia dos filhos, G e H pertence a B. A tem o direito de visitar os filhos, G e H. Como ambas as partes concordaram em negociar a hora e o método de visitar os filhos por própria iniciativa, esta matéria não será tratada.
Quando o marido e a esposa se divorciam, os bens comuns durante a constância matrimonial entre marido e mulher devem ser partilhados. Neste caso, não é inapropriado que B apenas invocou a partilha da parte dos bens comuns que se envolvia a proporção das participações da “Companhia de Investimento J”, que é determinado por este tribunal. Devido à grande culpa de A no divórcio, ele deve ter uma pequena parte na partilha dos bens comuns do marido e da esposa. Este tribunal leva em consideração o tempo do casamento, o nascimento dos filhos, o tempo que A manteve um relacionamento impróprio com Yang e o nascimento dos três filhos fora do casamento, é determinado que A receberá 40% dos bens comuns do marido e da esposa. Portanto, B detém 49.99% de 83.88% das participações da “Companhia de Investimento J”. A argumentou que se realizava a partilha apenas depois de avaliação das participações da “Companhia de Investimento J”, o que é infundado e este tribunal não o aceitará.
Face ao acima exposto, nos termos do no. 2 do artigo 32º, no. 1 do artigo 38º e no. 1 do artigo 39º da 《Lei do Casamento da República Popular da China》e o artigo 11º da《Interpretação (2) do Supremo Tribunal Popular sobre várias questões relativas à aplicação da 》, a sentença é a seguinte:
1. Autoriza o divórcio entre B e A.
2. A filha G e o filho H, ambos nascidos do casamento, ficam à guarda de B.
3. B detém os 49.99% das participações da Companhia de Investimento J de Jiangsu e A detém os 33.34% das participações da Companhia de Investimento J de Jiangsu. A transferirá os 24.99% das participações da Companhia de Investimento J de Jiangsu registadas em seu nome para o nome de B no prazo de um mês contado a partir da data em que esta sentença entrará em vigor.
A taxa de admissibilidade do caso é de 49.240 yuans e a taxa de preservação é de 5.000 yuans, totalizando 54.240 yuans, suportado por Shuxiu e A em partes iguais.
Se não se conformar com esta sentença, pode apresentar petição de recurso a este tribunal no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da sentença, e apresentar cópias de acordo com o número da parte contrária, assim recorrer ao Tribunal Popular Intermédio de Cidade de Wuxi de província de Jiangsu.
O Juiz Presidente: …
Jurado do povo: …
Jurado do Povo: …
(carimbo)
09 de Agosto de 2021
Escrivão: …
Este exemplar está conforme o original.»
3. Interposto recurso daquela decisão pelo Tribunal Popular Intermediário da Cidade de Wuxi, Província de Jiangsu em 08.11.2021 foi proferida sentença a negar o recurso e a manter aquela decisão judicial.
4. Em 22.03.2022 foi emitido o certificado de divórcio que consta de fls. 26 a 29 e aqui se dá por integralmente reproduzido.
b) Do Direito
De acordo com o disposto no nº 1 do artº 1199º do CPC «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas».
Como é sabido nos processos de revisão e confirmação de decisões proferidas no exterior de Macau, o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa limitando-se a apreciar se a decisão objecto dos autos satisfaz os requisitos de forma e condições de regularidade para que possa ser confirmada.
Esses requisitos são os que vêm elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
«1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
Vejamos então.
Das certidões juntas aos autos resulta que pelo Tribunal Popular Intermediário da Cidade de Wuxi, Província de Jiangsu foi confirmada a decisão do Tribunal Popular do Distrito de Binhu, Cidade de Wuxi, Província de Jiangsu que declarou o divórcio entre o Requerente e Requerida, regulou o poder paternal da filha do casal e procedeu à partilha de bens do casal, nada havendo que ponha em causa a autenticidade da mesma e o sentido da decisão, estando assim preenchido o pressuposto da al. a) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Igualmente resulta da certidão junta que já foi emitido o certificado de divórcio o que equivale nos termos da legislação da China Continental a que já transitou em julgado, não provindo de tribunal cuja competência haja sido provocada em fraude à lei e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, estando preenchidos os requisitos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Igualmente não consta que a questão tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau, não havendo sinais de poder ser invocada a litispendência ou caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Não resulta das certidões juntas que a decisão haja sido tomada sem que o Réu haja sido regularmente citado ou em violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, sendo certo que, nestes autos a Requerida contestou e pediu também a revisão e confirmação da sentença objecto destes autos, pelo que se tem por verificada a condição da alínea e) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
A sentença revidenda procede à dissolução do casamento por divórcio, regulação do poder paternal e partilha de bens na sequência de divórcio, direitos que a legislação de Macau igualmente prevê – artº 1628º e seguintes do C.Civ. -, pelo que, a decisão não conduz a um resultado incompatível com a ordem pública, tendo-se também por verificada a condição da alínea f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Termos em que se impõe concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação da sentença proferida por tribunal exterior a Macau.
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Tribunal Popular Intermediário da Cidade de Wuxi, Província de Jiangsu que confirmou e manteve a decisão do Tribunal Popular do Distrito de Binhu, Cidade de Wuxi, Província de Jiangsu nos termos acima transcritos.
Custas em partes iguais por Requerente e Requerida.
Registe e Notifique.
RAEM, 14 de Setembro de 2023
Rui Pereira Ribeiro
(Relator)
Fong Man Chong
(Primeiro Juiz Adjunto)
Ho Wai Neng
(Segundo Juiz Adjunto)
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REV e CONF DE DECISÕES