Processo nº 306/2023
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data do Acórdão: 20 de Setembro de 2023
ASSUNTO:
- Créditos laborais
- Impugnação da matéria de facto
SUMÁRIO:
- Sendo impugnada a decisão sobre a matéria de facto cabe apenas apreciar se foram violadas as regras que se impõem sobre a força probatória, de prova tarifada ou se se cometeu erro grosseiro na apreciação e avaliação da prova produzida em face da fundamentação usada pelo tribunal “a quo”;
- Não se demonstrando nenhum erro na fundamentação do tribunal “a quo” para o sentido em que respondeu à Base Instrutória a qual resulta da prova produzida nos autos, nada mais resta do que confirmar a decisão recorrida.
____________________
Rui Pereira Ribeiro
Processo nº 306/2023
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 20 de Setembro de 2023
Recorrente: A
Recorrida: B
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
B, com os demais sinais dos autos,
vem instaurar acção declarativa em processo comum do trabalho contra
A, também com os demais sinais dos autos,
Pedindo a condenação deste a Pagar-lhe o seguinte:
1. Pagamento da diferença salarial no valor total de MOP86.166,70;
2. Pagamento da diferença da indemnização das ferias anuais no valor total de MOP17.500,00; e
3. Pagamento dos juros vencidos e vincendos em consequência do atraso no Pagamento até ao seu integral Pagamento.
Proferida sentença, foi o Réu condenado a Pagar à Autora a quantia de MOP103.666,70, acrescida dos juros de mora à taxa legal a contar da data da citação.
Não se conformando com a sentença proferida vem o Réu interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
1º A Recorrida, então representada pelo Ministério Público, intentou junto do Tribunal Judicial de Base da RAEM uma acção declarativa de processo comum de trabalho pedindo a condenação do Réu no Pagamento do montante de MOP$103.666,70, acrescido dos juros legais até ao efectivo e integral Pagamento, como ademais consta da Petição Inicial junta aos autos. (vidé págs. 1 a 17 dos autos)
2º O presente recurso versa sobre a douta Decisão proferida pelo Juízo Laboral do T.J.B. nos termos da qual foi julgada procedente os pedidos formulados pela Autora, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais. (vidé págs. 387 a 388 verso dos autos)
3º Segundo a douta Decisão:
«Discutida a causa, resultam provados os seguintes factos:
- 從受聘日開始(即2010年6月29日),原告在被告開設的“A大律師事務所〞工作,擔任律師職位。(A)
- 原告接受被告的工作指令、指導及領導,依從被告的指示及引導下工作。(B)
- 原告的最後工作日直至2011 年12月5日為止。(C)
- 從2010年6月29日至2011年12月5日期間,被告一直祗給予原告的月薪為澳門幣$25,000元。(D)
- 原告在職期間收取了被告給予的澳門幣$25,000 元的年假補償。(E)
- 原告與被告於 2010年6月29日簽署勞動合同 (卷宗第11至15頁,為著有關效力在此視為獲先全轉錄)。(1°及8°)
- 根據原告與被告所簽訂的上述勞動合同第5條規定,原告的月薪為澳門第$30,000元。(2°)
- 根據上述勞動合同第8條的規定,原告每年有權享受30天有薪年假。(3°)
- 然而,從受薪日即2010年6月29日開始,至終止勞動關係為止,即2011年12月5日為止,原告從沒有享受這30天有薪假期,而被告僅向共作出已確定事實 E)項之補償。(49)
- O Réu utilizou e utiliza normalmente o papel timbrado do seu escritório de advocacia com o logo "XX" para outorgar e assinar os contratos de trabalho com outros empregados. (5°-A)»
4º Mais,
«No presente caso, ficou provado que o Réu Pagava mensalmente à Autora o salário de MOP$25,000, mas conforme a cláusula 5ª do referido contrato deve ser o mesmo de MOP$30,000. Portanto, tendo em conta a duração da relação de trabalho entre 29/06/2010 e 05/12/2011 (17 meses e 7 dias), deve o Réu Pagar-lhe a diferença salarial de MOP$86,166.70, a saber: (17 meses + 7/30 mês) × (MOP$30,000 – MOP$25,000).
No caso subjudice, ficou provado que a Autora não gozou nenhuma féria anual prevista na cláusula 8ª do referido contrato de trabalho, ou seja, 30 dias por ano, e ela só recebeu o MOP$25,000 como as compensações das férias anuais não gozadas.
No entanto, conforme o salário previsto no referido contrato de trabalho, ela tem direito receber o MOP$42,500 (MOP$30,000/30 dias x (30 dias + 30 x 5/12 dias).
Assim, deve o Réu Pagar à Autora a diferença das compensações das férias anuais não gozadas de MOP$17,500 (MOP$42,500.00 – MOP$25,000).
*
Sendo os créditos supra mencionados (MOP$103,666.70 = MOP$86,166.70 + MOP$17,500) líquidos na petição inicial, à quantia a eles referentes acrescerão, nos termos dos art. 794°, n 1° do Código Civil e art. 565°, n. 3 do Código de Processo Civil, juros a partir da data da citação.
*
5º DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a acção totalmente procedente e em consequência condena-se, nos termos supra referidos, o Réu a Pagar à Autora a quantia de MOP$103,666.70, acrescida dos juros de mora à taxa legal a contar da data da citação.
As custas serão suportadas a cargo do Réu.»
(vidé págs. 387 a 388 verso dos autos)
6º Salvo o devido respeito, está o Recorrente em crer que a douta Decisão Recorrida enferma de um conjunto de erros de facto, bem como de um notório erro de julgamento, o que muito compromete a validade e justeza da Decisão Recorrida.
7º Decisão de que o ora Recorrente recorre, imputando à douta Sentença um vício de nulidade decorrente, entre outros, da falta de fundamentação uma vez que não contém todos os factos constantes necessários para a sua condenação dos créditos reclamados. Reclamando-se, igualmente, da selecção da matéria de facto (artº 430º, nº 3, do C.P.C.) da sua manifesta insuficiência. Devendo o Tribunal de Recurso concluir pela insuficiência da matéria de facto constante da Base Instrutória tendo em conta o que foi articulado na Contestação e que não foi tido em consideração na Base Instrutória (ver Despacho Saneador, a fls. 253 a 254 verso dos autos).
8º As respostas do Mmo Juiz a quo à matéria fáctica, constante dos Quesitos 4º (no tocante à contra-prova de que a “A. gozou 30 dias úteis de férias remuneradas”), dos quesitos 5º a 11º, sobre os quais recaíu o depoimento das testemunhas do Réu, enferma de erro sobre a matéria de facto, nomeadamente por total desconsideração da prova produzida pelas testemunhas do R., atendendo ao conhecimento directo que aquelas testemunhas tinham dos factos ocorridos no escritório de advocacia e de notariado do R., constantes da acta da audiência de julgamento (ver a acta da 1ª sessão da audiência de julgamento datada de 9 de Setembro de 2022, a fls. 329 a 331 verso). Enfermando a Decisão recorrida de uma manifesta falta de fundamentação, razão pela qual se verifica um claro e manifesto erro de julgamento, o que, desde já, e para os efeitos se invoca e requer. Mais, a Decisão recorrida enferma de um manifesto vício de falta de fundamentação traduzido, desde logo, no de sobrevalorizar substancialmente o depoimento de um agente da P.J., que se apresentou como perito, que não soube responder aos esclarecimentos e às perguntas do advogado do Réu, nomeadamente se o aludido contrato de trabalho fora assinado pelas partes (A. e Réu) após o mesmo ter sido totalmente redigido, ou se foi aposto o contrato pela A. em folhas assinadas em branco pelo R, conforme gravação que aqui se transcreve:
«[00:13:17.520] – Dr. A
Eu só queria esclarecer, se isso foi feito depois do contrato que estar imprimido no papel ou não?
[00:13:26.520] - Juiz Dr. C
Mas já disse. Cada folha, não há certeza, é imprimido uma vez. Mas a assinatura é depois de impressãoda daquela última folha.
[00:13:50.520] – Dr. A
Pois, minha dúvida era com base nos quesitos, que isto foi assinado em papel branco, se ele confirma no relatório, que foi assinado em branco ou se quando foi assinado o contrato já estava todo preparado, todo redigido? É isso.
[00:14:20.520] –Juiz Dr. C
Ou Seja, pode fazer a pergunta assim. Não conseguimos confirmar se as diferentes folhas foram imprimidas ao mesmo tempo. Mas, a assinatura do lado esquerdo da última folha foi redigida no papel branco ou foi redigida depois da impressão dos conteúdos?
[00:14:40.520] – Técnico Forense, D
Só conseguimos determinar a parte em que houver um cruzamento entre a assinatura e o conteúdo de impressão. Tenho certeza de que, nesta parte em que há cruzamento, assinatura foi redigida depois da impressão. E o resto, não pode ser determinado.
[00:14:50.520] – Dr. A
Não ouvi a tradução.
[00:15:05.520] – Técnico Forense, D
No lado esquerdo, pode-se determinar se assinatura foi redigida antes ou depois da impressão, só naquela parte em que tem o cruzamento entre tinta de assinatura e conteúdo de impressão. Para as partes que não têm o cruzamento, não se pode ser determinado.»
(sublinhados são nossos)
9º Sendo as conclusões constantes do aludido Relatório Pericial de uma pobreza evangélica (vidé o Relatório Pericial da Polícia Judiciária, a fls. 367 a 379 verso). Da Prova Produzida em sede de audiência de discussão e julgamento às respostas aos quesitos 5º a 11º, dados como não provados, e a sua concreta fundamentação teriam de ser necessáriamente diferentes, visto conduzirem a um resultado decisório completamente díspar daquele que assentou toda a linha seguida pela defesa do Réu.
10º Mais, a Decisão recorrida enferma de um manifesto vício de falta de fundamentação traduzido, desde logo, no de valorizar substancialmente o depoimento de um agente da P.J., que se apresentou como perito, que não soube responder aos esclarecimentos e às perguntas do advogado do Réu se o aludido contrato de trabalho fora assinado pelas partes (A. e Réu) após o mesmo ter sido totalmente redigido do presente conteúdo do mesmo, como atrás foi descrito. Sendo as conclusões constantes do aludido Relatório Pericial de uma pobreza evangélica (vidé o Relatório Pericial da Polícia Judiciária). Da Prova Produzida em sede de audiência de discussão e julgamento às respostas aos quesitos 5º a 11º, dados como não provados, e a sua concreta fundamentação teriam de ser necessáriamente diferentes, visto conduzirem a um resultado decisório completamente díspar daquele que assentou toda a linha seguida pela defesa do Réu.
11º Mais, as respostas oferecidas pelo Tribunal a quo aos quesitos do Réu [4º (no tocante à contra-prova de que a A. gozou 30 dias úteis de férias remuneradas), 5º a 11º] mostra-se em total contradição com prova da matéria de facto efectuada em audiência de julgamento pelas testemunhas do Réu e com prova da matéria de facto efectuada em audiência de julgamento pelas testemunhas do Réu e com a prova documental junta aos autos, pelo R. onde se incluem documentos autênticos enviados pela DSAL comprovativos que a A. era perita em forjar contratos com diferentes valores salariais.
Tais documentos juntos pelo R. na contestação foram desconsiderados pelo Tribunal a quo, o que teve como consequência a exclusão de matéria de facto que o Tribunal estava obrigado a conhecer, relevante para apurar da veracidade do contrato de trabalho objecto dos presentes autos.
O senso comum e a experiência de vida obriga a que perante uma sucessão de contratos apresentados pela A. na DSAL para reivindicar mais salário, o Tribunal questionasse qual o propósito da A.
Um dos contratos foi usado pela A. nos Serviços de Migração para requerer a residência.
Forjou um contrato com salário inflacionado, mais elevado de MOP$30.000,00 para ter mais viabilidade de obter o direito de residência na RAEM.
O contrato é simulado e a cláusula salarial nula e de nenhum efeito.
Pretendia ludibriar os Serviços de Migração da RAEM.
Depois forjou um contrato com cláusula salariaç de MOP$40.000,00 e aumentou os benefícios com o intuito de ludibriar a Direcção dos Serviços Laborais da RAEM.
Na verdade, o Tribunal a quo não conheceu de toda a matéria de facto que deveria ter conhecido para o completo apuramento da verdade material nos presentes autos.
Tomou a sua decisão final sem apurar todos os factos provados documentalmente pelo R., maxime na contestação do R., usando o depoimento do perito de uma forma parcial, excluindo o depoimento de testemunhas directas dos factos, sendo liminarmente desconsiderados na pronúncia do tribunal também documentos, contrato de trabalho com cláusula salarial de MOP$40.000,00, que foram carreados pelo R. e objecto do depoimento da testemunha da Inspecção de Trabalho. (vidé Docs. nos 1 e 2)
Assim seria difícil chegar à verdade material na decisão que ora se recorre e se pede a sindicância pelo Venerando Tribunal de Segunda Instância.
12º A prova produzida pelo R. deveria ser valorada como prova positiva. Sem perder de vista o Princípio da imediação e da livre apreciação da prova conferido ao julgador, está o ora Recorrente em crer que não deixa de se revelar “bizarra” a razão de ciência avançada pelo Tribunal a quo a respeito da falta de credibilidade das testemunhas do ora Recorrente ouvidas em sede de julgamento, que o Tribunal a quo sustentou.
13º Estas testemunhas Dra E, (que apresentou a Autora ao Réu e que participou no processo de contratação da A. pelo R.) e F, (que trabalhava e trabalha até aos dias de hoje, no escritório do R., quando da contratação da Autora) não podia o Tribunal a quo dizer que os seus depoimentos revestiam-se de incredibilidade, e por isso eram desconsiderados, quando os mesmos foram emitidos por quem teve conhecimento directo dos factos, como ademais consta da acta da audiência de julgamento.
14º Não basta ao Tribunal qualificar, tout cour, os depoimentos das testemunhas de incredibilidade, teria de fundamentar poeque afastou a prova produzida por testemunhas directas dos factos.
Senão vejamos as testemunhas do Réu, Dra. E e do F prestados na audiência de discussão e julgamento:
Audiência de Discussão e Julgamento.
Data e Hora: 9 de Setembro de 2022, 11:01
Local: Secção 21 do 17º andar do Tribunal Judicial de Base
Testemunha: E
«[00:37:28.310] - E
Em 2010 trabalhava com o Dr. A. Seria o meu último dia de trabalho foi no dia 14 de Junho.
(sublinhados são nossos)
[00:37:40.310] - Juiz Dr. C
2010? Ou?
[00:37:40.490] - E
2010. Mas entretanto, depois ainda fiquei em contacto com o meu escritório durante alguns dias por telefone e penso que cheguei ainda ao escritório depois falar com a Dra. B.
(sublinhados são nossos)
[00:39:02.530] – Dr. A
Sim. Se a Dra. E lembre-se como é que foi a contratação da Dra. B? A Dra., lembra-se, pode relatar aqui ao Tribunal como é que foi a contratação dela através dos seus bons ofícios?
[00:39:24.440] - E
A Dra. (Dra. E), entretanto, anunciou que ia sair do escritório e ir para outro projecto. Entretanto, o Dr. A pediu para contactar o escritório, onde eu trabalhava. Se tinha alguém, por exemplo, pudesse indicar alguém que quisesse trabalhar também, em Macau. Entretanto, eu entrei em contacto com o meu escritório. Se realmente eles tinham pessoas que ajudam eles. Eles, como alguns, tinham também clientes aqui em Macau e em Hong Kong. Entretanto, entrou em contacto e a secretária disse que havia uma advogada que estava também, que estava interessada em outros projectos, nomeadamente fora de Portugal. E foi aí que entretanto apresentaram a advogada, a Dra. B, e entretanto foi entrar em contacto com ela. Ela, entretanto enviou o currículo depois de um tempo ao Dr. A e depois, entretanto, entrou em contacto com o Dr. A. Depois, mandou um email com as condições para ela. Foi assim. Foi através do telefone, foi por telefone e foi por e-mail. O contacto fez que primeiro entraram......
(sublinhados são nossos)
[00:40:47.750] - E
Penso que é o primeiro, fala por telefone, salvo erro. Sim, foi com ela por telefone para saber, mais ou menos, como se ela realmente estava interessada em trabalhar em Macau. E mais ou menos explicado como é que Macau funcionava e depois o Dr., penso que, mandou um email e depois com as condições de trabalho para a Dra..
(sublinhados são nossos)
[00:41:10.160] – Dr. A
Lembra-se que quando ela chegou, nos princípios de Julho?
(sublinhados são nossos)
[00:41:17.450] - E
Foi no início de Junho. Eu estava, estava grávida, estava de...... Penso que o bebé vai nascer no final de Junho. E então, eu... nós pensamos que ela poderia chegar antes de o bébé nascer. Mas não sei quando é que ela chegou, mas chegou antes de...
(sublinhados são nossos)
[00:41:37.610] - Dr. A
Foi nos inícios de Julho?
(sublinhados são nossos)
[00:41:40.850] - E
Início de Junho. Sim, sim, porque o meu filho nasceu em 14 de Junho. Por isso, foi não foi num determinado dia. Não me lembro da data.
(sublinhados são nossos)
[00:41:48.940] - Dr. A
E foi no início de Junho que ela começou a trabalhar no escritório?
(sublinhados são nossos)
[00:41:53.480] - E
Sim, ela entretanto apareceu-nos e não sei como é que foi o dia exacto, mas no início de Junho, ela apareceu no escritório e entretanto eu comecei pelo menos. Eu não sei quantos dias, já não me recordo quantos dias eu tive com ela, mas apresentei-lhe algumas coisas, como é que funcionava muito pouca coisa, mas sei que......
(sublinhados são nossos)
[00:42:13.460] - Dr. A
Sra. Dra. presenciou muitas vezes as minhas conversas com ela pelo telefone. Se a Dra. lembra-se qual foi o vencimento, o salário que eu estabeleci com ela pelo telefone e que ela concordou?
(sublinhados são nossos)
[00:42:36.590] - E
E, assim, o Dr. fez. Eu lembro-me que o Dr. fez um......
(sublinhados são nossos)
[00:42:40.220] - Dr. A
E eu depois até escrevi também um e-mail.
(sublinhados são nossos)
[00:42:44.180] - E
Dr., penso e me lembro que na altura o meu salário era de 28,000 patacas. Entretanto, o Dr. fez um e-mail para ela entre 25 mil e 30 mil patacas e entretanto as condições também sei quais eram, eram mais, eram mais proveitosas. O Dr. Pagava também o imposto profissional e o seguro profissional também.
(sublinhados são nossos)
[00:43:19.820] - E
Na altura eu lembro-me que as condições eram melhores. Eu penso que a Dra. B estava a dizer é uma questão de negociar, pois é uma questão de negociar. Normalmente, o Dr. A põe sempre uma base, mas aí é sempre o mínimo primeiro, pois passado um ou dois anos é que depois aumenta. Eu disse à Dra. B, pelo menos, não deu 30,000.00. Se o Dr. A não deu 30,000.00, desce 25,000.00, tendo em consideração que Pagava o seguro profissional, porque ela não sabia como é que era o seguro profissional e também era de atender, era bom. Então, chamei a atenção para isso. Por isso, a partir daí, eu acho que foi pelos 25 e 30 mil, e então ela não estava, acho não conseguiu chegar aos 30,000.00. Depois não sei como é que acabaram por assinar o contrato, mas estava nos 25,000.00. Normalmente o Dr. é 25,000.00 a 30,000.00, mas foi sempre primeiro a fasquia em baixo, depois é que se faz uma......
(sublinhados são nossos)
[00:44:30.170] - Dr. A
Se a Dra. lembre-se que era 25.000, um mês de férias, ou 13º mês?
[00:44:37.550] - E
Tinha em normal... um mês de férias e depois o bónus...... e nesse caso...... o Pagamento do seguro. Nesse caso era opcional. E nesse caso o Dr. tem Pago o seguro profissional. E a quota dos advogados.
[00:44:55.160] - E
Não me lembro, mas eu sei que o Dr. Pagava o seguro profissional e o imposto profissional.
[00:45:02.660] - Dr. A
Sim.
[00:45:02.780] - E
Não Pagava a mim, então isso não me lembro perfeitamente. E as quotas não me lembro.
[00:45:06.860] - Dr. A
Depois falamos bem, Sra. Dra.. Lembre-se quando chegava alguém ao meu escritório, como a Dra., como qualquer advogado, logo nos primeiros dias fazia um contrato de trabalho. Era a primeira, das primeiras coisas que tinha. A Dra. lembra-se que o papel utilizado para toda a gente tinha o meu timbre, o timbre do escritório? o timbre do......
(sublinhados são nossos)
[00:45:44.180] - E
Escritório. O que é que aquele símbolo do Dr. está......
(sublinhados são nossos)
[00:45:47.600] - Dr. A
O timbre do escritório aqui, quer dizer, como arquivo de algum contacto comigo. Assim como estes contratos de trabalho, os contratos de trabalho tinha produzido.
[00:46:01.340] - E
Esse logo foi feito pouco tempo depois de eu vir para o escritório.
[00:46:06.500] - Dr. A
Sim. Mas,
[00:46:08.000] - E
A partir daí, a partir desse momento o Dr. começou a usar este......
[00:46:11.140] - Dr. A
Sim. Mas normalmente todos os contratos de trabalho tinham o logo do escritório?
(sublinhados são nossos)
[00:46:12.140] - E
Sim.
(sublinhados são nossos)
[00:46:12.140] - Dr. A
Pois, para a Dra. (Dra. E) este é um contrato. O contrato que a Dra. B apresenta, feito em papel de notariado, a Dra. alguma vez viu algum contrato feito em papel do notariado?
(sublinhados são nossos)
[00:46:40.760] - E
Não, normalmente o Dr. era muito, muito, muito exigente nessas coisas de usos dos papéis. E do notariado, normalmente, era só para mesmo notariado.
(sublinhados são nossos)
[00:46:57.250] - Dr. A
Pois, a Dra. (Dra. E), frequentou o curso do notariado. Sabe que o papel do notariado, este papel só é utilizado pelos notários e este papel é só para actos notariais ou ofícios?
(sublinhados são nossos)
[00:47:17.020] - E
Sim, é mesmo.
(sublinhados são nossos)
[00:47:18.070] - Juiz Dr. C
Conseguiu ver? Aqui tem mais um facto para confrontar......
[00:47:26.070] - Dr. A
Está aqui......
[00:47:26.200] - Juiz Dr. C
Está o contrato aqui no processo, fls. 11 a 15
[00:47:38.620] - Dr. G
Era acesso de um Colega tem alguma pergunta a fazer está a explicar.....?
[00:47:39.200] - Dr. A
Não, não, é pela fonte aqui.
[00:47:40.110] - Dr. A
Se a Dra. alguma vez vê algum contrato destes assinados alguma vez?
[00:47:56.620] - Dr. G
Estes serão os papéis normalmente quando for utilizado para escrituras e ofícios?
[00:48:00.770] - Dr. A
Pois.
[00:48:01.330] - E
Dos que do outro escritório, o Dr. tinha normalmente ao A, advogado só. Ou então os outros que entretanto acho que foi 2011, não, desculpa...... eu entrei em 2007...... 2006....... 2006...... Entretanto, aos que o Dr. fez, um outro logo há pouco que ela entrou.
[00:48:24.670] - E
Este foi a partir de 2008, aí...
[00:48:24.670] - Dr. A
Sim.
[00:48:24.670] - E
O Dr. passou da várias cartas.
[00:48:34.500] - Dr. A
Ou este timbre?
(sublinhados são nossos)
[00:48:36.160] - E
Esse sim, esse é que é o logo que o Dr. passou a usar para as cartas e para o......
(sublinhados são nossos)
[00:48:42.520] - Dr. A
Escritório ou para o escritório foi e é. Com base neste logo?
[00:48:42.520] - Juiz Dr. C
É melhor indicar o número de fls.
[00:48:55.520] - Dr. A
Tudo isto a folhas 5 a 71, 122, 222......
[00:50:52.100] - E
Este logo é de fls. 71, não é?
Começou a ser utilizado para carta, enviar cartas para os clientes, por exemplo, e coisas de trabalho, por exemplo, nomeadamente contrato de trabalho, qualquer coisa que o Dr. fizesse. E era assim.
(sublinhados são nossos)
[00:51:11.290] - Dr. A
Ai pois, até com advogados, também eu tenho a fls. 130.
(sublinhados são nossos)
[00:51:43.210] - E
Normalmente era para os outros funcionários que na altura também trabalharam com...... Feitos estes contratos.......Foram todos contratos de pessoas que trabalharam quando estavam a ler um contrato. Sim, eram os contratos de trabalho. Sim.
(sublinhados são nossos)
[00:52:38.270] - Dr. A
Dra... a Dra. tem conhecimento quando eu me ausentava do escritório, chegava a entregar folhas em branco, quer de notário privado, quer assinadas e rubricadas por mim e algumas vezes até com o carimbo e folhas de papel branco para caso de emergências e especialmente para caso de emergência, se fosse algo ou alguma emergência. Na parte, por exemplo, do notariado e ofícios, como ou qualquer outro processo?
(sublinhados são nossos)
[00:53:27.120] - E
Era um hábito que o Dr. tinha, fez isso logo desde o início, quando eu cheguei. Pessoalmente, eu não gostava muito, porque ficamos com uma responsabilidade muito grande nas mãos. Mas sim o Dr.. O Dr. tinha esse hábito. Assim que eu cheguei ao meu escritório, o Dr. tinha umas folhas em caso de emergência, se houvesse alguma coisa, mas normalmente não se utilizava porque só era, se o Dr....... Normalmente utilizava ele por causa de se houvesse algum erro de...... por causa dos ofícios...... normalmente de para indicar por causa do notariado...... eles tinham...... tinham que fazer mensalmente. Eu não sei como é que se chama o relatório, mas sei que havia qualquer coisa que fazia mensalmente mandavam para a Justiça e o Dr. não deixava em fazer o requerimento...... e fazia depois eu tinha só confirmar o número. Estava bem, nós punhamos à mão, mas, entretanto, deixava sempre em caso de urgência. Nós não utilizávamos.......a........ mas deixou as folhas.
(sublinhados são nossos)
[00:54:33.050] - Dr. A
Sim, mas a Dra. lembra que eu deixei folhas destas, como estas assinadas, rubricadas, e quer de folhas de notariado, quer de folhas brancas?
(sublinhados são nossos)
[00:54:33.050] - E
Sim, sim, certo.
(sublinhados são nossos)
[00:54:33.050] - Dr. A
Era o costume. Pois. Quer dizer, segundo a Dra., como a Dra. trabalha lá vem, se a Dra. acha possível eu ter feito um contrato de trabalho em papel, em papel de notariado como este?
(sublinhados são nossos)
[00:55:34.160] - E
Como notário. Até o logo, do notário privado. Eu não sei. Não vi o contrato assinado pelos dois, mas qualquer forma, é como eu disse inicialmente, aquele formato, que normalmente o Dr. usava é aquele...... aquele formato, pelo menos depois de ter o logo. Agora não sei como é que...... normalmente o Dr. era muito, muito rígido e muito exigente com essas coisas. De uma coisa que estas coisas são para notariado, estas coisas são para...... para isso. Então, às vezes, por uma coisa simples, queria que a gente mudasse, que mesmo os e-mails e tudo, então era assim, por isso não, não sei. Mas de qualquer forma, uma das coisas que eu já percebi que é qualquer coisa do contrato, mas em termos de cheques, tudo o que era passado era sempre por cheques, não era depois.
[00:56:22.700] - Dr. A
Mas a Dra. acha que, isso quer dizer...... Quer dizer, isto tudo era o meu hábito......?
[00:56:22.700] - E
Não, Não era o seu hábito.
[00:56:22.700] - Dr. A
Faço contratos com o papel de notariado?
(sublinhados são nossos)
[00:56:37.320] - E
Não, não é. Que eu me lembre, não é normalmente. Os funcionários eram chamados por mínimas coisas e arriscava-se o Dr. dizer que “não!”...... então todos ficavam chateados.
(sublinhados são nossos)
[00:57:41.280] - Dr. G
Bom dia. Queria só colocar um pequeno esclarecimento relativamente à questão do salário. Pelo que eu percebi, portanto, estava por dentro, digamos assim, das negociações. No início só queria saber se confirmar se esteve que até ao fim, ou seja, se podemos dizer, afirmar que esteve a par da questão salarial até pelo menos ao dia 29 de Junho de 2010.
[00:58:19.950] - E
Depois, como eu disse aqui, tiveram a negociar e eu penso que cheguei a falar com a Dra. B, até porque ela tinha dito, não me lembro exatamente as conversas, mas o teor era sempre eu disse-lhe. Olha, eu ganho, isto...... faz tentar negociar para isto, mas de qualquer forma, o seguro e à volta 10.000 patacas comigo, quando esse então é para ela ter em conta também isso, pois mensalmente, sei que não estava fácil para negociar os 30,000.00 que ela queria, qualquer pessoa quando tem os 25 mil, olha para os 30,000.00. Então estava nos 25,000.00. Primeiro no início disse que era normal, mas para ela tentar, porque não é assim no final. Não é assim no final.
(sublinhados são nossos)
[00:59:05.730] - Dr. G
Só mais um esclarecimento se sabe se alguma vez a B recebeu as tais folhas em branco assinadas pelo......
(sublinhados são nossos)
[00:59:14.310] - E
Não sei, não sei. Era costume...... como foi assim. O Dr. também disse...... Eu esqueci-me do nome da advogada antes de mim. Os outros também diziam. E eu, porque quando o Dr. me deu as folhas, eu achei que era uma grande responsabilidade. Não, eu não queria as folhas, mas ele dizia aí é normal e por isso se não tens problemas não faz nada, então ficas com as folhas. E fiquei. Mas era um costume. Então tanto, tanto eu como depois os outros funcionários, alguém de confiança também na parte de notariado, mas eu ficava com as folhas e eles também ficavam. Então ficava assim sempre......
(sublinhados são nossos)
[00:59:53.280] - Dr. G
Uma questão mas só agora? Já agora só para perceber. Mal a Dra. entrou para o escritório, recebeu o logo de folhas em branco ou isto foi qualquer coisa que foi ganhando......?
(sublinhados são nossos)
[01:00:05.640] - E
Não ali no início, foi logo quando eu cheguei...... porque eu quando cheguei, salvo erro, não sei se foi uma semana depois, o Dr. tinha viagem marcada para o Brasil, penso que eu, e então fiquei depois com uma pessoa de confiança, também, me indicou como é que é, como é....... como é que as coisas funcionavam. Porque ainda não tinha só se ficava, precisamente só para...... para orientar ainda quem não podia fazer as coisas. Então fiquei só com a responsabilidade de organizar o escritório. Mas fiquei com algumas folhas, com algumas funções.
(sublinhados são nossos)
[01:00:40.920] - Dr. G
Muito obrigado.
[01:00:40.920] - Juiz Dr. C
A Dra. se viu alguma vez que elas, o contrato do trabalho, quer da Dra., quer dos outros colegas?
[01:00:49.860] - E
Eu não estava, não estava...... foi aqui sempre. Não estava não. Quando eles assinaram, eu não estava......O meu filho nasceu, pois nós tivemos um problema em exclusivo depois de comunicação, eu e o Dr. A, e nessa altura foi, não sei se foi em Julho e início de Julho, mas o meu filho nasceu em 14 de Junho, depois ficou no hospital, na incubadora. Por isso durante esse período foi muito complicado para mim.
[01:01:19.890] - Juiz Dr. C
Quem ficou com a rubrica do Dr........ a........ aquele carimbo?
[01:01:34.890] - E
O carimbo mesmo do carimbo do logo? Normalmente estava no gabinete do Dr. ou havia no cofre, mas normalmente no gabinete. Agora não me lembro se era na sala de notariado, já não me lembro.
[01:02:03.520] - Juiz Dr. C
Queria disse que......
[01:02:06.690] - E
Eu tinha acesso.
[01:02:08.740] - Juiz Dr. C
Assinou um papel em branco, não é?
(sublinhados são nossos)
[01:02:11.310] - E
O Dr. assinou um papel em branco, sim.
(sublinhados são nossos)
[01:02:15.040] - Juiz Dr. C
Este papel tem carimbo?
(sublinhados são nossos)
[01:02:17.380] - E
Deixe me ver, o carimbo ficava conosco. O carimbo também ficava conosco.
(sublinhados são nossos)
[01:02:22.330] - Juiz Dr. C
Mas quem pode usar o carimbo?
(sublinhados são nossos)
[01:02:28.590] - E
Eu acho que os funcionários poderiam usar, porque normalmente, se pudéssemos, por exemplo, de receber qualquer coisa de cartas e então usávamos o carimbo do Dr. Tínhamos um ou dois......
(sublinhados são nossos)
[01:02:43.490] - Juiz Dr. C
Sim.
[01:02:44.110] - E
Sim.
[01:02:45.010] - Juiz Dr. C
É só uma questão técnica. Como ajustar o lugar para, como mudar o lugar da assinatura? Se for assinado em um papel branco, não é?
[01:03:09.750] - E
Isso é uma questão de.....(sorrindo)
[01:03:11.260] - Juiz Dr. C
É possível ou não possível? Como imprimir um documento, por exemplo, com a assinatura do Dr. em branco?
(sublinhados são nossos)
[01:03:24.550] - E
Eu, por este caso, eu nunca utilizei. Acho que não utilizamos, não foi necessário, mas de qualquer forma, porque entretanto, a primeira vez que o Dr. utilizou. Ele não foi preciso assinar nada, pois as segundas vezes, já tinham os poderes, isso nunca foi necessário. Mas o Dr., eu acho que isso, em termos de pergunta genérica, eu acho que é possível sim ajustar.
(sublinhados são nossos)
[01:03:59.400] - Juiz Dr. C
Uma última pergunta, você sabia o salário da Autora? Você sabia?
(sublinhados são nossos)
[01:04:10.440] - E
Não, aquilo que eu sei foi o que eu disse ao Tribunal. Ou seja, nas negociações sabia que estava difícil chegarem aos 30 mil, que era o que a Dra. B queria, porque realmente era 25 mil a 30 mil. Eu disse que, eu pensei que era 28 mil. É uma questão...... Realmente era difícil o Dr. aumentar para 30, mas não era impossível. Mas a questão estava o Dr. acha que estava nos mais 25 mil primeiro e depois aumentar. Mas eu não cheguei......Não cheguei a ver como é que eles assinaram o contrato, não sei. Mas normalmente, depois, o Dr. passa tudo por cheque.»
(sublinhados são nossos)
15º Depoimento da Testemunha, F:
Audiência de Discussão e Julgamento.
Data e Hora: 9 de Setembro de 2022, 11:01
Local: Secção 21 do 17º andar do Tribunal Judicial de Base
Testemunha: F
«[01:06:49.500] - Juiz Dr. C
O Senhor fala chinês? Qual é o seu nome?
[01:06:52.620] - F
F.
[01:06:58.350] - Juiz Dr. C
Qual é a sua profissão?
[01:07:01.410] - F
Eu trabalho num escritório de advogados,
[01:07:04.170] - Juiz Dr. C
Trabalha no escritório de advogados do Réu?
(sublinhados são nossos)
[01:07:06.360] - F
Sim.
(sublinhados são nossos)
[01:07:07.320] - Juiz Dr. C
Trabalhou por quanto tempo?
(sublinhados são nossos)
[01:07:09.540] - F
Por 12 anos.
(sublinhados são nossos)
[01:07:15.000] - Juiz Dr. C
A Autora B, que é advogada, conhece?
(sublinhados são nossos)
[01:07:21.840] - F
Conheço.
(sublinhados são nossos)
[01:07:22.470] - Juiz Dr. C
Qual é a sua relação com ela?
(sublinhados são nossos)
[01:07:24.780] - F
Ela trabalhava também no escritório.
(sublinhados são nossos)
[01:07:25.470] - Juiz Dr. C
Entretanto, é sua ex-colega de trabalho?
(sublinhados são nossos)
[01:07:26.780] - F
Sim.
(sublinhados são nossos)
[01:07:27.470] - Juiz Dr. C
E o Réu também já disse se tem alguma relação familiar com eles.
[01:07:36.780] - F
Não.
[01:07:27.470] - Juiz Dr. C
Hoje, como testemunha, tem que dizer a verdade. Caso contrário, será aplicado uma pena, percebido?
[01:07:28.470] - F
Juro, por minha honra dizer a verdade e só a verdade sempre.
[01:08:05.470] - Juiz Dr. C
Responde às perguntas do Advogado.
[01:08:05.880] - Dr. A
Sim. Contraprova à matéria de facto dos quesitos 1 a 4 e, após, fazer prova da matéria de facto dos quesitos 5 a 11 da Base Instrutória.
[01:08:05.470] - Juiz Dr. C
Também quesito 5A? não é?
[01:08:15.880] - Dr. A
Sim. O Senhor lembra-se da Dra. B, o senhor lembre-se quando é que a Dra. B, quando, em que mês e em que ano começou a trabalhar em um escritório de advocacia em 2010?
(sublinhados são nossos)
[01:08:44.520] - F
Junho de 2010.
(sublinhados são nossos)
[01:08:47.110] - Dr. A
Em Junho, e foi no começo de Junho? Lembre-se que foi no começo de Junho que ela começou a trabalhar?
(sublinhados são nossos)
[01:09:01.680] - F
Daquilo que eu recordo, sim, início de Junho.
(sublinhados são nossos)
[01:09:04.440] - Dr. A
Sim, senhor. Lembre-se qual é o vencimento que ela começou a auferir quando ela começou a trabalhar?
(sublinhados são nossos)
[01:09:20.490] - F
No inicio era 25,000.00.
(sublinhados são nossos)
[01:09:23.430] - Dr. A
Por fim, o senhor chegou......
[01:09:27.330] - Juiz Dr. C
O senhor tem conhecimento disso?
(sublinhados são nossos)
[01:09:32.490] - F
Porque na altura tinha-me mostrado alguns E-mails e com os E-mails eu fiquei a saber. E também os colegas de trabalho também têm referido isso.
(sublinhados são nossos)
[01:09:32.490] - Juiz Dr. C
Ou seja, entre os colegas de trabalho também sabiam sobre o salário?
(sublinhados são nossos)
[01:09:46.860] - Dr. A
O senhor lembre-se que naquela altura do advogado, o seu empregador, quando Pagava os salários, normalmente punha os cheques em cima das secretárias das pessoas, inclusivé da Dra. B.
(sublinhados são nossos)
[01:10:14.250] - F
Sim, de quem tem colocado todos. Todos eram assim.
(sublinhados são nossos)
[01:10:17.610] - Dr. A
E o senhor sabe que, por causa disso, toda a gente sabia, qual era o salário de cada um?
(sublinhados são nossos)
[01:10:29.040] - F
Sim, certo, certo.
(sublinhados são nossos)
[01:10:30.480] - Dr. A
Ele lembra-se dos cheques, do salário, do Pagamento da Dra. B em número de 25,000 patacas?
(sublinhados são nossos)
[01:10:48.990] - F
Sim. Acordo, e tinha visto.
(sublinhados são nossos)
[01:10:51.570] - Dr. A
Sim senhor. Lembra-se que as condições em que a Dra. B foi contratada, do salário de 25,000 patacas, um mês de férias, 13º mês, o seguro Pago e em dia, o imposto profissional Pago. Lembra-se das, assim, condições que consta? Até constam dos e-mails.
(sublinhados são nossos)
[01:11:34.360] - F
Quanto a isso eu não reparei em outras, outro conteúdo, uma vez que eu vi estes e-mails sómente, porém na quantia e em outras três condições, acredito que tem, porque há muitos colegas de trabalho, que também têm isso escrito.
(sublinhados são nossos)
[01:11:53.500] - Dr. A
O Senhor lembra-se quando uma pessoa chegava ao meu escritório logo no início, até inclusivé advogados, a primeira coisa que eu fazia era fazer logo um contrato de trabalho com o logo do escritório. Seja advogado, seja empregado forense.
(sublinhados são nossos)
[01:12:23.920] - F
Sim, certo! Era assim a todos que trabalhavam no primeiro e segundo dia de trabalho já e entretanto assinaram o contrato com os com os papéis do escritório do advogado.
(sublinhados são nossos)
[01:12:41.070] - Dr. A
Se lembra até com o Senhor que está no escritório desde 2010 até hoje. Sempre foi assim, inclusivé com advogados. Os advogados chegavam e começavam a trabalhar. Tinham logo a primeira coisa, como qualquer empregado, era fazer o contrato de trabalho com base nas condicções que tinha discutido. Normalmente era o hábito?
(sublinhados são nossos)
[01:13:18.260] - F
Sim, era um hábito.
(sublinhados são nossos)
[01:13:20.960] - Dr. A
O Senhor lembra-se em 2011, a Dra. B teve bebé no mês de Junho ou Julho. Se lembra-se onde é que ela passou? Onde é que ela decidiu passar as férias? Ela foi a Portugal ou ela decidiu passar as férias em Portugal? Em Macau?
(sublinhados são nossos)
[01:13:55.490] - Juiz Dr. C
Dr., qual é o quesito?
[01:13:20.960] - Dr. A
Diz a Autora que nunca gozou 30 dias úteis no quesito 4º. Ela gozou férias?
[01:14:08.490] - Juiz Dr. C
Pois.
[01: 14:08.960] - Dr. A
Lembra-se?
[01:14:23.790] – F
Naquele ano ela estava em Macau, porque ela estava grávida. E, também disse que só a mãe de Portugal tinha vindo para cá, em Macau, e por isso ela ficou em Macau.
(sublinhados são nossos)
[01:14:38.290] - Dr. A
Ela passou as férias em Macau. Quer dizer, durante aquele mês de Agosto, não trabalhou no meu escritório. Ela passou as férias. Porque, por causa de ter bebé, e por causa da família dela também ter vindo a Macau. Foi isso?
(sublinhados são nossos)
[01:14:59.880] – F
Certo.
(sublinhados são nossos)
[01:15:08.340] - Dr. A
Normalmente o Senhor lembra-se, como o Senhor já, quanto eu... me ausentava de Macau, não era normal, eu deixar folhas de papel branco, folhas do notariado assinadas e ou rubricadas, e algumas com o carimbo meu ou folhas brancas. Isto tudo durante os 12 anos que o Senhor trabalha. Não é costume ou não era costume, eu deixar folhas timbradas, folhas para qualquer emergência, assinadas e rubricadas e até com o carimbo meu?
(sublinhados são nossos)
[01:15:56.740] - F
Naquela altura, o Dr. tinha feito isso para efeitos de urgência, para uso de urgência. São papéis timbrados com logos, assinados... com a assinatura do Dr. e rubricados.
(sublinhados são nossos)
[01:16:17.040] - Juiz Dr. C
Tem visto esses papéis?
(sublinhados são nossos)
[01:16:18.330] - F
Sim. Com assinatura e com carimbo.
(sublinhados são nossos)
[01:16:18.330] - Juiz Dr. C
Qual é o montante, que foram assinados, daqueles papéis?
[01:16:18.330] - F
Assinados de 10 ou 8, mas algumas são só rubricadas, algumas são assinadas.
(sublinhados são nossos)
[01:16:42.330] - Dr. A
Um ou dois dias entre os anos, que o Senhor trabalha. Alguma vez o Senhor viu algum contrato de trabalho feito em papel do notariado, como este aqui?
(sublinhados são nossos)
[01:17:03.330] - Juiz Dr. C
O Contrato?
[01:17:03.330] -- Dr. A
Sim...
O Senhor alguma vez utilizou papel timbrado do escritório e papel do notário, isto é, papel do notário para fazer contratos? Ou, isto era só para fazer ofícios ou trabalhos do notariado?
(sublinhados são nossos)
[01:17:31.230] - F
Normalmente, o papel do notário é só para notariado e como tal seria utilizado. Mas, os contratos deveriam ser com papel do escritório. E, o papel de notariado é só para quaisquer tipos de ofícios a enviar para os serviços públicos e relacionados já com o notariado.
(sublinhados são nossos)
[01:18:01.140] - Dr. A
O Senhor então, estranha que se utilize papel do notariado para fazer contrato de trabalho? É estranho?
(sublinhados são nossos)
[01:18:20.580] - F
Eu achei estranho porque não deveria ou, aliás, não era utilizado este tipo de papel para elaborar o contrato.
(sublinhados são nossos)
[01:18:30.390] - Dr. A
O Senhor, no meu escritório trabalha no notariado, o seu trabalho é em notariado. O Senhor utiliza todos meses este papel... está aqui. Papel de notariado... o Senhor utiliza para mandar ofícios para os serviços públicos? É ou não é?
(sublinhados são nossos)
[01:18:50.870] - F
Correcto.
(sublinhados são nossos)
[01:18:54.600] - Dr. A
Nunca...? Para fazer contratos de trabalho? É só para notário?
(sublinhados são nossos)
[01:19:07.140] - F
Sim, correcto. Só o que está relacionado com o notariado.
(sublinhados são nossos)
[01:19:13.890] - Dr. A
Quer dizer, o Senhor, lembre-se que no escritório sempre se utilizou o papel timbrado da Advocacia “XX”, para contratar advogados, que é para o pessoal administrativo, para assinar contratos de trabalho. Se confirma se o contrato de trabalho feito com advogados e feitos com o pessoal administrativo de escritório sempre foi feito com o papel de “XX” como o logo do escritório de advocacia?
(sublinhados são nossos)
[01:20:02.680] - F
Pois sim, correto. Foi sempre assim, o que tem o logo do advogado.
(sublinhados são nossos)
[01:20:11.020] - Dr. A
E o Senhor também confirma que todas vezes era conhecimento seu e dos empregados de escritório. Quando eu, quando o advogado, se ausentava, deixava sempre folhas de papel em branco assinadas, rubricadas, inclusivé para qualquer emergência, urgência, ausência por qualquer urgência.
(sublinhados são nossos)
[01:20:48.650] - F
Sim, era assim.
(sublinhados são nossos)
[01:20:50.990] - Dr. A
O Senhor lembra-se da Dra. B, é verdade ou não que a Dra. B tinha acesso aos gabinetes do escritório e inclusivé tinha acesso às chaves dos gabinetes do escritório, inclusive aos gabinetes onde estavam os procesos dos empregados e dos advogados?
(sublinhados são nossos)
[01:21:21.010] - F
Sim, ela podia.
(sublinhados são nossos)
[01:21:33.390] - Dr. A
Quer dizer, o Senhor lembra-se deste contrato? Se isto foi utilizado por ela para fins de imigração? Tem conhecimento que este contrato foi feito em papel que ela utilizou, isto para fins de imigração, utilizando as folhas em papel branco, que estavam no escritório em poder dela?
(sublinhados são nossos)
[01:22:08.800] - F
Eu acho que sim, porque seria impossível de todo ter assinado esse contrato sem ter utilizado o papel do escritório de advogados.
(sublinhados são nossos)
[01:22:24.970] - Dr. A
Olha, o Senhor sabe, já esteve e já está no escritório dele (do advogado) antes dela ter entrado. Quer dizer, o Senhor sabe, qual o vencimento com que ela foi contratada, foi de 25,000 ou 30,000?
(sublinhados são nossos)
[01:22:59.260] - F
Tudo aquilo que eu sei, eram 25,000.
(sublinhados são nossos)
[01:23:11.260] - Dr. A
Pronto, o Senhor já disse que este papel é só usado para notariado. Quer dizer, o Senhor com a experiência que tem de trabalhar há mais de dez anos em notariado, estas, quero dizer, estas folhas de papel com o timbre de notário, só são usadas por notários. O senhor nunca viu estes papéis de notariado a ser usados por advogados?
(sublinhados são nossos)
[01:23:49.260] - F
Sim, correcto.
(sublinhados são nossos)
[01:23:50.800] - Dr. A
Senhor Juiz Dr. C, não tenho mais nada a perguntar. Obrigado a todos.
[01:24:01.990] - Juiz Dr. C
O Senhor trabalha no escritório de advogados do senhor Dr.? E o que é que faz lá, um mero administrativo?
[01:24:01.990] - F
Eu faço trabalhos relacionados com o notariado.
(sublinhados são nossos)
[01:24:01.990] - Juiz Dr. C
Agora, quanto ao trabalho relacionado com os recursos humanos?
[01:24:18.580] - F
Às vezes também colaboro.
[01:24:20.770] - Juiz Dr. C
Mas em quê? Em que sentido? Para contratação pessoal, a celebração do contrato de trabalho, o Senhor também participa na gestão?
[01:24:38.660] - F
Normalmente peço ao colega para preparar e depois eu digo-lhe sempre quais os papéis do escritório de advogados, que tem que usar.
[01:24:38.660] - Juiz Dr. C
Então, cada empregado que entra, tem que assinar o contrato de trabalho e quantos exemplares usam.
[01:25:02.660] - F
Eu não estou a perceber, mas quantos?
[01:25:03.660] - Juiz Dr. C
Mas, é um original e dois duplicados e, então, um fica com o trabalhador...
E também disse que o Réu também assinava umas folhas em branco. Mas para que é que serviam?
(sublinhados são nossos)
[01:25:38.660] - F
Porque, como se ausentava de Macau, para qualquer urgência, assinava folhas em branco.
(sublinhados são nossos)
[01:25:41.660] - Juiz Dr. C
Mas que tipo? Eram folhas brancas?
(sublinhados são nossos)
[01:25:44.660] - F
Assinou também folhas de notariado, do escritório de Advogados. E também em folhas já com o nome.
(sublinhados são nossos)
[01:25:55.660] - Juiz Dr. C
Vários tipos de papéis?
[01:25:55.660] - F
Sim.
[01:25:59.660] - Juiz Dr. C
E, como é que conseguiu ajustar aquilo com a assinatura, se ele assinava primeiro, assinava em vários espaços?
[01:26:19.660] - F
E, agora, depende também do teor.
[01:26:22.090] - Juiz Dr. C
Era muita coisa ou não? Mas quem é que guardava aquelas folhas assinadas?
(sublinhados são nossos)
[01:26:22.090] – F
Era a Dra B.
(sublinhados são nossos)
[01:26:40.850] - Juiz Dr. C
Pois, foi logo depois de ela começar a trabalhar, que ela passou a guardar, ou foi já muito depois ou já logo de início?
(sublinhados são nossos)
[01:26:49.670] - F
Foi logo depois de começar a trabalhar. Porque era quando o Dr. se ausentava, ela guardava.
(sublinhados são nossos)
[01:27:02.600] - Juiz Dr. C
Lembra-se em que altura que o Dr. se ausentou?
[01:27:03.350] - F
Não me lembro eu, em Dezembro.
[01:27:08.930] - Juiz Dr. C
Em Dezembro, foi mais ou menos na altura do Natal, que se ausentou de Macau?
[01:27:10.460] - F
Sim, possivelmente. Eu também não sei bem.
[01:27:13.460] - Juiz Dr. C
E, também disse que a autora ficou grávida. Lembra-se quando fora o nascimento do bebé?
[01:27:20.290] - F
Talvez era em Junho ou Julho.
[01:27:28.980] - Juiz Dr. C
Em 2010?
[01:27:30.290] - F
Não. Em 2011.
[01:27:25.980] - Juiz Dr. C
Nasceu em Junho ou Julho?
[01:27:25.980] - F
Sim, de Junho ou Julho.
[01:27:39.650] - Juiz Dr. C
Disse que ela permaneceu em Macau, sim ou não?
(sublinhados são nossos)
[01:27:48.410] - F
Sim, ela permaneceu em Macau.
(sublinhados são nossos)
[01:27:50.160] - Juiz Dr. C
Ela gozou as férias anuais?
(sublinhados são nossos)
[01:27:52.060] - F
Eu acho que sim. Porque ela regressou ao escritório uma ou duas vezes e depois saiu.
(sublinhados são nossos)
[01:27:52.160] - Juiz Dr. C
Em que mês é que foi?
(sublinhados são nossos)
[01:27:57.020] - F
Em Agosto.
(sublinhados são nossos)
[01:28:02.070] - Juiz Dr. C
Há licença de maternidade no escritório?
[01:28:07.400] - F
Não sei.
[01:28:09.410] - Juiz Dr. C
Mas, ela estava a gozar a licença de maternidade ou de anuais?
[01:28:12.960] - F
Reconheci que eram férias anuais.
(sublinhados são nossos)
[01:28:14.410] - Juiz Dr. C
Gozou quanto tempo?
(sublinhados são nossos)
[01:28:15.960] - F
O mês de Agosto, o mês inteiro.
(sublinhados são nossos)
[01:28:18.410] - Juiz Dr. C
E usou também a licença de maternidade?
[01:28:21.620] - F
Eu não sei.
[01:28:24.410] - Juiz Dr. C
Você trabalhava todos os dias, e não tinha sido ela?
[01:28:30.960] - F
Não, ela só não voltou no mês de Agosto.
(sublinhados são nossos)
[01:28:09.410] - Juiz Dr. C
Nos outros meses voltou?
(sublinhados são nossos)
[01:28:50.960] - F
Sim, voltou.
(sublinhados são nossos)
[01:28:50.960] - Juiz Dr. C
Então, o bebé nasceu por volta de Julho... não trabalhou no Agosto, não voltou ao escritório de advocacia?
[01:28:56.960] - F
Sim.
[01:28:57.960] - Juiz Dr. C
E, então, depois de ter o bebé, durante esse período, voltou ao escritório?
[01:29:12.250] - F
Às vezes sim.
[01:29:55.890] - Juiz Dr. C
Os papéis onde tem o logo de notário privado, sem assinaturas, quem guardava isso?
(sublinhados são nossos)
[01:29:55.890] - F
Era eu e coloquei no armário.
(sublinhados são nossos)
[01:29:55.890] - Juiz Dr. C
Então, mas toda a gente tem acesso?
[01:29:55.890] - F
Sim.
[01:29:55.890] - Juiz Dr. C
E, também, disse nessas folhas assinadas em branco, que também tinham o carimbo ou só tinham a assinatura?
(sublinhados são nossos)
[01:29:55.890] - F
Agora não me lembro bem, mas parece-me que um dos outros sim. Mas, ora, normalmente, nas folhas assinadas também tem o carimbo.
(sublinhados são nossos)
[01:29:55.890] - Juiz Dr. C
Mas pôs o carimbo ou não pôs?
(sublinhados são nossos)
[01:31:02.820] - F
Uns tinham.
(sublinhados são nossos)
[01:29:55.890] - Juiz Dr. C
E quem é que tinha o carimbo? Quem é que podia utilizar aquele carimbo? O carimbo do Dr.?
[01:31:02.820] - F
Era a própria pessoa, que guardava.
[01:31:02.820] - Juiz Dr. C
Mas, estava ausente, com quem que ficava? Quem guardava o carimbo ou também deixava lá no escritório, se tivesse alguma necessidade?
(sublinhados são nossos)
[01:31:02.820] - F
Entregou tudo à Dra. B.
(sublinhados são nossos)
[01:31:42.680] - Juiz Dr. C
E os seus colegas... desses Contratos de Trabalho, então, disseram que uns tinham... onde é que os guardavam?
[01:31:53.420] – F
Num gabinete fechado.
[01:31:59.680] - Juiz Dr. C
E dos outras colegas, conseguiam ver?
[01:31:56.990] - F
Não, não conseguiam ver onde é que estavam.
[01:32:56.430] - Juiz Dr. C
Mostrando, agora, um contrato de trabalho...
É o seu contrato de trabalho? Diz que assinou, quando entrou?
[01:33:08.430] - F
Sim.
[01:33:09.430] - Juiz Dr. C
E dos colegas, viu alguma vez?
[01:33:15.430] - F
Sim. Então... depois mostravam-me se estava tudo bem imprimido.
[01:31:58.430] - Juiz Dr. C
Depois de assinaram, pôs o carimbo?
[01:33:30.430] - F
Não raramente punham um carimbo, mas às vezes punham e deixavam assim.
[01:31:58.430] - Juiz Dr. C
E, todos os funcionários tinham 30 dias de férias úteis?
[01:31:58.430] - F
Não.
[01:31:58.430] - Juiz Dr. C
Quem tinha?
[01:33:49.430] - F
Alguém que não tinha. Normalmente, eu quando assinei não tinha assim tantos dias.
[01:31:58.430] - Juiz Dr. C
Mas, então, os advogados tinham mais?
[01:34:01.170] - F
Talvez sim, talvez teriam mais.
[01:34:02.430] - Juiz Dr. C
Não tenho mais questões.»
16º Não basta ao tribunal qualificar, tout cour, os depoimentos das testemunhas de incredibilidade, teria que fundamentar porque afastou liminarmente a prova produzida por testemunhas directas dos factos, porque considerou tais depoimentos de prova incredíveis para a descoberta da verdade material quanto ao verdadeiro contrato de trabalho e respectiva cláusula salarial celebrado entre a A. e o R..
17º Pelo que, se impõe uma reapreciação da matéria de facto, nos termos que resultam do disposto no artigo 629º do Código de Processo Civil, o que desde já e para os legais efeitos se requer.
18º O Tribunal fundamentou mal a sua convicção e decisão e, a sua fundamentação é insuficiente, equivocada, não clara e não esclarecedora.
A decisão recorrida está inquinada do vício de falta de fundamentação. Pelo que, o presente Recurso terá de proceder.
19º Existe um manifesto erro na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo, que deverá ser objecto de reapreciação por parte do Tribunal de Segunda Instância, nos termos do artº 629º do C.P.C. quando o Tribunal a quo argumenta a falta de credibilidade das testemunhas do Réu, como anteriormente foi argumentado neste Recurso.
20º O Tribunal de Segunda Instância pode alterar a matéria de facto, desde que, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, a mesma tenha sido impugnada nos termos do artº 599º do C.P.C., conforme resulta da alínea a) do referido artigo 629º do C.P.C.
21º Em sede de Recurso o Recorrente pode impugnar a matéria, mas terá de o fazer nos termos que impõem os artos 599º e 629º do C.P,C., especificando quais os concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados e quais os meios probatórios constantes do processo ou de registo nele realizado que impunham sobre essa matéria decisão diversa, mais indicando as passagens da gravação em que se funda o erro.
22º Vem o Recorrente requerer a reapreciação da prova produzida; documental e testemunhal porquanto na óptica do Recorrente, o Douto Tribunal a quo deveria ter dado resposta diferente aos quesitos 4º, 5º a 11º da Base Instrutória.
23º O Recorrente especifica quais os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados pelo douto Tribunal a quo, indicando quais as respostas que se imporiam relativamente aos quesitos da Base Instrutória, que alegadamente impugna.
24º O Recorrente especifica quais os meios probatórios, constantes dos autos, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da Recorrida.
25º O Recorrente indica as passagens da gravação da prova em que se funda o alegado erro na apreciação da prova. Neste sentido, veja-se a jurisprudência mais recente do Venerando Tribunal de Segunda Instância, nomeadamente os Acórdãos proferidos no âmbito dos processos nº 988/2015 de 07/07/2016, nº 765/2014 de 14/05/2015, nº 794/2015 de 23/06/2016, nº 873/2015 de 17/03/2016 e nº 668/2014 de 21/05/2015, entre outros.
26º Tendo o Recorrente cumprido o ónus que se lhe impunha. Outra não poderá ser a decisão do Tribunal ad quem senão a de aceitar o presente recurso.
27º Resulta da prova testemunhal produzida em sede de julgamento, assim como da prova documental, segundo o ora Réu, serem dados como provados os quesitos 4º (férias da A.), 5º a 11º da Base Instrutória.
28º Segundo o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artigo 558º, nº 1 do CPC, o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação quanto à natureza de qualquer delas, e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido.
29º Na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que não podem ser transpostos para a gravação da prova, e factores que não são racionalmente demonstráveis, de tal modo que a função do Tribunal de Segunda Instância deverá circunscrever-se a apurar da razoabilidade da convicção probatória do Tribunal a quo face aos elementos que lhe são apresentados.
30º O Tribunal a quo não julgou credível os depoimentos das testemunhas do Réu.
31º Existem razões que permitam pôr em causa a razoabilidade da convicção do tribunal a quo.
32º Pelo que, em situações extremas de ilogicidade, irrazoabilidade e desconformidade, perante as regras da experiência comum, poderá o Tribunal ad quem alterar a decisão sobre a matéria de facto, o que se justifica na decisão impugnada.
33º O recurso deverá proceder.
34º Notificado e Inconformado com a douta Sentença, vem o Réu recorrer dela para o Tribunal de Segunda Instância, mediante o presente requerimento motivado.
Igualmente, segundo o artº 430º, nº 3, do C.P.C. o Despacho proferido sobre as reclamações do Réu apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final. O que vem agora, igualmente, o Recorrente fazê-lo.
35º Conforme resulta do disposto nos artos 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.
36º São as seguintes questões, que constituem o objecto da nossa apreciação:
37º I - Do erro de julgamento da matéria de facto;
Segundo o douto “Despacho”, datado de 16 de Dezembro de 2022 (vidé fls. 387 a 392 dos autos), que decidiu das respostas aos quesitos, a fundamentação é a seguinte:
“Fundou-se a convicção do Tribunal na conjugação do depoimento das testemunhas e do esclarecimento do perito prestados em audiência de discussão e julgamento com os documentos constantes dos autos, conforme a avaliação que infra se exporá”.
38º Segundo, igualmente o douto “Despacho”, de 16/12/2022, acima-mencionado:
“Embora a testemunha H exprima a sua dúvida pessoal sobre a autenticidade de dois contratos de trabalho (num se convencionaram o salário de MOP$30.000,00 e noutro o de MOP$40.000,00) por entender a não razoabilidade das cláusulas do último contrato demasiadamente favoráveis à Autora e as testemunhas E e F confirmem o não uso dos papéis do Cartório para os contratos de trabalho, o hábito do Réu de assinar e rubricar essas folhas em branco e o uso livre do carimbo do Réu no escritório, não deixa de prevalecer, no entendimento do Tribunal, a prova mais directa e determinante da perícia das fls. 336 a 379 com o esclarecimento do perito. Apesar de com essa prova não se conseguir confirmar a impressão integral e de uma vez só, de todas as folhas do contrato original de fls. 335 a 339, certo é que a assinatura do Réu a fls. 339 foi aposta nesta página já impressa.
Não tendo impugnado a assinatura do Réu (até a reconheceu segundo a notificação da DSAL nas fls. 9v) nem alegado a forjadura ou a alteração do documento, do relatório pericial conjugado com o esclarecimento do perito resulta, sem dúvida, o afastamento da hipótese de assinar o documento em branco por parte do Réu, fazendo com que oscile também a credibilidade do depoimento das últimas duas testemunhas.
A alegada irrazoabilidade do 2º contrato de trabalho da Autora das fls. 83 a 89 também não afasta a autenticidade do 1º contrato por serem um e outro independentes entre si e por não ter sido aquele alegado, consequentemente sem qualquer relevância, como causa de pedir.
Por outro lado, mesmo que o Réu apresente vários contratos de trabalho doutros empregados com papéis diferentes (vide as fls. 101 a 133 e 222) e o email do recrutamento das fls. 134, não basta para ilidir a conclusão acima tirada. É possível, por razões diferentes, nomeadamente por engano ou por facilidade, assinar um contrato de trabalho usando papéis do Cartório ao lado dos papéis normais.
São verdadeiros, pois, o contrato de trabalho das fls. 335 a 339 (original da cópia ou duplicado das fls. 11 a 15) e as assinaturas e rubricas lá constam.
Razões pelas quais se dá resposta afirmativa e restritiva aos quesitos 1º a 3º, 5º-A e 8º e negativa aos quesitos 5º a 7º, 10º e 11º.
Quanto ao quesito 9º, entende o Tribunal que com os cheques, os registos das transacções bancárias, as certidões dos rendimentos dos empregados do Réu e o cálculo das fls. 135 sem saber a sua autoria das fls. 136 a 190, 202 a 210 e 290 a 300 (os documentos restantes nos autos não se servem muito para a prova dos factos probandos) também não basta para prova o acordo verbal entre as partes para ajustarem o salário para o MOP$25.000,00. Por um lado, a existência e a autenticidade do contrato de trabalho das fls. 335 a 339 nega essa possibilidade. Por outro lado, tem possibilidade, também é provável, de a Autora recebeu o salário de MOP$25.000,00 não com seu consentimento mas sim a mera não queixa por causa da sua subordinação junta do Réu e os rendimentos da Autora apresentados junto da DSF só foram declarados pelo Réu sem qualquer intervenção dela. Por isso, não ficou provado esse facto.”
(Os sublinhados são nossos)
39º Vejamos o depoimento do Inspector da DSAL, H, feito na audiência de julgamento:
Audiência de Discussão e Julgamento.
Data e Hora: 9 de Setembro de 2022, 11:01
Local: Secção 21 do 17º andar do Tribunal Judicial de Base
Testemunha: Sr. H, Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL)
«[00:00:12.300] Sr. H, DSAL
O meu nome é H, sou inspector do DSAL.
[00:00:14.970] Juiz Dr. C
Se disponha nesse processo?
[00:00:15.300] Sr. H, DSAL
Sim
[00:00:15.970] Juiz Dr. C
E qual é a sua relação com a B e A.
[00:00:16.300] Sr. H, DSAL
Não tem relações com a Autora, nem com o Réu.
[00:00:18.970] Juiz Dr. C
Hoje testemunha em tribunal, nos termos da lei, o Senhor tem a prestar juramento e a dizer a verdade, caso contrário estará a cometer uma infracção, compreende isso?
[00:00:19.970] Juiz Dr. C
Sim. O que eu digo é verdade e não é mentira.
[00:00:21.970] Juiz Dr. C
Sente-se, por favor. Responda à pergunta do advogado. O Dr. que matéria queria para provar?
[00:00:59.970] Dr. G
Bom dia, o Juiz e a testemunha. Em primeiro lugar, eu gostava de lhe perguntar se a testemunha é o funcionário que recebeu a queixa sobre as assuntos laborais apresentada pela Autora?
[00:01:26.850] - Sr. H, DSAL
Então, é assim, é o meu outro colega que estava a seguir o processo. Entretanto, este colega já não está cá, por isso, então, não sou o primeiro a receber a ter contacto com esse processo.
[00:01:44.340] - Dr. G
Mas tem conhecimento do teor do que a Autora, do teor da queixa que a Autora apresentou junto do Departamento de Inspecção de Trabalho?
[00:02:01.530] - Sr. H, DSAL
Como este processo já foi há muito tempo, em 2011, e estou aqui presente na audiência de julgamento. Eu tive que novamente reler o processo, e enfim tentei, entretanto, relembrar, mas como foi há muitos anos atrás, tive que ler o processo.
[00:02:30.600] - Dr. G
No âmbito dessa releitura da queixa e do processo, pode confirmar aqui no tribunal que a Autora apresentou uma queixa por incumprimento de condições contratuais estabelecidas com o Réu. É sim ou não?
[00:03:00.510] - Sr. H, DSAL
Por volta de que a empregada ter apresentado várias queixas e desta vez é para, é tem a ver com o cálculo. Na verdade, algumas queixas finais foram arquivadas da queixosa. E porque é que esse processo arrastou-se por tanto tempo, a razão de ter esse processo a arrastar-se por muito tempo? E porque a queixosa tem, entretanto, apresentado dois contratos laborais e esses dois contratos laborais com o patrão, A.
(sublinhados são nossos)
[00:03:00.510] - Sr. H, DSAL
Com…
[00:03:00.510] - Sr. H, DSAL
O patrão, A. Entretanto, nós falamos com o patrão. O patrão tem dito que os contratos eram falsos e a questão principal é isso. É preciso, entretanto, ver se o contrato, a veracidade do contrato, o teor do contrato, uma vez que a empregada alega ter um salário diferente, pelo patrão tem referido e a patroa tem que aferir e a empregada tem, entretanto, dito que só recebia 25,000, mas no primeiro contrato dizia que ela devia ter direito a 30,000 e no segundo contrato com 40,000 e a pessoa anterior que acompanhava o processo. Na verdade, da minha parte eu vi o segundo contrato. O segundo contrato não era, entretanto, num contrato muito com a verdade daquilo que nós entendemos. E se o nosso superior entendesse que o segundo contrato fosse um contrato falso, tivemos que, entretanto, avisar o Ministério Público, entretanto, que estávamos à espera de resposta do Ministério Público. Fizeram, entretanto, uma investigação por parte do Ministério Público se fosse um contrato falso.
(sublinhados são nossos)
[00:05:10.290] - Sr. H, DSAL
Quanto ao teor do contrato, entretanto, a situação seria diferente.
[00:05:11.290] - Juiz Dr. C
No entretanto, disseram que a adesão, vocês, entretanto oficiaram ao Ministério Público. A dizer o quê?
[00:05:12.290] - Sr. H, DSAL
Avisamos ao Ministério Público que por parte do patrão entendeu que o contrato era falso.
[00:05:12.290] - Juiz Dr. C
Da vossa parte entende como o contrato é falso?
[00:05:14.290] - Sr. H, DSAL
Na verdade, se eu fosse um inspetor responsável, não o acharia convincente depois de ler o conteúdo do contrato. Ou posso dizer porque acho que é falso.
[00:05:15.290] - Juiz Dr. C
O senhor, entretanto, tem dois contratos. Qual é o problema dessas questões, desses contratos?
(sublinhados são nossos)
[00:05:16.290] - Sr. H, DSAL
Na realidade, estes dois contratos não fazem muito sentido em relação ao pagamento efectivo dos salários. E se a própria empregada entendesse que sempre recebeu 25,000, mas no contrato estar no primeiro contrato, tem referido que o seu salário devia ser 30,000.
O primeiro contrato, se bem me lembro, deve ser automaticamente renovado, sem assinatura e será renovado automaticamente.
Mas o salário mensal do segundo contrato foi elevado para $40,000, mas precisamos de saber, na verdade empregada também tem dito que sempre recebeu 25,000.
Por parte do patrão, se o patrão não aumentar o seu salário mensal, não é necessário assinar um novo contrato com ela para aumentar o seu salário mensal para $40.000. Porque o salário mensal do primeiro contrato da empregada é de $30.000 e o empregador já lhe está a pagar menos $5.000.
Mas depois de assinar o novo contrato, a empregada ainda só recebeu 25.000, o que eu penso ser redundante.
Num empregador normal, já não se paga um salário suficiente por mês, é pouco provável que assine mais um contrato com uma empregada tem a duração de cinco anos.
[00:07:15.290] - Juiz Dr. C
Ou seja, um segundo contrato?
[00:07:16.290] - Sr. H, DSAL
Sim. E o segundo contrato tem um prazo de cinco anos, e o conteúdo do segundo contrato, penso eu, é ridículo.
Porque também se afirma no segundo contrato que se o empregador violar a legislação laboral, a empregada pode resolver o contrato com uma justa causa, e o empregador será obrigado a Pagar uma indemnização pelo período restante do contrato, pelo que considero que é muito ridículo. Porque, como empregador comum, eu acredito que nenhum empregador vai fazer isso.
(sublinhados são nossos)
[00:07:54.270] - Sr. H, DSAL
E uma vez que o patrão é um advogado, pelo que não vai celebrar um contrato que traz tantos interesses à funcionária.
E também entendo que, e também vi uma condição em que se a empregada quiser sair do serviço é só avisar por sete dias. Mas se o patrão quiser, entretanto pedir sair à empregada, ou seja, despedir a empregada, tem que haver uma antecedência de 15 dias. Além disso, é preciso ter um aviso, uma declaração escrita por parte da empregada a dar consentimento, que é muito esquisito, é muito esquisito.
(sublinhados são nossos)
[00:09:17.270] - Juiz Dr. C
Estás a dizer que o mesmo aconteceu com os dois contratos?
[00:09:19.270] - Sr. H, DSAL
É o segundo contrato que está com esta condição.
[00:09:31.270] - Juiz Dr. C
Como o segundo contrato não é relevante no presente processo, não há necessidade de investigar o segundo contrato, mas há algum problema com o primeiro contrato?
[00:09:57.000] - Sr. H, DSAL
Li os dois contratos em conjunto.
[00:09:57.270] - Juiz Dr. C
Pode falar sobre o seu primeiro contrato? Só falamos do primeiro contrato.
[00:09:57.680] - Sr. H, DSAL
Quanto ao primeiro contrato. Entretanto, a Senhora tem empregada diz que só recebe 25,000. O primeiro contrato é para receber 30,000, mas ela só recebe 25,000. Se fosse esse o caso, a empregada devia apresentar queixa logo, muito cedo. Ela também é uma profissional, não vai, entretanto, tolerar um ano. Entretanto, achou-se esquisito.
(sublinhados são nossos)
[00:10:17.270] - Juiz Dr. C
Acha que é esquisito?
(sublinhados são nossos)
[00:09:18.680] - Sr. H, DSAL
Sim, eu acho que é muito esquisito e fora do normal.
(sublinhados são nossos)
[00:10:27.970] - Dr. G
Se acha anormal e esquisito que uma funcionária não tenha coragem para ir à DSAL apresentar queixa? Mas agora que ela está a trabalhar, uma empregada não tem coragem de ir DSAL apresentar uma queixa, ainda acha isso anormal e esquisito?
[00:10:58.190] - Sr. H, DSAL
Claro que se é muito normal, e se a funcionária está a trabalhar, é verdade que ela não diz nada.
Mas eu estou a analisá-lo juntamente com o contrato de fundo, é por isso que penso assim.
E como ela não é uma empregada normal, é uma profissional, por isso é diferente.
[00:11:29.010] - Dr. G
Quer dizer que o Senhor tem conhecimento do relacionamento entre a Autora e o Réu? Por causa do que acabou de dizer,ou seja, tem conhecimento dele?
[00:11:48.020] - Sr. H, DSAL
A Autora e o Réu. Eu não conheço, não conheço.
[00:11:57.680] - Dr. G
Portanto. Talvez deva concluir que na vossa investigação, na investigação conduzida pelo DSAL, há um incumprimento em relação ao Réu, que parte do incumprimento é esta? Você concorda com o não cumprimento por parte do empregador?
[00:12:30.250] - Sr. H, DSAL
Então é assim demorou tanto tempo, é por causa de termos que discutir a veracidade dos contratos laborais. O DSAL enviou uma carta ao Ministério Público, declarando que o empregador pensava que os contratos são falsos. Foi então notificado o Ministério Público, e após algum tempo, recebemos a notificação do Ministério Público a dizer que aquele caso foi arquivado. Se foi arquivado, não temos condições a dizer que o tal contrato é falso, por isso contámo-lo como tal.
Por isso calculámos segundo o primeiro contrato, porque o primeiro contrato tinha um salário mensal de 30,000, a empregada ora recebia é 25,000 por mês, por isso usamos esta base para calcular a diferença e as férias anuais.
(sublinhados são nossos)
[00:13:51.230] - Dr. G
E na sequência desse cálculo, vocês à Direcção dos Serviços dos Assuntos Laborais contactaram o Réu para Pagar, certo?
[00:14:03.230] - Sr. H, DSAL
Certo.
[00:14:08.360] - Dr. G
E o Réu não pagou?
[00:14:16.370] - Sr. H, DSAL
O Réu entendeu que não devia nenhuma quantia. Por isso não procedeu ao pagamento.
(sublinhados são nossos)
[00:14:22.760] - Dr. G
Por o Réu disse de alguma forma apresentar um acordo para conciliar?
[00:14:41.660] - Sr. H, DSAL
Agora, porque a pessoa já não se encontra em Macau quando eu comecei a acompanhar e o colega que trabalhou nesse processo veio, mas durante um curto período de tempo, ela já não se encontrava em Macau, pelo que eu nunca a tinha contactado direto com ele, e pelo menos nunca se falou dessa questão de fazer o acordo.
[00:15:18.680] - Dr. G
Mas não sei se tem indicação no processo, se algum contacto tenha sido estabelecido, nem que seja por via de correspondência electrónica.
[00:15:29.400] - Juiz Dr. C
Pergunta também com quais quesitos?
[00:15:34.700] - Dr. G
Não, era só para estabelecer perante o tribunal se DSAL contactou com a Autora.
[00:15:41.400] - Juiz Dr. C
Entendo o tribunal porque não é de relevante.
[00:15:46.700] - Dr. G
Eu não tenho mais perguntas. Obrigado.
[00:15:49.100] - Dr. A
O Sr., eu tenho aqui à minha frente, é chinês… É que no dia 11 de Dezembro foi apresentado queixa contra mim, com base em 30.000 e em 40.000. Eu pergunto se a Autora chegou a apresentar os contratos originais ou simples fotocópia?
(sublinhados são nossos)
[00:16:39.290] - Sr. H, DSAL
É que o que me lembro ela estava a entregar fotocópias.
(sublinhados são nossos)
[00:16:46.590] - Dr. A
Para a polícia também foi fotocópias?
(sublinhados são nossos)
[00:17:01.700] - Sr. H, DSAL
Eu penso que eram fotocópias.
(sublinhados são nossos)
[00:17:04.430] - Dr. A
E eu quando fui à Polícia Judiciária, eles apresentar-me uma fotocópia, eu pela primeira vez tive conhecimento destes processos. Isto quando fui à Polícia Judiciária, quando fui lá aos Serviços de Trabalho, eles apresentar fotocópias para mi. Fiquei admirado.
Porque é que a Polícia Judiciária não pode ver ou saber se um documento é original ou não com fotocópias?
Agora o Senhor, eu fico admirado porque é que vocês se ela apresentou queixa com base em 30,000, em 40,000, porque é que a queixa continuou com base nos 30,000 e 40,000 que foi remetido ao Ministério Público? a queixa com base em 30,000 e 40,000, respectivamente.
Porém, como ela apresenta uma queixa com base em dois contratos, diz se que em 2010 assinou o contrato de 30.000, em 2011 assinou um contrato com 40.000 por cinco anos. Porque é que, sendo assim, isso não foi o motivo para remeter ao Ministério Público para proceder, como procedeu, a uma ação laboral com base nas 30,000 e 40,000, mas também não tratado com base nas 30,000 e 40,000?
(sublinhados são nossos)
[00:19:35.860] - Juiz Dr. C
Estás a pensar?
[00:19:35.860] - Sr. H, DSAL
Sim, estou a tentar digerir o que acabei de ouvir.
Porque o que eu fiz, eu correr com base nas instruções do superior hierárquico. Foi com base nesse contrato dos 30.000 e também os cálculos foram feitos com base nessa diferença. Ou seja, do contrato de 30,000 e dos 25,000 que efectivamente o trabalhador ou a trabalhadora recebia. E foram os cálculos com base nessa diferença, incluindo a diferença de salários e férias anuais.
(sublinhados são nossos)
[00:20:20.290] - Dr. A
Pois. Eu tenho aqui cópia do um requerimento dirigido a si por mim, em que eu chamo a atenção, tem isto no processo? está na fls.38...
(sublinhados são nossos)
[00:20:45.770] - Juiz Dr. C
E qual é a sua pergunta?
(sublinhados são nossos)
[00:20:55.290] - Dr. A
Como observado na petição, que recebi uma carta da Autora a pedir MOP2,577,750. Isso é baseado no contrato por cinco anos com o salário de 40,000 por mês. E eu peço para enviar o original desse contrato à Polícia.
(sublinhados são nossos)
[00:22:15.770] - Juiz Dr. C
Como não é isso a para esclarecimento parece que está já, pois fora do âmbito a nós.
[00:22:35.770] - Dr. A
Pois. O Senhor lembra-se de que houve um relatório dos Serviços de Trabalho sobre B? Isto também está mencionado na petição que eu fiz sobre isto, está mencionado…
(sublinhados são nossos)
[00:22:56.770] - Juiz Dr. C
Mas da qual é a sua pergunta?
[00:23:00.770] - Dr. A
Aqui nesta Petição, neste relatório, a DSAL indicou que a Senhora B falsificou vários documentos contra mim, isso está na Petição Inicial, que eu poderia procurar na Petição...
(sublinhados são nossos)
[00:23:23.890] - Juiz Dr. C
Também não é a mesma coisa.
[00:23:25.890] - Dr. G
O Dr. Juiz, meu colega quer aproveitar a oportunidade para fazer uma declaração.
[00:23:25.460] - Dr. A
Eu não, é para chamar a atenção do Senhor. Deve se lembrar que as acusações que ela fez, em que ela apresentou documentos forjados, forjados e que vocês rejeitaram os documentos. Mas respeito a parte contrária, agora não há qualquer o problema da condenação criminal…
(sublinhados são nossos)
[00:24:13.460] - Dr. A
Isto é o relatório que consta da minha Contestação, e a DSAL já mencionou os documentos forjados que ela apresentou. As acusações foram feitas com base nestes documentos forjados. É precisa tal decisão e pronto.
(sublinhados são nossos)
[00:24:41.890] - Juiz Dr. C
O tribunal irá considerá-lo. Mas o lado da Autora não fez uma pergunta sobre este aspecto.
[00:24:46.460] - Dr. A
Mas isto está na ...
[00:24:54.890] - Juiz Dr. C
Na Contestação, não é ?
[00:24:53.460] - Dr. A
Sim.
[00:24:54.890] - Juiz Dr. C
Por isso, o tribunal vai apreciar.
[00:24:57.460] - Dr. A
Faz parte da Contestação.
(sublinhados são nossos)
[00:24:59.890] - Juiz Dr. C
Sim
[00:25:03.460] - Dr. A
Na contestação, inclusive.
(sublinhados são nossos)
[00:25:05.890] - Juiz Dr. C
Que número? Que documentos? Que número do documento?
(sublinhados são nossos)
[00:25:29.460] - Dr. A
O Dr., é no artigo 148 e seguintes da petição e documento 71. Isto está tudo articulado na petição e na contestação. É na contestação 148.
(sublinhados são nossos)
[00:26:00.890] - Juiz Dr. C
Mas só se tem sete documentos, o seguinte…
[00:26:01.100] - Dr. A
Sim, porque este documento 71.
(sublinhados são nossos)
[00:26:15.890] - Juiz Dr. C
Tá bem, o tribunal não vai aparecer, mas para a pergunta. Acho que já fora da instância.
[00:26:22.100] - Dr. A
Pois que isto é Serviço de trabalho.
[00:26:25.890] - Juiz Dr. C
Sim, tem que ter outras perguntas?
[00:26:30.100] - Dr. A
Última pergunta ao Sr. H, não achou esquisito como uma advogada durante um ano e meio, respetivamente, o salário mensal é de 25000, mas com contractos com base em 30000 e 40000?
(sublinhados são nossos)
[00:27:00.140] - Juiz Dr. C
Esta pergunta já foi feita?
[00:27:05.100] - Dr. A
Eu já acho que é estranho.
[00:27:07.140] - Juiz Dr. C
Mas não há mais perguntas?
[00:27:08.100] - Dr. A
Nada.
[00:27:09.140] - Juiz Dr. C
Está bem, obrigado.
[00:27:13.340] - Juiz Dr. C
E eu gostaria de saber o seguinte qual foi o resultado ou a conclusão desta investigação? ? Como é que é?
(sublinhados são nossos)
[00:27:21.890] - Sr. H, DSAL
Tivemos que aguardar pela resposta do Ministério Público e depois a seguir a um prazo de dois anos já estava prescrito.
(sublinhados são nossos)
[00:27:27.340] - Juiz Dr. C
Ou então tivemos que elaborar um mapa e também informar o ministério, porque não houve um qualquer tipo de contravenção ou não?
[00:27:40.890] - Sr. H, DSAL
Porque já estava prescrito um prazo e como tal não foi feito um tal auto e disse.
[00:27:56.600] - Juiz Dr. C
Digamos que o trabalhador o que entregou foram fotocópias.
[00:27:56.890] - Sr. H, DSAL
Talvez.
[00:27:56.890] - Juiz Dr. C
Tem originais?
[00:27: 56.890] - Sr. H, DSAL
Não sei. Aliás, logo no início não fui eu, foi o colega, mas se entregou algum original. Porque mesmo para o colega anterior, também não terá sido efectivamente ele a primeira pessoa a receber aqueles documentos que poderá ter sido uma outra pessoa.
[00:28:28.910] - Juiz Dr. C
Agora desse contrato, o primeiro contrato havia algum carimbo, algo da polícia, eu posso consultar o processo? Lembra se ou não?
[00:28: 56.890] - Sr. H, DSAL
Parece me que havia um carimbo. Também diz agora, agora se é o primeiro ou segundo contrato eu não me lembro.
[00:28:58.910] - Juiz Dr. C
Mas da polícia também era uma fotocópia?
[00:28: 59.890] - Sr. H, DSAL
Parece que já vi este carimbo. Pelo menos já se passou tanto tempo, eu não me lembro.
[00:29:11.450] - Juiz Dr. C
E lembra-se da parte da trabalhadora, tinha algum original? Também não sabe?
[00:29:14.030] - Sr. H, DSAL
Não, não sei.
[00:29:20.000] - Juiz Dr. C
E também disse, da parte do Réu, que disse que na altura que o contrato era falso, ele sempre duvidou disso.
(sublinhados são nossos)
[00:29:21.030] - Sr. H, DSAL
Sim, ele sempre duvidou disso.
(sublinhados são nossos)
[00:29:22.000] - Juiz Dr. C
Mas falso em que sentido?
(sublinhados são nossos)
[00:30:00.030] - Sr. H, DSAL
Disse que os documentos, porque era um escritório de advogados e podia estar ausente, ou então colocava papéis já assinados em folhas em branco assinadas.
E se para um contrato normal, teria utilizado um logo algo do género para fazer o contrato com os trabalhadores, mas este é diferente daquele que normalmente faz.
(sublinhados são nossos)
[00:30:09.730] - Juiz Dr. C
As papéis já assinados em folhas em branco assinadas? E a assinatura?
(sublinhados são nossos)
[00:30:20.620] - Sr. H, DSAL
Sim, era a assinatura dele. Na sua ausência, os funcionários poderiam utilizar essas folhas já assinadas.
(sublinhados são nossos)
[00:30:33.730] - Juiz Dr. C
E o carimbo? O contrato tem um carimbo?
(sublinhados são nossos)
[00:30:37620] - Sr. H, DSAL
O contrato eu não me lembro. O que quis dizer é que aquele documento de facto era a assinatura...... mas servia para alguma assunto na situação especial para emitir esse documento. Não era para a trabalhadora elaborar um contrato que tinha outro formato.
[00:31:09.730] - Juiz Dr. C
Então vou lhe mostrar as fls 11 a 15. Dê uma vista de olhos, principalmente fls. 15. Agora em relação ao primeiro contrato que estava a referir a este aqui?
[00:31:54.950] - Juiz Dr. C
E veja se se lembra?
[00:32:05.620] - Sr. H, DSAL
É o primeiro contrato.
[00: 32:05.950] - Juiz Dr. C
Tem um carimbo?
[00:32:05.620] - Sr. H, DSAL
Eu não me lembro. Eu não me lembro.
[00:32:14.120] - Juiz Dr. C
Então, o primeiro contrato, o Sr. achou que não havia certo porque é que estava escrito 30.000? No entanto, estava a receber só 25.000 por mês. E agora com o segundo Contrato, achou que aquilo não era lógico?
(sublinhados são nossos)
[00:32:26.320] - Sr. H, DSAL
Sim.
(sublinhados são nossos)
[00:32:27.320] - Juiz Dr. C
E também haviam outros aspectos?
(sublinhados são nossos)
[00:32:38.320] - Sr. H, DSAL
Por que é que eu achei que era falso? Porque a trabalhadora, diz que é a obrigação do patrão. Quando ela teve o bebé, o empregador não a tratava bem.
Mas parece que durante a sua gravidez ela sabia que estava grávida em Janeiro de 2011. Ela diz que o empregador não a tratava bem, e se o empregador realmente a tratou mal, porque é que assinou no primeiro contrato era um ano e depois um segundo contrato passou a cinco anos. E isso não tinha...... Isto acabava por favorecer na totalidade a trabalhadora. Eram que todos os outros direitos não haviam qualquer tipo de equilíbrio, porque era o tudo de bom para o lado da trabalhadora.
(sublinhados são nossos)
[00:33:40.060] - Juiz Dr. C
Sem mais perguntas, obrigada.
[00:33:43.060] - Juiz Dr. C
O Dr. aquilo contrato de trabalho não sei se tem o original para apresentar para outros?
[00:33:45.650] - Dr. G
Não tenho. A Autora não me forneceu.
[00:33:46.060] - Juiz Dr. C
Tem ou não tem? ou não existe aquele documento aquele contrato? Porque não pode...
[00:33:55.650] - Dr. G
Não sei, eu provavelmente porque ficou no escritório, escritório onde trabalhar.
[00:34:00.060] - Juiz Dr. C
Em Macau, em Portugal?
[00:34:04.650] - Dr. G
Macau. O escritório do réu.
[00:34:08.060] - Dr. A
Dr. pode ser usado a falar.
[00:34:15.060] - Juiz Dr. C
Sobre aquilo...
[00:34:23.060] - Dr. A
Sobre outra coisa. Eu nunca vi originais destes contratos. Nunca. Eu fui surpreendido pela primeira vez quando foi assim.
(sublinhados são nossos)
[00:34:25.650] - Juiz Dr. C
Sim, eu compreendo.
[00:34:26.060] - Dr. A
Eu pedi ao serviço de trabalho para me mostrar os originais. Fui à Polícia Judiciária também, pedi onde é que estão os originais? No tocante ao meu escritório, o file dela quando ela saiu do escritório, ela levou com ela o file dela. O que quer dizer?
(sublinhados são nossos)
[00: 34:50.650] - Juiz Dr. C
Pois.
[00:34:53.060] - Dr. A
É isso que eu tenho que dizer.
[00: 34:59.650] - Juiz Dr. C
Sim, porque o problema é que depois de ouvir o depoimento para testemunhar, verifica que ela nunca, não tem conhecimento se tiver ou não aquele original do contrato e por isso vai perguntar se e como se conseguir apresentar um original para comprovar a sua aparente falsidade, se não só apreciámos esta cópia para fazer a confissão?
[00:35:35.650] - Dr. G
Eu vou voltar. Então posso voltar a perguntar à Autora se tenho um original para apresentar uma cópia?
[00: 35:40.650] - Juiz Dr. C
Sim, está bem, tá bem. E ouvimos 10 e seguir, e vai resolver esse problema.»
40º Verificação de erro notório na apreciação da prova:
I) Houve erro manifesto na apreciação da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, relativamente à resposta dada aos quesitos 4º (“as férias da A.”), 5° a 11°;
II) Resulta claro dos depoimentos de todas as testemunhas inquiridas do Recorrente (as testemunhas do ora Recorrente, cujos depoimentos foram aqui transcritos nesta peça processual), o conhecimento presencial e factual dos factos constantes dos quesitos 5º a 11º da Base Instrutória. E, da testemunha F o conhecimento de que a A. gozou as suas férias no mês de Agosto de 2011, em virtude de ter recentemente dado a luz uma criança e da Mãe dela (da A.) se ter deslocado a Macau, proveniente de Portugal, afim de passar as férias de Agosto com os mesmos, como ademais consta dos extractos da gravação da aludida testemunha:
«[01:14:23.790] – F
Naquele ano ela estava em Macau, porque ela estava grávida. E, também disse que só a mãe de Portugal tinha vindo para cá, em Macau, e por isso ela ficou em Macau.
(sublinhados são nossos)
[01:14:38.290] - Dr. A
Ela passou as férias em Macau. Quer dizer, durante aquele mês de Agosto, não trabalhou no meu escritório. Ela passou as férias. Porque, por causa de ter bebé, e por causa da família dela também ter vindo a Macau. Foi isso?
(sublinhados são nossos)
[01:14:59.880] – F
Certo.»
(sublinhados são nossos)
III) Para que fossem dados como provados os quesitos 1º a 4º da Base Instrutória deveriam ser apresentadas testemunhas da Autora, o que não aconteceu.
IV) Nenhuma testemunha da Autora foi instada sobre a matéria de facto constantes dos artigos 1º a 4º da Base Instrutória.
V) Era à Recorrida, nos termos do artº 355° do CC - e não ao Recorrente – que tinha o ónus da prova - testemunhal, documental ou outra - de fazer a prova dos quesitos 1º a 4º da Base Instrutória.
VI) Não pode o juiz válidamente concluir por provar factos sobre os quais a A. não apresentou nenhuma testemunha, nem qualquer tipo de prova.
VII) Não tendo sido feita prova dos quesitos 1º a 4º da Base Instrutória, afigura-se impossível proceder a uma condenação do Recorrente. Nem tão-pouco do depoimento do Perito (cujo depoimento foi aqui transcrito nesta peça processual) não é de concluir que o “contrato de trabalho” (de fls. 335 a 339) é um documento válido (vidé o depoimento do perito da Polícia Judiciária, transcrito nesta peça processual).
Pois, o aludido Perito não provou que o aludido “contrato de trabalho” estivesse redigido ou, melhor, contivesse o actual texto do mesmo, quando a última página do mesmo fora assinada pelas partes, nomeadamente pelo Réu. (vidé o depoimento do perito da Polícia Judiciária, transcrito nesta peça processual)
Vejamos:
«[00:13:50.520] – Dr. A
Pois, minha dúvida era com base nos quesitos, que isto foi assinado em papel branco, se ele confirma no relatório, que foi assinado em branco ou se quando foi assinado o contrato já estava todo preparado, todo redigido? É isso.
(sublinhados são nossos)
[00:14:20.520] –Juiz Dr. C
Ou Seja, pode fazer a pergunta assim. Não conseguimos confirmar se as diferentes folhas foram imprimidas ao mesmo tempo. Mas, a assinatura do lado esquerdo da última folha foi redigida no papel branco ou foi redigida depois da impressão dos conteúdos?
(sublinhados são nossos)
[00:14:40.520] – Técnico Forense, D
Só conseguimos determinar a parte em que houver um cruzamento entre a assinatura e o conteúdo de impressão. Tenho certeza de que, nesta parte em que há cruzamento, assinatura foi redigida depois da impressão. E o resto, não pode ser determinado.
(sublinhados são nossos)
[00:14:50.520] – Dr. A
Não ouvi a tradução.
[00:15:05.520] – Técnico Forense, D
No lado esquerdo, pode-se determinar se assinatura foi redigida antes ou depois da impressão, só naquela parte em que tem o cruzamento entre tinta de assinatura e conteúdo de impressão. Para as partes que não têm o cruzamento, não se pode ser determinado.»
(sublinhados são nossos)
VIII) Assim, não tendo sido feita prova dos quesitos 1º a 4º da Base Instrutória, afigura-se impossível proceder a uma condenação do Recorrente. Nem tão-pouco do depoimento do Perito se pode concluir que o “contrato de trabalho” (de fls. 335 a 339) constitui um acordo estabelecido e querido por A. e R. (Doc. nº 3 junto à Petição Inicial)
IX) Deve ser reapreciada a prova gravada na sua totalidade e bem assim, das testemunhas do Réu, aqui Recorrente, dando-se, em consequência como provado os factos constantes dos quesitos 4º (as férias da A.), 5º a 11º da Base Instrutória.
X) Mais, como atrás foi articulado, o Recorrente fez prova na audiência de julgamento de que a Autora gozou férias no mês de Agosto de 2011, fazendo contra-prova do constante nesse sentido no artº 4º da Base Instrutória (ver e ouvir o depoimento da testemunha F, atrás transcrito). Matéria de facto está articulada pela A. na sua Petição Inicial.
Vejamos:
«[01:13:20.960] - Dr. A
O Senhor lembra-se em 2011, a Dra. B teve bebé no mês de Junho ou Julho. Se lembra-se onde é que ela passou? Onde é que ela decidiu passar as férias? Ela foi a Portugal ou ela decidiu passar as férias em Portugal? Em Macau?
(sublinhados são nossos)
[01:13:55.490] - Juiz Dr. C
Dr., qual é o quesito?
[01:13:20.960] - Dr. A
Diz a Autora que nunca gozou 30 dias úteis no quesito 4º. Ela gozou férias?
[01:14:08.490] - Juiz Dr. C
Pois.
[01: 14:08.960] - Dr. A
Lembra-se?
[01:14:23.790] – F
Naquele ano ela estava em Macau, porque ela estava grávida. E, também disse que só a mãe de Portugal tinha vindo para cá, em Macau, e por isso ela ficou em Macau.
(sublinhados são nossos)
[01:14:38.290] - Dr. A
Ela passou as férias em Macau. Quer dizer, durante aquele mês de Agosto, não trabalhou no meu escritório. Ela passou as férias. Porque, por causa de ter bebé, e por causa da família dela também ter vindo a Macau. Foi isso?
(sublinhados são nossos)
[01:14:59.880] – F
Certo.
(sublinhados são nossos)
XI) Deve ser revogada a sentença, também na parte que dá como provado que o Réu assinou o aludido contrato de trabalho devidamente redigido, porquanto não foi produzida prova alguma nesse sentido pelo Perito na audiência de julgamento (ver ou ouvir as declarações do Perito na audiência de julgamento, aqui transcritas nesta peça processual), pelo contrário a instânicas do R., o perito afirmou não poder assegurar que o contrato de trabalho, junto à P.I. como Doc. nº 3, estaria integralmente redigido quando, segundo o mesmo, o R. apôs a sua assinatura na última folha do papel timbrado do seu Notariado, como ademais consta da transcrição do depoimento do aludido Perito nesta peça processual.
XII) Ora o Tribunal conduziu o seu raciocínio somente por metade do depoimento do Perito da P.J. e não pela totalidade do seu depoimento.
XIII) Assim, nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do artº 571º do Código de Processo Civil, existe um vício lógico de raciocínio, fundado no depoimento do perito, que deveria ter levado a produzir uma decisão diversa daquela que o julgador produziu, caso tivesse avaliado a totalidade do depoimento pericial, pelo que a sentença é nula.
XIV) A Recorrida, advogada de profissão, recebeu durante 17 meses o salário de MOP$25.000,00 em mão, à frente de todos os empregados do escritório e não foi coagida a recebê-lo, como o Juíz a quo menciona na sua justificação de factos.
XV) Nos autos não há qualquer prova de temor reverencial da A. em relação ao R. ou de qualquer coacção deste sobre a A.
XVI) O tribunal não pode induzir factos no processo decisório sem qualquer base de prova.
XVII) Mais, foi afirmado anteriormente, a folhas 33 a 56 desta peça processual, pela testemunha F que todos os funcionários do escritório sabiam que o vencimento mensal da Autora era de MOP$25.000,00. Caso o R. Pagasse à A. menos salário do que o acordado, tal constituiria facto notório, do conhecimento do pessoal do escritório.
Vejamos:
«[01:09:04.440] - Dr. A
Sim, senhor. Lembre-se qual é o vencimento que ela começou a auferir quando ela começou a trabalhar?
(sublinhados são nossos)
[01:09:20.490] - F
No inicio era 25,000.00.
(sublinhados são nossos)
[01:09:23.430] - Dr. A
Por fim, o senhor chegou......
[01:09:27.330] - Juiz Dr. C
O senhor tem conhecimento disso?
(sublinhados são nossos)
[01:09:32.490] - F
Porque na altura tinha-me mostrado alguns E-mails e com os E-mails eu fiquei a saber. E também os colegas de trabalho também têm referido isso.
(sublinhados são nossos)
[01:09:32.490] - Juiz Dr. C
Ou seja, entre os colegas de trabalho também sabiam sobre o salário?
(sublinhados são nossos)
[01:09:46.860] - Dr. A
O senhor lembre-se que naquela altura do advogado, o seu empregador, quando Pagava os salários, normalmente punha os cheques em cima das secretárias das pessoas, inclusivé da Dra. B.
(sublinhados são nossos)
[01:10:14.250] - F
Sim, de quem tem colocado todos. Todos eram assim.
(sublinhados são nossos)
[01:10:17.610] - Dr. A
E o senhor sabe que, por causa disso, toda a gente sabia, qual era o salário de cada um?
(sublinhados são nossos)
[01:10:29.040] - F
Sim, certo, certo.
(sublinhados são nossos)
[01:10:30.480] - Dr. A
Ele lembra-se dos cheques, do salário, do Pagamento da Dra. B em número de 25,000 patacas?
(sublinhados são nossos)
[01:10:48.990] - F
Sim. Acordo, e tinha visto.»
(sublinhados são nossos)
XVIII) Acresce que o funcionário da D.S.A.L. que acompanhou o processo laboral na fase da Inspecção de Trabalho mencionou na audiência de julgamento, que não seria crível que a Autora recebesse durante 17 meses o salário de MOP$25.000,00, se tinha um contrato de trabalho de MOP$30.000,00 e outro contrato de trabalho de MOP$40.000,00, que apresentou na DSAL como contratos válidos e pelos quais reclamava o Pagamento do diferencial de salários. Achou, no mínimo, a testemunha, qualificada e com experiência no sector da Inspecção de trabalho, tal comportamento esquisito. (vidé fls. 127 a 149 desta peça processual)
Vejamos:
«[00:05:15.290] - Juiz Dr. C
O senhor, entretanto, tem dois contratos. Qual é o problema dessas questões, desses contratos?
(sublinhados são nossos)
[00:05:16.290] - Sr. H, DSAL
Na realidade, estes dois contratos não fazem muito sentido em relação ao pagamento efectivo dos salários. E se a própria empregada entendesse que sempre recebeu 25,000, mas no contrato estar no primeiro contrato, tem referido que o seu salário devia ser 30,000.
O primeiro contrato, se bem me lembro, deve ser automaticamente renovado, sem assinatura e será renovado automaticamente.
Mas o salário mensal do segundo contrato foi elevado para $40,000, mas precisamos de saber, na verdade empregada também tem dito que sempre recebeu 25,000.
Por parte do patrão, se o patrão não aumentar o seu salário mensal, não é necessário assinar um novo contrato com ela para aumentar o seu salário mensal para $40.000. Porque o salário mensal do primeiro contrato da empregada é de $30.000 e o empregador já lhe está a Pagar menos $5.000.
Mas depois de assinar o novo contrato, a empregada ainda só recebeu 25.000, o que eu penso ser redundante.
Num empregador normal, já não se paga um salário suficiente por mês, é pouco provável que assine mais um contrato com uma empregada tem a duração de cinco anos.
[00:07:15.290] - Juiz Dr. C
Ou seja, um segundo contrato?
[00:07:16.290] - Sr. H, DSAL
Sim. E o segundo contrato tem um prazo de cinco anos, e o conteúdo do segundo contrato, penso eu, é ridículo.
Porque também se afirma no segundo contrato que se o empregador violar a legislação laboral, a empregada pode resolver o contrato com uma justa causa, e o empregador será obrigado a Pagar uma indemnização pelo período restante do contrato, pelo que considero que é muito ridículo. Porque, como empregador comum, eu acredito que nenhum empregador vai fazer isso.
(sublinhados são nossos)
[00:07:54.270] - Juiz Dr. C
Percebido.
[00:07:54.270] - Sr. H, DSAL
E uma vez que o patrão é um advogado, pelo que não vai celebrar um contrato que traz tantos interesses à funcionária.
E também entendo que, e também vi uma condição em que se a empregada quiser sair do serviço é só avisar por sete dias. Mas se o patrão quiser, entretanto pedir sair à empregada, ou seja, despedir a empregada, tem que haver uma antecedência de 15 dias. Além disso, é preciso ter um aviso, uma declaração escrita por parte da empregada a dar consentimento, que é muito esquisito, é muito esquisito.
(sublinhados são nossos)
[00:09:17.270] - Juiz Dr. C
Estás a dizer que o mesmo aconteceu com os dois contratos?
[00:09:19.270] - Sr. H, DSAL
É o segundo contrato que está com esta condição.
[00:09:20.270] - Juiz Dr. C
Como o segundo contrato não é relevante no presente processo, não há necessidade de investigar o segundo contrato, mas há algum problema com o primeiro contrato?
[00:09:57.680] - Sr. H, DSAL
Li os dois contratos em conjunto.
[00:08:54.270] - Juiz Dr. C
Pode falar sobre o seu primeiro contrato? Só falamos do primeiro contrato.
[00:09:57.680] - Sr. H, DSAL
Quanto ao primeiro contrato. Entretanto, a Senhora tem empregada diz que só recebe 25,000. O primeiro contrato é para receber 30,000, mas ela só recebe 25,000. Se fosse esse o caso, a empregada devia apresentar queixa logo, muito cedo. Ela também é uma profissional, não vai, entretanto, tolerar um ano. Entretanto, achou-se esquisito.
(sublinhados são nossos)
[00:08:54.270] - Juiz Dr. C
Acha que é esquisito?
(sublinhados são nossos)
[00:09:57.680] - Sr. H, DSAL
Sim, eu acho que é muito esquisito e fora do normal.»
(sublinhados são nossos)
XIX) Porque assim é, carece de fundamento legal a condenação do R. por falta absoluta de prova do direito a que se arroga a A. na presente acção laboral, de estar abrangida por um contrato de trabalho com cláusula salarial superior ao montante mensal auferido, não estando provado a ilicitude do comportamento do R., ora Recorrente.
XX) A sentença de que se recorre deverá ser anulada por erro de julgamento, devendo V. Exias. declarar a absolvição do R. do pedido, em conformidade.
XXI) A trabalhadora, advogada de profissão, aceitou ao longo dos 17 meses, que esteve a trabalhar com o Recorrente, receber pessoalmente, à mão, e directamente o salário de MOP$25.000,00, como ademais foi feita prova, quer documental, quer testemunhal na audiência de julgamento (ver e ouvir o depoimento da testemunha, F, atrás transcrito nesta peça processual). Como ademais consta da supra-mencionada alínea XVII.
XXII) Como igualmente foi provado pelos documentos nos 3 a 22, 20 a 62, 66, 67 e 68 juntos aos articulados da Contestação. Alguns desses documentos (cheques) foram preenchidos e assinados, pela própria Autora (ver os Docs. nos 21, 22, 23, 27 e 35 respectivamente juntos aos articulados da Contestação).
XXIII) Assim como, pelos documentos juntos ao requerimento do Rol de Testemunhas como documentos nos 1 a 6, 7, 8, 9, 10 e 11.
XXIV) A Autora simulou o contrato de trabalho, de MOP$30.000,00 de vencimento mensal, aqui referido nos presentes autos, e apresentou-o nos Serviços de Imigração para efeitos de obtenção de residência na RAEM pela mesma.
XXV) No tocante ao que o Tribunal a quo afirma, no tocante ao Quesito 5º-A, o papel timbrado do escritório de advocacia do Réu com o logo “XX” era usado não só para outorgar os contratos de trabalho dos empregados (Docs. nos 4 a 19), mas também dos advogados (Doc. nº 75). Documentos estes juntos aos articulados da Contestação e facto provado por testemunhas. Igualmente, referido pelas aludidas testemunhas do Réu, cujos depoimentos estão transcritos no artigo 9º desta peça processual.
Vejamos:
«[01:19:13.890] - Dr. A
Quer dizer, o Senhor, lembre-se que no escritório sempre se utilizou o papel timbrado da Advocacia “XX”, para contratar advogados, que é para o pessoal administrativo, para assinar contratos de trabalho. Se confirma se o contrato de trabalho feito com advogados e feitos com o pessoal administrativo de escritório sempre foi feito com o papel de “XX” como o logo do escritório de advocacia?
(sublinhados são nossos)
[01:20:02.680] - F
Pois sim, correto. Foi sempre assim, o que tem o logo do advogado.»
(sublinhados são nossos)
XXVI) Mais, o Tribunal a quo fez tábua rasa do depoimento da testemunha H da DSAL, cujo depoimento transcrito no artigo 94º desta peça processual e na conclusão 39º, foi bastante valioso para desmascarar o comportamento simulador da Autora. (vidé fls. 127 a 149 desta peça processual)
XXVII) Finalmente, o depoimento do agente da P.J., D, transcrito no artº 87º desta peça processual e na conclusão 86º, não conseguiu confirmar a única vez da impressão de todas as folhas do contrato original de fls. 335 a 339 dos autos (vidé fls. 113 a 123 desta peça processual). Sendo, assim, o aludido contrato de trabalho não pode ser considerado um contrato de trabalho válido.
- Ver, igualmente, os depoimentos das Testemunhas Dra. E e F, atrás transcritos. -
41º Erro notório na apreciação da prova
Em primeiro lugar, o Recorrente impugnou e impugna a decisão de matéria de facto constante das respostas aos quesitos nos 4º (as férias da A.), 5º a 11º da Base Instrutória, pelo vício de erro notório na apreciação da prova, pedindo a sua reparação.
42º Digamos que o Código de Processo Civil admite a alteração da decisão da matéria de facto nos termos do artigo 629º.
43º Os quesitos nos 4º (“as férias da A.”), 5º a 11º sobre os quais incidiram os depoimentos das testemunhas do Réu (vidé fls. 254 a 255 verso dos autos do processo laboral) textuaram-se nos seguintes termos:
Base Instrustória
4.º
«Entretanto, desde o dia da contratação (29 de Junho de 2010) até à cessação da relação de trabalho (5 de Dezembro de 2011) a Autora nunca gozou de 30 dias úteis de férias remuneradas, nem recebeu indemnização total e necessária Pagada pelo Réu?
(sublinhados são nossos)
5.º
O contrato de trabalho acima referido fora assinado em folhas de papel em branco pelo ora Réu?
5.º-A
Mais no decurso do tempo, o ora Réu utilizou e utiliza o papel timbrado do seu escritório de advocacia com o logo “XX”, para outorgar e assinar os contratos de trabalho, quer com advogados, quer com pessoal administrativo do escritório de advocacia, e de notariado privado, como é por demais evidente pelos contratos de trabalho juntos aos autos e pelo contrato de trabalho?
6.º
Como era do conhecimento dos seus empregados de escritório de advocacia, o R. quando se ausentava de Macau, deixava com a Autora várias folhas de papel em branco assinadas e rubricadas pelo ora Réu, no caso de eventualidade de qualquer emergência durante as suas ausências de Macau.
7.º
Tendo a Autora acesso livre a todos os gabinetes do escritório de advocacia do ora Réu, inclusive às chaves dos mesmos?
8.º
Tendo a mesma utilizado as folhas de papel em branco assinadas pelo Réu para fins de outorga do contrato de trabalho a ser submetido aos Serviços de Imigração, para fins da obtenção da sua residência em Macau?
9.º
A mesma fora contratada verbalmente pelo ora Réu pelo vencimento mensal de MOP$25.000,00 e não por MOP$30.000,00?
10.º
A Autora utilizou para o contrato de trabalho, datado de 29 de Junho de 2010, papel do Cartório Notarial do Réu, o qual sómente pode ser usado para funções notariais?
11.º
Estas folhas de Cartório Notarial (material notarial) não podem ser utilizadas por advogados, nomeadamente pela Autora?»
44º O Tribunal veio dar como dar como não provados os quesitos 6º, 7º, 9º, 10º e 11º. E, parcialmente provados os quesitos 5º-A e 8º. Perante os quesitos elaborados no despacho saneador, para o apuramento dessa matéria de facto apresentou-se prova documental, que se apresenta como prova vinculativa. Sendo prova vinculativa, é de imputar ao julgador pelo vício de erro na apreciação da prova por ter dado valor a alguma prova enquanto não a outra, sob pena de sindicar a livre convicção do Tribunal, nos termos do artigo 558º do Código de Processo Civil.
E, perante as respostas aos aludidos quesitos se verificam “deficiência, obscuridade ou contradição” a que cabe à eventual censura pelo Tribunal de recurso.
45º Dos factos provados nos autos, não haverá dúvida que entre o trabalhador e o Réu, nomeadamente conforme o que resulta dos seguintes factos, havia uma relação laboral:
Factos Assentes
A.
«Desde o dia de contratação (29 de Junho de 2010), a Autora assumiu um cargo de advogada no “A Law Firm”, estabelecido pelo Réu.
B.
A Autora aceitou a ordem de trabalho, instrução e direção do Réu, trabalhou sob a autoridade e a orientação do Réu.
C.
O último dia de trabalho foi de 5 de Dezembro de 2011.
D.
Desde 29 de Junho de 2010 até 5 de Dezembro de 2011, o Réu pagava uma contrapartida salarial mensal de valor MOP$25.000,00 à Autora.
E.
No exercício de função, a Autora recebeu uma compensação por descanso anual, com valor de MOP$25.000,00, Pagado pelo Réu.»
(vidé fls. 253 verso dos autos do processo laboral)
46º Erro de Julgamento por contradição com a matéria de facto julgada.
Da falta de fundamentação.
A fim de nos habilitar a apreciar as questões levantadas no recurso, passam-se a transcrever infra os factos que ficaram provados na primeira instância:
I -
«DESPACHO
***
Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal dá resposta aos seguintes quesitos constantes da base instrutória:
Quesito 1º: Provado que 原告與被告於2010年6月29日簽署勞動合同(卷宗第11至15及335至339頁,為著有關效力在此視為獲完全轉錄)。
TRADUÇÃO :
Quesito 1º: Provado que há uma celebração de contrato de trabalho, em 29 de Junho de 2010, entre Autora e Réu ( fls. 11 a 15, aqui se dá por integralmente reproduzido para os efeitos jurídicos )
Quesito 2º: Provado.
Quesito 3º: Provado.
Quesito 4º: Provado que 然而,從受薪日即2010年6月29日開始,至終止勞動關係為止,即2011年12月5日為止,原告從沒有享受這30天有薪假期,而被告僅向其作出已確定事實E)項之補償。
TRADUÇÃO :
Quesito 4º: Provado que, entretanto, desde o dia de contratação (29 de Junho de 2010) até cessação da relação de trabalho (5 de Dezembro de 2011), a Autora nunca gozou de 30 dias úteis de férias remuneradas, e o réu apenas concedeu-lhe a compensação prevista na alínea e) dos factos assentes.
Quesito 5º-A: Provado apenas que o Réu utilizou e utiliza normalmente o papel timbrado do seu escritório de advocacia com o logo ´´XX´´ para outorgar e assinar os contratos de trabalho com outros empregados.
Quesito 8º: Provada apenas a resposta dada ao quesito 1º.»
(vidé fls. 387 a 388 verso dos autos do processo laboral).
47º Passemos então a apreciar as seguintes questões:
1. Do erro de julgamento da matéria de facto
Veio o Recorrente apontar o erro na apreciação da prova nas respostas dadas aos quesitos, dado que na óptica do recorrente, o Tribunal a quo não valorou correctamente os depoimentos das testemunhas prestados na audiência de julgamento. Argumentando o Tribunal a quo pela incredibilidade das testemunhas do Réu [apesar da razão de ciência e do conhecimento dos factos, que as mesmas detém (vidé acta da audiência de julgamento, datada de 9/9/2022, a fls. 329 a 331 dos autos do processo laboral)]
48º Ora, se é verdade que, por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 558º do CPC, como regra geral, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não é menos certo que a matéria de facto assente de primeira instância pode ser alterada nos termos e ao abrigo do disposto no artº 629º do CPC.
49º Diz o artº 629º/1-a) do CPC que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 599º, a decisão com base neles proferida.
50º Apesar de in casu deverem ser tidas por satisfeitas as exigências processuais para a viabilização da reapreciação da matéria de facto com vista à eventual modificação por este Tribunal de Segunda Instância da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, é de proceder a pretensão por parte do recorrente de ver alterada a matéria de facto nos termos requeridos.
51º Ora, tal como sucede com os outros meios de impugnação, devolutivos ou não, a admissibilidade dos recursos funda-se na falibilidade humana e na possibilidade de erro por parte dos juízes.
52º Portanto, recorre-se de uma decisão judicial por ser errada, e geradora de injustiça.
53º In casu, está em causa o alegado erro na valoração das provas para a fixação de matéria de facto.
54º Por força do princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artº 558º/1 do CPC, segundo o qual o tribunal aprecia e valora as provas, segundo o critério de valoração racional e lógica do julgador, com a observação das regras de conhecimentos gerais e experiência de vida e dos critérios da lógica.
55º E quando estiverem em causa provas produzidas em audiência, graças ao princípio da oralidade e da imediação, o Tribunal de primeira instância é considerado em melhor condições do que o Tribunal de recurso para a correcta valoração das provas produzidas.
56º Assim, Tribunal de recurso só é legitimado para alterar a matéria de facto fixada na primeira instância quando houver erro notório na valoração das provas e na manifesta imprecisão na fixação dos factos.
57º Portanto, para a alteração da matéria de facto, não basta a invocada convicção formada nos termos diferentes pelo recorrente, nem a convicção diversa formada pelo Tribunal de recurso, é preciso que haja erro notório na apreciação de provas cometido na primeira instância, o que acontece no presente caso em apreço.
58º Para o efeito, incumbe ao recorrente apontar este erro, como ademais consta do conteúdo desta peça processual.
59º Regressando ao caso sub judice.
60º II- Transcrevemos aqui o Despacho Saneador:
«I. Despacho Saneador
O Tribunal é competente e o processo é próprio.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do méritos da causa.
*
Falsidade (e excepção peremptória) dos documentos
Na contestação veio o Réu impugnar a falsidade dos dois documentos, isto é, o contrato de trabalho datado de 29/06/2010 (fls. 11 a 15) e o datado de 04/07/2011 (fls. 83 a 89).
Antes de mais, temos de ter atenção de que nos autos nunca se alegou o referido contrato de trabalho de 04/07/2011, nomeadamente a Autora nunca o alegou para reclamar o salário de MOP$40,000. Assim, entendemos que a falsidade do contrato das fls. 83 a 89 já está fora do âmbito do objecto de processo, não a admitindo.
Quanto ao primeiro contrato, depois de ter consultado os processos criminais alegados pelo Réu com os n.º CR3-16-0613-PCS e CR5-14-0116-PCC, não se verifica que exista qualquer processo criminal referente à falsidade daquele contrato.
E no presente caso, uma vez que o Código de Processo Civil actual já eliminou o incidente de falsidade, a sua apreciação é tratada como uma questão principal e por isso é relegada para a sentença final.
Pelo exposto, não se admite a impugnação da falsidade do documento das fls. 83 a 89 (contrato de trabalho datado de 04/07/2011).
Fixa-se a taxa de justiça em 1UC, suportada pelo Réu.
Notifique.»
(vidé fls. 253 a 253 verso dos autos do processo laboral)
61º Em 26/06/2013, a DSAL enviou o seguinte ofício ao Delegado do Procurador dos Serviços da Acção Penal do Ministério Público da RAEM:
«Governo da Região Administrativa Especial de Macau
Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais
MAIL URGENTE
Ao:
Delegado do Procurador
dos Serviços da Acção Penal do Ministério Público da RAEM
3º Andar, Edifício Dynasty Plaza
Alameda Dr. Carlos d’Assumpção
Região Administrativa Especial de Macau
REF: 16165
C.Postal 3037 – Macau
Of. nº 16165713353/DIT/DCDL/2013 26/6/2013
Proc. nº 9508/2011
Assunto: Notificação
Exmo. Senhor Delegado do Procurador:
Em 5 de dezembro de 2011, a trabalhadora residente B reclamou do seu empregador – Escritório de advocacia de A (o responsável do aludido Escritório chama-se A).
O assunto da reclamação envolve licença-maternidade, folhas de vencimento, obrigações do empregador, salários, diferenças do salário e férias anuais.
Portanto, um processo para a investigação do assunto relacionado foi instaurado pela DSAL.
Durante o período de investigação, a trabalhadora entregou duas cópias dos Contratos de Trabalho com as assinaturas do Empregador. Os aludidos contratos mostram que os salários mensais são de MOP$30.000,00 e de MOP$40.000,00 respectivamente.
De acordo com a afirmação do Advogado A, foi A que fez a assinatura do seu nome próprio e o carimbo nos contratos também é do escritório de advocacia.
Contudo, os contratos de trabalho com os salários mensais de MOP$30.000,00 e de MOP$40.000,00 nunca foram celebrados entre o empregador e a empregada. O empregador afirmou também que o conteúdo dos contratos relacionados é diferente dos contratos celebrados entre o empregador e os outros empregados.
Portanto, apontou que, este assunto foi causado por alguém que usou um papel branco com assinatura do empregador para fazer redigir os aludidos contratos.
O assunto, acima mencionado, pode envolver uma ofensa criminal relacionada com a falsificação dos documentos. Portanto, informamos o Ministério Público sobre este assunto para vocês puderem ter uma melhora execução.
No anexo, há cópias dos contratos de trabalho, a declaração do advogado A e informações de identidade da empregada, acima mencionadas, (15 páginas no total) como referências.
Com os meus melhores cumprimentos.
Assinatura:
Chefe do Departamento de Inspecção do Trabalho
da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais
I
2013.6.26
Carimbo: Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais
Anexo: cópias dos contratos de trabalho, a declaração do advogado A e informações de identidade da empregada (15 páginas no total).»
(Docs. nos 1 e 2)
62º A certidão da DSAL, que aqui se junta e se dá por totalmente reproduzida para todo os efeitos legais, remetida para o Ministério Público, em 26.06.2014, após fase de investigação laboral pela Inspecção de Trabalho, indicia que os 2 contratos de trabalho um com salário de 30 mil patacas e outro com salário de 40 mil patacas, poderiam ser simulados (Docs. nos 1 e 2), o que deveria ser investigado. Contudo, é jus mencionar aqui que o ora Recorrente nunca foi notificado pelo Ministério Público sobre os resultados da sua investigação no tocante aos 2 (dois) contratos de trabalho, acima-mencionados.
63º A junção de novo documento, face à imprevisibilidade (novidade ou surpresa) da decisão judicial, é admissível, na fase de Recurso.
64º Conforme resulta do disposto no artº 616º, nº 1, do C.P.C., as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artº 451º do C.P.C., ou no caso de a junção se ter tornado necessário em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
65º O que acontece no caso sub-júdice.
66º Da conjugação entre o disposto nos artigos 616º, nº 1 e 450º do C.P. Civil resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: a) a impossibilidade de apresentação do documento até ao encerramento da discussão em 1ª instância; b) por se ter tornada necessária a junção em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, face à "novidade" ou "surpresa" da decisão proferida.
67º É espanto do Réu porque é que a Autora, então patrocinada pelo Ministério Público, não faz referência na sua Petição Inicial, ao contrato de trabalho com salário mensal de MOP$40.000,00, que a Autora apresentou junto da DSAL para reclamar a diferença de créditos a partir da sua celebração, assim como fez com o pretenso contrato de trabalho com salário mensal de MOP$30.000,00.
68º Será que foi porque a DSAL indiciou, desse o início do processo de investigação laboral, que o mesmo seria simulado pela Autora, como apontavam as evidências?
69º Para tal evidência atente-se que as assinaturas constantes do contrato de trabalho de MOP$40.000,00, quer do Réu quer da Autora, são feitas em folhas diferentes do contrato.
70º Tornava-se claro, à vista desarmada, que o aludido contrato de trabalho apresentado na DSAL com salário mensal de MOP$40.000,00, fora simulado pela Autora.
71º Verificar as cláusulas do mesmo, nomeadamente o prazo do contrato (cinco anos), não tem qualquer lógica, não tem qualquer verosimilhança com a realidade contratual em vigor, à data da pretensa assinatura deste novo contrato, continuando a A. a receber o mesmo vencimento de MOP$25.000,00 e a auferir das mesmas condições de trabalho, apesar do aludido contrato de trabalho de MOP$40.000,00.
72º Porque não foi considerado pelo Tribunal a quo o contrato de trabalho com vencimento mensal de MOP$40.000,00, junto pelo R. na Contestação a fls. 84 a 89 dos autos do processo laboral, o que permitiria o Tribunal avaliar de forma global, holística, a realidade fáctica, e o comportamento habitual da A. em simular contratos de trabalho? Não simulou 1, simulou 2 contratos de trabalhos. E o tribunal a quo só quis avaliar um, deixando-se de se pronunciar sobre o segundo contrato de trabalho (salário mensal de MOP$40.000,00), que estava adstrito a avaliar.
73º Até porque na carta que a A. endereçou ao Réu em 2 de Dezembro de 2011, junta à Contestação como Doc. nº 3 (vidé fls. 91 a 100 dos autos do processo laboral), a Autora faz menção a 2 (dois) contratos de trabalho, que segundo ela, foram outorgados e assinados pela A. (vidé artos 15º e 16º da Contestação do Réu).
74º Um contrato de trabalho de MOP$30.000,00, datado de 29/06/2010, e outro contrato de trabalho de MOP$40.000,00, datado de 04/07/2011 (vidé Doc. nº 3 junto à Petição Inicial e Doc. nº 1 junto à Contestação respectivamente).
75º Contratos de trabalho estes, cujo conteúdo fora simulado pela aludida Autora, assim como outros documentos (ver o email da DSAL enviado à Dra. B, junto à Contestação como Doc. nº 71).
(vidé fls. 216 a 217 dos autos do processo laboral)
76º Tendo em atenção o estipulado no artº 372º do CC, o R. arguíu a falsidade dos aludidos documentos na sua Contestação nos termos do nº 2 do artº 471º e nº 3 do artº 475º do CPC.
77º A DSAL no seu email, datado de 02/07/2013, endereçado à A. acusa a mesma ter simulado vários documentos (ver Doc. nº 71 junto a Contestação).
78º Transcreve-se aqui na totalidade o aludido email:
«de: J
data: 2 de Julho de 2013, terça-feira, 10h11
para: XXX@gmail.com
assunto: notificação
Exma. Senhora
B,
Relativamente à queixa apresentada por V. Exa. contra a “A Law Firm” por licença de maternidade, recibo de pagamento de remuneração, deveres de empregador, salário, diferença salarial e férias anuais, nos termos do despacho da Chefe do Departamento de Inspecção do Trabalho (DIT), datado de 21 de Junho de 2013, vimos pela presente comunicar o seguinte:
1 – Quanto à licença de maternidade: nos termos do nos 4 e 7 do artigo 54º da Lei nº 7/2008 – “Lei das Relações de Trabalho”, a trabalhadora deve comunicar ao empregador a ocorrência do parto, com a maior brevidade possível, e disso fazer prova mediante a apresentação de atestado médico passado por médico com licença emitida pelo Governo da RAEM ou por médico aceite pelo empregador, caso contrário o empregador não está obrigado à concessão da licença de maternidade e a garantir o posto de trabalho à trabalhadora. Embora V. Exa. tenha indicado que a 27 de Julho de 2011 apresentou o atestado médico e uma carta à parte patronal para comunicar a ocorrência do parto, a parte patronal negou a recepção daqueles documentos. Por outro lado, V. Exa. declarou que o parto ocorreu, a 22 de Julho de 2011, no Centro Hospitalar Conde de S. Januário, contudo o atestado médico apresentado por V. Exa. à parte patronal demonstra que esse documento foi emitido por um médico no exercício de actividade privada, e que a data da emissão desse atestado é 27 de Junho de 2011. É notório que o atestado médico apresentado por V. Exa. não é convincente, pelo que a sua queixa respeitante a essa matéria é insubsistente, tendo o processo respeitante a essa matéria sido arquivado.
2 – Quanto ao recibo de pagamento da remuneração: embora V. Exa. tenha indicado que a parte patronal não lhe concedeu o recibo no momento do pagamento mensal da remuneração, as suas declarações demonstram que V. Exa. chegou a recusar a recepção do recibo de pagamento da remuneração. Por outro lado, as duas testemunhas apresentadas pela parte patronal indicaram que o empregador concedeu-lhe mensalmente o recibo de pagamento da remuneração, pelo que a sua queixa respeitante a essa matéria é insubsistente, tendo o processo respeitante a essa matéria sido arquivado.
3 – Quanto aos deveres do empregador: embora V. Exa. tenha indicado que a parte patronal não lhe tratou com cortesia e proferiu injúria contra V. Exa., a parte patronal não admitiu essa versão relatada por V. Exa. Por outro lado, as testemunhas apresentadas também indicaram que o empregador nunca lhe tratou sem cortesia. Além disso, V. Exa. também não consegue apresentar provas para suportar o seu ponto, pelo que a sua queixa respeitante a essa matéria é insubsistente, tendo o processo respeitante a essa matéria sido arquivado.
Mais se informa, que ao abrigo das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 145º e dos artigos 149º e 155º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 57/99/M, de 11 de Outubro, V. Exa. pode, a partir da data da presente notificação, impugnar o acto acima referido pelos seguintes meios:
a) No prazo de 15 dias, mediante reclamação para a autora do acto (ou seja, à Chefe do Departamento de Inspecção do Trabalho); ou
b) No prazo de 30 dias, mediante recurso para o superior hierárquico da autora do acto (ou seja, ao Director da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais).
Por outro lado, nos termos do nº 4 do artigo 150º, conjugado com o nº 1 do artigo 156º do Código do Procedimento Administrativo, o direito acima referido é exercido por meio de requerimento, no qual devem ser expostos os fundamentos, juntando os documentos considerados convenientes.
Além disso, V. Exa. pode ainda interpor acção cível por si ou através do Ministério Público.
4 – Quanto à reivindicação do salário, diferença salarial e férias anuais:
Como V. Exa. pretende reivindicar sobre o salário, diferença salarial e férias anuais e o prazo de prescrição de 2 anos das respectivas contravenções terminará em Dezembro de 2013, o DIT vai dar o devido acompanhamento a essas matérias, mas V. Exa. pode ainda interpor acção cível para reivindicar os respectivos créditos laborais, garantido atempadamente os seus direitos e interesses legais. Caso seja necessário, V. Exa. também pode requerer junto destes Serviços a apresentação das informações do processo.
Com os melhores cumprimentos.
Departamento de Inspecção do Trabalho»
(vidé Doc. nº 71 junto à Contestação)
- (vidé fls. 216 a 217 verso dos autos do processo laboral) -
79º Pelo que, em consequência, a DSAL arquivou parcialmente queixa relativamente ao Réu (Doc. nº 72 junto à Contestação).
Passamos a transcrever o ofício da DSAL:
«Exmo. Senhor
Representante legal da
“A Law Firm”
Avenida da XX, no. XX
Edifício “XX”
XXº andar “XX”
Sua referência Sua comunicação Nossa referência C. Postal XX - Macau
Of. nº 16558/13666/DIT/SAAG/2013
Proc. nº 9508/2011 2/7/2013
Assunto: Arquivamento parcial do processo
Relativamente à queixa apresentada pela reclamante, B, contra o vosso escritório por licença de maternidade, recibo de pagamento de remuneração, deveres de empregador, salário, diferença salarial e férias anuais, nos termos do despacho da Chefe do Departamento de Inspecção do Trabalho (DIT), datado de 21 de Junho de 2013, vimos pela presente comunicar o seguinte:
Quanto à licença de maternidade, recibo de pagamento de remuneração e deveres de empregador, a queixa da reclamante respeitante a essas matérias é insubsistente, pelo que o processo respeitante a essas matérias foi arquivado.
Por outro lado, o inspector responsável pelo caso continuará a dar o devido acompanhamento às matérias ainda não resolvidas.
Com os melhores cumprimentos.
A Chefia da Divisão de Controlo dos
Direitos Laborais K»
(vidé Doc. nº 72 junto à Contestação)
(vidé fls. 218 dos autos do processo laboral)
80º O DSAL ordenou o arquivamento “quanto à indemnização da resolução do contrato com justa causa por iniciativa da trabalhadora, de acordo com as informações constantes do processo, a queixa respeitante a esta matéria é insubsistente, tendo o processo respeitante a esta matéria sido arquivado” (vidé doc. nº 73 junto à Contestação) (vidé fls. 219 dos autos do processo laboral).
81º Toda esta matéria de facto, aqui mencionada, não foi considerada pelo Tribunal a quo, que fez tábua rasa da mesma, ignorando-a por completo e abstendo-se de relacionar os factos de modo a obter um percurso lógico e racional para obter a decisão final, adequada aos factos provados e relevando o perfil psicológico da A. na alteração de documentos ( até a data em que ocorreu o parto falsificou para tentar obter direitos!) e na sua acção constante e persistente em matéria de alterar e simular documentos, tudo isto com provas constantes dos autos, totalmente desvalorizadas pelo Tribunal a quo.
82º Reapreciação da matéria de facto:
O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos termos seguintes:
«Fundou-se a convicção do Tribunal na conjugação do depoimento das testemunhas e do esclarecimento do perito prestado em audiência de discussão e julgamento com os documentos constantes dos autos, conforme a avaliação que infra se exporá…» (ipsis verbis) (fls. 387 verso a 388 verso dos autos do processo laboral)
83º Contudo, verdade seja dita que, o Tribunal a quo fez tabua rasa, quer dos depoimentos das testemunhas do Réu, quer do depoimento do Sr. H, inspector da DSAL, aqui transcritos nesta peça processual.
84º O Juízo Laboral requereu à Polícia Judiciária uma perícia (fls. 345 dos autos do processo laboral).
Assim:
«TRIBUNAL JUDICIAL DE BASE
JUÍZO LABORAL
Espécie: Acção de processo comum do trabalho
Nº: LB1*21-0100-LAC
Juízo Laboral
Para:
Região Administrativa Especial de Macau
Polícia Judiciária
Assunto: Solicitação de perícia.
O Juiz do Tribunal mandou solicitar à Polícia Judiciária a colaboração na realização de peritagem de texto e caligrafia do contrato anexo à carta, cujo prazo de peritagem é de 30 dias:
Pergunta 1: O texto do contrato constante das fls. 335 a 339 dos autos é um original? É um contrato assinado à mão? Ou é uma fotocópia?
Pergunta 2: Em relação às assinaturas das partes nos documentos contratuais, são elas assinadas em documentos em branco? Por outras palavras, assina primeiro e depois imprime o texto do contrato? Ou as assinaturas são aplicadas depois de o conteúdo do contrato ter sido impresso?
Pergunta 3: O conteúdo do texto do contrato foi impresso uma vez ou duas ou mais vezes?
O perito nomeado deve comprometer-se, por escrito, a desempenhar com seriedade as tarefas que lhes são cometidas, salvo se forem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções.
Junta-se à carta o texto do contrato a fls. 335 a 339 e a cópia do despacho de fls. 343v a 344.
Se a Polícia Judiciária tiver concluído o processo pericial, devolva-se o texto do referido contrato ao Juízo Laboral deste tribunal para efeitos de junção ao processo.
Por favor, responda o mais rápido possível.
Com os melhores cumprimentos.
Escrivã Judicial Auxiliar
L»
85º Transcrevemos aqui o RELATÓRIO DE EXAME PERICIAL, Exame N.º DOC2022-057, a fls. 367 a 371, 376, 379 dos autos:
«POLÍCIA JUDICIÁRIA
Departamento de Ciências Forenses
RELATÓRIO DE EXAME PERICIAL
Exame N.º DOC2022-057
Proc. N.º D.S.1253/2022
Requisição N.º 42/DICI/2022
O Investigador Criminal: M
A Chefia Funcional: N»
«POLÍCIA JUDICIÁRIA
Departamento de Ciências Forenses
Exame N.º DOC2022-057
Proc. N.º D.S.1253/2022
Requisição N.º 42/DICI/2022
Data: 12 de Outubro de 2022
MATERIAL ENVIADO A EXAME
Um Contrato de Trabalho contenha as palavras de “A”, “Macau澳門” e “Notário Privado私人公證員”, etc. (5 folhas no total, fls 335 a 339). (Doc – V0153)---
QUESITO
Vide a fls. 9 do Pedido de exame pericial e a fls. 10 da cópia de carta.-----------------------------------------------------------------------------»
«POLÍCIA JUDICIÁRIA
Departamento de Ciências Forenses
Exame N.º DOC2022-057
ENSAIO REALIZADO
1. Proceder à ensaio das rubricas e assinaturas de um Contrato de Trabalho (Doc-V0153), com os seguintes resultados:
1.1 Observada sob o microscópio, a rubrica no canto superior direito do Contrato de Trabalho e a assinatura na barra de assinatura do Contrato de Trabalho (fls. 339) foram observadas para ter variações no peso dos traços, e a tinta mostrou característica de escrita tais como acumulação, branqueamento e absorção pelo papel.
1.2 À luz lateral, as rubricas e assinaturas acima têm indentações formadas por escrito. (ver a fls. 6 da foto 2.º)
1.3 Observada sob o luz forte, as tintas rubricadas e assinadas acima mencionadas exibem várias gamas de reacções fluorescentes.
2. Um ensaio realizado das rubricas e assinaturas de Contrato de Trabalho (Doc-V0153), onde se cruzam com o conteúdo impresso. Os resultados foram os seguintes:
2.1 No contrato de trabalho de inspecção, a tinta de assinatura na barra de autógrafos à esquerda na fls. 339 do auto aparece no microscópio, a tinta na sua camada superior é brilhante, o que corresponde à característica da amostra experimental "imprimir primeiro, escrever depois" .(ver a fls. 7 da foto 3º)
2.2 A tinta de assinatura na coluna de assinatura do lado direito do Contrato de Trabalho (fls. 339) submetido a exame é semelhante em cor e brilho ao toner no conteúdo impresso, pelo que não pode ser detectada qualquer discrepância no cruzamento.
2.3 Para além das assinaturas acima referidas, as rubricas situadas no canto superior direito do Contrato de trabalho não fazem parte da intersecção com a impressão.
3. O conteúdo impresso do contrato de trabalho (Doc-VO153) apresentado para inspecção foi examinado e os resultados foram os seguintes:
3.1 O conteúdo impresso de cada parágrafo do Contrato de Trabalho submetido à inspecção é constituído por partículas de pó preto.
3.2 A forma do toner do conteúdo impresso de cada parágrafo do Contrato de Trabalho é semelhante.
3.3 O tipo de letra dos parágrafos impressos no Contrato de Trabalho é semelhante.
3.4 O espaçamento entre os parágrafos do Contrato de Trabalho é o mesmo, e os lados esquerdo e direito são alinhados. (Ver a fls. 8 da foto 4.º)»
«POLÍCIA JUDICIÁRIA
Departamento de Ciências Forenses
Exame N.º DOC2022-057
CONCLUSÃO
1. As rubricas das partes superior direita do texto do Contrato acima referido e a assinatura da ficha de assinatura constante do Contrato de Trabalho (Doc-V0153) estão por escrito.
2. A assinatura no lado esquerdo do Contrato de Trabalho (Doc-V0153) foi redigida depois de o conteúdo ter sido impresso; para além da assinatura acima referida, a rubrica e a assinatura do contrato não diferem sensivelmente da parte impressa em que se encontra, pelo que é impossível determinar a ordem de sua formação.
3. O Contrato de trabalho (Doc-V0153) não foi detectado vestígios de impressão secundária.-------------------------------»
«POLÍCIA JUDICIÁRIA
Departamento de Ciências Forenses
Exame N.º DOC2022-057
O presente Relatório de exame pericial é feito pelo Técnico Forense, D e revisto pelo Técnico Superior em Ciências Forenses, O.
O presente Relatório de exame pericial tem dez páginas no total.
Texto principal -------------------------------------------------- na fls. 1 a 4.
Fotografias ------------------------------------------------------- na fls. 5 a 8.
Cópias dos requerimentos e ofícios --------------------- na fls. 9 a 10.
Comentários:
Devolver os materiais de exame pericial com este Relatório de exame pericial.----------------------------------------------------------------------------
Polícia Judiciária, aos 9 de Novembro de 2022
Perito
__________________________
D
Técnico Forense
Revisor
______________________
O
Técnico Superior em Ciências Forenses
Emitente
__________________________
P
Chefe de Divisão»
«POLÍCIA JUDICIÁRIA
N.º da requisição: 42/DICI/2022
Departamento: Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos
Divisão: Divisão de Investigação de Crimes Informáticos
Pessoal de Investigação Criminal: M
N.º do Proc.: DS.1253/2022
Requerer perícia documental ao Departamento de Ciência Forenses da polícia judiciária.
----Anteriormente, esta divisão recebeu cartas e despacho do Juízo Laboral do Tribunal Judicial de Base, solicitando a perícia sobre os documentos do processo (5 folhas no total, com 335 a 339 escritas no canto superior direito dos documentos).------------------------------------
----Acompanha a presente carta 5 cópias dos originais dos documentos inspeccionados, as respectivas fotocópias dos ofícios e despachos ao seu Departamento, pedido o seu Departamento para prestarem apoio na execução dos trabalhos que lhe forem determinados no ofício e no despacho.--------------------------------------
----É favor devolver os itens acima referidos quando tiver concluído o exame pericial.-----------------------------------------------------------------
Chefia Funcional
________________________
N
12 de Outubro de 2022»
«POLÍCIA JUDICIÁRIA
Referências: número da pesquisa: DS.1253/2022- Divisão de Investigação de Crimes Informáticos.
Relatório
Em 10 de Outubro de 2022, o Juízo Laboral Tribunal Judicial de Base da RAEM enviou uma carta à Polícia Judiciária solicitando a realização de diligências periciais relativas aos documentos.
Foi solicitada ao Departamento de Ciências Forenses da Polícia Judiciária a realização de diligências de perícia sobre os documentos em causa (fls. 335 a 339), após o exame, concluiu de seguinte forma:
Pergunta 1: O texto do contrato constante das fls. 385 a 339 dos autos é um original? É um contrato assinada à mão? Ou é uma fotocópia?
Conclusão: as rubricas das partes superior direita do texto do Contrato acima referido e a assinatura da ficha de assinatura constante de fl. 339 do contrato estão por escrito.
Pergunta 2: Em relação às assinaturas das partes nos documentos contratuais, são elas assinadas em documentos em branco? Por outras palavras, assina primeiro e depois imprime o texto do contrato? Ou as assinaturas são aplicadas depois de o conteúdo do contrato ter sido impresso?
Conclusão: A assinatura no lado esquerdo de fls. 339 do contrato foi redigida depois de o conteúdo ter sido impresso; para além da assinatura acima referida, a rubrica e a assinatura do contrato não diferem sensivelmente da parte impressa em que se encontra, pelo que é impossível determinar a ordem de sua formação.
Pergunta 3: O conteúdo do texto do contrato foi impresso uma vez ou duas ou mais vezes?
Conclusão: Não foram detectados vestígios de impressão secundária no contrato em questão.
Tendo concluído a respectiva investigação, remete-se o processo ao Juiz para apreciação, propondo que o presente documento de investigação seja remetido ao Juízo Laboral do Tribunal Judicial de Base, juntamente com o texto do contrato em causa.»
- (vidé fls. 351 a 379 dos autos do processo laboral) –
86º Vejamos aqui o depoimento do Perito da Polícia Judiciária, D, prestado na audiência de julgamento:
Audiência de Discussão e Julgamento.
Data e Hora: 12 de Dezembro de 2022, 09:58
Local: Secção 21 do 17º andar do Tribunal Judicial de Base
Testemunha: Técnico Forense, D
«[00:00:46.180] – Juiz Dr. C
Para fazer defesa qualquer... E quanto ao esclarecimento do perito, não sei se ambas partes têm qualquer opinião quanto a isso. Porque entendo que ainda há alguma coisa por esclarecer.
[00:01:31.720] - Juiz Dr. C
Depois de ter ouvido os opiniões de ambas as partes, ambas também não se opõem a ouvir o perito. Então como neste relatório existem algumas dúvidas relativamente ao conteúdo do relatório. Então, de acordo com o art. 1 do do Código de Processo do Trabalho e art. 509 do Código de Processo Civil, aprova-se que o perito D possa vir fazer uma explicação relativamente ao relatório para o exame pericial. E como as outras partes também prescindem do prazo relativa ao exame, vamos ouvir então o perito.
[00:02:54.260] - Juiz Dr. C
Bom dia, como se chama?
[00:02:56.590] - Técnico Forense, D
D.
[00:02:57.040] - Juiz Dr. C
É perito da Polícia Judiciária? Não é?
[00:03:01.600] - Técnico Forense, D
Sim.
[00:03:01.990] - Juiz Dr. C
Então você tem com a Autora, deste processo, B, e o Réu A, alguma relação com essas duas partes?
[00:03:16.430] - Técnico Forense, D
Não.
[00:03:17.750] - Juiz Dr. C
Então hoje está cá no papel de perito para dar uma explicação referente ao exame pericial. Você também como é o funcionário público não tem de fazer o juramento mas tem de responder com verdade às perguntas, percebe? Se faz favor. Então, o tribunal recebeu o vosso exame pericial, foi você que o elaborou?
[00:03:47.600] - Técnico Forense, D
Sim, fui eu.
[00:03:49.100] - Juiz Dr. C
Qual foi a metodologia que utilizou?
[00:03:52.140] - Técnico Forense, D
Através de microscópio e teste de sensibilidade óptica.
[00:03:57.560] - Juiz Dr. C
Como o microscópio e teste de sensibilidade óptica são metodologias do exame desse documento, qual é a conclusão? Qual é a percentagem de certeza da vossa conclusão, é 100% de certeza,? Para a primeira questão é se nesse documento, a assinatura, foi escrita à mão ou não?
[00:04:20.230] - Técnico Forense, D
Isto é certo, é 100%.
(sublinhados são nossos)
[00:04:22.900] - Juiz Dr. C
O segundo ponto é que do lado esquerdo, na última folha do lado esquerdo, a assinatura é redigida depois da impressão.
[00:04:37.910] - Técnico Forense, D
Sim, também 100% de certeza.
(sublinhados são nossos)
[00:04:40.460] - Juiz Dr. C
O terceiro ponto é que não existe uma re-impressão no mesmo documento, certo?
(sublinhados são nossos)
[00:04:49.680] - Técnico Forense, D
Não podemos garantir se foi imprimido uma ou duas vezes.
(sublinhados são nossos)
[00:04:54.480] - Juiz Dr. C
Será que haverá alguma possibilidade, alguma maneira de saber se foi uma ou segunda vez?
(sublinhados são nossos)
[00:04:59.900] - Técnico Forense, D
Neste momento não temos condições técnicas e a capacidade técnica para determinar isso.
(sublinhados são nossos)
[00:05:07.780] - Juiz Dr. C
Será que dá para ver através da tinta, se foi impressa uma ou duas vezes ou não?
[00:05:13.380] - Técnico Forense, D
Nós vimos que a cor de tinta e a impressão, que foram feitos, são semelhantes.
[00:05:19.290] - Juiz Dr. C
As tintas de cinco folhas são mesmas?
[00:05:13.380] - Técnico Forense, D
Sim.
[00:05:28.290] - Juiz Dr. C
Será que poderá dizer, que determinar, se foi da origem da impressão, se foi da mesma máquina ou não?
(sublinhados são nossos)
[00:05:37.200] - Técnico Forense, D
Não se sabe. Ainda pode ter sido utilizado mesmos impressores ou diferentes impressores, , não temos condições técnicas para determinar.
(sublinhados são nossos)
[00:05:54.580] - Juiz Dr. C
Além disso, no segundo ponto, a fls. 339 se lembre ou não se lembre? Há duas assinaturas aqui, a do lado esquerdo foi confirmada, a do lado direito não se consegue confirmar?
[00:06:06.000] - Técnico Forense, D
Não se consegue determinar. Porque, a tinta de escrita e a tinta de impressão são muito parecidas. Até depois houve ali um cruzamento dos dois traços, as tintas misturaram-se e não conseguimos distinguir então.
[00:06:23.640] - Juiz Dr. C
Então, como existe um cruzamento, não se consegue determinar qual a tinta que foi a primeira, qual foi a segunda?
[00:06:25.960] - Técnico Forense, D
Certo. Não se consegue determinar qual a tinta que foi a primeira, qual foi a segunda.
[00:06:36.640] - Juiz Dr. C
Então, eu quero acrescer mais uma pergunta, na conclusão você consegue concluir ou não se as assinaturas foram redigidas nos papéis brancos antes de todo imprimido?
[00:06:55.960] - Técnico Forense, D
Isso temos de ver se a assinatura e a parte da impressão há algum contacto entre as 2 tintas. Nas Primeiras quatro páginas, não se vê isso. Então não conseguimos determinar isso. Mas na última folha, tem uma assinatura ao lado esquerdo. Pode dizer, nesta última folha, a assinatura foi redigida após a impressão. Mas, não conseguimos confirmar se todas as folhas foram imprimidas uma ou duas vezes.
(sublinhados são nossos)
[00:07:23.620] – Dr. G
Estava aqui a ouvir a tradução. Portanto, o resulta do depoimento do perito que no início fiquei com a convicção de que o documento. Portanto, o contrato foi impresso e depois assinado, é isso?
[00:07:44.740] - Juiz Dr. C
É só para a assinatura do Réu.
[00:07:50.600] - Dr. G
A assinatura do Réu aparece após a impressão do contrato? É isso?
[00:07:55.600] – Juiz Dr. C
Sim, sim, sim.
[00:07:56.600] - Dr. G
Na pagina 339 verso?
[00:07:58.600] - Juiz Dr. C
Sim, pois, a conclusão é essa.
[00:08:00.000] - Dr. G
Portanto, impresso, o primeiro outorgante e depois assina por cima?
[00:08:06.520] - Juiz Dr. C
Sim, sim, pois.
[00:08:06.520] - Dr. G
Entretanto, a dúvida agora é saber se não houve uma segunda impressão parcial. É isso? Isso não consegue determinar na totalidade do contrato? [00:08:18.520] - Juiz Dr. C
Sim, sim, não consegue.
[00:08:23.520] - Dr. G
Não tenho mais...
[00:08:18.520] - Juiz Dr. C
E o Dr. A?
[00:08:26.520] – Dr. A
Eu queria é que o ponto primeiro ele diz que as rubricas das partes superior direita do texto do Contrato acima referido e a assinatura da ficha de assinatura constante do Contrato de Trabalho (Doc-V0153) estão por escrito. E aqui o ponto dois disse que a assinatura no lado esquerdo do Contrato de Trabalho (Doc-V0153) foi redigida depois de o conteúdo ter sido impresso; Para além da assinatura acima referida, a rubrica e a assinatura do contrato não diferem sensivelmente da parte impressa em que se encontra, pelo que é impossível determinar a ordem de sua formação. Quer dizer, como o Senhor agente pode concluir que assinatura no lado esquerdo foi redigida depois de o conteúdo ter sido impresso? Quer dizer, que a assinatura foi feita, depois do contrato ter sido totalmente impresso ou não?
[00:09:46.520] - Juiz Dr. C
Na fls. 339 da assinatura, vamos mostrar o contrato, e indicar claramente. Dessa forma se calhar é melhor, porque aqui estão as duas assinaturas em causa.
[00:10:05.520] - Juiz Dr. C
É esta assinatura que tem um carimbo, não é?
[00:10:6.520] - Técnico Forense, D
Sim, é a que tem o carimbo.
[00:10:07.520] - Juiz Dr. C
Então pode responder.
[00:10:10.520] - Técnico Forense, D
É porque a assinatura do lado esquerdo cruza-se com a linha de assinatura. No ponto em que há um contacto, vê-se ali há um brilho da tinta.
[00:10:29.520] – Dr. A
Não estou a ouvir a tradução. Isto é ponto 1 ou ponto 2?
[00:10:38.520] - Juiz Dr. C
Isto é para ponto 2, não é? Conclusão de ponto 2.
[00:10:43.520] – Dr. A
Não, desculpa. A minha pergunta para você, está aqui, o Senhor, pronto.
Ele está a referir esta assinatura, a assinatura do lado esquerdo, não é? Aqui do ponto 2. Ele disse que essa assinatura foi depois de todos os conteúdos do contrato estarem ali, como é que justifica isso?
[00:11:28.520] - Técnico Forense, D
Olha aí. Eu apenas posso-lhe dizer que nos pontos de contato da tinta, ou seja, nos pontos em que há um contacto entre a impressão e a assinatura, foi redigida depois de o conteúdo ter sido impresso. Para a parte restante, não se consegue determinar.
(sublinhados são nossos)
[00:12:00.520] – Dr. A
O senhor, confirma que esta assinatura no lado esquerdo, foi feita depois do contrato estar todo...estar palavreado? Estar com o contrato......
[00:12:25.520] - Juiz Dr. C
Sim, sim, sim.
[00:12:34.520] - Juiz Dr. C
A assinatura em papel branco, não é? Papel em branco. Quer dizer esse documento não há qualquer impressão, não é?
[00:12:44.520] - Dr. A
Sim.
[00:12:46.520] – Dr. A
Se essa assinatura foi feita já com o contrato imprimido?
[00:12:50.520] - Juiz Dr. C
Sim. Mas isto já fora de amplitude daquele quesito. Porque aqui é só se diz que na totalidade, quer dizer, assinou no papel em branco depois de imprimir. Não há parte do contrato.
[00:13:17.520] – Dr. A
Eu só queria esclarecer, se isso foi feito depois do contrato estar imprimido no papel ou não?
[00:13:26.520] - Juiz Dr. C
Mas o perito já disse. Cada folha, não há certeza se é imprimido uma vez. Mas a assinatura é depois da impressão da daquela última folha.
[00:13:50.520] – Dr. A
Pois, minha dúvida era com base nos quesitos, que isto foi assinado em papel branco, se ele confirma no relatório, que foi assinado em branco ou se quando foi assinado o contrato já estava todo preparado, todo redigido? É isso.
(sublinhados são nossos)
[00:14:20.520] –Juiz Dr. C
Ou Seja, pode fazer a pergunta assim. Não conseguimos confirmar se as diferentes folhas foram imprimidas ao mesmo tempo. Mas, a assinatura do lado esquerdo da última folha foi redigida no papel branco ou foi redigida depois da impressão dos conteúdos?
(sublinhados são nossos)
[00:14:40.520] – Técnico Forense, D
Só conseguimos determinar a parte em que houver um cruzamento entre a assinatura e o conteúdo de impressão. Tenho certeza de que, nesta parte em que há cruzamento, assinatura foi redigida depois da impressão. E o resto, não pode ser determinado.
(sublinhados são nossos)
[00:14:50.520] – Dr. A
Não ouvi a tradução.
[00:15:05.520] – Técnico Forense, D
No lado esquerdo, pode-se determinar se assinatura foi redigida antes ou depois da impressão, só naquela parte em que tem o cruzamento entre tinta de assinatura e conteúdo de impressão. Para as partes que não têm o cruzamento, não se pode ser determinado. »
(sublinhados são nossos)
87º O perito D foi perguntado, por várias vezes, na audiência de julgamento se o aludido “contrato de trabalho” de MOP$30.000,00 fora assinado depois do mesmo ter sido totalmente redigido, ou seja, se do mesmo constava a presente redacção do aludido “contrato de trabalho”, tendo o mesmo respondido:
«[00:14:20.520] –Juiz Dr. C
Ou Seja, pode fazer a pergunta assim. Não conseguimos confirmar se as diferentes folhas foram imprimidas ao mesmo tempo. Mas, a assinatura do lado esquerdo da última folha foi redigida no papel branco ou foi redigida depois da impressão dos conteúdos?
(sublinhados são nossos)
[00:14:40.520] – Técnico Forense, D
Só conseguimos determinar a parte em que houver um cruzamento entre a assinatura e o conteúdo de impressão. Tenho certeza de que, nesta parte em que há cruzamento, assinatura foi redigida depois da impressão. E o resto, não pode ser determinado.
(sublinhados são nossos)
[00:14:50.520] – Dr. A
Não ouvi a tradução.
[00:15:05.520] – Técnico Forense, D
No lado esquerdo, pode-se determinar se assinatura foi redigida antes ou depois da impressão, só naquela parte em que tem o cruzamento entre tinta de assinatura e conteúdo de impressão. Para as partes que não têm o cruzamento, não se pode ser determinado.»
(sublinhados são nossos)
88º Assim, face às respostas do aludido Perito, não tem a mínima lógica a argumentação do Tribunal a quo em concluir pela validação do aludido “contrato de trabalho”.
Pois, o aludido agente da P.J., D, no seu depoimento, atrás transcrito, não conseguiu confirmar a única vez da impressão de todas as folhas do contrato original de fls. 335 a 339 dos autos. Sendo, assim, o aludido contrato de trabalho não pode ser considerado um contrato de trabalho válido.
89º Concretamente, é de atender aos depoimentos prestados pela testemunhas apresentadas pelo Réu, com a razão de ciência, que melhor resulta da acta da audiência, que revelaram conhecimento directo dos factos sobre que depuseram, nos seus depoimentos, que se revelaram sóbrios e não comprometidos, tendo explicado os mesmos a matéria de facto vertida nos quesitos 5º a 11º da Base Instrutória, extraída da matéria de factos constante da Contestação do Réu e dos documentos juntos pelo Réu, quer à sua Contestação, quer ao seu Rol de Testemunhas respectivamente. Mencionando-se aqui que a testemunha F depôs ao conteúdo do quesito 4º, a fazer contra-prova que a A. gozou as suas férias de Agosto de 2010 em Macau, devido ter sido mãe recentemente e devido à visita da sua Mãe, proveniente de Portugal, a Macau, tendo a mesma ao fim do aludido mês recebido o seu vencimento mensal.
Como foi referido pela aludida testemunha, na audiência de julgamento:
«[01:14:23.790] – F
Naquele ano ela estava em Macau, porque ela estava grávida. E, também disse que só a mãe de Portugal tinha vindo para cá, em Macau, e por isso ela ficou em Macau.
(sublinhados são nossos)
[01:14:38.290] - Dr. A
Ela passou as férias em Macau. Quer dizer, durante aquele mês de Agosto, não trabalhou no meu escritório. Ela passou as férias. Porque, por causa de ter bebé, e por causa da família dela também ter vindo a Macau. Foi isso?
(sublinhados são nossos)
[01:14:59.880] – F
Certo.»
(sublinhados são nossos)
90º Cumpre ainda referir que nenhuma prova de sentido contrário foi produzida, quer testemunhal, quer documental, que permitisse pôr em causa os depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas do Réu.
91º Por outro lado, não foi questionada a unicidade das aludidas testemunhas e a memória e a ciência das testemunhas do Réu. Tudo levava a crer que a matéria de facto constantes dos quesitos 4º (“prova das férias da A.”), 5º a 11º, que não fora impugnada pela Autora, (a qual não apresentou testemunhas), fosse considerada como provada.
92º Tendo o depoimento do funcionário da DSAL sido um depoimento simples, que oscilou sobre os 2 contratos de trabalho, um de MOP$30.000,00 e outro de MOP$40.000,00. Fazendo o mesmo juízos de valor ao facto de que achava o comportamento da Autora “esquisito”, devido a tais factos e devido ao facto de à mesma receber durante os 17 meses, ou seja, durante a vigência do seu emprego, a quantia de MOP$25.000,00.
Vejamos partes do depoimento do funcionário da DSAL, H:
«[00:07:54.270] - Sr. H, DSAL
E uma vez que o patrão é um advogado, pelo que não vai celebrar um contrato que traz tantos interesses à funcionária.
E também entendo que, e também vi uma condição em que se a empregada quiser sair do serviço é só avisar por sete dias. Mas se o patrão quiser, entretanto pedir sair à empregada, ou seja, despedir a empregada, tem que haver uma antecedência de 15 dias. Além disso, é preciso ter um aviso, uma declaração escrita por parte da empregada a dar consentimento, que é muito esquisito, é muito esquisito.
(sublinhados são nossos)
[00:09:17.270] - Juiz Dr. C
Estás a dizer que o mesmo aconteceu com os dois contratos?
[00:09:19.270] - Sr. H, DSAL
É o segundo contrato que está com esta condição.
(sublinhados são nossos)
[00:09:20.270] - Juiz Dr. C
Como o segundo contrato não é relevante no presente processo, não há necessidade de investigar o segundo contrato, mas há algum problema com o primeiro contrato?
[00:09:57.680] - Sr. H, DSAL
Li os dois contratos em conjunto.
[00:08:54.270] - Juiz Dr. C
Pode falar sobre o seu primeiro contrato? Só falamos do primeiro contrato.
[00:09:57.680] - Sr. H, DSAL
Quanto ao primeiro contrato. Entretanto, a Senhora tem empregada diz que só recebe 25,000. O primeiro contrato é para receber 30,000, mas ela só recebe 25,000. Se fosse esse o caso, a empregada devia apresentar queixa logo, muito cedo. Ela também é uma profissional, não vai, entretanto, tolerar um ano. Entretanto, achou-se esquisito.
(sublinhados são nossos)
[00:10:17.270] - Juiz Dr. C
Acha que é esquisito?
(sublinhados são nossos)
[00:10:18.680] - Sr. H, DSAL
Sim, eu acho que é muito esquisito e fora do normal.»
(sublinhados são nossos)
93º Mais, a aludida A. nunca se queixou a DSAL. Sómente se queixou à DSAL quando o seu marido foi despedido com justa causa do escritório de advocacia do Réu em 7 de Novembro de 2011. Tendo a mesma então, acompanhado o seu marido, à DSAL e se queixado à mesma, DSAL, do Réu.
94º Apesar da mesma ter-se queixado à DSAL, quando a mesma acompanhou o seu marido a DSAL em 07/11/2011, o qual fora despedido, nessa data, pelo Réu com justa causa.
95º Alguns destes cheques foram preenchidos e assinados pessoalmente pela própria Autora (Doc. nº 35 junto à Contestação; vidé fls. 149 dos presentes autos do processo laboral).
96º Havendo rascunhos à mão pela mesma A., no tocante ao mês de Junho de 2010 e, ao vencimento mensal da mesma de MOP$25.000,00 (vidé Doc. nº 21 junto à Contestação; vidé fls. 135 dos presentes autos do processo laboral).
97º Outros cheques, que foram preenchidos pela A. e assinados pelo Réu (Docs. nos 22, 23 e 27 juntos à Contestação; vidé fls. 136, 137 e 141 dos presentes autos do processo laboral).
98º É por demais evidente se o ordenado mensal da A. não fosse de MOP$25.000,00, como é que ela passa a si própria cheques de MOP$25.000,00.
(sublinhados são nossos)
99º A Autora, advogada de profissão, aceitou tal vencimento desde o dia, (princípio do mês de Junho de 2010), que começou a trabalhar para o Réu até ao dia do seu despedimento, por justa causa, (05/12/2011). (vidé Docs. nos 20 a 62 juntos à Contestação; vidé fls. 134 a 190 dos presentes autos do processo laboral) (Docs. nos 1 a 7 junto ao Rol de Testemunhas do Réu; vidé fls. 286 a 300 dos presentes autos do processo laboral)
100º Não tendo sido coagida a receber o mesmo (MOP$25.000,00), como ademais o Tribunal a quo menciona.
101º Apesar dos 2 (dois) aludidos “contratos de trabalho”, que segundo a Autora, foram outorgados e assinados pela A. e pelo Réu respectivamente.
102º Vindo a mesma sido despedida com justa causa em 05/12/2011, como ademais consta da prova junta à Contestação como Doc. nº 73 (vidé fls.219 dos autos do processo laboral).
103º Como se sabe, à Autora coube formular a sua pretensão, que visava obter e expôr as razões de facto e de direito, em que a fundamenta (artº 389º/1-c) do CPC) e sobre o réu recaíu o ónus de impugnação específica dos factos articulados na Petição pela Autora (artº 410º/1 do CPC), o que aconteceu no caso em apreço.
104º Na matéria de facto, o Juiz tem de cingir-se às alegações das partes, ao passo que na indagação, interpretação e aplicação do direito o tribunal age livremente (artº 567º do CPC).
105º In casu, é evidente a suficiência das razões de facto expostas pelo Réu.
106º Para o Recorrente, a sentença recorrida padece de nulidade por insuficiente e obscura fundamentação por não ter em conta, quer a prova, documental, constante dos autos, quer a prova produzida pelas testemunhas do Réu em audiência de julgamento, devendo por isso ser ampliada a matéria de facto com vista ao apuramento da verdade material in casu, nomeadamente o facto da existência de 2 contratos de trabalho com diferentes cláusulas salariais forjados pela A. que o Tribunal a quo só conheceu um, desconsiderando outro, documento fundamental para a descoberta da verdade material.
107º Nos presentes autos, a sentença do tribunal a quo está ferida de nulidade por o juiz deixar de se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado – artº 571º/1-d) do CPC, pelo que deve ser ordenada a renovação dos meios de prova (artigo 629º nº3 e 4), e no caso sub judice, deve o contrato de trabalho com cláusula salarial de MOP$40.000,00 (junto pelo R. com a contestação e enviado pela DSAL para o M.P.) ser avaliado como integrante do comportamento sistemático da A. na formulação unilateral de novos contratos (forma eufemística de designar forjar contratos), avaliando o seu significado juntamente com o contrato com cláusula salarial de MOP$30.000,00, tendo aquele contrato de MOP$40.000,00 sido carreado para os autos pelo R., em sede de impugnação do pedido da A., bem como devia o tribunal a quo atender na sua integralidade ao depoimento do Perito da P.J. e aos depoimentos das testemunhas do R., com conhecimento directo dos factos, com vista ao apuramento da verdade material no presente julgado.
108º O Tribunal a quo fundamentou, de forma deficiente e obscura, a sentença recorrida porque não quis conhecer factos e documentos que permitiriam chegar a diferentes conclusões, por via da conjugação de um raciocínio lógico e das regras da experiência comum, na prolacção da sentença ora em crise.
109º Finalmente, a conjugação dos dois contratos permitem fazer uma qualificação jurídica existência de cláusulas salariais e contratuais simuladas, pois a A. sabia que os Serviços de Migração exigiam para conceder direito de residência na RAEM nível salarial mais alto que o vencimento de MOP$25.000,00, constava da do vencimento acordado com R. desde a sua contratação em Portugal, para exercer funções de Advogada em Macau no escritório do R.
110º A Autora simulou um contrato de trabalho, com o vencimento mensal de MOP$30.000,00, que apresentou nos Serviços de Migração, para efeitos de obtenção de residência na RAEM.
111º E apresentou, para além do contrato de MOP$30.000,00, um outro contrato com cláusula salarial de MOP$40.000,00, na Direcção de Serviços Laborais, contrato que os Serviços de Inpecção da DSAL levantaram sérias dúvidas da sua veracidade e a testemunha H da DSAL, em audiência de julgamento, levantou as mesmas dúvidas (dúvidas de quem avaliou o processo na sua origem). O segundo contrato foi remetido ao M.P. com a restante documentação para efeitos de intentar a acção cível laboral, conforme consta da certidão da DSAL junta aos autos Doc. nº 1.
112º Este segundo contrato laboral apresentado pela A. para tentar tirar proveito, de forma fraudulenta, de ganhos salariais que não tinha direito junto do R., não pode deixar de ser avaliado pelo Tribunal a quo, e a sua desconsideração inquinou todo o processo de fundamentação da decisão e da avaliação dos factos tal como estes se passaram na realidade.
113º No fundo, a sentença padece do erro de julgamento, uma vez que a matéria alegada e provada na audiência de discussão e julgamento pelas testemunhas do Réu, conjugada com a prova documental e pericial, avaliada no seu todo, é suficiente para sustentar a não condenação do Réu.
114º Aliás, a fundamentação da sentença é parcial, usando por exemplo só parte do depoimento do perito da P.J. (gravação ao minuto [00:14:40.520] – Técnico Forense, D: «Só conseguimos determinar a parte em que houver um cruzamento entre a assinatura e o conteúdo de impressão. Tenho certeza de que, nesta parte em que há cruzamento, assinatura foi redigida depois da impressão. E o resto, não pode ser determinado.»), desconsiderando a parte em que o mesmo Perito diz não poder garantir que a assinatura do R. foi aposta num documento/contratos com todas as cláusulas redigidas (gravação ao minuto [00:15:05.520] – Técnico Forense, D: «No lado esquerdo, pode-se determinar se assinatura foi redigida antes ou depois da impressão, só naquela parte em que tem o cruzamento entre tinta de assinatura e conteúdo de impressão. Para as partes que não têm o cruzamento, não se pode ser determinado.»).
115º Foram igualmente desconsiderados, na integra, por incredibilidade, os depoimento de testemunhas directas dos factos, apresentadas pelo R., o que tornou a fundamentação da sentença obscura, vaga e subjectiva.
116º E, caso o Tribunal ad quem entenda não haver no processo matéria provada suficiente para substituir o julgado, poderá ordenar o alargamento da matéria de facto e a repetição do julgado (artigo 629º nos 3 e 4 do CPC).
117º Face ao exposto, deve ser julgado procedente o recurso interposto pelo Réu, devendo os Quesitos 4º (férias da A.), 5º a 11º da Base Instrutória serem dados como provados com base na prova documental junta aos autos e na prova testemunhal do Réu, ou se assim se não entender, ser alargada a matéria de facto em relação aos diferentes instrumentos contratuais carreados para o processo, nomeadamente avaliação da existência de dois contratos com dois salários diferentes, que o R. contesta ter outorgado com a A. na sua integralidade.
118º Nestes termos e nos mais de Direito que Vas Excias encarregar-se-ão de suprir, deve a Douta Decisão recorrida ser anulada, devendo ser substituída por outra, que atenda aos pedidos, tais quais formulados pelo Recorrente, ou, ordenado a ampliação da matéria de facto, tudo nos termos do artigo 629º nº3 e 4 do CPC, com repetição do julgamento,
Pela Autora foram apresentadas contra-alegações de onde constam as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto pelo Recorrente A, da douta Sentença de 10 de Janeiro de 2023, em virtude daquele não se conformar com a sua condenação no pagamento à Autora, ora Recorrida, da quantia de MOP103,666.70, acrescida dos juros de mora à taxa legal a contar da data da citação, bem como do Despacho proferido sobre as reclamações do Recorrente quanto à selecção da matéria de facto.
II. Compulsada a longa e desordenada motivação apresentada pelo Recorrente, os fundamentos de recurso parecem ser, essencialmente, (1) erro de julgamento sobre a matéria de facto (vide artigos 8.º, 37.º, 47.º e 117.º das conclusões do Recorrente), e (2) omissão de pronúncia (vide artigo 107.º das ditas conclusões), pedindo a final que os quesitos 4.º a 11.º da Base Instrutória sejam dados como provados ou, subsidiariamente, que a matéria de facto seja alargada de modo a incluir os “diferentes instrumentos notariais contratuais carreados para o processo” (sic).
III. A Sentença do Tribunal a quo não deve ser alvo de censura, pelo que deverá ser mantida nos exactos termos, sendo a motivação apresentada pelo Recorrente totalmente inepta para determinar quaisquer dos pedidos formulados a final.
IV. Nas 298 páginas de alegações de recurso do Recorrente constam transcrições de depoimentos, despachos judiciais e de outros documentos, sendo que algumas dessas transcrições são a espaços repetidas, o que adensa e dificulta a leitura e compreensão do recurso no seu todo.
V. No essencial, o Recorrente entende que os quesitos 1.º a 11.º da base instrutória merecia outras respostas dadas pelo Tribunal a quo atenta a prova produzida na audiência de julgamento. Porém, o Recorrente não tem razão.
VI. No que diz respeito aos quesitos 1.º a 4.º, o Recorrente alega que a Autora não apresentou nenhuma testemunha, nem qualquer tipo de prova, pelo que os mesmos não podiam ser tidos como provados.
VII. A Autora prejudicada por não ter apresentado qualquer testemunha com conhecimento directo dos factos uma vez que ninguém, para além dos outorgantes dos contratos, ora Recorrente e Recorrida, presenciaram a celebração dos mesmos.
VIII. Contrariamente ao que o Recorrente alega várias vezes, as suas testemunhas que prestaram depoimentos na audiência de julgamento não têm “conhecimento directo dos factos”, v.g., porque não estiveram presentes aquando da negociação dos termos do contrato de trabalho, não testemunharam a celebração do contrato de trabalho, nem sequer se recordam se a Recorrida gozou férias ou não no período em que esteve a trabalhar no escritório do Recorrente.
IX. Pelo contrário, fazendo uso das regras da experiência, os depoimentos pouco credíveis dessas testemunhas do Recorrente serviram para convencer o Tribunal a quo que os factos alegados pela Recorrida eram verdadeiros, o que se compreende uma vez que se tratam ou foram funcionários do Recorrente.
X. Por outro lado, o Recorrente omite que existe um Despacho do Departamento da Inspecção do Trabalho da Direcção dos Serviços dos Assuntos Laborais (“DIT”) que, após ter conduzido uma investigação abrangente, considerou que o Recorrente não havia pago parte do salário e a compensação de férias, nos termos da lei.
XI. No que diz especificamente respeito ao quesito 4.º, o Tribunal a quo considerou provado que a Recorrida nunca gozou do período de férias de 30 dias, no período compreendido entre 29 de Junho de 2010 e 5 de Dezembro de 2011.
XII. Para tal, baseou-se na pouca credibilidade das testemunhas apresentadas pelo Recorrente, tais como o Sr. F, funcionário do seu escritório há mais de 12 anos conforme o próprio afirma no seu depoimento, passível de ser ouvido na gravação ao momento i01:07:09.5400.
XIII. A resposta que o Tribunal a quo dá ao quesito 4.º não podia ser mais clara: “Com a análise supra, nomeadamente a incredibilidade das testemunhas do Réu, conjugado com as fls. 16, dá-se resposta descritiva ao quesito 4.º” (página 3 do Despacho de 16/12/2022).
XIV. O Recorrente alega que a Autora não apresentou prova que pudesse levar a essa conclusão, mas conforme consta do Despacho supra mencionado, foram as próprias testemunhas do Recorrente e o documento de fls. 16 que levaram o Tribunal a dar como provado que a Recorrida não gozou férias no período compreendido entre 29 de Junho de 2010 e 5 de Dezembro de 2011.
XV. No que respeita aos quesitos 1.º a 3.º, entende o Recorrente que o depoimento do Perito, Sr. D não podia levar à conclusão que o contrato de trabalho de fls. 11 a 15 era um documento válido.
XVI. Neste particular, remete-se para o Despacho de 16/12/2022, o qual esclarece que o Perito ajudou a formar a convicção do Tribunal a quo, na medida em que a assinatura constante da última página do mesmo é a do Recorrente, a qual este reconheceu a fls. 9v, e da mesma ter sido aposta após impressão do clausulado, afastando desse modo a estória do Recorrente que o contrato de trabalho terá sido elaborado com uma folha em branco assinada previamente por este.
XVII. Aliado a isto, como refere e bem o Tribunal a quo, note-se que o Recorrente não impugnou a assinatura, nem nunca alegou a forjadura da mesma ou alteração do documento.
XVIII. Atenta a data em que a Recorrente e Recorrida assinaram na qualidade de primeiro e segunda outorgante, i.e., 29 de Junho 2010, ou seja poucos dias depois desta ter chegado a Macau, não se vislumbra que outro contrato poderia estar em causa para além de um contrato de trabalho.
XIX. Por esse motivo, não pode, nem deve proceder, a alegação feita no ponto XI) da conclusão 40.º que, por não ser possível ao Perito afirmar com certeza que a integralidade do contrato se encontrava impresso quando o Recorrente após a sua assinatura na última página, na qualidade de “O Primeiro Contraente”, o Tribunal a quo não devia ter dado como provado que o Recorrente assinou o dito contrato.
XX. Conforme já se disse supra, o Tribunal a quo considerou, e bem, a perícia constante de fls. 366 a 379 determinante para considerar o contrato de trabalho de fls. 11 a 15 autêntico e verdadeiro.
XXI. A força probatória da perícia é apreciada livremente pelo tribunal, nos termos do artigo 383.º do Código Cívil, pelo que se o relatório pericial, bem como os esclarecimentos que o próprio Perito prestou na audiência, tivessem sido de tal forma inconclusivos, o Tribunal a quo teria certamente decidido diferentemente.
XXII. O Perito entendeu que o contrato objecto da perícia era original, que a assinatura do Recorrente constante da última página foi aposta após a impressão da página e, como tal, não foi usada uma página assinada em branco, a qual constituía a principal argumentação da falsidade do documento por parte do Recorrente, donde deverá improceder, a alegação do Recorrente que a Douta Sentença deva ser revogada por não ter sido feita a prova dos quesitos 1.º a 4.º da Base Instrutória.
XXIII. O Recorrente afirma ainda que a Recorrida aceitou durante 17 meses receber um salário que não era o dela, a frente de todos os empregados do escritório, não tendo sido coagida a recebê-lo.
XXIV. A Recorrida nunca aceitou receber um salário inferior ao acordado, tanto que foi a própria Recorrida a interpor uma queixa junta da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (“DSAL”), por incumprimento de créditos laborais, dando termo à sua relação de trabalho.
XXV. É sabido que os trabalhadores se veem forçados a tolerar numerosos incumprimentos contratuais antes de se queixarem junto da entidade patronal ou das autoridades encarregues de dirimir conflitos laborais, realidade que o Recorrente sobejamente conhece e opta convenientemente por omitir.
XXVI. O Recorrente nega qualquer coação sobre a Recorrida e, no entanto, aquele despoletou mais de uma mão cheia de processos-crime contra esta, perseguindo-a incansavelmente com procedimentos criminais desprovidos de fundamento, os quais se concluíram, na sua integralidade, na absolvição da Recorrida dos crimes de extorsão e de abuso de confiança (Cfr. Processos n.ºs, CR3-16-0613-PCS, CR5-14-0116-PCC e CR5-19-0075-PCC).
XXVII. Dos funcionários do Recorrente que prestaram depoimentos na qualidade de testemunhas, aquele destaca o depoimento de F como decisivo para o Tribunal a quo ter decidido de modo diferente, quando na verdade este limitou-se a reproduzir, com pouca convicção diga-se, o que o patrão, i.e., o Recorrente, desejava ouvir.
XXVIII. O Recorrente, advogado de profissão, sabe que o salário constitui um direito irrenunciável e que o mero acto de aceitação do montante mensal pago por este à Recorrida, num valor inferior ao acordado, não significa que a mesma aceitou e prescindiu da quantia em falta.
XXIX. O Recorrente impugna ainda a decisão sobre a matéria de facto constante da resposta aos quesitos 5.º a 11.º da Base Instrutória, pelo mesmo vício de erro notório na apreciação da prova.
XXX. Alega o Recorrente que este apresentou nos autos prova documental que qualifica como “prova vinculativa” (sic), a qual impunha uma decisão diferente quanto à resposta dada aos quesitos 5.º a 11.º (Conclusão 44.º).
XXXI. Porém, ficamos sem saber que prova documental vinculativa o Tribunal a quo omitiu, uma vez que o Recorrente não a concretiza, o que reforça a convicção que estas alegações de recurso estão desprovidas de qualquer fundamento válido.
XXXII. No ponto 47.º e seguintes das suas conclusões, o Recorrente afirma que o Tribunal a quo não valorou correctamente os depoimentos das testemunhas prestados na audiência de julgamento, não obstante o reconhecimento que o Tribunal a quo decide ao abrigo do princípio da livre apreciação das provas.
XXXIII. Para o Recorrente, os depoimentos prestados impõem uma alteração da matéria de facto assente ao abrigo do artigo 629.º do CPC.
XXXIV. A junção de uma certidão da DSAL, ao abrigo do artigo 616.º, n.º 1 do CPC, alegando que a mesma se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância, não deve ser autorizada, uma vez que não há “novidade” nem “surpresa” alguma constante da decisão revidenda que justifique a junção desses documentos.
XXXV. A decisão é somente inesperada para o Recorrente uma vez que este se convenceu que podia continuar a furtar-se às suas obrigações contratuais.
XXXVI. A PI da Recorrida não faz referência ao segundo contrato de trabalho celebrado com o Recorrente, o qual estipulou um salário mensal de MOP40,000, porque o Ministério Público, ao representar aquela no início deste processo, elaborou a acção com base no Despacho do Chefe do Departamento da Inspecção do Trabalho da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, de 18 de Setembro de 2018, referente ao Dossier n.º 665/2009 e Processo n.º 9508/2011 daqueles serviços.
XXXVII. O Despacho da DIT só teve em consideração o contrato de trabalho celebrado a 29 de Junho de 2010, pelo que, por estar excluída da causa de pedir, a factualidade e discussão atinente ao mesmo não foi tida em consideração nestes autos.
XXXVIII. As alegações de simulação e falsidade dos contratos são recorrentes e, no entanto, o Recorrente nunca logrou provar nenhuma dessas acusações.
XXXIX. Durante a investigação levada a cabo pela DIT, o Recorrente indicou que os dois contratos de trabalho eram falsificados, e por ser um assunto da máxima importância para a procedência da queixa da Recorrida, o DIT remeteu em 26 de Junho de 2013, os respectivos contratos de trabalho ao Serviço de Acção Penal do Ministério Público, os quais informaram a 1 de Setembro de 2017 que o respectivo processo de instrução havia sido arquivado.
XL. Na sequência dessa comunicação, a DIT levou a cabo uma investigação abrangente dos dados constante do processo e conclui que o Recorrente era devedor perante a Recorrida de remunerações laborais e exigiu àquele o pagamento desses créditos laborais.
XLI. Uma vez que o Recorrente não procedeu à reparação voluntária dos créditos laborais devidos, o DIT remeteu em 9 de Maio de 2019, o processo ao Ministério Público para que desse o devido acompanhamento.
XLII. O Recorrente é reincidente em incumprimentos contratuais de índole laboral, nomeadamente noutro Despacho do DIT, na sequência do qual o Ministério Público, em representação do marido da Recorrida, Q, instaurou uma acção laboral contra àquele que culminou com o pagamento de remunerações devidas na sequência da cessação da respectiva relação laboral (Cfr. Autos de Processo Comum do Trabalho que correram os seus termos sob o processo n.º LB1-17-0215-LAC).
XLIII. Nessa conformidade, a junção dos documentos pelo Recorrente não pode ser aceite, nos termos do artigo 451.º do CPC, (1) uma vez que os mesmos visam corroborar uma alegação já constante da Contestação apresentada pelo Recorrente, i.e., a falsidade dos contratos, e como tal deveriam ter sido juntos com o articulado respectivo, o que só não aconteceu por opção do advogado em causa própria, bem como (2) inexiste qualquer situação que se assemelhe à alegada “imprevisibilidade (novidade ou surpresa)” da decisão judicial que justifique tal junção, devendo os mesmos serem desentranhados e devolvidos ao Recorrente.
XLIV. Outrossim, o Recorrente considera, no ponto 107.º das suas conclusões, que a Sentença revidenda encontra-se ferida de nulidade por insuficiente e obscura fundamentação, por não ter tido em conta a prova documental, junta aos autos, nem a prova testemunhal produzida na audiência de julgamento, devendo assim ser ampliada a matéria de facto para incluir a existência de dois contratos de trabalho.
XLV. Mais, acusa o Recorrente do Tribunal a quo de ter optado deliberadamente não querer conhecer factos fundamentais para a descoberta da verdade material.
XLVI. Para tal, socorre-se do depoimento da testemunha H, funcionário da DSAL, o qual é referido como sendo “alguém que avaliou o processo na sua origem”, constitui mais uma deturpação que o Recorrente faz da prova produzida na audiência com o fim de acusar o Tribunal a quo de ter julgado com parcialidade.
XLVII. Em primeiro lugar, a testemunha H admitiu não ter sido o funcionário que assumiu a investigação desde o início, a instâncias do advogado da Recorrida, conforme consta da gravação da audiência (Cfr. gravação a partir de 00:00:59.970).
XLVIII. Outrossim, a testemunha H confirma que a questão da falsidade dos contratos foi definitivamente encerrada a partir do momento em que a DIT foi informada do arquivamento do respectivo procedimento criminal, tendo a investigação prosseguido e culminado com o Despacho do Chefe da DIT de 18 de Setembro de 2018.
XLIX. A fundamentação do Tribunal a quo, constante do Despacho de 16 de Dezembro de 2022, refere expressamente que o depoimento da testemunha H foi tido em conta, mas que na convicção do Tribunal sobrepôs-se decisivamente o resultado da perícia efectuada relativamente ao 1.º contrato de trabalho, pelo não pode o Recorrente alegar que o Tribunal a quo não considerou a prova documental constante dos autos, nem a prova produzida pelas testemunhas do Recorrente.
L. São graves as acusações do Recorrente quando alega que Tribunal a quo optou deliberadamente por deixar de ““....conhecer factos e documentos que permitiriam chegar a diferentes conclusões, por via da conjugação de um raciocínio logico e das regras da experiência comum, na prolação da sentença ora em crise.” (Cfr. Ponto 108.º das conclusões).
LI. E, no ponto 109.º das conclusões, quando qualifica a fundamentação da decisão revidenda como sendo “parcial” (sic), acusando-a de ter deliberadamente usado uma parte do depoimento do Perito, D, em detrimento de outra para sustentar a sua condenação.
LII. Donde, atenta a prova produzida na audiência de julgamento, a saber, a perícia efectuada sobre o contrato de trabalho, e em face da fraca credibilidade dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Recorrente, bem andou o Tribunal a quo quando, fazendo uso do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 558.º, n.º 1 do CPC.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. FACTOS
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
- A partir da data de contratação (ou seja, 29 de Junho de 2010), a Autora trabalhou como advogada no “Escritório de Advocacia A” aberto pelo Réu. (A)
- A Autora aceitou as instruções de trabalho, direcção e liderança do Réu e trabalhou sob a direcção e orientação do Réu. (B)
- O último dia de trabalho da Autora foi até 5 de Dezembro de 2011. (C)
- Durante o período compreendido entre 29 de Junho de 2010 e 5 de Dezembro de 2011, o Réu apenas ofereceu à Autora um salário mensal de MOP$25.000,00. (D)
- Durante o seu emprego, a Autora recebeu do Réu a quantia de MOP$25.000,00 como compensação por férias anuais. (E)
- A.Autora e o Réu assinaram um contrato de trabalho em 29 de Junho de 2010 (fls. 11 a 15 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos). (1.º e 8.º)
- De acordo com a cláusula 5.ª do referido contrato de trabalho entre a Autora e o Réu, o salário mensal da Autora era de MOP$30.000,00. (2.º)
- Nos termos da cláusula 8.ª do referido contrato de trabalho, a Autora tinha direito ao gozo de 30 dias de férias anuais remuneradas por ano. (3.º)
- No entanto, desde a data de ter o direito a auferir uma retribuição, ou seja, 29 de Junho de 2010, até à cessação da relação de trabalho, ou seja, 5 de Dezembro de 2011, a Autora nunca tinha gozado os 30 dias de férias remuneradas e o Réu apenas a tinha compensado pelo facto assente E). (4.º)
- O Réu utilizou e utiliza normalmente o papel timbrado do seu escritório de advocacia com o logo “XX” para outorgar e assinar os contratos de trabalho com outros empregados. (5º-A)
2. DO DIREITO
Vem o Réu nas suas alegações e respectivas conclusões de recurso insurgir-se contra a matéria de facto apurada nomeadamente as respostas dadas aos quesitos 4º e 5º a 11º enferma de erro de julgamento.
No quesito 4º perguntava-se se a Autora no período em que trabalhou para o Réu gozou o período de férias de 30 dias, tendo o tribunal “a quo” respondido negativamente.
Argumenta o Recorrente que o Tribunal “a quo” não justifica porque é que não deu credibilidade às testemunhas do Réu.
Querendo convencer que do depoimento das suas testemunhas resulta demonstrado que a Autora gozou férias o Autor reproduz parte do depoimento das testemunhas.
Ora no depoimento da testemunha F a instância do Recorrente na passagem 01:14:38.290 e 01:14:59.880 em resposta à pergunta do Advogado e Réu na causa se a Autora passou as férias em Macau e não trabalhou no escritório em Agosto por causa de ter tido bébé em Junho ou Julho (mas em data que não precisa) a testemunha responde “certo” o que quer dizer que respondeu afirmativamente que em Agosto não trabalhou no escritório.
Mais adiante – também em declarações reproduzidas pelo Recorrente, a instâncias do Mmº Juiz a mesma testemunha responde que não se recorda se a Autora teve bébé em Junho ou Julho de 2011.
Também a instâncias do Mmº Juiz se a Autora gozou férias anuais respondeu: Eu acho que sim. Porque ela regressou ao escritório uma ou duas vezes e depois saiu, o que aconteceu em Agosto. Adiante ainda a instâncias do Mmº Juiz se há licença de maternidade no escritório respondeu que não sabe e perguntado se a Autora estava a gozar licença de maternidade ou férias anuais diz que “reconheceu serem férias anuais”.
Ora a testemunha não esclarece em que mês ocorreu o parto – desse facto não se lembra – e o Réu omite completamente que de acordo com o nº 2 do artº 54º da Lei 7/2008 a Autora tinha direito a 56 dias de licença de maternidade dos quais 49 tinham de ser gozados obrigatoriamente após o parto.
Não demonstrando em que data ocorreu o parto e podendo este ter sido em Julho, o mês de Agosto de 2011 pode perfeitamente ter correspondido ao gozo da licença de maternidade uma vez que a testemunha não explica porque é que acha que era o gozo de férias anuais e não licença de maternidade.
Como resulta dos autos e o Réu não impugna em termos de direito que por todo o período que trabalhou para o Réu a Autora teria direito a gozar 42,5 dias de férias.
A decisão recorrida versa apenas sobre a compensação devida por 12,5 dias que já a DSAL acusava não ter sido paga.
Em momento algum vem o Réu invocar que a Autora haja gozado esses 12,5 dias de férias.
Note-se que tendo começado a trabalhar em 2010 o direito a férias vencia-se no dia 1 de Janeiro de 2011, podendo a Autora em 2011 gozar 15 (30:12x6) dias de férias.
Pelos 11 meses que a Autora trabalhou em 2011 teria direito a gozar 27,5 (30:12x11) dias de férias, os quais por cessar a relação laboral antes do ano terminar haveriam de ser pagos.
No total ao serviço do Réu a Autora adquiriu o direito a gozar 42,5 dias de férias.
Quanto aos 30 dias de férias que a Autora não gozou resulta dos autos a fls. 183, 185, 190, 200 e 201 que foi o Réu quem voluntariamente os pagou à Autora, documentos estes juntos pelo Réu.
Ao pagar a compensação correspondente a 30 dias de férias não gozados está o Réu a pagar a compensação pelos 27,5 dias de férias cujo direito a Autora alcançou durante o ano de 2011 mas que não pode gozar porque a relação laboral termina, como também mais 2,5 dias que se haviam vencido em 01.01.2011 e também não tinham sido gozados.
Restam 12,5 dias de férias que ou foram gozados ou têm de ser compensados.
Foi dado por assente aquando da selecção da matéria de facto – e não se mostra impugnado neste recurso – que o Réu pagou à Autora a compensação pelos 30 dias de férias não gozados, pagamento esse que é reconhecido e invocado pelo próprio Réu.
Ora se o Réu reconhece que pagou a compensação pelos 30 dias de férias logicamente é porque a Autora não os gozou.
Isto não se diz na fundamentação da resposta à base instrutória na decisão recorrida, contudo resulta dos autos, pelo que nem se percebe como é que o Réu vem contra facto próprio – pagamento da compensação pelo não gozo das férias - de onde resulta a sua confissão do facto – o não gozo dos 30 dias de férias – impugnar a resposta dada.
No que concerne aos 12,5 dias de férias que se concluiu não terem sido gozados e condenar o Réu no seu pagamento – que foi sempre a único pedido feito a respeito de férias – nada se diz ou invoca neste recurso.
Em face do exposto bem andou o tribunal “a quo” por não considerar credível o depoimento prestado pela testemunha quanto a esta matéria, sendo certo que não se fez prova de que a Autora haja gozado férias algumas.
Nos quesitos 5º a 11º cujas respostas foram não provados o que se impugna essencialmente é a veracidade do contrato de trabalho alegadamente celebrado entre Autora e Réu de onde resulta ser o salário mensal igual a MOP30.000,00.
O Réu alega e demonstra ao ser dada resposta positiva ao quesito 5ºA que normalmente utiliza papel timbrado do escritório de advogados – e não do cartório notarial – para imprimir e assinar os contratos de trabalho que celebra com os seus empregados.
No entanto o contrato celebrado com a Autora foi impresso em papel timbrado do notário privado.
A fls. 334 consta um ofício da PSP de onde resulta que no dia 01.07.2010 recebeu o documento – original – que consta de fls. 335 e 339, isto é o original do contrato de trabalho celebrado entre Autora e Réu, datado de 29.06.2010 e que foi remetido à PSP para efeitos de autorização de residência da Autora.
Isto é, 2 dias após a Autora ter começado a trabalhar.
Começamos logo por questionar se dois dias após o início do contrato de trabalho e provavelmente ainda sem autorização de residência o Réu já tinha entregue ou facultado à Autora folhas em branco assinadas? É que nem sequer consta que se tivesse ausentado de Macau para tal ser necessário.
Note-se que da leitura das partes transcritas do depoimento da testemunha Drª E não resultava tão pouco que o Réu conhecesse a Autora antes de a contratar para que já houvesse entre ambos tão franca confiança.
O certo é que, das conclusões da peritagem que constam de fls. 370 e do depoimento do Perito transcrito resulta inquestionável a conclusão a que aquele serviço chegou que a assinatura do Réu aposta no final do contrato de trabalho enviado à PSP em 01.07.2010 foi feita depois da impressão da respectiva página.
Quanto às outras páginas não é possível confirmar se as rubricas do Réu foram feitas antes ou depois da impressão porque as rubricas não estão em cima de nada que haja sido impresso. Note-se que nestes exames é possível apurar se a tinta da impressão está por cima ou por baixo das assinaturas e das rubricas se elas se sobrepuserem.
No entanto embora não se possa confirmar se o Réu rubricou as demais páginas do contrato antes ou depois de ser impresso, nomeadamente a página onde consta o salário, o certo é que 2 dias depois do início da relação laboral um dos ou o original deste contrato já estava entregue na PSP.
Ora, todo o enredo que o Réu invoca quanto a este contrato ter sido forjado usando papeis por si assinados em branco não é credível quando 2 dias depois de assinado o contrato e do início da relação laboral o mesmo já está na PSP.
Porque é que aquele contrato é enviado à PSP com o valor de salário de MOP30.000,00 mensais e a Autora, Advogada de profissão e exercendo como tal, recebe ao longo de toda a relação laboral MOP25.000,00, sendo que o Réu declara para efeitos de finanças que paga MOP25.000,00 e a Autora durante toda a vigência do contrato recebe esse valor e não consta que reclame, são razões que desconhecemos, e todas aquelas que segundo a experiência conhecemos e poderíamos aventar, seriam meramente especulativas uma vez que sobre isso não se fez investigação nem prova nos autos.
O certo é que a última folha do original do contrato de trabalho celebrado entre Autora e Réu de fls. 335 a 339 e recebido pela PSP em 01.07.2010 foi assinada pelo Réu depois da respectiva última página ter sido impressa – não havendo certeza quanto às demais – em papel timbrado do notariado, contrariamente àquilo que o Réu invoca de que nunca em momento algum assina contratos de trabalho com os seus empregados em papel timbrado do notariado.
Mas o certo é que, aquela última página foi assinada pelo Réu depois de impressa em papel timbrado do notariado e respeita a um contrato em que a segunda outorgante é a aqui Autora, demonstrando-se assim a falta de verdade de tudo quanto se invoca em sede de impugnação dos factos no que concerne à impossibilidade do contrato ser impresso naquele papel.
Em face de todo este circunstâncialismo não havia o mínimo fundamento para não querer que o remanescente do contrato seja também ele verdadeiro e haja sido rubricado pelo Réu depois de impresso, tanto mais que a perfeição do documento foi também indagada na investigação feita, não havendo indícios alguns de impressão ter sido separada ou de haver partes que tenham sido juntas sem que pertencessem ao documento original – veja-se relatório junto de fls. 367 a 378 -.
Destarte, bem andou o tribunal “a quo” ao concluir pela veracidade do contrato de trabalho celebrado entre Autora e Réu onde o valor do salário é igual a MOP30.000,00, nada se tendo provado quanto a outros acordos que possa ter havido para justificarem que a Autora haja recebido apenas MOP25.000,00.
Improcedendo em tudo mais as extensas conclusões de recurso nem resultando destas nem dos autos a necessidade de ampliar a matéria de facto, sendo que tudo o mais que se invoca em sede de conclusões de recurso é improcedente mais não sendo do que a opinião do Réu sobre o decidido sem que dai resulte algum vício para a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, impõe-se confirmar nos seus precisos termos a sentença recorrida quer quanto à decisão, quer quantos aos fundamentos os quais aqui se dão por reproduzidos, de acordo com o disposto no nº 5 do artº 631º do CPC negando-se provimento ao recurso.
III. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos nega-se provimento ao Recurso mantendo-se a decisão recorrida nos seus preciso termos.
Custas pelo Réu e Recorrente em ambas as instâncias.
Registe e Notifique.
RAEM, 20 de Setembro de 2023
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(Relator)
Fong Man Chong
(1o Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng
(2o Juiz-Adjunto)
306/2023 CÍVEL 33