--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -----------------------
--- Data: 24/09/2023 ---------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng -----------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 580/2023
(Recurso em processo penal)
Recorrente:
3.a demandada civil Companhia de Construção e Investimento Predial A Limitada
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por decisão judicial proferida a fl. 378 do ora subjacente Processo Comum Singular n.º CR4-22-0272-PCS do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, não foi admitida, com fundamento na sua apresentação extemporânea, a contestação apresentada pela aí 3.a demandada civil, chamada Companhia de Construção e Investimento Predial A Limitada , ao pedido cível enxertado pela ofendida e demandante B nos mesmos autos penais.
Inconformada, veio recorrer a 3.a demandada para este Tribunal de Segunda Instância, para pedir a revogação daquela decisão, com almejada admissão da sua contestação cível, defendendo, para o efeito, a tempestividade da contestação, nos termos detalhadamente expostos na motivação de fls. 4 a 6v do presente processado recursório correspondente.
Subido o recurso em separado, afirmou a Digna Procuradora-Adjunta, a fl.127 do presente processado, em sede de vista, que não tem legitimidade para emitir parecer, por estar em causa matéria meramente civil.
Cabe decidir sumariamente do recurso, nos termos permitidos pelos art.os 619.o, n.o 1, alínea g), e 621.o, n.o 2, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal, por ser simples a questão a decidir.
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
A companhia ora recorrente, como 3.a demandada civil nos presentes autos penais, foi citada, através de carta registada com aviso de recepção, para contestar o pedido cível enxertado pela ofendida demandante, tendo o aviso de recepção assinado em 26 de Outubro de 2022 (cfr. o teor, mormente, de fls. 298 e 307 dos subjacentes autos).
Nos mesmos autos, havia ainda outras duas pessoas demandadas civilmente (cfr. a primeira folha da petição cível de fl. 206 dos subjacentes autos), uma das quais, qual seja, o arguido penal C, foi citada editalmente, tendo os autos sido conclusos ao M.mo Juiz titular respectivo, em 17 de Fevereiro de 2023, após o termo do prazo de citação edital (cfr. o que resulta do teor de fls. 206, 307 e 367 dos subjacentes autos).
A ora recorrente apresentou contestação cível em 16 de Novembro de 2022 (cfr. o teor de fls. 344 e seguintes dos subjacentes autos).
Ulteriormente, o mesmo M.mo Juiz titular dos subjacentes autos proferiu decisão no sentido de não admitir, por extemporêna, essa contestação cível (cfr. o teor de fl. 378 dos subjacentes autos).
3. Juridicamente falando, o prazo de contestação ao pedido cível enxertado em processo penal é de vinte dias (cfr. o art.o 67.o, n.o 1, do Código de Processo Penal).
Havendo inicialmente, no caso dos ora subjacentes autos penais, mais do que uma pessoa demandada civilmente, deveria ter sido aplicada a seguinte norma do art.o 403.o, n.o 2, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal: “Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar”.
Assim sendo, e como o prazo de contestação para o arguido também demandado mas citado editalmente ainda estava a correr ao tempo em que a ora recorrente apresentou a sua contestação civil, esta peça processual da recorrente deve ser admitida, por ainda tempestiva.
4. Nos termos expostos, decide-se em julgar sumariamente provido o recurso da 3.a demandada civil, revogando, pois, a decisão recorrida de não admissão da sua contestação, passando a ordenar a admissão da mesma peça, com todos os efeitos legais daí advenientes.
Sem custas do recurso nesta Segunda Instância.
Macau, 24 de Setembro de 2023.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)
Processo n.º 580/2023 Pág. 2/3