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Processo n.º 141/2023 (II) Data do acórdão: 2023-9-19
Assuntos:
– arguição de nulidade do acórdão de recurso
– omissão de pronúncia
– reenvio do processo para novo julgamento
– contradição insanável da fundamentação
– erro notório na apreciação da prova
S U M Á R I O
Se o tribunal de recurso, aquando da análise da sentença recorrida a propósito do vício de erro notório na apreciação da prova apontado pela arguida recorrente na motivação do recurso, acaba por constatar na sentença contradição insanável da fundamentação da respectiva decisão da matéria de facto, esta situação já prejudica a aferição concreta do esgrimido erro da prova, pelo que não há omissão de pronúncia no acórdão de recurso que decide reenviar o processo para novo julgamento com fundamento no mencionado vício de contradição insanável.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 141/2023 (II)
(Autos de recurso em processo penal)
(Decisão sobre a arguição de nulidade do acórdao de recurso)
Recorrente: A






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I. RELATÓRIO
Após notificada do acórdão deste Tribunal de Segunda Instância (TSI) (ora constante de fls. 145 a 149v dos presentes autos recursórios penais correspondentes) que, aquando do julgamento do recurso por si interposto da sentença condenatória da Primeira Instância (de fls. 102 a 107), decidiu reenviar, para novo julgamento, com fundamento na verificação da contradição insanável da fundamentação como vício aludido na alínea b) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal (CPP), o objecto penal do processo na parte respeitante aos factos provados 5 e 6 descritos nessa sentença, veio a arguida recorrente arguir a nulidade desse acórdão, assacando ao mesmo aresto o vício de omissão de pronúncia devido à alegada falta de pronúncia, no mesmo aresto, sobre o vício de erro notório na apreciação da prova então esgrimido à sentença recorrida na sua motivação do recurso (cfr. o teor do petitório de arguição de nulidade, a fls. 159 a 161).
Respondeu a Digna Procuradora-Adjunta (a fls. 163 a 164), no sentido de improcedência da arguição de nulidade.
Corridos os vistos sobre o processado da arguição de nulidade, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
No acórdão de 20 de Julho de 2023 deste TSI, constante de fls. 145 a 149v dos presentes autos, foi decidido, aquando do julgamento do recurso ordinário interposto pela arguida da sentença condenatória de 12 de Janeiro de 2023 da Primeira Instância de fls. 102 a 107, reenviar, para novo julgamento no Tribunal Judicial de Base, com fundamento na verificação do vício de contradição insanável da fundamentação aludido na alínea b) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP, o objecto penal do processo na parte respeitante aos factos provados 5 e 6 descritos nessa sentença.
Na motivação do recurso da mesma sentença (de fls. 116 a 124), a arguida assacou à mesma o vício de erro notório na apreciação da prova, tendo alegado um conjunto de motivos para sustentar a existência desse vício.
Na fundamentação jurídica do acórdão de recurso acima referido (cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido), foi decidido, materialmente, que existiu, na sentença recorrida, contradição insanável da fundamentação como vício referido na alínea b) (e não na alínea c)) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP, devido à incompatibilidade entre a fundamentação probatória da sentença e os factos provados n.os 5 e 6 descritos na própria sentença.
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Da leitura da fundamentação jurídica do acórdão de recurso ora sob reclamação pela arguida recorrente, resulta que o motivo sustentador da decisão do reenvio do processo para novo julgamento foi o vício previsto na alínea b) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP.
Sucede que esta decisão foi aí tomada, aquando da análise do texto da sentença recorrida na parte do julgamento da matéria de facto, posta em causa na motivação do recurso.
É certo que a arguida apontou o vício de erro notório na apreciação da prova à sentença recorrida.
Entretanto, se o tribunal de recurso acabou por constatar, no texto da sentença, contradição insanável da fundamentação da decisão da matéria de facto, este vício obstaria, na lógica processual falando, à tomada de decisão concreta da verificação, ou não, do vício de erro notório na apreciação da prova, situação essa que não acarreta qualquer nulidade (por alegada omissão de pronúncia) ao acórdão de recurso então proferido, já que a aferição concreta deste vício de erro notório ficou prejudicada pela constatação daquele vício de contradição insanável.
Cabe, pois, à Primeira Instância julgar de novo a presente causa penal, nos termos ordenados no acórdão de reenvio.
IV. DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente a arguição, feita pela arguida recorrente, da nulidade do acórdão de recurso de 20 de Julho de 2023.
Custas da arguição de nulidade pela arguida recorrente, com três UC de taxa de justiça.
Comunique o resultado da presente decisão à pessoa ofendida.
Macau, 19 de Setembro de 2023.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chao Im Peng
(Segunda Juíza-Adjunta)



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