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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). --------------------------------
--- Data: 30/09/2023. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz Chan Kuong Seng. ---------------------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 547/2023
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A





DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 22 a 23 do Processo Contravencional n.° CR3-23-0082-PCT do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base que lhe aplicou a pena de dois meses de inibição efectiva de condução, por prática de uma contravenção (por condução com excesso de velocidade) p. e p. pelos art.os 31.o, n.o 1, e 98.o, n.o 4, da Lei do Trânsito Rodoviário (doravante abreviada como LTR), veio o arguido A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para arguir a nulidade, prevista no art.o 360.o, n.o 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), dessa sentença, com fundamento na alegada falta de observância, por parte do Tribunal sentenciador, do disposto no art.o 355.o, n.o 2, do mesmo Código, por não terem constado do seu texto os fundamentos de não ter sido fixada a pena de inibição de condução na sua duração mínima de um mês, para além de apontar ao mesmo texto decisório a discrepância do seu teor com o proferido oralmente pelo mesmo Tribunal nomeadamente na parte referente aos encargos familiares (cfr. com mais detalhes, o teor da motivação de recurso, apresentada a fls. 32 a 44 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 47 a 48v dos presentes autos) no sentido de não provimento.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 57 a 58v dos autos), pugnando pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir do recurso pela presente decisão sumária, exarada nos termos dos art.os 619.o, n.o 1, alínea g), e 621.o, n.o 2, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do CPP, por serem simples as questões a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
O texto da sentença recorrida consta de fls. 22 a 23 dos autos, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido. Segundo a fundamentação fáctica desse texto, na sua versão original em chinês, o infractor (ora recorrente) declarou que tem curso universitário concluído com aproveitamento como habilitações, é engenheiro de informática, aufere trinta mil patacas como rendimento mensal, e precisa de sustentar os pais (cfr. o teor do 3.o parágrafo da fl. 22v dos autos). E na fundamentação jurídica da mesma sentença, foi escrito, originalmente em chinês, o seguinte, no tocante à medida concreta da pena: “O infractor … cometeu uma contravenção p. e p. pelos art.os 31.o, n.o 1, e 98.o, n.o 4, da LTR, o Tribunal agora condena-o em dois meses de inibição de condução” (cfr. o teor das linhas 16 a 18 da fl. 22v dos autos).
A fl. 19 dos autos, consta um formulário, preenchido a manuscrito, para a identificação do transgressor, de acordo com cujo teor este tem por encargo a “companheira”.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao ente decisor do recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, vê-se que o arguido se insurgiu contra a decisão tomada pelo Tribunal recorrido no atinente à medida concreta da pena de inibição de condução e à não suspensão dessa pena de inibição.
Alegou ele sobretudo que esse Tribunal não cumpriu o dever de fundamentação exigido pelo n.o 2 do art.o 355.o do CPP na parte respeitante à fixação da pena de inibição, situação essa geradora da nulidade da própria sentença.
Contudo, desde já, não tem o recorrente razão nesta parte em questão, já que do texto dessa sentença se consegue ver ainda quais os factos dados por provados e quais as normas da LTR sancionatórias da contravenção rodoviária (por excesso de velocidade) praticada pelo arguido e como tal constatada pelos mesmos factos provados.
É certo que houve discrepância entre o escrito na fundamentação fáctica da sentença e o preenchido a manuscrito na fl. 19 dos autos, na parte referente ao encargo do transgressor ora recorrente (pois segundo o teor dessa folha dos autos, ele tem por encargo a companheira, ao passo que na fundamentação da sentença se deixou escrito que ele declarou que precisa de sustentar os pais), mas essa discrepância não equivale à falta de observância do dever de fundamentação plasmado na dita norma do n.o 2 do art.o 355.o do CPP.
E como se resolve agora essa discrepância?
Havendo efectivamente essa discrepância, é de corrigi-la agora directamente em conformidade com o teor do formulário preenchido a manuscrito na acima referida folha de identificação do transgressor (sem necessidade de reenviar o processo para novo julgamento somente para efeitos de correcção dessa discrepância), no sentido de que onde se lê, na linha 4 da fl. 22v dos autos, na sua versão original em chinês, “需要供養父母” (“precisa de sustentar os pais”) se deve ler “需要供養伴侶” (“precisa de sustentar a companheira”).
Procede, pois, o recurso nesta parte no tangente à existência da dita discrepância.
E resta decidir agora da medida da pena de inibição e da suspensão ou não da mesma, posto que o que pretende o recorrente é poder passar ele a ser condenado em um mês de inibição de condução, suspensa na execução.
Pois bem, atentos os factos provados sustentadores da condenação dele como autor de uma contravenção (por condução com excesso de velocidade) por que vinha condenado na sentença recorrida, com consideração das prementes necessidades da prevenção geral deste tipo de conduta de condução rodoviária, não se afigura que, aos padrões da medida concreta da pena dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, ex vi do art.o 124.o, n.o 1, do mesmo Código, haja injustiça notória, por parte do Tribunal sentenciador, na fixação da pena de inibição de condução em dois meses, dentro da respectiva moldura legal de um a seis meses prevista no art.o 98.o, n.o 4, da LTR, ainda que o recorrente tenha confessado integralmente e sem reserva os factos na audiência de julgamento da Primeira Instância.
E no concernente à almejada suspensão da inibição de condução: Tem entendido este TSI, em muitos recursos anteriores congéneres, que só se colocará a hipótese de suspensão da execução da sanção de inibição de condução à luz do art.o 109.o, n.o 1, da LTR, quando a pessoa arguida for um motorista de profissão e tiver a sua subsistência a depender dessa profissão. Nota-se que deste rumo jurisprudencial, não resulta que há que suspender a execução deste tipo de sanção sempre que a pessoa arguida seja um motorista de profissão e tenha a sua subsistência a depender dessa profissão, uma vez que se trata de uma hipótese, e não certeza, de suspensão.
No caso concreto dos autos, o recorrente nem sequer é um motorista de profissão, pelo que há que naufragar a sua pretensão de suspensão da inibição de condução.
De frisar que é nos compreensíveis inconvenientes a resultar da execução da inibição de condução para a vida quotidiana da pessoa assim punida que se reflectem propriamente as consequências jurídicas da sua conduta contravencional de condução.
IV – DECISÃO
Dest’arte, decide-se, pela presente decisão sumária, em julgar parcialmente provido o recurso, apenas corrigindo, por conseguinte, a fundamentação fáctica da sentença recorrida na parte referente ao encargo do transgressor ora recorrente, no sentido de que onde se lê, na linha 4 da fl. 22v dos autos, na sua versão original em chinês, “需要供養父母” (“precisa de sustentar os pais”) se deve ler “需要供養伴侶” (“precisa de sustentar a companheira”), com manutenção, pois, da pena de inibição efectiva de dois meses de condução aplicada na mesma sentença.
Pagará o recorrente 3/4 das custas do recurso e três UC de taxa de justiça correspondente.
Macau, 30 de Setembro de 2023.
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Chan Kuong Seng
(Relator)



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