Processo n.º 262/2023
(Autos de recurso contencioso)
Relator: Fong Man Chong
Data : 12 de Outubro de 2023
Assuntos:
- Discricionariedade na apreciação do pedido de renovação de autorização de residência temporária
SUMÁRIO:
I - De acordo com o disposto no artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, a renovação de autorização de residência temporária, que deve ser requerida ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau nos primeiros 60 dias dos 90 que antecedem o termo do respectivo prazo, o que pressupõe a manutenção, na pessoa do interessado, dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial.
II - Nessa situação, cabe à Administração Pública apreciar discricionariamente se, face aos novos pressupostos, é ou não de deferir o requerimento de renovação. É uma apreciação discricionária do mesmo tipo daquela que é feita nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, quando a Administração é chamada a decidir se aceita ou não a alteração dos chamados fundamentos em que se baseou a concessão da autorização e que, em rigor, partilha também da mesma natureza da apreciação que é feita no momento da concessão da autorização de residência.
III – Neste contexto, cabe à Administração, e só a ela, avaliar, no caso concreto, se a nova situação profissional do Recorrente revestia ou não, na perspectiva do interesse público, relevância no sentido de justificar a renovação da autorização de residência, por se tratar de um quadro dirigente ou técnico especializado de particular interesse para a RAEM (cfr. o artigo 1.º, alínea 3) do Regulamento Administrativo n.º 3/2005).
IV – Neste tipo de situações, ao Tribunal apenas caberia intervir, anulando o acto administrativo praticado, se o mesmo se tivesse traduzido uma actuação ostensivamente errónea ou manifestamente desacertada e inaceitável, o que, no caso, de todo se não verifica, o que constitui razão bastante para julgar improcedente o recurso interposto pelo Recorrente.
O Relator,
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Fong Man Chong
Processo n.º 262/2023
(Autos de recurso contencioso)
Data : 12 de Outubro de 2023
Recorrente : A
Entidade Recorrida : Secretário para a Economia e Finanças
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ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I – RELATÓRIO
A, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando do despacho do Secretário para a Economia e Finanças, datado de 31/01/2023, veio, em 11/04/2023, interpor o recurso contencioso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 2 a 46, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Em 1 de Dezembro de 2016, foi concedida a autorização de residência temporária ao Recorrente, enquanto quadro dirigente e técnico especializado contratado por empregadores locais que, por virtude da sua formação académica, qualificação ou experiência profissional, [é] considerado de particular interesse para a Região Administrativa Especial de Macau" nos termos do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, de 4 de Abril.
2. Ao tempo, o Recorrente desempenhava o cargo de Senior Vice President, Marketing na sociedade B Macau Ltd (do Grupo C) e, de acordo com o contrato de trabalho celebrado (e escrutinado pelo IPIM) e que constituiu a situação jurídica relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência, tinha que cumprir um período de transição nos 6 meses finais dessa relação laboral.
3. Em 2018, as partes acordaram na cessação da referida relação laboral e, para regular os termos específicos de tal cessação, celebraram um Acordo (Employment Contract Separation Agreement) de que resultou um conjunto de obrigações e deveres.
4. O Recorrente estava obrigado a não desempenhar quaisquer funções para nenhuma outra sociedade em Macau (e em Hong Kong e em Singapura), dadas as obrigações de não-concorrência, não-solicitação e de confidencialidade inerentes à sua relação jurídica com a sua entidade empregadora.
5. E, em contrapartida, a B Macau Ltd obrigava-se a pagar o salário mensal do Recorrente, a assegurar-lhe (a continuação d)o gozo dos outros benefícios contratuais relevantes, como, designadamente, o uso telemóvel e seguro de saúde.
6. Este Acordo (Employment Contract Separation Agreement) entre o Recorrente e B Macau Ltd regulava os deveres mútuos das partes especificamente para o período compreendido entre 28 de Fevereiro de 2018 e 31 de Agosto de 2018, por referência às condições constantes do Contrato de Trabalho, sendo que posteriormente as partes decidiram encurtar este período e a situação de transição acabou por cessar, em 24 de Junho de 2018.
7. No dia 16 de Julho de 2018, o Recorrente comunicou ao IPIM que tinha cessado funções na B Macau Ltd (em 24 de Junho de 2018) e que tinha iniciado novas funções junto da sociedade D Resorts Limited, Grupo E, em 25 de Junho de 2018, como Vice President of Brand Marketing.
8. Em Setembro de 2018, o Recorrente foi notificado, através do Ofício n.º 04760/DJFR/2018, de que era entendimento do IPIM que o prazo em questão não teria sido cumprido, porquanto teria começado a correr em 28 de Fevereiro de 2018.
9. Após o que o Recorrente submeteu, em 20 de Setembro de 2018, a sua resposta em sede de audiência prévia - e, entre Setembro de 2018 e até Novembro de 2022, não foi mais contactado pelo IPIM -, na qual, em suma, explicou que a sua relação de trabalho com a sua entidade empregadora ao tempo, a B Macau Ltd, continuara a produzir efeitos até ao dia 24 de Junho de 2018, pelo que entendera que o referido prazo legal de 30 dias teria começado a contar em 25 de Junho de 2018, e não no dia 28 de Fevereiro de 2018 e, assim considerava ter cumprido atempadamente a sua obrigação de comunicação, realizada em 16 de Julho de 2018, quando informou o IPIM de que tinha cessado funções na B Macau Ltd (em 24 de Junho de 2018) e iniciado novas funções junto da sociedade D Resorts Limited, Grupo E como Vice President of Brand Marketing em 25 de Junho de 2018.
10. Entretanto, em 25 de junho de 2019, o Recorrente submeteu, junto do IPIM, o seu pedido de renovação da autorização de residência temporária (que era válida até 5 de Dezembro de 2019).
11. A relação laboral do Recorrente com a sociedade D Resorts Limited veio a terminar em 27 de Julho de 2020.
12. Em Agosto de 2020, o Recorrente iniciou funções junto da sociedade F Gaming Consultancy Limited, como Brand & Marketing Executive Director, sendo que essa relação laboral terminou em 15 de Julho de 2022.
13. Em 18 de Julho de 2022, o Recorrente iniciou funções junto da Sociedade G Limited, como Vice President of Brand Marketing, onde continua a trabalhar até à presente data.
14. Em Novembro de 2022, o Recorrente foi notificado para se pronunciar novamente em sede de audiência prévia sobre a questão da data da comunicação da sua alteração da sua situação profissional de 2018, o que fez.
15. Em 10 de Março de 2023, o Recorrente foi notificado do despacho da Entidade Recorrida que indeferiu a renovação da sua autorização de residência com base no decaimento dos pressupostos sobre os quais se fundou a autorização por via do Ofício n.º OF /02026/DJFR/2023 do IPIM, no qual se decidiu que (i) a justificação apresentada pelo Recorrente para a comunicação da sua cessação de funções na B Macau Ltd ter sido feita em 16 de Julho de 2018 não foi aceite pelo IPIM e que (ii) as funções entretanto iniciadas pelo Recorrente em Agosto de 2020 na F Gaming Consultancy Limited, como Brand & Marketing Executive Director não preenchem os requisitos para a atribuição da autorização de residência, mais se dizendo que (iii) a situação do Recorrente iniciada em 18 de Julho de 2022 junto da Sociedade G Limited, como Vice President of Brand Marketing, não é necessária para análise e não deve ser aceite.
16. O Recorrente entende que este acto praticado pelo Senhor Secretário para a Economia e Finanças padece de diversos vícios, devendo, portanto, ser anulado, e, em síntese, o Recorrente imputa ao acto recorrido os vícios seguintes: (i) violação da lei por errada aplicação do artigo 18.°, n.º 3 do Regulamento Administrativo n.º 3/2005; (ii) violação da lei por errada aplicação do artigo 18.°, n.º 4 do Regulamento Administrativo n.º 3/2005; e (iii) violação de lei por erro notório no exercício de poderes discricionários.
17. O Recorrente contribui e sempre contribuiu para a comunidade da RAEM, onde tem estado continuamente desde 2011, embora o seu envolvimento até seja anterior a essa data, pois fez parte da equipa de abertura do SANDS CHINA e tem vindo regularmente a Macau desde 2002.
18. O Recorrente tem a sua residência habitual, o seu centro de vida e de vivência social desde 2011 na RAEM, onde deseja continuar a viver, o Recorrente encontra-se perfeitamente ambientado e integrado na comunidade local. É uma pessoa respeitada, de bom nome e de reconhecida elevada capacidade intelectual, é um membro activo de diversas associações de cariz local e internacional e dedicando-se a causas humanitárias e de beneficência social e goza de boas condições económico financeiras, o que lhe permite viver sem dificuldades na RAEM.
19. O Recorrente não tem quaisquer antecedentes criminais na RAEM e/ou em qualquer outro país no estrangeiro, possui uma situação economicamente estável, com meios de subsistência suficientes para se manter em Macau, possui uma ampla e sólida experiência profissional e encontra-se a exercer um cargo de igual elevada responsabilidade técnico-profissional e através do qual irá auferir um rendimento que se revela muito superior ao da média local.
20. Em 2018, a referida relação laboral terminou por mútuo acordo e, para regular tal cessação em concreto e quanto aos efeitos futuros que havia de produzir, foi celebrado um Acordo (Employment Contract Separation Agreement), de que resultou, para ambas as partes, um conjunto de obrigações e deveres contratuais que produziram, entre outros, os seguintes efeitos jurídicos: (i) durante este período, o Recorrente continuava jurídica e contratualmente vinculado à sociedade empregadora e, por sua vez, a sua entidade empregadora continuava a pagar o seu ordenado base e a proporcionar-lhe o gozo de outros benefícios, como o seu seguro de saúde; (ii) durante este período, o Recorrente estava obrigado perante a sua entidade empregadora a não desempenhar quaisquer funções para nenhuma outra sociedade em Macau (e em Hong Kong e em Singapura), dadas as obrigações de não-concorrência, não-solicitação e de confidencialidade inerentes ao seu Contrato de Trabalho, e ao consequente Employment Contract Separation Agreement.
21. As partes previram e regularam estes efeitos para o período compreendido entre 28 de Fevereiro terminaria em 31 de Agosto de 2018, sendo que tal situação jurídica acabou por cessar, em 24 de Junho de 2018;
22. Durante o período compreendido entre 28 de Fevereiro e 24 de Junho de 2018, não se alterou a situação jurídica em análise, nem se extinguiu, continuando, muito pelo contrário, a estar em causa o mesmo contrato, o mesmo vínculo, tratou-se, ao invés de um período de transição, em que o trabalhador manteve a remuneração, manteve a disponibilidade, ajudou e colaborou com a sua entidade empregadora no processo de passagem de pasta, mas sem existisse o dever de, todos os dias, se deslocar ao local de trabalho e de prestar trabalho para a entidade empregadora, pelo que não se pode entender que tenha cessado a relação laboral entre as partes, a qual continuou a produzir efeitos entre o Recorrente e a sua entidade empregadora até ao dia 25 de Junho de 2018.
23. Assim, situação jurídica que fundamentou a concessão da autorização de residência, cujo objecto era a relação jurídica entre o Recorrente e a sua entidade empregadora B Macau Ltd, continuou a produzir efeitos até ao dia 24 de Junho de 2018.
24. Da conjugação e interpretação das normas do n.º 2 e do n.º 1 do artigo 18.° do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, decorre claramente que o que releva para o cancelamento da alteração de residência é a extinção ou alteração do vínculo contratual, da situação jurídica que foi fundamento da concessão da autorização (inicial) de residência.
25. O vínculo contratual entre o Recorrente e a sociedade B Macau Ltd (do Grupo C) subsistiu até 24 de Junho de 2018, pelo que o referido prazo de 30 dias referido no n.º 3 do artigo 18.° do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 começou a contar em 25 de Junho de 2018.
26. Atendendo a que o Recorrente comunicou ao IPIM que tinha cessado funções na B Macau Ltd (em 24 de Junho de 2018) no dia 16 de Julho de 2018, é necessário entender que o Recorrente cumpriu com a sua obrigação dentro do mesmo.
27. É de referir que, na mesma data, o Recorrente também fez a comunicação de que tinha iniciado novas funções junto da sociedade D Resorts Limited, Grupo E, em 25 de Junho de 2018, como Vice President of Brand Marketing.
28. O Recorrente cumpriu, assim, a sua obrigação de comunicação e a sua obrigação de constituição de nova situação jurídica atendível em 16 de Julho de 2018, dentro do prazo dos 30 dias previsto no n.º 3 do artigo 18.° do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
29. Termos em que, o cancelamento/ não renovação da autorização de residência do ora Recorrente com base no incumprimento atempado do prazo dos 30 dias previsto no n.º 3 do artigo 18.° do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 importa a prática de um acto administrativo materialmente ferido de vício de violação de lei por erro quanto aos factos devendo em consequência, nos termos do artigo 124° do CPA ser o mesmo anulado.
30. Por outro lado, cremos que as razões alegadas pelo Recorrente na sua resposta em se de audiência prévia em 2018 e, de novo, em 2022, são susceptíveis de preencher o conceito de justa causa a que se reporta o n.º 4 do artigo 18.° do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
31. O Recorrente beneficia do estatuto de residente ao abrigo de uma autorização de residência temporária e estava bem ciente das obrigações que decorrem dessa condição, incluindo as obrigações acessórias no relacionamento com a própria RAEM através dos seus Serviços competentes.
32. O Recorrente não ignorou a obrigação de comunicação. O Recorrente não teve nunca qualquer intenção de violar a obrigação de comunicação, ou de prejudicar o interesse público da RAEM: a conduta do Recorrente não consubstancia uma qualquer ignorância do dever fixado por lei, e menos ainda uma que seja justificativa do cancelamento da sua autorização de residência.
33. O Recorrente não omitiu a comunicação devida à Administração, apenas o fez com base na convicção (plasmada nos termos do seu contrato de trabalho) de que o prazo em causa se iniciara num momento diferente: não há no comportamento do Recorrente uma qualquer indiferença pelo cumprimento da obrigação imposta por lei.
34. Mesmo que assim não se entenda, é fácil perceber - nem que seja pelo tempo entretanto decorrido - que a conduta do recorrente não prejudicou em nada a execução do regime legal de autorização de residência, em nada perturbou o rigor do regime, em nada prejudicou o interesse público.
35. Se não se entender que a comunicação em causa foi feita em prazo, ou, pelo menos, que foi feita fora de prazo com justa causa, o que não se admite e por mera cautela se concede, sempre se dirá que a Administração procedeu a outra errada interpretação e aplicação da norma contida no n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, que preceitua o seguinte: «Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve comunicar ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau a extinção ou alteração dos referidos fundamentos no prazo de 30 dias, contados desde a data da extinção ou alteração».
36. O que se estabelece no n.º 2 do artigo 18.º é o seguinte: «A autorização de residência temporária deve ser cancelada caso se verifique extinção ou alteração dos fundamentos referidos no número anterior, excepto quando o interessado se constituir em nova situação jurídica atendível no prazo que lhe for fixado pelo Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau ou a alteração for aceite pelo órgão competente».
37. Assim, decorre desta norma que a obrigação de comunicação foi fixada tendo em vista «os efeitos do disposto no número anterior» e que são: (i) a constituição por parte do interessado de nova situação jurídica atendível no prazo que lhe for fixado pelo Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (ii) ou a aceitação da alteração da situação juridicamente relevante do interessado por parte órgão competente e que a obrigação de comunicação prevista no n.º 3 do artigo 18.° do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 visa permitir que o interessado se constitua em nova situação jurídica atendível no prazo que lhe for fixado pelo IPIM.
38. Ora, neste caso, quando o Recorrente fez a comunicação, já tinha sido criada e comunicada uma nova situação jurídica atendível: no dia 16 de Julho de 2018, o Recorrente comunicou ao IPIM que tinha cessado funções na B Macau Ltd (em 24 de Junho de 2018) e que tinha iniciado novas funções junto da sociedade D Resorts Limited, Grupo E, em 25 de Junho de 2018, como Vice President of Brand Marketing.
39. Sendo, portanto, que o IPIM não mais necessitava de fixar um qualquer prazo ao Recorrente para se constituir em nova situação e que, por isso, a finalidade da obrigação legal já teria sido atingida e cumprida, razão pela qual não deve considerar-se ter existido violação da mesma.
40. Tendo o Recorrente já constituído uma nova situação jurídica atendível no prazo de 30 dias a contar da extinção do seu anterior contrato de trabalho tornou-se dispensável o cumprimento daquela obrigação, relativamente ao primeiro daqueles efeitos previstos no n.º 2 do artigo 18.° do Regulamento Administrativo 3/2005 porque a finalidade que a comunicação se destinava a atingir já foi cumprida.
41. Por outro lado, em relação ao segundo dos efeitos ali previstos, ou seja, o da aceitação da alteração da situação do interessado por parte do órgão competente, o prazo para a comunicação deve contar-se a partir da data em que a alteração se verificou, no caso, a partir de 25 de Junho de 2018, pelo que tendo o Recorrente efectuado a comunicação em 16 de Julho de 2018, o fez em devido tempo.
42. Com efeito, o que resulta do n.º 3 do artigo 18º do Regulamento nº 3/2005 é que a obrigação de comunicar a extinção da situação jurídica que fundamentou a concessão da autorização de residência temporária só tem de ser feita no prazo de 30 dias se nesse termo não ocorrer a alteração da situação.
43. Uma vez que no caso em apreço a comunicação foi feita no prazo de 30 dias a contar da alteração, a mesma (a comunicação) foi feita em tempo, pelo que, ao decidir em sentido contrário enferma o acto impugnado de vício de violação de lei por "erro de direito cometido pela Administração na interpretação, integração ou aplicação das normas jurídicas", devendo em consequência, nos termos do artigo 124º do CPA ser o mesmo anulado.
44. Nos termos expostos, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência do Recorrente, enquanto "quadro dirigente e técnico especializado contratado por empregadores locais que, por virtude da sua formação académica, qualificação ou experiência profissional, [é] considerado de particular interesse para a Região Administrativa Especial de Macau" - sofreu uma "alteração" - porquanto este passou a trabalhar para a D Resorts conforme foi devidamente comunicado pelo Recorrente - mas o Recorrente manteve uma situação juridicamente relevante que justificava a manutenção e a renovação da sua autorização de residência.
45. Termos em que, a não renovação da autorização de residência do ora Recorrente com base no incumprimento do previsto no n.º 4 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 pelos factos alegados importa a prática de um acto administrativo materialmente ferido de vício de violação de lei por erro na interpretação e na aplicação da lei, devendo em consequência, nos termos do artigo 124º do CPA, ser o mesmo anulado.
46. O vício de violação de lei consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis e, embora este vício ocorra normalmente no exercício de poderes vinculados, também se verifica no exercício de poderes discricionários quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam de forma genérica a discricionariedade administrativa, tal como o princípio da proporcionalidade.
47. O erro na interpretação ou a aplicação indevida aplicação de uma regra de direito e o erro baseado em factos apreciados erroneamente consubstanciam vício de violação de lei, conforme se viu acima, relativamente às normas dos números 3 e 4 do artigo 18.º do Regulamento n.º 3/2005.
48. Por outro lado, em relação ao erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, a invocação autónoma deste vício em sede de exercício de poderes discricionários releva, na medida em que a livre apreciação pretendida pelo legislador ao conceder aqueles poderes pode ser falseada se os factos em que assenta a decisão não forem correctos.
49. A ideia falsa sobre os pressupostos de facto em que se fundou a decisão traduzem violação de lei, na medida em que, se os poderes forem discricionários, como são nas normas em apreço, a lei confere-os para serem exercidos ponderando a existência de "certas circunstâncias cuja apreciação conduza o agente a optar, entre várias decisões possíveis, pela que considere mais adequada à realização do fim legal: se estes pressupostos afinal não existirem nos termos supostos, a lei foi violada no seu espírito.
50. A Administração não decidiu nos termos da lei, procedendo a uma aplicação errada do direito decorrente do exercício desrazoável do poder discricionário, porquanto,
51. A obrigação de comunicação prevista no artigo 18° do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 é um dever imposto ao titular da autorização de residência que visa assegurar a boa execução deste regime por parte da Administração.
52. E, em especial, a obrigação de comunicação prevista no art.º 18.°, n.º 3 do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 visa permitir que o interessado se constitua em nova situação jurídica atendível no prazo que lhe for fixado pelo IPIM.
53. Nos autos, a nova situação jurídica atendível já foi criada no prazo previsto no artigo 18.°, n.º 3, pelo que o IPIM não necessitava de fixar qualquer prazo ao Recorrente para se constituir em nova situação.
54. Mas por essa razão a Administração determinou o cancelamento da autorização de residência temporária.
55. Ora, na ponderação conducente à decisão, a Administração deve tomar em consideração todas as circunstâncias relevantes na perspectiva da prossecução e salvaguarda do interesse público.
56. A norma do artigo 4.° do artigo 18.° do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 é tipicamente atributiva de discricionariedade: perante o incumprimento da obrigação de comunicação, a Administração poderá determinar o cancelamento da autorização de residência temporária, conferindo, portanto, à Administração a faculdade de determinar, de entre as medidas possíveis e admissíveis, aquela que na situação concreta deve ser adoptada.
57. No campo da actividade discricionária da Administração, consideram-se designadamente controláveis, a partir da fundamentação apresentada pelo órgão decisor, o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários por parte da Administração.
58. Acredita-se que foi o que sucedeu neste caso: o cancelamento da autorização de residência temporária feito pela Administração violou flagrantemente o interesse público prosseguido no regime de fixação de residência e o princípio da proporcionalidade previsto no art.° 5.°, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, e deve ser anulado.
59. O que se pede ao Tribunal é que ponha em confronto os bens, interesses ou valores perseguidos com o acto administrativo recorrido e os bens e interesses individuais sacrificados por esse acto, para aferir da proporcionalidade da medida concretamente aplicada.
60. E, no caso em apreço, confrontando o interesse público que através do acto se pretende acautelar e os interesses individuais do Recorrente que serão sacrificados, parece-nos manifesto que o acto recorrido é desproporcionado.
61. O Recorrente vai perder o seu estatuto de residente da RAEM e todos os benefícios dele decorrentes, não apenas os económicos, mas sobretudo vai perder a possibilidade de continuar a trabalhar, nos termos em o que tem feito até agora.
62. A consequência imediata da perda do estatuto de residente da RAEM do Recorrente será a de perder o seu emprego e o seu rendimento na RAEM, o que naturalmente levará a uma perda da sua capacidade económica, podendo vir a colocar o Recorrente numa situação de extrema necessidade (desde logo, dada a sua idade, por exemplo).
63. Por outro lado, atendendo ainda à sua idade (o Recorrente nasceu em 1952) e à sua qualificação profissional e às suas áreas de especialidade profissional, não será difícil conceber que 6 Recorrente terá grandes dificuldades em arranjar outra posição que lhe permita auferir um ordenado decente que garanta a sua subsistência digna fora de Macau.
64. Mas nem são (só) esses os prejuízos mais graves e irreparáveis que vai sofrer o Recorrente: é um dado adquirido que a perda da autorização de residência determinada pelo acto recorrido implica automaticamente a perda do actual contrato de trabalho do Recorrente e gera praticamente a impossibilidade de este vir a conseguir uma situação profissional idêntica dada a conjuntura mundial.
65. Ora, nas circunstâncias profissionais e pessoais do Recorrente, perder o emprego será especialmente duro, porquanto dificilmente o substituirá por outro de equivalente categoria e nível: não estão em causa apenas e exclusivamente os prejuízos económicos que o Recorrente irá inexoravelmente sofrer: esse interesse essencialmente patrimonial talvez até pudesse ser ressarcido em acção indemnizatória.
66. A actividade profissional sempre marcou uma especial presença e teve uma fulcral importância na vida do Recorrente e, para ele, é mesmo vital poder continuar a trabalhar, a ser e a sentir-se activo do ponto de vista profissional e intelectual, trabalhar é o que o faz sentir-se vivo e estar vivo.
67. Ora, como é sabido, em Macau os pressupostos para a contratação de residentes e não residentes são distintos e, sendo possível a transição do estatuto de trabalhador não residente para o estatuto de residente, já a transição inversa depende da verificação de vários factores, que podem, ou não, verificar-se.
68. A incerteza quanto à manutenção do vínculo laboral após a perda do estatuto de residente resulta objectivamente das regras da experiência e da legislação vigente na matéria, sendo fácil concluir que, perdendo a qualidade de residente, o Recorrente imediatamente deixa de poder continuar a trabalhar em Macau nos mesmos termos e com o mesmo vínculo com que o vinha fazendo.
69. Ainda que - teoricamente - se admita que, posteriormente, o Recorrente poderá vir a ser contratado por outra entidade patronal a outro título, não se pode deixar de admitir também que tal dependerá sempre da verificação dos pressupostos legais, sendo certo que uma tal eventual nova contratação do Requente dependerá sempre de uma legal autorização para o efeito.
70. Por outro lado, a precariedade de um novo e eventual vínculo é também evidente, uma vez que se passa de um contrato de trabalho sem termo para um contrato a termo certo por força do período temporal da autorização de trabalho, sendo que uma (eventual e teórica) contratação do Recorrente dependerá ainda e sempre de outros factores de ordem política e económica que não se verificam nos contratos de trabalho dos residentes.
71. Pelo que não restam dúvidas que a perda do estatuto de residente implica para o Recorrente o termo da actual relação laboral nos termos em que foi contratado e estando em causa um vínculo laboral, a indemnização que se venha a obter relativamente aos salários perdidos nunca será suficiente para reparar o prejuízo, porquanto o trabalho para além de ser um meio de prover sustento através do salário é também uma forma de realização, de afirmação e de desenvolvimento profissional e pessoal.
72. A interrupção de um percurso laboral de toda uma vida, que posteriormente poderá nunca mais poder voltar a ser retomado, é grave e manifestamente de difícil reparação, sendo por demais evidente que a perda de um emprego na situação pessoal do Recorrente conjugada com a actual conjuntura económica muito dificilmente poderá ser solucionada:
73. O Recorrente acredita que a perda do seu estatuto de residente da RAEM vai afectar irreversivelmente a sua capacidade de continuar a trabalhar nos termos dignos e intelectualmente estimulantes e desafiadores, como sempre fez até aqui e que estes danos, são previsíveis e consequência directa e típica do acto recorrido e atingem, no caso subjectivo do Recorrente, uma tal gravidade e uma intensidade que os torna especialmente relevantes e, portanto, merecedores de tutela.
74. Ser forçado a abandonar a seu emprego nesta altura pode muito bem significar para o Recorrente o fim definitivo e em absoluto da sua vida profissional e activa, o que não sendo um valor material quantificável, tem um valor imaterial imenso cujo apagamento pode não mais ser recuperado.
75. Por outro lado, nota-se que o que está em causa é tão só a (eventual) mera inobservância do prazo de comunicação da alteração da situação contratual laboral do Recorrente que deixou de trabalhar para uma entidade patronal e passou a trabalhar para outra, que preenche os requisitos legais, e continuando o Recorrente a exercer a mesma actividade.
76. Não está em causa, portanto, um qualquer juízo por parte da Administração de que as novas funções do Recorrente não justificam a manutenção da autorização temporária de residência (sendo que, de acordo com o acto recorrido, nem foram analisadas as suas funções actuais).
77. Perante o simples (e discutível) atraso na comunicação da alteração da situação juridicamente relevante por parte do Recorrente e sem qualquer outra razão acrescida, não conseguimos vislumbrar que interesse público é prosseguido com o cancelamento / não renovação da autorização temporária de residência, quando é certo que, tendo o Recorrente continuado a exercer a actividade que anteriormente exercia e que esteve na base da concessão da dita autorização temporária, o interesse público que a tal concessão esteve subjacente aconselharia, justamente a respectiva manutenção.
78. Aliás, a finalidade que a comunicação visava alcançar, tendo por referência a extinção da situação juridicamente relevante anterior e a constituição de uma nova situação relevante foi alcançada.
79. O acto recorrido, determinante do cancelamento da autorização temporária de residência, em razão de um simples atraso que de nenhuma forma obstaculizou a que a Administração, perante a alteração da situação laboral do Recorrente, pudesse, em devido tempo, avaliar da aceitação ou não da nova situação, não visou a salvaguarda de qualquer interesse público relevante.
80. Por outro lado, os interesses defendidos pelo Recorrente na manutenção do seu estatuto de residente da RAEM são absolutamente relevantes para a vida do recorrente, para a sua realização, para a manutenção da sua vida, das suas relações, e até da sua saúde.
81. A Administração deixou passar mais de 4 anos, para se vir pronunciar sobre os pormenores da situação verificada antes de 24 de Junho de 2018, de forma a concluir que a autorização de residência do Recorrente devia ter sido cancelada, pelo que não pode, pois, ser renovada e com esta actuação, a Administração sacrifica de forma excessiva e desrazoável os relevantes interesses individuais do Recorrente inerentes ao seu estatuto de residente da RAEM, que será perdido, pelo que não restam dúvidas de que o acto recorrido incorreu em violação de lei por ter agido de forma manifestamente abusiva e desrazoável no exercício do poder discricionário de determinar o cancelamento da autorização de residência temporária.
82. Termos em que o despacho da Entidade Recorrida que indeferiu a renovação da autorização de residência temporária padece de erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação intolerável, flagrante e evidente do interesse público prosseguido no regime da autorização de residência e do princípio da proporcionalidade previstos nos artigos 4.° e 5.°, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, devendo ser anulado.
*
Citada a Entidade Recorrida, o Senhor Secretário para a Economia e Finanças veio contestar o recurso com os fundamentos constantes de fls. 113 a 120, tendo formulado as seguintes conclusões:
I. Ao recorrente foi concedida autorização temporária de residência com base no contrato de trabalho celebrado com a concessionária do jogo B Macau Lda, e não com base no acordo de não- concorrência celebrado entre as partes para vigorar após a cessação da relação laboral;
II. O acordo de não-concorrência não representou uma continuação do contrato de trabalho;
III. Terminado o contrato de trabalho em 28.02.2018, alterou-se nesse momento a situação juridicamente relevante que tinha fundamentado a concessão da autorização de residência;
IV. O recorrente não cumpriu a obrigação de comunicação prevista no art. 18, 3, do RA 3/2005;
V. A alegada convicção do recorrente de que não estava ainda obrigado a fazer essa comunicação constitui ignorância da lei, pelo que não pode ser aceite como justa causa do incumprimento;
VI. O recorrente não consegue demonstrar desproporcionalidade, erro manifesto ou total desrazoabilidade no uso dos poderes discricionários;
VII. A mera discordância do recorrente com a apreciação feita pela entidade recorrida não é fundamento de invalidade do acto;
VIII. O acto impugnado assentou, inevitavelmente, num juízo da entidade recorrida, que não pode ser substituído pelo juízo do próprio interessado;
IX. Só em casos flagrantes e intoleráveis podem os tribunais invalidar actos administrativos discricionários, sob pena de violação do princípio da separação entre poder judicial e poder executivo.
*
O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu o douto parecer de fls. 175 a 177, pugnando pelo improvimento do recurso.
*
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
* * *
II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
III – FACTOS
São os seguintes elementos, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa:
第0688/2013/02R號建議書 管理人員臨時居留許可申請-續期
申請人 - A 適用第3/2005號行政法規
經濟財政司司長批示
根據第3/2020號行政命令所授予之權限,同意本建議書的分析,並按照第3/2005號行政法規第18條第1款、第2款及第19條第2款的規定,不批准申請人的續期申請。
經濟財政司司長
李偉農
2023年1月31日
事由:審查臨時居留申請
法律事務處經理:
1. 利害關係人身份資料如下:
序號
姓名
關係
證件/編號
證件有效期
臨時居留許可有效期至
1
A
申請人
美國護照
…
2026/06/23
2019/12/05
2. 申請人A於2014年7月17日首次獲批臨時居留許可申請有效期至2016年12月5日,於2016年12月1日獲批第一次續期申請有效期至2019年12月5日,並於2019年6月25日提出是項臨時居留許續期申請。
3. 根據卷宗資料顯示,暫未發現申請人存有刑事違法的情況(見第11頁)。
4. 根據卷宗資料顯示,申請人分別於2018年7月16日及隨後向本局提交書面聲明和相關證明文件,證實其勞動關係發生了變更如下(見第12至62及74至130頁):
獲批臨時居留許可續期申請依據的勞動關係
於2018年7月16日提交新設立的勞動關係
於2020年8月11日提交新設立的勞動關係
於2022年7月25日提交新設立的勞動關係
僱主
B澳門股份有限公司
D度假村有限公司
F博彩顧問有公司
G有限公司
職位
Senior Vice President, Marketing
品牌營銷副總裁
Brand & Marketing Executive Director
Vice President of Brand Marketing
基本工資
287,885.00澳門元
134,900.00澳門元
65,000.00澳門元
80,000.00澳門元
聘用期限
自2014年12月1日起任職,合約有效期至2017年12月31日
自2018年6月25日起任職,合約為不具期限
自2020年8月3日起任職,合約為不具期限註
自2022年7月18日起任職,合約為不具期限
離職日期
2018年2月28日
2020年7月27日註
2022年7月15日
不適用
註:申請人於2020年8月11日向本局提交書面聲明,指其於2020年7月31日離職於“D度假村有限公司”及自2020年8月1日起受聘於“F博彩顧問有限公司”,但透過其提交的“MUTUAL AGREEMENT FOR TERMINATION OF EMPLOYMENT”和“職業稅—第一組登記表(M/2表)”顯示,申請人與“D度假村有限公司”之間的勞動關係於2020年7月27日終止,並於2020年8月3日入職“F博彩顧問有限公司”,但考慮到有關差異並不影響對新設立的勞動關係狀況的分析,故不要求申請人為此提交解釋或更正文件,並以相關證明文件內所載的日期為準(見第74至78及92頁)。
5. 透過文件證實,申請人沒有在終止與“B澳門股份有限公司”的勞動關係之日起計三十日內向本局履行通知義務,又無合理解釋,且於2018年3月1日至6月24日期間沒有受聘於本澳僱主,未能反映其維持批給臨時居留許可申請時所考慮的“獲本地僱主聘用的”、“特別有利於澳門特別行政區的管理人員”的前提及要件;此外,考慮到“F博彩顧問有限公司”的規模、業務性質以及申請人的職務內容等方面,尤其透過該僱主的人力資源狀況,難以反映申請人的管理狀況以及作為“管理人員”發揮對本地人員的帶教作用,建議不接納申請人新設立的法律狀況(“Brand & Marketing Executive Director”),繼而及後其再次設立的新法律狀況亦不應獲接納。
6. 基於以上分析,未能反映申請人在臨時居留許可期間保持居留許可獲批准時被考慮的具重要性的法律狀況,根據第3/2005號行政法規第十八條及第十九條第二款的規定,將不利於申請人是項臨時居留許可續期申請,故本局分別於2018年8月22日和2022年11月8日透過第04760/DJFR/2018和OF/03326/DJFR/2022號公函向申請人進行了書面聽證程序,申請人亦分別於2018年9月20日和透過律師於2022年11月28日提交了回覆意見,主要內容如下(見第63至73及199至231頁):
(1) 根據申請人與“B澳門股份有限公司”訂立的勞動合同中,申請人至少要履行為期六個月的“Non-campete period”,在此期間內,雖然申請人沒有義務上班,但仍收取基本工資及享有其他福利,直至2018年6月24日為止申請人仍受聘於上述僱主,因此2018年6月25日才開始計算三十日的法定通知期,申請人於2018年7月16日就轉職事宜向行政當局作出通知,履行了通知義務,因此行政當局擬作出的不批准續期申請的決定將因事實的認定錯誤而沾有違反法律的瑕疵;
(2) 即使行政當局不認同申請人於2018年2月28日至6月24日期間仍受聘一說,但申請人善意地相信只有當“禁止競業期間”結束之日方產生法定的通知義務;
(3) 另一方面,行政當局曾於2018年9月透過第04760/DJFR/2018號公函告知申請人其沒有履行通知義務,就此申請人提交了回覆意見,直至2022年11月為止沒有收到行政當局的任何通知,因此產生了有關通知義務問題並非待決的期望,故行政當局擬作出的不批准續期申請的決定將沾有因違反保護居民權益原則、善意原則及適度原則中的合理性而違反法律的瑕疵;
(4) 申請人自2020年7月15日起在所營事業為博彩、設計、營銷、宣傳、市場研究及商業策略範疇的顧問服務的“F博彩顧問有限公司”擔任與前兩個職位相同的職務;申請人自2022年7月18日起受聘於“G有限公司”擔任“Vice President of Brand Marketing”,該公司屬中型企業,申請人相信憑藉其知識及經驗將有助於公司成為國際娛樂休閒諮詢行業的指標,為澳門特區經濟多元化發展有所貢獻;
(5) “G有限公司”由業內資深的專業人員組成,除了提供娛樂、休閒及酒店相關服務,還提供賭枱和博彩機的運營和優化、市場營銷及客戶服務等,而申請人在兩間著名的博彩特許經營企業中擔當重要職位逾廿年,對該僱主或主要對澳門特區、其博彩市場及所有得益於申請人工作的利害關係人均有所貢獻;
(6) 申請人自2011年起便居於澳門,是“C中國”開業的團隊成員,曾指導不少本澳居民的職業生涯及學術論文,與旅遊學院合作開展招聘比賽及參與該院舉辦的會議,更為由六大博企合作的“澳門愛我”項目制定創意策略、名稱、標誌及廣告;
(7) 申請人在“C”的團隊管理所有“B貢多拉”的活動,是“C城中心體驗夢工場”的重要參與者;監督C城中心的開業工程,包括H的開幕及C週年紀念活動策劃;將電影《…》的製作帶到澳門,提升了本地拳擊手X的品牌形象;在颱風“天鴿”過後,申請人多次參與“C關懷”及與公司訂定財務援助;申請人於2017年正式被認可為"Asia's 50 Top Brand Leaders”之一;申請人的團隊參與著名的“Y 50 Star Celebration”和“Y 50 Shining Star”項目等;
(8) 值得一提的是,申請人曾於兩間著名的博彩特許經營企業及“F博彩顧問有限公司”擔當重要職位,顯示特別有利於澳門特區,現職也是;有穩定的經濟收入,高於本地收入平均數;自2011年起以澳門為生活中心,沒有犯罪前科,且依法繳稅;
(9) 因此,申請人請求行政當局視其已按第3/2005號行政法規第十八條第二款和第三款的規定於三十日內作出通知,並基於申請人仍維持具重要性的法律狀況,以及符合同一行政法規第一條(三)項和第七條的要件,請求行政當局接受勞動關係變更及批准有關續期申請。
7. 茲就上述勞動關係狀況變更和回覆意見作分析如下:
(1) 透過文件顯示,申請人於2018年7月16日及隨後向本局提交書面聲明及相關證明文件,證實其於2018年2月28日終止了獲批臨時居留許可申請的勞動關係(於“B澳門股份有限公司”擔任“Senior Vice President, Marketing”),並於2018年6月25日起受聘於“D度假村有限公司”擔任“品牌營銷副總裁”(見第35至62頁);
(2) 透過“POSITION DESCRIPTION”文件顯示,申請人的新職位負責廣告活動和推廣、媒體策劃以及品牌的創意開發等,向“EVP(Executive Vice President)”及“Chief Marketing and Brand Officer”匯報,並在營銷部門領導一支團隊,而其原職位則負責協助實現公司的所有市場營銷目標,包括參與旨在僱用外部媒體和公關公司的招標、管理審查營銷部門的預算及管理其監督部門的人才開發計劃,向“Global CMO(Chief Marketing Officer)”匯報,由此反映申請人仍從事市場營銷範疇的管理工作,職務內容、性質及職級與原職位的相若(見第25至27及29至31頁),且原僱主和新僱主均為澳門大型酒店及旅遊綜合體;
(3) 雖然如此,但申請人沒有在離職於原僱主之日起計三十日內履行通知義務,又無合理解釋。就此,申請人表示其在2018年3月1日至6月24日期間須履行原勞動合同內所訂定的“Non-compete period”,並指於“Non-compete period”仍然受薪,因此期間仍受聘於原僱主“B澳門股份有限公司”;
(4) 針對申請人上述主張,須先指出的是,按文件證實申請人的確已於2018年2月28日離職於原僱主“B澳門股份有限公司”,自此雙方之間已不存在任何勞動關係,申請人亦不再透過收取回報而負有義務在上述公司之權威及領導下向其提供智力或勞力活動(《民法典》第一千零七十九條),換言之,於2018年2月28日申請人原先獲批臨時居留許可的申請依據消滅,申請人理應自該日起計三十日內向本局作出通知,且透過文件顯示申請人於2018年3月1日至6月24日期間每月所收取的293,643.00澳門元是為“compensation”(見第69頁),並非如申請人所指的因提供工作而獲取的基本工資;
(5) 根據《民法典》第五條明確規定,任何人對法律之不知或錯誤解釋,不構成其不遵守法律之合理理由,且不免除其承受法律所規定之制裁,因此,申請人對於期間計算的錯誤理解不能作為沒有履行通知義務的合理理由;
(6) 申請人還提及行政當局的行為致使其產生了有關通知義務問題並非待決的期望,然而透過卷宗文件顯示,本局於2018年8月22日透過公函就適時通知事宜向申請人進行聽證程序,當中指出擬對申請人的臨時居留許可作出不利的決定,因此,在申請人收到具權限當局針對有關事宜作出決定的通知之前,不存有其所主張的期望,更莫談違反有關法律原則;
(7) 由上可見,申請人沒有依法適時就上述法律狀況的消滅向本局作出通知,又無合理解釋,且其於2018年3月1日至6月24日期間沒有受聘於任何本澳僱主,未能反映申請人在臨時居留許可期間維持批給臨時居留許可申請時所考慮的“獲本地僱主聘用的”、“特別有利於澳門特別行政區的管理人員”的前提及要件(第3/2005號行政法規第一條(三)項及第十八條第一款的規定),當中未見存有事實認定的錯誤;
(8) 另一方面,申請人分別於2020年8月11日及2022年7月25日向本局再次提交書面聲明及相關證明文件,證實其於2020年7月27日離職於“D度假有限公司”,並於2020年8月3日入職於“F博彩顧問有限公司”擔任“Brand & Marketing Executive Director”,直至2022年7月15日離職,後於2022年7月18日起入職於“G有限公司”擔任“Vice President of Brand Marketing”(見第74至130頁);
(9) 透過商業登記資訊顯示,新僱主“F博彩顧問有限公司”的所營事業為博彩、設計、營銷、宣傳、市場研究及商業策略範疇的顧問服務,其資本額為100,000.00澳門元(見第94至100頁);而原僱主“B澳門股份有限公司”是澳門六大博企之一,亦是大型酒店及旅遊綜合體,並下設有如“澳門B會議中心”和“XX綜藝館”等舉辦活動的著名場地,由此反映新僱主的企業規模不大,且不如原僱主的顯著;
(10) 根據上述新僱主出具的職務描述文件,申請人擔任“Brand & Marketing Executive Director”,主要負責監督創意開發和製作、參與營銷戰略的策劃和執行、制作公關計劃等,反映其新職位的職業範疇與原獲批時的相同,仍是市場營銷,但當中未見直接提及有關人員管理的職能(見第84至85頁);
(11) 此外,透過僱主於2020年8月12日出具的在職聲明文件顯示,公司的管理架構由“Director of Operations”、“Brand & Marketing Executive Director”(申請人所擔任的職位)及“Senior Gaming Analyst”排列組成,一共聘用包括申請人在內的三名本澳僱員(見第91頁),反映申請人作為“管理人員”對本地人員的帶教作用有限,難以體現其有助於本地人員的技術和競爭力的提升;
(12) 最後,針對申請人透過律師提交的回覆意見中花費大量篇幅著重於描述其在原僱主“B澳門股份有限公司”的績效,須強調,本局從未對申請人的資歷及過去的貢獻提出質疑,申請人亦於2016年12月1日以受聘於該僱主擔任“Senior Vice President, Marketing”一職而獲批臨時居留許可續期,且有關內容在一定程度上顯示申請人在原僱主任職時以自身的專業和經驗為澳門特區作出特別有利的貢獻,然而未見申請人或其律師在該意見中針對申請人於“F博彩顧問有限公司”所設立的勞動關係狀況能持續為澳門帶來特別的裨益進一步提出具體理據,尤其沒有就聽證中指出的管理狀況和帶教職能方面提出任何反駁或反證,因此,未能反映申請人在“F博彩顧問有限公司”擔當管理人員時的職業發揮能與其獲批時的職位相比擬;
(13) 根據第3/2005號行政法規第十八條第一款及第二款的規定,申請人須在臨時居留期間保持居留許可申請獲批准時被考慮的具重要性的法律狀況,如上款所指法律狀況消滅或出現變更,臨時居留許可應予取消,但利害關係人在澳門貿易投資促進局指定的期限內設立可獲考慮的新法律狀況,不在此限;根據同一行政法規第十九條第二款的規定,利害關係人本人須維持其最初申請獲批准時被考慮的前提,方獲給予續期;
(14) 總結而言,鑒於申請人沒有就獲批時被考慮的法律狀況的消滅依法適時履行通知義務,又無合理解釋,且於2018年3月1日至6月24日期間沒有受聘於本澳僱主,以及經分析申請人於“F博彩顧問有限公司”所設立的勞動關係狀況後,認為申請人於該僱主所設立的勞動關係狀況,未能反映其維持獲批時具重要性的法律狀況、“特別有利於澳門特別行政區管理人員”的前提或要件,故根據第3/2005號行政法規第十八條第二款的規定,建議不接受其新設立的法律狀況(於“F博彩顧問有限公司”擔任“Brand & Marketing Executive Director”),繼而及後申請人設立的新法律狀況(於“G有限公司”擔任“Vice President of Brand Marketing”)已沒有分析的必要,且亦不應獲接受。
8. 綜上所述,鑒於申請人在臨時居留許可期間沒有保持獲批時被考慮的具重要性的法律狀況,沒有履行通知義務又無合理解釋,且經分析其新設立的法律狀況,未能反映申請人的新法律狀況符合批給臨時居留許可所定的前提或要件,故建議不接受其於2020年8月3日設立的新法律狀況,繼而及後設立的法律狀況亦不應獲接受。經進行聽證程序後,建議呈請經濟財政司司長 閣下行使行政長官透過第3/2020號行政命令第一款所授予的權限,並根據第3/2005號行政法規第十八條第一款、第二款及第十九條第二款的規定,不批准申請人A是項臨時居留許可的續期申請。
請批閱
* * *
IV – FUNDAMENTOS
A propósito das questões suscitadas pelo Recorrente, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes doutas considerações:
“(...)
1.
A, melhor identificado nos autos, veio instaurar o presente recurso contencioso do acto praticado pelo Secretário para a Economia e Finanças que indeferiu o seu pedido de renovação da autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM), pedindo a respectiva anulação.
A Entidade Recorrida, devidamente citada, apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência do recurso contencioso.
2.
(i.)
Comecemos pela interpretação do acto administrativo recorrido para, a partir dela, definirmos com rigor o objecto do presente recurso contencioso e aquilo que aqui importa discutir.
Aparentemente, o mencionado acto apresenta dois fundamentos: por um lado, o artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 e, por outro lado, o artigo 19.º, n.º 2 do mesmo Regulamento.
A verdade, no entanto, é que, interpretado à luz do respectivo tipo legal, que é o que se encontra vertido no artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, nos parece seguro afirmar que o indeferimento do pedido de renovação de residência resultou, tão-só, do facto de a Administração ter considerado que a nova situação profissional do Recorrente não era de molde a justificar aquela renovação.
A esta luz interpretativa, estamos em crer que carece de qualquer relevância, com o devido respeito, a discussão em torno da questão de saber se o Recorrente comunicou ou não de modo atempado a extinção da situação laboral que esteve na base da concessão da autorização de residência nos termos e para os efeitos previstos no artigo 18.º, n.º 3 do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 ou se, o eventual incumprimento dessa obrigação teve ou não a justa causa a que alude o n.º 4 do mesmo artigo. Tanto mais que, como sabemos, a violação do dever de comunicação consagrado no n.º 3 do artigo 18.º daquele Regulamento Administrativo está normativamente configurada como fundamento de revogação sancionatória do acto de autorização de residência e não como fundamento do indeferimento do pedido de renovação de tal autorização e, portanto, irreleva no presente contexto, face ao tipo de acto administrativo que se encontra sob sindicância (como assinala a doutrina, através da revogação sancionatória faz-se cessar a operatividade jurídica de uma decisão administrativa de eficácia duradoura ampliativa da esfera jurídica de um particular, com fundamento no incumprimento de obrigações legalmente exigidas pela titularidade de uma certa posição jurídica. Nestes termos, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/PEDRO COSTA GONÇALVES/J. PACHECO DE AMORIM, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição, Coimbra, 1998, p. 670).
(ii.)
Assim delimitado o sentido do acto administrativo recorrido, haverá, pois, que apreciar o vício que lhe vem assacado pelo Recorrente de violação de lei por erro notório no exercício do poder discricionário.
Vejamos.
De acordo com o disposto no artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, a renovação de autorização de residência temporária, que deve ser requerida ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau nos primeiros 60 dias dos 90 que antecedem o termo do respectivo prazo, pressupõe a manutenção, na pessoa do interessado, dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial.
Na interpretação que fazemos desta norma, quando confrontada com o requerimento de renovação da autorização de residência a Administração deve verificar, num primeiro momento, se os pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial se mantêm ou se, pelo contrário, sofreram alguma alteração. Em caso afirmativo, propendemos a considerar que a Administração está vinculada a deferir o requerimento, renovando a autorização. Assim não é, todavia, quando aqueles pressupostos tenham sofrido uma alteração. Nessa situação, cabe à Administração apreciar discricionariamente se, face aos novos pressupostos, é ou não de deferir o requerimento de renovação. Trata-se, aliás, de uma apreciação discricionária do mesmo tipo daquela que é feita nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, quando a Administração é chamada a decidir se aceita ou não a alteração dos chamados fundamentos em que se baseou a concessão da autorização e que, em rigor, partilha também da mesma natureza da apreciação que é feita no momento da concessão da autorização de residência.
Tratando-se de uma apreciação indiscutivelmente discricionária, é sabido que os poderes de fiscalização contenciosa são limitados, cabendo ao Tribunal apenas sindicar o respeito pelos limites e a observância dos critérios que constituem condições jurídicas do exercício legítimo do poder discricionário (cfr. PEDRO COSTA GONÇALVES, Manual de Direito Administrativo, Coimbra, 2020, p. 234).
(iii.)
(iii.1.)
De entre os ditos limites ao exercício da actividade discricionária destacam-se os chamados princípios gerais da actuação administrativa, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade que o Recorrente expressamente invocou.
Todavia, a violação desses princípios só assume relevância invalidante nas situações em que a mesma seja manifesta, ostensiva, evidente (cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do CPAC). Como aponta a doutrina, «no que concerne ao controlo efectuado com base nos princípios jurídicos, apenas a sua violação ostensiva ou intolerável (desvio de poder objectivo) poderá basear a anulação jurisdicional dos actos praticados ao abrigo de poderes discricionários, variando a intolerabilidade de tal violação na medida da densidade do princípio em causa e dos circunstancialismos concretos em presença» (assim, por todos, FERNANDA PAULA OLIVEIRA, A Discricionariedade de Planeamento Urbanístico Municipal na Dogmática Geral da Discricionariedade Administrativa, Coimbra, 2011, p. 105)
Trata-se, portanto, de um controlo que é, no essencial, negativo, tendo em vista determinar se ocorreu a violação flagrante de algum ou alguns daqueles princípios.
(iii.2.)
Na situação em apreço, alega o Recorrente, se bem alcançamos o que vem consignado na douta petição inicial, que a Administração exerceu os seus poderes discricionários de forma manifestamente desrazoável, na apreciação que fez relativamente à sua nova situação profissional. Em rigor, o que o Recorrente alega pode reconduzir-se a um só ponto: em seu entender, a Administração não terá decidido bem uma vez que deveria ter aceite como relevante a sua nova situação profissional em termos de, com base nela, lhe renovar a autorização de residência. Porém, salvo o devido respeito, de modo algum se demonstra que a apreciação administrativa efectuada seja manifestamente errada ou que, ostensivamente, tenha violado qualquer princípio orientador da actividade administrativa.
O ponto é este: cabia à Administração, e só a ela, avaliar, no caso concreto, se a nova situação profissional do Recorrente revestia ou não, na perspectiva do interesse público, relevância no sentido de justificar a renovação da autorização de residência, por se tratar de um quadro dirigente ou técnico especializado de particular interesse para a Região [cfr. o artigo 1.º, alínea 3) do Regulamento Administrativo n.º 3/2005]. Nessa avaliação, que culminou no juízo negativo consubstanciado no acto recorrido, a Administração considerou que as novas funções do Recorrente, em especial pela dimensão e relevância da empresa na qual as mesmas estavam a ser exercidas, não eram suficientemente diferenciadoras, na perspectiva de atracção de talento que também estava subjacente ao regime introduzido pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2005, para justificarem a aquela renovação.
Como dissemos, neste contexto, ao Tribunal apenas caberia intervir, anulando o acto administrativo praticado, se o mesmo se tivesse traduzido uma actuação ostensivamente errónea ou manifestamente desacertada e inaceitável, o que, no caso, de todo se não verifica. Por isso, a nosso humilde ver, não ocorre a violação de lei por referência ao concreto exercício do poder discricionário sindicado nos presentes autos que foi alegada pelo Recorrente.
3.
Face ao exposto, salvo melhor opinião, somos de parecer de que o presente recurso contencioso deve ser julgado improcedente.”
*
Quid Juris?
Concordamos com a douta argumentação acima transcrita da autoria do Digno. Magistrado do MP junto deste TSI, que procedeu à análise de todas as questões levantadas, à qual integralmente aderimos sem reservas, sufragando a solução nela adoptada, entendemos que a decisão recorrida não padece dos vícios imputados pelo Recorrente, razão pela qual é de julgar improcedente o recurso em análise.
*
Síntese conclusiva:
I - De acordo com o disposto no artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, a renovação de autorização de residência temporária, que deve ser requerida ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau nos primeiros 60 dias dos 90 que antecedem o termo do respectivo prazo, o que pressupõe a manutenção, na pessoa do interessado, dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial.
II - Nessa situação, cabe à Administração Pública apreciar discricionariamente se, face aos novos pressupostos, é ou não de deferir o requerimento de renovação. É uma apreciação discricionária do mesmo tipo daquela que é feita nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, quando a Administração é chamada a decidir se aceita ou não a alteração dos chamados fundamentos em que se baseou a concessão da autorização e que, em rigor, partilha também da mesma natureza da apreciação que é feita no momento da concessão da autorização de residência.
III – Neste contexto, cabe à Administração, e só a ela, avaliar, no caso concreto, se a nova situação profissional do Recorrente revestia ou não, na perspectiva do interesse público, relevância no sentido de justificar a renovação da autorização de residência, por se tratar de um quadro dirigente ou técnico especializado de particular interesse para a RAEM (cfr. o artigo 1.º, alínea 3) do Regulamento Administrativo n.º 3/2005).
IV – Neste tipo de situações, ao Tribunal apenas caberia intervir, anulando o acto administrativo praticado, se o mesmo se tivesse traduzido uma actuação ostensivamente errónea ou manifestamente desacertada e inaceitável, o que, no caso, de todo se não verifica, o que constitui razão bastante para julgar improcedente o recurso interposto pelo Recorrente.
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Tudo visto, resta decidir.
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V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pelo Recorrente que se fixam em 6 UCs.
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Notifique e Registe.
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RAEM, 12 de Outubro de 2023.
Fong Man Chong
(Relator)
Ho Wai Neng
(Primeiro Juiz Adjunto)
Tong Hio Fong
(Segundo Juiz Adjunto)
Mai Man Ieng
(Procurador Adjunto do Ministério Público)
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2023-262-quadro-superior-residência-temporária-não-renovação