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Processo nº 403/2023
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data do Acórdão: 12 de Outubro de 2023

ASSUNTO:
- Embargos
- Título executivo

SUMÁRIO:
- Servindo de base à execução documento de onde resulta que o executado reconhece ser devedor de determinada quantia e se compromete a pagá-la em determinado prazo, estão preenchidos os requisitos do título executivo.


_____________________
Rui Pereira Ribeiro





Processo nº 403/2023
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 12 de Outubro de 2023
Recorrente: A Limitada
Recorridos: B Limitada e C
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  
  A Limitada, com os demais sinais dos autos,
  veio deduzir embargos à execução contra si instaurada pelos Exequentes,
  B Limitada e C, ambos, também, com os demais sinais dos autos.
  Proferido despacho onde foi julgada procedente a excepção da falta de título e por conseguinte ordenado que fosse sustada a execução dos autos principais, não se conformando com a decisão proferida vem a Embargada e agora Recorrente interpor recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:
1. Os documentos de fls. 21 e ss. dos autos da execução contêm as assinaturas do devedor principal (do adiminstrador da executada sociedade) e do fiador (do Executado C).
2. Conforme o contrato em causa (fls. 21 dos autos da execução), a 2.ª cláusula consagra o preço da linha de produção para máscaras cirúrgicas e o modo de pagamento.
3. Não restam dúvidas de que o preço daquela linha de produção é de RMB250.000,00.
4. Segundo a alínea 3 da 2.ª cláusula donde consta o seguinte modo de pagamento:
• Aquando da celebração do contrato, a Executada sociedade paga à Exequente a quantia de RMB100.000,00;
• Quanto à restante quantia de RMB150.000,00, a Executada sociedade pode proceder, em prestações, ao pagamento daquela restante quantia antes de 30 de Setembro de 2021, sob a condição de liquidar a parte da quantia de RMB80.000,00 antes de 01 de Março de 2021; caso não pague pontualmente, deve a Executada sociedade pagar diariamente a indemnização à taxa de 0.1% ao dia.
5. A quantia exequenda trata-se, essencialmente, daquela restante quantia que consagra no ponto 2 supra indicado.
6. A ora Recorrente entende que a obrigação (pecuniária) da Executada sociedade pode ser exigível quando o termo está decorrido.
7. É incontestável que o termo estipulado já está decorrido (01 de Setembro de 2021).
8. Pelo que, sem dúvidas restam de que a obrigação da Executada sociedade pode ser exigível!!!
9. Pois, eis uma situação da consituição de obrigação de pagamento da quantia certa!!!
10. Mesmo que o contrato em causa contenha as outras cláusulas sobre a reparação e a manutenção da linha de produção nada obsta à exequibilidade (extrínseca) da obrigação de pagamento do restante preço que a Exeuctada sociedade assume uma vez que o contrato em causa consagra certamente a forma de pagamento, ou seja, a forma de constituição de dívida.
11. Uma vez decorrido o termo estipulado, constitui em dívida o pagamento do restante preço da Executada sociedade, isto é o que o contrato em apreço pode demonstrar-nos!!!
12. Por isso, o contrato em causa pode certificar a existência da dívida exequenda.
13. Pelo supra exposto, entendemos que o contrato de fls. 21 e ss. dos autos da execução pode configurar-se como título executivo, por o mesmo poder de facto certificar a existência da dívida exequenda e conter a assinatura do devedor.
14. No que diz respeito à dívida do ora 2.º executado, no início do contrato de fls. 21 e ss. dos autos da execução prevê-se “se a Parte A (a ora executada sociedade) não puder cumprir pontualmente os deveres contratuais. os sócios da Parte A tem de assumir a responsabilidade de cumprimento daqueles deveres e assumir a responsabilidade da solidariedade irretractável para com o contrato”.
15. Para prestar a fiança, o sócio da Executada sociedade, o ora 2.º Executado, C, escreveu e assinou pessoalmente o documento de fls. 23 dos autos da execução nos termos do qual o mesmo prometeu assumir a responsabilidade da solidariedade irrevogável para com o contrato de fls. 21 e ss dos mesmos autos.
16. Nos termos do art.º 506.º do Código Civil (CCiv), a promessa escrita de C e a estipulação contratual emergem da obrigação (solidária) do mesmo.
17. Por a folha solta de fls. 23 conter a assinatura do 2.º Executado C e importar a constituição da obrigação solidária para com a contratação em causa, deve a mesma configurar-se identicamente como título executivo.
18. Por tudo o que explicámos, por não se verificar a falta de título executivo, deve o presente recurso ser procedente e, em consequência, revogando a sentença recorrida e ordenando o presseguimento da execução e dos respectivos embargos.

  Contra-Alegando vieram os Embargados e agora Recorridos apresentar as seguintes conclusões:
1. Constitui o objecto do recurso interposto a decisão proferida pelo juízo recorrido em 12/10/2022 no processo acima referido a fls. 96.
2. Na conclusão da petição pontos 1 a 18, a recorrente afirma energicamente que discorda dos fundamentos subjacentes à decisão recorrida, considerando que o “contrato de venda” a fls. 21 do processo principal de execução referido acima e o “documento” seguinte a fls. 23, exequíveis, podem servir de título que inicia o processo de execução. Não se coloca a questão de falta de título executivo. Pensa então que é revogável a decisão recorrida.
3. A 1.ª recorrida e o 2.º recorrido discordam da petição de recurso e do teor da conclusão nos pontos 1 a 18 e impugnam. Por outro lado,
4. A 1.ª recorrida e o 2.º recorrido concordam totalmente com a decisão recorrida, compartilhando o parecer de que é inexequível o título do processo de execução principal referido acima e na falta de título executivo, é de sustentar a decisão proferida pelo juízo recorrido.
5. Na conclusão da petição pontos 1 a 13, a recorrente indica que o “contrato de venda” a fls. 21 e o “documento” a fls. 23 do processo de execução principal referido acima foram assinados pelo devedor principal (membro do órgão de administração da sociedade executada) e pelo garante (executado C). A cláusula 2.ª estabeleceu o valor da linha de produção de máscaras cirúrgicas, enquanto a cláusula 3.ª previu o modo de pagamento. A dívida venceu em 30/09/2021, com o montante exacto determinado e então exigível. Pensa que o “contrato de venda” a fls. 21 e o “documento” a fls. 23 do processo podem servir de título para o processo de execução, dotados de exequibilidade e com título executivo.
6. A 1.ª recorrida e o 2.º recorrido discordam e na sua opinião, nem o “contrato de venda” a fls. 21 do processo principal de execução nem o “documento” seguinte a fls. 23 podem servir de título executivo porque:
7. Em 30/09/2020, a 1.ª recorrida celebrou o acordo com a recorrente (ou seja, o “contrato de venda” a fls. 21). Tratava-se de comprar um conjunto de equipamentos / máquinas novos para produção de máscaras cirúrgicas, em vez da “linha de produção de máscaras cirúrgicas” a dizer da recorrente.
8. Segundo a cláusula 1.ª do “contrato de venda”, especificações das máquinas, estavam incluídos: 1) um conjunto de máquina embaladora de máscaras planas descartáveis, constituído principalmente por uma fabricadora de peça, duas máquinas de soldagem das orelhas e 3 conjuntos de cabos de ligação e de transmissão; 2) uma máquina embaladora de máscaras tipo almofada; 3) um compressor de ar; 4) um filtro para tirar a umidade do ar; enquanto segundo a cláusula 2.ª, n.º 2 do “contrato de venda”: “os equipamentos acima referidos jamais se venderão separados, o preço total sem imposto totaliza RMB 250.000,00.”
9. Para comprar o conjunto todo novo de equipamentos / máquinas para produção de máscaras cirúrgicas acima referido, em 30/09/2020, ou seja, no próprio dia da celebração do acordo por ambas as partes, a 1.ª recorrida pagou à recorrente RMB 100.000,00, restando por pagar assim ainda RMB 150.000,00. A recorrente aceitou que a 1.ª recorrida lho pagasse em prestações antes de 30/09/2021. Além disso,
10. Para garantia a qualidade dos equipamentos / máquinas para produção de máscaras cirúrgicas acima referidos adquiridos pela 1.ª recorrida, a recorrente ofereceu garantia por um ano para os equipamentos / máquinas (de 30/09/2020 a 30/09/2021) (para detalhes, vd. a cláusula 3.ª, n.º 3 do “contato de venda” e o ponto 6 da petição).
11. No entanto, não foram novos os equipamentos / máquinas para produção de máscaras cirúrgicas fornecidos pela recorrente à 1.ª recorrida e lá instalados. Logo desde a instalação, os equipamentos / máquinas acima referidos nunca funcionaram regularmente, apresentando uma grande variedade de problemas irresolvíveis.
12. No período que vai de 30/09/2020 a 03/2021, a 1.ª recorrida comunicou repetidamente à recorrente dos problemas acima listados e lhe exigiu destacar técnicos a Macau que assistissem no ajustamento e manutenção dos equipamentos / máquinas, resolvendo os problemas; mesmo depois dos vários ajustamentos, das substituições de peças e das reparações que se prolongaram por vários meses, os equipamentos / máquinas continuavam a não funcionar normalmente e os problemas tendiam a agravar-se.
13. Os equipamentos / máquinas vendidos pela recorrente, logo desde o início até ao fim, nunca conseguiram produzir máscaras cirúrgicas correspondentes ao padrão, o que fez perder à 1.ª recorrida encomendas no montante de RMB 350.000,00 e de HKD 500.000,00, o que ocasionou grossos danos económicos à 1.ª recorrida Por conseguinte, a fábrica XX da 1.ª recorrida ainda não obteve a Licença Industrial definitiva da DSEDT da RAEM.
14. A recorrente violou as suas obrigações contratuais, não fornecendo equipamentos / máquinas novos e capazes de produzir máscaras cirúrgicas. Não mandando técnicos a Macau que os reparassem, ofendeu a cláusula 3.ª, n.º 3 do “contrato de venda” sobre a garantia de um ano. A 1.ª recorrida, por sua vez, só podia pagar-lhe conformemente depois de a recorrente ter cumprido as suas obrigações contratuais
15. Na realidade, o “contrato de venda” cá em causa é apenas um contrato de venda ordinário, que define apenas a esfera jurídica da recorrente e a da 1.ª recorrida dentro do contrato e como é que as duas partes cumpririam o contrato. O seu teor foi fixado pela recorrente e pela 1.ª recorrida de forma livre;
16. A recorrente e a 1.ª recorrida não conferiram executoriedade ao “contrato de venda”. Nem as cláusulas lá contidas falam de executoriedade conferida ao contrato.
17. O contrato deve ser pontualmente cumprido. A recorrente faltou a manter, ajustar ou reparar os equipamentos / máquinas mesmo dentro do período de garantia (de 30/09/2020 a 30/09/2021), muito menos resolveu os problemas inerentes aos equipamentos / máquinas, violando gravemente a obrigação prevista pela cláusula 3.ª, n.º 3 do “contrato de venda”; além disso,
18. A recorrente não cumpriu / cumpriu viciosamente a obrigação contratual de prestação, não tendo fornecido à 1.ª recorrida equipamentos / máquinas novas e capazes de produzir máscaras cirúrgicas correspondentes à norma. Violou o “contrato de venda” celebrado entre as duas partes e até ocasionou graves danos à 1.ª recorrida, fazendo-lhe perder um grande número de encomendas; na opinião da 1.ª recorrida, a recorrente deve pagar-lhe indemnização e devolver-lhe o montante já cobrado de RMB 100.000,00;
19. Por isso, não é determinável com exactidão a dívida invocada pela recorrente no processo, nem a dívida (montante) referida no “contrato de venda”. A liquidação é impossível através de uma operação matemática toda simples de cálculo; nem satisfaz o previsto pelo art.º 689.º do CPC; enquanto
20. A dívida aqui em questão entre a recorrente e a 1.ª recorrida e a relação de crédito e dívida entre as duas partes são determináveis com exactidão somente mediante uma acção de condenação em rigor do processo declarativo.
21. Portanto, na opinião dos recorridos 1.ª e 2.º, o “contrato de venda” a fls. 21 do processo principal de execução referido na epígrafe não corresponde ao previsto pelo art.º 677.º, alínea c) do CPC e não pode servir de título executivo. Logo são infundados os factos invocados pela recorrente na conclusão da petição pontos 1 a 13, pelo que devem ser rejeitados.
22. Na conclusão da petição pontos 14 a 18, a recorrente invoca que à luz do “contrato de venda” a fls. 21 do processo de execução principal, se a outorgante A (a sociedade ora executada) não tenha conseguido cumprir prontamente as obrigações contratuais, os seus sócios devem então assumir a incancelável responsabilidade solidária de garantia respeitante ao preço de equipamentos ainda por pagar; para fornecer a garantia, o 2.º recorrido C redigiu e assinou pessoalmente o “documento” a fls. 23 do processo de execução principal referido na epígrafe, com que assumiria a responsabilidade solidária de garantia incancelável. Então considera que o “documento” a fls. 23 pode servir de título executivo.
23. Os recorridos discordam e repetem aqui que o “documento” a fls. 23 do processo principal de execução referido na epígrafe não pode servir de título executivo. Além disso, a assinatura do garante naquele “documento” não foi feita pela pessoa do 2.º recorrido. O 2.º recorrente já impugnou a autenticidade da assinatura no “documento” e apresentou documentos demonstrativos: o passaporte, pedido de início de actividade (M1), cheques e procuração, para uma comparação das assinaturas naqueles documentos e a no “documento” (para detalhes, vd. os autos a fls. 48, 88-92);
24. Além disso, segundo a cláusula 2.ª, n.º 2, alínea 2) do “contrato de venda” sobre modos de pagamento: “se antes de 30/09/2021, por anormalidades financeiras da outorgante A que comprometem pagamentos ulteriores pelas mercadorias, a outorgante B tem direito de exigir à outorgante A a liquidação do preço ainda por pagar. Os sócios da outorgante A assumem responsabilidade solidária incancelável de garantia para o preço dos equipamentos ainda por pagar.”
25. Do acima referido resulta que antes de 30/09/2021, somente no caso de anomalias financeiras da 1.ª recorrida que comprometerão pagamentos ulteriores pelas mercadorias é que os sócios dela (incluindo o 2.º recorrido) assumem responsabilidade solidária incancelável de garantia para o preço dos equipamentos ainda por pagar.
26. Ou seja, em outros casos, como por exemplo se é por cumprimento defeituoso ou por incumprimento das obrigações contratuais por parte da recorrente que a 1.ª recorrida pára os pagamentos posteriores, os sócios (o 2.º recorrido) não assumem responsabilidade solidária de garantia para o preço dos equipamentos ainda por pagar.
27. No caso em apreço, a recorrente nunca invocou anomalias financeiras da 1.ª recorrida, nem forneceu ou anexou nos autos qualquer informação / prova documental em apoio da sua afirmação sobre as anomalias financeiras da 1.ª recorrida que poriam em causa os pagamentos posteriores pela mercadoria; além disso,
28. A ruptura de pagamento posterior não tem nada a ver com a situação financeira da 1.ª recorrida. Parou de pagar por um único motivo, que é os equipamentos / máquinas para produzir máscaras cirúrgicas vendidos pela recorrente nunca alguma vez funcionaram correctamente, nem conseguiram produzir máscaras cirúrgicas correspondentes à norma. Não mandando técnicos a Macau que reparassem os equipamentos / máquinas, a recorrente violou as suas obrigações contratuais e ofendeu a cláusula 3.ª, n.º 3 do “contrato de venda” sobre a garantia oferecida para os equipamentos / máquinas por um ano. Tudo foi por causa do seu incumprimento das obrigações contratuais que devia ter cumprido;
29. Portanto, a dívida aqui em questão e a relação de crédito e dívida entre as duas partes são determináveis com exactidão somente mediante uma acção de condenação em rigor do processo declarativo.
30. Na realidade, os recorridos 1.ª e 2.º compartilham o parecer do juízo recorrido de que nem o “contrato de venda” a fls. 21 nem o “documento” seguinte a fls. 23 do processo principal de execução é exequível e assim não podem servir de título executivo.
31. Portanto, na opinião dos recorridos 1.ª e 2.º, o “documento” a fls. 23 do processo principal de execução referido na epígrafe não corresponde ao previsto pelo art.º 677.º, alínea c) do CPC e não pode servir de título executivo. Logo são infundados os factos invocados pela recorrente na conclusão da petição pontos 14 a 18, pelo que devem ser rejeitados.
32. Em suma, na opinião dos recorridos 1.ª e 2.º, nem o “contrato de venda” a fls. 21 nem o “documento” seguinte a fls. 23 do processo principal de execução pode servir de tútulo que inicie o processo de execução. Não correspondentes ao previsto pelo art.º 677.º, alínea c) do CPC e não podendo servir de título executivo, é improcedente o recurso, pelo que é de ser rejeitado.

  Foram colhidos os vistos.
  
  Cumpre, assim, apreciar e decidir.
  
II. FUNDAMENTAÇÃO
  
a) Dos factos

- O documento de fls. 21 dos autos de execução tem a seguinte redacção:
«CONTRATO DE VENDA
Outorgante A
B LIMITADA
Representante
C
Tel.
66XX03
Outorgante B
A LIMITADA
Representante
D
Tel.
63XX60
As outorgantes A e B atingiram, mediante negociações amistosas, o seguinte acordo no que se refere à compra da linha de produção da máscara plana descartável e da máquina embaladora, compra essa por parte da outorgante A da outorgante B (no caso de falta de cumprimento pronto do contrato pela outorgante A, os sócios dela devem assumir as respectivas obrigações, com a incancelável responsabilidade solidária de garantia referente ao presente contrato):
I. Especificações dos equipamentos
I. Um conjunto de máquina embaladora de máscaras planas descartáveis, constituído principalmente por uma fabricadora de peça, duas máquinas de soldagem das orelhas e 3 conjuntos de cabos de ligação e de transmissão;
I. Uma máquina embaladora de máscaras tipo almofada;
I. Um compressor de ar;
I. Um filtro para tirar a umidade do ar;
Os equipamentos acima referidos já estão instalados na oficina de produção da fábrica dos produtos médicos nano da outorgante A sita no EDF. XX, fase XX, XX.º andar “XX”, ou seja, a entrega e a recepção das mercadorias já foram realizadas entre as outorgantes A e B.
II. Preço dos produtos e modo de pagamento
II. A outorgante B já pagou antecipadamente pelo transporte dos equipamentos acima referidos e pelos materiais para o ensaio. Tendo em conta a situação real da outorgante A, a outorgante B não pedirá mais esses custos;
II. Os equipamentos acima referidos jamais se venderão separados, o preço total sem imposto totaliza RMB 250.000,00.
II. Modo de pagamento:
(II) No dia de celebração do presente contrato, a outorgante A paga à outorgante B a primeira prestação no valor de RMB 100.000,00;
(II) O saldo de RMB 150.000,00 é pagável em prestações pela outorgante A antes de 30/09/2021. No entanto, antes de 01/03/2021 deve pagar RMB 80000,00 e o resto deve ser liquidado antes de 30/09/2021, sob pena de sujeitar-se a uma sanção pelo inadimplemento à taxa diária de 1‰ da dívida não paga.
(II) Se antes de 30/09/2021, por anormalidades financeiras da outorgante A que comprometem pagamentos ulteriores pelas mercadorias, a outorgante B tem direito de exigir à outorgante A a liquidação do preço ainda por pagar. Os sócios da outorgante A assumem responsabilidade solidária incancelável de garantia para o preço dos equipamentos ainda por pagar.
II. Conta bancária da outorgante B
Banco: E Bank International Limited — Sucursal de Macau
Nome: A LIMITADA
Conta n.º: 31-41-0XXX4-8
Ou a seguinte conta privada:
Banco: F Bank, sucursal Shishan, Nanhai, Foshan
Nome: G
Conta n.º: 6XX7 0XX1 1XX0 5XX2 9X7
III. Direitos das outorgantes
1. A outorgante B encarrega-se dos serviços técnicos para os equipamentos adquiridos pela outorgante A, podendo esta segunda destacar pessoal às sedes designadas pela outorgante B para aprendizagem e formação e a outorgante B não cobra nada. Quanto à operação quotidiana, a guia pode realizar-se em distância, em assistência dos operários da outorgante A para usar e manter os equipamentos;
2. Caso a outorgante A precise que a outorgante B destaque pessoal para a sua sede para guia técnica e formação, deve então pagar pelo transporte de ida e volta, com alojamento e alimentação, enquanto o salário do pessoal da outorgante B fica a cargo da outorgante B.
3. A outorgante B garante a qualidade dos equipamentos adquiridos pela outorgante A por um ano (de 30/09/2020 a 30/09/2021);
4. A conservação e a manutenção dos produtos são de responsabilidade da outorgante A. No caso de danificação dos equipamentos imputável à outorgante A ou a outra força maior, a outorgante B tem direito de exigir à outorgante A o pagamento pelas peças em questão.
IV. Resolução dos litígios contratuais:
Mediante negociações amigáveis. Falidas as negociações, ambas as outorgantes têm direito de instaurar acção no tribunal do lugar da outorgante fornecedora e no tribunal do lugar de celebração do contrato.
V. Outros assuntos acordados:
1. O contrato de venda celebrado entre as duas partes, bem como os acordos de tecnologia, os acordos suplementares e os anexos relacionados com o presente contrato têm efeito jurídico equiparável ao do presente.
2. O presente contrato é emitido em duas vias, uma para cada outorgante. A vigência começa com a assinatura e a carimbagem pelas duas partes. Fica válido desde o dia da sua celebração até ao cumprimento completo. No caso de um novo contrato assinado depois do presente, considera-se o presente anulado e se procederá conforme o novo.

Outorgante A
B LIMITADA
Outorgante B
A LIMITADA
Carimbo
(carimbos das outorgantes: vd. o original)
Sede da fábrica
Avenida do XX, Edifício XX, XX.º andar XX, Macau
Alameda XX n.º XX, XX, XX.º, XX, Macau
Assinatura do representante
C
D
BIR
K1XXXX2(2)
15XXXX7(8)
Data
30/09/2020
30/09/2020

Eu, C, ofereço-me a ser garante total para o contrato de venda da linha de produção da máscara plana ou/e de linhas de produção acessórias celebrado entre B LIMITADA e a A LIMITADA. Encarrego-me, por minha própria livre vontade, de urgir a B LIMITADA a cumprir a obrigação de pagamento, tomando sobre mim a incancelável responsabilidade solidária de garantia.
O garante: C
HKID: K1XXXX2(2)»
- cf. fls. 143 a 146, traduzido a fls. 189 a 196, ambos destes autos -.

b) Direito

É o seguinte o teor da decisão recorrida:
«Da falta de título executivo:
O exequente/embargado vem nos autos principais para, com base num documento particular – um documento denominado por “銷售合同”, em português “Contrato de venda”, servindo-o como título executivo, intentar a presente acção de execução.
A propósito de título executivo, o Prof. Alberto dos Reis ensina que o título fixa os limites da acção executiva, é pelo título que se conhece, com precisão, o conteúdo da obrigação do devedor: qual o montante que deve pagar, qual a coisa que tem de entregar – cf. Alberto do Reis, Processo de Execução, Vol. I, p. 69.
O que quer dizer que o título executivo fixa os limites da acção executiva.
Dispõe no artigo 677.º al c) do CPC que à execução apenas podem servir de base c) documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias….
Da leitura do que consta do documento de fls. 21 junto dos autos principais não se vislumbra que o signatário tinha assumido a constituição ou o reconhecimento da dívida ou obrigação pecuniária. O que efectivamente se demonstra é a consagração das cláusulas contratuais referentes ao preço, ao modo de pagamento e às demais condições contrativas da venda da linha de produção aí referida.
Uma vez que não decorrendo do teor do título executivo em causa que o requerido tinha assumido a constituição ou o reconhecimento da dívida ou obrigação pecuniária, pelo que deve concluir que o referido documento não se configura como título executivo nos termos da al c) do artigo 677º do CPC.
Assim e sem mais delongas, julgo procedente a excepção da falta de título e por conseguinte deve sustar a execução dos autos principais.
Ficando assim prejudicada o conhecimento de outras questões levantadas pelas partes.
Custas a cargo do embargo/exequente.
Notifique.».

Vejamos então.
  
  Da leitura do título executivo que segundo se certifica consta de fls. 21 dos autos de execução a que estes respeitam e com base no qual a execução foi instaurada resulta efectivamente ser um contrato de compra e venda, documento esse reproduzido supra.
  Ali se diz que a 1ª Executada aqui Embargante compra à Exequente aqui Embargada uma linha de produção de máscaras planas descartáveis.
  Mais se diz naquele documento quais são os equipamentos que fazem parte – cf. ponto I. do contrato -, bem como que, aquando da outorga desse contrato os equipamentos já estão instalados na fábrica da 1ª Executada/Embargante.
  No mesmo documento se fala que o valor da compra e venda é de CNY250.000,00 dos quais CNY100.000,00 foram pagos no momento da outorga do contrato, e os restantes CNY150.000,00 vão ser pagos pela 1ª Executada/Embargante em prestações, sendo CNY80.000,00 antes de 01.03.2021 e o remanescente até 30.09.2021.
  Em caso de mora no pagamento fixa-se a taxa de 1% ao dia.
  Mais se declara que os sócios da 1ª Executada/Embargante assumem solidariamente a responsabilidade pelo pagamento da dívida cujo pagamento garantem.
  O 2º Executado presta uma declaração em que garante por si e solidariamente o pagamento da dívida da 1ª Executada.
  O contrato foi assinado pelo 2º Executado.
  
  O documento junto aos autos sendo um contrato de compra e venda em que se declara que a coisa já foi entrega e se fixam outras detalhes acessórios do contrato contém:
  - O reconhecimento por banda da 1ª Executada que deve a quantia de CNY150.000,00 e que esta vai ser paga CNY80.000,00 antes de 01.03.2021 e o remanescente até 30.09.2021, bem como a taxa de juros devida em caso de mora.
  Mais tem a declaração do 2º Executado em que garante solidariamente com a 1ª Executada o pagamento da dívida.
  
  Destarte, sem prejuízo do documento com base no qual ser também um contrato de compra e venda, o mesmo é um documento particular assinado pelo devedor – a 1ª Executada através do seu legal representante e o 2º Executado enquanto garante do pagamento da dívida - que importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária cujo montante está determinado, indicando-se ainda a data até quando deve ser pago e os juros devidos, pelo que, preenche os requisitos da alínea c) do artº 677º do CPC.
  
  Assim sendo, sem necessidade de outra argumentação impõe-se conceder provimento ao recurso, julgando-se improcedente a excepção da falta de título, revogando a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra onde se conheçam as demais questões suscitadas no sentido que se houver por conveniente, remetendo-se os autos à 1ª instância para o efeito.
  
III. DECISÃO
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, concedendo-se provimento ao recurso, julgando-se improcedente a excepção da falta de título, revogando-se a decisão recorrida a qual deve ser substituída por outra que aprecie as demais questões suscitadas, remetendo-se os autos à primeira instância para o efeito.
  
  Custas a cargo dos Recorridos.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 12 de Outubro de 2023
  
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(Relator)

Fong Man Chong
(1o Juiz-Adjunto)

Ho Wai Neng
(2o Juiz-Adjunto)
  


403/2023 CÍVEL 4