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Processo nº 34/2023(I)
(Autos de recurso jurisdicional) (Incidente)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

I. Aos 01.06.2023, proferiu o relator dos presentes Autos de Recurso Jurisdicional a seguinte decisão sumária, (que se passa a transcrever na sua íntegra):

“Ponderando no teor da decisão recorrida, nas “questões” pelo ora recorrente colocadas, e considerando-se que a possibilidade pelo legislador conferida de se decidir sumariamente um recurso destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, (visando, também, moralizar o eventual uso abusivo do recurso), entende-se que o presente recurso deve ser objecto de “decisão sumária”; (cfr., art. 149°, n.° 1 do C.P.A.C. e art. 621°, n.° 2 do C.P.C.M., podendo-se também, v.g., ver C. Pinho in “Notas e Comentários ao C.P.A.C.”, Vol. II, C.F.J.J., 2018, pág. 419, e as “decisões sumárias” proferidas nos autos de recursos jurisdicionais n°s 69/2020, 68/2020, 75/2020, 147/2020, 47/2021, 49/2021, 83/2021, 94/2021, 98/2021, 93/2021, 107/2021, 108/2021, 112/2021, 126/2021, 142/2021, 26/2022, 17/2022, 46/2022, 118/2022, 10/2023, 184/2020, 132/2022, 39/2023, 128/2022 e 5/2023).
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Nesta conformidade, passa-se a decidir do presente recurso.
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Relatório

1. A (甲), devidamente identificada nos autos, recorreu para o Tribunal de Segunda Instância da decisão do SECRETÁRIO PARA A ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA datada de 25.11.2021 que, em sede de anterior recurso hierárquico necessário, manteve a decisão da Direcção dos Serviços de Identificação que declarou a nulidade do acto de emissão do seu Bilhete de Identidade de Residente de Macau (B.I.R.M.) n.° XXXXXXX(X), e sucessivas renovações, cancelando-o, assim como do seu Passaporte da R.A.E.M. n.° MAXXXXXXX; (cfr., fls. 2 a 22 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Oportunamente, por Acórdão de 24.11.2022, (Proc. n.° 30/2022), julgou-se improcedente o recurso; (cfr., fls. 245 a 249).

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Inconformada, a recorrente traz o presente recurso onde, na sua motivação e conclusões, alega, essencialmente, que a decisão recorrida “fez uma errada interpretação e aplicação do art. 123.°, n.° 3, do art. 7.° e do art. 8.°, todos do C.P.A., dos artigos 8.°, n.° 1, 326.° e 1650.°, n.° 2, todos do Código Civil, e do art. 30.°, n.° 1, do Código Penal”, pedindo “a anulação do acto administrativo impugnado pela recorrente”; (cfr., fls. 261 a 307).

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Respondendo, pugna a entidade recorrida pela confirmação do decidido; (cfr., fls. 340 a 365).

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Nesta Instância, e em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Na alegação do recurso jurisdicional em apreço, a recorrente pediu a revogação do Acórdão recorrido e a anulação do despacho objecto do antecedente recurso contencioso, arrogando que ambos eivam da errada interpretação e aplicação do n.º3 do art.123.º do CPA, dos arts.7.º e 8.º do mesmo Código, dos arts.8.º/n.º1, 326.º e 1650.º/n.º2 do Código Civil, bem como do art.30.º/n.º1 do Código Penal.
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Com todo e elevado respeito pelo melhor entendimento em sentido contrário, inclinamos a sufragar a jurisprudência fixada pelo Venerando TUI nos seus veredictos prolatados nos Processos n.º53/2021, n.º56/2021 e n.º96/2022, e a entender que a qual se aplica ao caso sub judice.
Nesta linha de vista, afigura-se-nos que o Acórdão em escrutínio não enfermam da errada interpretação e aplicação do n.º3 do art.123.º do CPA, dos arts.7.º e 8.º do mesmo diploma legal.
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Ora, é consolidada a jurisprudência que inculca (a título meramente exemplificativo, cfr. Acórdão do TSI no Processo n.º266/2015): Os recursos jurisdicionais são meios específicos de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova e, por tal motivo, e em princípio, não se pode tratar neles questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, exceptuando as questões novas que sejam de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado. E, os recursos jurisdicionais para o TUI não visam criar decisões sobre matérias novas, pelo que se a questão não foi suscitada no recurso contencioso, não se pode da mesma conhecer, a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso. (cfr. Acórdão do TUI no Processo n.º32/2008)
No caso sub judice, a petição inicial e a alegação facultativa da recorrente revelam que no recurso contencioso ela não invocou a violação do disposto nos arts.8.º/n.º1, 326.º e 1650.º/n.º2 do Código Civil, bem como no art.30.º/n.º1 do Código Penal. É concludente que a violação de lei germina apenas a anulabilidade de acto administrativo.
Tudo isto conduz a que no recurso jurisdicional em apreço, ela não possa invocar a violação do disposto nos arts.8.º/n.º1, 326.º e 1650.º/n.º2 do Código Civil, e ainda no art.30.º/n.º1 do Código Penal, por se tratar de questão nova que não é do conhecimento oficioso.
Por todo o expendido acima, propendemos pelo não provimento do presente recurso jurisdicional”; (cfr., fls. 379 a 379-v).

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Cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. O Tribunal de Segunda Instância indicou como “provada” a seguinte matéria de facto:

“1. A recorrente nasceu em Macau, em 6 de Junho de 1998, filha de B, residente de Macau que registou como pai, e de mãe C, residente do Interior da China.
2. Em 17 de Junho de 1998, em representação da recorrente, B, pela primeira vez, requereu o bilhete de identidade de residente de Macau junto da Direcção dos Serviços de Identificação, tendo sido emitido à recorrente o bilhete de identidade de residente de Macau n.ºX/XXXXXX/X.
3. A recorrente detinha o passaporte da RAEM n.ºMAXXXXXXX, emitido em 4 de Abril de 2018 e válido até 4 de Abril de 2028.
4. Em 2019, a fim de acompanhar o pedido de reunião conjugal formulado pela residente de Macau D (丁) e seu cônjuge do Interior da China E (戊), a Direcção dos Serviços de Identificação verificou que o “pedido de verificação de casamento duvidoso junto da autoridade de Macau”, fornecido pelo órgão do Interior da China, envolve E e sua ex-esposa C.
5. Feita a análise, a DSI tinha dúvidas sobre a relação de filiação entre B, C e A, pelo que sugeriu-lhes que fizessem o teste de paternidade.
6. Em 2 de Setembro de 2020, a DSI recebeu o relatório do teste de paternidade fornecido pela Polícia Judiciária e segundo os resultados, “B não é o pai biológico de A”.
7. O Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial de Base, em 3 de Junho de 2021, declarou que a recorrente não é filha biológica de B, e mais ordenou o cancelamento do registo de nascimento da recorrente donde consta B como pai biológico da recorrente.
8. Analisada a alegação escrita da recorrente, a DSI declarou nulos os actos praticados a ela relativos à emissão do bilhete de identidade de residente de Macau, à substituição e à renovação do bilhete de identidade de residente permanente da RAEM, bem como à emissão do passaporte da RAEM, e mais cancelou o seu bilhete de identidade de residente permanente da RAEM e o passaporte da RAEM.
9. Em 28 de Outubro de 2021, o advogado da recorrente interpôs, junto da entidade recorrida, o recurso hierárquico necessário.
10. Em 25 de Novembro de 2021, a entidade recorrida proferiu despacho, rejeitando o recurso hierárquico da recorrente e mantendo a decisão da DSI”; (cfr., fls. 247 a 247-v e 10 a 12 do Apenso).

Do direito

3. Como se colhe do que até aqui se deixou relatado, o presente recurso (jurisdicional) tem como objecto o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que negou provimento ao anterior recurso contencioso pela recorrente interposto da decisão do Secretário para a Administração e Justiça que confirmou a decisão da Direcção dos Serviços de Identificação que declarou a nulidade do acto de emissão do seu Bilhete de Identidade de Residente de Macau (B.I.R.M.) n.° XXXXXXX(X) e sucessivas renovações, cancelando-o, assim como do seu Passaporte da R.A.E.M. n.° MAXXXXXXX.

O Acórdão do Tribunal de Segunda Instância agora em questão, acompanhando anterior Parecer do Ministério Público, e invocando e acolhendo o por este Tribunal de Última Instância decidido nos Procs. n°s 53/2021 e 56/2021, considerou, essencialmente, que:

“1. O elemento essencial de um acto refere-se a qualquer elemento importante que possa levar a que o acto respectivo não seja possível ser caracterizado como acto administrativo, ou a qualquer elemento cuja falta seja tão grave que o acto deva ser considerado nulo.
2. Para além dos elementos comuns aos actos administrativos gerais, existem ainda alguns elementos que devem ser considerados imprescindíveis devido ao tipo e situação dos actos administrativos específicos, que são também os elementos principais dos actos administrativos.
3. O legislador de Macau estabelece um regime jurídico rigoroso para a aquisição do estatuto de residente de Macau e a emissão de bilhetes de identidade de residente de Macau, o D.L n.º 6/92/M, alterado pelo D.L n.º 63/95/M, o D.L n.º19/99M, bem como a Lei n.º8/2002 regularam sucessivamente o regime do bilhete de identidade de residente de Macau, o art.º 24.º da Lei Básica da RAEM e os art.ºs 1.º e 3.º da Lei n.º 8/1999 (Lei sobre residente permanente e direito de residência da RAEM) regulam especificamente o residente permanente e o residente não permanente da RAEM, definindo o âmbito do residente permanente, entre os quais foram criados critérios rigorosos e fixados o “nascido em Macau” e "o pai ou a mãe à data do nascimento são residentes de Macau" como condições prévias para os filhos obterem o estatuto de residente de Macau ou residente permanente de Macau.
4. Caso o interessado não reúna as condições legais, certamente a autoridade competente não lhe deve emitir o bilhete de identidade de residente de Macau; se vier a verificar posteriormente que não estão reunidas as condições legais, a autoridade administrativa deve declarar nulo o acto administrativo correspondente e cancelar o documento comprovativo da identidade já emitido, sob pena de violar as disposições legais respectivas, nomeadamente o art.º 24.º da Lei Básica da RAEM e o art.º 1.º da Lei n.º 8/1999.”
5. No presente caso, o acto da Administração de ter emitido pela primeira vez à recorrente o bilhete de identidade de residente de Macau efectivamente carece de elementos que devam ser considerados “principais” à luz das circunstâncias específicas do acto (ou seja a veracidade do facto de a recorrente possuir a qualidade de residente de Macau por causa do pai dela ser residente de Macau), pelo que o acto é um acto nulo e também são nulos os actos administrativos subsequentes de substituição e de renovação do bilhete de identidade de residente permanente da RAEM.
6. De acordo com o art.º 123.º do Código do Procedimento Administrativo, em princípio, o acto administrativo nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, podendo os interessados invocar a todo o tempo a nulidade, podendo também os órgãos administrativos ou tribunais declarar nulos os actos administrativos a qualquer tempo; Em certa circunstância, o legislador atribui certos efeitos jurídicos a actos nulos que, em princípio, não produzem quaisquer efeitos jurídicos.
7. A passagem do tempo não é suficiente para que um acto nulo produza efeitos jurídicos. Este efeito só pode ser produzido “de acordo com os princípios gerais de direito”, tais como os princípios da proteção da confiança, da boa-fé, da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da imparcialidade, do enriquecimento sem causa e da realização do interesse público. As injustiças decorrentes de uma acto administrativo nulo podem ser resolvidas de acordo com esses princípios que limitam a Administração.
8. Se o acto do próprio indivíduo (como nos casos de coacção ou crime, ou até, simplesmente, de dolo ou má-fé) tiver causado a nulidade do acto administrativo, então absolutamente não se pode atribuir-lhe os efeitos putativos favoráveis.
9. A aplicação ou não do poder atribuído pelo n.º3 do art.º 123.º, a "reserva" de certos efeitos jurídicos derivados de actos nulos é do âmbito do poder discricionário da Administração.
10. No âmbito do exercício do poder discricionário pela Administração, as decisões da Administração não são sujeitas a revisão dos tribunais, se não envolverem matéria a resolver por decisão vinculada, salvo erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício do poder discricionário.
11. Ao apreciar se o órgão administrativo cumpre os princípios gerais do direito administrativo tais como os princípios da proporcionalidade, da confiança, da imparcialidade e da boa-fé, os juízes só podem intervir se a decisão administrativa violar de forma intolerável tais princípios.
(…)”; (cfr., fls. 248 a 248-v e 13 a 17 do Apenso).

E, concluindo, negou provimento ao anterior recurso contencioso pela ora recorrente proposto, confirmando a decisão administrativa recorrida.

Ora, cremos que, atento o que decidido foi, não se pode reconhecer razão à ora recorrente.

Compreende-se a muito pouco feliz “situação” da ora recorrente…

De igual modo, não se deixa de admitir e respeitar que sobre tal situação outros entendimentos possam existir.

Porém, importa não perder de vista que a “matéria” – e “questão” – que em sede do presente recurso nos é trazida para apreciação, foi já várias vezes objecto de consideração e decisão, nomeadamente, em sede dos já referidos Acórdãos deste Tribunal de Última Instância de 27.07.2022, Proc. n.° 53/2021 e de 21.09.2022, Proc. n.° 56/2021, mas, igualmente, de 04.11.2022, Proc. n.° 83/2022, de 13.01.2023, Proc. n.° 96/2022, assim como na Decisão Sumária de 30.01.2023, Proc. n.° 119/2022, (que aqui se tem como integralmente reproduzidos).

Dest’arte, considerando que as “questões” que a ora recorrente coloca neste recurso são (essencialmente) “idênticas” às antes já colocadas em sede do seu recurso para o Tribunal de Segunda Instância, e que as mesmas foram objecto de apreciação em conformidade com o que por este Tribunal de Última Instância tem vindo a ser entendido, (de forma repetida), pouco mais se mostra de aqui consignar para a solução que se impõe adoptar.

Decisão

4. Nos termos do que se deixou exposto, decide-se negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente com taxa de justiça que se fixa em 5 UCs.

Proceda-se à junção de cópia das referidas decisões deste Tribunal de Última Instância.

Registe e notifique.
(…)”; (cfr., fls. 381 a 387 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Notificada do assim decidido, veio a recorrente reclamar para a Conferência, alegando – em síntese – que a decisão proferida padecia de “erro de julgamento” por “errada aplicação da lei”, insistindo no entendimento que em sede do seu recurso tinha deixado exposto; (cfr., fls. 468 a 516).

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Adequadamente processados os autos, e nada parecendo obstar, passa-se a decidir.

Fundamentação

II. Vem a recorrente dos presentes autos reclamar da “decisão sumária” pelo ora relator proferida e que atrás se deixou (integralmente) transcrita.

Porém, sem embargo do muito respeito por opinião em sentido distinto, e ponderado o teor – nos motivos de facto e de direito, e no sentido – da dita “decisão”, assim como nas “razões” pela mesma recorrente apresentadas na sua reclamação agora em questão, evidente se nos mostra que não se pode reconhecer qualquer mérito à sua pretensão.

Com efeito, se numa reclamação como a ora apresentada não deve a reclamante limitar-se a dizer que “vem reclamar”, sem mais nada dizer sobre os eventuais vícios da decisão reclamada, da mesma forma, evidente se mostra que não pode invocar, em sede da reclamação apresentada, “questões novas”, antes não suscitadas em sede das alegações e conclusões do recurso.

No caso, (e certo sendo que a ora reclamante não suscita “questões novas”, sobre as quais, nesta sede, a esta Instância não caberia nem podia conhecer), vista está a solução para a sua reclamação, pois que o que alega se apresenta já adequadamente apreciado e decidido, muito não se afigurando necessário consignar para o demonstrar.

Na verdade, a decisão sumária agora reclamada (e atrás transcrita), apresenta-se clara, (e isenta de qualquer obscuridade ou ambiguidade), mostrando-se, igualmente, acertada quanto à “solução” a que se chegou, e que, como se referiu, encontra-se em total harmonia com o entendimento que por esta Instância tem vindo a ser assumido nos Acórdãos já referidos perante idênticas situações.

Como é evidente, “cada caso é um caso”, e, como na dita decisão sumária igualmente se deixou consignado, compreende-se – e respeita-se – o inconformismo da recorrente, ora reclamante, pois que, de certo modo, se vê como um “terceiro”, totalmente alheio ao que sucedeu aquando do seu nascimento, (ocorrido há mais de 25 anos), e que, de forma tão inesperada lhe acarretam tão violentas consequências…

Porém, como perante “situações análogas” – e ainda que por maioria; cfr., as referidas decisões – já teve este Tribunal de Última Instância oportunidade de afirmar, a “decisão”, in casu, pela Administração proferida relativamente aos documentos – B.I.R.M. e Passaporte da R.A.E.M. da ora recorrente – apresenta-se em conformidade com o regime legal que se tem como adequado para a sua emissão e confirmação, tal como pelo Ilustre Procurador Adjunto do Ministério Público foi salientado em sede dos (dois) Pareceres que juntou aos presentes autos, e onde se notou também que a decisão sumária reclamada “demonstra inequivocamente que a solução de “negar provimento ao recurso” preconizada pelo MM° Relator na mesma Decisão está em perfeita conformidade com a jurisprudência consolidada do TUI”, e concluindo-se “que não se descortina razão ponderosa que possa justificar a alteração da apontada jurisprudência, (…) implica, (…), o descabimento da Reclamação supra referida”; (cfr., fls. 524 a 524-v).

Aqui chegados, e tudo visto, imperativa é a deliberação que segue.

Decisão

III. Nos termos que se deixam expostos, em conferência, acordam julgar improcedente a apresentada reclamação.

Pagará a reclamante a taxa de justiça que se fixa em 10 UCs.

Registe e notifique.

Macau, aos 29 de Setembro de 2023


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Sam Hou Fai
Song Man Lei

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Mai Man Ieng

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