打印全文
Processo nº 411/2023
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data do Acórdão: 12 de Outubro de 2023

ASSUNTO:
- Embargos
- Mandato sem representação
- Obrigações assumidas pelo mandatário
- Documento
- Prova plena – prova testemunhal

SUMÁRIO:
- Há mandato quando alguém encarrega outro de praticar actos jurídicos por sua conta, dizendo-se sem representação quando não forem conferidos poderes ao mandatário para o efeito (artº 1083º, 1104º e 1106º do C.Civ.);
- O mandatário sem poderes de representação age em nome próprio assumindo as obrigações dos actos que celebra ainda que o mandato seja do conhecimento dos terceiros com quem pratica os actos jurídicos no âmbito do mandato – artº 1106º do C.Civ. -;
- Sem prejuízo dos direitos e das obrigações decorrentes para o mandante da execução do mandato e do direito do mandatário de ser reembolsado do que tiver despendido na execução do mandato, não deixa de ser o mandatário o responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas perante os terceiros com quem contratou (artº 1106º a 1108º do C.Civ.);
- Não sendo impugnada a assinatura aposta em documento particular no qual se reconhece uma dívida e se assume o respectivo pagamento, o mesmo faz prova plena das declarações atribuídas ao seu autor, não podendo o que dele consta ser infirmado através de prova testemunhal (artº 368º nº 1, 370º nº 1, 387º nº 1 e 2, 388º do C.Civ.);
- A prova testemunhal da relação e eventuais acordos quanto à responsabilidade pelo pagamento de determinada dívida entre dois co-devedores/executados não é bastante para afastar a responsabilidade que para os mesmos decorre de terem assinado o documento em que reconhecem a dívida e se comprometem a pagá-la;
- Beneficiando o exequente, ora embargado do disposto no nº 1 do artº 452º do C.Civ. caberia ao executado, ora embargante ter demonstrado que era inexistente ou não era devida qualquer obrigação relativamente aos documentos que servem de título executivo.


____________________
Rui Pereira Ribeiro


















Processo nº 411/2023
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 12 de Outubro de 2023
Recorrente: Grupo A Macau Limitada
Recorridos: B e C
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  
  B e C, ambos com os demais sinais dos autos,
  vieram deduzir embargos à execução contra si instaurada pela Exequente
Grupo A Macau Limitada, também, com os demais sinais dos autos.
Proferida sentença, foram:
- Julgados procedentes os embargos deduzidos pelo Embargante C, com a consequente absolvição de todos os pedidos contra ele formulados pela Embargada; e,
- Julgados improcedentes os embargos deduzidos pelo Embargante B, com o consequente prosseguimento da acção executiva contra si movida pela Embargada.
Não se conformando com a decisão proferida vem a Embargada e agora Recorrente interpor recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:
1. Os embargos deduzidos pelo Recorrido no caso fundamentam-se sinteticamente em seguintes cinco motivos: 1. O Recorrido e B assumiram, não em forma solidária, as dívidas; 2. Não existe uma relação de crédito legal entre o Recorrido e os dois Executados; 3. As dívidas em causa foram completamente liquidadas; 4. O Recorrido não é o devedor efectivo do caso; 5. Os juros de mora não devem ser calculados à taxa comercial.
2. Quanto à questão de saber se o Recorrido era ou não o devedor efectivo do caso, o Recorrido alegou que ele tinha assinado os títulos executivos (talões de empréstimo) meramente na qualidade de comissário do 1º Embargante, B, e não em seu próprio nome, não sendo creditado, ou seja, não sendo devedor do caso, por conseguinte, não é obrigado a pagar as referidas dívidas.
3. Todavia, com base nos factos provados depois da audiência de julgamento, mormente na análise global do caso, não se devia concluir que o Recorrido tivesse assinado os títulos executivos meramente na qualidade de comissário do 1º Embargante, B.
4. Conforme a alínea K) dos factos provados, pelo menos, desde 2016, os empréstimos contraídos pelo 1º Embargante, B, já atingiram o limite máximo da quota do empréstimo, jamais podendo contrair empréstimo de ficha morta através da conta. Daí se vislumbra que os créditos para jogo concedidos em 13, 27 e 28 de Janeiro de 2017 através dos títulos executivos assinados pelo Recorrido são novas dívidas de empréstimo.
5. Embora, conforme as alíneas S), T), U), DD), EE), FF) e GG) dos factos provados, na data em que foi contraído o empréstimo, o Recorrido tenha depositado na conta X um montante total de HKD700.000,00 (restaurando a quota do empréstimo para a aludida conta), e, depois, assinado os títulos executivos para “levantar” as fichas mortas do mesmo valor, no ponto de vista da Sala de VIP, no início, não se podia contrair empréstimo novo através da conta X, porém, o Recorrido foi quem apareceu na tesouraria na data em questão, depositou na aludida conta a quantia do valor igual ao do empréstimo, assinou os talões de empréstimo, reconhecendo as dívidas e prometendo o pagamento das dívidas, e até levantou finalmente as respectivas fichas.
6. Segundo as alíneas C) a E) dos factos provados, do conteúdo dos títulos executivos assinados pelo Recorrido se demonstra que o Recorrido assinou os “talões de empréstimo” respectivamente em 13, 27 e 28 de Janeiro de 2017, onde declarou que ele, na qualidade de “creditado”, “tinha pedido emprestadas” as fichas mortas dos valores mencionados nos “talões de empréstimo”, e “prometeu que iria devolver os empréstimos no prazo de 4 dias”.
7. Como é evidente, tais documentos contêm declarações de reconhecimento de dívida do Recorrido (cfr. o art.º 452º do Código Civil), pelas quais, o Recorrido emitiu claramente uma declaração negocial – reconheceu que devia ao Recorrente um montante total de HKD700.000,00.
8. Nos termos do art.º 452º, em conjugação com os artigos 370º, 387º (sic) e 388º (sic), todos do Código Civil, o Recorrido assinou os títulos executivos, pelo que a confirmação da declaração da existência das dívidas do Recorrido através dos referidos documentos faz prova plena sobre o Recorrido, não sendo admitida a ilisão da mesma por mera prova testemunhal.
9. Do conteúdo dos títulos executivos em apreço não constam expressões que mostrem que o Recorrido agiu na qualidade de comissário do outro Executado, B, ou em nome doutrem.
10. Segundo o conteúdo do documento constante de fls. 102 dos autos, o titular da conta X, B, não delegou ao Recorrido o poder de contracção de empréstimo em nome do primeiro.
11. Segundo a alínea II) dos factos provados e o conteúdo do “Formulário de actualização de dados e delegação de poder dos membros”, constante de fls. 29 e 30 dos autos, o titular da conta X (ora 1º Embargante, B) não delegou ao Recorrido o poder de contracção de empréstimo em nome do primeiro.
12. Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 452º do Código Civil, as declarações de reconhecimento de dívida feitas pelo Recorrido devem constar de documento escrito.
13. Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 255º do Código Civil, na delegação de poderes a uma pessoa para prática de negócio jurídico, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.
14. In casu, se o Recorrido pretender demonstrar que ele assinou os aludidos documentos de empréstimo não em seu próprio nome, ou seja, por procuração (em nome do 1º Embargante, B), nos termos do art.º 255º, n.º 2, conjugado com o art.º 452º, n.º 2, todos do Código Civil, deve o mesmo fornecer ou exibir a procuração escrita do constituinte B, porém, conforme os factos provados e elementos constantes dos autos, não se verifica a existência dessa procuração escrita.
15. Em virtude da violação do requisito de forma das normas legais supracitadas, o 1º Embargante, B e o Recorrido nunca estabeleceram uma relação de procuração juridicamente efectiva (pelo menos para o Recorrente, sendo emprestador), face aos empréstimos do caso.
16. No entendimento do Recorrente, face à relação de empréstimo do caso, o que importa é que, no momento em que o Recorrido assinou os títulos executivos para contrair empréstimos junto ao Recorrente, dos documentos de empréstimo não constam quaisquer expressões que revelem que o Recorrido contraiu empréstimos em nome doutrem.
17. Num caso de processo civil similar a este acima exposto, a agente exibiu a procuração e a respectiva cópia, mas o Tribunal ainda não admitiu que a mesma tivesse actuado como procuradora.
18. Voltemos ao presente caso, o Recorrido nunca revelou nos títulos executivos que ele os tivesse assinado como representante do 1º Embargante, B, bem como nunca exibiu quaisquer documentos que demonstrassem que ele era procurador do 1º Embargante, B, então, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 388º do Código de Processo Civil, ou seja, em termos jurídicos, deve considerar-se que o Recorrido assinou os títulos executivos não como representante do 1º Embargante, B, mas sim em seu próprio nome.
19. Por cima, de fls. 54 e 55 dos autos constam duas declarações de garantia, onde o 1º Embargante, B, declarou que garantia os empréstimos contraídos por D na conta X e, por seu turno, D declarou que garantia os empréstimos contraídos pelo Recorrido na conta M7762 (sendo subconta da conta X, cfr. a alínea Q) dos factos provados), o que se revela que entre os dois Embargantes existe uma “relação de garantia” e não “relação de procuração”.
20. Pelo exposto, salvo o devido respeito por opinião contrária, entende o Recorrente que, com base no conteúdo dos três talões de empréstimo como títulos executivos do caso, no conteúdo do boletim de dados de abertura de conta constante de fls. 29 e 30 dos autos, e no conteúdo das declarações de garantia constantes de fls. 54 e 55 dos autos, sobretudo dos “talões de empréstimo”, como títulos da relação jurídica do caso, não consta nenhum acto de representação voluntária, só se pode concluir que o Recorrido não era comissário (procurador) do 1º Embargante aquando da outorga dos títulos executivos.
21. Mesmo que não se concorde com o assunto acima exposto e se entenda que o Recorrido foi incumbido pelo 1º Embargante, B, como comissário, para contrair empréstimos de fichas na Sala de VIP em causa, na nossa opinião, não se pode concluir que o Recorrido não necessite de pagar as dívidas ao Recorrente.
22. Nos termos dos artigos 1083º e subsequentes do Código Civil, se o Recorrido for incumbido por B para contrair empréstimos de fichas na Sala de VIP em causa, verifica-se que existe uma “relação de mandato” entre os mesmos, cujo B é mandante e o Recorrido é mandatário.
23. A relação de mandato distingue-se juridicamente em “mandato com representação” e “mandato sem representação” (cfr. os artigos 1104º e ss., e 1106º e ss., todos do Código Civil).
24. Por força do art.º 1104º do Código Civil, deve interpretar-se que o mandatário (Recorrido) só pode agir em nome do mandante (1º Embargante, B) quando tiver procuração válida.
25. Por falta de procuração escrita válida, só é aplicável à relação de mandato existente entre o Recorrido e o 1º Embargante, B, o regime de “mandato sem representação” consagrado nos artigos 1106º e ss. do Código Civil.
26. Nos termos do disposto no art.º 1106º do Código Civil, o Recorrido, em nome próprio, estabeleceu a relação de empréstimo com o Recorrente e efectuou as declarações de dívida, embora haja uma outra relação de mandato ou de trabalho entre o Recorrido e outras pessoas.
27. O Recorrido agiu em nome próprio, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações decorrentes dos actos de empréstimo, pelo que ele tem a obrigação legal de pagar as dívidas ao Recorrente.
28. Pelo exposto, salvo o devido respeito, entende o Recorrente que a sentença a quo, ao conhecer do motivo dos embargos relativo à “qualidade possuída pelo Recorrido na assinatura dos títulos executivos”, cometeu erros na obtenção de conclusões sobre os factos e na aplicação da lei, violando o art.º 452º, em conjugação com os artigos 370º, 387º, 388º, 255º, n.ºs 1 e 2, 1104º e 1106º, todos do Código Civil, e, consequentemente, devendo passar a julgar improcedente o aludido motivo dos embargos invocado pelo Recorrido.
29. Se se presumir a procedência do aludido motivo do recurso, para efeito da cautela do processo, entende o Recorrente que os demais motivos dos embargos invocados pelo Recorrido devem ser impugnados no presente recurso, a fim de evitar a omissão de pronúncia.
30. Quanto à responsabilidade solidária entre o Recorrido e o 1º Embargante, B, segundo as alíneas B), G), H) e J) dos factos provados, o Recorrente é um empresário comercial, pessoa colectiva, e, no exercício de actividades da Sala de VIP criada pelo mesmo, estabeleceu uma relação de concessão de crédito para jogo com os dois Executados do caso.
31. Por cima, segundo as alíneas C), D) e E) dos factos provados, em conjugação com as assinaturas do 1º Embargante, B, acrescentadas nos três títulos executivos em apreço, constata-se que, antes da ocorrência dos factos, o Recorrido reconheceu todas as dívidas do caso perante o Recorrente, enquanto o 1º Embargante, B, outorgou e reconheceu, em 11 de Dezembro de 2018, a assunção do valor integral das mesmas dívidas; ambos manifestaram a vontade de assumir integralmente as dívidas.
32. Por conseguinte, salvo o devido respeito, entende o Recorrente que, nos termos dos artigos 3º, n.º 1, al. b), 563º e 567º, todos do Código Comercial, e dos artigos 505º e 506º do Código Civil, ele é um empresário comercial, as dívidas do caso nascem do exercício de uma empresa, bem como existe a vontade das partes mostra a resposta pela prestação integral, pelo que os dois Executados devem responder solidariamente perante o Recorrente.
33. Quanto à existência ou não da relação de concessão de crédito para jogo no caso, finda a audiência de julgamento, não resultaram provados os factos invocados pelo 1º Embargante, B, e o Recorrido.
34. Existem nas respostas ao factum probandum expressões diferentes, tais como “levantamento de ficha morta” e “contracção do empréstimo de ficha morta”, das quais, a expressão “levantamento” foi facilmente interpretada como “levantamento do dinheiro”, enquanto a expressão “contracção do empréstimo” foi facilmente interpretada como “contracção do empréstimo do dinheiro”, pelo que entende o Recorrente que é necessário aclarar e esclarecer perante o douto Tribunal sobre a diferença entre o “levantamento do dinheiro” e a “contracção do empréstimo” realizados na Sala de VIP em questão.
35. O “levantamento do dinheiro” consiste no levantamento do dinheiro em numerário ou fichas pelo próprio titular da conta aberta em casino (como o 1º Embargante do caso, B) ou por outra pessoa sob instruções do mesmo quando essa conta se apresente em saldo positivo de dinheiro em numerário ou fichas (conhecidas comummente como “fichas vivas”).
36. Contudo, a “contracção do empréstimo” está enumerada numa conta particular (como os depósitos do caso que não foram destinados automaticamente para pagamento das dívidas resultantes dos empréstimos, mas sim, neste caso só há pagamento das dívidas quando o titular da conta tiver indicado concretamente qual talão de empréstimo pretende pagar), independentemente de existir ou não o saldo positivo na conta em casino (como a conta X do 1º Embargante do caso, B); sobretudo, no caso trata-se duma relação de concessão de crédito para jogo, cujo creditado é obrigado a contrair empréstimo de fichas mortas de uso exclusivo em jogo (conhecidas comummente como “fichas mortas” que só podem ser convertidas em dinheiro por apostas efectuadas) e, depois, o emprestador pode exigir-lhe devolver o dinheiro do mesmo valor.
37. Qualquer pessoa que tenha levantado fichas mortas no balcão da tesouraria de casino ou de Sala de VIP, só as pode usar nos jogos de casino e só as pode converter em dinheiro ou em fichas vivas quando as tiver apostado em mesa de jogo.
38. O mais importante é que a tesouraria de casino ou de Sala de VIP não aceita o depósito de fichas mortas em conta aberta em casino, visto que, uma vez a aceitação do referido “depósito” (depósito de certa quantidade de fichas mortas), haverá o aumento do crédito na aludida conta e, em consequência, o titular da conta poderá exigir a casino ou Sala de VIP que lhe pague dinheiro ou fichas vivas do mesmo valor aquando do “levantamento do dinheiro”. Tal operação permite que os clientes de casino convertam as fichas mortas em dinheiro ou em fichas vivas sem as terem apostado em mesa de jogo, o que contraria as práticas gerais do sector de casino e até viola a lei do jogo.
39. Evidentemente, há ainda outra prática, os clientes podem, em primeiro lugar, converter o seu dinheiro em fichas mortas (acto esse conhecido comummente como “compra de fichas”) e, aquando do uso das fichas mortas no jogo, poderão ganhar também a comissão de troca de fichas (conhecida comummente como “comissão de fichas”) por conversão das referidas fichas em fichas vivas durante o jogo.
40. Porém, o acordo atingido entre o 1º Embargante, B, o Recorrido e o Recorrente não é a prática geral supracitada – “compra de fichas”, já que, conforme a alínea HH) dos factos provados, o montante depositado pelo 1º Embargante, B, na data da ocorrência dos factos, era destinado ao pagamento das dívidas antigas da conta X.
41. Pois, o depósito efectuado na data da ocorrência dos factos deve ser, de forma mais correcta, designado por “devolução da quantia” e não “depósito da quantia”, porque a quantia depositada não pode ser livremente levantada em dinheiro e só pode ficar guardada na conta para pagar as demais dívidas antigas, depósito esse é diferente dos outros em geral.
42. Com efeito, segundo as alíneas DD), EE), FF) GG) e HH) dos factos provados, os três depósitos em causa foram totalmente levantados pelo 1º Embargante em cerca de dois meses depois dos depósitos, a fim de pagar as demais dívidas.
43. O conteúdo da alínea M) dos factos provados – “exige-se ainda que, em caso da perda total das fichas mortas levantadas, não seja permitido o levantamento da quantia integral depositada na conta X, com vista a pagar as dívidas do 1º Embargante; pelo contrário, em caso de ganho no jogo, sejam permitidos a conversão integral das fichas e o levantamento da quantia” – é facilmente interpretado como uma operação acima exposta – “compra de fichas”, mas, realmente, essas duas situações são diferentes.
44. Ou o Recorrido não podia levantar o dinheiro depositado por ter perdido as fichas mortas pedidas emprestadas (dinheiro esse destinava-se ao pagamento das dívidas antigas e não ao pagamento directo das novas dívidas contraídas naquele dia), ou o depositante podia levantar o dinheiro depositado naquele dia por ter ganhado no jogo com as fichas mortas pedidas emprestadas (evidentemente, as novas dívidas contraídas naquele deviam ser imediatamente pagas), isto é como naquele dia não tinha sido contraído nenhum empréstimo novo nem tinha sido efectuado qualquer pagamento das dívidas antigas da conta.
45. Segundo essa operação do Recorrido, a quantia depositada servia de “garantia” do novo empréstimo (já que antes não havia grande quantidade de dívidas na conta X e, em consequência, tanto o 1º Embargante, B, como o Recorrido jamais podiam contrair empréstimo de fichas mortas directamente por meio dessa conta, vide alínea K) dos factos provados) e não devia ser considerada como uma operação geral de “compra de fichas”.
46. Tendo excluído que a operação de “um depósito, uma assinatura” seja equivalente à operação geral de “compra de fichas”, devemos chegar à seguinte conclusão factual: Desde 2016, o Recorrente, por não confiar no 1º Embargante, B, e no Recorrido (a relação entre eles será analisada posteriormente), deixou de emprestar-lhes fichas mortas de uso exclusivo em jogo, por conseguinte, o 1º Embargante e o Recorrido tiveram de depositar primeiro na conta X a quantia igual ao valor de fichas mortas que pretendiam pedir emprestar, e essa quantia destinava-se exclusivamente ao pagamento das dívidas antigas, com vista a garantir que não haveria a subida do valor total das dívidas da referida conta caso não fosse devolvido o novo empréstimo, reduzindo consequentemente o risco de perda do Embargado.
47. É de salientar que o Recorrido declarou que pretendia contrair empréstimo através da conta X, porém, o Recorrente não permitiu o risco de subida do valor total das dívidas da referida conta, suscitando, portanto, a operação de “um depósito, uma assinatura”.
48. Em suma, a operação de “um depósito, uma assinatura” tem por objectivo garantir a não elevação do risco de crédito sofrido pelo Recorrente, e não permitir que o 1º Embargante, B, e o Recorrido ganhassem “comissões de fichas”.
49. Por outro lado, conforme as alíneas V), W), X) e Y) dos factos provados, nos três empréstimos em causa, as fichas mortas foram entregues directamente pelos trabalhadores da Sala de VIP ao Recorrido, pelo que tais fichas foram evidentemente destinadas aos jogos de fortuna ou azar.
50. A relação jurídica (relação de mútuo para jogo), ou seja, a relação de concessão de crédito para jogo em causa foi estabelecida desde as negociações realizadas entre o 1º Embargante, B, o Recorrido e os trabalhadores do Recorrente até ao alcance do acordo entre os mesmos e desde o momento da entrega de fichas ao Recorrido no balcão da tesouraria da Sala de VIP.
51. As entregas das fichas pelo Recorrido a seus “clientes” realizadas depois da recepção das mesmas têm (sic) qualquer correlação directa com o Recorrente, cuja interferência não cabe ao Recorrente.
52. Para o Recorrente, o Recorrido, na qualidade de jogador ou apostador, estabeleceu necessariamente uma relação de mútuo para jogo com o Recorrente, por ter contraído empréstimo de fichas mortas de uso exclusivo em jogo junto à Sala de VIP do Recorrente (e não fez a “compra de fichas” directamente com dinheiro).
53. Se cada cliente que tenha contraído empréstimo de fichas mortas junto à Sala de VIP, disser que tais fichas serão usadas por seus “clientes” e não por ele próprio em jogo, invocando que isto não constitui uma relação de concessão de crédito para jogo legal, verificar-se-á a falta de segurança para o Recorrente como concedente do empréstimo de fichas mortas, violando-se o “princípio da credibilidade” e o “princípio da protecção da segurança do comércio” obedecidos pelo Direito civil e comercial.
54. Pelo exposto, o Recorrente emprestou ao Recorrido as fichas mortas de uso exclusivo em jogo para serem usadas em jogo pelo Recorrido como jogador. Tal concessão de crédito reúne os requisitos previstos no art.º 3º e em demais disposições correspondentes da Lei n.º 5/2004, constituindo obrigação civil.
55. Quanto à existência ou não da plena liquidação das dívidas em causa, finda a audiência de julgamento, não foi provada a versão do facto exposta pelo Recorrido.
56. Na sentença a quo foi julgada improcedente esta parte dos embargos, ou seja, o Recorrido ainda não pagou ao Recorrente as dívidas mencionadas nos três títulos executivos em apreço.
57. Quanto à taxa de juros de mora, na sentença a quo foi julgada improcedente esta parte dos embargos, ou seja, os juros de mora emergentes do atraso no pagamento das dívidas pelo Recorrido podem ser calculados à taxa comercial (taxa legal) acrescida de 2%.
  Contra-Alegando vieram os Embargantes e agora Recorridos apresentar as seguintes conclusões:
I. A recorrente pretende que a sentença recorrida seja revogada ou anulada, e que se julguem improcedentes todos os embargos deduzidos pelos recorridos. Os recorridos discordam totalmente desse entendimento.
II. Em primeiro lugar, os títulos executivos, os “recibos de depósito de fichas de clientes” de fls. 35 a 37 dos autos e os extratos de fls. 38 a 48 são todos princípios de prova escrita, os quais podem demonstrar suficientemente que o (2º) recorrido assinou os títulos executivos na qualidade de comissário.
III. Primeiro, apesar de o 2º recorrido ter assinado os recibos de empréstimo/títulos executivos, destes documentos consta a expressão “X B”, a qual se encontra no espaço destinado ao “número de cliente”. Daí resulta que a recorrente considerou como cliente mutuário o dono da conta, ou seja, o 1º recorrido, mas não o 2º recorrido.
IV. De acordo com o artigo 370.º do Código Civil, os referidos recibos de empréstimo, enquanto documentos particulares elaborados e impressos pela reccorrente e assinados por funcionários desta, fazem prova plena quanto às declarações atribuídas à recorrente. Dos mesmos pode concluir-se que o mutuário é o 1º recorrido, e não o 2º recorrido.
V. Do facto de o 1º recorrente acabar por acrescentar a sua assinatura nos títulos executivos também resulta que era este o mutuário. De acordo com o senso comum, se o 1º recorrido não fosse o mutuário, não precisaria de assinar os títulos executivos; se fosse fiador dos empréstimos, devia ser mencionado nos respectivos documentos que ele assinou nessa qualidade. Mas na verade não se fez tal menção.
VI. No entender dos recorridos, os títulos executivos já demonstram que o mutuário era o dono da conta n.º X, isto é, o 1º recorrido, e o 2º recorrido limitava-se a pedir tais empréstimos em nome deste.
VII. Segundo, conforme demostram os “recibos de depósito de fichas de cliente” de fls. 35 a 37 dos autos, e os extratos da conta n.º X de fls. 38 a 48, todos apresentados pela recorrente, os respectivos depósitos foram efectuados na conta n.º X detida pelo 1º recorrido:
VIII. No espaço de “recebido de” dos “recibos de depósito de fichas de cliente” de fls. 39 a 41 consta a expressão “X B”. Isso significa que o 2º recorrido(sic) considerava que tais quantias foram depositadas pelo 1º recorrido. Tais factos constam dos quesitos 15 a 20 da base instrutória, os quais foram todos dados como provados.
IX. Quanto à eficácia da prova, os supra aludidos “recibos de depósito de fichas de clientes” e extratos da conta n.º X foram todos submetidos pela recorrente, e tratam-se de registos onde a recorrente habitualmente toma nota dos depósitos de fichas e movimentos da conta. À luz do disposto no artigo 374.º do CC, tais registos fazem prova contra a recorrente; e de acordo com o disposto no artigo 370.º do mesmo livro de leis, os mesmos fazem prova plena quanto às declarações atribuídas à recorrente.
X. Embora tenha sido o 2º recorrido que depositou tais verbas, se tal dinheiro lhe pertencesse, seria contra a lógica das coisas depositá-lo na conta n.º 95 por não ser a sua conta. Além disso, não se vislumbra qualquer prova de o 2º recorrido poder levantar dinheiro da conta n.º X livremente. Portanto, à luz das regras da experiência e da lógica, as referidas quantias de 700 mil dólares de Hong Kong não pertenciam ao 2º recorrido.
XI. Logo, dos documentos submetidos pela recorrente constata-se que esta considerou os respectivos actos como sendo praticados pelo 1º recorrido, apesar de os mesmos ter sido praticados pelo 2º recorrido. Quer dizer que, no entender da recorrente, tais actos foram praticados pelo representante do 1º recorrido, e as declarações recebidas foram feitas pelo 2º recorrido em representação do 1º recorrido.
XII. Terceiro, a lei não exige que a procuração sobre empréstimos deve ser feita por escrito.
XIII. Como se constata do diposto nos artigos 209.º, 211.º, 255.º e 1070.º a 1078.º do Código Civil, a lei não impõe forma especial para a contracção de crédito para jogo. Portanto, a validade dos actos de concessão de crédito não depende da observação de forma especial. Assim, a atribuição a outrem de poderes representativos relativos a crédito para jogo também não tem de observar qualquer forma especial.
XIV. A celebração dos créditos em causa e o acto de atribuir a outrem poderes respresentativos de pedir os créditos podem ser feitos por palavras, escrito ou qualquer outro modo directo de manifestação de vontade.
XV. O documento de fls. 29 a 30 dos autos limita-se a demonstrar que o 1º recorrido ao assinar tal documento não atribuiu ao 2º recorrido poderes representativos relativos ao pedido de crédito. Mas isso não significa que ele não lhe atribuiu os poderes posteriormente.
XVI. Acresce que, o acórdão citado pelo recorrente não é uma jurisprudência uniforme, mas apenas a decisão do TUI relativamente a um certo caso concreto, a qual não tem força vinculativa em relação ao juízo e aplicação de direito no presente caso. Os factos são totalmente diferentes dos do presente processo, e a referida decisão não fez um juízo de direito quanto aos respectivos factos, mas antes julgou improcedente a acusação de excesso de pronúncia, fundamentando-se que “O autor não discorda deste entendimento. Assim, não se pode entender que o acórdão recorrido apreciou o recurso da resposta do Tribunal colectivo ao quesito 1.º da base instrutória com base nas passagens da gravação e documentos mencionados pela 1.ª ré.”
XVII. Quarto, do «acordo de garantia» de fls. 53 a 54 dos autos não resulta a declaração do 1º recorrido no sentido de prestar fiança ao 2º recorrido em relação aos créditos em causa.
XVIII. O valor dos créditos para jogo poderá facilmente atingir centenas de milhares, milhões ou mesmo dezenas de milhões. Portanto, sem que se indique claramente o valor garantido, como seria possível que uma pessoa normal estivesse disposta a garantir uma ou diversas dívidas de valor consideravelmente elevado que poderia atingir dezenas de milhões?
XIX. Além disso, o 2º recorrido assinou os títulos executivos em 13, 27 e 28 de Janeiro de 2017, respectivamente, e o 1º recorrido outorgou o “acordo de garantia” em 21 de Dezembro de 2016. Quer dizer que os três empréstimos descritos nos títulos executivos ainda não existiam no momento em que o 1º recorrido assinou o “acordo de garantia”. Assim, como seria possível que ele prestasse garantia à obrigações que ainda não existiam? Acresce que, o acto do 1º recorrente de acrescentar a assinatura teve lugar um ano depois da assinatura dos títulos executivos e do “acordo de garantia”. Os recorridos não entendem que seja preciso um ano para praticar um acto de garantia.
XX. Se se considerasse o acto do 1º recorrido assinar os títulos executivos como um acto de garantia, por que razão não fez a menção, nesses documentos, de que ele era o “garante”?
XXI. É óbvio que a recorrente sempre considera mutuário o 1º recorrido. Razão pela qual lhe pediu para acrescentar a sua assinatura no espaço destinado à “assinatura de mutuário”, sem que fizesse a menção de “garante”. Isso permitir-lhe-ia reclamar os créditos em questão a ambos os recorridos na eventualidade de vir a deduzir acção executiva, de forma a que o seu direito de crédito fosse garantido pelos bens de ambos.
XXII. No texto do “acordo de garantia”, o valor e o prazo de empréstimo garantido são deixados em branco, quer dizer que as dívidas garantidas ficam por determinar. Por o documento ter sido elaborado pela recorrente, isso mostra que a recorrente também entende que as dívidas objecto de garantia têm de ser descritas de forma mais pormenorizada. Mas no caso não há descrição das dívidas. É impossível para uma pessoa comum, colocada na posição dos recorridos, deduzir quais as dívidas concretas objecto da garantia. Aliás, os recorridos assinaram mais de um recibo de empréstimo da recorrente. Logo, não é possível confirmar que o “acordo de garantia” tem por objecto as dívidas descritas nos títulos executivos em escrutínio.
XXIII. Quinto, as situações previstas no artigo 388.º, n.º 1 do Código Civil conduzem à inadmissibilidade da prova por testemunhas. A ver do Prof. Vaz Serra, no entanto, há excepções, e uma delas é a de haver um princípio de prova por escrito. A mesma jurisprudência vê-se plasmada nos acórdãos do TSI proferidos nos processos n.ºs 38/2022 e 661/2022.
XXIV. Dos títulos executivos constam claramente o termo “X B”, e dos espaços destinados à assinatura de mutuário as assinaturas de ambos os recorridos. Existem três possibilidades: primeira, os empréstimos em questão foram registados na conta n.º X e considerados dívidas do 1º recorrido; segunda, o 1º recorrido era o garante, e o 2º recorrido o mutuário; terceira, o 1º recorrido era o mutuário e o 2º recorrido o garante.
XXV. A terceira situação é menos possível, por ser impossível deduzir dos títulos executivos que o 2º recorrido tenha emitido a declaração de estar disposto a ser o fiador.
XXVI. Quanto à segunda possibilidade, tal como atrás se referiu, o teor do “acordo de garantia” e dos recibos de empréstimo está longe de ser suficiente para demonstrar que o 1º recorrido tenha emitido a declaração relativa à constituição de garantia.
XXVII. A primeira possibilidade é provada pela prova documental dos autos. Em primeiro lugar, todos os títulos executivos contêm, no espaço destinado ao “número de cliente”, a expressão “X B”. Daí resulta que o cliente dos referidos recibos de empréstimo era, na óptica da recorrente, o dono da conta n.º X, B, ou seja, o 1º recorrido.
XXVIII. Segundo, os registos de empréstimo de fls. 11 a 14 e extractos de conta de fls. 38 a 48 dos autos têm como sujeito de registo a conta n.º X do 1º recorrido.
XXIX. Terceiro, se o 2º recorrido tivesse sido o verdadeiro mutuário, teria de preparar montantes equivalentes ao valor dos empréstimos. Mas dos extractos de conta de fls. 38 a 48 constata-se que tais quantias foram depositadas na conta n.º X detida pelo 1º recorrido, e os respectivos “recibos de depósito de fichas de cliente” também mencionam que foram recebidas fichas vivas entregues pelo 1º recorrido. Isso vai claramente contra o senso comum.
XXX. De acordo com os falados registos de movimentos da conta de fls. 38 a 48 dos autos, os referidos montantes nela depositados “só podem ser utilizados para reembolsar M”, ou seja, o dinheiro só podia ser utilizado para reembolsar o MARKER registado na conta n.º X. Assim sendo, se os fundos depositados pertencessem ao 2º recorrido, como seria possível que ele permitisse que o seu dinheiro fosse utilizado para pagar as dívidas do 1º recorrido? É claro que os montantes não pertenciam ao 2º recorrido. Faria mais sentido que as verbas depositadas na conta n.º X pertencessem ao dono da conta, ou seja, o 1º recorrido.
XXXI. Ora, os fundos depositados pertenciam ao 1º recorrido, se o 2º recorrido fosse o verdadeiro mutuário, ele deveria assumir as dívidas. No entanto, seria absolutamente incompatível com a razão comum se o 1º recorrido, com o seu próprio dinheiro, efectuasse os depósitos na respectiva conta para que a recorrente concedesse créditos ao 2º recorrido. Faz mais sentido, claramente, que o 1º recorrido tenha sido o verdadeiro mutuário e as dívidas da conta n.º X sejam dele.
XXXII. Quarto, o processo n.º 661/2022 do TSI é semelhante ao presente caso, sendo as únicas diferenças que no processo em apreço o 2º recorrido ocupa o lugar de E, e as datas e valor dos empréstimos são diferentes. Dos factos provados daquele processo constata-se que E assinou os recibos de empréstimo na qualidade de representante do 1º recorrido. Embora E não seja parte no presente processo, ambos os casos dizem respeito às relações de crédito que o 1º recorrido e seus funcionários estabeleceram com a recorrente. Por isso, a convicção dos julgadores sobre os factos do processo n.º 661/2022 é útil para o julgamento dos factos do presente processo. 
XXXIII. Quinto, o documento de ratificação submetido na  audiência de discussão e julgamento tem força probatória plena. De acordo com o teor de tal documento, o 1º recorrido ratificou os actos do 2º recorrido de assinar os recibos de empréstimo em causa, confirmando que as respectivas dívidas eram da sua responsabilidade. 
XXXIV. O mencionado documento de ratificação não preenche as previsões dos n.ºs 1 a 3 do artigo 348.º - a ratificação não foi feita em juízo, mas antes em documento particular, cuja junção aos autos se pediu posteriormente. Portanto, constitui confissão extrajudicial, que tem força probatória plena nos termos do artigo 351.º, n.º 2. 
XXXV. Por conseguinte, tal princípio de prova por escrito é suficiente para provar que o mutuário não era o 2º recorrido, mas antes o 1º recorrido, e o 2º recorrido apenas assinou os títulos executivos na qualidade de procurador do 1º recorrido. 
XXXVI. Por outro lado, aqui não se trata de um mandato sem representação, por a lei não ter exigências em relação à concessão de crédito para jogo em causa e à respectiva procuração. (sic)
XXXVII. Tal como anteriormente se referiu, a celebração dos créditos em causa e o acto de atribuir a outrem poderes respresentativos para pedir os créditos podem ser feitos por palavras, escrito ou qualquer outro modo directo de manifestação de vontade. Quer dizer que não é preciso qualquer documento escrito para provar que o 1º recorrido atribuiu poderes ao 2º recorrido para pedir créditos à recorrente. Razão pela qual, a recorrente errou quando invocou o mandato sem representação por falta de procuração escrita. 
XXXVIII. Por último, em causa não estão obrigações solidárias.  Como atrás já dito, o verdadeiro devedor nos títulos executivos em análise é o 1º recorrido, mas não o 2º recorrido.  Portanto, apenas o 1º recorrido precisa de assumir as obrigações. 
XXXIX. Face ao exposto, os recorridos são da opinião de que a sentença recorrida não viola qualquer disposição legal e o recurso deve ser julgado improcedente. 
  Foram colhidos os vistos.
  
  Cumpre, assim, apreciar e decidir.
  
II. FUNDAMENTAÇÃO

a) Factos
  
  A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
A. Em 27 de Março de 2002, foi adjudicada à “F, S. A. (F)”, por Despacho do Chefe do Executivo n.º 76/2002, e nos termos do disposto na Lei n.º 16/2001 e no Regulamento Administrativo n.º 26/2001, uma das três concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino postas a concurso público. (alínea A) dos factos assentes)
B. A embargada é uma empresa legalmente criada em Macau em 14 de Março de 2006, registada sob o n.º …, dedicada à promoção de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino. (alínea B) dos factos assentes)
C. Em 13 de Janeiro de 2017, o 2º embargante assinou o “recibo de empréstimo” de fls. 38 dos autos executivos. (alínea C) dos factos assentes)
D. Em 27 de Janeiro de 2017, o 2º embargante assinou o “recibo de empréstimo” de fls. 39 dos autos executivos. (alínea D) dos factos assentes)
E. Em 28 de Janeiro de 2017, o 2º embargante assinou o “recibo de empréstimo” de fls. 40 dos autos executivos. (alínea E) dos factos assentes)
F. Em 26 de Fevereiro de 2021, a embargada moveu contra os dois embargantes a execução, tendo como títulos executivos os supra referidos três recibos de empréstimo constantes de fls. 38 a 40 dos autos executivos do processo principal. (alínea F) dos factos assentes)
Factualidade dada como provada após a realização da audiência de julgamento (com os fundamentos constantes de fls. 205 a 214, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):
G. Em 9 de Novembro de 2010, a F celebrou com a embargada o contrato de promoção de jogo de fls. 29 a 34 dos autos executivos no sentido de permitir-lhe explorar sala VIP e a actividade de promoção de jogo em casino da F. (Resposta ao quesito 1 da Base Instrutória)
H. No mesmo dia, a F também autorizou a embargada, através do contrato de fls. 35 a 36 dos autos executivos, a explorar a actividade de crédito de jogo em seu casino, sendo o respectivo contrato automaticamente renovável. (Resposta ao quesito 2 da Base Instrutória)
I. No ano de 2017, a embargada era titular da licença de promotor de jogo, com o n.º E037, emitida pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, a qual consta de fls. 37 dos autos executivos. (Resposta ao quesito 3 da Base Instrutória)
J. Em 24 de Março de 2004, o 1º embargante abriu a conta de jogo n.º X na sala VIP explorada pela embargada, e detinha-a desde então. A respectiva conta permitia-lhe pedir emprestadas fichas mortas para jogar. (Resposta ao quesito 4 da Base Instrutória)
K. A partir de pelo menos 2016, o 1º embargante deixou de poder pedir emprestadas fichas mortas através da conta n.º X devido ao atraso no pagamento de dívidas para com a embargada. (Resposta ao quesito 5 da Base Instrutória)
L. A embargada exigiu que o 1º embargante depositasse dinheiro na sua conta n.º X para que ele ou qualquer pessoa designada por ele pudesse levantar da mesma conta fichas mortas do mesmo valor, devendo ainda ser assinados recibos de empréstimo do correspondente valor, tais como os três recibos que servem de títulos executivos nos presentes autos. (Resposta ao quesito 6 da Base Instrutória)
M. Além disso, se todas as fichas mortas fossem perdidas ao jogo, o montante depositado na conta n.º X não podia ser integralmente levantado para pagamento de dívida em atraso do 1º embargante; no caso de ganhar-se, podia-se trocar todas as fichas para dinheiro e retirar a quantia depositada. (Resposta ao quesito 7 da Base Instrutória)
N. Através deste modo podia o 1º embargante ganhar “comissão de fichas” através da conta n.º X. (Resposta ao quesito 8 da Base Instrutória)
O. O 2º embargante era trabalhador do 1º embargante, e era responsável por receber clientes deste, acompanhá-los nos jogos e ajudá-los a trocar fichas. (Resposta ao quesito 11 da Base Instrutória)
P. “D”, nome constante dos três títulos executivos, era trabalhadora do 1º embargante, e responsável por receber clientes deste, acompanhá-los nos jogos e ajudá-los a trocar fichas. (Resposta ao quesito 12 da Base Instrutória)
Q. D detinha a conta n.º … na sala VIP da embargada. Tratava-se de uma subconta da conta n.º X do 1º embargante, a qual não tinha quota de crédito, nem podia pedir emprestadas fichas mortas ou assinar “recibos de empréstimo”. (Resposta ao quesito 13 da Base Instrutória)
R. Nos dias 13, 27 e 28 de Janeiro de 2017, o 1º embargante deu instruções ao 2º embargante no sentido de receber clientes, acompanhá-los nos jogos e trocar fichas, com o fim de ganhar “comissão de fichas”. (Resposta ao quesito 14 da Base Instrutória
S. Em 13 de Janeiro de 2017, o 2º embargante, agindo sob instruções do 1º embargante, depositou 300.000 dólares de Hong Kong na conta n.º X, e depois assinou o “recibo de empréstimo” n.º … de fls. 38 dos autos executivos para levantar fichas mortas no valor de 300.000 dólares de Hong Kong. (Resposta aos quesitos 15 e 16 da Base Instrutória)
T. Em 27 de Janeiro de 2017, o 2º embargante, agindo sob instruções do 1º embargante, depositou 200.000 dólares de Hong Kong na conta n.º X, e depois assinou o “recibo de empréstimo” n.º … de fls. 39 dos autos executivos para levantar fichas mortas no valor de 200.000 dólares de Hong Kong. (Resposta aos quesitos 17 e 18 da Base Instrutória)
U. Em 28 de Janeiro de 2017, o 2º embargante, agindo sob instruções do 1º embargante, depositou 200.000 dólares de Hong Kong na conta n.º X, e depois assinou o “recibo de empréstimo” n.º … de fls. 40 dos autos executivos para levantar fichas mortas no valor de 200.000 dólares de Hong Kong. (Resposta aos quesitos 19 e 20 da Base Instrutória)
V. Todas as fichas mortas acima referidas foram entregues directamente ao 2º embargante pelos funcionários da respectiva sala VIP. (Resposta ao quesito 21 da Base Instrutória)
W. O 1º embargante não esteve presente no momento da assinatura dos recibos de empréstimos, pelo que lhe era impossível usar tais fichas mortas para jogar ou apostar. (Resposta ao quesito 22 da Base Instrutória)
X. Também não era possível que o 2º embargante pedisse emprestadas as fichas em causa para ele próprio jogar ou apostar, por ele não ter tal hábito (de jogar ou apostar). (Resposta ao quesito 23 da Base Instrutória)
Y. As fichas mortas em questão foram entregues aos clientes pelo 2º embargante, ganhando o 1º embargante “comissão de fichas” através desta forma. (Resposta ao quesito 24 da Base Instrutória)
Z. As três práticas foram realizadas pelo 1º embargante a pedido da embargada. (Resposta ao quesito 25 da Base Instrutória)
AA. O 2º embargante não tinha conta na sala VIP da embargada, e não conhecia esta última. (Resposta ao quesito 28 da Base Instrutória)
BB. Quando o 2º embargante assinou os três “recibos de empréstimo” em causa, os funcionários da embargada tinham de obter o consentimento do 1º embargante para permitir ao 2º embargante levantar fichas mortas de valor equivalente. (Resposta ao quesito 29 da Base Instrutória)
CC. Não era para a sua pessoa que o 2º embargante pediu emprestadas as fichas mortas em causa, tendo antes feito isso seguindo as instruções do 1º embargante. (Resposta ao quesito 30 da Base Instrutória)
DD. Em 13 de Janeiro de 2017, pelas 17h18, o 2º embargante depositou HKD$300.000,00 na conta n.º X do 1º embargante, contra o qual a embargada emitiu o “recibo de depósito de fichas de cliente”. (Resposta ao quesito 31 da Base Instrutória)
EE. Havendo dívida ainda não liquidada relacionada com a conta n.º X do 1º embargante, quando o 2º embargante pediu empréstimo à embargada em 13, 27 e 28 de Janeiro de 2017 sob instruções do 1º embargante, a embargada exigiu que fosse depositado na referida conta n.º X um montante de valor idêntico ao empréstimo pretendido, mas não disse que os fundos depositados visavam a garantir os novos empréstimos. (Resposta ao quesito 32 da Base Instrutória)
FF. Em 27 de Janeiro de 2017, pelas 14h46, o 2º embargante depositou HKD$200.000,00 na conta n.º X do 1º embargante, contra o qual a embargada emitiu o “recibo de depósito de fichas de cliente”. (Resposta ao quesito 32 da Base Instrutória)
GG. Em 28 de Janeiro de 2017, pelas 19h25, o 2º embargante depositou HKD$200.000,00 na conta n.º X do 1º embargante, contra o qual a embargada emitiu o “recibo de depósito de fichas de cliente”. (Resposta ao quesito 33 da Base Instrutória)
HH. Todos os três recibos acima referidos, que perfaziam o valor global de HKD$700.000,00, foram levantados pelo 1º embargante em 8 de Março de 2017 para pagar outras dívidas. (Resposta ao quesito 34 da Base Instrutória)
II. Na conta n.º X, o 2º embargante não tinha o consentimento do 1º embargante para fazer procuração respeitante a empréstimo. (sic) (Resposta ao quesito 35 da Base Instrutória)

b) Do Direito
  Em síntese nas suas conclusões de recurso sustenta a Recorrente que ambos os Executados actuaram em nome próprio contraindo os empréstimos junto da Embargada e garantindo o pagamento da dívida, pelo que, em face dos títulos executivos dados à execução ambos são responsáveis pelo pagamento.
  Mais sustenta a Recorrente a responsabilidade solidária dos devedores porquanto as dívidas nascem do exercício da actividade empresarial, bem como, de aos juros acrescer a sobretaxa comercial de 2% por se tratar de acto de comércio.
  
  Vejamos então.
  
  Resumindo o que consta da factualidade apurada temos que a Embargada é uma empresa com licença de promotor de jogo e autorizada por uma das concessionárias a exercer também a actividade de crédito para jogo em casino.
  Por sua vez o 1º Embargante era titular da conta X na sala VIP explorada pela Embargada, conta essa que lhe permitia até ao limite do crédito autorizado pedir emprestado fichas mortas para jogar recebendo a respectiva comissão de fichas em função do montante de fichas mortas que adquiria.
  Porque o 1º Embargante já havia atingido o plafond do seu crédito, de maneira a poder continuar a receber comissão pelo valor das fichas mortas que adquiria através da sua conta, sempre que fosse feita uma aquisição de fichas a crédito havia de ser depositado igual montante para pagamento das dívidas anteriores.
  O que releva neste momento para a decisão e para apreciar da responsabilidade do 2º Embargante está directamente relacionado com os títulos executivos que sustentam a execução e a relação entre os Executados/Embargantes.
  O 2º Embargante era trabalhador do 1º Embargante tendo como função receber clientes deste, acompanhá-los a comprar fichas e no jogo – facto da alínea O -.
  Como também resulta da factualidade apurada – alínea AA – o 2º Embargante não tinha conta na Sala VIP da Embargada, não conhecia esta última, nem o 1º Embargante na conta X havia passado procuração autorizando o 2º Embargante a contrair empréstimos em seu nome – facto da alínea II -.
  Como também se provou mediante instruções que recebeu do 1º Embargante, o 2º Embargante nos dias 13, 27 e 28 de Janeiro de 2017 recebeu clientes e acompanhou-os no jogo, tendo para o efeito assinado os títulos executivos para adquirir a crédito fichas mortas no valor de HKD300.000,00, HKD200.000,00 e HKD200.000,00 respectivamente – factos das alíneas R a U, Y e CC -.
  Quando o 2º Embargante assinou os recibos de empréstimos que constituem os títulos executivos os funcionários da Embargada previamente obtiveram autorização do 1º Embargante para permitir que fossem levantadas as fichas mortas de valor equivalente – facto da alínea BB -.
  Ou seja, dúvidas não há de que o 2º Embargante é funcionário do 1º Embargante e actuou ao contrair estes empréstimos segundo as instruções e no interesse do 1º Embargante.
  Contudo, o 1º Embargante na conta X não havia concedido poderes ao 2º Embargante para actuar em sua representação, ou seja, não havia passado procuração a este para poder contrair empréstimo em seu nome.
  No caso “sub judice” o que acontece na relação entre Embargantes e o que se estabelece entre Embargantes e Embargada não é totalmente coincidente.
  No domínio das relações entre os Embargantes efectivamente está provado que o 1º Embargante encarrega o 2º Embargante de fazer algo que este faz.
  Até podemos aceitar que sejam comitente e comissário, mas chegados aqui há que procurar como resolver a questão das responsabilidades assumidas.
  A relação comitente comissário é tratada a propósito da responsabilidade pelo risco relativamente aos danos causados pelo comissário nos termos do artº 493º do C.Civ., contudo não é essa a situação dos autos.
  Aceitando-se que o 1º Embargante encarregou o 2º Embargante de fazer algo dada a factualidade apurada tal terá acontecido nos termos do mandato sem representação – cf. artº 1106º a 1110º do C.Civ. -.
  Sem que tenha conferido poderes de representação, vulgo procuração, ao 2º Embargante, o 1º Embargante encarregou-o de contrair três empréstimos na aquisição de fichas mortas para os seus clientes (do 1º Embargante) poderem jogar, fazendo-a através da conta que tinha aberto na Embargada, recebendo (o 1º Embargante) em contrapartida a comissão pela aquisição das fichas.
  Nos termos do artº 1108º do C.Civ. dúvidas não temos que no domínio das relações entre os Embargantes o 1º Embargante é obrigado a assumir as obrigações contraídas pelo mandatário sem representação aqui 2º Embargante ou a reembolsa-lo do que houver despendido nesse cumprimento.
  Contudo, no domínio das relações com terceiros, isto é com a Embargada, de acordo com o disposto no artº 1106º do C.Civ., quem assumiu a dívida foi o 2º Embargante, pelo que, perante a Embargada é este (o 2º Embargante) que deve assumir a obrigação do acto que celebrou, a saber, a aquisição de fichas mortas a crédito.
  Pese embora o 1º Embargante haja autorizado que os empréstimos fossem contraídos através da sua conta, só em 11.12.2018 (cf. títulos executivos) é que veio também a assinar as declarações de dívida e a garantir perante a Embargada o pagamento daquelas, mas o que daí resulta não é a exoneração do 2º Embargante da obrigação de pagamento, mas aumentar o número de pessoas que estão obrigados a fazê-lo.
  Pergunta-se: se o 1º Embargante não tivesse posteriormente assinado os títulos executivos como devedor quem é que se tinha constituído como devedor até que aquela assinatura foi aposta? A única resposta possível é a de que quem reconheceu ser devedor e se comprometeu a pagar foi o 2º Embargante, e fê-lo como mandatário sem representação (face ao que se provou) o que não afasta a sua responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que assumiu.
  Aliás, veja-se que D que também é trabalhadora do 1º Embargante e referida nos factos das alíneas P) e Q) da factualidade apurada na decisão recorrida, cujo nome se menciona também nos títulos executivos não assumiu qualquer obrigação nos mesmos, nada tendo assinado.
  Logo, aqui chegados, temos que em face dos títulos executivos e da factualidade apurada o que resulta é que o 2º Embargante perante a Embargada actuou em nome próprio (no âmbito do mandato sem representação) assumindo a obrigação decorrente da compra de fichas a crédito ainda que a relação de mandato fosse conhecida da Embargada (o que não se provou) pois não havia procuração que o autorizasse a actuar em representação do 1º Embargante.
  
  Por fim no caso dos autos, a assinatura do 2º Embargante nos títulos executivos não foi impugnada pelo que, nos termos do artº 368º do C.Civ. se tem a mesma por verdadeira.
  Face ao disposto no artº 370º do C.Civ. os títulos executivos fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, neste caso o 2º Embargante.
  Estando o reconhecimento de dívida e o compromisso de pagamento assumido pelo 2º Embargante plenamente provado por documento, nos termos do nº 2 do artº 387º do C.Civ. não é admitida prova testemunhal para demonstrar o contrário ou que tenha por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento – artº 387º do C.Civ. -. Sendo certo que, não há qualquer princípio de prova escrita que permita concluir em sentido contrário, pois não basta que se indique o número da conta do 1º Embargante e o nome deste, sendo que para haver princípio de prova era no sentido da Embargada e Exequente saber que o 2º Embargante actuava em representação, em nome e por conta do 1º Embargante e que o 2º Embargante não assumia qualquer obrigação em nome próprio, o que de modo algum foi sequer indiciado nos autos.
  Ou seja, para se concluir que o 2º Embargante não era responsável pelo pagamento da dívida, cabia aos Embargantes terem demonstrado que a relação de empréstimo entre 2º Embargante e Embargada não aconteceu – cf. C.Civ. artº 452º nº1 in fine quando se diz “fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário” -, o que significa, que cabia aos Embargantes, ou pelo menos ao 2º Embargante, o ónus da prova – por outra forma que não a prova testemunhal dado que o título executivo é documento com força probatória plena cf. artº 387º do C.Civ. – que a relação de empréstimo não aconteceu, ou não é verdadeira, ou não existe, pelo menos no que concerne ao 2º Embargante.
  Ora o que os Embargantes demonstraram foi a relação entre eles, que nesta decisão se subsumiu a um mandato sem representação, mas não se demonstrou que o empréstimo contraído junto da Embargada não aconteceu, nem tão pouco que o 2º Embargante não assumiu a dívida para com a Embargada, havendo documento com força probatória plena a demonstrá-lo.
  
  Destarte, face ao disposto no artº 452º do C.Civ. tem-se por demonstrada a existência do crédito da Embargada sobre ambos os Embargantes, não podendo o que resulta do título ser afastado apenas com base na prova testemunhal.
  Assim sendo, face a todo o exposto nunca a decisão poderia ter sido isentar o 2º Embargante, seja porque o título faz prova plena da assumpção de dívida e promessa de pagamento assumida por este a qual não pode ser afastada com base na prova testemunhal, seja porque, havendo uma relação de mandato sem representação entre os Embargantes e actuando o 2º Embargante em nome próprio assumiu as obrigações decorrentes dos actos que celebrou, sem prejuízo da responsabilidade do 1º Embargante para com o 2º Embargante mas que não é objecto destes autos.
  
  No que concerne à responsabilidade solidária dos devedores aqui Embargantes o que resulta dos títulos executivos é que ambos assumiram a responsabilidade pelo pagamento integral da obrigação, sendo certo que, inicialmente até foi apenas o 2º Embargante a fazê-lo, pelo que, nada tendo sido ressalvado, e resultando a solidariedade da vontade das partes nos termos do artº 506º do C.Civ. impõe-se concluir no sentido de ambos os Embargantes/Executados serem solidariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas.
  
III. DECISÃO
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, concedendo-se provimento ao recurso revoga-se a decisão recorrida na parte em que julgou procedentes os embargos deduzidos por C, julgando os embargos por este deduzidos improcedentes com o consequente prosseguimento da acção executiva contra este (C), mais se determinando a responsabilidade solidária dos Executados, mantendo-se em tudo o mais a decisão recorrida.
  Custas a cargo dos Recorridos.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 12 de Outubro de 2023
  Rui Pereira Ribeiro
  (Relator)
  Fong Man Chong
  (Primeiro Juiz Adjunto)
  Ho Wai Neng (com declaração de voto vencido em anexo)
  (Segundo Juiz Adjunto)
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
DECLARAÇÃO DE VOTO

Salvo o devido respeito da posição maioritária, fico vencido nos termos da sentença recorrida por entender que segundo a factualidade apurada, a qual não foi qualquer objecto de impugnação, o 2º Embargante conseguiu provar que ele, não obstante ter assinado o documento que serve como título executivo na execução, não era o verdadeiro devedor.
A nosso ver, o 2º Embargante não agiu como mandatário sem representação do 1º Embargante, antes como trabalhador do mesmo, pois ele agiu simplesmente segundo as instruções do 1º Embargante, levantando as fichas mortas na conta deste e as entregou aos clientes do último.
Ou seja, as fichas levantadas não eram para a própria pessoa do 2º Embargante, mas sim para os clientes do 1º Embargante.
Por outro lado, o levantamento das fichas mortas em causa carece sempre da autorização expressa do 1º Embargante com conhecimento dos funcionários da exequente.
*
  RAEM, aos 12 de Outubro de 2023.
  Ho Wai Neng


411/2023 CÍVEL 4