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Processo n.º 166/2023
(Autos de recurso contencioso)
     
Relator: Fong Man Chong
Data : 19 de Outubro de 2023

Assuntos:
     
- Manter em Macau um centro de vida, um dos pressupostos exigidos para ter acesso ao estatuto de residência da RAEM

SUMÁRIO:

I - À luz do entendimento dominante, a residência habitual é o centro em torno do qual gravitam as ligações existenciais de uma determinada pessoa. Por isso se pode dizer, pela negativa, que não constitui lugar da residência habitual aquele que serve de mera passagem, ou aquele no qual uma pessoa está por curtos períodos de tempo, salvo por motivos ponderosos, pois que aí se não encontra a estabilidade indispensável a radicar um centro existencial a partir do qual se possa fundar a formação paulatina, mas consistente, de um vínculo de pertença à comunidade que constitui o substrato pessoal da Região e que, a final, vá culminar na aquisição do estatuto de residente permanente nos termos ficados pelo artigo 24º Lei Básica da RAEM.
     
II - Resulta dos elementos constantes dos autos que a concessão da autorização da residência da Recorrente em Macau ocorreu em Setembro de 2017 e desde essa data, jamais a Recorrente chegou a estabilizar a sua vida em Macau, a constituir aqui o seu centro permanente de interesses, visto que a mesma aqui permaneceu uns escassos seis dias. Do mesmo modo tendo acontecido nos anos seguintes em que a Recorrente aqui permaneceu 59 dias (2018) e 75 dias (2019), o que demonstra claramente que não chegou a fazer de Macau o local da sua residência habitual, eis a razão de julgar improcedente o recurso contra o despacho que não autorizou a renovação da autorização da fixação da residência na RAEM.
     

O Relator,
     
_______________
Fong Man Chong













Processo n.º 166/2023
(Autos de recurso contencioso)

Data : 19 de Outubro de 2023

Recorrente : A

Entidade Recorrida : Secretário para a Economia e Finanças

*
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
    
    I – RELATÓRIO
A, Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando do despacho do Secretário para a Economia e Finanças, datado de 06/01/2023, veio, em 10/03/2023, interpor o recurso contencioso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 2 a 34, tendo formulado as seguintes conclusões:
I. No dia 9 de Fevereiro de 2023, foi a Recorrente notificada de um despacho proferido em 6 de Janeiro de 2023 pelo Exmo. Senhor Secretário para a Economia e Finanças, no qual se decidiu pela não renovação da autorização de residência da Requerente, nos termos do disposto no artigo 43º n.º 2 alínea 3) e n.º 3 da Lei n.º 16/2021 que estabelece o Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau, ex vi, art. 23º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
II. Nos termos do referido despacho, foi alegado que a Recorrente não tem em Macau a sua residência habitual e que, por isso, não reúne as condições para a manutenção da autorização de residência temporária que lhe havia sido concedida.
III. Isto porque, de acordo com os registos de entradas e saídas ocorridas entre o ano de 2017 e o ano de 2021, constatou-se que o número de dias que a Recorrente permaneceu em Macau em cada um dos referidos anos, foi, respectivamente, de 6, 59, 75, 6 e 0 dias, e que, após a Requerente ter obtido a autorização de residência em 20 de Setembro de 2017, a mesma só permaneceu nesse ano, 2 dias em Macau.
IV. Salvo o devido respeito, não pode a Recorrente conformar-se com a decisão recorrida por entender que a mesma incorre no vício de violação de Lei, previsto no artigo 21.º, n.º 1, alínea d) do CPAC.
V. A Recorrente tem legitimidade activa para impugnar o acto em causa, na medida em que é titular de um interesse directo, pessoal e legítimo legalmente protegido, designadamente, por ser lesado pelo acto aqui recorrido, como resulta do disposto na alínea a) do artigo 33.º do CPAC.
VI. A ora Recorrente em 12 de Outubro de 2015 deu entrada de um pedido de autorização de fixação de residência em Macau enquanto quadro dirigente e técnico especializado.
VII. Por ofício do IPIM datado de 29 de Setembro de 2017, o pedido de autorização de residência da Recorrente foi autorizado, tendo validade até dia 20 de Setembro de 2020. Consequentemente, em 5 de Junho de 2020 a Recorrente solicitou a renovação da sua autorização de residência.
VIII. No entanto, por razões alheias à Recorrente, a decisão sobre a renovação da referida autorização de residência, apenas foi proferida em 6 de Janeiro de 2023. Decisão esta, a qual veio rejeitar a renovação da autorização de residência da Recorrente.
IX. Tendo-se alegado que, segundo os registos de saídas e entradas providenciados pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública, durante o período temporal da autorização de residência que lhe havia sido concedida, a ora Recorrente não revelou ter em Macau a sua residência habitual. Termos em que, por essa razão, foi negada a renovação da respectiva autorização de residência.
X. Sucede que, se a Recorrente passou em Macau muito pouco tempo, não se ficou a dever ao facto de ter deixado de ter vontade de viver em Macau como local do seu centro de vida, ou seja, não se tratou de opção adoptada voluntariamente.
XI. Mas sim, a questões de saúde de familiares, e ainda, por restrições impostas devido à pandemia que a impediram de se deslocar para Macau. Somado ainda, ao facto de alguns dos projectos da empresa, entidade empregadora, que estavam a ser acompanhados pela Recorrente requererem a deslocação dela para local fora de Macau.
XII. A Recorrente é Directora de B Limited, cuja firma foi posteriormente alterada para C Limitada, em Chinês "C有限公司", e em Inglês "C Limited".
XIII. Dado às qualidades e experiência da Recorrente, por ofício do IPIM datado de 29 de Setembro de 2017 à mesma foi concedida a autorização de residência temporária em Macau enquanto quadro dirigente e técnico especializado.
XIV. O ofício foi notificado à Recorrente através de carta registada no dia 11 de Outubro de 2017. Tendo a Recorrente tido conhecimento da autorização para fixação de residência temporária em Macau só a partir daquela data.
XV. Logo que teve conhecimento do ofício do IPIM a Recorrente fez os arranjos necessários e organizou a sua vida para fixar residência em Macau. Todavia, como é de conhecimento geral, a mudança do local de residência para um novo local não é questão que possa ser feita de um dia para outro, pois requer a organização de uma série de questões pessoais, familiares, entre outras.
XVI. Daí que à Recorrente só lhe foi possível estabelecer-se em Macau em inícios de Janeiro de 2018. Tendo-lhe sido emitido o Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente em 16 de Janeiro de 2018.
XVII. Todavia, dado ao agravamento das condições de saúde do pai da Recorrente em Junho de 2018, a quem em Julho de 2009 já tinha sido diagnosticado com hipertrofia prostática benigna, este teve de ser submetido a intervenção cirúrgica em Hong Kong no Hospital D em 13 de Junho de 2018.
XVIII. Infelizmente, a cirurgia não melhorou as condições do pai da Recorrente, quem posteriormente começou a apresentar incontinência urinária, vendo-se na necessidade de usar, no seu dia-a-dia, um saco de urina, o que determinou que o mesmo tivesse de ingressar no hospital em 24 de Junho de 2018.
XIX. As condições de saúde do pai da Recorrente levaram-no a ter de receber constantemente tratamento médico ambulatório para drenagem urinária. Esta situação causou no pai da Recorrente, não apenas problemas de saúde, mas ainda, problemas psicológicos, de autoestima, e de sofrimento emocional.
XX. Na altura, as condições de saúde tão deterioráveis do pai da Recorrente levaram à necessidade da Recorrente de se ter de deslocar para Hong Kong para tomar conta do pai, que na altura já tinha 83 anos de idade. Pois a mãe da Recorrente, já com cerca de 84 anos de idade e dada as condições de saúde desta, não lhe permitiram tomar cuidado do marido. Sendo imperioso a necessidade de a Recorrente se ter de deslocar para Hong Kong e cuidar do pai.
XXI. É que como filha, a Recorrente tentou o melhor possível por acompanhar e cuidar do pai em tão duro momento da vida deste. Acto este que até a própria sociedade impõe como um dever social dos filhos aos pais.
XXII. A Recorrente tentou por inúmeras vezes convencer o pai de contratar uma empregada para tomar cuidado dele, mas este recusou. O que, também se percebe uma vez que seria expor-se ao cuidado de estranhos e na maioria das vezes cria uma grande resistência na aceitação.
XXIII. Daí que, a Recorrente foi a única opção para cuidar do pai, e ao mesmo tempo, da mãe, quem para além da idade avançada e das condições de saúde, sofreu também danos emocionais ao ver o seu marido naquelas condições.
XXIV. Em 7 de Janeiro de 2019 o pai da Recorrente foi novamente internado no hospital, sendo sujeito a outra intervenção cirúrgica no dia 8 de Janeiro de 2019 em Hong Kong no hospital E Hospital.
XXV. No dia 11 de Janeiro de 2019, o pai da Recorrente teve de voltar a ser internado no hospital E hospital em Hong Kong.
XXVI. Após a intervenção cirúrgica em Janeiro de 2019, as condições de saúde do pai da Recorrente deterioraram de maneira drástica, requerendo tratamento médico ambulatório para drenagem urinária com muita mais frequência.
XXVII. Não estando a mãe da Recorrente em condições de levar o marido para a realização desses tratamentos médicos ambulatórios, nem para tomar cuidado dele. Sendo a Recorrente quem, durante estes episódios tão duros da vida, esteve ao lado dos pais, prestando o apoio e o cuidado necessário para o bem-estar deles.
XXVIII. Nem mesmo após a Recorrente ter sofrido uma lesão no tornozelo direito em 30 de Agosto de 2019 que a deixou impossibilitada de trabalhar até 20 de Setembro de 2019, e de realizar certas actividades até 31 de Outubro de 2019, deixou esta de prestar apoio e cuidado aos pais, principalmente ao pai quem mais precisava dos cuidados da Recorrente.
XXIX. Em 22 de Setembro de 2019 devido a dificuldades respiratórias, o pai da Recorrente, teve de ser ingressado no hospital F em Hong Kong. Dois dias após ingresso no hospital, a saúde do pai da Recorrente passou a uma condição critica, tendo de ser transferido para a unidade de cuidados intensivos.
XXX. Lamentavelmente, o pai da Recorrente acabou por falecer em 4 de Outubro de 2019.
XXXI. Foi sem dúvida um período difícil não apenas para a Recorrente, mas também para a sua mãe quem perdeu o seu companheiro de vida, causando um grande impacto psicológico e emocional na saúde da mãe.
XXXII. É no marco desta situação tão trágica que a Recorrente se viu forçada de se deslocar para Hong Kong.
XXXIII. Mas a Recorrente nunca deixou de ter a sua residência habitual em Macau.
XXXIV. Quando o estado emocional da mãe mostrou sinais de melhoria após o falecimento do pai da Recorrente, esta voltou para Macau. Mas foi nessa altura que surgiram os primeiros indícios do Coronavírus em Macau.
XXXV. Temendo pela saúde e o bem-estar da mãe com a situação epidémica, a Recorrente teve de sair rumo a Hong Kong.
XXXVI. A gravidade da situação epidémica do Coronavírus levou à paralisação de todo Macau por duas semanas em 4 Fevereiro de 2020, ficando a Recorrente na impossibilidade de voltar.
XXXVII. Posteriormente, a necessidade de realização de quarentenas em Macau que, no início começaram em 14 dias e chegaram a ser de até 21 dias, dificultaram o regresso da Recorrente à sua residência habitual em Macau, pois a Recorrente, não podia deixar a mãe de 84 anos de idade abandoada à sorte dela enquanto a Recorrente teria de se submeter a quarentenas obrigatórias em hotéis designados em Macau, que no pior dos casos poderia atingir quase um mês!
XXXVIII. Durante este período, a Recorrente, nunca deixara de trabalhar para a sua entidade patronal a qual é parte de um consórcio cuja empresa mãe se encontra localizada em Hong Kong, requerendo, por vezes, a deslocação da Recorrente para a cidade vizinha para acompanhamento dos projectos comuns ao consórcio.
XXXIX. Do que aqui fica exposto, claro parece ser que a Recorrente passara pouco tempo em Macau no período de 2017 a 2021, por razões devidamente justificadas e que, como se referiu, se prende com questões pessoais, nomeadamente a saúde dos seus pais, bem como com as restrições de circulação de pessoas trazidas pela pandemia que, desde o início do ano de 2020 até há poucos meses, manteve Macau praticamente encerrado para o mundo.
XL. Apesar de durante esse tempo a Recorrente ter passado maior parte do tempo em Hong Kong, ela nunca deixou de ter a sua residência habitual em Macau. É em Macau onde ela tem a sua casa.
XLI. Inicialmente localizada em XX里XX號XX大廈XX樓XX, casa de sua melhor amiga, residente de Macau.
XLII. Bem sabido é, quando uma pessoa é alocada para um novo local, desconhecido, e onde tem de começar uma vida do zero, o melhor início é ter amigos no novo local os quais facilitarão o processo de transição e de mudança.
XLIII. Foi por esse motivo que a Recorrente decidiu ficar a viver com a amiga no endereço acima mencionado.
XLIV. Refira-se quanto ao endereço que, como é bem sabido, e por tanto, de conhecimento do público em geral, os prédios antigos em Macau têm uma discrepância na designação de andares em chinês e em português.
XLV. Para os Chineses o rés-do-chão de um prédio era entendido como o primeiro andar do edifício, ao contrário do que acontece com os Portugueses onde o rés-do-chão não conta como primeiro andar, o que em tempos causou certa confusão nos endereços de prédios em Macau, inclusivamente, no prédio onde a Recorrente na altura habitava com a sua amiga numa fracção do pai desta e que, actualmente, devido a sucessão hereditária se encontra registada em nome da amiga da Recorrente.
XLVI. Facto que, embora tenha sido posteriormente resolvido, para alguns residentes, o rés-do-chão continua a contar como o primeiro andar. Razão pela qual, a Recorrente está em crer que essa questão, relativamente à exactidão da sua morada, fica desta forma esclarecida. Até porque, a Recorrente sempre recebeu todas as comunicações escritas enviadas para a morada por ela identificada, ou seja, para XX里XX號XX大廈XX樓XX.
XLVII. Refira-se ainda que durante o período de 2017 a 2021, a Recorrente nunca deixou de prestar os seus serviços para a sua entidade patronal - a C Limited. Prova disso é a declaração de impostos nos Serviços de Finanças de Macau, junta nos autos do processo administrativo, para o qual se remete para todos os devidos efeitos legais.
XLVIII. A Recorrente é responsável por uma série de projectos em Macau, os quais requerem o acompanhamento da Recorrente dada à complexidade dos mesmos.
XLIX. Presentemente, a Recorrente desempenha as suas funções de angariador de seguros na C Limitada. Tendo sido para o efeito, nos termos do artigo 3.º do Decreto Lei no. 38/89/M de 5 de Junho com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo no. 27/2001, autorizada pela Autoridade Monetária de Macau a exercer como mediadora de seguros na categoria de angariação de seguros.
L. É requisito indispensável da lei para a emissão de licença para os mediadores de seguros no ramo de angariação de seguros, ser residente da RAEM, conforme artigo 15.º no. 1 alínea e) ex vi artigo 22.º do Decreto Lei no. 38/89/M de 5 de Junho com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo no. 27/2001.
LI. Em virtude das qualidades e da experiência da Recorrente, por ofício do IPIM datado de 29 de Setembro de 2017 a mesma foi autorizada a fixar a sua residência em Macau, tendo sido para o efeito, emitido o Bilhete de Identidade de Residente à Recorrente em 16 de Janeiro de 2018, e em 26 de Fevereiro de 2018 foi-lhe emitida a respectiva licença pela Autoridade Monetária de Macau como mediador de seguros na categoria de angariador de seguros.
LII. Dada a complexidade dos trabalhos que requerem para o exercício da categoria de angariador de seguros, a Recorrente é o principal ponto de contacto em muitos e importantes projectos da empresa.
LIII. A Recorrente tem formulado e supervisionado planos de programa de seguros de reconhecidas empresas de grande dimensão, e de projectos de construção conhecidos em Macau, adequados às necessidades dos clientes, incluindo a avaliação e a gestão de risco e de cobertura de risco, processamento e coordenação de sinistros de seguros, entre outros.
LIV. Acresce ainda que a entidade patronal da Recorrente não dispõe de outra pessoa com os amplos conhecimentos e a vasta experiência da Recorrente, uma vez que em Macau não existe mão-de-obra local disponível para o exercício desta actividade de angariador de seguros que só pode ser exercida por residentes de Macau.
LV. Daí que muitos dos projectos da entidade patronal requeiram o acompanhamento por parte da Recorrente.
LVI. É de notar que, é requisito para a renovação da licença emitida pela Autoridade Monetária de Macau para o exercício da actividade de mediador de seguros na categoria de angariador de seguros, o cumprimento de um mínimo de horas de formação profissional contínua.
LVII. A Recorrente, durante o período de 2018 a 2021 tem realizado a formação profissional contínua requerida para a renovação da sua licença como angariado de seguros. Prova disso é a renovação da licença pela Autoridade Monetária de Macau para o exercício da actividade de mediador de seguros na categoria de angariador de seguros.
LVIII. Refira-se ainda que a Recorrente celebrou recentemente, pelo período de 3 anos, um contrato de arrendamento do imóvel onde se encontra a residir.
LIX. Donde que, atento a todo o exposto, salvo devido respeito, não pode a Recorrente concordar com a decisão recorrida na qual se fundamenta a não renovação da sua autorização de residência, pelo facto de a mesma não ter residência habitual em Macau.
LX. De acordo com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 4º da lei n.º 8/1999, em conjugação com o disposto no n.º 5 do artigo 43º da Lei n.º 16/2021, ex vi alínea 3) do n.º 2 do artigo 23º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, a ausência temporária de Macau não determina que se tenha deixado de residir habitualmente em Macau, caso o titular embora não pernoite na RAEM, aqui se desloque regular e frequentemente para exercer actividades de estudo ou profissional remunerada ou empresarial. Do mesmo modo que, não foi intenção do legislador determinar que, aquele que por razões justificadas se tenha ausentado de Macau, deixe de aqui ter a sua residência habitual.
LXI. É certo que a autorização de residência de um "Requerente" está vinculada a requisitos legalmente estabelecidos, nomeadamente, o requisito de residência habitual na RAEM dos Requerentes de acordo com a alínea 3) do n.º 2 do artigo 43º da Lei n.º 16/2021 ex vi art. 23º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
LXII. No entanto, em conformidade com a ratio legis dos n.ºs 3 e 4 do art. 4º da Lei n.º 8/1999 sobre o Residente Permanente e o Direito de Residência na Região Administrativa Especial de Macau, a ausência temporária de Macau não determina pura e simplesmente que se tenha deixado de residir habitualmente em Macau, porquanto, deverão ser tidas em conta as circunstâncias pessoais da ausência.
LXIII. O Artigo 4.º da Lei n.º 8/1999, designadamente, dispõe que um indivíduo reside habitualmente em Macau, nos termos da referida lei, quando reside legalmente em Macau e tem aqui a sua residência habitual.
LXIV. Assim, só quando a Administração fundamenta, com base em factos concretos, que o Requerente não teria intenção de permanecer definitivamente em Macau, fundamentalmente, mas não exclusivamente, com suporte nos elementos mencionados no artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 8/1999, poderá ter sido entendido que o mesmo deixou de ter residência habitual em Macau.
LXV. E, tal entendimento decorre também dos Acórdãos do Venerando Tribunal de Última Instância n.º 21/2014 e n.º 473/2019 e também do Acórdão do Venerando Tribunal de última Instância n.º 182/2020, de 21 de Janeiro de 2021, ou seja, "Para densificar o conceito de residência habitual, não basta o critério de presença física da pessoa em causa, porque podem existir vários motivos que determinam a ausência prolongada de Macau por parte do interessado, (...)"
LXVI. No presente caso, pese embora a decisão esteja fundamentada pela curta permanência em Macau no período de 2017 a 2021 justificadas parecem estar as circunstâncias pessoais e da ausência da Recorrente, (vide art. 4º n.º 4, da Lei n.º 8/1999).
LXVII. Circunstâncias concretas essas, de onde se pode concluir que mais do que a sua presença física, a Recorrente tinha "animus" - "intenção de se tornar residente" deste mesmo território.
LXVIII. a ausência da Recorrente não se ficou a dever a uma perda ou ausência de "animus" - "intenção de se tornar residente" deste território, mas sim, ficou-se a dever a vários motivos, justificados, que afectaram à vida da Recorrente, nomeadamente, as condições de saúde dos pais da Recorrente, idosos octogenários.
LXIX. O que, salvo devido respeito, se deve considerar justificadas as ausências de Macau da Recorrente, pois em momento algum se poderá entender que a ausência devidamente justificada é demonstrativa de que a Recorrente deixara de querer ter Macau como a sua residência habitual!
LXX. Por todo o exposto, deverá a douta decisão recorrida ser anulada por se encontrar inquinada com o vício de violação de lei, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do CPAC, conforme o preceituado no artigo 124.º do CPA, e que aqui se invoca para os devidos efeitos legais.
*
Citada a Entidade Recorrida, o Senhor Secretário para a Economia e Finanças veio contestar o recurso com os fundamentos constantes de fls. 85 a 87, tendo formulado as seguintes conclusões:
a) Não existe discrepância significativa entre a recorrente e a entidade recorrida quanto aos factos provados, mas apenas quanto à qualificação jurídica dos mesmos;
b) Tendo sido concedida autorização de residência à recorrente em 2017, os factos provados indicam que ela nunca chegou a residir habitualmente em Macau;
c) A mesma conclusão se retira do que a recorrente descreve na sua petição;
d) Os factos que a recorrente invoca em seu favor como constituindo mera ausência temporária são, meramente, os factos que a impediram de se tornar residente habitual da RAEM;
e) Para que alguém se considere residente habitual na RAEM não basta a intenção ou o desejo de aqui residir.
*
O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu o douto parecer de fls. 116 a 118, pugnando pelo improvimento do recurso.
*
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
* * *
    II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
    III – FACTOS
São os seguintes elementos, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa:

經濟財政司司長批示:
根據第3/2020號行政命令所授予之權限,同意本建議書的分析,並按照第3/2005號行政法規第23條補充適用的第16/2021號法律第43條第2款(3)項及第3款的規定,不批准申請人的續期申請。

經濟財政司司長
G
2023年1月6日

事由:審查臨時居留申請
居留事務處經理:
1. 利害關係人身份資料如下:


序號
姓名
關係
證件/編號
證件有效期
臨時居留許可有效期至
首次提出惠及申請日期
1
A
申請人
香港永久性居民身份證G4XXXX6(7)
不適用
2020/09/20
不適用

      2. 申請人於2017年9月20日首次獲批臨時居留許可申請。
      3. 根據卷宗資料顯示,暫未發現申請人有刑事違法的情況。
      4. 為續期目的,申請人提交僱用合同證明文件及有關文件,顯示如下(見第14至29頁):
      聘用機構:B Limited (見第18頁)
      聘任職位:Divisional Director (見第18頁)
      基本月薪:61,617.69港元,相等於63,466.22澳門元(見第18及21頁)
      聘用日期:自2018年1月16日起任職,合同為不具期限(見第18及24頁)
      5. 於是次續期申請文件審查,發現申請人仍於同一機構任職同一職位,基本月薪由50,000.00港元(相等於51,500.00澳門元)調升至61,617.69港元(相等於63,466.22澳門元),高於2020年第4季其他行業外地管理人員的薪酬中位數30,000.00澳門元,合同為不具期限,並已依法申報/繳納職業稅(見第120至123頁)。
      6. 本局於2020年6月30日及2021年12月22日透過第03372/DJFR/2020及OF/05849/DJFR/2021號公函向治安警察局索取申請人的出入境紀錄(見第33至39及144至150頁),有關資料如下:

期間
申請人的留澳日數
2017年1月1日至2017年12月31日
6
2018年1月1日至2018年12月31日
59
2019年1月1日至2019年12月31日
75
2020年1月1日至2020年12月31日
6
2021年1月1日至2021年11月30日
0
註:申請人於2017年9月20日獲批臨時居留許可,自該日起計算,其當年的留澳日數為2日。
      7. 透過治安警察局的“出入境紀錄”及申請人提供的各項資料,未能顯示其在獲批臨時居留許可期間以澳門為常居地,開展日常事務。基於上述情況不利於申請人是次臨時居留許可續期申請,故本局於2020年10月9日對申請人進行了書面聽證程序(見第40至42頁),其後,申請人的被授權律師於2020年10月23日提交了書面答覆及相關證明文件(見第43至71頁),有關回覆意見的主要內容指出:
      I. 事實層面
      (1) 申請人以在“B Limited”擔任“Divisional Director”為依據獲批臨時居留許可,並於2018年1月16日首次獲發澳門居民身份證,有效期至2020年9月20日,其後申請人於2020年6月5日提出臨時居留許可續期申請。
      (2) 申請人自臨時居留許可獲批後,在澳門通常居住。申請人在澳門有位於“澳門XX里XX號XX大廈XX樓XX室”的住所,受僱於澳門的公司,在澳門有朋友圈,而且有繳納稅項,卷宗內的文件可顯示以上內容。
      (3) 申請人的聘用機構由“H Limited”及“I Limited”兩間公司合作經營,澳門公司是常設代表處,母公司則在香港。
      (4) 鑒於申請人在保險行業,特別是保險經紀方面具備專業的知識及豐富的經驗,因此,申請人必需經常到香港處理合作經營的共同項目,工作情況也載在申請人的勞動合同,該勞動合同亦分別在首次臨時居留許可申請及是次續期申請中已提交,這些事實證明申請人要經常出差和不在澳門的原因。
      (5) 申請人的父母為香港居民,年齡超過80歲,可想而知申請人需要照顧他們的日常起居,尤其是提供均衡飲食方面,以及在夜間照顧他們老人淺眠和突然醒來的情況,亦因為沒有人可以照顧他們,致使申請人必須經常前往香港照顧父母。
      (6) 申請人作為女兒,照顧雙親是盡道德及社會義務。
      (7) 申請人於2019年8月30日至9月20日因腳踝受傷而未能工作,直至2019年10月31日仍無法執行某些職務,上述情況便申請人無法頻繁出差和旅行。
      (8) 申請人的父親J,84歲,於2019年9月22日入住香港F醫院並留院數天,最終在2019年10月4日因肺炎逝世。失去父親對申請人及其年邁的母親而言是崩潰的,對母親造成一個很深的心理創傷,因此,申請人陪伴母親變得更為必要。
      (9) 申請人雖然多次在香港留宿,但從沒有不在澳門通常居住,因為申請人會入境澳門工作,在澳門有住所和繳稅,而且在澳門有朋友。
      (10) 另外,由於香港及澳門的政府因應新型冠狀病毒肺炎而採取的隔離措施,影響了申請人返回澳門。在審查申請人的居留許可續期申請上,為了證明申請人維持通常居住,新型冠狀病毒的影響尤其不應該被輕視。
      II. 法律層面
      (1) 確實申請人的居留許可是受已訂立的法律要求約束,尤其是第4/2003號法律第九條第三款規定申請人通常居住的要求。
      (2) 根據第8/1999號法律第四條第三及四款的立法理由,如有任何人暫時不在澳門,並不單純表示該人已不再通常居於澳門,因為應該考慮不在澳門的個人情況。
      (3) 根據第8/1999號法律第四條的規定,“通常居住是指合法在澳門居住,並以澳門為常居地”;同一條文第三款規定,“任何人暫時不在澳門,並不表示該人已不再通常居於澳門,在斷定上述人士是否已不再通常居於澳門時,須考慮該人的個人情況及他不在澳門的情況”。
      (4) 故此,行政當局應就具體的情況判斷申請人留澳定居的意圖,根據但不限於第8/1999號法律第八條第二款的情況,判斷其有否在澳門通常居住。
      (5) 相關理解也出現在第21/2014號終審法院合議庭裁判中,現引用其摘要以便更好地理解:
      一、澳門特別行政區籌備委員會於1999年1月16日就《基本法》第24條的實施通過了一份意見(刊登於1999年12月20日《政府公報》第一組),當中提到關於以澳門為永久居住地和在澳門通常居住的規定,在澳門特別行政區的實施細則,由澳門特別行政區制定。但法律並沒有明釋應如何理解以澳門為永久居住地或最終定居地。
      二、為第8/1999號法律第1條第1款第(九)項的效力,以澳門為永久居住地或最終定居地指的是,除了在澳門通常居住之外,家庭日常事務也圍繞澳門展開,以澳門為其職業及家庭生活的中心(又或者雖不在澳門從事其職業,但擁有穩定的生活來源),在澳門納稅,並且有意在此最終定居。
      三、在第8/1999號法律第1條第1款第(九)項的背景之下,第二點結論中所提到的永久居住地是一個未確定概念:其中在涉及到居民家庭生活中心的部分,並沒有賦予行政當局任何的自由裁量空間;至於需要查明利害關係人是否有在澳門最終定居的意圖的部分,則有給予行政當局自由裁量空間的意思,因為需要行政當局主要根據但又不能僅限於第8/1999號法律第8條第2款所列明的幾項要素去作出預測性判斷。
      四、為第8/1999號法律第1條第1款第(九)項的效力,對於一個雖然已婚但已事實分居的人來說,其配偶和未成年子女不在澳門居住並不妨礙其以澳門為永久居住地,只要滿足第二點結論中所提到的前提即可。
      (6) 透過第8/1999號法律第四條第四款的規定得出,在斷定一人是否通常居於澳門時,須考慮該人的個人情況及其他不在澳門的情況,包括不在澳門的原因、期間及次數;是否在澳門有慣常住所及是否受僱於澳門的機構。
      (7) 根據上述所示,申請人必須經常前往香港處理合作經營的共同項目,這一事實在申請人和僱主實體簽訂的勞動合同中可以證明,因此,在申請人的居留許可最初申請的時候已經知道這個事實;此外,申請人父母因為已年紀老邁的狀況需要申請人的照顧,以及申請人由於健康問題在某段時間無法前往澳門,還有申請人因父親逝世而變得沮喪,同時,申請人無可能在母親失去丈夫這個關鍵時刻遺棄母親獨自一人,而且母親的情緒狀況亦不允許她獨自一人,更不要忘記受新型冠狀病毒的影響,全球各地實施更加嚴格的出入境政策。
      (8) 申請人在確實的一段時間內沒有在澳門留宿,事實是基於上述合理的原因,在沒有合理的理據下不批准申請人是次臨時居留許可續期是不符合法律規定,因為申請人可以暫時不在澳門,而暫時不在澳門不代表不在澳門通常居住。
      (9) 根據澳門《基本法》第三十三條的規定“澳門居民有在澳門特別行政區境內遷徙的自由,有移居其他國家和地區的自由。澳門居民有旅行和出入境的自由,有依照法律取得各種旅行證件的權利。有效旅行證件持有人,除非受到法律制止,可自由離開澳門特別行政區,無需特別批准。”
      (10) 根據澳門《基本法》第四十三條的規定“在澳門特別行政區境內的澳門居民以外的其他人,依法享有本章規定的澳門居民的權利和自由。”如果申請人的居留許可續期申請不獲批准,違反適用於申請人的權利。
      (11) 申請人請求本局審視所有本案提出的理據及在審查本案件時引用的規定,尤其是基本法第三十八條至第四十三條,以及第8/1999號法律第二條至第四條的規定。
      (12) 行政當局確實有責任去監督和保護澳門特區的利益,但這個行為不應該對任何一名居民的利益作出無可避免的損害,也不應侵犯居民的權利及居民所享有的保障,特別是申請人在澳門進行了有利及具價值的活動。
      (13) 聘用機構中許多重要的客戶皆由申請人負責制訂最合適的保險方案,申請人還負責很多澳門著名的大型公司和建築項目的保險計劃,為客戶制定保險項目,包括評估風險及承保範圍,協調保險索賠等。
      (14) 透過澳門金融管理局公佈的數據資料,截至2019年12月底,澳門只有12名保險經紀人。
      (15) 申請人的公司團隊內沒有另一位人士具備正如申請人所具備的廣泛知識和豐富的經驗,團隊內大部分成員都需要接受培訓以應對澳門市場的需要,澳門沒有本地勞動力來從事該業務,但該業務只能由本地工作人員從事。
      (16) 申請人是具有豐富的知識及經驗的保險經紀人,對澳門的未來發展及大灣區發展有著重大的貢獻。倘若申請人不獲批是次臨時居留許可續期申請,澳門將會失去保險經紀範疇的勞動力,聘用機構亦會失去重要的人才。
      (17) 被授權律師指出,申請人如不獲批臨時居留許可續期申請,將會失去作為臨時居留申請依據的工作,亦會因此喪失保險中介人牌照,申請人的工作為家中唯一的收入來源,將面臨難以支撐家庭經濟的局面。
      (18) 因此,不批准申請人的臨時居留許可續期申請,證明了行政當局完全不合理地行使自由裁量權,是不適度及不適當的決定,對澳門特別行政區法律制度賦予申請人的權益產生不公。
      (19) 在行使自由裁量權上,法律沒有賦予有權限機關有權及自由地選擇任何依從法律目的解決方法,在這個案件中,甚至沒有侵犯法律旨在保護的尊嚴。
      (20) 對於不批准申請人臨時居留許可的決定並沒有事實理據的支持,尤其是,由於申請人沒有在澳門通常居住而不獲批臨時居留許可,侵犯了《澳門基本法》中有關居民權利的規範,包括第三十三條至第四十二條,以及第1/1999號法律第四條第四款的規定。
      (21) 法律原則強制具權限機構尋求更好的解決方法以滿足公共利益,即法律賦予自由裁量權是想要在面對特定的情況時執行自由裁量權,相關特定情況的審查有助於人員在多個可能的解決方法之中,選擇一個其認為更適合實現法律目的和適度目的的解決方法。
      (22) 行政當局作出的行為可能對申請人及因申請人而出現的利益造成嚴重及難以修補的影響,因為居留許可申請不獲續期的決定會導致不可能修補的影響,申請人的勞動合同將會被取消,年邁的母親也會因此失去供養基礎。
      (23) 就以上全部所述,詢問如下:
      i. 不對申請人進行在澳門的居留許可續期是公平和適度的嗎?
      ii. 不對申請人進行在澳門的居留許可續期不是令人十分痛心的嗎?
      (24) 基於此,必須接納由申請人A提出的理據,並批准申請人請求的居留許可續期申請。
      8. 在完成聽證程序後,申請人透過被授權律師於2021年10月29日,根據第16/2021號法律第97條及第106條規定,向本局請求按同一法律第43條第5款規定重新評估其法律狀況(見第125至128頁)
      9. 就申請人回覆的意見及重新評估,茲分析如下:
      (1) 根據第3/2005號行政法規第十八條、十九條及第二十三條補充適用第16/2021號法律第四十三條第二款(三)項之規定,申請人A應在臨時居留期間維持申請居留許可的前提或要件、具重要性的法律狀況,以及在澳通常居住,方獲給予續期。
      (2) 根據第8/1999號法律第四條第四款規定,在斷定申請人是否已不再通常居於澳門時,須考慮其個人情況及不在澳門的情況,包括:(一)不在澳門的原因、期間及次數;(二)是否在澳門有慣常住所;(三)是否受僱於澳門的機構;(四)其主要家庭成員,尤其是配偶及未成年子女的所在。
      (3) 而根據第16/2021號法律第四十三條第五款中規定“居留許可持有人頻繁及有規律來澳門特別行政區就學、從事有償職業活動或從事企業活動但沒有留宿,不視為不再通常居住”。
      (4) 然而,透過申請人在臨時居留存續期間的出入境紀錄顯示,截至2020年5月31日,其每年的留澳日數只有分別2日、59日、75日及6日,每年的入境次數分別為2次、59次、72次及6次。
      (5) 經分析申請人出入境澳門的期間及次數,發現其來澳的139次中有136次是入境澳日後即日出境的情況,期間從不會連續逗留澳門多於2日,申請人每年大部分時間不在本澳,而且其自2020年1月23日出境澳門後至2021年11月30日沒有任何留澳記錄,只是在2018及2019年間每週來澳1至2日,未見申請人頻繁來澳的情況,不符合第16/2021號法律第四十三條第五款的規定。
      (6) 申請人申報其現居地址為“BECO DE XX, NO.XX, EDF. XX, XX ANDAR XX”,中文為“澳門XX里XX號XX大廈XX樓XX室”(見第1頁),在聽證程序的書面答覆中,被授權律師亦指出上述地址為申請人的在澳住址。
      (7) 為核實申請人在澳設有住所的事宜,本局曾要求申請人提交上述住址的使用權證明文件,但申請人只提交了一份自稱為上述不動產業權人的女兒K的個人聲明,聲明中指出申請人對上述不動產有使用權(見第103頁);但如“聲明書”內容所言,其實聲明人K並非業權人,亦沒有任何文件證實聲明人對物業具有使用權;另透過物業登記局網上服務平台的資料顯示,位於澳門XX里的“XX大廈”只有9層,並沒有申請人申報10樓XX單位的登記資料(見第116至117頁)無法反映申請人在澳設有慣常居所。
      (8) 申請人申報婚姻狀況為離婚,沒有子女,父母皆在香港生活居住。申請人表示為照顧年長的父母,需要經常在香港。後來,申請人的父親於2019年去世,申請人表示需要在香港照顧母親。上述情況反映了申請人的主要家庭成員皆不在澳門生活,家庭生活中心並不在本澳(見第3及104頁)。
      (9) 透過書面答覆內容,就申請人不在澳門的情況,主要歸納出下列原因:被公司委派到香港工作、留港照顧年老父母、陪伴喪偶母親、腳踝受傷及新型冠狀病毒肺炎影響出入境。
      (10) 首先,就申請人被派到香港工作的情況,其僱主出具了一份證明文件,列出了申請人於2017年10月至2020年被派到香港工作的日期,並說明僱主派申請人到香港工作的原因(見第98至102頁)。經分析上述證明文件,在臨時居留許可存續期間,申請人雖然受聘於本澳的僱主,但實際上每年在香港工作的時間比在澳門工作的時間至少多出一倍,相關事實反映申請人實際的工作中心並不在澳門。
      (11) 另一方面,按照僱主列出申請人在香港上班時間,申請人的工作時間是星期一至五,但申請人從不會在星期六日入境及逗留澳門,除了來澳上班的時間,申請人不會停留澳門,日常生活事務並非圍繞澳門展開。
      (12) 透過書面答覆的內容顯示,申請人不在澳門留宿的原因是為照顧年長父母,盡道德及社會義務,並非為了履行職務而在外地工作,並出於工作的原因在外地過夜。事實上,申請人在臨時居留存續期間於澳門通常居住是強制性規範,而照顧年老父母亦是申請人在申請臨時居留許可時已可預視及考慮的情況,不應該成為阻礙申請人來澳定居的藉口;再者,在本局調查申請人有關未來的家庭居住及生活安排時,申請人在個人聲明中表示在香港安排可信賴的人照顧其母親,並會在週末及假日返港作陪伴(見第104頁)。從上述聲明內容可反映申請人其實在過往亦可安排可信賴的人照顧其母親,只是申請人個人選擇沒有作出此安排,而並非申請人在臨時居留許可存續期間不在澳門的合理原因。
      (13) 申請人表示由於腳踝受傷而影響其留澳的情況,並提交了醫療及病假證明文件(見第66至69頁)。該等文件顯示申請人在2019年8月31日至9月20日期間共享有15日病假,而透過出入境記錄資料,在病假期間申請人選擇了在澳門以外地區療養。申請人再以新型冠狀病毒肺炎及各地實施嚴格的出入境政策為由,導致其在澳門通常居住的情況受影響,而透過出入境記錄資料顯示,申請人於2020年1月份入境澳門6次,於2020年1月23日出境後至2020年5月31日沒有任何入境及留澳記錄。事實上,就上述申請人不在澳門的原因,申請人並沒有說明在澳門以外地區療養腳傷及抗疫的必要性,無法反映為阻礙其在本澳通常居住的原因。
      (14) 申請人在澳門通常居住是臨時居留許可續期的法定要件,申請人作為“通常居住者”的身份必須代表一個具有一定時間跨度及質量程度的“事實狀況”,更需具備某種“連結因素”的性質,顯示出其與澳門具有緊密且實際的聯繫,並有在此地居住以及擁有和維持居所的真正意圖。
      (15) 實際上,根據《民法典》第三十條第二款將通常居住的定義表述為“個人實際且固定之生活中心之所在地視為個人之常居地”,但就事實而言,儘管申請人受聘於本澳機構,每週來澳,申請人只在工作所必須的時間內於澳門逗留,完成工作後,申請人便會返回奠定個人、家庭及社會基礎,作為其最重要的生活聯繫之固定核心的地方,而那個地方不是澳門,是鄰近的城市香港。換言之,申請人並沒有以澳門作為實際且固定的生活中心所在地,來澳門亦只為工作,並沒有以澳門為常居地的意圖。
      (16) 被授權律師在書面答覆中表示根據《澳門基本法》第三十三條至第四十三條的規定,申請人享有作為澳門居民的權利和自由。如行政當局因申請人“通常居住”的情況而不批准臨時居留許可續期申請,侵犯了《澳門基本法》中有關居民權利的規範,以及第1/1999號法律第四條第四款的規定。
      (17) 在應有的尊重下,必須指出的是,在澳門通常居住以維持臨時居留許可的要件屬於強制性法律規範,法律並沒有賦予行政當局自由裁量的權力。申請臨時居留許可人士的最終目的是在於申請成為永久居民,根據《澳門基本法》第二十四條及第8/1999號法律第一條第一款中均要求其“在澳門特別行政區成立以前或以後在澳門通常居住連續七年以上”,即在申請人未成為澳門永久性居民前,都必須遵守在澳通常居住之規定。
      (18) 申請人自2017年9月20日獲批臨時居留許可,自該日起已具條件在澳門開展日常事務及以澳門為常居地。為確保申請人遵守臨時居留許可及相關法律法規的規定,不論在有關臨時居留許可續期申請審批期間或已批准有關續期申請,本局有義務對申請人是否維持法律所規定的要件作出調查,及在證實申請人違反相關法律規定時依法作出取消或宣告失效的行政行為,或不批准有關續期申請。
      (19) 申請人在臨時居留許可存續期間大部分時間不在澳門,既不在澳門生活,其主要家團成員也不在澳門,不屬暫時不在澳門之情況。經完成聽證程序,未能反映申請人於臨時居留許可存續期間在澳門通常居住。
      10. 綜上分析,鑒於申請人在澳門特別行政區通常居住是維持居留許可的條件,然而,按治安警察局提供的出入境資料顯示,申請人過去大部份時間不在本澳,經進行聽證程序,綜合考慮第8/1999號法律第四條第四款所指之各種情況,顯示申請人在臨時居留許可期間沒有在澳門通常居住。故此,建議根據第3/2005號行政法規第二十三條補充適用第16/2021號法律第四十三條第二款(三)項及第三款之規定,以及第3/2020號行政命令所授予的權限,呈經濟財政司司長不批准申請人A(A)是次的臨時居留許可續期申請。

* * *
    IV – FUNDAMENTOS
A propósito das questões suscitadas pelo Recorrente, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes doutas considerações:
“(...)
1.
A, melhor identificada nos autos, veio instaurar o presente recurso contencioso do acto de indeferimento do recurso hierárquico por si interposto perante o Secretário para a Economia e Finanças do acto do Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau de revogação da sua autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM), pedindo a respectiva anulação.
A Entidade Recorrida, devidamente citada, apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência do recurso contencioso.

2.
(i.)
Baseou-se o acto recorrido na aplicação subsidiária das normas da alínea 2) do artigo 42.º e da alínea 3) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021, por a administração ter considerado que a Recorrente não teve residência habitual na RAEM.
A Recorrente, na petição inicial, imputa ao acto recorrido o vício de erro na aplicação da lei. Se bem interpretamos o sentido da sua alegação, entende que, apesar da sua escassa permanência em Macau durante o período relevante, aqui manteve a sua residência habitual.
Salvo o devido respeito, parece-nos que não tem razão. Procuraremos, de modo breve, justificar.
(ii.)
A residência habitual na RAEM é um pressuposto da manutenção e da renovação da autorização de residência. É isso o que resulta da norma da alínea 3) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021, a qual é aplicável à situação em apreço em virtude da norma remissiva constante do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, segundo a qual «é subsidiariamente aplicável aos interessados que requeiram autorização de residência temporária nos termos do presente diploma o regime geral de entrada, permanência e fixação de residência na Região Administrativa Especial de Macau».
(ii.1.)
Por sua vez, é também consensual que o conceito de residência habitual é um conceito jurídico indeterminado que não confere à Administração margem de livre apreciação.
Antes da entrada em vigor da Lei n.º 16/2021, os nossos Tribunais tenderam a construir o conceito de residência habitual, a partir da norma do artigo 30.º do Código Civil, fazendo-o coincidir com o lugar onde determinada pessoa fixou com carácter estável e permanente o seu centro de interesses, o centro efectivo da sua vida, constituindo, portanto, o local em torno do qual gravitam as respectivas ligações e afastando do âmbito do conceito o local que serve de mera passagem, ou aquele no qual uma pessoa está por curtos e intermitentes períodos de tempo, por aí se não encontra a estabilidade indispensável a radicar um centro existencial.
Todavia, na norma do n.º 5 do artigo 46.º da Lei n.º 16/2021, o legislador veio esclarecer que, o conceito de residência habitual relevante enquanto pressuposto da manutenção e da renovação da autorização de residência temporária, não exige, contrariamente ao que vinha sendo decidido, que Macau constitua o local onde se encontra radicado o centro de interesses, o centro efectivo da vida pessoal e familiar do interessado, que aqui nem sequer precisa de ter a sua habitação.
Na verdade, resulta expressamente daquela norma que «não deixa de ter residência habitual o titular que, embora não pernoite na RAEM, aqui se desloque regular e frequentemente para exercer actividades de estudo ou profissional remunerada ou empresarial», pelo que, ao lado das pessoas que em Macau fixaram com carácter estável e permanente o seu centro de interesses, o centro efectivo da sua vida, e que, por isso residem habitualmente em Macau, também em relação às pessoas que aqui apenas exercem uma actividade, seja académica, seja profissional, seja empresarial, ainda que aqui não vivam, se tem de considerar, face ao critério legal, que aqui residem habitualmente, ponto é que aqui se desloquem «regular e frequentemente» para exercer tais actividades.
Como se vê, a lei procedeu a uma definição de residente habitual para efeitos de manutenção da autorização de residência: trata-se de alguém que em Macau exerce uma actividade académica, profissional ou empresarial e que, por causa do exercício dessa actividade, aqui se desloca regular e frequentemente.
Este último requisito necessário ao preenchimento do conceito legal de residente habitual é caracterizado pela respectiva imprecisão e indeterminação, embora não nos pareça que, através da respectiva utilização, o legislador tenha pretendido conferir discricionariedade à Administração, na medida em que se não pode dizer que o tipo de valoração que o conceito suscita faz apelo à experiência e a apreciações que são próprias da Administração, nem a um saber específico da Administração, nem a uma especial preparação técnico-científica do órgão administrativo ou a uma legitimação especial da autoridade responsável pela decisão, nem a um juízo de prognose ou de avaliação prospectiva associado à descrição do núcleo típico de competências de determinada autoridade administrativa (sobre este ponto, PEDRO COSTA GONÇALVES, Manual de Direito Administrativo, volume I, Coimbra, 2020, pp. 257-258). Significa isto, pois, que na densificação casuística do conceito não caberá à Administração a última palavra, podendo os tribunais, em sede contenciosa, sindicar com plenitude o modo como a Administração actuou.
(ii.2)
Face aos elementos de facto que fluem dos autos e que constituíram os pressupostos de facto do acto recorrido, parece-nos legítimo concluir que, como a Administração também concluiu, a Recorrente não tem, nem nunca chegou a ter a sua residência habitual em Macau.
Com efeito, resulta dos elementos constantes dos autos, que a concessão da autorização da residência da Recorrente em Macau ocorreu em Setembro de 2017 e desde essa data, jamais a Recorrente chegou a estabilizar a sua vida em Macau, a constituir aqui o seu centro permanente de interesses, uma vez que é evidentemente incompatível com uma conclusão nesse sentido, o facto de a mesma aqui ter permanecido uns escassos seis dias. Do mesmo modo tendo acontecido nos anos seguintes em que a Recorrente aqui permaneceu 59 dias (2018) e 75 dias (2019).
Portanto, o que aconteceu foi que a Recorrente, não obstante ter obtido a autorização de residência temporária em Macau, não chegou a fazer desta Região o local da sua residência habitual. Parece evidente, aliás, que ela manteve a sua residência habitual na Região Administrativa Especial de Hong Kong, carecendo de qualquer relevância, diga-se, as motivações que levaram a Recorrente a manter-se em Hong Kong, por muito respeitáveis que as mesmas possam ser, não está isso em causa.
Além disso, embora a Recorrente, no período temporal relevante tivesse em Macau o local de trabalho contratualmente acordado com a sua Entidade Patronal, a verdade é que, nesse mesmo período, a mesma aqui se deslocou de modo esparso e sem frequência, e, portanto, sem que tenha preenchido um dos requisitos do conceito legal de residência habitual plasmado no n.º 5 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021, precisamente o que exige que as deslocações sejam regulares e frequentes.
Para concluirmos, diremos que, salvo o devido respeito, não basta uma mera intenção, uma vontade, mesmo muito forte, de estabelecer em Macau o local da residência habitual para que isso aconteça. É indispensável um comportamento materializado em factos que corporize suficientemente essa intenção.
Deste modo, cremos, pois, estar plenamente justificada a conclusão da Administração no sentido de que faltava um pressuposto indispensável à renovação da autorização de residência da Recorrente, qual seja a sua residência habitual em Macau, justificando-se, por isso, o indeferimento do respectivo pedido.

3.
Face ao exposto, salvo melhor opinião, somos de parecer de que o presente recurso contencioso deve ser julgado improcedente.”
*
Quid Juris?
Concordamos com a douta argumentação acima transcrita da autoria do Digno. Magistrado do MP junto deste TSI, que procedeu à análise de todas as questões levantadas, à qual integralmente aderimos sem reservas, sufragando a solução nela adoptada, entendemos que a decisão recorrida não padece dos vícios imputados pelo Recorrente, razão pela qual é de julgar improcedente o recurso em análise.
*
Síntese conclusiva:
I - À luz do entendimento dominante, a residência habitual é o centro em torno do qual gravitam as ligações existenciais de uma determinada pessoa. Por isso se pode dizer, pela negativa, que não constitui lugar da residência habitual aquele que serve de mera passagem, ou aquele no qual uma pessoa está por curtos períodos de tempo, salvo por motivos ponderosos, pois que aí se não encontra a estabilidade indispensável a radicar um centro existencial a partir do qual se possa fundar a formação paulatina, mas consistente, de um vínculo de pertença à comunidade que constitui o substrato pessoal da Região e que, a final, vá culminar na aquisição do estatuto de residente permanente nos termos ficados pelo artigo 24º Lei Básica da RAEM.
II - Resulta dos elementos constantes dos autos que a concessão da autorização da residência da Recorrente em Macau ocorreu em Setembro de 2017 e desde essa data, jamais a Recorrente chegou a estabilizar a sua vida em Macau, a constituir aqui o seu centro permanente de interesses, visto que a mesma aqui permaneceu uns escassos seis dias. Do mesmo modo tendo acontecido nos anos seguintes em que a Recorrente aqui permaneceu 59 dias (2018) e 75 dias (2019), o que demonstra claramente que não chegou a fazer de Macau o local da sua residência habitual, eis a razão de julgar improcedente o recurso contra o despacho que não autorizou a renovação da autorização da fixação da residência na RAEM.
*
Tudo visto, resta decidir.
* * *
    V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
*
Custas pela Recorrente que se fixam em 6 UCs.
*
Notifique e Registe.
*
RAEM, 19 de Outubro de 2023.

Fong Man Chong
(Relator)

Ho Wai Neng
(1o Juiz-Adjunto)

Tong Hio Fong
(2o Juiz-Adjunto)

Álvaro António Mangas Abreu Dantas
(Delegado Coordenador)
(Fui presente)

23
2023-166-autorização-residência