Processo n.º 670/2023
(Autos de recurso em matéria cível)
Relator: Fong Man Chong
Data: 26 de Outubro de 2023
ASSUNTOS:
- Efeito duma declaração prestada pelo trabalhador em último dia da relação laboral para efeitos de “compensação” de todos os créditos laborais
SUMÁRIO:
O documento designado por “Final Payment Notice”, assinado pelo Autor no último dia de trabalho aquando da desligação do serviço, só se pode considerar que o Autor recebeu os salários e compensações já liquidados no último período de trabalho, que não incluem as indemnizações ou compensações, de outra natureza, ainda não liquidadas ou mesmo não conhecidas, já que o próprio documento não mencionou, por exemplo, as compensações devidas ao trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios de outros períodos (que agora o Autor veio a reclamar), verifica-se assim um erro na apreciação de prova (cfr. artigo 599º/1-a) do CPC) quando o Tribunal recorrido concluiu que o Autor já recebeu todas remunerações e compensações e não tem mais créditos sobre a entidade patronal, o que é razão bastante para revogar a decisão recorrida que julgou procedente a excepção peremptória.
O Relator,
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Fong Man Chong
Processo nº 670/2023
(Autos de recurso em matéria cível)
Data : 26 de Outubro de 2023
Recorrente : A
Recorrida : B Serviços de Segurança, Limitada (B保安服務有限公司)
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Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I - RELATÓRIO
A, Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datado de 29/05/2023, veio, em 16/06/2023, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 1017 a 1024, tendo formulado as seguintes conclusões:
I. Versa o presente recurso sobre à douta Sentença que absolveu a Recorrida do pedido de pagamento de todos os montantes devidos ao Recorrente, porquanto entende o douto Tribunal a quo que o Recorrente renunciou a todos os montantes devidos pela Ré, feita após a cessação de funções do Recorrente para a Ré, pelo que não está sujeita às restrições previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M e no artigo 65.º da Lei n.º 7/2008.
II. A doutrina e a jurisprudência dominantes têm entendido que esta renúncia, seja ela caracterizada como remissão abdicativa ou como uma quitação acompanhada de reconhecimento negativo de dívida, é válida desde que feita após a cessação do contrato de trabalho.
III. Os trabalhadores usualmente assinam declarações preparadas pelos empregadores, nas quais declaram nada mais ter a receber da entidade empregadora e estar pago tudo aquilo a que tinha direito, ou mesmo, renunciar a quaisquer outros direitos que pudesse eventualmente ter contra a entidade empregadora.
IV. Somos de opinião que o trabalhador não pode validamente renunciar de prestações salariais que sejam devidas no momento da cessação da relação laboral através de uma renúncia genérica, incerta e eventual, como no caso dos presentes autos.
V. In casu, o trabalhador apresentou a sua carta a terminar o contrato com a Recorrida no dia 8 de Março de 2017, na qual declarou que, por motivos pessoais, não iria mais trabalhar para a Recorrida e que aquele seria o seu último dia de trabalho.
VI. A Recorrida aceitou e preparou o FINAL PAYMENT ADVICE, datado no dia 9 de Março, no qual apôs na parte inferior, a confirmation, através da qual o Recorrente terá, segundo o Tribunal a quo renunciado a todos os créditos que tivesse sobre a Ré.
VII. Uma vez que o documento foi preparado em data posterior à da cessação do contrato de trabalho, terá sido assinado pelo Recorrente em momento em que o contrato de trabalho já tinha cessado, pelo que entende o Tribunal a quo que a renúncia que nele consta é plenamente válida e o Recorrente renunciou, assim, a todos e quaisquer créditos que teria sobre a Ré.
VIII. Mas, a verdade, é que quando o Recorrente assinou esta declaração, a relação de dependência para com a entidade empregadora não tinha ainda cessado e as partes não negociavam em pé de igualdade as condições resultantes do fim da relação de trabalho.
IX. Foi a Recorrida quem preparou as contas finais, as apresentou e, com elas, a declaração de renúncia que o Recorrente não compreendia.
X. Daqui resulta que o pagamento final estava condicionado à assinatura, pelo Recorrente, da renúncia no FINAL PAYMENTE NOTICE.
XI. Sem contrapartida, porque afinal o pagamento final é um direito do Recorrente, este assina sem compreender o real alcance dos direitos a que supostamente renuncia (porque eventuais, incertos, indeterminados ... ).
XII. O interesse é apenas o de receber os montantes resultantes das contas finais o mais rapidamente possível.
XIII. O trabalhador renuncia e o empregador desobriga-se, quando (como é o caso) apenas prestou uma parte do que era obrigado por leia pagar.
XIV. Daqui se conclui que as partes não se encontram realmente em pé de igualdade e esta declaração não é feita no interesse das partes, apenas na do empregador.
XV. O problema assenta também nas consequências jurídicas da aleatoriedade da rapidez com que este documento é preparado e entregue ao trabalhador para ser assinado.
XVI. O empregador é obrigado a efectuar o pagamento referido no prazo de nove dias (cfr. Artigo 77.° da Lei n.º 7/2008), sendo, portanto, prática comum apresentar as contas finais neste período. No entendimento dó Tribunal a quo, se o trabalhador apresentar o documento no último dia da relação de trabalho, a renúncia não opera nos termos descritos, se por acaso foi apresentada algures durante estes nove dias, a renúncia já será plenamente válida.
XVII. No entanto, a vontade, o conhecimento e a compreensão do trabalhador seriam exactamente os mesmos num dia ou no outro, mas com consequências jurídicas absolutamente distintas, o que não encontra embasamento legal. Ainda que o Recorrente compreendesse o conteúdo da renúncia - que não compreendia - não compreendia e não conhecia a real extensão dós direitos a que supostamente renunciava.
XVIII. Ademais, a natureza dos direitos supostamente renunciados (pagamento por trabalho extraordinário e descanso semanal) não-altera com a cessação do contrato de trabalho.
XIX. Daqui resulta que o Recorrente não renunciou a todos e quaisquer direitos/créditos que detinha sobre a entidade empregadora, o Recorrente deu quitação dos montantes que recebeu nas contas finais, independentemente deter assinado o documento no dia da cessação do contrato, ou no dia seguinte, ou três dias depois.
XX. Ainda que seja reconhecida a validade, da renúncia após a cessação do contrato de trabalho e se admita que tal renúncia é válida após a mera noite do dia seguinte à cessação da relação de trabalho - para o qual, na nossa opinião, não há base legal -, tal poderá incidir apenas sobre certos direitos concretos e cuja existência o trabalhador conheça ou possa conhecer.
XXI. O STJ entende que “A declaração de “nada mais ter a receber” do empregador "seja a que título for”, constante de um "acordo” assinado pelo trabalhador no dia em que cessou o contrato a termo que vigorara, não consubstancia uma remissão abdicativa sé o trabalhador ao efectuá-la apenas estava a receber as quantias legalmente devidas na perspectiva do contrato a termo que vigorara, pois não tendo havido negociações prévias em que a questão da renuncia a tal impugnação tivesse sido discutida, não se pode depreender da declaração do trabalhador que fosse sua vontade renunciar à faculdade impugnar a validade do termo do contrato, tanto mais que nenhuma quantia lhe era paga para o compensar, minimamente que fosse, da renúncia a esse direito." no seu Ac. Proc. n.º 2236/15.0T8AVR.P1.S de 22/02/2017.
XXII. Também no Ac. Proc. n.º 16670/17.8T8PRT.P1.S1 de 09/07/2022, entende que a vontade de remitir do trabalhador tem de ser clara e genuína e naquele caso (como nos presentes autos) tratava-se "de uma renúncia global abrangendo todos os créditos exigíveis (...). Tais cláusulas de renúncia total são muito diferentes das cláusulas de renúncia por exemplo de uma retribuição ou de um crédito concreto (um salário em atraso, por exemplo), sendo que além de serem frequentemente pré-redigidas pelo empregador (ou mais propriamente pelos serviços jurídicos da empresa) suscitam uma extensa série de problemas ..."
XXIII. A renúncia a créditos por parte de um trabalhador não tem qualquer relação com a cedência de créditos por parte do trabalhador, prevista no artigo 33.° do Decreto-Lei 24/89/M e no artigo 65.° da Lei 7/2008, porque nenhum crédito ou direito é cedido (se sim, a quem?), pelo que tais disposições não são aplicáveis in casu.
XXIV. A lei confere direitos ao Recorrente, de que este não pode dispor na vigência do contrato de trabalho.
XXV. A jurisprudência entende que, o Recorrente pode dispor desses direitos aquando das negociações finais pela cessação, desde que o declare en data posterior, contudo, no caso dos presentes autos não houve quaisquer negociações, o trabalhador não compreendia e não tinha interesse em prestar a declaração nos termos em que a Recorrida os expõe e a sua vontade não está condicionada ou altera-se consoante a declaração tenha sido assinada dia 08/03/2017, dia 09/03/2017 ou até em data posterior.
XXVI. O Recorrente não renunciou a esses direitos, porque o Recorrente não tinha sequer conhecimento de que os detinha.
XXVII. Não houve vontade de renunciar, perdoar, remitir, nomeadamente no âmbito de negociações prévias à cessação do contrato de trabalho. Por conseguinte, o documento deve refletir essa vontade, de forma expressa. O que não acontece, porque o Recorrente não sabia que tinha esses direitos.
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B Serviços de Segurança, Limitada (B保安服務有限公司), Recorrida, a apresentar as suas contra-alegações constantes de fls. 1034 a 1068, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. Na Douta Sentença, o Digno Tribunal a quo decide (e bem) pela procedência da excepção invocada pela Ré na sua contestação.
B. Alega o Autor, aqui Recorrente, que o Tribunal a quo aplicou erradamente o direito, nomeadamente, quanto aos efeitos jurídicos que se devem extrair do final payment notice.
C. O final payment notice é o documento padrão que a Recorrida apresenta aos seus funcionários aquando da cessação da relação laboral.
D. É procedimento e prática comum da Recorrida, relativamente à emissão deste tipo de documento, oferecer toda a oportunidade aos seus trabalhadores (no que se incluiu o Recorrente) de, aquando da cessação, pedirem esclarecimentos e/ou rectificação de qualquer item compensatório que lhes seria (ou não) devido.
E. Foi o Recorrente quem fez cessar unilateralmente a relação laboral com a Recorrida, por sua carta, datada de 8 de Março de 2017, com efeitos a partir dessa mesma data.
F. O dia 7 de Março de 2017 foi dia de descanso semanal e no dia 8 de Março de 2017 o Recorrente não prestou qualquer trabalho para a Recorrida - vide última folha do Doc. n.º 13 junto aos autos com a contestação.
G. Pelo que, o último dia de prestação material de trabalho do Recorrente para a Recorrida foi a 6 de Março de 2017.
H. O final payment notice foi emitido pela Recorrida no dia 9 de Março de 2017.
I. O Recorrente reconhece que assinou o final payment notice.
J. Tal acto (a assinatura pelo Recorrente) só pode ter ocorrido em ou após 9 de Março de 2017, pois foi nessa data que o documento em causa foi produzido pela Recorrida.
K. Do final payment notice consta, em lugar proeminente, em letras legíveis, a seguinte declaração: "I agree that my last employment date with the company is 2017/03/08. I confirm that the sum of MOP5.361,50 with breakdown as shown above, representing all my final payment relating to my employment due to me is accurate, and I further confirm that I shall have no further claim against the Company. I understand that I shall be responsible for any outstanding personal tax liability imposed on me by any relevant jurisdiction.".
L. Nos termos da Lei de Macau, a remissão de créditos do contrato de trabalho é possível após a cessação da relação laboral.
M. A declaração assinada pelo trabalhador contêm menção expressa de ter recebido uma determinada quantia paga pela ex-entidade patronal e vale como reconhecimento negativo quaisquer dívidas quando este ali declara "I further confirm that I shall have no further claim against the Company", em Português: "confirmo ainda que não terei mais nenhuma reclamação contra a Companhia".
N. Qualquer homem comum (bonus pater familias), mesmo assumindo que seja leigo absoluto em direito de Macau, consegue perceber o alcance e sentido desta declaração.
O. Qualquer pessoa comum, mesmo uma que não tenha extensos conhecimentos legais, sabe que, quando, na posição de trabalhador, lhe é pedido que aceite os cálculos feitos pelo empregador num documento titulado "final payment notice" e que tais quantias representam "todo o pagamento final que me é devido relativo ao meu emprego, que é exacto, e confirmo ainda que não terei mais nenhuma reclamação contra a Companhia" está a declarar que os únicos montantes em dívida são os que estão ali referidos e, também, está a declarar que mais nenhum montante lhe é devido.
P. A Recorrida não exige a assinatura por parte do trabalhador cessante neste tipo de documento (i.e., no final payment notice).
Q. Nem condiciona o pagamento devido ao trabalhador cessante contra a sua assinatura na declaração ali aposta.
R. Como sabem o Recorrente e a sua ilustre mandatária, já correram termos (e ainda correm termos) várias dezenas(!) de processos no Digno Tribunal a quo, que envolveram (ou envolvem) a aqui Recorrida ou a C Casino, S.A. ou a Hotel D Companhia Limitada (tudo sociedades do mesmo grupo empresarial) e trabalhadores que para estas exerceram funções como seguranças, onde o final payment notice foi produzido e não foi assinado pelos trabalhadores cessantes em causa.
S. Dessas dezenas de autos verifica-se que não foi por falta da assinatura no final payment notice que os trabalhadores cessantes em causa não deixaram de receber as quantias que lhes eram devidas, conforme a liquidação apurada.
T. Pelo que os factos alegados pelo Recorrente, de que: (i) o Recorrente foi forçado a assinar o final payment notice; ou, (ii) o Recorrente só receberia a quantia em dívida, conforme a liquidação apurada, se assim o fizesse; ou, (iii) a intenção do Recorrente era apenas receber a quantia em dívida e assinaria qualquer papel ou documento que lhe fosse presente pela Recorrida; ou, (iv) o Recorrente não percebeu o teor da declaração que estava a assinar, não podem ser valorados ou sequer considerados.
U. Os procedimentos da Recorrida relativos à cessação laboral são difusos no tempo e apenas terminam com o pagamento das quantias que se apurem estar em dívida para com o trabalhador cessante.
V. O pagamento ocorreu quando a quantia de MOP5.361,50 foi depositada na conta do Recorrente no dia 14 de Março de 2017.
W. O processo de cessação da relação laboral em que se insere o final payment notice apenas terminou a 14 de Março de 2017, quando o Recorrente recebeu a quantia final de MOP5.361,50 na sua conta bancária.
X. Se é de revelar uma data como sendo a da conclusão das negociações tendentes à cessação da relação laboral e à liquidação de todos os créditos laborais, então a data relevante deverá ser 14 de Março de 2017.
Y. O Recorrente teve vários dias (pelo menos entre 9 de Março e até 14 de Março de 2017) para informar a Ré de que, afinal, ainda lhe eram devidas outras quantias.
Z. É difícil perceber ou entender como é que uma pessoa se conforma com os efeitos de um documento durante mais de 5 anos e, depois, muda de ideias.
AA. O decurso de tempo entre a data em que aquele documento foi produzido e assinado pelo Recorrente (sempre após 9.03.2017), recebeu o pagamento (a 14.03.2017) e a data em que veio judicialmente reivindicar da Recorrida as quantias que ainda lhe seriam supostas devidas (16.03.2022), deve ter um qualquer efeito quanto à demonstração da vontade e intentos do Recorrente e à sua aceitação do documento intitulado "final payment notice".
BB. Os argumentos do Recorrente relativos à não cessação do temor reverencial, subordinação e do medo de "fechar portas", mesmo após a cessação, são meras considerações gerais, sem substracto fáctico relevante para os autos.
CC. Se tal temor, subordinação e medo de "fechar portas" nunca cessam nos trabalhadores, então é estranho o facto de haver milhares de acções laborais intentadas nos últimos anos contra numerosas entidades patronais na RAEM (de entre as quais a Recorrida).
DD. Se o trabalhador assina a declaração de remissão de créditos laborais já após a cessação ter ocorrido, nesse momento, já não pode subsistir qualquer temor reverencial ou subordinação ou medo de "fechar portas".
EE. Após a cessação, o trabalhador já não tem qualquer receio em provocar desagrado à sua entidade patronal, em função da dependência social e económica entre as partes.
FF. Incumbia ao Recorrente, na altura em que assina a declaração de remissão, assumir o conflito com a Recorrida, pois nada tinha a perder com esse conflito.
GG. Não há nenhum indício de ter havido qualquer condicionamento na vontade do Recorrente em função do temor pelas consequências negativas no desenvolvimento de uma relação que já tinha cessado.
HH. A Lei, incluindo as leis laborais, são públicas, acessíveis e do conhecimento de todos.
II. Ninguém pode invocar que ignorava a lei para se imiscuir dos seus efeitos ou das suas consequências.
JJ. Era o Recorrente que tinha a responsabilidade, como qualquer pessoa tem, de ter procurado obter informação quanto aos seus direitos enquanto trabalhador nos termos da Lei, quer o fizesse junto de advogado, quer o fizesse junto dos departamentos próprios do governo da RAEM.
KK. Tal não é responsabilidade da Recorrida, não vem elencado enquanto obrigação da entidade patronal, quer nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.º 24/89/M ou nos termos do artigo 9.° da Lei n.º 7/2008, nem é elencado como um direito do trabalhador, quer nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 4/98/M, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M ou nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 7/2008.
LL. Se o Recorrente não se deu ao esforço de se inteirar e de ser informar quanto aos seus direitos enquanto trabalhador nos termos da Lei, o risco da sua ignorância corre por si.
MM. No contexto da legislação laboral de Portugal, em que o trabalhador só tem 1 ano após a cessação para reclamar judicialmente os seus créditos, faz todo o sentido que tais créditos não sejam susceptíveis "de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial", isto pois, há um mecanismo legal que os faz extinguir: o decorrer de um prazo de prescrição de 1 ano.
NN. Não havendo no sistema jurídico de Macau um prazo especial de prescrição para os créditos laborais, deve o julgador fazer um entendimento diferente quanto às declarações de um trabalhador que são abdicativas dos seus créditos laborais.
OO. Não é justo manter a entidade patronal num limbo, durante anos a fio, à espera que um ex-trabalhador se decida a reclamar (ou não) quaisquer eventuais créditos que ache que tenha a haver.
PP. Tem de haver uma necessária correlação entre duas datas relevantes, a saber: quando é que o trabalhador assina a declaração de remissão de todas as dívidas e recebe o pagamento das quantias liquidadas e quando é que o trabalhador vem reclamar judicialmente os créditos que considerar serem lhe devidos.
QQ. Decorreu um enorme período de tempo (mais de 5 anos) entre as datas relevantes acima referidas (14 de Março de 2017 e 16 de Março de 2022).
RR. O Recorrente jamais reclamou em momento algum até ter intentado a sua PI quaisquer quantias da Ré (que não as que já havia recebido).
SS. O Recorrente, prestou a declaração inserida no final payment notice de boa-fé, tendo conhecimento do seu teor e conteúdo e sabendo quais os efeitos da mesma.
TT. A Recorrida, confiou na boa-fé do Recorrente quando a declaração inserida no final payment notice foi prestada por aquele após a data de cessação.
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Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
* * *
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTOS ASSENTES:
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
Entre 10/11/2006 a 08/03/2017, o Autor esteve ao serviço da Ré, prestando funções de “supervisor de guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A)
Entre 10/11/2006 a 30/06/2007, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$8.700,00, a título de salário de base mensal. (B)
Entre 01/07/2007 a 30/06/2008, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$8.850,00, a título de salário de base mensal. (C)
Entre 01/07/2008 a 30/06/2010, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$9.210,00, a título de salário de base mensal. (D)
Entre 1.07.2010 a 30.06.2011, a Ré pagou ao Autor as quantias de MOP9.360,00 no mês de Julho de 2010 e de MOP9.550,00 entre 1.08.2010 a 30.06.2011, a título de salário de base mensal. (D-1)
Entre 1.07.2011 a 30.06.2012, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP10.030,00, a título de salário de base mensal. (D-2)
Entre 1.07.2012 a 30.06.2013, a Ré pagou ao Autor as quantias de MOP10.030,00 no mês de Julho de 2012 e de MOP10.640,00 entre 1.08.2012 a 30.06.2013, a título de salário de base mensal. (D-3)
Entre 1.07.2013 a 30.06.2014, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP11.180,00, a título de salário de base mensal. (D-4)
Entre 1.07.2014 a 30.06.2015, a Ré pagou ao Autor as quantias de MOP11.740,00 no mês de Julho de 2014 e de MOP13.000,00 entre 1.08.2014 a 30.06.2015, a título de salário de base mensal. (D-5)
Entre 1.07.2015 a 30.06.2016, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP13.360,00, a título de salário de base mensal. (D-6)
Entre 1.07.2016 a 8.03.2017, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP13.360,00, a título de salário de base mensal. (D-7)
Durante o período da relação de trabalho o Autor gozou de 12 dias de férias por cada ano. (E)
Decorre do teor da cláusula 13.ª do fls. 174 a 180, que ora se reproduz: (F)
“13. Working Hours
(i) The Employee shall work not less than eight (8) hours per day (including lunch or rest time) on the basis of a six (6) day week or in accordance with the Company's policy from time to time. The Employee shall work on such days and at such times and/or in shift including night shift in accordance with the Company's policy from time to time.
(ii) The Employee shall be entitled to one rest day after completing six full days' work to be taken on such day and at such time as the Company may designate;
(iii) The Employee shall, when requested, work overtime to complete it job assigned;
(iv) The Company may in accordance with operational needs require the Employee to work on any Mandatory Statutory Holiday and shall in accordance with the policy announced by the Company from time to time and the spirit of the employment law of Macau SAR provide the Employee with the appropriate compensation.”.
Entre 10/11/2006 a 31/12/2008- descontados os períodos em que o Autor esteve ausente de Macau - o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré nos dias seguintes: (8º及34º)
FERIADOS
ANOS
2006
2007
2008
1 DE JANEIRO
0
0
0
3 DIAS DE ANO
0
1
3
NOVO CHINÊS
1 DE MAIO
0
1
1
1 DE OUTUBRO
0
1
1
Entre 10/11/2006 a 31/12/2008, a Ré pagou ao Autor o acréscimo em dobro ao lado do salário normal. (9º及35º)
Durante o período da relação de trabalho, por ordem da Ré, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com 30 minutos até 31/12/2008 e 15 minutos posteriormente, de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo aí permanecido às ordens e sob as instruções dos seus superiores hierárquicos. (11º)
Durante o referido período de tempo, tinha lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual eram inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho, mediante a indicação do seu concreto posto de trabalho para o referido turno. (12º)
Entre 10/11/2006 a 31/12/2008 –descontados as férias anuais e os dias em que o Autor não prestou trabalho, o Autor compareceu ao serviço da Ré com 30 minutos de antecedência relativamente a cada turno que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (13º)
Entre 01/01/2009 a 08/03/2017 –descontados as férias anuais e os dias em que o Autor não prestou trabalho, o Autor compareceu ao serviço da Ré com 15 minutos de antecedência relativamente a cada turno que prestou para a Ré, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos. (14º、39º及40º)
A Ré nunca conferiu ao Autor o gozo de descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (15º)
Cada turno tinha a duração de 8 horas. (16º)
O Autor prestou para a Ré trabalho durante 7 ou mais dias consecutivos nas seguintes datas: (22º、23º、26º、43º及46º)
DE
A
Nº dias trabalho consecutivo
14-11-06
20-11-06
7
22-11-06
28-11-06
7
30-11-06
06-12-06
7
16-12-06
22-12-06
7
24-12-06
30-12-06
7
02-01-07
08-01-07
7
10-01-07
16-01-07
7
18-01-07
24-01-07
7
26-01-07
01-02-07
7
03-02-07
09-02-07
7
11-02-07
17-02-07
7
20-02-07
26-02-07
7
28-02-07
06-03-07
7
08-03-07
14-03-07
7
16-03-07
22-03-07
7
24-03-07
30-03-07
7
01-04-07
07-04-07
7
10-04-07
16-04-07
7
18-04-07
24-04-07
7
26-04-07
02-05-07
7
04-05-07
10-05-07
7
29-05-07
04-06-07
7
06-06-07
12-06-07
7
14-06-07
20-06-07
7
22-06-07
29-06-07
8
08-08-07
14-08-07
7
16-08-07
22-08-07
7
24-08-07
30-08-07
7
01-09-07
07-09-07
7
18-09-07
24-09-07
7
26-09-07
02-10-07
7
04-10-07
10-10-07
7
12-10-07
18-10-07
7
27-10-07
03-11-07
8
06-11-07
12-11-07
7
14-11-07
20-11-07
7
22-11-07
28-11-07
7
30-11-07
06-12-07
7
08-12-07
14-12-07
7
16-12-07
22-12-07
7
02-01-08
08-01-08
7
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06-01-10
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05-01-11
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13-01-11
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04-05-11
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25-06-13
01-07-13
7
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11-02-14
17-02-14
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13-10-15
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31-08-16
08-09-16
9
06-12-16
12-12-16
7
Entre 14/11/2006 e 31/10/2008, a Ré nunca pagou ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em cada um dia de descanso semanal, após sete dias de trabalho consecutivo. (24º)
Sem prejuízo das respostas dadas aos quesitos 44º e 45º e 47º, entre 14/11/2006 a 31/10/2008 a Ré não concedeu ao Autor um dia de descanso compensatório em sequência do trabalho prestado em dia de descanso seminal. (25º)
Entre 01/01/2009 a 08/03/2017 a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal. (27º)
Sem prejuízo das respostas dadas aos quesitos 44º e 45º e 47º, entre 01/01/2009 a 08/03/2017, a Ré não concedeu ao Autor um dia de descanso compensatório em sequência do trabalho prestado ao sétimo dia após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (28º)
Na data desconhecida mas durante 09/03/2017 e 14/03/2017, a Ré efectuou o cálculo de todos os valores devidos ao Autor, pela cessação da relação laboral entre as partes. (29º)
No contexto desse procedimento da Ré, como se pode ver do teor do fls. 200, em Março de 2017, o Autor assinou a seguinte declaração:
“I agree that my last employment date with the company is 2017/03/08. I confirm that the sum of MOP5.361,50 with breakdown as shown above, representing all my final payment relating to my employment due to me is accurate, and I further confirm that I shall have no further claim against the company. I understand that i shall be responsible for any outstanding personal tax liability imposed on me by any relevant jurisdiction.”, em Português e em tradução livre: “Concordo que o meu ultimo dia de trabalho com a companhia foi 2017/03/08. Confirmo que o montante de MOP5.361,50 com a repartição acima indicada representa todo o meu pagamento final relativo ao meu emprego que me é devido, é exacto, e confirmo ainda que não terei mais nenhuma reclamação contra a Companhia. Entendo que serei responsável por qualquer obrigação tributária pessoal pendente que me for imposta por qualquer jurisdição relevante.” (30º)
Tendo, a 14.03.2017 recebido a quantia de MOP5.361,50. (31º)
O A. esteve ausente do trabalho durante os períodos seguintes:
- de 3.07.2007 a 5.08.2007 (inclusive);
- de 24.07.2009 a 29.07.2009 (inclusive);
- de 3.09.2009 a 8.09.2009 (inclusive);
- de 10.04.2010 a 25.04.2010 (inclusive);
- a 7.12.2011;
- de 6.02.2012 a 17.02.2012 (inclusive);
- de 24.10.2012 a 31.10.2012 (inclusive);
- a 23.06.2013;
- de 11.09.2013 a 23.09.2013 (inclusive);
- de 30.07.2014 a 11.08.2014 (inclusive);
- de 30.08.2014 a 16.09.2014 (inclusive);
- a 15.10.2014;
- de 1.03.2015 a 19.03.2015 (inclusive);
- de 8.04.2015 a 12.04.2015 (inclusive); e,
- de 29.11.2016 a 4.12.2016 (inclusive). (32º)
Sem prejuízo das respostas dadas aos quesitos 23º e 45º, entre 10.11.2006 a 31.12.2008 houve períodos em que o Autor trabalhou e descansou nos termos seguintes:
- entre 5.11.2006 a 13.11.2006, onde o Autor trabalha 7 dias consecutivos entre 5.11 a 11.11;
- entre 12.05.2007 a 17.05.2007, onde o Autor trabalha apenas 5 dias consecutivos entre 12.05 a 16.05 e depois tem 1 dia de descanso;
- entre 18.05.2007 a 21.05.2007, onde o Autor trabalha apenas 3 dias consecutivos entre 18.05 a 20.05 e depois tem 1 dia de descanso;
- entre os dias 22.05.2007 a 28.05.2007, onde o Autor trabalha 6 dias consecutivos entre 22.05 a 27.05 e depois tem 1 dia de descanso;
- entre os dias 3.07.2007 a 5.08.2007, onde o Autor está ausente do posto de trabalho;
- entre 6.08.2007 e 7.08.2007, onde o Autor trabalha apenas 1 dia a 6.08 e depois tem 1 dia de descanso;
- entre 9.09.2007 a 12.09.2007, onde o Autor trabalha apenas 3 dias consecutivos entre 9.09 a 11.09 e depois tem 1 dia de descanso;
- entre 13.09.2007 a 17.09.2007, onde o Autor trabalha apenas 4 dias consecutivos entre 13.09 a 16.09 e depois tem 1 dia de descanso;
- entre os dias 20.10.2007 a 26.10.2007, onde o Autor trabalha 6 dias consecutivos entre 20.10 a 25.10 e depois tem 1 dia de descanso;
- entre os dias 25.12.2007 a 31.12.2007, onde o Autor trabalha 6 dias consecutivos entre 25.12 a 30.12 e depois tem 1 dia de baixa médica a 31.12.2007;
- entre 28.01.2008 a 2.02.2008, onde o Autor trabalha apenas 5 dias consecutivos entre 28.01 a 1.02 e depois tem 1 dia de descanso;
- entre 15.03.2008 e 16.03.2008, onde o Autor trabalha apenas 1 dia a 15.03 e depois tem 1 dia de descanso;
- entre 17.03.2008 a 21.03.2008, onde o Autor trabalha apenas 4 dias consecutivos entre 17.03 a 20.03 e depois tem 1 dia de descanso;
- entre 11.05.2008 a 19.05.2008, onde o Autor trabalha apenas 5 dias consecutivos entre 11.05 a 15.05, depois tem 1 dia de baixa médica (SL), trabalha apenas 1 dia a 17.05.2008 e depois tem 2 dias de descanso consecutivos;
- entre os dias 14.06.2008 a 20.06.2008, onde o Autor trabalha 6 dias consecutivos entre 14.06 a 19.06 e depois tem 1 dia de descanso;
- entre os dias 6.10.2008 a 12.10.2008, onde o Autor trabalha 6 dias consecutivos entre 6.10 a 11.10 e depois tem 1 dia de descanso; e,
- entre 13.10.2008 a 16.10.2008, onde o Autor trabalha apenas 3 dias consecutivos entre 13.10 a 15.10 e depois tem 1 dia de descanso. (44º)
O Autor gozou de 2 dias de descanso consecutivos, nomeadamente e apenas a título de exemplo:
- nos dias 12.11.2006 e 13.11.2006;
- nos dias 31.12.2006 a 1.01.2007;
- nos dias 18.02.2007 e 19.02.2007;
- nos dias 8.04.2007 e 9.04.2007;
- nos dias 17.07.2007 e 18.07.2007;
- nos dias 4.11.2007 e 5.11.2007;
- nos dias 23.12.2007 e 24.12.2007;
- nos dias 10.02.2008 e 11.02.2008;
- nos dias 30.03.2008 e 31.03.2008;
- nos dias 18.05.2008 e 19.05.2008;
- nos dias 6.07.2008 e 7.07.2008; e,
- nos dias 24.08.2008 e 25.08.2008. (45º)
O Autor teve os seguintes números totais de dias de descanso semanal (“RDO”), nos períodos em causa: (47º)
Periodo
Dias de descanso gozados (“DO”)
10.11.2006 a 31.12.2006
8
2007
48
2008
45
2009
51
2010
52
2011
52
2012
52
2013
53
2014
52
2015
50
2016
52
1.01.2017 a 8.03.2017
10
* * *
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
一、 概要
原告A (身份資料載於卷宗)針對被告B SERVIÇOS DE SEGURANÇA LIMITADA (身份資料載於卷宗)提起普通勞動訴訟程序。
*
原告請求裁定本訴訟理由成立,並判處被告向原告支付:
1) MOP$3.527,00, pela prestação de trabalho em dia de feriado obrigatório remunerado, acrescido de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 10/11/2008 a 31/12/2008;
2) MOP$12.106,49, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 10/11/2008 a 31/12/2008;
3) MOP$84.869,75, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 01/01/2009 a 08/03/2017;
4) MOP$66.303,31, a título de descanso compensatório não gozado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 01/01/2009 a 08/03/2017;
5) MOP$50.454,16, pela prestação de 8 horas de trabalho para além do período normal de trabalho, acrescido de juros até efectivo e integral pagamento;
6) MOP$34.578,00, pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 14/11/2006 a 31/10/2008;
7) MOP$34.578,00, a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, relativo ao período de 14/11/2006 a 31/10/2008;
8) MOP$144.152,22, pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo acrescida de juros até efectivo e integral pagamento relativo ao período de 01/01/2009 a 08/03/2017;
9) MOP$144.152,22, a título de descanso compensatório não gozado, em sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, relativo ao período de 01/01/2009 a 08/03/2017;
10) Em custas e procuradoria condigna.
原告還提交卷宗第21至28頁之文件。
*
檢察院其後進行試行調解,但雙方並無法達至和解。
*
在傳喚被告後,其作出答辯,有關答辯狀載於卷宗第48至144頁。
被告認為,原告所提出的事實不應獲得證實,故應裁定原告敗訴並駁回原告全部請求。
*
在依法進行辯論及審判之聽證後,本院現對案件作出審理。
*
二、 訴訟前提
本院對此案有事宜、地域及審級管轄權,且訴訟形式恰當。
各方當事人具備當事人能力、訴訟能力及正當性,且獲適當訴訟代理。
沒有妨礙審理案件實質問題之無效、抗辯及先決問題。
*
三、 事實理由
經辯論及審判之聽證後,本案以下事實被視為獲得證實:
(......)
*
四、 法律理由
在審定了案件事實後,現須解決相關法律適用的問題,從而對當事人的請求作出審判。
本案雙方當事人毫無疑問建立了(外地僱員)勞動合同關係。
對於2008年12月31日以前涉及外地僱員勞動關係之權利義務類推適用第24/89/M號法令,而對其後之權利義務則分別透過類推適用及第21/2009號法律第20條規定而適用第7/2008號法律。
*
在答辯狀中,被告主張原告簽署了卷宗第200頁之收訖文件並已收取所有應有項目款項。
本案證實,上述收訖文件在原告離職後簽署,故其不受第24/89/M號法令第33條規定(終審法院第53/2007號合議庭裁判)及第7/2008號法律第65條規定之限制。
此外,尊敬的終審法院第21/2013號合議庭裁判還指出, “一、免除債務是指一般所謂的債務寬免。二、收訖(或在金錢債務情況中,收據)是指由債權人於文件內作出的已經收取了債務給付的聲明。三、債務不存在的承認是一項法律行為,透過該行為,可能之債權人向另一方作出具約束力的、債務不存在的聲明。四、如果通過承認,債權人得到一項給付,則債務不存在之承認可以作為和解的要素;但如沒有任何可以交換,則該承認不屬於和解之要素,只是一項單方承認或單方確定合同,由於沒有相互之給付而不同於和解。五、在終結勞動關係後,勞動合同之債權的免除是可能的。六、從其內容以及發出的方式來看,僱員在勞動關係結束之後所發出的、當中明確宣稱已收取前僱主以在職期間的“一切法定假期補償”之名義所支付的一定款項的聲明相當於一份附有承認不存在任何債務的收訖憑據。”
由上述司法見解得出,收訖可以(而且在多數情況如是)包含債務不存在的承認,但也可以不包含這項法律行為,且僅前一種情況方導致有關勞動債權消滅。
案中,上指頁數的收訖文件顯示有原告離職月份的工資、房屋津貼、未享受年假補償等結算金額,且下方載有“I agree that my last employment date with the company is 2017/03/08. I confirm that the sum of MOP5.361,50 with breakdown as shown above, representing all my final payment relating to my employment due to me is accurate, and I further confirm that I shall have no further claim against the company. I understand that i shall be responsible for any outstanding personal tax liability imposed on me by any relevant jurisdiction.”(我們加上底綫)之表示。
在尊重不同見解下,本法庭認為,在上述收訖文件中,儘管沒有記載本案所主張的所有勞動債權,但原告已清楚表明收取了其工作的全部最後給付,且表示其不得對被告作出倘有的(權利)主張。因此,本法庭認為有關收訖文件已內含(因涉案勞動關係而生之全部)債務不存在承認的法律行為。
基於此,被告所提出之收訖(債務不存在之承認)之永久抗辯成立,從而導致原告所主張的各項權利消滅,包括利息債權。
*
五、 決定
綜上所述,本院裁定原告的訴訟理由全部不成立,駁回對被告之請求。
*
訴訟費用由原告承擔。
作出登錄及通知。
*
Quid Juris?
A acção foi julgada improcedente com base no documento de fls. 200, assinado pelo Autor aquando da cessão da relação laboral.
Não é primeira vez que este TSI decidiu sobre a situação semelhante.
*
O documento em causa contém vários dados, nomeadamente os respeitantes ao salário e às demais quantias a que o Autor tinha direito, depois contém a seguinte frase:
“Aquando da cessação da relação laboral, a Ré efectuou o cálculo dos valores referidos no documento a fls. 200 dos autos.
No dia 08/03/2017, o Autor assinou o mesmo documento onde declarou: “I hereby declare that I have received all of the outstanding salary and final payment relating to my employment due to me and understand that with the separation of the Company, I am solely responsible for discharging any outstanding personal tax whatsoever due with respect to my employment with the Company whether imposed by Macau or other relevant jurisdiction. Accepted and agreed to the above calculation and declaration.” (Facto assente).
O entendimento deste documento não é uniforme no Tribunal de 1ª instância, pois, houve decisão em que se seguiu a seguinte interpretação:
“(citada no Proc. nº 732/2021, cujo acórdão foi proferido em 06/01/2022) O “Final Payment Notice” (fls. 159) assinado pelo Autor aquando da desligação do serviço só se pode considerar que o Autor recebeu todos os salários e compensações já liquidados aquando da desligação do serviço, os quais não podem incluir as indemnizações ou compensações ainda não liquidadas ou mesmo não conhecidas, pelo que, afigura-se-nos que o quesito 19.º não foi provado.”
Esta posição é manifestamente contrária à seguida pelo colega de 1ª instância que proferiu a decisão acima citada, objecto deste recurso.
Quid Juris?
Ora, salvo o melhor respeito, do teor do documento em causa não se pode retirar a ideia de remissão de todas dívidas que a Ré tinha e tem para com o Autor, nem as circunstâncias objectivas que permitissem que o Autor assim declarava aquando da cessação (na véspera) da relação laboral com a Ré.
O documento em causa diz respeito especificadamente ao último período (mês) que o Autor tinha direito a receber naquele momento, o que não afasta a possibilidade de este vir a reclamar outros direitos que, no seu entender, tem direito, foi o que ele fez ao propor a presente acção.
Numa situação semelhante (Ac. do TSI, Proc. n.º 763/2021) julgada por este TSI, afirmou-se:
“(...) A Autora, em 19.12.2006, subscreveu a declaração de quitação de todas as quantias que lhe eram devidas pela Ré em decorrência da relação laboral, desobrigando a Ré, de qualquer pagamento adicional, nomeadamente a título de "subsídios". Esta declaração produzirá o efeito jurídico da remissão de dívida tal como é pretendido pela Ré? A resposta, para nós, não deixa de ser negativa, na medida em que aquela declaração foi assinada na constância da relação laboral (...). O artº 33° do DL nº 24/89/M proíbe de forma expressa a cedência, a qualquer título, de créditos resultantes da prestação de trabalho por parte do trabalhador (...). No caso sub justice, a declaração de quitação não foi feita após a extinção da relação laboral, mas sim na constância da relação laboral". Assim sendo, (...) não pode produzir o efeito jurídico da remissão de dívida, sob pena de violar o artº 33º do DL nº 24/89/M.”
Esta ideia vale, mutatis mudantis, para o caso em apreço.
Pelo que, há erro na apreciação da prova (cfr. artigo 599º/1-a) do CPC), o que impõe à revogação da decisão recorrida e mandar proferir nova decisão em conformidade com os dados assentes constantes dos autos pelo Tribunal de 1ª instância, assim é que se assegura a possibilidade de a parte vencida de recorrer, pelo menos, uma vez para o Tribunal ad quem.
Concede-se assim provimento ao recurso interposto pelo Autor.
*
Síntese conclusiva:
O documento designado por “Final Payment Notice”, assinado pelo Autor no último dia de trabalho aquando da desligação do serviço, só se pode considerar que o Autor recebeu os salários e compensações já liquidados no último período de trabalho, que não incluem as indemnizações ou compensações, de outra natureza, ainda não liquidadas ou mesmo não conhecidas, já que o próprio documento não mencionou, por exemplo, as compensações devidas ao trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios de outros períodos (que agora o Autor veio a reclamar), verifica-se assim um erro na apreciação de prova (cfr. artigo 599º/1-a) do CPC) quando o Tribunal recorrido concluiu que o Autor já recebeu todas remunerações e compensações e não tem mais créditos sobre a entidade patronal, o que é razão bastante para revogar a decisão recorrida que julgou procedente a excepção peremptória.
*
Tudo visto e analisado, resta decidir.
* * *
V ‒ DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em conceder provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se que seja proferida nova decisão pelo Tribunal recorrido tendo em conta os factos assentes constantes dos autos, caso inexista outro obstáculo legal.
*
Custas pela Recorrida.
*
Registe e Notifique.
*
RAEM, 26 de Outubro de 2023.
Fong Man Chong
(Relator)
Ho Wai Neng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Tong Hio Fong
(Segundo Juiz-Adjunto)
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