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Processo n.º 341/2023
(Autos de recurso de decisões jurisdicionais do TA)
     
Relator: Fong Man Chong
Data : 26 de Outubro de 2023

Assuntos:

- Aquisição do estatuto de residente permanente com base no facto de o progenitor ter a mesma qualidade

SUMÁRIO:

I – Resulta dos elementos dos autos que o Autor nasceu em 11/05/1981, altura em que o seu pai não era residente permanente de Macau e, assim, no momento do nascimento, o pai do Autor adquiriu o estatuto de residente permanente com fundamento naquela alínea 2) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999 e não com fundamento na alínea 1).

II – Sendo certo que o pai do Autor nasceu em Macau e tem nacionalidade chinesa e que, nessa medida, poderia, em tese, caber na previsão da alínea 1) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999, não é menos certo que não foi por essa via que ele adquiriu o estatuto de residente permanente, como resulta da alínea g) da matéria de facto provada, ou, pelo menos, o que vale o mesmo, não foi com fundamento na alínea 1) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999 que o pai do Autor viu confirmado o seu estatuto de residente permanente e, portanto, esse fundamento também não pode servir para justificar legalmente a aquisição do estatuto de residente permanente por parte do Autor.

III - A aquisição do estatuto do residente permanente por parte do filho não pode ter outro fundamento que não aquele que justificou a atribuição da residência ao progenitor, uma vez que aquela se funda e depende desta. Assim, se o progenitor adquiriu o estatuto de residente permanente com fundamento na alínea 1) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999, é com referência a esse fundamento que, nos termos da alínea 3) o filho poderá adquirir o idêntico estatuto, o mesmo valendo quando o progenitor tenha adquirido o estatuto com fundamento na alínea 2) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999.


      O Relator,
     
_______________
Fong Man Chong








Processo n.º 341/2023
(Autos de recurso de decisões jurisdicionais do TA)

Data : 26 de Outubro de 2023

Recorrente : Subdirectora dos Serviços de Identificação (身份證明局副局長)

Recorrido : A

*
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
    
    I - RELATÓRIO
Subdirectora dos Serviços de Identificação (身份證明局副局長), devidamente identificada nos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo, datada de 17/01/2023, veio, em 13/03/2023, recorrer jurisdicionalmente para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 445 a 474, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. 在事實事宜審判中,原審法院認定以下為獲證實之事實:À data do nascimento do pai do Requerente B, os seus avós paternos C e D residiam no Beco de ..., n...., ....º andar, Macau ou em chinês,澳門...街...圍...號...樓,而上述事實為歸入調查基礎內容中的第一點,亦為唯一一點。
2. 其後,原審法院作出被上訴判決,裁定訴訟理由成立,判處上訴人按照第8/1999號法律第1條第1款(一)項及(三)項的規定,向申請人發出《居留權證明書》。
3. 對於原審法院作出的事實認定及上述見解,除給予應有的尊重外,上訴人不予認同,理由如下:
4. 原審法院作出的事實裁判對有關事實認定方面存有明顯錯誤,相關的錯誤認定亦導致被上訴判決違反第8/1999號法律第1條第1款(一)項及(三)項的規定。
5. 原審法院於事實裁判中,視歸入調查基礎內容中的唯一疑問點獲得證實,即認定了在B(申請人父親)出生時,C(申請人祖父)和D(申請人祖母)是在澳門...街...圍...號...樓居住,上訴人認為並不正確,故不予認同。
6. 首先,就認定是否在澳門居住或是否以澳門為常居地方面,上訴人必須指出的是,居住是一種持續狀態,是指某人以某地為其慣常、持續及實際的家庭生活中心,其不能是一個偶爾或臨時逗留的途經地。
7. 就本個案情況,正如上訴人於答辯狀所述,出生記錄內載的父母親常居所僅是待被登記人父母在為待被登記人辦理出生登記時所申報的一個地址,而單憑該申報地址並不足以認定父母的常居地為澳門。
8. 對此,貴院亦曾指出結婚證書內載的住址不足以認定該地為常居地(參閱貴院第844/2020號案合議庭裁判)。
9. 正如上訴人於第0140/DSI-DIR-DR/OFI/2021號不批准申請人《居留權證明書》申請的通知函中所言,申請人父親出生記錄所登載的常居所並不能用以確認申請人的祖父母當時的常居地為澳門。
10. 因此,申請人父親出生記錄所登載的常居所僅是按申請人的祖父母在繕立登記時作出的聲明而登載,並非經調查確認的事實,且毋須提交任何文件予以證明,故對上訴人而言,有關資料充其量為當時的一個通訊地址,不能用以證明申請人的祖父母當時的常居地為澳門。
11. 同理,澳門鏡湖醫院發出的“出生証明書”上所載住址亦僅屬申報地址,亦不能以該申報地址證明申請人的祖父母當時是在澳居住。
12. 即使原審法院認為,結合申請人父親的兄弟姐妹的出生記錄文件,足以證明申請人的祖父母當時是在上址居住,然而,上訴人必須強調的是,原審法院法官忽視了卷宗內眾多的相反證據,而有關證據足以推翻其立論,當中尤其包括:1)申請人的祖父及祖母在香港出生,且在申請人父親出生(即在1959年)前已持有香港身份證;2)申請人的祖父及祖母均不持有任何澳門身份證明文件;3)申請人的祖父及祖母當時申報的職業為漁民;4)申請人祖父母,以及申請人祖父母在澳所生的子女均在香港定居,且皆持有香港居民身份證;5)申請人祖父母曾為其在澳所生的子女申報住址為漁船。
13. 據資料記載,港英政府於1949年8月公佈了《1949年人口登記條例》,當中規定香港居民必須登記領取身份證。
14. 從申請人的祖父及祖母的證件可見,二人於香港出生,而首次簽發日期分別為1950年5月及1956年6月,可見,在一個通訊並不發達的年代,申請人祖父及祖母在港英政府有關政策出台後,就隨即登記領取了身份證,即申請人的祖父母在申請人父親出生前已領取了香港身份證。
15. 事實上,澳葡政府亦於1952年為使在澳門的中國籍人士持有身份證明文件,透過第5:165號訓令建立了一個對象為中國籍人士的警察身份認別制度,並就《澳門治安警察廳身份證》(Cédula de Identificação Policial)的發出作出了規範,即自1952年起,在澳華人已可申領《澳門治安警察廳身份證》,且在辦理有關證件的手續上,亦不具嚴格要求,辦證者甚至毋須提交居留證明或居留證。
16. 然而,據本局查證,申請人的祖父及祖母均沒有申請《澳門治安警察廳身份證》,亦沒有為申請人父親及其父親的其他兄弟姐妹申領,亦即申請人的祖父母不為自己,亦不為其在澳門出生的子女申領當時的澳門身份證,尤其是申請人的祖母,反而在澳門生下子女後,於1956年在香港申領香港身份證。
17. 這足以令人存疑,申請人的祖父母的確在澳門居住嗎?他們有在澳門居住的意圖嗎?為何二人寧願選擇飄洋過海,特地前往香港申領身份證,而從不打算在其“居住及生活的地方”——即澳門申領證件呢?
18. 按照一般經驗,這對於一個當時在澳門居住的人來說,顯然不合符常理,且卷宗資料亦顯示,申請人的祖父母,以及申請人祖父母在澳所生的子女(包括申請人父親)均最終在香港定居,且皆持有香港居民身份證。
19. 以上的分析皆印證,申請人的祖父母只是打算以香港居民身份在澳門逗留,二人當時明顯非以澳門為常居地。
20. 此外,就申請人的祖父母當時申報的職業為漁民方面,由於申請人祖父母為其子女申領香港居民身份證時曾申報住址為漁船,故本局相信,二人皆以捕魚為業。
21. 眾所周知,且眾多資料均記載,當時漁民不在陸上居住,而是均以船為家,而為維持生計,一般會在香港、珠海及澳門三地的海域生活,故不會在一個地點長時間逗留。
22. 因此,根據申請人祖父母當時的生活模式,上訴人難以確定申請人的祖父母在澳居住的事實,故上訴人並非選擇地確信申請人祖父母所申報的職業,而是有關資料更令人有理由相信,申請人的祖父及祖母當時並非在澳門居住,而是僅以澳門作為一個途經地,而並非常居地。
23. 此外,倘原審法院認為申報資料亦具證據價值,經參考卷宗內的其他文件,申請人的祖父母其後為子女登記香港身份證時亦曾申報住址為漁船,而沒有申報住址為澳門。
24. 根據以上分析及各個書證,足以令上訴人更有理由相信,申請人的祖父母及申請人祖父母的子女根本不是在澳門居住,眾人僅以澳門作為一個臨時逗留的途經地,並僅以香港居民身份在澳逗留。
25. 由此可見,綜觀卷宗內的所有文件,透過常理和邏輯,並未能使上訴人認定申請人父親在澳門出生時申請人的祖父或祖母在澳門居住,故上訴人要求申請人提供其他文件以作證明,惟申請人未能提供。
26. 再者,原審法院法官原本有意透過人證證明原案調查基礎內容的事實,惟庭審最終在欠缺證人的情況下進行,而原審法院法官僅單憑有關文件上登載的住址,就認定有關調查基礎內容的事實獲得證實,從而作出有關事實裁判。
27. 可見,現存卷宗資料並不足以支持認定申請人的祖父母在上址居住,原審法院對有關事實認定方面存有明顯錯誤。
28. 基於此,原審法院在審查證據時明顯違反一般經驗法則及《民事訴訟法典》第558條證據自由原則,有關調查基礎內容的事實應視為不獲證實。
29. 根據《行政訴訟法典》第149條第1款的規定,適用《民事訴訟法典》第629條第1款a)項及b)項之規定,中級法院得變更原審法院就事實事宜所作之裁判。
30. 另一方面,由於未能認定申請人的祖父母在上址居住,上訴人無法確認,在申請人出生時申請人的父親已符合第8/1999號法律第1條第1款(一)項的規定,故申請人並不符合上述(三)項規定,不具澳門永久性居民身份,不應向其發出《居留權證明書》。
31. 因此,被上訴判決透過申請人祖父母所申報的住址作出認定申請人父親符合第8/1999號法律第1條第1款(一)項規定,從而認定申請人符合上述(三)項規定的定論不成立,有關定論是對第8/1999號法律第1條第1款(一)項及(三)項規定的錯誤理解,被上訴判決違反上述法律規定。
32. 再者,倘如被上訴判決所理解,即將曾在澳居住(包括短暫逗留)視為符合上述(一)項規定,亦即等同非在澳門居住的人士的子女只要在澳門出生,就能取得居民身份,這明顯與現行澳門特區居民身份證制度的立法原意相違背。
33. 上訴人不認同原審法院法官指,對於年代久遠的事宜,書證方面的要求不應過於苛刻,現透過有關住址已可推定申請人的祖父母當時是在澳合法居住,被上訴判決的錯誤認定構成審判錯誤。
34. 在行政程序中,除了行政當局負有調查義務外,《行政程序法典》第87條和第88條亦規定了利害關係人亦負有舉證責任。
35. 對於《居留權證明書》的申請,申請人的舉證顯得更為重要,原因在於,在一般情況下,需證明的事實均距今多年,只有申請人最為清楚其自身狀況,故申請人提供相關證明文件對本局作出決定有重要的幫助。
36. 正如在本案中,對申請人的《居留權證明書》申請作出決定屬重要的問題是,申請人父親在澳門出生時申請人的祖父或祖母是否在澳門合法居住,而相關事實發生在50年代。
37. 須強調,《居留權證明書》的審批有別於其他申請,確認申請人具有澳門永久性居民資格,其將享有澳門居留權,其子女亦可能依法而取得居留權,故相關行政程序必須具嚴謹性,對於申請人是否具澳門永久性居民身份,行政當局必須嚴謹審批。
38. 案中,由於申請人不曾提供其他能證明申請人的祖父或祖母在澳門合法居住的文件,故行政當局不可能基於要證明的事實難以證明,便退而求其次而簡單透過出示文書就對相關事實作出認定。
39. 事實上,為審批申請人提出的申請,本局會協助申請人發掘有用的資料,以供本局作分析,例如要求申請人提供申請人的祖父或祖母曾在澳居住的證明。
40. 然而,在整個《居留權證明書》申請程序中,申請人既無法提供其祖父母曾在澳居住的證明,亦無法提供其父親及其父親的兄弟姐妹在澳門就讀的在學證明,而申請人父親的兄弟姐妹亦曾表示無法提供D(申請人祖母)當時在澳門居住的其他證據。
41. 故此,在缺乏能證明申請人的祖父或祖母曾在澳居住的文件的情況下,並且結合申請人的祖父及祖母當時所持的證件及二人的職業,上訴人無法確認“申請人父親在澳門出生時申請人的祖父或祖母在澳門合法居住”的事實。
42. 另外,對於原審法院認為,《澳門治安警察廳身份證》不具備證明個人民事身份的核心功能,故在證明在澳門合法居住方面,該身份證非屬必不可少的文件的觀點,上訴人不能認同。
43. 值得指出的是,根據第5:165號訓令的序言部分、資料所載及學者所言,澳葡政府當年發出《澳門治安警察廳身份證》的目的是為了使盡可能多的在澳門居住的中國籍人士持有一個身份證明文件,而澳門治安警察廳發出的身份證為能夠證明澳門地區居民身份的文件。
44. 可見,治安警察廳所發出的身份證具證明持證人身份功能是具法例支持的,故在證明申請人的祖父母是否在澳門合法居住方面,有關證件並非不具重要性。
45. 另,須補充指出,上訴人亦知悉《澳門治安警察廳身份證》的申領不具強制性,且亦非當時所有在澳人士均須持有,但上訴人之所以在法律陳述中提出,在申請人父親出生時(即在1959年)或之前,法律已允許申請人的祖父及祖母在澳門申請上述證件,正正是想指出,倘申請人的祖父或祖母當年確實一直在澳門居住,以在澳門定居為目的,為何二人當年不在“居住地”,即澳門申領澳門身份證,反而前往香港申領香港身份證呢?
46. 事實上,對於如何證明在澳合法居住的事宜,上訴人對此沒有設定任何限制,申請人可提供任何曾在澳居住的文件作為有關證明,而不僅限於治安警察廳發出之身份證,上訴人並非認為申請人僅能透過《澳門治安警察廳身份證》,方能證明申請人的祖父母在澳合法居住,且亦非認為有關證件對證明在澳合法居住屬必不可少的文件,而是因為在申請人未能提供其他用以證明符合第8/1999號法律第1條第1款(一)項規定的情況下,相關證件為最容易、最能客觀證明及反映申請人的祖父母當年在澳合法居住的文件,故被上訴判決對上訴人的觀點存有錯誤理解。
47. 基於此,綜合上述,就本個案情況,為能充分證明申請人父親在澳門出生時申請人的祖父或祖母在澳門合法居住,在未能提供《澳門治安警察廳身份證》的情況下,上訴人要求申請人提供其他書證屬絕對合理及有客觀需要,而非苛刻地要求申請人負擔極難之證據的舉證責任。
48. 在缺乏能證明申請人的祖父母在澳門合法居住的文件的情況下,被上訴判決單憑有關住址就推定二人當時是在澳合法居住,屬錯誤認定,構成審判錯誤。
49. 因此,上訴人認為,不能以年代久遠為由,就免卻申請人提供合理的證據,更不能在存有合理懷疑申請人的祖父母不在澳門居住的情況下,反而因申請人父親出生記錄所登載的常居所或鏡湖醫院發出的“出生証明書”而認定申請人的祖父母在澳門居住,從而認定申請人符合法律規定的前提,這等同不符合法定資格的人士亦能取得居民身份,有關做法除明顯違反合法性原則外,亦與《行政程序法典》第4條所定的“謀求公共利益原則”及第5條所定的“平等原則”相違背。
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O Recorrido, A, veio, 21/04/2023, a apresentar as suas contra-alegações constantes de fls. 478 a 485, tendo formulado as seguintes conclusões:
a) O Tribunal a quo considerou como provado que: “à data do nascimento do pai do Requerente B, os seus avós paternos C e D residiam no Beco de ..., n.º ..., ....º andar, Macau em chinês, 澳門...街...圍...號...樓”.
b) Analisando a cronologia da factualidade contraditória alegada pela Recorrente, não se vislumbra qualquer "erro grave e notório" pela apreciação do Tribunal dos factos no período entre 30 de Dezembro de 1952 e 17 de Março de 1961.
c) A ausência de titularidade do CIP é compatível com a residência habitual dos avós do Recorrido em Macau à data de nascimento do pai do Recorrido.
d) Face à legislação vigente à altura do nascimento do pai do Recorrido, em Macau os possuidores do HKID, estavam dispensados das exigidas formalidades administrativas para fixação de residência.
e) Os registos dos assentos de nascimentos do pai do Recorrido, assim como dos tios do Recorrido, foram todos precedidos de um processo de autorização, instruídos com documentação idónea.
f) As declarações do local da residência habitual, não se faz unicamente por mera declaração dos interessados, depende ainda de confirmação por documentos ou até de averiguações que comprovem o que é declarado à Conservatória.
*
O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu o douto parecer constante de fls. 544 a 548 dos autos, pugnando pelo provimento do presente recurso jurisdicional.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
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    II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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    III – FACTOS
São os seguintes elementos considerados assentes pelo TA, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa:
Da matéria de facto assente:
A) Pela decisão da subdirectora da Direcção dos Serviços de Identificação, notificada por ofício n.º 0140/DSI-DIR-DR/OFI/2021, de 2/3/2021, foi indeferido o requerimento do Requerente para a emissão do certificado de confirmação do direito de residência, cujo teor se transcreve no seguinte:
“…事由: 不批准通知 (居留權證明書申請編號: 20122101604)
敬啟者:
關於 台端向本局提出的《居留權證明書》申請,本局於2021年01月11日收到 台端交來的文件,根據本人於2021年02月26日作出的批示,經本局向澳門民事登記局了解,澳門出生記錄登載的父母親常居所為申報住址,當局在登記時無須核實相關地址,故本局未能以該申報地址來確認 台端父親出生時,台端祖父或祖母已在澳門居住。
由於不能證明 台端在香港出生時父親或母親曾在澳門通常居住連續7年,或 台端父親在澳門出生時祖父或祖母在澳門居住,不符合澳門特別行政區第8/1999號法律第一條第一款(三)項的規定,不具有澳門永久性居民的身份,故本局決定不向 台端發出《居留權證明書》。
如希望在澳門定居,可嘗試根據第3/2005號行政法規,透過貿易投資促進局(澳門友誼大馬路918號世貿中心2至4樓,電話:(853)28710300網址: http://www.ipim.gov.mo/)以投資者、管理或技術人員等方式申請居留許可。另,倘有親屬是澳門居民,亦可嘗試根據第4/2003號法律,以家庭團聚方式,透過治安警察局居留及逗留事務廳(澳門氹仔北安碼頭一巷出入境事務大樓,電話:(853)28725488 網址:http://www.fsm.gov.mo/psp/sm/)申請居留許可。
如對上述決定不服,可按照《行政程序法典》第一百四十五條第二款a)項及第一百四十九條的規定,於接收此公函翌日起計十五日內向本局提起聲明異議,或根據《行政訴訟法典》第二十五及二十六條之規定,於接收此公函翌日起計三十日內向行政法院提起司法上訴。
如有查詢,請致函本局(澳門郵箱1089號),來函請註明申請編號及申請人姓名。
專此。
身份證明局副局長

2021年03月02日
…” (cfr. o doc. junto a fls. 85 dos autos).
B) O Requerente nasceu na Região Administrativa Especial de Hong Kong, em XX/X/1981, é titular do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Hong Kong (香港永久性居民身份證) n.º …, emitido em Julho de 1992 (cfr. o doc. junto a fls. 76 dos autos).
C) O Requerente tem nacionalidade chinesa (cfr. o doc. junto a fls. 66 e 67 dos autos).
D) O pai do Requerente, B nasceu em Macau, em X/X/1959, é titular do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM n.º … (cfr. o doc. junto a fls. 71 e v dos autos).
E) Do Assento de Nascimento n.º … de B, emitido pela Conservatória do Registo de Nascimento, consta que os seus pais E e F tinham por residência habitual no Beco de ..., n.º ..., ....º andar, Macau. (cfr. o doc. junto a fls. 70 e v dos autos).
F) Da certidão do nascimento de B emitido pela Hospital Kiang Wu, de Macau, constam que à data do seu nascimento, os pais C e D tinham por residência – 澳門...街...圍...號...樓 (cfr. o doc. junto a fls. 111 do P.A. vol.1).
G) Em relação ao pai do Requerente B, foi deferido o requerimento da emissão da Certificação de Confirmação do Direito de Residência, em 22/5/2003, ao abrigo do disposto na norma do artigo 1º, n.º 1, alínea 2) da Lei n.º 8/1999 (cfr. o doc. junto a fls. 4 do Processo Administrativo vol. 2).

Da base instrutória:
- 1. À data do nascimento do pai do Requerente B, os seus avós paternos C e Dresidiam no Beco de ..., n.º ..., ....º andar, Macau ou em chinês, 澳門...街...圍...號...樓 .

* * *
    IV - FUNDAMENTOS
Neste recurso a Recorrente/Entidade Requerida começou por atacar a matéria de facto, único quesito que foi levado à base instrutória e que ficou provado com o seguinte teor:
À data do nascimento do pai do Requerente B, os seus avós paternos C e D residiam no Beco de ..., n.º ..., ....º andar, Macau ou em chinês, 澳門...街...圍...號...樓 .
A Recorrente/Entidade Requerida invocou vários argumentos para tentar convencer o Tribunal ad quem que o Tribunal a quo errou na apreciação da prova, alegando, entre outros, nomeadamente os seguintes elementos:
“(…)
3. 對於原審法院作出的事實認定及上述見解,除給予應有的尊重外,上訴人不予認同,理由如下:
4. 原審法院作出的事實裁判對有關事實認定方面存有明顯錯誤,相關的錯誤認定亦導致被上訴判決違反第8/1999號法律第1條第1款(一)項及(三)項的規定。
5. 原審法院於事實裁判中,視歸入調查基礎內容中的唯一疑問點獲得證實,即認定了在B(申請人父親)出生時,C(申請人祖父)和D(申請人祖母)是在澳門...街...圍...號...樓居住,上訴人認為並不正確,故不予認同。
6. 首先,就認定是否在澳門居住或是否以澳門為常居地方面,上訴人必須指出的是,居住是一種持續狀態,是指某人以某地為其慣常、持續及實際的家庭生活中心,其不能是一個偶爾或臨時逗留的途經地。
7. 就本個案情況,正如上訴人於答辯狀所述,出生記錄內載的父母親常居所僅是待被登記人父母在為待被登記人辦理出生登記時所申報的一個地址,而單憑該申報地址並不足以認定父母的常居地為澳門。
8. 對此,貴院亦曾指出結婚證書內載的住址不足以認定該地為常居地(參閱貴院第844/2020號案合議庭裁判)。
9. 正如上訴人於第0140/DSI-DIR-DR/OFI/2021號不批准申請人《居留權證明書》申請的通知函中所言,申請人父親出生記錄所登載的常居所並不能用以確認申請人的祖父母當時的常居地為澳門。
10. 因此,申請人父親出生記錄所登載的常居所僅是按申請人的祖父母在繕立登記時作出的聲明而登載,並非經調查確認的事實,且毋須提交任何文件予以證明,故對上訴人而言,有關資料充其量為當時的一個通訊地址,不能用以證明申請人的祖父母當時的常居地為澳門。
11. 同理,澳門鏡湖醫院發出的“出生証明書”上所載住址亦僅屬申報地址,亦不能以該申報地址證明申請人的祖父母當時是在澳居住。
12. 即使原審法院認為,結合申請人父親的兄弟姐妹的出生記錄文件,足以證明申請人的祖父母當時是在上址居住,然而,上訴人必須強調的是,原審法院法官忽視了卷宗內眾多的相反證據,而有關證據足以推翻其立論,當中尤其包括:1)申請人的祖父及祖母在香港出生,且在申請人父親出生(即在1959年)前已持有香港身份證;2)申請人的祖父及祖母均不持有任何澳門身份證明文件;3)申請人的祖父及祖母當時申報的職業為漁民;4)申請人祖父母,以及申請人祖父母在澳所生的子女均在香港定居,且皆持有香港居民身份證;5)申請人祖父母曾為其在澳所生的子女申報住址為漁船。
13. 據資料記載,港英政府於1949年8月公佈了《1949年人口登記條例》,當中規定香港居民必須登記領取身份證。
14. 從申請人的祖父及祖母的證件可見,二人於香港出生,而首次簽發日期分別為1950年5月及1956年6月,可見,在一個通訊並不發達的年代,申請人祖父及祖母在港英政府有關政策出台後,就隨即登記領取了身份證,即申請人的祖父母在申請人父親出生前已領取了香港身份證。
15. 事實上,澳葡政府亦於1952年為使在澳門的中國籍人士持有身份證明文件,透過第5:165號訓令建立了一個對象為中國籍人士的警察身份認別制度,並就《澳門治安警察廳身份證》(Cédula de Identificação Policial)的發出作出了規範,即自1952年起,在澳華人已可申領《澳門治安警察廳身份證》,且在辦理有關證件的手續上,亦不具嚴格要求,辦證者甚至毋須提交居留證明或居留證。
16. 然而,據本局查證,申請人的祖父及祖母均沒有申請《澳門治安警察廳身份證》,亦沒有為申請人父親及其父親的其他兄弟姐妹申領,亦即申請人的祖父母不為自己,亦不為其在澳門出生的子女申領當時的澳門身份證,尤其是申請人的祖母,反而在澳門生下子女後,於1956年在香港申領香港身份證。
17. 這足以令人存疑,申請人的祖父母的確在澳門居住嗎?他們有在澳門居住的意圖嗎?為何二人寧願選擇飄洋過海,特地前往香港申領身份證,而從不打算在其“居住及生活的地方”——即澳門申領證件呢?
18. 按照一般經驗,這對於一個當時在澳門居住的人來說,顯然不合符常理,且卷宗資料亦顯示,申請人的祖父母,以及申請人祖父母在澳所生的子女(包括申請人父親)均最終在香港定居,且皆持有香港居民身份證。
19. 以上的分析皆印證,申請人的祖父母只是打算以香港居民身份在澳門逗留,二人當時明顯非以澳門為常居地。
(…)”.
Que oferecemos dizer perante tais argumentos?
Ora, as provas devem ser apreciadas no seu conjunto, tendo em conta as regras jurídicas aplicáveis.
De frisar o disposto no artigo 436º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPAC, que consagra:
(Princípio da aquisição processual)
     O tribunal deve tomar em consideração todas as provas realizadas no processo, mesmo que não tenham sido apresentadas, requeridas ou produzidas pela parte onerada com a prova, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.
No caso, a conclusão de que o pai do Recorrido/Requerente tem por base no teor da certidão do nascimento dele, ou seja, existe alguma “substância” para sustentar tal conclusão fáctica, foi esse elemento que contribuiu para a convicção do Tribunal.
Mas não só, resultam dos autos e também da “confissão” da Recorrente/Entidade Requerida que os bisavós do Requerente eram pescadores, e ficou consignado que eles residiam no Beco de ..., n.º ..., ....º andar, Macau (em chinês,澳門...街...圍...號...樓), isso compatibiliza com os dados da realidade factual, já que naqueles tempos a maioria dos pescadores tinham a sua habitação naquela zona.
Mais, não se esquece que tal resposta se reporta a factos, ou seja, ficou provado que o pai do Recorrido tinha a sua habitação naquele local, essa circunstância factual permite conduzir ou não à aquisição da residência permanente da RAEM, é já uma questão de Direito, e tal conceito de “residência habitual” é um conceito novo que introduziu pela Lei Básica através do artigo 24º.
Ora, para que tal facto ficasse negativamente respondido, à Entidade Requerida/Recorrente não basta produzir alegações abstractas, tal como ela fez neste recurso, alegando que isso não merecia credibilidade, aquilo não era suficiente, mas sim, cabe-lhe apresentar provas concretas e suficientes (contra provas ou provas com contrário) que permitam sustentar uma conclusão diversa. O que ela não fez.
Do mesmo modo, ela, a Recorrente veio a invocar o artigo 629º/1-a) e b) do CPC para tentar que o quesito por ela impugnado ficou não provado. Tal normativo citado dispõe:

Modificabilidade da decisão de facto)
     1. A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância:
     a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 599.º, a decisão com base neles proferida;
     b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
     c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
     2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, o Tribunal de Segunda Instância reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que tenham servido de fundamento à decisão de facto impugnada.
(…)”.
Dizemos desde já que não se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelas alíneas a), nem b) do artigo citado, pois, dos autos não se encontram dados que imponham uma decisão sobre a matéria de facto diversa da fixado pelo Tribunal recorrido.
Pelo contrário, os dados constantes dos autos vêm reforçar a ideia de que tal facto, enquanto como matéria factual, está bem fixada, atendendo ao seguinte normativo:
a) – O artigo 335º/3 do CCM dispõe:
(Ónus da prova)
     1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
     2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
     3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.

b) – Perante a certidão de nascimento do pai do Recorrido, este goza de presunção de ter residência habitual em Macau, agora à Entidade Requerida cabe indicar elementos probatórios suficientes para dizer o contrário, não basta alegar abstractamente as coisas.
Assim, na ausência de elementos exigidos pelo artigo 629º do CPC, é de julgar improcedente o recurso nesta parte impugnatória da matéria de facto, mantendo-se a resposta dada pelo Tribunal recorrido.
*
Prosseguindo,
Como o presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo, importa ver o que este decidiu. Este proferiu a douta decisão com base nos seguintes argumentos:

I. Relatório

Requerente A, melhor id. nos autos,
intentou a presente
Acção para Determinação da Prática de Actos Administrativos Legalmente Devidos
contra
Entidade requerida SUBDIRECTORA DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO
com os fundamentos constantes da p.i. de fls. 111 a 119 dos autos,
concluiu pedindo que:
- seja julgada procedente a acção, com a consequente condenação da Requerida na emissão do Certificado de Confirmação do Direito de Residência em favor do Requerente A.
*
A Requerida contestou a acção com os fundamentos de fls. 150 a 175 dos autos, concluiu pedindo que seja julgada improcedente a acção.
*
Procedeu-se a julgamento com observância do devido formalismo.
*
O digno Magistrado do M.º P.º emitiu douto parecer no sentido de ser julgada procedente a acção, cujo teor se transcreve no seguinte:
“A recorre contenciosamente da decisão da subdirectora da Direcção dos Serviços de Identificação, notificada pelo ofício n.º 0140/DSI-DSR-DR/OFI/2021, de 2 de Março de 2021, que indeferiu o requerimento do ora Recorrente para emissão do certificado de confirmação do direito de residência, indeferimento esse baseado em “Como se não pode provar que o pai ou a mãe de V. Exa. tinha residido habitualmente em Macau pelo menos 7 anos consecutivos à data do nascimento de V. Exa. em Hong Kong nem se pode provar que o avô ou a avó de V. Exa. residia em Macau à data do nascimento do pai de V. Exa. em Macau, não está preenchido o requisito previsto na alínea 3) do no.1 do artigo 1° da Lei no. 8/1999”.
Entendendo que a decisão de que recorre se baseia em errada apreciação da prova sobre a residência dos respectivos avós, “ ... que residiriam habitualmente em Macau à data de nascimento do pai do A.”, mais refere o Recorrente que os elementos que forneceu e que constam do assento de nascimento do respectivo progenitor gozam de uma presunção legal apenas ilidida em acções de registo, assim protestando que a Entidade Recorrida “... não tem legitimidade nem autoridade para alterar ou requerer judicialmente a alteração das menções registadas, estando vinculada a aceitar os factos registados no Registo Civil, e consequentemente aceitar que os avós do A. residiam habitualmente em Macau ao tempo em que ocorreu o nascimento do pai do A., tal como consta da certidão do assento desse facto”. Conclui, assim, o Recorrente afirmando que “Significa isto que a R. não dispõe de poder discricionário para apreciar a questão da residência habitual dos avós do A. à data de nascimento do seu pai” e que “Uma vez que residiam habitualmente em Macau quando o pai do A. aqui nasceu, os avós do A. residiam legalmente em Macau”, motivo pelo qual “... improcede o fundamento da recusa de emissão de CCDR a favor do A.”, sendo que “A R. só poderia contrariar a menção da residência habitual dos avós do A. constante do assento de nascimento do pai do A. lançando mão duma acção de justificação judicial, dada a protecção de que a mesma goza, típica do direito registral, mas falece-lhe legitimidade para desencadear esse processo”.
Conforme melhor resulta de fls. 150 a 175, inclusive, a Entidade Recorrida apresentou contestação, rebatendo o argumentário do Recorrente, defendendo a plena legalidade do acto recorrido, mais tendo apresentado alegacões facultativas, concluindo no sentido de “o Requerente não preenche o requisito previsto na alínea 3) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999, por isso não preenche os requisitos para emissão do certificado de confirmação do direito de residência ...”, sendo que «Nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 1° da Lei n.º 8/1999 estipula que os indivíduos deviam residir “legalmente” em Macau, mas de acordo com o facto provado não revelam que os avós paternos do Requerente residiam “legalmente” em Macau», pois que “Na altura do nascimento do pai do Requerente, ou seja em 1959 ou antes do seu nascimento, a lei já permite os avós paternos do Requerente requerer a emissão da cédula em Macau”, acrescendo que «...verifica-se que naquela altura, os avós paternos do Requerente apenas possuíam o BIR de Hong Kong, e analisando a profissão e o estilo de vida deles, a entidade requerida entende que “à data do nascimento do pai do Requerente, os avós paternos do Requerente possuíam identidade de residente de Hong Kong”...».
Ainda segundo a Entidade Recorrida «... é de referir que, caso considere que indivíduos que tenha residido em Macau (incluindo permanência de curta duração) tenham preenchidos o requisito previsto na supra referida alínea 1), “residia legalmente em Macau”, então isto significa que os filhos dos residentes ilegais de Macau também têm o direito de residência em Macau, o que estranhamente contraria o pensamento legislativo do Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau», motivo pelo qual a mesma Entidade conclui afirmando que “...verifica-se que o Requerente não preenche o requisito previsto na alínea 3) do n.º 1 do artigo 1° da Lei n.º 8/1999, não detendo o Requerente o estatuto de residente permanente de Macau, por isso não preenche o requisito para requerer certificado de confirmação do direito de residência previsto no n.º 1 do artigo 1º do Regulamento Administrativo n.º 7/1999, é improcedente a pretensão do Requerente”.
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Correspondendo os elementos acabados de sumariar, crê-se, ao essencial das posições assumidas quer pelo Recorrente, quer pela Entidade Recorrida e cumprindo, de harmonia com o disposto no artigo 69.° do Código de Processo Administrativo Contencioso, emitir parecer, quer-se crer que a posição assumida pela Entidade Recorrida carece de fundamento suficiente para poder proceder.
Na realidade, e mesmo concedendo que os elementos constantes do assento de nascimento de qualquer cidadão e relativos à residência dos respectivos progenitores não integrarão o “core” ou núcleo essencial da veracidade de informação que o registo civil pretende assegurar, salvo distinto e melhor entendimento, não se poderá, também, retirar valor probatório - mesmo que “não pleno” - a tais elementos, argumentando, como o parece fazer a Entidade Recorrida, que esses elementos se baseiam, essencialmente, em declarações das próprias pessoas que levam qualquer facto relevante a registo, ou em declarações de testemunhas para tal efeito apresentadas, assim não correspondendo a elementos que tenham sido do directo conhecimento ou que resultem de qualquer actividade desenvolvida “pela autoridade pública ou oficial público respectivo”.
Mesmo que assim suceda - conforme se concede que, por via de regra, sucederá - não se poderá deixar de afirmar que esses elementos terão sido prestados de boa fé ou “sem malícia”, e que na (porventura esmagadora) maioria dos casos corresponderão ao realmente verificado, motivo pelo qual corresponderão ao comprovativo de uma realidade historicamente verificada e que caberá às autoridades públicas infirmar, caso assim o entendam e desde que se encontrem munidas de elementos probatórios que sustentem tal entendimento.
Assim não sucedendo, a exigência imposta a cidadãos como o ora Requerente corresponde a querer que se produza a “prova diabólica” que não estará, as mais das vezes, disponível, desde logo por falta de registos que o comum dos mortais, na normalidade da vida do dia-a-dia, não procura, sequer, coligir e muito menos conservar ...
Ora, no caso dos autos, os abundantes elementos documentais disponíveis apontam no sentido de uma efectiva e permanente residência dos avós do Recorrente em território da actual Região Administrativa Especial de Macau, não se logrando detectar que outro tipo de documentação poderia ser (em condições de normalidade de vida) apresentada pelo Requerente para sustentar a respectiva pretensão, tanto mais que, no entretanto, se registou uma “transferência do poder administrativo” entre a República Portuguesa e a República Popular da China.
E ressalvado distinto e melhor entendimento, os elementos que se acabam de referir não somente se prefiguram como suficientemente sólidos para sustentar a afirmação de que se encontrarão preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 1.º da Lei n.º 8/1999 para que a pretensão do Recorrente possa proceder, como dos mesmos elementos sobressai uma manifesta incongruência da Entidade Recorrida pois que aparente aceitar sua “a força probatória” no segmento em que atestam que os avós do Requerente “na altura eram pescadores conforme declararam ...” para, do mesmo passo, rejeitar a veracidade da declaração daqueles antepassados do Recorrente quanto à residência que, exactamente na mesma altura, afirmaram ter em Macau ...
Por assim ser e à luz dos elementos disponíveis nos autos, quer-se crer que o ora Recorrente conseguiu fundamentar de forma tão exaustiva quanto possível os alicerces da respectiva pretensão, motivo pelo qual se afigura que o argumentário apresentado pela Entidade Recorrida não se apresenta com a consistência necessária para poder proceder formulando-se, consequentemente, parecer no sentido de que o recurso interposto merecerá obter provimento, e caso assim suceda, deverá ser ordenado a emissão do CCDR em nome do Recorrente pela Entidade Recorrida.” (vide fls. 427 a 430 dos autos).
*
Este Tribunal é o competente em razão da matéria e da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária e de legitimidade “ad causam”.
O processo é o próprio e inexistem nulidades processuais.
***

II. Fundamentação

1. Matéria de factos
Consideram-se assentes os seguintes factos que interessam à decisão da causa:
(...)
*

2. Matéria de direito
A única questão que interessa responder nesta acção de condenação à prática do acto devido é saber se o ora Requerente preenche os pressupostos constitutivos do seu direito que invoca ao abrigo da norma das alíneas 1) e 3) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999.

A norma em apreço tem a seguinte redacção:
“Artigo 1.º
Residentes permanentes
1. São residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente designada por RAEM:
1) Os cidadãos chineses nascidos em Macau, antes ou depois do estabelecimento da RAEM, se o pai ou a mãe, à data do seu nascimento, residia legalmente ou tinha adquirido o direito de residência em Macau;
2) Os cidadãos chineses que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da RAEM;
3) Os filhos dos residentes permanentes referidos nas alíneas 1) e 2), de nacionalidade chinesa e nascidos fora de Macau, se à data do seu nascimento o pai ou a mãe satisfazia os critérios previstos nas alíneas 1) ou 2);

2. O nascimento em Macau prova-se por registo de nascimento emitido pela conservatória competente de Macau.” (sublinhado nosso)

Na situação vertente, é incontroversa a nacionalidade chinesa do ora Requerente, (conforme demonstrado na alínea C) dos Factos Assentes). Tendo este nascido na Região Administrativa Especial de Hong Kong em 11/5/1981, ou seja, fora de Macau – de acordo com o apurado na alínea B–interessa, para lhe conceder o estatuto do residente permanente da RAEM ao abrigo da norma supra assinalada, saber se o seu pai ou a mãe também nasceu em Macau antes ou depois do estabelecimento da RAEM, cujo pai ou mãe (ou os avós paternos do Requerente), “à data do seu nascimento, residia legalmente ou tinha adquirido o direito de residência em Macau”.
Ora no caso em apreço, o pai do Requerente, B nasceu em Macau em X/X/1959, antes do estabelecimento da RAEM (conforme alínea D) dos Factos Assentes). Consta do Assento de Nascimento deste, emitido pela Conservatória do Registo de Nascimento, que os seus pais (ou os avós do ora Requerente) E e F tinham a residência habitual no Beco de ..., n.º ..., ....º andar, Macau (conforme alínea E) dos Factos Assentes).

Entendeu a Requerida que o Requerente, mesmo detentor do dito Assento de Nascimento, com as informações dele constantes não logrou demonstrar que os seus avós residiam, à data do nascimento do seu pai, em Macau, por aquele não fazer prova plena da respectiva residência, daí o motivo da sua recusa da emissão do certificado requerido. A propósito desta questão, reiteramos a nossa posição que já foi adiantada na decisão sobre a matéria de facto a fls. 413 a 414 dos autos. E por conseguinte, damos como provado o quesito 1.º da Base Instrutória – À data do nascimento do pai do Requerente B, os seus avós paternos C e D residiam no Beco de ..., n.º ..., ....º andar, Macau.

Em nosso entender, o facto acima demonstrado basta para se concluir pelo preenchimento dos requisitos previstos na alínea 1) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999 – ou seja, naquela altura, em 6/2/1959, os avós paternos residiam legalmente em Macau. Contudo não foi tal o entendimento da Requerida, que na sua alegação de direito, vem insistir na existência da falha do Requerente na demonstração do estatuto legal da residência dos seus avós. Para ela, a residência legal que deva ser reconhecida pelo então Governo prova-se apenas através da apresentação da cédula de identificação policial cuja emissão foi aprovada por Portaria n.º 5165, de 1952.

O bom senso das coisas nos impediria, certamente, de aceitar o entendimento supra: uma vez provada a residência dos avós paternos do Requerente em Macau, deve-se presumir que estes se encontravam a residir legalmente. A exigência da prova documental não devia ser extremamente rigorosa em relação aos acontecimentos dos tempos recuados, considerando que os interessados poderiam estar desapossados do respectivo documento e agora nem sequer teriam possibilidade de os recuperar junto às autoridades administrativas actuais conforme solicitado.

Muito mais do que um bom senso que nos levaria à decisão da causa, é o que resulta do estudo necessário tendente a apurar a natureza de tal cédula de identificação policial: a ideia que aprendemos era que ao contrário do que sempre acreditava a Requerida, a emissão daquele documento teve em vista apenas facilitar a deslocação dos chineses de Macau a Hong Kong na altura, e que o documento valeu como uma espécie de registo de antecedente criminal do respectivo titular para a sua entrada em Hong Kong, e não sendo da posse obrigatória para todos os que se encontravam em Macau naquela altura.

Sobre o contexto histórico em que surgiu a cédula de identificação policial, no livro “Macau Identity Cards”(信而有證—澳門身份證發展歷程,作者陳震宇,三聯書店(香港)有限公司, pp 30 e 31),pode ler-se em especial o seguinte segmento: “發放身份證的原意僅為非葡藉華人前往香港時作為識別個人身份,且持證人在澳門並無犯罪紀錄的憑據,此點除了從證件登載的資料比認別證少之外,還體現在早期的證件中印有「證明持證人現時於本警察廳並無失信紀錄」的葡英文註明,以及身份證的葡文名稱(cédula de identificação policial),意即警方發出用於識別身份的憑證或字據。事實上,葡文cédula(憑證、字據)的本意是一種用於產生特定法律效力的書面文件,因此身份證在嚴格的法律意義上,並不具備足以證明個人民事身份的核心功能,翻譯的謬誤更產生這種「身份證」實際上根本不是身份證的尷尬局面。而有別於認別證申請表格中的「申請人」(requerente)的稱謂,身份證的申請表格把申請人稱為「請求人」(suplicante),多少帶有強調權力距離的味道。”

E além disso, no fim do livro, ainda o texto da Portaria n.º 5165 (cuja conformidade com o original não se discutiria, embora indisponível no site da imprensa oficial), tem a seguinte redacção:
“第5165號訓令
查盡量使最多在澳門居住之華人成為一種身份識別證件之持證人係全然合適者;
查予該等華人,特別係從事商業活動者,攜帶一種可資證明渠等係從事一切殷實活動之文件,對其全然有利;
查該文件足以便利該等華人前往香港;
澳門總督經聽取政務委員會常設委員會之意見後,運用《憲法》第一百五十五條賦予之權限規定:
一、 設立一種僅為華人使用之特別警務身份證,其格式一附於本訓令,由澳門警察廳廳長發出,並僅於民政總局局長簽核後發予利害關係人。
二、 須向十四歲之成年人強制發出單獨之身份證,未滿此年齡者得附於其父親、母親或負責其教育者之身份證內。”

Pelo que não se trata aqui de um documento imprescindível à demonstração da residência legal do respectivo titular. Cremos que os elementos que se recolheu neste processo já são bastantes para sustentarem que os avós paternos C e D do Requerente residiam em Macau, em X/X/1959, cuja residência legal na altura é actualmente incontestável.

Nestes termos, deve-se julgar procedente a acção, com a condenação da Requerida na prática do acto administrativo devido, por Requerente solicitado, ao abrigo da norma das alíneas 1) e 3) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999.

Tudo visto, resta decidir.
***

III. Decisão

Assim, pelo exposto, decide-se:
- Julgar procedente a acção, com a condenação da Requerida na prática do acto da emissão do Certificado de Confirmação do Direito de Residência em favor do Requerente A.
*
Sem custas, por subjectivamente isenta.
*
Registe e notifique.
*
Quid Juris?
Relativamente às questões suscitadas neste recurso, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes doutas considerações:
“(...)
1.
A, melhor identificada nos autos, interpôs acção para a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos contra a Subdirectora dos Serviços de Identificação na sequência do acto de indeferimento do seu pedido de emissão de certificado de confirmação do direito de residência, pedindo a condenação da Ré a emitir esse certificado.
A Ré contestou no sentido de ser julgada improcedente a acção.
Por douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e que se encontra a fls. 431 a 436 dos presentes autos foi a acção julgada procedente com a consequente condenação da Ré a praticar o acto administrativo legalmente devido, ao abrigo da norma das alíneas 1) e 3) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999.
Inconformada com o assim decidido, veio a Ré interpor o presente recurso jurisdicional perante o Tribunal de Segunda Instância, pedindo a revogação da sentença.
2.
(i)
A única questão que vem colocada pela Recorrente prende-se com o julgamento sobre a matéria de facto, em relação ao qual, segundo diz, o Tribunal Administrativo terá incorrido em violação manifesta das regras da experiência comum e do princípio da livre apreciação da prova, justificativo, em seu entender, da sua alteração por parte do Tribunal ad quem que deverá dar como não provado o único facto integrante da base instrutória.
Não nos parece que esta pretensão possa ser acolhida. Pelo seguinte.
(ii.1.)
Comecemos, a título prévio, por assinalar que a pretensão da Recorrente é processualmente legítima, face ao disposto no artigo no artigo 39.º da Lei n.º 9/1999 e no artigo 629.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao processo administrativo contencioso por força do disposto no artigo 1.º do CPAC.
Estamos em crer que, em recurso jurisdicional de decisão proferida pelo Tribunal Administrativo é possível a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto por parte do Tribunal de Segunda Instância.
Além disso, também nos quer parecer que a Recorrente se desincumbiu de forma satisfatória do ónus a que se refere a norma do artigo 599.º do CPC, na medida em que, da respectiva alegação resulta, sem margem para dúvidas, por um lado, qual o ponto da matéria de facto que a Recorrente considera ter sido julgado incorrecta [artigo 599.º, n.º 1, alínea a), do CPAC] e que é a resposta ao quesito único da base instrutória e, por outro lado, também se extrai daquela alegação quais os concretos meios probatórios constantes do processo, incluindo do processo administrativo, que impunham decisão diversa.
Isto dito.
(ii.2.)
Na delimitação dos poderes de modificação da matéria de facto em sede de recurso, o Tribunal de Segunda Instância tem vindo a decidir, de forma constante, que «o chamamento dos julgadores de recurso para a reapreciação e a revaloração das provas, já produzidas e/ou examinadas na 1ª instância, com vista à eventual alteração da matéria de facto fixada na 1ª instância, só se justifica e se legitima quando a decisão de primeira instância padecer de erros manifestamente detectáveis» (nestes termos, veja-se o acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 26.5.2022, processo n.º 311/2021 e no mesmo sentido, os acórdãos do Tribunal de Segunda Instância de 21.6.2023, processo n.º 74/2023, de 28.4.2022, processo n.º 53/2022, de 31.3.2022, processo n.º 499/2022, de 3.3.2022, processo n.º 1116/2020, de 2.12.2021, processo n.º 770/2021, de 18.11.2021, processo n.º 444/2021, de 11.11.2021, processo n.º 403/2021).
Analisando a douta decisão sobre a matéria de facto que consta de fls. 413 e 414 dos presentes autos que deu como «provado» o único facto que integrava a base instrutória e a respectiva fundamentação, parece-nos evidente, salvo o devido respeito, que em caso algum se pode considerar que tal decisão enferme de erro manifesto ou grosseiro que possa justificar a intervenção modificativa do Tribunal de Segunda Instância. Pelo contrário, aliás.
Na verdade, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo teve o cuidado de proceder a uma extensa e, sobretudo, pertinente fundamentação da sua decisão sobre a matéria de facto, deixando evidenciada a razão de ser da sua convicção a partir dos elementos probatórios constante dos autos que apontou.
A Recorrente discorda da decisão a que chegou o Tribunal a quo relativamente à questão de facto que integrava o quesito único da base instrutória, mas a verdade é que, ainda que possamos admitir a validade desse ponto de vista, não é possível dizer que tal decisão se mostra manifestamente errónea ou desfasada daquilo são as regras da experiência ou as regras da arte em matéria de julgamento e isso bastará, no nosso modesto ponto de vista, para inviabilizar, neste ponto, a pretensão impugnatória da Recorrente.
(iii.)
(iii.1)
No presente recurso vem colocada uma segunda questão que concerne ao julgamento sobre a matéria de direito efectuada pelo Tribunal recorrido, uma vez que, do que vem invocado nos pontos 38 e 39 das doutas alegações de recurso se pode extrair que a Recorrente também imputa à sentença recorrida uma errada interpretação do artigo 1.º, n.º 1, alíneas 1) e 3) da Lei n.º 8/1999 e isso bastará, a nosso ver, para considerar processualmente relevante tal questão, a exigir, portanto, pronúncia parte do Tribunal de recurso.
Vejamos.
Preceitua-se no artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 8/1999, o seguinte:
«1. São residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente designada por RAEM:
1) Os cidadãos chineses nascidos em Macau, antes ou depois do estabelecimento da RAEM, se o pai ou a mãe, à data do seu nascimento, residia legalmente ou tinha adquirido o direito de residência em Macau;
2) Os cidadãos chineses que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da RAEM;
3) Os filhos dos residentes permanentes referidos nas alíneas 1) e 2), de nacionalidade chinesa e nascidos fora de Macau, se à data do seu nascimento o pai ou a mãe satisfazia os critérios previstos nas alíneas 1) ou 2);
(…)».
Na interpretação que fazemos desta norma, dela resulta que as pessoas de nacionalidade chinesa que nasceram foram de Macau e sejam filhos de cidadãos chineses adquirem o estatuto de residentes permanentes reunidos que estejam os seguintes pressupostos legais:
- Ter, pelo menos um dos seus progenitores, o estatuto de residente permanente;
- Estar esse estatuto de residente permanente do progenitor confirmado nos termos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 8/1999;
- À data do seu nascimento, o pai ou a mãe já serem residentes permanentes ou, não o sendo, já satisfazerem os critérios previstos na alínea 1) ou na alínea 2) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999, conforme tenha sido ao abrigo de uma ou de outra destas alíneas que ocorreu a aquisição do estatuto de residente permanente por parte do progenitor [relativamente a esta diferenciação, de seguida iremos procurar demonstrar ser esta a correcta determinação interpretativa do sentido e alcance da referência da feita na alínea 3) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999 à necessidade de satisfação dos critérios previstos nas alíneas 1) e 2) desse mesmo n.º 1 do artigo 1.º da citada Lei].
(iii.2)
(iii.2.1.)
No caso em apreço, decorre da matéria de facto provada que o Autor é filho de um residente permanente, uma vez que a favor do seu pai foi emitido certificado de confirmação do direito de residência, em 22 de Maio de 2003, ao abrigo da norma do artigo 1.º, n.º 1, alínea 2) da Lei n.º 8/1999 e foi emitido, pela primeira vez, o respectivo Bilhete de Identidade de Residente em 23 de Maio de 2003.
Todavia, quando o Autor nasceu, no dia X de X de 1981, o seu pai não era residente permanente de Macau e, por isso, a questão que se coloca, é a de saber se, apesar disso, no momento do nascimento, o seu pai já satisfazia o critério previstos na alínea 2) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999 e não, note-se, o critério previsto na alínea 1), uma vez que o pai do Autor adquiriu o estatuto de residente permanente com fundamento naquela alínea 2) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999 e não com fundamento na alínea 1), ou, ara usarmos a terminologia legal, diríamos que o pai do Autor é um residente permanente referido na alínea 2) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999. (destaque nosso)
E se é certo que o pai do Autor nasceu em Macau e tem nacionalidade chinesa e que, nessa medida, poderia, em tese, caber na previsão da alínea 1) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999, não é menos certo que não foi por essa via que ele adquiriu o estatuto de residente permanente, como resulta da alínea g) da matéria de facto provada, ou, pelo menos, o que vale o mesmo, não foi com fundamento na alínea 1) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999 que o pai do Autor viu confirmado o seu estatuto de residente permanente e, portanto, a nosso ver, esse fundamento também não pode servir para justificar legalmente a aquisição do estatuto de residente permanente por parte do Autor. A aquisição do estatuto do residente permanente por parte do filho não pode ter outro fundamento que não aquele que justificou a atribuição da residência ao progenitor, uma vez que aquela se funda e depende desta. Assim, se o progenitor adquiriu o estatuto de residente permanente com fundamento na alínea 1) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999, é com referência a esse fundamento que, nos termos da alínea 3) o filho poderá adquirir idêntico estatuto, o mesmo valendo quando o progenitor tenha adquirido o estatuto com fundamento na alínea 2) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999.
Aliás, se o pai do Autor tivesse adquirido o estatuto de residente permanente com fundamento na alínea 1) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999, nenhuma questão se colocaria, uma vez que nessa situação, dependendo a aquisição do dito estatuto de pressupostos que se verificavam no momento do nascimento do progenitor, necessariamente que os mesmos também se verificavam no momento do nascimento do descendente (importa também considerar que de acordo com o n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 7/1999, apenas os indivíduos que, não sendo titulares do Bilhete de Identidade de Residente de Macau válido ou do documento de identificação da RAEM válido, declarem ter o direito de residência na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, nos termos das alíneas 2), 3), 5) e 6) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999, devem requerer o certificado de confirmação do direito de residência na Direcção dos Serviços de Identificação, ficando de fora, portanto, as pessoas que declarem ter o direito de residência ao abrigo da alínea 1) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999. Assim, face a esta expressa restrição, parece-nos que a referência à alínea 3) que resulta do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 7/1999 deve ser, também ela, interpretada restritivamente, no sentido de apenas abranger as situações de filhos dos residentes permanentes referidos na alínea 2), uma vez que, em relação aos residentes permanentes referidos na alínea 1) não existirá necessidade nem se justificará a emissão de certificado de confirmação do direito de residência).
Uma última nota sobre este ponto para dizermos que nos parece ser esta nossa interpretação quanto ao exacto alcance da norma da alínea 3) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999, aquela que encontra o indispensável conforto nas normas fundamentais das alíneas 1) e 2) do artigo 24.º da Lei Básica, as quais, porque foram objecto de densificação por parte legislador ordinário nas alíneas 1), 2) e 3) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999, não podem deixar de iluminar a determinação hermenêuticamente adequada do respectivo sentido enquanto critérios judicativo-decisórios de solução do caso.
Dizemos isto porque, em cada uma das referidas alíneas 1) e 2) do artigo 24.º da Lei Básica é feita menção «aos filhos de nacionalidade chinesa nascidos fora de Macau», dando-se assim claramente a entender que a aquisição do estatuto de residente permanente por parte dos filhos nascidos fora de Macau pode ocorrer por uma via ou pela outra, obedecendo, cada uma delas, a pressupostos diferentes.
(iii.2.2.)
Isto esclarecido, retomemos, agora, a questão fundamental a decidir: a de saber se, no momento do nascimento do Autor, o seu pai já satisfazia o critério previsto na alínea 2) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999, ou, dizendo de outro modo, se naquele momento, o pai do Autor já tinha visto confirmado o estatuto de residente permanente ou, não o tendo, tinha residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos.
Em face da matéria de facto provada, a resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa, pois que dessa matéria nada flui que permita concluir o que quer que seja relativamente ao tempo de residência habitual do pai do Autor em Macau no momento em que este nasceu.
Como tal, salvo o muito respeito pelo que foi decidido pelo Meritíssimo juiz do Tribunal Administrativo, propendemos no sentido de que, no caso, faltou a demonstração de um dos pressupostos legais exigidos para a aquisição do estatuto de residente permanente por parte do Autor, não podendo, por isso, ser a Administração condenada a praticar o acto de emissão do certificado de confirmação do direito de residência a favor do mesmo.

3.
Pelo exposto, é nosso parecer o de que, salvo melhor opinião, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta decisão recorrida e absolvendo-se a Ré do pedido.”
*
Quid Juris?
Concordamos com a douta argumentação acima transcrita no que se refere aos fundamentos invocados pela Recorrente neste recurso, da autoria do Digno. Magistrado do MP junto deste TSI, à qual integralmente aderimos sem reservas, sufragando a solução nela adoptada, entendemos que a decisão deve ser revogada, por argumentos constantes do parecer acima transcrito, julgando-se assim procedente o recurso interposto pela Entidade Recorrida, revogando-se a sentença recorrida.
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Síntese conclusiva:
I – Resulta dos elementos dos autos que o Autor nasceu em X/X/1981, altura em que o seu pai não era residente permanente de Macau e, assim, no momento do nascimento, o pai do Autor adquiriu o estatuto de residente permanente com fundamento naquela alínea 2) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999 e não com fundamento na alínea 1).
II – Sendo certo que o pai do Autor nasceu em Macau e tem nacionalidade chinesa e que, nessa medida, poderia, em tese, caber na previsão da alínea 1) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999, não é menos certo que não foi por essa via que ele adquiriu o estatuto de residente permanente, como resulta da alínea g) da matéria de facto provada, ou, pelo menos, o que vale o mesmo, não foi com fundamento na alínea 1) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999 que o pai do Autor viu confirmado o seu estatuto de residente permanente e, portanto, esse fundamento também não pode servir para justificar legalmente a aquisição do estatuto de residente permanente por parte do Autor.
III - A aquisição do estatuto do residente permanente por parte do filho não pode ter outro fundamento que não aquele que justificou a atribuição da residência ao progenitor, uma vez que aquela se funda e depende desta. Assim, se o progenitor adquiriu o estatuto de residente permanente com fundamento na alínea 1) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999, é com referência a esse fundamento que, nos termos da alínea 3) o filho poderá adquirir o idêntico estatuto, o mesmo valendo quando o progenitor tenha adquirido o estatuto com fundamento na alínea 2) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999.
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Tudo visto, resta decidir.
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    V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acorda em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida do TA e julgando-se improcedente a acção interposta pelo Autor, absolvendo-se a Ré do pedido.
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Custa pelo Autor em ambas as instâncias.
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Notifique e Registe.
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RAEM, 26 de Outubro de 2023.
Fong Man Chong
(Relator)
Ho Wai Neng
(Primeiro Juiz Adjunto)
Tong Hio Fong
(Segundo Juiz Adjunto)
Mai Man Ieng
(Procurador Adjunto do Ministério Público)
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