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Processo n.º 416/2022
(Autos de recurso contencioso)

Data: 26/Outubro/2023

Assuntos:
- Não confirmação do estatuto de residente permanente
- Caducidade da autorização da residência
- Residência habitual - centro efectivo e estável da vida pessoal

SUMÁRIO
Tendo sido declarada pela Administração a caducidade da autorização da residência dos recorrentes reportada ao período compreendido entre 20.1.2015 e 19.1.2018, tal significa que os mesmos não foram portadores de BIR válido durante esse período, daí que verificado não está o pressuposto da residência na RAEM pelo período de sete anos.
Por outro lado, atento o número de dias em que os recorrentes permaneceram na RAEM, é forçoso concluir que os mesmos não consideraram a RAEM como sendo o centro efectivo e estável da sua vida.

O Relator,

________________
Tong Hio Fong

Processo n.º 416/2022
(Autos de recurso contencioso)

Data: 26/Outubro/2023

Recorrentes:
- A, B e C

Entidade recorrida:
- Secretário para a Administração e Justiça

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
A, B e C, melhor identificados nos autos (doravante designados por “recorrentes”), notificados do despacho do Exm.º Secretário para a Administração e Justiça que indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão proferida pela Directora dos Serviços de Identificação de Macau que decidiu não confirmar os estatutos de residentes permanentes da RAEM, de não autorizar a substituição dos BIRs não permantentes da RAEM por BIRs permanentes da RAEM, e de cancelar os BIRs não permanentes dos recorrentes, dele não se conformando, interpuseram o presente recurso contencioso de anulação de acto, formulando na petição de recurso as seguintes conclusões:
     “1. Alega o acto recorrido, no essencial, que o número de dias de permanência em Macau dos recorrentes, após obtidas as autorizações de residência temporária, é reduzido, e que da análise da situação de residência habitual em Macau dos recorrentes, considera que o Interior da China é que é o centro de vida e actividades dos interessados, e que Macau não é a residência habitual dos recorrentes, pelo que não confirma que os 3 recorrentes têm residido habitualmente em Macau durante o período da ausência de Macau.
     2. Dito por outras palavras, o despacho recorrido entende que os recorrentes não preenchem os requisitos de “corpus” e de “animus” que integram o conceito de “residência habitual” exigido por lei.
     3. O Director da DSI, com base no poder conferido pelo n.º 2 do artigo 5º da Lei n.º 8/1999, fez essa apreciação sobre o “corpus” baseando-se essencialmente na contagem do número de dias em que os recorrentes permaneceram na RAEM após obtidas as autorizações de residência temporárias.
     4. Os recorrentes fizeram a explicação dos motivos que levaram à sua ausência da RAEM durante aqueles intervalos de tempo. Todavia, e sem qualquer fundamentação fáctica, o acto recorrido considera a justificação dada desrazoável, o que fá-lo inquinar no vício de violação de lei, por erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.
     5. No que diz respeito ao preenchimento do “animus” do conceito de residência habitual, também os recorrentes tentaram demonstrar, na medida do possível, que tal ligação com Macau existe, é genuína e prolongada no tempo.
     6. Todavia, e sem qualquer fundamentação fáctica, o acto recorrido conclui pela inexistência do “animus” da residência habitual por parte dos recorrentes, o que fá-lo inquinar no vício de violação de lei, por erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.
     7. Entendem os recorrentes que ao decidir da forma como o foi, o acto recorrido fez o preenchimento arbitrário dos elementos que integram o conceito de “residência habitual” assim se violando a lei, as normas contidas no artigo 24º da Lei Básica da RAEM e na alínea 2) do n.º 1 do artigo 1º da Lei .º 8/1999, que se corretamente aplicadas, deveria ter considerado preenchidos os seus requisitos.
     Nestes termos, nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Excias., deve o presente recurso contencioso ser admitido e, a final, ser julgado procedente por provado, e anulado “in totum” o despacho recorrido, pelo vício de violação de lei acima indicado.
     Assim se fazendo inteira e sã Justiça!”
*
Regularmente citada, apresentou a entidade recorrida contestação, tendo apresentado as seguintes conclusões:
     “1. 眾司法上訴人(A及其家團成員B及C)於2010年7月19日以在澳的投資計劃獲時任行政長官批給在澳的臨時居留許可,身份證明局於2010年10月15日向眾司法上訴人首次發出澳門特區非永久性居民身份證。及後,眾司法上訴人獲批續期臨時居留許可,身份證明局批准更換澳門特區非永久性居民身份證。
     2. 眾司法上訴人於2017年7月18日獲准在澳居留連續七年,並於2017年8月9日攜同澳門貿易投資促進局發出的確認聲明向身份證明局申請更換澳門特區永久性居民身份證。
     3. 身份證明局於同年9月收到廉政公署通報,在調查一宗懷疑透過虛假重大投資騙取澳門居留權的案件期間,發現司法上訴人A涉嫌獨犯「偽造文件罪」和「使用偽造文件罪」,有關案件已移送檢察院。
     4. 澳門貿投資促進局隨後亦致函身份證明局,建議暫緩向司法上訴人A發出澳門特區永久性居民身份證。2020年6月30日,該局回覆身份證明局,經濟財政司司長於2020年6月1日作出批示,宣告眾司法上訴人原獲批至2018年1月19日的臨時居留許可失效。
     5. 由於眾司法上訴人多年來均以內地為常居地,在澳門居住的期間甚少,且眾司法上訴人未能提供於澳門通常居住的證明,因不符合在澳門通常居住七年的規定,身份證明局未能確認眾司法上訴人具有澳門特區永久性居民身份,故決定不批准眾司法上訴人換發澳門特區永久性居民身份證及註銷其澳門特區非永久性居民身份證。其後,代表律師就上述決定向被上訴實體提起必要訴願。
     6. 被上訴實體於2022年4月1日作出批示,同意身份證明局第12/DAG/DJP/D/2022號意見書的內容,決定駁回眾司法上訴人提起的訴願,維持身份證明局的有關決定。
     7. 關於本司法上訴的訴訟前提,眾司法上訴人因不服被上訴實體於2022年4月1日作出的批示,透過同一代表律師向中級法院提起本司法上訴,惟代表律師並不具有代表司法上訴人A提起本司法上訴的正當性。
     8. 從附入起訴狀的授權文件可見,司法上訴人A於2021年1月5日所作的授權書中聲明授予其代表律師在法院的代理權,而相關授權期限為: 自2021年1月5日至2022年1月4日。
     9. 代表律師在代表A提起司法上訴時(即2022年5月24日),已不具有A訴訟代理人的身份。即是說,代表律師現時不具有代表司法上訴人A提起司法上訴的正當性,不符合提起司法上訴的訴訟前提。
     10. 由於有關訴訟是由沒有依法獲賦予委任之律師所提起,故就司法上訴人A所提起的司法上訴方面,屬欠缺委任之情況。
     11. 根據《行政訴訟法典》第1條準用《民事訴訟法典》第75條的規定,懇請法官 閣下駁回代表律師代表司法上訴人A提起的司法上訴。
     12. 倘法官 閣下不認同上述見解,對於代表律師於起訴狀中提出的內容,被上訴實體不予認同,理由如下:
     13. 綜合起訴狀的整體內容,眾司法上訴人主要指,行政當局認定眾司法上訴人不符合“通常居住”所要求的體素和心素,從而不批准換發澳門特區永久性居民身份證,屬行使自由裁量權時的明顯錯誤或絕對不合理情況,被上訴行為因而沾有違反法律的瑕疵。
     14. 眾司法上訴人獲時任行政長官批給臨時居留許可並持有治安警察局發出居留許可憑單,身份證明局根據第8/2002號法律《澳門特別行政區居民身份證制度》第2條第2款(二)項及第23/2002號行政法規《澳門特別行政區居民身份證規章》第3條的規定,於2010年10月15日向眾司法上訴人首次發出澳門特區非永久性居民身份證。
     15. 及後,眾司法上訴人的臨時居留許可分別獲經濟財政司司長批准續期至2015年1月19日及2018年1月19日,身份證明局根據第23/2002號行政法規第23條的規定,批准眾司法上訴人更換澳門特區非永久性居民身份證至2015年1月19日及2018年1月19日。
     16. 經濟財政司司長於2020年6月1日作出批示,宣告眾司法上訴人原獲批至2018年1月19日的臨時居留許可失效。
     17. 根據第23/2002號行政法規第3條第1款規定,持有有效居留許可為獲發澳門特區非永久性居民身份證的必要條件,而根據同一行政法規第4條第2款的規定,如臨時居留許可被取消,則所持有的澳門特區非永久性居民身份證即時失效。
     18. 基於眾司法上訴人獲批有效期至2018年1月19日的臨時居留許可被宣告失效,故身份證明局向眾司法上訴人發出的澳門特區非永久性居民身份證亦即時失效,須依法註銷該已失效的澳門特區非永久性居民身份證。
     19. 至於眾司法上訴人於2017年8月9日向身份證明局提出的更換澳門特區永久性居民身份證申請方面,關鍵在於,眾司法上訴人於2010年7月19日至2018年1月19日持有臨時居留許可的期間是否滿足在澳門通常居住連續七年這一要件。
     20. 由於眾司法上訴人持臨時居留許可的部份期間居澳日數甚少,經對眾司法上訴人在澳門通常居住的情況作分析,多年來均以內地為其生活及活動中心,並非以澳門為常居地,故身份證明局不能確認眾司法上訴人不在澳門的期間屬在澳門通常居住。
     21. 由於眾司法上訴人未能證明曾在澳門通常居住連續七年,故不符合《基本法》第24條及第8/1999號法律第1條第1款(二)項的規定,不具有澳門特區永久性居民身份,不具條件獲發澳門特區永久性居民身份證。
     22. “通常居住”為一不確定概念,而對於是否滿足這一不確定概念,則須由作出決定機關按照具體情況作出價值性評價及衡量。“在澳門通常居住連續七年”的法定要件,除要求在澳門居住超過七年(體素)外,還需與澳門具有緊密及實際的聯繫(連結因素),以及具有真正成為澳門居民的意圖(心素)(參考終審法院第182/2020號合議庭裁判、貴院第907/2016號及第473/2019號司法上訴案的合議庭裁判)。
     23. 為此,眾司法上訴人必須證明於2010年7月19日至2018年1月19日持有臨時居留許可的期間在澳門通常居住連續七年,方符合上述法律規定,具有澳門特區永久性居民身份。然而,眾司法上訴人於持有臨時居留許可期間曾出現居澳日數甚少的情況。
     24. 對於司法上訴人A及B的情況,二人原為中國內地居民,初次申請臨時居留許可時持中國護照,A於2008至2016年在澳門設立公司,並以此為由“提出重大投資/重大投資計劃”臨時居留許可申請並獲批准,而B作為A的家團成員一併獲批來澳。
     25. 據二人的出入境資料顯示,二人於2010至2014年間,每年留澳天數少於35天;於2015至2016年間,每年留澳天數少於160天。
     26. 對於二人不在澳的期間,代表律師解釋,二人在中國內地考察新巿場及管理建築公司的項目,並提供了“D有限公司”的商業登記。然而,據廉政公署提供的資料顯示,上述公司為“空殼公司”,實際上沒有營運、沒有任何僱員,甚至營運地址已出租予他人使用。
     27. 雖然代表律師曾稱A因在內地涉及訴訟案件而無法留澳,而其妻子(B)因丈夫的情況而無法留澳,但不論是聽證階段,還是行政申訴階段,代表律師僅單純陳述有關內容,從未提交任何文件以作證明。
     28. 值得強調的是,為證明是否符合“在澳通常居住”法定要件,眾司法上訴人負有舉證責任證明其因何種原因而不在澳,但相關原因卻無法獲得證明。
     29. 經綜合考慮和分析,司法上訴人A及B持中國護照,原為內地居民,二人於2010至2014年每年留澳天數只有三十多天,故不足以確認二是以澳門為常居地。加上,二人是按個人意願選擇在上述期間以內地為其生活及活動中心,而二人解釋未能留澳生活的原因亦不合理。
     30. 因此,身份證明局認為,A及B非以澳門為常居地,沒有成為澳門居民的意圖,與澳門亦不具備穩定及長久的連結因素,從而不能確認二人不在澳門的期間屬在澳門“通常居住”,被上訴實體予以認同。
     31. 至於司法上訴人C,其作為A的家團成員一併獲批來澳,原為內地居民。據其出入境資料顯示,其於2010年至2014年間,每年留澳天數少於15日;於2015年留澳天數少於100日。
     32. 對於C不在澳的期間,代表律師曾指C因在內地探親及進修以致不在澳門,但其具有以澳門為常居地和生活中心的意圖,而這可透過其一直在澳門工作而得以反映。
     33. 對此,被上訴實體認為,單純以探親為由並不屬長期不在澳門居住的合理理由。
     34. 至於代表律師所提供的文件,即於2018年10月17日發出的《中國人力資源專業人才技能鑒定中心》及《國際信息化專業人才管理中心》的證明,當中並沒提供培訓期間的相關信息,不足以作為C於上述期間因在內地進修而不在澳的證明。
     35. 再者,C選擇在內地進修而未能長期留澳生活,是其個人選擇。事實上,倘以澳門為生活及活動中心,其於假期亦可回澳,但從其於2010至2014年間的居澳日數可見,明顯不是以澳門為常居地。加上,當時其父母(即A及B)亦長居內地,且卷宗資料亦顯示,C於2017年亦與內地居民登記結婚。
     36. C聲稱其具有以澳門為常居地和生活中心的意圖,且一直在澳工作,但其從沒提交任何曾在澳工作的證明。
     37. 須強調的是,C在內地出生,持中國護照,原居於內地,且從其提供的《中國人力資源專業人才技能鑒定中心》及《國際信息化專業人才管理中心》的證明內載的身份證號可見,其於2018年是以內地居民身份參與相關課程,故這足以反映C並非暫時不在澳,而是一直在其原居地內地生活。
     38. 從C的生活軌跡看來,其出生於內地,之後的生活,如讀書、結緍及職業進修均都是在內地進行,可以說,與澳門僅有的聯繫只是持有澳門居民身份證。
     39. 綜合以上各因素,足以證明司法上訴人C以內地為其常居地,故不能確認其於上述不在澳的期間屬在澳門“通常居住”。
     40. 基於此,澳門只是眾司法上訴人偶爾或臨時居所,並非通常居住地(體素),從眾司法上訴人的生活軌跡可見其沒有真正成為澳門居民的意圖(心素),與澳門亦沒有緊密且實際的聯繫(連結因素),即使眾司法上訴人表示,曾盡可能對不在澳門的期間作出解釋及提供一系列文件作證明,但有關文件並不足以證明眾司法上訴人客觀上一直在澳門生活或主觀上具有在澳門生活的意圖,即是說,眾司法上訴人的不在澳期間並不滿足“通常居住”所要求的體素和心素,眾司法上訴人均不符合“在澳門通常居住連續七年”的法定要件。
     41. 由於眾司法上訴人未能證明曾在澳門通常居住連續七年,故不符合《基本法》第24條及第8/1999號法律第1條第1款(二)項的規定,不具有澳門特區永久性居民身份,不具條件獲發澳門特區永久性居民身份證。
     42. 綜上所述,身份證明局認定眾司法上訴人在持有臨時居留許可的期間不屬在澳門通常居住,從而不批准眾司法上訴人換發特區永久性居民身份證的決定不存有任何錯誤,亦並非如代表律師所指有關決定沒有事實依據,被上訴行為不沾有違反法律的瑕疵。
     基於此,請求 法官閣下裁定本司法上訴案不成立,維持被上訴實體的行政行為。懇請 法官閣下作出公正裁決。”
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Corridos os vistos, cumpre decidir.
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas, estão devidamente representadas e têm interesse processual.
Não existe questões prévias, excepções nem nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
Resulta provada dos elementos constantes dos autos, designadamente do processo administrativo, a seguinte matéria de facto com pertinência para a decisão do recurso:
Por despacho da Directora dos Serviços de Identificação, determinou não confirmar os estatutos de residentes permanentes da RAEM, não autorizar a substituição dos BIRs não permantentes da RAEM por BIRs permanentes da RAEM, e cancelar os BIRs não permanentes dos recorrentes.
Inconformados, os recorrentes apresentaram em 10.3.2022 recurso hierárquico ao Secretário para a Administração e Justiça.
Pela Direcção dos Serviços de Identificação foi elaborado o seguinte parecer:
“關於A及其家團成員B及C的代表律師就本局不批准三人換發澳門特區永久性居民身份證,並詳銷三人澳門特區非永久性居民身份證的決定,向司長提起的必要訴願,根據《行政程序法典》第159條第1款規定,意見如下:
一、事實部份
1. A及其家團成員B及C於2010年7月19日以在澳的投資計劃獲時任行政長官批給在澳的臨時居留許可,並獲治安警察局發出居留許可憑單。
2. 基於此,本局於2010年10月15日分別向上述三人首次發出第15XXXX9(5)號、第15XXXX1(1)號及第15XXXX5(3)號澳門特區非永久居民身份證。
3. 及後,A、B及C在澳的臨時居留許可分別獲經濟財政司司長批准續期至2015年1月19日及2018年1月19日,為此,本局批准三人更換澳門特區非永久性居民身份證至2015年1月19日及2018年1月19日。
4. A、B及C於2017年7月18日獲准在澳居留連續七年,其於2017年8月9日攜同澳門貿易投資促進局發出的確認聲明向本局申請更換澳門特區永久性居民身份證。
5. 然而,本局於同年9月到廉政公署通報,該公署在調查一宗懷疑透過虛假重大投資騙取澳門居留權的案件期間,發現A涉嫌觸犯第6/2004號法律第18條第2款和第3款所規定及處罰的「偽造文件罪」和「使用偽造文件罪」,並指有關案件已移送檢察院。
6. 澳門貿易投資促進局隨後亦來函指因A的案件已移送檢察院處理,建議本局暫緩向A發出澳門特區永久性居民身份證,並待該案件有結果後再作跟進。
7. 2020年6月30日,本局收到澳門貿易投資捉進局回覆個案跟進結果,經濟財政司司長於2020年6月1日作出批示,宣告A、B及C獲批至2018年1月19日的臨時居留許可失效。
8. 據本局向澳門貿易投資促進局了解,三人自2010年至2020年7月留澳天數如下:
“A及B: 自2010年至2014年每年留澳天數少於35天、2015年至2016年及2018年每年留澳天數少於160天、2017年留澳天數多於200天、2019年至2020年7月沒有入境紀錄;”
“C: 自2010年至2014年每年留澳天數少於15天、2015年及2018年至2019年每年留澳天數少於100天、2016年至2017年每年留澳天數多於200天、2020年1月1日至2020年7月留澳天數少於5天。”
9. 關於A、B及C不在澳的期間,其代表律師於2021年2月25日來函解釋原因,並指出即使三人不在澳門,但仍以澳門為常居地。
10. 經分析,A、B及C多年來均以內地為常居地,故本局不能確認三人不在澳門的期間屬在澳門通常居住,從而未能確認三人具有澳門特區永久性居民身份,本局將決定不批准三人換發澳門特區永久性居民身份證及註銷其澳門特區非永久性居民身份證,並就此進行書面聽證。
11. 2022年1月6日,A、B及C的代表律師提交書面陳述。
12. 然而,代表律師在書面陳述中僅援引其於2021年2月25日提交的書面解釋的內容,其並沒有提供新的理據以證明A、B及C具澳門特區永久性居民身份,故本局決定不批准A、B及C換發澳門特區永久性居民身份證及註銷澳門特區非永久性居民身份證,並於2022年2月10日透過第1182/DSI-DIR/OFI/2022號公函通知代表律師。
13. 針對本局的上述決定,代表律師於2022年3月10日向行政法務司司長提起必要訴願。
二、法律及訴願分析
由於代表律師是次訴願提出的理據與其於2021年2月25日提交的書面解釋內容相同,故本局維持對A、B及C的申請個案的分析如下:
- 關於三人的澳門特區非永久性居民身份證
14. 根據第8/2002號法律《澳門特別行政區居民身份證制度》第2條第2款(二)項規定“澳門特別行政區非永久性居民身份證,此證發給澳門特別行政區非永久性居民”。
15. 第23/2002號法律《澳門特別行政區居民身份證規章》第3條定“一、為取得居民身份證,非永久性居民的居留證明以下列任一方式為之: (一) 如為中國公民,以居留證明書及前往港澳通行證,或以居留許可文件證明;…… 二、上款所指居留證明書及居留許可文件由治安警察局發出。……”
16. 在本個案中,A、B及C獲時任行政長官批給臨時居留許可並持有治安警察局發出居留許可憑單,本局根據上述規定,於2010年10月15日分別向A、B及C首次發出第15XXXX9(5)號、第15XXXX1(1)號、及第15XXXX5(3)號澳門特區非永久性居民身份證。
17. 及後,A、B及C的臨時居留許可分別獲經濟財政司司長批准續期至2015年1月19日及2018年1月19日,本局根據第23/2002號行政法規第23條的規定,批准三人更換澳門特區非永久性居民身份證至2015年1月19日及2018年1月19日。
18. 然而,據澳門貿易投資促進局通知,經濟財政司司長於2020年6月1日作出批示,宣告A及其家團成員原獲批至2018年1月19日的臨時居留許可失效。
19. 根據第23/2002號行政法規第3條第1款規定,持有有效居留許可為獲發澳門特區非永久性居民身份證的必要條件,而同一行政法規第4條第2款規定“如居民身份證持有人在澳門特別行政區的居留許可被取消,則該居民身份證即時失效。在此情況下,治安警察局應通知身份證明局及採取扣押該居民身份證的措施。”可見,如臨時居留許可被取消,則所持有的澳門特區非永久性居民身份證即時失效。
20. 基於A、B及C獲批有效期至2018年1月19日的臨時居留許可被宣告失效,故本局向三人發出的澳門特區非永久性居民身份證亦即時失效,本局須依法註銷該已失效的澳門特區非永久性居民身份證。
- 關於三人換發澳門特區居民身份證的事宜
21. 2017年8月9日,A、B及C向本局申請更換澳門特區永久性居民身份證。
22. 根據第8/2002號法律第2條第2款(一)項規定, “澳門特別行政區永久性居民身份證,此證發給澳門特別行政區永久性居民”。
23. 《基本法》第24條第2款(二)項及第8/1999號法律《澳門特別行政區永久性居民及居留權法律》第1條第1款(二)項規定,澳門特區永久性居民為“在澳門特別行政區成立以前或以後在澳門通常居住連續七年以上的中國公民”。
24. 關於“通常居住”,第8/1999號法律第4條第1款指出“通居住是指合法在澳門居住,並以澳門為常居地。”以及《民法典》第30條第2款規定 “個人實際且固定之生活中心之所在地視為個人之常居地。”
25. 另,第8/1999號法律第5條第2款規定“如對利害關係人在澳門通常居住有疑問,身份證明局局長可根據第四條第四款的規定對其是否在澳門通常居住進行審查。”
26. 終審法院法官在第182/2020號合議庭裁判中對通常居住作出分析:
‘確實,“通常居住地”必然是指某人(及其家庭)建立其具有必要且不可或缺之穩定性的“利益的—通常—中心”的 地方”,我們認為它不能是一個偶爾或臨時逗留的“途經地”,否則那就成了“臨時及/或偶然居所”了。
正如檢察院的意見書中所—正確—強調的:
“(……)
…… 如果某個地點只是途徑地,即便是每天經過,它也不是通常居住地,即使是為了從事職業活動而在此停留或長或短的時間,這種停留也不具備建立一個生活中心、支撐個人逐步成長所不可或缺的穩定性。通常居住是與組成特區人口基礎的社群的一種歸屬聯繫,並最終使居住者取得永久性居民的身份,因為根據《基本法》第24條的規定,取得該身份的前提正是在澳門通常居住。……”
…… 然而不可或缺的是,“通常居住者”的身份—或地位—必須代表一個具有一定時間跨度及質量程度的“事實狀況”,因為該身份還要求具備某種“連結因素”的性質,顯示出“與某地”(或地區)“具有緊密且實際的聯繫”,有在此地居住以及擁有和維持居所的真正意圖。
因此,很多時候—在我們看來亦屬恰當—並不僅僅要求“親身出現”在某一地區作(單純的)“逗留”(即所謂的“體素”),而且還要求在逗留時具有(真正的)“成為該地區居民的意圖”(“心素”),這個意圖可以通過其個人、家庭、社會及經濟日常事務等多個能夠顯示“切實參與及分享”其社會生活的方面予以評估……。’
27. 可見,“在澳門通常居住連續七年”的法定要件,除要求在澳門居住超過七年(體素)外,還需與澳門具有緊密及實際的聯繫(連結因素),以及具有真正成為澳門居民的意圖(心素)。
28. 在本個案中,A、B及C必須證明於2010年7月19日至2018年1月19日持有臨時居留許可的期間在澳門通常居住連續七年,方符合上述法律規定,具有澳門特區永久性居民身份。
29. 據澳門貿易投資促進局提供的資料顯示,A、B及C於上述期間曾出現居澳日數甚少的情況,對於代表律師陳述有關三人不在澳門的原因,本局分析如下:
I. A及B
30. A於2008年至2016年在澳門設立公司,並以此為由“提出重大投資/重大投資計劃”臨時居留許可申請並獲批准,B作為A的家團成員一併獲批來澳。
31. 據資料顯示,A及B於2010年至2014年間,每年留澳少於35天,於2015至2016年間,每年留澳少於160天。
32. 代表律師稱二人不在澳門的原因是在中國內地考察新巿場及管理建築公司的項目,並提供了“D有限公司”的商業登記。
33. 據廉政公署向本局提供的資料顯示,上述公司為“空殼公司”,實際上沒有營運、沒有任何僱員,甚至營運地址已出租予他人使用。
34. 另外,代表律師稱A在內地涉及訴訟案件未能回澳,卻未提交任何文件以證明A不能離開內地。
35. 經分析,A及B持中國護照,原為內地居民,二人於2010年至2014年每年留澳天數只有三十多天,故不足以確認二人是以澳門為常居地。加上,A及B是按個人意願選擇在上述期間以內地為其生活及活動中心,而二人解釋未能留澳生活的原因亦不合理。
36. 因此,本局認為,A及B非以澳門為常居地,沒有成為澳門居民的意圖,與澳門亦不具備穩定及長久的連結因素,故本局不能確認二人不在澳門的期間屬在澳門“通常居住”。
II. C
37. C作為A的家團成員一併獲來澳,C於2010年至2014年間,每年留澳少於15日;以及於2015年留澳少於100日,代表律師指C因在內地探親及進修以致不在澳門。
38. 本局認為探親不屬長期不在澳門居住的合理理由,以及C持有2018年10月17日發出的《中國人力資源專業人才技能鑒定中心》及《國際信息化專業人才管理中心》的證明,並沒提供培訓期間的相關信息,不足以作為C於上述期間在內地進修的證明。
39. 再者,即使C選擇在內地進修,因而未能長期留澳生活,這是其個人的選擇,事實上,倘其以澳門為生活及活動中心,其於假期亦可回澳,但從C於2010年至2014年間的居澳日數可見,C明顯不是以澳門為常居地,加上,當時C的父母長居內地,C於2017年亦與內地居民登記結婚,以上各因素已可證明C以內地為其常居地,故本局不能確認C於上述不在澳的期間屬在澳門“通常居住”。
40. 此外,須強調的是,A、B及C三人均在內地出生,持中國護照,原居於內地,而從C的《中國人力資源專業人才技能鑒定中心》及《國際信息化專業人才管理中心》的證明內載的身份證號可見,其於2018年是以內地居民身份參與相關課程,故這足以反映三人並非暫時不在澳,而是一直在其原居地內地生活。
41. 基於此,澳門只是A、B及C偶爾或臨時的居所,而並非通常居住地(體素),從三人的生活軌跡可見其沒有真正成為澳門居民的意圖(心素),與澳門亦沒有緊密且實際的聯繫(連結因素),三人均不符合“在澳門通常居住連續七年”的法定要件。
42. 由於A、B及C未能證明曾在澳門通常居住連續七年,故不符合《基本法》第24條及第8/1999號法律第1條第1款(二)項的規定,不具有澳門特區永久性居民身份,不具條件獲發澳門特區永久性居民身份證。
三、總結及建議
綜上所述,由於A、B及C原獲批有效期至2018年1月19日的臨時居留許可被宣告失效,因此,本局向三人發出的澳門特區非永久性居民身份證亦即時失效,本局須依法註銷該已失效的澳門特區非永久性居民身份證。
另,A、B及C持臨時居留許可的部份期間居澳日數甚少,經對三人在澳門通常居住的情況作分析,本局認為三人均以內地為其生活及活動中心,並非以澳門為常居地,故本局不能確認三人不在澳門的期間屬在澳門通常居住。
由於三人未能證明在澳門通常居住連續七年,不符合《基本法》第24條及第8/1999號法律第1條第1款(二)項規定具有澳門特區永久性居民身份,故三人不具條件獲發澳門特區永久性居民身份證。
因此,建議局長 閣下向司長建議維持本局確認A、B及C不具澳門特區永久性居民身份,不批准三人換發澳門特區永久性居民身份證,並註銷其首次發出日期為2010年10月15日的第15XXXX9(5)號、第15XXXX1(1)號、及第15XXXX5(3)號澳門特區非永久性居民身份證的決定,駁回代表律師提起的必要訴願。
謹呈上級閱示。”

Concordando com o teor do parecer, o Exm.º Secretário para a Administração e Justiça indeferiu, por despacho de 1.4.2022, o recurso hierárquico interposto pelos recorrentes e manteve a decisão da Directora dos Serviços de Identificação.
*
Aberta vista ao Ministério Público, foi emitido pelo Digno Delegado Coordenador o seguinte douto parecer:
“Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 69.º do CPAC, o Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:
1.
A, B e C, todos melhor identificado nos autos, vieram instaurar o presente recurso contencioso do acto de indeferimento do recurso hierárquico por si interposto perante o Secretário para a Administração e Justiça do act da Directora dos Serviços de Identificação que decidiu não confirmar os estatutos de residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM), de não autorizar a substituição dos bilhetes de identidade de residentes (BIR) não permanente pelos de residente permanente e de cancelares os BIR não permanentes dos Recorrentes.
A Entidade Recorrida, devidamente citada, apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência do recurso contencioso.
2.
(i)
Em nosso modesto entender que o presente recurso contencioso não pode proceder.
De modo muito breve, pelas razões seguintes.
Está em causa no presente recurso, no essencial, o acto que indeferiu o requerimento apresentado pelos Recorrentes nos termos do n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 8/1999, de reconhecimento do respectivo estatuto de residente permanente da RAEM.
No caso, a Administração indeferiu o dito requerimento com o fundamento na falta de residência habitual na RAEM por parte dos Recorrentes.
Vejamos.
Quando a um cidadão de nacionalidade chinesa como é o caso dos Recorrentes é concedido pela Administração a autorização de residência, ele passa a ter direito à titularidade do bilhete de identidade de residente de Macau, sem que, no entanto, tenha o direito à residência. É um residente não permanente, tal como resulta do disposto no último parágrafo do artigo 24.º da Lei Básica e no artigo 3.º da Lei n.º 8/1999 e só quando completa um período de sete anos consecutivos de residência habitual em Macau, adquire o direito à residência em Macau, é dizer, o estatuto de residente permanente [artigo 24.º. alínea 2) da Lei Básica e artigo 1.º, n.º 1, alínea 2) da Lei n.º 8/1999].
Todavia, esta aquisição do estatuto de residente perante não ocorre pelo simples decurso do tempo. Na verdade, de acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal de Última Instância, «o residente temporário na RAEM não passa a residente permanente pelo mero decurso do tempo, sendo necessário um acto administrativo expresso que verifique as condições de que depende o estatuto de residente permanente, designadamente a residência habitual em Macau durante sete anos consecutivos» (assim, acórdão do Tribunal de Última Instância de 13.11.2019, processo n.º 106/2019).
É justamente aqui, na questão residência habitual dos Recorrentes na RAEM, que se encontra o ponto crítico do presente litígio.
(ii.)
(ii.1.)
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 8/1999, a residência habitual presume-se em relação aos portadores de Bilhete de Identidade de Residente de Macau válido. Por isso, ao fim de sete anos consecutivos em que alguém foi portador de bilhete de identidade de residente de Macau válido, estará, presuntivamente, em condições de requerer, junto da Direcção dos Serviços de Identificação, a emissão do Bilhete de Identidade de Residente Permanente, cabendo ao Director dos Serviços de Identificação, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 8/1999, caso existam dúvidas sobre o facto de o interessado ter ou não residido habitualmente em Macau, apreciar o facto nos termos do n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 8/1999.
Significa isto, portanto, que, beneficiando o interessado portador de BIR válido de uma presunção de residência habitual, está o mesmo dispensado de fazer qualquer prova a esse respeito. É à Administração que incumbe o ónus da prova da falta de residência habitual, por aplicação das regras gerais constantes dos artigos 343.º, n.º 1 e 337.º, n.º 1 do Código Civil: quem tem a seu favor uma presunção legal não carece de provar o facto a que ela conduz.
No caso, os Recorrentes formularam o seu requerimento de reconhecimento de estatuto permanente da RAEM no pressuposto de que foram portadores de BIR válido durante sete anos consecutivos, o que, portanto, permitiria fundar a dita presunção legal de residência habitual, a exigir, portanto, a prova do contrário por parte da Administração.
(ii.2.)
A verdade, porém, é que aquele pressuposto não ocorre.
Com efeito, foi junta aos autos, a fls. 121 a 124, uma certidão do acto praticado pelo Secretário para a Economia e Finanças praticado em 1 de Junho de 2020 que declarou a caducidade da autorização da residência temporária dos Recorrentes que vigorou entre 20 de Janeiro de 2015 e 19 de Janeiro de 2018.
Este acto, como acto administrativo eficaz que é, tem associado a si, entre outros, o chamado «efeito de previsão» (tatbestandswirkung), ou seja, o efeito que implica a necessidade de todos os órgãos públicos além do seu autor observarem o acto administrativo, ainda que subsistam dúvidas acerca da sua legalidade e de o tomarem como pressuposto das suas decisões (cfr. MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo III, Lisboa, 2007, p. 185).
Ora, como sabemos e é ensinado pela melhor doutrina, em situações como a que aqui está em causa, a eficácia caducatória dos factos a que a lei confere essa relevância, embora se ache condicionada à emissão da declaração de caducidade, produz-se retroactivamente (assim, JOSÉ ROBIN DE ANDRADE, Revogação dos Actos Administrativos, 2.ª edição, Coimbra, 1985, p. 42), mesmo, portanto, em relação a actos cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados, deste modo permitindo que, em relação a esses actos, se retire o suporte jurídico ao que deles ainda restasse (veja-se, neste sentido, ainda que a propósito da revogação retroactiva, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/PEDRO COSTA GONÇALVES/J. PACHECO AMORIM, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição, Coimbra, 1998, pp. 674-675). O que, no caso, tem uma evidente e muito relevante implicação: como os efeitos da caducidade da autorização de residência se produzem retroactivamente, não pode deixa de concluir-se que os Recorrentes, entre 20 de Janeiro de 2015 e 19 de Janeiro de 2018 não foram portadores de BIR válido, uma vez que a validade do BIR pressupõe a existência de um acto de autorização de residência, pelo que a eliminação retroactiva dos efeitos deste não pode deixar de implicar a desconsideração, do ponto de vista jurídico, de qualquer efeito que a lei faça depender do facto de alguém ser portador do BIR, nomeadamente e para o que aqui nos interesse o efeito presuntivo da residência habitual previsto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 8/1999.
Podemos, assim, concluir que, os Recorrentes não beneficiam, afinal, da presunção da aludida presunção de residência habitual. Como tal, sobre eles recaía, seja no procedimento administrativo, seja agora em sede de recurso contencioso, o ónus da prova daquela residência, enquanto facto constitutivo do direito à residência de que se arrogam titulares. Porém, como decorre da leitura da douta petição inicial, os Recorrentes não alegaram qualquer facto tendente a demonstrar que residiram habitualmente em Macau durante sete anos consecutivos e que, portanto, preencheram o pressuposto de que a lei faz depender a aquisição do estatuto de residência permanente, assim demonstrando a invocada ilegalidade do acto recorrido.
Por isso, em virtude dessa absoluta falta de alegação factual, e estando assente, ao que cremos, que os Recorrentes não beneficiam da presunção legal do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 8/1999, a consequência não pode deixar de ser, modestamente nos parece, a da irremediável improcedência da respectiva pretensão impugnatória.
(ii.3.)
Em todo o caso, sempre diremos que, a nosso ver, a Administração, em sede procedimental recolheu elementos instrutórios suficientes para suportar a conclusão a que chegou no sentido da falta de residência habitual dos Recorrentes,
Como sabemos e tem sido assinalado pela nossa Jurisprudência, o conceito de residência habitual usado na norma do artigo 9.º n.º 3 da Lei n.º 4/2003, apenas na aparência é indeterminado, já que o mesmo não concede margem de livre apreciação à Administração ou, se quisermos, que não lhe confere discricionariedade, sendo, por isso plenamente sindicável pelos tribunais (assim tem vindo a decidir o Tribunal de Última Instância: entre outros, acórdãos de 13.11.2019, processo n.º 106/2019; de 18.12.2020, processo n.º 190/2020; de 27.1.2021, processo n.º 182/2020. Sobre a questão da diferença entre indeterminação estrutural e mera dificuldade de interpretação e entre conceito jurídico indeterminado em sentido próprio e um mero conceito classificatório de imprecisão hermenêuticamente resolúvel, veja-se JOSÉ MANUEL SÉRVULO CORREIA, Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo jurisdicional, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 70, pp. 38 a 57).
Na procura da densificação do sentido normativo do que seja a residência habitual, cremos que a norma do artigo 30.º do Código Civil, sendo embora uma norma de conflitos, fornece um importante contributo no sentido de uma densificação judicativamente relevante do que seja a residência habitual: «considera-se residência habitual o lugar onde o indivíduo tem o centro efectivo e estável da sua vida pessoal».
A residência habitual coincide com o lugar onde determinada pessoa fixou com carácter estável e permanente o seu centro de interesses, o centro efectivo da sua vida, constituindo, portanto, o local em torno do qual gravitam as respectivas ligações e afastando do âmbito do conceito o local que serve de mera passagem, ou aquele no qual uma pessoa está por curtos e intermitentes períodos de tempo, por aí se não encontra a estabilidade indispensável a radicar um centro existencial.
Isto dito.
Parece-nos claro que, face aos elementos que fluem dos autos, que, como a Administração concluiu, nomeadamente os tempos de permanência em Macau por parte dos Recorrentes ao longo dos sete anos que relevam para a aquisição do estatuto de residente permanente que os mesmos aqui não tiveram a sua residência habitual, uma vez que aqui não mantiveram o centro das suas vidas.
O que resulta dos autos é que, não obstante a autorização de residência, os Recorrentes jamais chegaram a estabilizar a sua vida em Macau, a constituir aqui o seu centro permanente de interesses, numa palavra, a localizar a sua residência habitual, uma vez que é evidentemente incompatível com uma conclusão nesse sentido, o facto de os mesmos aqui terem permanecido por muito curtos períodos de tempo nos anos que se seguiram à concessão daquela autorização.
Se é certo que o critério da residência habitual que o nosso legislador adoptou não é puramente quantitativo, no sentido de que exija a presença na Região durante um número mínimo de dias, o mesmo implica, no entanto, estamos em crer, um substrato presencial mínimo, seja do próprio, seja, ao menos do núcleo familiar (cônjuge, filhos, pais) que permita detectar os tais laços pessoais de ligação à Região e isso, no caso, manifestamente, não acontece.
Deste modo, é de concluir que se revela fundada a conclusão da Administração no sentido de que os Recorrentes não preencheram o pressuposto da residência habitual por sete anos consecutivos na RAEM, indispensável à aquisição do estatuto de residente permanente, pelo que sempre seria de considerar afastada a presunção legal resultante do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 8/1999.
3.
Face ao exposto, deve o presente recurso deve ser julgado improcedente.
É este, salvo melhor opinião, o nosso parecer.”
*
Conforme se decidiu no Acórdão do Venerando TUI, no Processo n.º 21/2004: “Simplesmente, o Magistrado do Ministério Público, no recurso contencioso de anulação, não é parte. Assim, não há norma que impeça o juiz de fundamentar decisão aderindo a texto do Ministério Público, o que se observa a cada passo…”
Atento o teor das doutas considerações tecidas pelo Digno Magistrado do Ministério Público que antecede, concordamos inteiramente com a solução, acertada e sensata, nelas apresentada para o caso sub judice, pelo que remetemos para os seus precisos termos e, em consequência, julgamos improcedente o recurso contencioso.
De facto, tendo sido declarada pela Administração a caducidade da autorização de residência dos recorrentes reportada ao período compreendido entre 20.1.2015 e 19.1.2018, tal significa que os mesmos não foram portadores de BIR válido durante esse período, daí que verificado não está o pressuposto da residência na RAEM pelo período de sete anos.
Ademais, atento o número de dias em que os recorrentes permaneceram na RAEM, dúvidas de maior não restam de que os mesmos não consideraram a RAEM como sendo o centro efectivo e estável da sua vida.
Por tudo isto, o recurso tem que improceder.
***
III) DECISÃO
Face ao exposto, o Colectivo de Juízes deste TSI acorda em julgar improcedente o recurso contencioso interposto pelos recorrentes A, B e C, mantendo o acto administrativo impugnado.
Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça em 8 U.C.
Registe e notifique.
***
RAEM, aos 26 de Outubro de 2023

Tong Hio Fong
(Relator)

Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(1o Juiz-Adjunto)

Fong Man Chong
(2o Juiz-Adjunto)

Mai Man Ieng
(Procurador-Adjunto)




Recurso Contencioso 416/2022 Página 30