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Processo nº 281/2023
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data do Acórdão: 26 de Outubro de 2023

ASSUNTO:
- Factos conclusivos
- Despacho saneador
- Caso julgado formal
- Responsabilidade do locatário
- Catástrofe natural

SUMÁRIO:
- Se o tribunal para responder à matéria de facto da Base Instrutória tem de elaborar um raciocínio com base em várias premissas para com base na sua valoração decidir num sentido ou noutro está a extrair uma conclusão, ou seja, a pronunciar-se sobre questão que lhe está vedada nos termos do nº 4 do artº 549º do CPC;
- De acordo com o disposto no nº 2 do artº 429º do CPC apenas o despacho saneador que concretamente conhece e decide sobre excepção dilatória ou nulidade que haja sido suscitada pelas partes ou que devesse ser apreciada oficiosamente faz caso julgado formal;
- As referências genéricas feitas a respeito das excepções dilatórias e nulidades no despacho saneador sem que hajam sido concretamente debatidas e apreciadas nos seus pressupostos, tem vindo a ser entendido pela Jurisprudência e Doutrina que não fazem caso julgado formal;
- Embora o recurso esteja limitado às conclusões apresentadas pelas partes, ainda que se trate de questão nova, o tribunal de recurso deve conhecer da mesma se for de conhecimento oficioso;
- O art.º 1026º do Código Civil estabelece uma presunção de culpa por parte do locatário na perda e deteriorações da coisa locada salvo se demonstrar que a perda ou deterioração da coisa ocorreu sem culpa sua ou de terceiro a quem tenha permitido a utilização da coisa, devendo-se a caso fortuito, de força maior, ou a qualquer causa que lhe seja alheia, situações em que o risco corre por conta do locador;
- A questão não é como se colocava se a coisa foi colocada em lugar seguro, mas a de saber se ao Réu perante uma calamidade natural como foi o Tufão Hato, vivendo no Fái Chi Kei, tendo os avisos sido emitidos com antecedência tão reduzida, era exigível que tivesse adoptado outro comportamento e a resposta a esta questão só pode ser negativa;
- Se ao Réu não era exigido outro comportamento que não fosse estacionar o veículo no local melhor que encontrasse e proteger também a sua pessoa face à tempestade que se abateu sobre Macau, impõe-se concluir que o mesmo apenas ficou submerso pelas águas do mar que subiram por força de catástrofe natural que se abateu sobre Macau, estando demonstrado que a perda da coisa se ficou a dever a catástrofe natural, não resultando de causa que seja imputável ao Réu nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.


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Rui Pereira Ribeiro








Processo nº 281/2023
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 26 de Outubro de 2023
Recorrentes: A (Recurso Principal)
B e C (Recurso Subordinado)
Recorridos: Os mesmos
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  
  B e C, com os demais sinais dos autos,
  vêm instaurar acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra
  A, também com os demais sinais dos autos,
  Pedindo a condenação deste a:
- pagar aos Autores o montante total de MOP504.647,20, a título de indemnização por danos patrimoniais e morais;
- pagar aos Autores, atendendo ao valor do táxi danificado, o montante total de MOP463.367,20, a título de indemnização por danos patrimoniais e morais, se não for admissível a quantia supramencionada;
- Montante esse acrescido de juros de mora contados a partir da data da citação do Réu, à taxa legal, e até integral e efectivo pagamento.
  
  Proferido despacho saneador veio o Réu interpor recurso do mesmo apresentando as seguintes conclusões:
1. O recorrente contestou na sequência dos pedidos apresentados por dois autores e teve suscitado as excepções, nomeadamente, de caducidade do contrato devido a perda da coisa de locação e legitimidade dos autores.
2. O recorrente julga que consta nos autos elementos suficientes que comprovam a devastação do tufão “Hato” e os graves prejuízos nele causados a Macau, daí que entendendo que esta força maior de desastre natural é descontrolável e imprevisível por recorrente, mais se comprovava que a perda do táxi da locação seja inimputável ao recorrente.
3. O recorrente entende que os seus fundamentos de excepções devam resultar o indeferimento da petição inicial, e no despacho recorrido proferido por Tribunal a quo constava apenas “Inexistem nulidades, excepções, ou outras questões prévias que obstem a apreciação “de meritis” in casu…”.
4. Nos termos do artigo 429.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, deve o Tribunal a quo conhecer imediatamente no despacho saneador as excepções suscitadas.
5. Mas, o MM.º Juiz a quo não conheceu atempadamente as excepções suscitada por recorrente, mediante os elementos ou provas constantes do processo.
6. Nos termos do artigo 571.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, deve ser nulo o despacho saneador recorrido, porque não tendo o MM.º Juiz a quo pronunciado atempadamente sobre as excepções de caducidade do contrato e as legitimidades dos dois autores, suscitadas por recorrente.
7. Mesmo o MM.º Juiz não entendesse assim, mas de acordo com o estipulado nos termos do artigo 429.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, deve o Tribunal a quo relegar o conhecimento de excepções para final.
8. Baseando nas fundamentações acima referidas, o recorrente, vem, requer-se que condena o despacho recorrido como nulo, deferindo os fundamentos de excepções suscitadas por recorrente como procedentes e indeferindo os pedidos dos dois autores.
9. Caso o Venerando Juiz não entendesse os fundamentos do recorrente, então, devendo enviar novamente os autos ao Tribunal a quo, para o efeito de pronunciação da questão de tempestividade de excepções.

  Proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, foi o Réu condenado a pagar à 2ª Autora do montante de MOP206.000,00, a título de indemnização pelo táxi de matrícula n.º MU-XX-XX; do montante de MOP3.708,00, a título de indemnização pelo reembolso do aluguer ao taxista de turno nocturno; e do montante de MOP5.000,00, a título de indemnização por danos morais, montantes esses acrescidos de juros de mora contados a partir da data da citação do Réu, à taxa legal, e até integral e efectivo pagamento, bem como julgando improcedentes os demais pedidos deduzidos.
  Não se conformando com a sentença veio o Réu interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. Tendo o Tribunal a quo decidido parcialmente procedente os fundamentos dos autores, condenado ao recorrente a efectuar à 2.ª autora o pagamento, nomeadamente, de 206.000,00 patacas a título de indemnização do táxi de matrícula MU-XX-XX, 3.708,00 patacas como indemnização da restituição do montante ao condutor do turno nocturno e 5.000,00 patacas a título de indemnização de danos morais, acrescentados os juros de mora dos valores de aludidas indemnizações, contados de acordo com as taxas legais, a partir da data de citação de recorrente, até ao pagamento integral. O recorrente inconformado com essa parte constante do aludido acórdão, assim, vem, interpor o recurso.
2. Ao mesmo tempo, em relação à decisão dos factos proferidos por Tribunal a quo, designadamente, o despacho ao facto do quesito 14.º da base instrutória (isto é, o ponto 29 dos factos provados do acórdão recorrido), o recorrente inconformado com este, assim vem, impugnar a matéria de facto desta parte, constante do acórdão, e requer-se ao Venerando Juiz do Tribunal de Segunda Instância, que reaprecie as seguintes provas gravadas.
3. No acórdão recorrido, deu resposta ao quesito 14.º da base instrutória, isto é, também o ponto 29 dos factos provados do acórdão recorrido, onde foi provado que não tendo o recorrente estacionado o táxi sob a matrícula n.º MU-XX-XX, num local seguro, deixando ora táxi a ficar estacionado numa zona de estacionamento legal da via pública, de Fai Chi Kei.
4. Quanto ao facto provado por MM.º Juiz a quo, que o recorrente não tendo estacionado o táxi sob a matrícula n.º MU-XX-XX, num local seguro, é notório que este entendimento tinha violado, nomeadamente, as de regras de experiência comum, as provas documentais e testemunhais, designadamente, os depoimentos prestados por diferentes testemunhas, são suficientes para provar que o recorrente não tendo estacionado o táxi num local inseguro, só que esse facto foi considerado por MM.º Juiz a quo como facto não provado, é claro que o MM.º Juiz a quo houve erro no entendimento sobre a respectiva matéria de facto.
5. De acordo com as gravações de depoimentos de testemunhas, deve condenar-se a matéria de facto acima referido, isto é, o quesito 14.º da base instrutória como, “Facto não provado, apenas provado que tendo o réu estacionado o táxi sob a matrícula n.º MU-XX-XX, num local seguro e numa zona de estacionamento legal da via pública, de Fai Chi Kei”.
6. Através de gravações do depoimento da testemunha D, acima referido, demonstra que o local de estacionamento visado neste caso, optado por recorrente, isto é, numa zona de estacionamento legal da via pública, de Fai Chi Kei, não era um local inseguro, aliás, pelo contrário, era um lugar mais seguro do que no interior dos auto-silo subterrâneo (Auto-silo de Edifício “Fai Tat”), perto da aludida zona.
7. Ademais, o ponto 39 dos factos provados do acórdão recorrido, provou-se que o local onde o recorrente tinha estacionado havia nos seus dois lados com edifícios que podiam obstar os ventos, cujo uma certa distância à berma do mar de Fai Chi Kei, mostra-se suficientemente que na altura o recorrente teve escolhido um local de estacionamento seguro.
8. Conforme os depoimentos das testemunhas, E, F, G e H, demonstravam e comprovavam sobre a zona de Fai Chi Kei e o lugar concreto onde o recorrente tinha estacionado, não pertencia de lista negra de inundação causada pelos tufões anteriormente hasteados, conforme os depoimentos das testemunhas e conhecimento geral dos cidadãos (pelo menos antes de inundação causada pelo tufão “Hato”), e não pertencia de localização influenciada por inundação causada pelo tufão, pelo que seja demonstrado e comprovado, suficientemente, que na altura o lugar para o estacionamento do táxi, escolhido por recorrente não era inseguro, ou pelo contrário, era mais seguro.
9. Conforme as gravações dos depoimentos das diferentes testemunhas, conjugados os factos provados e as provas, constantes neste caso, todos serviam para avaliar o factor da questão-chave sobre a segurança ou não do local de estacionamento do táxi, escolhido por recorrente – o clima do dia em que o recorrente tinha estacionado o táxi em causa, não causaram, nem criaram dúvidas para o entendimento geral dos cidadãos (ou até o 1.º autor na qualidade de locador), que o dito local de estacionamento escolhido por recorrente seja inseguro.
10. Para o efeito de avaliação e entendimento do local em que o recorrente tinha estacionado o táxi, fosse seguro ou não, deve ponderar nos seguintes factores: a situação e as condições para o conhecimento prévio do clima que permita o recorrente saber na altura; e não o clima conhecido após o estacionamento ou os incidentes conhecidos em supervenientes, por exemplo: depois, de repente o clima piorou-se gravemente, ou, encontra-se, actualmente, um bom clima e cheio de sol, todos esses não podiam servir como factores para a avaliação da segurança do local de estacionamento.
11. De acordo com o ponto 36 dos factos provados, no dia 23 de Agosto de 2017, por voltas de 5:30, da madrugada, estava hasteado o tufão n.º 3, na altura. O recorrente, como normal, teve deslocado à Rua Um do Bairro de Concórdia, de Fai Chi Kei e buscado o táxi sob a matrícula n.º MU-XX-XX.
12. Conforme, identicamente, os factos provados, na altura em que o recorrente tinha buscado o aludido táxi, não havendo qualquer notícia do aviso de “storm surge”, SMG também não teve avisado sobre o hasteamento do tufão n.º 8, só até às 8:00 e mais, de manhã, é que tinha divulgado que seja hasteado o tufão n.º 8, pelas 9:00, de manhã.
13. Provado também que nesse lugar onde o recorrente tinha estacionado o táxi havia edifícios aos seus dois lados que podiam obstar os ventos, aliás tinha uma certa distância afastada à berma do mar de Fai Chi Kei.
14. Tendo o recorrente tentado arranjar auto-silos ou lugar de estacionamento, antes do hasteamento de tufão n.º 8, nessa altura só tinha emitido apenas o grau vermelho do aviso de “storm surge”. Nos termos da Ordem Executiva n.º 15/2009, Anexo III, Aviso de Grau II/Vermelho - Prevê-se que o nível de água atinja valores entre 0,5 e 1 metro acima do nível do pavimento, os valores referidos neste aviso referem-se ao nível do pavimento rodoviário da zona do Porto Interior (vide fls. 174, constante dos autos). No depoimento prestado por testemunha, F, tendo também esclarecido sobre a base do cálculo do respectivo valor.
15. Portanto, o local onde o recorrente tinha estacionado o táxi, era uma zona mais alta de Fai Chi Kei e com uma certa distância afastada à berma do mar; depois de ter bem estacionado o táxi, estava emitido o aviso do grau vermelho de “storm surge”, sendo calculável que o nível de água atingiria no máximo de 1 metro, acima do nível do pavimento do Porto Interior (como ponto básico de zero) e não seja de 1 metro acima do nível do pavimento da zona de Fai Chi Kei, por isso é difícil que o táxi estacionado por recorrente na zona de Fai Chi Kei, seja inundado por água do mar até ao seu tecto, ficando impossível de ligar e reparar.
16. Aliás, de acordo ponto 41 dos factos provados do acórdão recorrido, após o recorrente ter bem estacionado o táxi, este encontrava-se de bom estado, isto mostrava que na altura de estacionamento estava já emitido o aviso do grau vermelho de “storm surge”, mas o pavimento ainda não se encontrava com influxo de água do mar, pelo que conforme o momento de estacionamento do táxi e o clima previsto na altura, o aludido local de estacionamento é seguro com certeza absoluta.
17. Ainda por cima, tendo também o 1.º autor com o mesmo entendimento do recorrente em relação à segurança, por conforme os pontos 37, 39 e 40 dos factos provados, sabemos, o recorrente na altura em que obteve conhecimento de divulgação de SMG, pelas 8:00 e mais, de manhã, que às 9:00, de manhã, seja hasteado o tufão n.º 8, ele decidiu logo a suspensão do trabalho nesse dia, e teve telefonado ao 1.º autor, este informou meramente ao recorrente para estacionar bem o aludido táxi, o qual não tinha especificado a que local devia ser estacionado. Depois de o recorrente ter bem estacionado o táxi, teve também telefonado ao 1.º autor, informando que o mesmo já tinha bem estacionado o táxi no lugar visado neste caso, enquanto, o 1.º autor nada opôs, nem tinha solicitado ao recorrente para estacionar o táxi num outro local ou zona.
18. É visto que o 1.º autor, na qualidade de locador, tomou perfeito conhecimento de que o recorrente tinha conduzido o táxi e estacionado na zona de Fai Chi Kei. Conforme o clima previsível na altura, era impossível de ter uma expectativa, consciência ou entendimento que seja necessário de estacionar especialmente num local mais alto (isto é, um auto-silo em recinto coberto e de 1 metro acima do pavimento, indicado por MM.º Juiz a quo); caso contrário, conforme as regras de experiência comum, o locador do táxi inundado, neste caso, ou seja, o 1.º autor é aquele que parecia estar sobretudo, devia ele entender-se logo o perigo da dita localização, dando imediatamente orientação para a alteração de um outro local ou zona para o respectivo estacionamento.
19. Depois, tivemos nosso conhecimento através dos factos provados e depoimentos da testemunha, G, que SMG sem aviso prévio, em 23 de Agosto de 2017, pelas 11:30, de manhã, emitiu o aviso do grau preto de “storm surge”, só a partir desde que o local de estacionamento do táxi, escolhido por recorrente, passou de “seguro” para “não seguro”, e o nível de água na altura subiu rapidamente, onde foi já inundado até às portas do carro, fazendo com que o recorrente não conseguisse conduzir o aludido táxi a ausentar-se do local.
20. Baseando nas provas e nos factos provados, acima referidos, são suficiente a provar que o motivo principal que causou a presente inundação do táxi, visado neste caso até à sua perda, era a emissão do grau preto de “storm surge”, sem qualquer aviso prévio, aliás, depois de 3 minutos de sua eficácia, o nível de água da estação norte do Porto Interior atingiu um registo de 1.54 metro de inundação; tendo o recorrente, na qualidade de locatário, cumprido no maior possível a sua obrigação prudente, dentro do respectivo âmbito, o qual já tinha estacionado num local que considerava seguro de acordo com o clima previsto e conhecido na altura, se SMG também não conseguisse prever exactamente a situação de tufão daquele dia, nem tendo sido emitido o aviso do grau preto de “storm surge”, assim, como seria possível em obrigar o recorrente como cidadão normal, que na altura hasteava apenas o tufão n.º 3, se preveja a emissão do aviso do grau preto de “storm surge” ou tufão com sinal mais alto, isto é, injusto!
21. Conforme o demonstrado nos factos provados, o tufão n.º 8 ou superior não era o motivo que causou a perda do táxi, o principal motivo que tinha causado a respectiva perda era o alto nível de água surgido por grau preto de “storm surge”.
22. Seja como for, era impossível o recorrente saber previamente o movimento de tufão “Hato” e a sua forte destruição, pois, sendo uma impossibilidade objectiva.
23. Tendo o MM.º Juiz a quo entendido que para qualquer cidadão normal sabia bem que no tufão n.º 8 aparecerá provavelmente inundação, por isso o aludido lugar de estacionamento não é seguro. Mas, baseadas nas gravações de depoimentos de diferentes testemunhas, acima referidas, demonstravam que Fai Chi Kei nunca era um local conhecido com inundação nas épocas de tufões, nem pertencia de lista negra de influxo de água do mar (ex: Porto Interior), por isso, para qualquer cidadão normal é óbvio que não tem consciência de que deva estacionar o carro no auto-silo com piso superior ao pavimento.
24. Se fosse como o entendido por MM. Juiz a quo, que qualquer cidadão tem esta consciência, então, era impossível acontecer o facto demonstrado no ponto 38 dos factos provados, e muito menos o acontecido no dia 23 de Agosto de 2017, onde teve cerca de 800 carros e motociclos inundados, em Macau, bem como 24% do total de autocarros de Macau, que também foram identicamente inundados (vide fls. 171, constante dos autos).
25. Tendo o acórdão recorrido entendido que o recorrente não tinha estacionado o táxi de matrícula MU-XX-XX, num local seguro, isto violou notoriamente às gravações de depoimentos das testemunhas, regras comum de experiência, provas documentais, constantes dos autos, designadamente, os depoimentos de diferentes testemunhas, por todos esses provam suficientemente que o recorrente não tinha estacionado o táxi num local inseguro, pelo que o aludido facto deve ser considerado como não provado e condenando em: “Facto não provado, apenas provado que tendo o réu estacionado o táxi sob a matrícula n.º MU-XX-XX, num local seguro e numa zona de estacionamento legal da via pública, de Fai Chi Kei”.
26. Daí que o recorrente julga que a decisão do facto acima referido, proferido por MM.º Juiz a quo enferma de erro notório, assim requer-se ao Venerando Juiz que reaprecie as gravações de depoimentos das testemunhas acima referidas, bem como pondere as supras provas, constantes dos autos, alterando a decisão do Tribunal a quo quanto à aludida matéria de facto, lavrado no quesito 14.º da base instrutória, correspondente ao ponto 29 dos factos provados do acórdão recorrido, para: “Facto não provado, apenas provado que tendo o réu estacionado o táxi sob a matrícula n.º MU-XX-XX, num local seguro e numa zona de estacionamento legal da via pública, de Fai Chi Kei”.
27. Além do mais, o recorrente julga que o acórdão recorrido enferma de erro no entendimento do direito, que violando ao artigo 1026.º do Código Civil.
28. Nos termos do artigo 1026.º do Código Civil, O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no n.º 1 do artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.
29. Conforme os factos provados do acórdão recorrido, são suficientes para provar a perda do táxi, visado neste caso, cujo motivo inimputável ao recorrente.
30. O principal motivo da perda do táxi, era a inundação de “Hato”, a qual foi causada do grau preto do aviso de “storm surge” e não do tufão n.º 8 ou superior. No dia de ocorrência, pelas 11:30, de manhã, foi emitido o grau preto do aviso de “storm surge”, depois de 3 minutos de eficácia deste aviso, na estação norte do Porto Interior tinha atingido um nível de profundidade de água de 1.54 metros (muito mais a de 1 metro), o aludido táxi ficou inundado até ao seu tecto, fazendo com que fosse impossível de ligar e reparar.
31. A perda do carro foi causada por alto nível de inundação acima referido, é inimputável ao locatário, por de acordo com o facto provado, abaixo discriminado, o recorrente na qualidade de locatário, já tinha cumprido suficientemente a sua obrigação prudente, onde o qual tinha estacionado bem o táxi, visado neste caso, conforme do seu conhecimento e da sua previsão, na altura.
32. Segundo os pontos 36, 37 e 40 dos factos provados, no dia 23 de Agosto de 2017, por voltas de 5:30, da madrugada, estava hasteado na altura o tufão n.º 3, SMG também não teve avisado sobre o hasteamento do tufão n.º 8, só até às 8:00 e mais, de manhã, é que tinha divulgado que seja hasteado o tufão n.º 8, pelas 9:00, de manhã; o recorrente teve telefonado ao 1.º autor, este informou meramente ao recorrente para estacionar bem o aludido táxi, o qual não tinha especificado a que local devia ser estacionado. Depois de o recorrente ter bem estacionado o táxi, teve também telefonado ao 1.º autor, informando que o mesmo já tinha bem estacionado o táxi no lugar visado neste caso, enquanto, o 1.º autor nada opôs, nem tinha solicitado ao recorrente para estacionar o táxi num outro local ou zona.
33. Segundo os pontos 39 e 41 dos factos provados, nesse lugar onde o recorrente tinha estacionado o táxi havia edifícios aos seus dois lados que podiam obstar os ventos, aliás tinha uma certa distância afastada à berma do mar de Fai Chi Kei, depois de o recorrente ter bem estacionado, o táxi mantinha em bom estado.
34. De acordo com o ponto 42 dos factos provados, após o recorrente ter bem estacionado o táxi, visado neste caso; SMG, só depois às 10:45 e 11:30, que foi hasteado o tufão n.º 9 e 10, respectivamente.
35. Segundo os pontos 43 a 46 dos factos provados, só às 11:00, de manhã, a zona de Fai Chi Kei começou a aparecer com influxo de água do mar; o recorrente pretendia sair da casa e ir conduzir o aludido táxi, visado neste caso, para ausentar-se do local, mas na altura, as águas já estavam inundadas até aos seus joelhos, o nível de água aumentou rapidamente, aliás, o auto-silo subterrâneo perto da dita zona (Auto-silo do Edifício “Fai Tat”) já estava inundado com grande volume de água do mar, o recorrente era impossível de conduzir o aludido táxi e ausentar-se para outro local. Só às 11:30, de manhã, daquele dia, é que SMG sem aviso prévio, emitiu o aviso do grau preto de “storm surge”, depois de 3 minutos de eficácia deste aviso, na estação norte do Porto Interior tinha atingido um nível de profundidade de água de 1.54 metros (muito mais a de 1 metro), o aludido táxi ficou inundado até ao seu tecto, fazendo com que fosse impossível de ligar e reparar.
36. Conforme os pontos 47 a 48 dos factos provados, o tufão “Hato” era o primeiro tufão a ser hasteado com sinal n.º 10, após a transferência de soberania de Macau, naquela altura quase a maior parte da população de Macau, nunca sofreram este tipo de catástrofe, mais ainda, na parte de manhã desse dia, nem chegou 3 horas, teve SMG hasteado o tufão entre n.º 8 e 10. Na altura, o tufão “Hato” causou 10 pessoas falecidas, donde 4 delas foram mortas dentro dos parques de estacionamentos, houve 1 que faleceu dentro do Auto-silo do Edifício “Fai Tat”.
37. Ao mesmo tempo, conforme as provas documentais e testemunhais, constantes dos autos, designadamente, o relatório elaborado por Serviços de Polícia Unitários, também pode provar que na passagem do tufão “Hato” em Macau, causou 10 pessoas falecidas, donde 4 eram de sexo masculino, residentes desta região, encontrados dentro dos parques de estacionamentos; tiveram 11 auto-silos públicos com diferentes níveis de inundações; tiveram cerca de 800 carros e motociclos inundados, em Macau (vide fls. 170 a 171, constantes dos autos).
38. Mas, conforme os factos provados acima referidos, provavam que o recorrente, que na qualidade de locatário, tentou já o melhor possível em prestar a maior obrigação prudente, dentro do seu âmbito, tendo sido estacionado num lugar que considerava na altura seguro, conforme do seu conhecimento e da sua previsão do clima, porque naquela altura nem SMG conseguia prever exactamente a situação real do tufão, não tendo emitido com antecedência do aviso do grau preto de “storm surge”, assim, o recorrente como um cidadão normal, perante apenas o hasteamento de tufão n.º 3 na altura, era impossível que ele preveja a eventual inundação do táxi, visado neste caso, por causa do grau preto de “storm surge”.
39. Torna-se a salientar, no momento em que o recorrente foi buscar o carro, no dia 23 de Agosto de 2017, pelas 5:30, de manhã, estava hasteado o tufão n.º 3, só até às 8:00 e mais, de manhã, é que SMG teve divulgado que seja hasteado o tufão n.º 8, pelas 9:00, de manhã, depois, às 10:45 e 11:30, foi hasteado o tufão n.º 9 e 10, respectivamente.
40. A supra inundação até ao tecto do aludido táxi, por influxo de água do mar é notoriamente que não foi causado por recorrente, muito menos seja uma situação previsível dentro da sua capacidade. Tendo já o recorrente estacionado o táxi num local afastado da berma do mar, só que acaba por fim ser também inundado o táxi, este incidente está extremamente fora da expectativa do recorrente.
41. Mesmo que o MM.º Juiz a quo entendesse que o recorrente tenha que estacionar bem o aludido táxi sob a forma prudente, mas era impossível de obrigar o recorrente que preveja com hasteamento de tufão mais alto, na altura que ele buscava o carro, às 5:30, de manhã daquele dia, bem como preveja com influxo grave de água do mar, isto é, claramente fora da lógica.
42. O recorrente julgava que os números de auto-silos existentes actualmente em Macau eram insuficientes para satisfazer o estacionamento de todos os carros existentes em Macau; para além dos auto-silos subterrâneos, eram poucos números de auto-silos que tinham de um metro acima do pavimento e em recinto coberto, mais ainda, as notícias de hasteamento do tufão n.º 8 e aviso do grau preto de “storm surge”, divulgadas nesse dia por SMG, foram bastante repentinas, fazendo com que a maior parte dos auto-silos (mesmo os de subterrâneos) encontrassem de longa fila de espera, assim, solicitando ao recorrente que estacione num auto-silo de piso acima do pavimento e em recinto coberto, é claramente fora da realidade e pertence de uma situação de impossibilidade objectiva.
43. Caso coincidisse como o dito por MM.º Juiz do Juízo recorrido, isto é, se ora caso fosse uma consciência geral para a maior parte dos cidadãos normais, então, era impossível ter acontecido o ponto 38 dos factos provados, e muito menos de acontecer o ponto 48 dos factos provados, que causou 4 pessoas foram falecidas dentro dos parques de estacionamentos e 1 faleceu dentro do auto-silo do Edfício “Fai Tat”.
44. Com as perdas de vidas dos cidadãos e inundações de vários carros, ocorridas naquele dia, reflectiam que a maior parte dos cidadãos normais de Macau não achavam que os carros estacionados nos lugares nas zonas legais de estacionamentos de vias públicas e nos auto-silos subterrâneos são inseguros, ou entendendo que só são seguros aqueles auto-silos com 2.º, 3.º andares ou superiores e em recintos cobertos.
45. A supra inundação do aludido táxi, por influxo de água do mar é notoriamente que não foi causado por recorrente, muito menos seja uma situação previsível dentro da sua capacidade. Tendo já o recorrente estacionado o táxi num local afastado da berma do mar, só que acaba por fim ser também inundado o táxi, este incidente está extremamente fora da expectativa do recorrente.
46. Mesmo que SMG tivesse emitido com antecedência, no dia 22 de Agosto de 2017, pelas 9:00, da noite, que o aviso do grau vermelho de “storm surge”, produz efeito no dia seguinte, 23 de Agosto de 2017, pelas 8:00, de manhã, salientando que chegado na altura o nível de água atingiria provavelmente entre 0.5 a 1 metro acima ao pavimento do Porto Interior, mas esta profundidade não seja superior a 1 metro de altura, por isso, era basicamente insuficiente e impossível de inundar um táxi até ao seu tecto, causando a sua impossibilidade de reparação.
47. Essa obrigação prudente solicitada por MM.º Juiz a quo ao recorrente, na qualidade de locatário, parece que ultrapassou objectivamente o âmbito adequado, temos que saber mesmo SMG tivesse emitido com antecedência, no dia 22 de Agosto de 2017, pelas 9:00, da noite, que o aviso do grau vermelho de “storm surge”, produz efeito no dia seguinte, 23 de Agosto de 2017, pelas 8:00, de manhã, salientando que chegado na altura o nível de água atingiria provavelmente entre 0.5 a 1 metro acima ao pavimento do Porto Interior, mas esta profundidade não seja superior a 1 metro de altura, por isso, era basicamente insuficiente e impossível de inundar um táxi até ao seu tecto, causando a sua impossibilidade de reparação! Por isso, o verdadeiro motivo que causou o táxi ser inundado, fazendo com que não conseguisse repará-lo era o nível de água superior a 1 metro ao pavimento, causado por tufão n.º 10 e grau preto de “storm surge”, ocorridos naquele dia. Essa obrigação prudente solicitada por MM.º Juiz a quo ao recorrente, na qualidade de locatário, parece que ultrapassou objectivamente muito mais do que o âmbito adequado.
48. O recorrente julga que consta nos autos elementos suficientes que comprovam a devastação do tufão “Hato” e os graves prejuízos nele causados a Macau, esta força maior de desastre natural é descontrolável e imprevisível por recorrente, comprovando bem que a perda do táxi da locação seja inimputável ao recorrente.
49. O recorrente não tinha condições, nem capacidade para a previsão de tufão e “storm surge”, não tendo ele estacionado o táxi no auto-silo subterrâneo, mas sim estacionado num lugar que havia edifícios aos seus dois lados que podiam obstar os ventos, aliás tinha uma certa distância afastada à berma do mar de Fai Chi Kei, o recorrente cumpriu perfeitamente a obrigação prudente de um locatário, só que acabava por fim o táxi ser inundado por água do mar até ao seu tecto, causando a sua impossibilidade de reparação, esta situação é claramente inimputável ao recorrente, nos termos do artigo 1026.º do Código Civil.
50. O recorrente cumpriu perfeitamente a obrigação prudente de um locatário, só que acabava por fim o táxi ser inundado por água do mar até ao seu tecto, causando a sua impossibilidade de reparação, esta situação é claramente inimputável ao recorrente, nos termos do artigo 1026.º do Código Civil. É notório que o MM.º Juiz a quo enferma de erro e desvio no entendimento do direito
51. Pelo que o acórdão recorrido enferma de erro notório no entendimento de direito, violando ao artigo 1026.º do Código Civil, pelo que deve ser condenado como procedentes os fundamentos do presente recurso, revogando a decisão proferido por acórdão recorrido, onde foi condenado ao recorrente a efectuar indemnização à 2.ª autora, e indeferindo todos os pedidos de indemnização apresentados por autores contra o recorrente e absolvendo o mesmo.
  Pelos Autores em resposta ao recurso apresentado pelo Réu foram apresentadas contra-alegações de onde constam as seguintes conclusões:
I. Os Recorridos não estão de acordo com os fundamentos e pedidos do Recorrido.
II. Em relação à existência do erro no reconhecimento da matéria de facto, os Recorridos consideram que o fundamento do Recorrente não era razoável.
III. No primeiro lugar, o Recorrente duvidou a prudente convicção do tribunal a quo está falta do fundamente razoável e ignorou as disposições do artigo 390.º do Código Civil e do artigo 558.º do Código de Processo Civil.
IV. D e E, não eram testemunhas especializadas, não tinham o estatuto ou as qualificações profissionais para emitir um juízo profissional sobre os factos relevantes. De acordo com o artigo 390.º e o artigo 558.º do Código de Processo Civil, o depoimento das testemunhas referidas pelo Recorrente é deixado à apreciação livre do tribunal.
V. Nos termos da lei, o tribunal a quo goza de apreciação livre e um tribunal superior só pode intervir se o tribunal a quo se tiver desviado na apreciação da prova, violado os requisitos legais de efeito probatório ou violado a regra de experiência comum.
VI. No seu despacho sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo também detalhou a base para a formação da convicção para o quesito 14.º da base instrutória, consolidou a informação dos Serviços Meteorológicos e Geofísico do momento do incidente e as regras de experiência comum para determinar que o Recorrente não tinha estacionado o táxi num local seguro, que não havia desavio na análise relevante, que não havia violação da eficácia de prova legal e que a qual está conforme com a regra de experiência comum.
VII. Em segundo lugar, o depoimento da testemunha D não estava em conformidade com a ciência lógica e era contrário ao senso comum. Ele disse que: “Deve ser mais seguro o carro estacionado na berma da estrada do que no parque de estacionamento”. É sabido que os parques de estacionamento interiores têm coberturas de tecto para protecção contra a maior parte do vento e da chuva, ao passo que as estradas exteriores não têm coberturas de tecto e os táxis estacionados nas estradas ficará expostos ao vento e à chuva. É do senso comum que os parques de estacionamento cobertos estão menos expostos ao vento e à chuva.
VIII. A testemunha D comparou a cave com a estrada, isto é claramente confusar as pessoas. Em primeiro lugar, não é possível avaliar a segurança do local de estacionamento de um táxi apenas com base a “proximidade do mar” como o factor do juízo. O interior ou o exterior, a presença de objectos ou edifícios próximos com risco de derrocada, topografia, nível do solo, estado da rede de drenagem, etc., são factores que devem ser tidos em conta para determinar a segurança do local de estacionamento de um táxi, e devem ser considerados como um todo. No entanto, a testemunha, D, não apresentou uma análise sintética em global.
IX. Além disso, é importante ter em conta as condições meteorológicas que podem ocorrer no momento do estacionamento e posteriormente para determinar se é seguro estacionar o seu veículo, tais como tufões que podem provocar o derrube de objectos no exterior, o desmoronamento de árvores, a queda de objectos de altura, inundações e que provocam ondas enormes e inundações, etc.
X. A testemunha D baseou-se na sua experiência pessoal anterior para determinar a segurança, o qual não representa um juízo factual objectivo baseado no senso comum e no bom senso. Isto mostra apenas a vontade da testemunha de correr riscos - se não tentou ter um acidente antes, não terá um acidente depois. Deve entender-se que a segurança ou não de uma pessoa é uma análise e um juízo científico objectivo, abrangente e lógico, sendo um juízo e não uma revisão da história, e é totalmente contrário à lógica científica extrapolar a partir de experiências passadas. Por conseguinte, o Recorrente considera que o depoimento dele não é de modo algum admissível ou significativo.
XI. Além disso, convém esclarecer que não existe apenas o parque de estacionamento do Edf. Fai Tat em Macau, e não existe certamente apenas o parque de estacionamento do Edf. Fai Tat na zona de Fai Chi Kei, para determinar se um local é seguro, deve considerar em toda a RAEM, e não apenas a zona de Fai Chi Kei, deve ser tida em conta.
XII. Em terceiro lugar, o artigo 39.º dos factos provados fundamentado da decisão recorrida não era suficiente como único factor para determinar se o local de estacionamento era seguro. Para determinar se um local é seguro exige uma análise sintética.
XIII. o tribunal a quo considerou o facto do artigo 39.º como provado e, no seu despacho sobre a matéria de facto, pormenorizou a base em que a convicção foi formada: “Tendo em conta que o Réu sabia, no momento do estacionamento, que o Sinal de Tufão n.º 8 seria içado às 9h00 da manhã de 23 de Agosto de 2017 e que os Serviços Meteorológicos e Geofísicos tinham emitido um aviso às 9h00 da noite de 22 de Agosto de 2017 de que o alerta de “Storm Surge” vermelho entrara em vigor às 8h00 da manhã de 23 de Agosto de 2017. Estimou-se que o nível de água acima do pavimento atingisse valores superiores entre 0,5 e 1 metro (vide autos de fls. 178v e 180). A área de estacionamento do Réu é uma área de estacionamento ao ar livre numa rua pública, que é uma área ao ar livre sem qualquer abrigo e seria inevitavelmente afectada por inundações e seria perigosa no caso de um tufão que causasse a queda de detritos de altura. O tribunal considerou que a zona de estacionamento do Réu (embora seja uma zona de estacionamento legal) não era um local seguro para estacionar quando o sinal de tufão n.º 8 estava içado e na presença de alerta de “Storm Surge” vermelho. No caso do içar do sinal de tufão n.º 8, a segurança do veículo estacionado, o facto de a área de estacionamento ser uma área interior ou exterior e o piso em que o veículo estava estacionado eram todos factores importantes a considerar. Nesta base, o Tribunal reconheceu os factos constantes da 1.ª parte do quesito 14.º da base instrutória.” É evidente que o tribunal a quo analisou o caso com mais cuidado do que o Recorrente, tendo em conta as circunstâncias reais do caso no momento da sua ocorrência e integrando a lógica científica e o senso comum geral para fazer um julgamento mais abrangente.
XIV. Se pensarmos que “a posição em que estava estacionado o táxi que o vento era bloqueado por dois edifícios de ambos os lados” é um local seguro em tempos de tufão, então, por esta lógica, num local densamente povoado como Macau, com muitos edifícios, muitos locais ao ar livre seriam seguros em tempos de tufão, e quanto mais próspera e desenvolvida fosse a cidade, mais locais ao ar livre seriam seguros. Obviamente, esta lógica não faz qualquer sentido.
XV. Além disso, a testemunha G, na qualidade de representante dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, também declarou em tribunal que o facto de um local estar ou não inundado é influenciado por uma série de factores, incluindo o como um dos factores de influência, vide o extracto da transcrição do julgamento, ou seja, gravado em 17 de Fevereiro de 2022 às 10.07.42 (3QES338G02320319)_join, entre 0:43:16 e 0:44:06 (conteúdo o qual vide os factos do artigo 25.º acima referido).
XVI. Em quarto lugar, os depoimentos das testemunhas E e H basearam-se na sua experiência pessoal como residentes comuns de Macau e não foram apoiados por dados científicos ou registos históricos, não tendo qualquer significado ou valor de referência para a formação da convicção.
XVII. Em quinto lugar, o Recorrente não extraiu o essencial do depoimento da testemunha F. De facto, a testemunha não pôde confirmar se a zona dos Fai Chi Kei tinha sido inundada, sem impressão sobre a inundação na zona de Fai Chi Kei. Um excerto da transcrição do julgamento, gravado em 17 de Fevereiro de 2022 às 10.07.42 (3QES338G02320319), entre 0:14:28 e 0:16:28 (conteúdo o qual vide os factos do artigo 28.º acima referido). Por conseguinte, esta parte do testemunho não tem qualquer significado para a formação da convicção.
XVIII. Em sexto lugar, o Recorrente não retirou um excerto completo do depoimento da testemunha G, que, de facto, a testemunha não conseguiu determinar que a área exterior na zona de Fai Chi Kei era um local seguro para estacionar um táxi. A testemunha revela claramente que a zona de Fai Chi Kei não é a zona a mais baixa, mas que existe a possibilidade de inundação em caso de . Vide o extracto da transcrição do julgamento, gravado em 17 de Fevereiro de 2022 às 10.07.42 (30ES338G02320319)_join, entre 0:40:00 e 0:42:40 (conteúdo o qual vide os factos do artigo 31.º acima referido).
XIX. O Recorrente confundiu a zona baixa e local seguro, mesmo que a zona de Fai Chi Kei não seja a zona mais baixa, isso não significa que a zona de Fai Chi Kei seja um local seguro, e muito menos que não esteja sujeita a inundações. Por conseguinte, o Recorrente considerou que o depoimento da testemunha, G, não provava que a área exterior de Fai Chi Kei era um local seguro para estacionar um táxi, especialmente porque o caso envolvia uma premissa importante - ou seja, em caso de e tufão n.º 8 - que tinha ocorrido antes de o Recorrente estacionar o seu táxi.
XX. Em sétimo lugar, o Recorrente podia ter previsto condições meteorológicas severas quando estacionou o táxi, uma vez que os Serviços Meteorológicos e Geofísicos tinham emitido um alerta de «Storm Surge» vermelho e anunciado que o sinal de tufão n.º 8 seria içado.
XXI. Resulta claramente dos factos dos artigos 36.º e 37.º dos factos provados da decisão recorrida que o Recorrente estava bem ciente de que o sinal de tufão n.º 8 seria içado às 9h00 quando estacionou o seu táxi, por outras palavras, estava bem ciente do mau tempo que se seguiria. Ainda de acordo com a informação constante dos autos de fls. 178v, em 22 de Agosto de 2017, pelas 9h00 da noite, os Serviços Meteorológicos e Geofísicos de Macau previram que em 23 de Agosto de 2017, pelas 8h00 da manhã, entraria em vigor um alerta de «Storm Surge» Vermelho. Às 8h30 da manhã de 23 de Agosto de 2017, foi também anunciado que tinha sido emitido o alerta de «Storm Surge» vermelho às 8h00 de 23 de Agosto de 2017.
XXII. na altura em que o Recorrente estacionou o seu táxi, os Serviços Meteorológicos e Geofísicos de Macau tinham emitido um alerta de «Storm Surge» Vermelho e tinham também avisado que o Sinal de tufão n.º 8 seria içado. Nesse caso, uma pessoa normal teria compreendido que as condições meteorológicas seriam muito más, não apenas que o nível da água estaria mais alto do que a superfície da estrada, mas também acrescentou a potência do sinal de tufão n.º 8, ou seja, uma combinação de duas condições meteorológicas graves, que poderiam ter sido razoavelmente antecipadas, e não, como disse o Recorrente, que o mesmo tomaria conhecimento superveniente das condições meteorológicas. É claro que o Recorrente não podia saber antecipadamente as circunstâncias concretas dos danos causados pelo tufão, como a altura das inundações e o número de vítimas causadas, mas pelo menos era razoável prever que seriam causados danos em áreas exteriores e que o táxi estacionado no exterior também poderia sofrer dano.
XXIII. Por outro lado, a decisão recorrida refere no artigo 28.º dos factos provados, é evidente que H, que também é taxista, teve consciências de crise e prudência e entregou o táxi ao Recorrente mais cedo porque sabia que o ataque do tufão ia chegar, o Recorrente deveria ter sido mais prudente face a um tal desvio da sua prática habitual, mas, de facto, adoptou uma atitude de indiferença, é obviamente a culpa foi do Recorrente..
XXIV. Em oitavo lugar, o artigo 38.º dos factos provados da decisão recorrida é suficiente para provar que o Recorrente considerou que era mais seguro estacionar o táxi no parque de estacionamento do que estacioná-lo no exterior. Se os parques de estacionamento cobertos não são mais seguros do que as áreas exteriores sob o sinal do tufão n.º 8 e do vermelho, porque é que há filas de veículos nos parques de estacionamento cobertos? Porque é que o Recorrente optou por estacionar o táxi no exterior devido às filas de espera no parque de estacionamento? Isto porque a lógica normal dita que é mais seguro estacionar um veículo no interior do que no exterior e este é um facto que o Recorrente conhece.
XXV. O taxista, H, entregou antecipadamente o táxi ao Recorrente às 3h00 da manhã, mais de seis horas depois de os Serviços Meteorológicos e Geofísicos ter anunciado, às 8h00 da manhã, que o sinal de tufão n.º 8 seria içado às 9h00 da manhã, estes seis horas são suficientes para o Recorrente encontrar um local seguro para estacionar o táxi.
XXVI. Em nono lugar, quanto ao conteúdo do artigo 24.º da alegação de recurso do Recorrente, totalmente não há nenhuma prova para o sustentar. Não há provas de que o local que o Recorrente estacionou o táxi é uma posição mais alta ou de que a altura da estrada na zona de Fai Chi Kei era de 1 metro. “Mais alto” é um conceito relativo. Depende daquilo com que é comparado? A “estimativa” indicada é apenas uma “estimativa” e carece de qualquer fundamentação científica, quanto mais de provas materiais.
XXVII. Em décimo lugar, embora o Recorrente tenha telefonado ao 1.º Autor e indicado que tinha estacionado o táxi num lugar de estacionamento com parquímetro legal, o Recorrente não telefonou à 2.ª Autora, que tinha subalugado o táxi ao Recorrente. O Recorrente foi condenada a pagar uma indemnização à 2.ª Autora, com base na relação entre o Recorrente. O Recorrente não informou a 2.ª Autora (ou seja, a locadora) deste facto, mas sim o 1.º Autor, pelo que como se pode dizer que a 2.ª Autora, na qualidade de locadora, não levantou qualquer objecção? A 2.ª Autora nunca foi informada, por isso, como poderia opor-se?
XXVIII. Se existe a eventual relação jurídica e declaração de vontade entre o Recorrente e o 1.º Autor, não alterou a relação de aluguer o Recorrente e a 2.ª Autora, nem teve qualquer efeito jurídico sobre a 2.ª Autora, a descrição exposta nos artigos 25.º e 27.º da alegação de recurso é, portanto, não poderia ter afectado a determinação legal da decisão recorrida.
XXIX. Em décimo primeiro lugar, como se referiu na decisão recorrida, não viu que o Recorrente não tinha condições de procurar um lugar de estacionamento numa zona fora de Fai Chi Kei para garantir que o táxi estava estacionado num lugar seguro. Pelo que o Recorrente não dedicava-se o seu melhor esforço para estacionar o táxi num local seguro, mas que apenas tinha usado a conveniência como principal consideração, o que não era responsável. A determinação do tribunal a quo era um juízo inteiramente conforme à lei e ao senso comum.
XXX. O tribunal a quo não cometeu qualquer erro notório nas suas conclusões sobre questões de facto, mas, pelo contrário, a decisão estava de acordo com o senso comum, a lógica científica e era legal e razoável. A avaliação dos depoimentos das testemunhas e das provas não era contrária à lei nem tinha qualquer vício. Os Recorridos apenas duvidaram a convicção prudente do tribunal a quo, pelo que o seu pedido e fundamento devem ser indeferidos.
XXXI. No que respeita a erros e desvios existentes no reconhecimento da lei, o fundamento do Recorrente não era razoável.
XXXII. Em primeiro lugar, como já foi referido, o Recorrente podia ter previsto as condições meteorológicas adversas depois de ter estacionado o táxi, uma vez que os Serviços Meteorológicos e Geofísicos tinham emitido um alerta de “storm surge” vermelho e tinha anunciado o içar do sinal de tufão n.º 8 nessa altura. O entendimento geral é que, não só porque o nível da água vai estar mais alto do que a superfície da estrada, mas também devido à força do sinal do tufão n.º 8, ou seja, a combinação de duas condições meteorológicas graves, que podem ser razoavelmente antecipadas que o tempo vai ser muito mau e pelo menos era razoável prever que seriam causados danos em áreas exteriores e que o táxi estacionado no exterior também poderia sofrer dano. Por conseguinte, o Recorrente pode antecipar plenamente os riscos, mas, de facto, adoptou uma atitude de indiferença.
XXXIII. Em segundo lugar, como já foi referido, embora o Recorrente tenha telefonado ao 1.º Autor e indicado que tinha estacionado o táxi num lugar de estacionamento com parquímetro legal, no entanto, o Recorrente não telefonou à 2.ª Autora. Na decisão recorrida, o Recorrente foi condenada a pagar uma indemnização à 2.ª Autora em vez de ao 1.º Autor, com base na relação de aluguer entre o Recorrente e a 2.ª Autora, por o Recorrente ter violado as obrigações do locatário e devia assumir a responsabilidade de indemnização à 2.ª Autora (locadora). Se existe a eventual relação jurídica e declaração de vontade entre o Recorrente e o 1.º Autor, não alterou a relação de aluguer o Recorrente e a 2.ª Autora, nem teve qualquer efeito jurídico sobre a 2.ª Autora, pelo que era totalmente irrazoável e inaceitável utilizar o que aconteceu entre o Recorrente e o 1.º Autor como defesa contra a 2.ª Autora.
XXXIV. Em terceiro lugar, os factos constantes dos artigos 44.º a 48.º das alegações de recurso e, em especial, os factos provados aí indicados, foram apreciados como prova pela decisão recorrida, no qual o tribunal a quo descreveu pormenorizadamente os fundamentos em que a convicção foi formada. O Recorrente não considerou que houvesse qualquer violação da lei ou erro manifesto e, por conseguinte, não considerou que houvesse algo a impugnar.
XXXV. Em quarto lugar, o Recorrente não teve o maior dever de prudência possível. Na sua qualidade de um taxista profissional e de sublocatário, o Recorrente deveria estar mais consciente dos riscos inerentes à colocação do veículo do que o motorista comum e deveria ter sido mais prudente. a decisão recorrida declarou no artigo 28.º dos factos provados reflecte o facto de H, um taxista, ter sentido de crise e prudência e ter entregue o táxi ao Recorrente mais cedo porque sabia que seria atingido por um tufão. O Recorrente deveria ter sido mais prudente face a um tal desvio da sua prática habitual, mas, de facto, adoptou uma atitude de indiferença.
XXXVI. Seis horas são suficientes para o Recorrente encontrar um local seguro para estacionar o táxi. No entanto, o Recorrente só começou a procurar um local para colocar o táxi depois das 8h00 da manhã. É evidente que o Recorrente não fez bom uso do tempo que era suficiente no início para colocar adequadamente o táxi.
XXXVII. Além disso, o Recorrente limitou a sua procura à zona dos Fai Chi Kei e nunca tentou encontrar lugares de estacionamento noutras zonas, nem se viu que o Recorrente não estava em condições de procurar noutras zonas, pelo que é evidente que o Recorrente não fez tudo o que podia.
XXXVIII. Em quinto lugar, a afirmação, no artigo 56.º das alegações de recurso, de que o parque de estacionamento público era inadequado para a necessidade de todos os veículos em Macau não foi fundamentada nem foi mencionada nos articulados.
XXXIX. Além disso, mesmo que foi dado como provado que "o número de parques de estacionamento cobertos em Macau, que se situavam a 1 metro acima da superfície do solo, estava longe de ser suficiente para satisfazer a necessidade da maioria dos veículos a ser estacionados em Macau", isso significa que é impossível ao Recorrente estacionar o seu táxi num parque de estacionamento coberto que está um metro acima da superfície do solo? Por que razão é possível ao proprietário de um veículo estacionar num parque de estacionamento coberto e a um metro acima da superfície do solo, mas não ao Recorrente? O Recorrente não tentou encontrar um parque de estacionamento fora da zona de Fai Chi Kei, pelo que, evidentemente, não podia estacionar aí o táxi. Tal como se pode ganhar uma corrida sem ter começado?
XL. Em sexto lugar, o facto do artigo 58.º da alegação de recurso não tem qualquer fundamento.
XLI. Em conclusão, a decisão recorrida não contém qualquer erro no reconhecimento de direito e muito menos uma violação do artigo 1026.º do Código Civil, pelo que deve ser julgar improcedente o pedido de recurso do Recorrente.
  Por sua vez notificados os Autores do recurso apresentado pelo Réu vieram estes apresentar recurso subordinado com as seguintes conclusões:
1. Os dois Recorrentes consideram que a decisão proferida pelo Tribunal a quo se baseia nos três aspectos seguintes e que o Recorrido deve ser condenado a pagar ao 1.º Recorrente a quantia de HKD$280.000,00 (equivalente a MOP$288.960,00) ao 1.º Recorrente como indemnização pela compra do novo táxi e à 2.ª Recorrente pelo montante do aluguer de MOP$111.972,00 já pago a I pelo período de Agosto a Dezembro de 2017.
2. Em primeiro lugar, a declaração assinada pelo Recorrido a fls. 30 dos autos constitui o fundamento da indemnização atribuída pelo Recorrido ao 1.º Recorrente, pelo que a decisão recorrida interpreta erradamente o artigo 452.º do Código Civil e viola o artigo 351.º do Código Civil.
3. Resulta do artigo 13.º dos factos provados que, de acordo com a declaração assinada pelo Recorrido quem era responsável por um incidente, a saber, quanto ao assunto em que “a rebocar o táxi com a matrícula n.º MU-XX-XX para a reparação e sou responsável por tratar de incidente causado pelo problema das inundações.” e não dependendo do credor a quem era responsável, a razão subjacente é permitir que o táxi podia ser utilizado, fazendo que resolvesse os problemas causados pelas inundações e não para compensar o proprietário do táxi pelos seus prejuízos.
4. Como uma pessoa comum sem receber formação profissional jurídica pode não ter uma compreensão clara das várias relações jurídicas em cada caso, e pode não ser possível fazer declarações verbais ou escritas com grande precisão que sejam totalmente conformes à lei. Por conseguinte, ao analisar as declarações das partes, o 1.º Recorrente considera que o verdadeiro significado das expressões deve ser analisado globalmente nas circunstâncias de todo o caso.
5. O “Contrao de Aluguer de Táxi” assinado pelo Recorrido não tem qualquer indicação clara de quem era o proprietário do táxi, não há factos provados que demonstrem que o Recorrente sabia quem era o proprietário do táxi. Por conseguinte, o 1.º Recorrente considerou que, do ponto de vista do Recorrido, a questão mais importante não era saber quem era o proprietário do táxi, mas sim se o Recorrido podia utilizar o táxi.
6. Já há factos provados de que o Recorrido teve contacto com ambos os Recorrentes em relação ao táxi neste caso, mas não teve contacto com I. Por conseguinte, é lógico que o Recorrido também tenha comunicado com os dois Recorrentes, e tenha sido responsável perante eles, relativamente à inundação do táxi neste caso.
7. Além disso, a declaração foi entregue ao tribunal pelos dois Recorrentes mostra que a declaração foi entregue aos dois Recorrentes. É que entregar aos dois Recorrentes. Se o Recorrido não se comprometeu com ninguém, então porque é que o Recorrido escreveu a declaração e não se comprometeu apenas consigo próprio? Se os dois Recorrentes não tinham nada a ver com a declaração, porque é que o Recorrido lha entregou?
8. O artigo 452.º do Código Civil não exige que devem nomear o credor em causa.
9. No que respeita à falta de indicação do montante da quantia certa na declaração, o artigo 452.º do Código Civil não exige que a dívida em causa seja uma dívida de montante determinado e o 1.º Recorrente não considerou que uma dívida de montante determinado fosse um elemento necessário da promessa de cumprimento e do reconhecimento da dívida.
10. Mesmo seja feito em nome da execução por promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida, nos termos dos artigos 689.º e 690.º do Código de Processo Civil, o processo de execução pode ser instaurado mesmo que a obrigação seja ilíquida ou a liquidação dependa de simples cálculo aritmético ou não. Por outras palavras, a obrigação envolvida às promessas de cumprimento e o reconhecimento de dívidas pode ser ilíquida.
11. Por conseguinte, o 1.º Recorrente considera que o facto de a declaração, constantes nos autos de fls. 30, assinada pelo Recorrido seja abrangida pelo artigo 452.º do Código Civil.
12. Nos termos do n.º 4 do artigo 348.º e do n.º 2 do artigo 351.º do Código Civil, a confissão extrajudicial efectuada por instrumento particular tem força probatória plena se for feita a outra parte.
13. Que “rebocar o táxi com a matrícula n.º MU-XX-XX para a reparação, e sou responsável por tratar de incidente causado pelo problema das inundações.”, envolveu a compra de um novo táxi pelo 1.º Recorrente a I. O 1.º Recorrente não teria comprado um novo táxi se o táxi com a matrícula n.º MU-XX-XX não tivesse sido inundado e ficado inoperacional. O 1.º Recorrente pagou dinheiro pela compra de um novo táxi a I e é que o 1.º Recorrente pagou o dinheiro por causa disso. Esse pagamento provocou uma redução do dinheiro do 1.º Recorrente, que foi causada pelo facto de o Requerido não ter estacionado adequadamente o táxi, pelo que o Requerido deve ser responsável pela redução do dinheiro do 1.º Recorrente e deve compensar o 1.º Recorrente pela perda de HKD$280.000,00 pela compra do novo táxi.
14. Em segundo lugar, o Recorrido devia ter indemnizado o 1.º Recorrente em HKD$280.000,00 (equivalente a MOP$288.960,00) pela compra do novo táxi a I devido a enriquecimento sem causa, contrariamente aos artigos 467.º e 472.º do Código Civil.
15. Resulta dos artigos 15.º, 16.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 31.º e 33.º dos factos provados acima referidos que o 1.º Recorrente pagou, de facto, HKD$280.000,00 para compensar a perda de I, o que deveria ter sido feito pelo Recorrido, que era responsável. Por conseguinte, o comportamento do 1.º Recorrente beneficiou o Recorrido - este não precisava pagar HKD$280.000,00 para compensar a perda de I nessa altura, mas este montante deveria ter sido pago pelo Recorrido.
16. O 1.º Recorrente considerou por engano que precisava satisfazer a dívida em causa, pelo que comprou um novo táxi e ofereceu-o a I, mas, era o Recorrido que tinha de satisfazer a dívida e, por conseguinte, o Recorrido, como pessoa que tinha sido exonerada da dívida, devia reembolsar ao 1.º Recorrente a quantia de HKD$280.000,00 pela compra do novo táxi, nos termos dos artigos 467.º e 472.º do Código Civil.
17. Em terceiro lugar, é que o Recorrido deve indemnizar a 2.ª Recorrente pela renda já paga, na quantia de MOP$111.972,00. A decisão recorrida violou os artigos 787.º, 452.º, 351.º e 447.º do Código Civil.
18. Em termos de responsabilidade contratual, o Recorrido é obrigado a indemnizar a 2.ª Recorrente pelos danos causados pela suspensão do benefício.
19. Resulta dos artigos 13.º, 15.º, 16.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e 26.º dos factos provados acima referidos que, o Recorrido não estacionou o táxi num local seguro. Além disso, o taxista nocturno, H, como se apercebeu do ataque do tufão “Hato”, estacionou, mais cedo do que o habitual, o seu táxi por volta das 3h00 da manhã e informou o Recorrido. É evidente a necessidade de uma obrigação prudencial no que respeita à colocação de táxi. só por volta das 8h00 da manhã desse dia, cinco horas depois de lhe ter sido entregue o táxi, é que o Recorrente começou a estacionar o táxi, apenas porque os Serviços Meteorológicos tinham anunciado que o sinal de tufão n.º 8 seria içado às 9h00 da manhã. É evidente que o Recorrente tinha a ideia de sorte, sem pensar em colocá-lo no lugar adequado mais cedo.
20. É também o motorista profissional, o Recorrido deveria ter um sentido de prudência superior ao de um condutor comum. Pelo menos quando H entregou o seu táxi mais cedo do que o habitual, o Recorrido devia estar consciente do impacto do tufão e devia ter estado mais alerta e ter tomado melhores providências. É evidente que o Recorrido violou a sua obrigação de locatário de conservar a coisa alugada.
21. Mesmo que o táxi não tivesse sido inundado, a 2.ª Recorrente teria tido de pagar uma renda a I, e teve direito ao gozo do táxi ao mesmo tempo, e o pagamento da renda baseou-se no gozo. No entanto, quando o táxi estava inundado e a 2.ª Recorrente pagava a renda a I, a 2.ª Recorrente não recebia o gozo do táxi e havia uma diferença material entre os dois.
22. De acordo com o artigo 787.º do Código Civil, o dano no caso em apreço incluía tanto o dano sofrido pelos benefícios como o dano causado à suspensão dos benefícios.
23. É geralmente aceite que o dinheiro é pago para obter um benefício. No entanto, a 2.ª Recorrente pagou a renda a I e não recebeu o gozo do táxi, há claramente uma diferença entre esta situação e a que existia antes dos acontecimentos deste caso, é a suspensão do benefício do gozo ao táxi da 2.ª Recorrente através do pagamento de uma renda que prejudica a 2.ª Recorrente. Por conseguinte, a 2.ª Recorrente considerou que o Recorrido devia compensar os danos relevantes.
24. Ao nível do reconhecimento da dívida por parte do Recorrido, como já foi referido, a declaração por este assinada e prestada a fls. 30 dos autos constitui uma promessa de cumprimento e um reconhecimento da dívida e constitui uma confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 452.º e 351.º do Código Civil. E a 2.ª Recorrente não pôde usufruir do táxi devido à inundação do mesmo, pelo que o Recorrido deveria também indemnizar a 2.ª Recorrente pela perda da renda paga em vão devido à perda do benefício.
25. Em termos de responsabilidade civil, o Recorrido também é responsável. De acordo com os artigos 477.º e 557.º do Código Civil, o Recorrido não teve o dever de prudência geral exigido a uma pessoa ao não estacionar o táxi num local seguro e ao deixá-lo estacionado na via pública ou, pior ainda, ao não ter tido o maior dever de prudência de um motorista profissional. Em consequência da sua conduta, o táxi ficou inundado e a 2.ª Recorrente não pôde gozar do táxi em causa, tendo ainda de pagar uma renda a I, o que resultou num prejuízo efectivo para a 2.ª Recorrente. Deixando a 2.ª Recorrente numa situação diferente da que se encontrava antes do incidente - incapaz de gozar, mas pagando uma renda a troco de nada, pelo que o Recorrido é responsável pela indemnização.
26. A prescrição da responsabilidade civil é interrompida pelo facto de a citação ter sido efectuada antes da distribuição. Por conseguinte, a 2.ª Recorrente considerou que o Recorrido devia pagar a indemnização correspondente, ou seja, a perda na quantia de MOP$111.972,00 à 2.ª Recorrente.
Pelo Réu foram apresentadas contra-alegações em resposta ao recurso subordinado dos Autores, das quais constam as seguintes conclusões:
1. O recorrido mantém os conteúdos de alegações de recurso, apresentado em 22 de Novembro de 2022, e, vem, impugnar, contra as alegações de recurso, apresentadas por 1.º e 2.ª recorrentes.
2. Os fundamentos apresentados por 1.º e 2.ª recorrentes, contra o acórdão recorrido, incluem, principalmente:
I. Em primeiro, os recorrentes entendem que a declaração assinada por recorrido, constante de fls. 30 dos autos, constitui fundamentos em obrigar o recorrido a efectuar indemnização ao 1.º recorrente, invocam que o acórdão recorrido enferma de erro na interpretação do artigo 452.º do Código Civil e violação ao artigo 351.º do mesmo Código;
II. Em segundo, os recorrentes entendem que baseado no enriquecimento sem causa, deve o recorrido indemnizar ao 1.º recorrente, o montante despendido no novo táxi adquirido a I, isto é, 280.000 dólares de Hong Kong (equivalente a 288.960 patacas) e invocam que o acórdão recorrido violou aos artigos 467.º e 472.º do Código Civil;
III. Em terceiro, os recorrentes entendem que o recorrido deve efectuar a indemnização à 2.ª recorrente, em relação às rendas pagas a I, no período compreendido entre Agosto e Dezembro de 2017, perfazendo no total de 111.972 patacas e invocam que o acórdão recorrido violou aos artigos 787.º, 452.º, 351.º, 447.º do Código Civil.
3. Salvo o devido respeito, o recorrido discorda dos aludidos fundamentos, apresentados por recorrentes, assim, vem, impugnar, expressamente, com os seguintes fundamentos:
I. Relativamente à declaração assinada por recorrido, constante de fls. 30 dos autos, constituía fundamentos ou não em obrigar o recorrido a efectuar indemnização ao 1.º recorrente
4. Os recorrentes estão inconformados com o acórdão recorrido, invocando que discordavam o Tribunal a quo ter condenado a declaração, constante de fls. 30 dos autos, não constitui como fundamentos em obrigar o recorrido a indemnizar ao 1.º recorrente, na sequência do assunto em causa.
5. Em primeiro lugar, tendo o Tribunal a quo apontado expressamente no acórdão, que nos termos do artigo 452.º, n.º 1 do Código Civil, a declaração de reconhecimento de dívida, só cuja existência se presume até prova em contrário.
6. O Tribunal a quo baseado nos factos assentes, foi condenado que devido a falta de celebração do contrato de locação entre os 1.º autor e réu, assim, inexistindo a relação jurídica contratual, pelo que o réu não é preciso por razão de responsabilidade contratual, a efectuar indemnização ao 1.º autor
7. Ao mesmo tempo, tendo também o Tribunal a quo através dos factos assentes, foi condenado que devido ao táxi visado neste caso não é bem, pertencente do 1.º autor, pelo que não consta qualquer acto que tinha lesado o bem do 1.º autor, portanto, não reunindo os requisitos de constituição de responsabilidade civil, por isso, o réu não é preciso por razão de responsabilidade civil, a efectuar a indemnização ao 1.º autor;
8. No acórdão recorrido expôs com justa prova em contrário, por isso, excluiu a relação jurídica fundamental de existência de responsabilidade entre os 1.º autor e réu, pelo que mediante prova em contrário, a declaração constante de fls. 30 dos autos, perdeu o efeito de presunção, nos termos do artigo 452.º, n.º 1 do Código Civil.
9. Ademais, como o indicado no acórdão recorrido, a declaração, constante de fls. 30 dos autos, não tinha reconhecido um valor certo de dívida, nem tinha declarada e lavrada a identificação do credor, pelo que não constitui como fundamento em condenar o réu a efectuar indemnização ao 1.º autor, na sequência deste assunto.
10. Como nós sabemos, a relação jurídica de crédito e dívida, reúne “relatividade”, isto significa que o devedor seja vinculado por lei, é sujeito da dívida, que obviamente seja relativo ao credor, assim, formando uma relação jurídica de crédito e dívida, sendo executável a título executivo. Na declaração de reconhecimento de dívida deve constar expressamente a identificação do credor, bem como o conteúdo e âmbito de prestação da respectiva dívida.
11. Sempre uma declaração com falta de reconhecimento do valor certo de dívida e não constar a identificação do credor, como era possível presumir o âmbito e a promessa real do declarante? E qual o valor de dívida por si reconhecido?
12. A declaração, constante de fls. 30 dos autos, é notório que faltava os factores de sujeito e objecto de dívida, acima referidos, pelo que apenas com base do conteúdo é impossível constituir uma declaração de reconhecimento de dívida, nos termos do artigo 452.º, n.º 1 do Código Civil, e muito difícil de formar uma relação jurídica de crédito e dívida.
13. Mais, nos termos do artigo 350.º, n.º 1 do Código Civil, a declaração confessória deve ser inequívoca.
14. Mas, baseado no conteúdo da declaração, constante de fls. 30 dos autos, é difícil de entender como inequívoca, por, antes referido, não tendo a declaração mencionada expressamente a parte relativa de recepção da declaração, nem mencionou expressamente os conteúdos e valores em concretos, muito menos se podendo falar que fosse interpretada por forma extensiva em indemnizar por qualquer valor a uma pessoa incerta que adquiriu um novo táxi.
15. Contudo, tanto aos factos assentes deste caso, bem como ao acórdão recorrido, proferido por Tribunal a quo, acima referido ou ao verdadeiro sentido interpretado por recorrido, todos não conseguem dar uma conclusão de que a declaração prestada por recorrido, constante de fls. 30 dos autos, inclui a indemnização por aquisição de um novo táxi ou outras indemnizações ao 1.º e à 2.ª recorrentes.
16. Pelo exposto, a declaração, constante de fls. 30 dos autos, não constitui fundamento em obrigar o recorrido a indemnizar ao 1.º recorrente.
17. Pelo que o acórdão recorrido não enferma de erro na interpretação nos termos do artigo 452.º do Código Civil e vícios de violação do artigo 351.º do mesmo Código, daí que seja improcedente o fundamento do pedido de recurso, pois, deve ser indeferido.
II. Relativamente ao enriquecimento sem causa, deve o recorrido indemnizar ao 1.º recorrente, o montante despendido no novo táxi adquirido a I
18. Em primeiro lugar, os recorrentes nunca tiveram invocados o enriquecimento sem causa, durante o procedimento de primeira instância.
19. O recorrido achava que os fundamentos constantes do acórdão a quo na sequência desta parte relacionada, já estão fundamentados de forma cabal e mais do que suficiente.
20. No artigo 32.º dos factos assentes do Tribunal a quo: “O táxi de matrícula sob o n.º MU-XX-XX, vale cerca de 200.000 dólares de Hong Kong, em 23 de Agosto de 2017 e antes de ser inundado”.
21. Tendo o 1.º recorrente por si, unilateralmente, adquirido um veículo ligeiro, para servir de novo táxi, cujo valor de 280.000,00 dólares de Hong Kong, a I, a título de indemnização do seu prejuízo.
22. Devido a perda do aludido táxi visado neste caso, causada a I, o valor de prejuízo foi entendido apenas por volta de 200.000 dólares de Hong Kong.
23. Por outras palavras, o recorrido não concordava que a perda do aludido táxi visado neste caso, caiba da sua responsabilidade ou através disso obtenha qualquer enriquecimento sem causa, mas se o Venerando Juiz discordasse desse entendimento e julgando que o recorrido deve indemnizar o prejuízo de I, assim, o respectivo valor deve ser também apenas de 200.000 dólares de Hong Kong.
24. Como é que os dois autores concluíram o recorrido por essa ocasião obteve um enriquecimento de 280.000,00 dólares de Hong Kong, e devido a este enriquecimento sem causa deve o recorrido restituir o idêntico montante? Baseado nisso, é notório que contrariaram aos factos assentes, sendo totalmente injustificável.
25. No acórdão recorrido foi já condenado ao recorrido a efectuar à 2.ª autora a indemnização de 200.000,00 dólares de Hong Kong (o recorrido por inconformado com a aludida decisão, teve interposto recurso) na sequência da perda do táxi, assim, baseado no acórdão recorrido, qual era o enriquecimento obtido por recorrido? O recorrido não teve nenhum enriquecimento.
26. Pelo exposto, essa parte invocada por recorrentes era sem fundamento nenhum e notoriamente improcedente, pois, devendo ser indeferido.
III. O recorrido deve efectuar a indemnização à 2.ª recorrente, em relação às rendas pagas a I, no período compreendido entre Agosto e Dezembro de 2017
27. Tendo os recorrentes apresentados diferentes fundamentos nas alegações de recurso, pretendendo que sejam sustentados a condenação do pagamento de indemnização das rendas pagas a I, no período compreendido entre Agosto e Dezembro de 2017.
28. Mas, o recorrido julga que no acórdão, proferido por Tribunal a quo, está fundamentado de forma cabal e mais do que suficiente, o Tribunal a quo já tinha entendido que mesmo o táxi visado neste caso não fosse inundado, a 2.ª recorrente tem que pagar “em princípio” as rendas a I, no período compreendido entre Agosto e Dezembro de 2017.
29. Na verdade, nos factos assentes apenas provaram que as rendas pagas por 2.ª recorrente a I, no período compreendido entre Agosto e Dezembro de 2017, foram baseadas nos gozos das rendas obtidas através de pagamentos das rendas dos contratos de locação de táxi, celebrados por sua empresa, em nome da própria 2.ª recorrente, “Oficina de acessórios de automóveis J”, com o recorrido e H.
30. Além disso, a 2.ª recorrente não comprovou quais eram os outros enriquecimentos reais que tinha ganhada no mesmo tempo, do período compreendido entre Agosto e Dezembro de 2017.
31. Se conformasse o pedido dos recorrentes, que o recorrido deva sustentar os custos de rendas, onde a 2.ª autora devia pagar inicialmente a I, assim, ficando a 2.ª autora a ganhar sem custo nenhum?!
32. Por isso, caso o táxi visado neste caso não fosse inundado, a 2.ª autora também não deve obter mais outros enriquecimentos adicionais, no aludido período, pois, é notório que o seu motivo de recurso é sem fundamento nenhum.
33. Quanto à confissão do recorrido no âmbito de dívida e responsabilidade civil, tendo o Tribunal a quo condenado: “este não é preciso de responsabilizar a respectiva indemnização face à declaração, constante de fls. 30 dos autos.” e “o presente Juízo entende que seja improcedente o fundamento do pedido da 2.ª autora, onde a mesma requer que o réu efectuasse a indemnização das rendas pagas a I, no período compreendido entre Agosto e Dezembro de 2017, por base do regime de responsabilidade civil.”.
34. O recorrente julga que esta parte descrita no acórdão recorrido está fundamentado de forma cabal e mais do que suficiente.
35. Pelo exposto, onde a 2.ª recorrente requer que o recorrido efectuasse a indemnização das rendas pagas a I, no período compreendido entre Agosto e Dezembro de 2017, é notoriamente sem fundamento, pois, o seu pedido deve ser indeferido.
  
  Foram colhidos os vistos.
  
  Cumpre, assim, apreciar e decidir.
  
II. FUNDAMENTAÇÃO

a. Dos Factos

  No recurso interposto pelo Réu vem impugnada a decisão sobre a matéria de facto, da qual depende a decisão de direito a proferir.
  Assim sendo, entendemos que deve ser pela apreciação deste recurso nesta parte que devemos iniciar.
  
  Impugna o Réu a resposta dada ao quesito 14º da Base Instrutória cujo teor e resposta foram as seguintes:
14º
  A seguir, o Réu não estacionou o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX em lugar seguro, deixando-o estacionado numa área de estacionamento ilegal situada em via pública em Fái Chi Kei?
  Prova-se que, a seguir, o Réu não estacionou o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX em lugar seguro, deixando-o estacionado numa área de estacionamento legal situada em via pública em Fái Chi Kei.
  
  Insurge-se o Réu quanto a saber se ficou provado se o lugar era seguro ou não.
  Salvo melhor opinião a questão não é se se provou ou não se o lugar era seguro, mas se o quesito havia de ter sido formulado e se podia ser respondido, entendendo-se que não, uma vez que ser seguro ou não é uma conclusão que se retira da análise de determinados factos, mas não é um facto.
  V.g. para uma pessoa que sabe nadar é seguro entrar no mar, mas para uma pessoa que não sabe nadar já não é seguro fazê-lo, e não será seguro fazê-lo para quem quer que seja se estiver hasteado o sinal que impede que as pessoas entrem no mar por este estar com correntes fortes.
  Se é seguro ou não é uma conclusão e no caso em concreto basta atentarmos a toda a fundamentação que consta da decisão recorrida para o percebermos.
  Vejamos:
  «Em relação ao local onde se estacionou o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX, as testemunhas, D e E, afirmaram que, no dia da chegada do tufão Hato, o Réu tinha estacionado o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX num lugar de estacionamento público com parquímetro nas proximidades do Centro de Saúde em Fái Chi Kei. D acrescentou que, no dia da chegada do tufão Hato, ele também tinha estacionado o seu veículo privado num lugar de estacionamento público com parquímetro nas proximidades do Centro de Saúde em Fái Chi Kei, que distava o espaço de alguns lugares de estacionamento do lugar onde o Réu estacionava o táxi, bem como confirmou que os dois automóveis ligeiros assinalados na figura direita de fls. 141 dos autos eram o veículo estacionado pela testemunha e o táxi estacionado pelo Réu, respectivamente. A testemunha, H, afirmou que, no dia da chegada do tufão Hato, o Réu lhe tinha comunicado que o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX estava estacionado num lugar de estacionamento com parquímetro situado no Centro de Saúde em Fái Chi Kei. Com base nos depoimentos acima expostos (mormente os depoimentos de H são credíveis por este não ter interesse directo relativo ao caso) e nas fotografias de fls. 140 a 141 dos autos (que mostram que o Réu estacionou o táxi num lugar de estacionamento público com parquímetro), este Juízo apurou que, no dia da chegada do tufão Hato, o Réu tinha estacionado o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX numa área de estacionamento legal situada em via pública em Fái Chi Kei e não numa área de estacionamento ilegal situada em via pública em Fái Chi Kei.
  Quanto à questão de saber se o Réu estacionou ou não o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX em lugar seguro, o Réu estacionou o táxi numa área de estacionamento legal situada em via pública em Fái Chi Kei. De acordo com a testemunha, E, no dia da chegada do tufão Hato, o Réu foi buscar o táxi em cerca das 05:30, momento em que estava içado o sinal de tufão n.º 3; e, por volta das 08:00, por Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos ter anunciado que iria içar o sinal de tufão n.º 8 às 09:00, o Réu começou a procurar lugar para estacionar o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX.
  Tendo em conta que, no momento do estacionamento do táxi em causa, o Réu já sabia que o sinal de tufão n.º 8 seria içado às 09:00 do dia 23 de Agosto de 2017; que, em 22 de Agosto de 2017, às 21:00, a Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos avisou previamente que o aviso de grau vermelho de “Storm Surge” entraria em vigor às 08:00 no dia 23 de Agosto de 20171, prevendo-se que o nível de água atingisse valores entre 0,5 e 1 metro acima do nível do pavimento (vide fls. 178v. e 180 dos autos); e que o Réu estacionou o táxi numa área de estacionamento ao ar livre situada em via pública, sendo lugar de ambiente aberto sem qualquer cobertura, portanto, o táxi seria inevitavelmente prejudicado quando houvesse inundação, a par disso, os objectos caídos de lugar de grande altitude em virtude de tufão causaria perigo ao táxi, entende este Juízo que o local onde o Réu estacionou o táxi (embora seja área de estacionamento legal) não é um lugar seguro se tiver sido içado o sinal de tufão n.º 8 e entrado em vigor o aviso de grau vermelho de “Storm Surge”. Em caso de tufão n.º 8, para avaliar se um lugar de estacionamento é ou não seguro, o que importa é ponderar se o lugar se encontra em recinto fechado ou aberto e saber em que piso se situa o lugar. Nesta conformidade, este Juízo deu como provada a 1ª parte do facto 14 da base instrutória (sublinhado e negrito nossos).».
  O Tribunal não dá como provado que é seguro ou não com base na prova produzida, mas porque considerando uma série de “factos” e factores eventuais e possíveis concluiu que não era seguro.
  Ou seja, ser seguro ou não é um juízo que se faz com base noutros factos que em princípio devem constar dos apurados.
  Por exemplo não se diz sequer qual é a rua (o nome) onde o Táxi foi estacionado. Sabemos apenas que é próximo do Centro de Saúde. Logo não se sabe a localização certa, pese embora, até haja fotos nos autos. Não consta que se invoque a altura a que se situava o local onde o Táxi estava estacionado relativamente ao nível do mar. Fazem-se considerações a cerca da Storm Surge grau vermelho – facto que por sinal não consta do elenco dos factos provados -, mas se não sabemos a que altura relativamente ao nível do mar estava o carro estacionado – e é a partir do nível do mar (e não do Porto interior como as partes alegam) que se contam os metros que se indicam de perigo para eventuais inundações – não podemos sequer concluir (e sempre seria uma conclusão) que esse local era perigoso em caso de storm surge grau vermelho ou negro.
  Ser seguro não é um facto, tal como vai depressa ou devagar, muito ou pouco, longe ou perto, sendo conclusões que se retiram e que variam de pessoa para pessoa.
  Se vai depressa ou devagar é uma conclusão que se tira sabendo a velocidade, daí que haja estudos para explicar que rastos de travagem de veículos tipo “z” com a distância de “x” correspondem à velocidade “y”.
  Longe ou perto conclui-se depois de saber que a distância corresponde a “x” metros.
  Muito ou pouco depois de saber a quantidade da espécie que se indaga.
  Saber se o Táxi estava estacionado num local seguro é um raciocínio a fazer, nos mesmos termos em que foi feito pelo tribunal “a quo” para responder à matéria de facto, com base nos factos que as partes hajam carreado para os autos e hajam sido apurados, tanto quanto possível alheio à valoração subjectiva do julgador.
  Concluindo, ser seguro ou não, não é um facto mas um juízo de valor e como tal questão de direito, pelo que nos termos do nº 4 do artº549º do CPC, se deve ter por não escrita a resposta ao quesito 14º na parte que se reporta a esse mesmo juízo.
  Assim, embora por fundamentos diversos dos invocados pelo Réu no seu recurso, deve nesta parte ser concedido provimento, suprimindo-se a redacção que contém o juízo de valor quanto a ser seguro ou não, passando a resposta ao quesito 14º a ser:
  «A seguir, o Réu estacionou o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX numa área de estacionamento legal situada em via pública em Fái Chi Kei.».
  A questão da segurança e do cuidado com que o Réu estacionou o veículo será apreciada em sede própria aquando da apreciação de direito.
  
  Destarte, em face do agora decidido, nestes autos apurou-se a seguinte factualidade:
1. I foi autorizado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego a explorar táxi em prazo previsto, foi-lhe emitido o alvará/licença de táxi n.º 747/T/2016, de matrícula n.º MU-XX-XX, com validade entre 22 de Janeiro de 2016 e 21 de Janeiro de 2024.
2. Em 25 de Agosto de 2015, I comprou um automóvel ligeiro novo, de marca TOYOTA, do modelo AVENSIS 2.0 SALOON DIESEL 6M/T de 2015, pelo preço de HKD265.000,00, como táxi de matrícula n.º MU-XX-XX.
3. Em 21 de Janeiro de 2016, o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX foi, pela primeira vez, inscrito na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, a favor de I.
4. A 2a Autora é a empresária comercial da “Loja de Automóveis K (K車行)”; e, a designação antiga dessa empresa era “Loja de Peças para Automóveis J (J汽車零件行)”.
5. Em 1 de Dezembro de 2016, o Réu e a “Loja de Peças para Automóveis J (J汽車零件行)” celebraram um “Contrato de aluguer e empréstimo de táxi”. Existe erro de escrita no nome do contrato em apreço, devendo o mesmo ser chamado “Contrato locativo de táxi”.
6. Conforme o “Contrato locativo de táxi” supramencionado, a “Loja de Peças para Automóveis J (J汽車零件行)” locou o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX ao Réu durante o turno diurno (das 05:30 às 17:30), para efeitos de exploração de táxi, desde 2 de Dezembro de 2016 até 1 de Dezembro de 2017.
7. Segundo o “Contrato locativo de táxi” supramencionado, o Réu deve efectuar o pagamento do aluguer, no montante de HKD12.000,00, até ao dia 3 de cada mês.
8. À luz do “Contrato locativo de táxi” supracitado, em caso de acidentes ou sinistros de viação, cabe ao Réu o pagamento total das despesas de reparação. Cabe ainda ao Réu o pagamento da indemnização por aluguer despendido pelo taxista prejudicado se do acidente resultar a avaria do veículo.
9. Em 2 de Dezembro de 2016, a 2a Autora entregou ao Réu o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX em boas condições.
10. Desde 2 de Dezembro de 2016, durante o turno diurno (das 05:30 às 17:30), o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX era conduzido e explorado pelo Réu.
11. Durante o turno nocturno (das 17:30 às 05:30 do dia seguinte), o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX era conduzido pelo taxista de turno nocturno, H.
12. Em 23 de Agosto de 2017, o tufão “Hato” passou por Macau.
13. Em 31 de Agosto de 2017, o Réu lavrou a declaração de fls. 30 dos autos, donde consta o seguinte: “Eu, A, portador do bilhete de identidade n.º ..., levo o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX a reboque, com vista a realizar a respectiva reparação e resolver os problemas emergentes da inundação.”
14. Em 13 de Março de 2018, o táxi novo mencionado no ponto 33 foi, pela primeira vez, inscrito na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, a favor de I.
15. Em 22 de Janeiro de 2016, I celebrou um “Contrato de empreitada de táxi” com o 1º Autor, concordando em permitir, por empreitada, ao 1º Autor que explorasse o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX desde 22 de Janeiro de 2016 até 21 de Janeiro de 2017.
16. Em 1 de Agosto de 2017, I celebrou um “Contrato de empreitada de táxi” com o 1º Autor, concordando em permitir, por empreitada, ao 1º Autor que explorasse o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX desde 1 de Agosto de 2017 até 31 de Julho de 2018.
17. Nos termos do art.º 4º do “Contrato de empreitada de táxi” celebrado por I e 1º Autor em 1 de Agosto de 2017, o 1º Autor deve efectuar o pagamento do aluguer mensal, no montante de HKD21.700,00, até ao dia 2 de cada mês.
18. Nos termos do art.º 7º do “Contrato de empreitada de táxi” celebrado por I e 1º Autor em 1 de Agosto de 2017, o 1º Autor deve sustentar as despesas com seguros, inspecções, reparações, protecções e manutenções do táxi de matrícula n.º MU-XX-XX, enquanto I está livre de pagamento de qualquer compensação.
19. Nos termos do art.º 9º do “Contrato de empreitada de táxi” celebrado por I e 1º Autor em 1 de Agosto de 2017, em caso de expiração ou resolução do aludido contrato, o 1º Autor deve devolver a I o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX em boas condições, boa forma e sem qualquer dano.
20. Os dois Autores e I confirmaram que, nas datas em que se celebraram os dois “Contratos de empreitada de táxi” em apreço, o 1º Autor alienou à 2a Autora a posição dos “Contratos de empreitada de táxi” celebrados com I, o que foi acordado por I.
21. I convencionou com os dois Autores que o aluguer previsto nos supracitados dois “Contratos de empreitada de táxi” pode ser pago por qualquer um dos Autores ou por terceiro.
22. Em 23 de Agosto de 2017, por causa do tufão “Hato”, o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX foi inundado até ao tecto.
23. O evento referido no ponto anterior causou a avaria irreparável do táxi de matrícula n.º MU-XX-XX.
24. I cancelou a matrícula do táxi de matrícula n.º MU-XX-XX por ser irreparável.
25. Por não conseguirem operar o negócio, o Réu e o taxista de turno nocturno não pagaram aos Autores os alugueres referentes ao período compreendido entre 23 de Agosto e Dezembro de 2017.
26. Os dois Autores pagaram a I os alugueres, referentes ao período compreendido entre Agosto e Dezembro de 2017, no montante total de HKD108.500,00, em conformidade com o “Contrato de empreitada de táxi” celebrado em 1 de Agosto de 2017.
27. Antes da chegada do tufão “Hato”, o taxista de turno nocturno, H, tinha pagado à 2a Autora o aluguer referente ao mês de Agosto de 2017, mas, devido à impossibilidade da condução do táxi, a 2a Autora reembolsou a H o aluguer, referente ao período compreendido entre 23 e 31 de Agosto de 2017, no montante total de HKD3.600,00.
28. Em 23 de Agosto de 2017, por ter tomado conhecimento da chegada do tufão “Hato”, o taxista de turno nocturno, H, realizou antecipadamente, em cerca das 03:00, o estacionamento do táxi de matrícula n.º MU-XX-XX, a fim de o entregar ao Réu.
29. A seguir, o Réu estacionou o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX numa área de estacionamento legal situada em via pública em Fái Chi Kei2.
30. Em 23 de Agosto de 2017, o Réu comunicou ao taxista de turno nocturno, H, o local onde estava estacionado o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX, e, por seu turno, H disse aos dois Autores que o táxi tinha sido inundado, sendo impossível a condução do mesmo para outro lugar.
31. Os dois Autores disseram a I que iriam comprar um táxi novo, a fim de reparar os danos sofridos, o que foi acordado por I.
32. Em 23 de Agosto de 2017, antes de ser inundado, o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX valia aproximadamente HKD200.000,00.
33. Em 28 de Agosto de 2017, o 1º Autor comprou um automóvel ligeiro (de marca TOYOTA, do modelo CAMAY 2.5 X HYBRID 2WD A/T), pelo preço de HKD280.000,00, como táxi novo, para I, a fim de indemnizar os danos sofridos.
34. De 23 de Agosto a Dezembro de 2017, os dois Autores sofreram da pressão espiritual e perderam muito tempo ao longo do processo de tratamento da inspecção do táxi inundado, de compra de táxi novo e de reclamação da indemnização ao Réu.
35. Segundo o acordo sobre a forma de entrega do táxi de matrícula n.º MU-XX-XX estabelecido entre o Réu e o taxista de turno nocturno, H, depois do uso do táxi, H deve estacioná-lo em lugar de estacionamento situado na Rua Um ou Dois do Bairro da Concórdia em Fái Chi Kei, e, por volta das 05:30, o Réu vai buscar o táxi nas proximidades do sítio em apreço.
36. Em 23 de Agosto de 2017, por volta das 05:30, em Macau estava içado o sinal de tufão n.º 3, o Réu foi buscar o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX na Rua Um do Bairro da Concórdia em Fái Chi Kei, como habitual.
37. Em 23 de Agosto de 2017, o Réu conduzia o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX até cerca das 08:00 daquele dia e, por Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos ter anunciado que iria içar o sinal de tufão n.º 8 às 09:00, telefonou ao 1º Autor, e, por seu turno, o 1º Autor disse ao Réu que o táxi em causa deveria ser adequadamente estacionado, mas não indicou especialmente o lugar próprio para o estacionamento.
38. Em 23 de Agosto de 2017, por volta da 08:00, foram formadas bichas longas de veículos em auto-silos públicos existentes na área de Fái Chi Kei, portanto, passado pouco mais de uma hora, o Réu encontrou finalmente lugar de estacionamento, estacionando o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX num lugar de estacionamento legal com parquímetro nas proximidades do Centro de Saúde situado na Avenida Marginal do Patane.
39. O táxi foi estacionado num lugar situado entre dois prédios que podiam bloquear os ventos, lugar esse estava situado a certa distância da zona marginal de Fái Chi Kei.
40. O Réu comunicou telefonicamente ao 1º Autor que tinha estacionado o táxi em causa no lugar de estacionamento legal com parquímetro mencionado no ponto anterior.
41. O táxi ainda se apresentava em boas condições depois de ter sido estacionado pelo Réu.
42. A Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos içou o sinal de tufão n.º 9 às 10:45 do dia 23 de Agosto de 2017 e, a seguir, içou o sinal de tufão n.º 10 às 11:30.
43. Em 23 de Agosto de 2017, por volta das 11:00, iniciou-se o avanço das águas do mar para a zona de Fái Chi Kei; na altura, o Réu saiu de casa com o intuito de conduzir o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX para outro lugar, contudo, o nível de água já atingiu a altura do seu joelho e subiu rapidamente, pelo que o Réu não conseguiu conduzir o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX para outro lugar.
44. Em 23 de Agosto de 2017, por volta das 11:00, na área marginal de Fái Chi Kei, o nível de água atingiu a altura da perna superior, e grande quantidade de água do mar entrou no auto-silo subterrâneo daquela zona (auto-silo do Edifício Fai Tat), pelo que o Réu não conseguiu conduzir o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX para outro lugar, saindo do local onde o mesmo estava estacionado.
45. O Réu telefonou para o 1º Autor, dizendo que o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX se encontrava inundado e não era possível conduzir o táxi para outro lugar.
46. Em 23 de Agosto de 2017, às 11:30, a Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos emitiu o aviso de grau preto de “Storm Surge”; em 3 minutos depois da emissão do aviso, registou-se na Estação do Norte do Porto Interior o nível de água de 1,54m; e, em algumas zonas baixas, o nível de água era ainda mais alto.
47. O tufão “Hato” é o primeiro tufão de sinal n.º 10 içado em Macau desde o estabelecimento da RAEM; a esmagadora maioria dos cidadãos de Macau nunca teve experiência em calamidade como essa; e, na manhã daquele dia, a Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos da RAEM mudou do sinal de tufão n.º 8 para o n.º 10 em menos de três horas.
48. O tufão “Hato” é a catástrofe mais grave ocorrida em Macau nos últimos dez anos, que causou 10 mortos, quatro deles foram encontrados em auto-silo, nomeadamente um no auto-silo do Edifício Fai Tat em Fái Chi Kei, e, pelo menos, 150 feridos; e, Macau passou vários dias seguidos sem água potável e electricidade.
49. O Réu morava na zona de Fái Chi Kei.

b. Do Direito
  
  Do recurso interposto do despacho saneador.
  
  Dispõe o nº 3 do artº 628º do CPC “que os recursos que não incidam sobre o mérito da causa só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o recorrente”.
  O recurso interposto do despacho saneador foi-o pelo ora Recorrente, pelo que, cairia na previsão legal citada.
  No recurso interposto do despacho saneador vem o Réu/Recorrente invocar a nulidade do despacho saneador por omissão de pronúncia uma vez que não decidiu nem relegou para apreciação a final a decisão de duas excepções invocadas pelo Réu, a saber:
  - a caducidade do contrato devido a perda da coisa objecto do contrato de locação;
  - legitimidade dos autores, sendo que esta legitimidade é substantiva uma vez que resulta, segunda invoca o Réu, dos 2 Autores não serem proprietários da coisa locada e não terem legitimidade para vir pedir a indemnização por facto ilícito ao Réu.
  Ora, quer um quer outro dos argumentos invocados podem ser qualificados como excepções peremptórias impeditivas do direito dos Autores.
  As excepções peremptórias implicam a absolvição total ou parcial do pedido (artº 412º nº 3 do CPC), isto é, implicam a apreciação do mérito da causa.
  De acordo com o disposto na al. a) do nº 1 do artº 429º do CPC em sede de despacho saneador o juiz apenas é obrigado a conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais, se não relegar a decisão para final, situação na qual não se enquadram as excepções invocadas pelo Réu na sua contestação uma vez que não são excepções dilatórias.
  Assim sendo bem andou o tribunal “a quo” ao não conhecer desta matéria, pelo que, é de negar provimento ao recurso, não havendo tão pouco que apreciar do interesse do mesmo para efeitos do nº 3 do artº 628º do CPC.
  
  Dos recursos interpostos da decisão final
  
  Nada obstando ao conhecimento do recurso interposto pelo Réu – Recurso principal – e havendo que conhecer do mesmo, sempre haverá que conhecer, também, do recurso subordinado, independentemente do sucesso daquele outro, pelo que, entendemos que deve ser primeiro apreciado o recurso apresentado pelos Autores e após o recurso apresentado pelo Réu.
  
  Vejamos então.
  
  Como resulta da sentença recorrida e da factualidade apurada I, titular de licença que o habilita a explorar um Táxi adquiriu o veículo com a matrícula MU-XX-XX o qual passou a ser utilizado como tal – TÁXI -.
  Como bem se caracteriza na decisão recorrida e não é sequer objecto de nenhum dos recursos entre I e o 1º Autor foi celebrado um contrato de locação do referido Táxi.
  Segundo o facto nº 20 da sentença recorrida o 1º Autor alienou a posição que tinha no contrato celebrado com I à 2ª Autora o que foi aceite por I.
  Ora bem, alienar significa vender, e se o 1º Autor vendeu a sua posição no contrato à 2ª Autora com o consentimento do locador, então o 1º Autor deixou de ser locatário.
  A referência que se faz no facto 21 de qualquer um dos Autores ou terceiro podiam pagar o aluguer do Táxi a I é manifestamente inócuo e inútil uma vez que daí nada decorre a não ser que o locador aceitava o pagamento do aluguer fosse ele feito por quem quer que fosse.
  A decisão recorrida ignora a consequência deste facto – alienação da posição de locatário -, mas o mesmo é suficiente para determinar a ilegitimidade activa do 1º Autor, uma vez que com base no facto dado por assente e indicado em 33 dos factos provados3, nada mais se invocando, e como tal, não estando preenchidos os pressupostos da sub-rogação previstos nos artº 583º e seguintes do C.Civ., o 1º Autor deixou de ser locatário.
  Em sede de recurso ninguém suscita a questão da legitimidade do 1º Autor, no entanto a ilegitimidade como excepção dilatória é de conhecimento oficioso – cf. artº 413º e 415º do CPC -.
  No despacho saneador a fls. 102 apenas se diz que as partes são dotadas de legitimidade, num despacho tabular.
  De acordo com o disposto no nº 2 do artº 429º do CPC apenas o despacho saneador que concretamente conhece e decide sobre excepção dilatória ou nulidade que haja sido suscitada pelas partes ou que devesse ser apreciada oficiosamente faz caso julgado formal.
  As referências genéricas feitas a respeito das excepções dilatórias e nulidades no despacho saneador sem que hajam sido concretamente debatidas e apreciadas nos seus pressupostos, tem vindo a ser entendido pela Jurisprudência e Doutrina que não fazem caso julgado formal.
  Também, pese embora o recurso esteja limitado às conclusões apresentadas pelas partes, ainda que se trate de questão nova, o tribunal de recurso deve conhecer da mesma se for de conhecimento oficioso4.
  Neste sentido veja-se Acórdão do STJ de Portugal de 07-10-2014, proferido no processo Revista n.º 56/04.7TCGMR.G1.S1 - 6.ª Secção e consultado em Sumários do STJ Outubro de 2014:
  «I - Por norma, não pode na alegação de recurso invocar-se questões ou meios de defesa novos, que não tenham oportunamente sido deduzidos – art. 627.º, n.º 1, do NCPC (2013) –; os recursos ordinários são recursos de revisão ou reponderação, tendo por objecto, fundamentalmente, decisão impugnada ou recorrida, não visando os recursos criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
  II - Ressalvam-se, porém, as questões novas que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso da (i)legitimidade das partes – cf. arts. 577.º, al. e), e 578.º do NCPC (2013) –, no caso ainda não decidida com trânsito em julgado, por não ter sido concretamente apreciada – cf. art. 595.º, n.º 3, do mesmo código.
  III - Se o tribunal recorrido deixou de se pronunciar sobre questão que deveria apreciar, incorre na nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1 al. d), do NCPC (2013); tratando-se de nulidade por omissão, o STJ não pode supri-la, em substituição do tribunal recorrido, ficando impedido de conhecer os demais fundamentos do recurso, devendo esse suprimento ser efectuado na Relação, para onde deverá ser reenviado o processo, ordenando-se a sua baixa – cf. art. 684.º, n.º 2, do NCPC (2013).».
  Veja-se também Anotação nº 3 ao artº 595º do Novo Código de Processo Civil Anotado de Abílio Neto, 4ª Ed. pág. 824, e Viriato de Lima em Manual de Direito Processual Civil – Acção Declarativa Comum, 3ª Ed., pág. 361 e sgts.
  Destarte, sendo possível apreciar a questão nesta fase processual, estando provado que o 1º Autor vendeu/alienou a sua posição de locatário à 2ª Autora, não havendo qualquer referência a que alienou apenas parte da sua posição, deixou o mesmo de ser parte da relação material controvertida tal como é configurada pelos Autores e de ter qualquer relação com o Táxi matrícula MU-XX-XX, pelo que, de acordo com o disposto no artº 58º do CPC é o mesmo parte ilegítima nestes autos.
  Mas ainda que assim não se entendesse, nunca o 1º Autor teria legitimidade substantiva para demandar o Réu uma vez que não é o dono do veículo, não é locatário do mesmo nem invoca outro título que ao veículo lhe dê direito algum e não é o sublocador do mesmo ao Réu, pelo que, também sempre improcederia a acção.
  Concluindo-se pela ilegitimidade do 1º Autor resta apreciar o recurso dos Autores no que à 2ª Autora concerne.
  
  Voltando aos contratos celebrados, temos então que entre I e o 1º Autor foi celebrado um contrato de locação, que no caso se diz de aluguer por versar sobre coisa móvel. Tendo o 1º Autor vendido a sua posição à 2ª Autora e tendo I aceite essa cedência de posição, temos que entre I e a 2ª Autora passou a haver um contrato de locação relativamente ao Táxi com a matrícula MU-XX-XX, o qual por sua vez a 2ª Autora sublocou ao Réu.
  Tendo sido celebrado um contrato de sublocação entre a 2ª Autora e o Réu não assiste razão ao Réu quando invoca que esta não tem legitimidade substantiva para reclamar o pagamento da indemnização pela perda do Táxi, uma vez que, subjacente a esse pedido está o contrato de sublocação, e se a sublocadora houver de indemnizar o proprietário da coisa locada e sublocada por perda da coisa por culpa do sublocatário, tem direito a exigir ser indemnizada por este (o sublocatário) pelos prejuízos que sofreu com o pagamento da indemnização ao proprietário.
  Contudo, previamente importa é saber se a coisa se perdeu por culpa do sublocatário.
  Continua (antes os Autores) agora a Autora a sustentar que a declaração a que alude o facto da alínea 13 tem o valor de assumpção de dívida.
  Daquela declaração prestada em 31.08.2017 consta que “Eu, A, portador do bilhete de identidade n.º ..., levo o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX a reboque, com vista a realizar a respectiva reparação e resolver os problemas emergentes da inundação.”
  Ora o que aqui se diz é que:
1. O Réu (sujeito da acção)
2. Mandou rebocar o Táxi UM-XX-XX (acção)
3. Para reparar os problemas emergentes da inundação (Causa da acção)
   O Réu não assume naquela declaração responsabilidade alguma, e caso o tivesse feito, reza o invocado artº 452º do C.Civ. o seguinte:
Artigo 452.º
(Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida)
  1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
  2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.
  Ora, nem com a maior das boas vontades resulta daquela declaração que o Réu promete uma prestação ou reconhece uma dívida.
  Em momento algum o Réu assume que vai assumir a expensas suas o custo da reparação.
  Caso aquela declaração contivesse alguma promessa do Réu de realizar uma prestação ou de reconhecimento de dívida poderiam os Autores, agora a 2ª Autora ter instaurado acção de execução sem prejuízo de procederem à liquidação do quanto devido ou exigirem a prestação de facto, o que manifestamente não fizeram por não terem título para o efeito.
  Mas ainda que aquela declaração tivesse algum efeito, apenas faria presumir a existência da relação fundamental sem necessidade de indicar a causa, sem prejuízo da parte final do nº 1 do artº 452º do C.Civ. permitir sempre a prova de que a relação fundamental não existe, sendo certo que, em direito não são admitidas obrigações sem causa, daí a existência do instituto do enriquecimento sem causa.
  Ora, é sobre a existência dessa relação que poderia estar subjacente à referida declaração que versam estes autos na parte em que cabe decidir da responsabilidade do Réu e perante quem e caso se conclua pela mesma, em que medida.
  Assim sendo, não procede este argumento de que o Réu se confessou devedor, nada resultando da declaração em causa, nem a mesma ser fundamento para exigir do Réu o que seja, como já se havia concluído na decisão recorrida.
  
  De qualquer forma acrescenta-se que está também dado por assente no facto 33 que «Em 28 de Agosto de 2017, o 1º Autor comprou um automóvel ligeiro (de marca TOYOTA, do modelo CAMAY 2.5 X HYBRID 2WD A/T), pelo preço de HKD280.000,00, como táxi novo, para I, a fim de indemnizar os danos sofridos.».
  Ora, não se percebe como é que os Autores aceitam a declaração indicada e vêm exigir indemnização com base na mesma, quando aquela declaração visa a reparação de um veículo que 3 dias antes já havia sido dado por perdido, adquirindo o 1º Autor – não se sabe porque razão porque já não era locatário, mas indubitavelmente para indemnizar pela perda do Táxi MU-XX-XX – um outro veículo para I para o indemnizar pela perda do MU-XX-XX.
  Veículo esse que custou HKD280.000,00 quando o Táxi MU-XX-XX valia apenas HKD200.000,00, o que sempre levaria a concluir que se o original 1º Autor – agora parte ilegítima nestes autos – quis presentear o locador do Táxi MU-XX-XX com um valor superior ao devido sempre seria da sua responsabilidade (daquele que foi 1º Autor) o excesso do valor pago na aquisição de outro veículo, nunca podendo de forma alguma ser imputado ao Réu por se ter apurado que o Táxi MU-XX-XX tinha o valor de HKD200.000,00 e na impossibilidade de reparação do mesmo é este o valor da indemnização a título de danos materiais, como bem se analisa na decisão recorrida.
  
  Mas, se não fosse já bastante o abuso que se traduz em terem aceite – quiçá exigido – a declaração prestada em 31.08.2017 com vista à reparação do veículo quando em 28.08.2017 já havia sido comprado um veículo para indemnizar o proprietário do Táxi MU-XX-XX da perda do mesmo, ainda vem a 2ª Autora pedir que seja indemnizada pelas rendas pagas pelo aluguer do Táxi MU-XX-XX entre Agosto e Dezembro de 2017.
  Em 28.08.2017 um dos Autores compra um carro por HKD280.000,00 para I para compensar pela perda do Táxi MU-XX-XX, e continua a 2ª Autora a pagar rendas pelo aluguer do MU-XX-XX até Dezembro?
  A que propósito fica a pagar rendas pelo aluguer do MU-XX-XX se 5 dias depois do tufão já tinham adquirido outro veículo para compensar o locador pela perda do Táxi?
  Ou seja, não só a compensação é superior ao valor do veículo do MU-XX-XX como continuam a pagar rendas depois de já terem entregue outro veículo em substituição do danificado?
  Por fim cabe ainda referir como bem invoca o Réu que nos termos da al. e) do nº 1 do artº 1022º do C.Civ. não tendo o Taxi UM-XX-XX reparação possível o mesmo se tem por perdido o que implica a caducidade do contrato de locação e em consequência deixam de ser devidas rendas.
  Destarte, a falta de fundamento deste pedido de indemnização das rendas é manifesta uma vez que o dano sofrido – perda do Táxi – foi reparada 5 dias depois do Tufão.
  O dano resultante do táxi ficar submerso foi reparado de imediato com a aquisição de um outro veículo dando-se aquele outro por perdido, pelo que, só por incúria imputável ao próprio, neste caso a 2ª Autora, continuou esta a pagar as rendas devidas pelo aluguer de uma coisa que não podia utilizar e se tinha por perdida, relativamente a um contrato de locação que havia caducado, e, reitera-se, até depois de terem já pago a indemnização que entenderam e quiseram de sua livre espontânea vontade pela perda da coisa.
  Ora, como já se havia decidido em 1ª instância a pretensão dos ali Autores, aqui 2ª Ré não tem fundamento algum, devendo ser negado provimento ao recurso da 2ª Autora.
  
  Aqui chegados, não há que conhecer do recurso interposto pelo 1º Autor por ser este parte ilegítima na causa e impõe-se a final concluir por negar provimento ao recurso da 2ª Autora por improcedência dos fundamentos invocados.
  
  Apreciemos agora o recurso interposto pelo Réu.
  
  Sobre esta matéria reiteramos parte do que consta da decisão recorrida e com cujo teor concordamos salvo no que concerne a considerar o 1º Autor como locatário após este ter transmitido a sua posição à 2ª Autora:
  «O que importa neste caso é saber se o Réu necessita ou não de indemnizar os Autores pela inundação do táxi de matrícula n.º MU-XX-XX.
  Os factos provados mostram que, em 1 de Agosto de 2017, I celebrou um “Contrato de empreitada de táxi” com o 1º Autor, concordando em permitir, por empreitada, ao 1º Autor que explorasse o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX desde 1 de Agosto de 2017 até 31 de Julho de 2018.
  Ademais, demonstra-se que, em 1 de Dezembro de 2016, o Réu e a “Loja de Peças para Automóveis J (J汽車零件行)” (cuja empresária era 2ª Autora) celebraram um “Contrato locativo de táxi”, cujo conteúdo consta de fls. 22 dos autos. Através do “Contrato locativo de táxi”, a “Loja de Peças para Automóveis J (J汽車零件行)” locou o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX ao Réu durante o turno diurno (das 05:30 às 17:30), para efeitos de exploração de táxi, desde 2 de Dezembro de 2016 até 1 de Dezembro de 2017.
  Nos termos do disposto no art.º 969º do Código Civil, locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar a outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.
  À luz do “Contrato de empreitada de táxi” celebrado entre I (titular do alvará/licença do táxi de matrícula n.º MU-XX-XX) e o 1º Autor, constante de fls. 19 dos autos, I permitiu, por empreitada, ao 1º Autor que explorasse o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX e, por seu turno, o 1º Autor deveria pagar mensalmente a I o montante de HKD21.700,00 como aluguer. Isto é, I proporcionou ao 1º Autor o gozo temporário do táxi de matrícula n.º MU-XX-XX, mediante aluguer.
  Deste modo, embora o contrato constante de fls. 19 dos autos seja designado de “Contrato de empreitada de táxi”, o contrato celebrado em 1 de Agosto de 2017 entre I e o 1º Autor pode ser classificado como um contrato de locativo.
  Prova-se que, posteriormente, os dois Autores e I confirmaram que, nas datas em que se celebrou o “Contrato de empreitada de táxi” em apreço, o 1º Autor alienou à 2a Autora a posição do “Contratos de empreitada de táxi” celebrados com I, o que foi acordado por I. Assim sendo, a 2ª Autora é a locatária referida no contrato constante de fls. 19 dos autos.
  Pela 2ª Autora foi ratificado o “Contrato locativo de táxi” celebrado em 1 de Dezembro de 2016 entre o 1º Autor e o Réu (vide ponto 7 do Acordo constante de fls. 20 dos autos e cfr. o art.º 261º do Código Civil), e acordou I que a 2ª Autora poderia celebrar, em nome da sua empresa “Loja de Automóveis K (K車行)” (cuja designação antiga era “Loja de Peças para Automóveis J (J汽車零件行)”), com terceiro o contrato locativo do táxi de matrícula n.º MU-XX-XX (vide ponto 4 do Acordo constante de fls. 20 dos autos), pelo que se deu como provado que a 2ª Autora tinha sublocado o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX ao Réu.
  A locação diz-se sublocação, quando o locador a celebra com base no direito de locatário que lhe advém de um precedente contrato locativo (art.º 1007º do Código Civil).
  Como ensina o académico português, Jorge Argão Seia: “O subarrendamento, observa o Prof. Galvão Telles, como verdadeiro arrendamento que é, está em princípio submetido a todo o regime legal que ao arrendamento diz respeito. (…) O contrato celebrado entre ambos (arrendatário e subarrendatário) dá origem a um novo contrato de arrendamento, em que o primeiro assume a posição de senhorio e o segundo de arrendatário, com os respectivos direitos e obrigações5.”.
  Isto é, o Réu deve cumprir também as obrigações de locatário, nomeadamente é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato, e responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas nas deteriorações normais, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela (artigos 1025º e 1026º do Código Civil).
  Provou-se que, em 23 de Agosto de 2017, por causa do tufão “Hato”, o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX foi inundado até ao tecto, ficando avariado e irreparável.
  Conforme o acórdão proferido pelo TSI no processo n.º 610/2019: “Nos termos do disposto no art.º 1026º do Código Civil, em caso de perda ou deteriorações da coisa, presume-se a culpa do locatário, cabendo-lhe a responsabilidade pela indemnização, salvo quando o locatário demonstre que a perda ou deteriorações são normais ou não lhe são imputáveis. Nesta conformidade, mesmo que não se demonstre que o incêndio seja provocado por culpa do locatário, cabe ao locatário a responsabilidade pela indemnização por deteriorações da coisa, se a presunção legal da culpa não for ilidida.”.
  Como ensina o académico português, Pinto Furtado, cabe ao locatário provar que não lhe sejam imputáveis a perda ou deteriorações da coisa, conforme Manual de Arrendamento Urbano, volume I, 5ª edição, pp. 570-571.
  O acórdão proferido em 15 de Fevereiro de 2001 pelo Supremo Tribunal de Justiça de Portugal afirma que o art.º 1044º do Código Civil (equivale ao art.º 1026º do Código Civil de Macau) preceitua o regime de ónus de prova: “O que está em discussão na questão em apreço não é a responsabilidade objectiva, porque se não sabe qual foi a causa do incêndio, mas a de saber a quem incumbe o ónus de prova da causa de perda ou destruição. E, neste aspecto, a forma como se encontra redigido o art.º 1044º aponta no sentido de que a regra é a responsabilização do inquilino, salvo se ele provar que a perda ou deterioração não resulta de causa que lhe seja imputável, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização. E o princípio enunciado neste normativo segue de perto a orientação do art.º 799º do CC, nos termos do qual incumbe ao devedor provar que o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, porque se não fizer essa prova positiva de que não tem culpa, vigora o art.º 798º que dispõe: “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.6”.
  À luz do acórdão proferido em 7 de Junho de 1990 pelo Tribunal da Relação de Lisboa de Portugal no processo n.º 0033782: “O artigo 1044º do Código Civil estabelece uma presunção de culpa por parte do locatário. Em consequência, incide sobre este o ónus de que a perda da coisa ocorreu sem culpa sua, devendo-se a caso fortuito ou de força maior ou a qualquer outra causa que lhe seja alheia. Ou seja, o locatário é, em princípio, responsável pela perda ou pelas deteriorações da coisa locada e, portanto, para que o não seja, necessita de provar que as causas lhe não são imputáveis, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização da coisa.7”.
  Segundo o acórdão proferido em 27 de Setembro de 2007 pelo Tribunal da Relação de Lisboa de Portugal no processo n.º 9173/2006-6: “A forma como se encontra redigido o art.º 1044º aponta no sentido de que a regra é a responsabilização do inquilino, salvo se ele provar que a perda ou deterioração não resulta de causa que lhe seja imputável, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização. E o princípio enunciado neste normativo segue de perto a orientação do art.º 799º do CC. Nos termos do art.º 1038º, al. i) o inquilino está obrigado a entregar a coisa locada findo o contrato. Se há perda ou deterioração tem ele de provar que não teve culpa, pelo menos. Não provando o arrendatário que o incêndio causador das deteriorações ocorreu sem culpa sua, devendo-se a caso fortuito ou de força maior, situações em que o risco corre por conta do locador, ou a qualquer causa que lhe seja alheia, responde pela perda ou deteriorações no locado.”.
  Ou seja, o art.º 1026º do Código Civil estabelece uma presunção de culpa por parte do locatário na perda e deteriorações da coisa locada.
  Daí se vislumbra que ao Réu cabe o ónus de prova da inimputabilidade do mesmo em relação à irreparabilidade do táxi de matrícula n.º MU-XX-XX depois da sua inundação.
  Invocou o Réu que a perda da coisa locada tinha sido provocada por causa (inundação imprevisível causada pelo tufão Hato) que não era imputável ao Réu como locatário, não lhe cabendo a defesa quanto a isto.
  Segundo os factos provados, naquele dia, por volta das 05:30, altura em que estava içado o sinal de tufão n.º 3, o Réu foi buscar o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX, conduzia-o até cerca das 08:00 do mesmo dia e, por Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos ter anunciado que iria içar o sinal de tufão n.º 8 às 09:00, passou a procurar lugar para estacionar o táxi. Naquele momento, foram formadas bichas longas de veículos em auto-silos públicos existentes na área de Fái Chi Kei, portanto, passado pouco mais de uma hora, o Réu encontrou finalmente lugar de estacionamento, estacionando o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX num lugar de estacionamento legal com parquímetro nas proximidades do Centro de Saúde situado na Avenida Marginal do Patane.».
  Acompanhamos integralmente a fundamentação até aqui reproduzida, com a excepção de que o 1º Autor não é locatário.
  Contudo não acompanhamos as conclusões que se retiram depois na decisão recorrida e vejamos porquê.
  Segundo o Acordo entre o Réu e o taxista que explorava o Táxi durante o turno nocturno, nas mudanças de turno o Táxi ficava sempre estacionado nas Ruas Um ou Dois do Bairro da Concórdia em Fái Chi Kei – facto 35 (doravante todas as referências ao número do facto é com base no que consta da sentença) -.
  Em momento algum se alega ou demonstra que houvesse sido exigido pelo locador que o Táxi fosse estacionado em local coberto em piso abaixo do solo ou acima do solo.
  Pelo que, não é legitimo qualquer juízo que se faça de que o Táxi havia de ter sido estacionado em auto-silo em pisos acima do solo para evitar a subida das águas e a queda de objectos.
  O Táxi haveria de ser estacionado em lugar possível de acordo com as condições de tempo e lugar condicionadas pelas medidas que se devem tomar em face de um tufão de acordo com os níveis que vão sendo anunciados, sendo certo que, é óbvio que em Macau – e atrevíamo-nos a afirmar em parte alguma do mundo – não há auto-silos com parques de estacionamentos suficientes para estacionar todos os veículos em pisos acima do solo e que estejam à distância de menos 1 hora de todos os locais da cidade em situação de congestionamento de tráfico.
  Pelo que, não sendo requisito do aluguer dispor de lugar de estacionamento em piso acima do solo para guardar o Táxi quando não estava em circulação, não podemos agora vir criar tal exigência.
  «Em 23 de Agosto de 2017, por volta das 05:30, em Macau estava içado o sinal de tufão n.º 3, o Réu foi buscar o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX na Rua Um do Bairro da Concórdia em Fái Chi Kei, como habitual» - facto 36 -.
  «Em 23 de Agosto de 2017, o Réu conduzia o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX até cerca das 08:00 daquele dia e, por Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos ter anunciado que iria içar o sinal de tufão n.º 8 às 09:00, telefonou ao 1º Autor, e, por seu turno, o 1º Autor disse ao Réu que o táxi em causa deveria ser adequadamente estacionado, mas não indicou especialmente o lugar próprio para o estacionamento» - facto 37 -.
  Note-se que sem prejuízo de se ter concluído pela ilegitimidade do 1º Autor nestes autos, com essa decisão não se confunde o que resulta dos autos de a respeito de uma qualquer relação que exista eventualmente entre os Autores originais e que se desconhece e nem é relevante para a decisão da causa o 1º Autor manter sempre uma relação a par da 2ª Autora relativamente ao Táxi MU-XX-XX como se fosse locatário sem que o seja, relação essa que não é contestada nem posta em causa pela 2ª Autora, a qual em momento algum reivindicou que se havia de ter telefonado para si e não para o 1º Autor.
  «Em 23 de Agosto de 2017, por volta da 08:00, foram formadas bichas longas de veículos em auto-silos públicos existentes na área de Fái Chi Kei, portanto, passado pouco mais de uma hora, o Réu encontrou finalmente lugar de estacionamento, estacionando o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX num lugar de estacionamento legal com parquímetro nas proximidades do Centro de Saúde situado na Avenida Marginal do Patane» - facto nº 38 -.
  Note-se que como resulta dos factos citados o sinal nº 8 do Tufão Hato em 23 de Agosto de 2017 foi anunciado às 8.00 que iria (e foi) ser içado às 9.00.
  Logo se dado o congestionamento rodoviário que se gerou com a urgência de conduzir os automóveis para local seguro dado o aviso de tufão sinal 8 houve filas longas de veículos para entrar em auto-silos, sem a certeza que o conseguissem fazer em 1 hora até porque dada a situação não era suposto que saíssem veículos, quando “passado pouco mais de uma hora, o Réu encontrou finalmente lugar de estacionamento” como se diz no facto 38 já estava içado o sinal nº 8.
  Aliás «A Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos içou o sinal de tufão n.º 9 às 10:45 do dia 23 de Agosto de 2017 e, a seguir, içou o sinal de tufão n.º 10 às 11:30» - facto nº 42 -, o que nos leva até a pensar que como já tinha passado mais de uma hora das 8.00, estando já para lá das 9.00 quando o Réu encontrou estacionamento para o Táxi estava já próximo de ser içado o sinal nº 9 e cerca de duas horas depois içou-se o sinal nº 10.
  Perante os sinais 8, 9 e 10 a maior preocupação não é só a protecção de bens materiais mas antes de tudo o mais das pessoas.
  «O Réu morava na zona de Fái Chi Kei» - facto nº 49 -, pelo que não era expectável que já com o sinal nº 8 içado e anúncio do nº 9, fosse estacionar o Táxi na colina da Penha ou da Guia (que por sinal até poucos lugares de estacionamento têm) por serem locais altos e depois viesse a pé para o Fai Chi Kei…!
  «O tufão “Hato” é o primeiro tufão de sinal n.º 10 içado em Macau desde o estabelecimento da RAEM; a esmagadora maioria dos cidadãos de Macau nunca teve experiência em calamidade como essa; e, na manhã daquele dia, a Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos da RAEM mudou do sinal de tufão n.º 8 para o n.º 10 em menos de três horas» - facto 47 -.
  «O tufão “Hato” é a catástrofe mais grave ocorrida em Macau nos últimos dez anos, que causou 10 mortos, quatro deles foram encontrados em auto-silo, nomeadamente um no auto-silo do Edifício Fai Tat em Fái Chi Kei, e, pelo menos, 150 feridos; e, Macau passou vários dias seguidos sem água potável e electricidade» - facto 48 -.
  «Em 23 de Agosto de 2017, por volta das 11:00, iniciou-se o avanço das águas do mar para a zona de Fái Chi Kei; na altura, o Réu saiu de casa com o intuito de conduzir o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX para outro lugar, contudo, o nível de água já atingiu a altura do seu joelho e subiu rapidamente, pelo que o Réu não conseguiu conduzir o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX para outro lugar» - facto 43 -.
  «Em 23 de Agosto de 2017, por volta das 11:00, na área marginal de Fái Chi Kei, o nível de água atingiu a altura da perna superior, e grande quantidade de água do mar entrou no auto-silo subterrâneo daquela zona (auto-silo do Edifício Fai Tat), pelo que o Réu não conseguiu conduzir o táxi de matrícula n.º MU-XX-XX para outro lugar, saindo do local onde o mesmo estava estacionado» - facto 44 -.
  «Em 23 de Agosto de 2017, às 11:30, a Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos emitiu o aviso de grau preto de “Storm Surge”; em 3 minutos depois da emissão do aviso, registou-se na Estação do Norte do Porto Interior o nível de água de 1,54m; e, em algumas zonas baixas, o nível de água era ainda mais alto» - facto 46 -.
  Perante este quadro, caso o Réu tivesse insistido em estacionar o carro num silo auto – e note-se que ao tempo as pessoas não admitiam sequer como possível que os auto-silos em cave pudessem inundar especialmente como aconteceu no auto-silo do Edifício Fai Tat em Fái Chi Kei – e daí terem ocorrido 4 mortes em auto-silos – provavelmente em vez de 10 mortos teriam sido 11 e o Táxi inundava-se na mesma.
  Era exigível ao Réu perante uma catástrofe natural desta dimensão continuar a procurar um lugar num auto-silo calculando que havia de ser a x metros do solo porque as águas poderiam subir etc.?
  A resposta só pode ser negativa.
  Como consta da factualidade apurada o Réu depois de anunciado que ia ser içado o sinal 8 no espaço de 1 hora ainda demorou mais do que uma hora a tentar encontrar local para estacionar o veículo num ambiente de caos rodoviário – como também resulta dos factos – em que todos tentavam regressar a casa e pôr-se em segurança protegendo também os seus veículos.
  Bastaria ter-se indagado quantos auto-silos públicos havia em 2017 na zona do Fái Chi Kei com piso de estacionamento acima do solo e qual o número de lugares, para se concluir da dificuldade em alcançar o objectivo.
  Resulta das regras da experiência para quem vive em Macau e frequenta a zona que os auto-silos na zona do Fái Chi Kei estão lotados em dias normais e sem tempestades. O que dizer que perante o anúncio de um tufão grau 8 com aquela brevidade e com a gravidade que se mostrou depois, qualquer hipotética solução era impensável.
  Não houve sequer tempo dada a rapidez com que as águas subiram para instalar as protecções para proteger pisos inferiores de inundar. Foi o que aconteceu na zona do Fái Chi Kei onde não era expectável que as águas subissem do modo que subiram.
  Destarte, no caso em apreço a questão não é como se colocava se o Táxi foi estacionado em local seguro, a questão a saber nestes autos consiste em responder se ao Réu perante uma calamidade natural como foi o Tufão Hato, vivendo no Fái Chi Kei, tendo os avisos sido emitidos com antecedência tão reduzida era exigível que tivesse adoptado outro comportamento e a resposta a esta questão só pode ser negativa.
  Ora, se ao Réu não era exigido outro comportamento que não fosse estacionar o Táxi no local melhor que encontrasse e proteger também a sua pessoa face à tempestade que se abateu sobre Macau – repare-se que o Réu até adopta um comportamento temerário e que pode pôr em risco a própria vida ao sair de casa já com sinal 9 içado e o nível das águas a subir para tentar arranjar outro local para estacionar o táxi -, impõe-se concluir que o Táxi MU-XX-XX apenas ficou submerso pelas águas do mar que subiram por força de catástrofe natural que se abateu sobre Macau, estando demonstrado que a perda da coisa se ficou a dever a catástrofe natural, não resultando de causa que seja imputável ao Réu nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.
  Assim sendo, face ao disposto no artº 1026º do C.Civ. não é o Réu responsável por prejuízo algum resultante da perda do Táxi MU-XX-XX, devendo ser revogada a decisão recorrida e este absolvido de todos os pedidos.
  
III. DECISÃO

  Nestes termos e pelos fundamentos expostos:
  - Julga-se o 1º Autor parte ilegítima na acção ficando prejudicada a apreciação do recurso por este intentado na parte que lhe diz respeito;
  - Nega-se provimento aos recursos interpostos pelo Réu do despacho saneador (sem efeito para custas) e pela 2ª Autora;
  - Concedendo-se provimento ao recurso do Réu vai o mesmo absolvido de todos os pedidos.
  
  Custas pelos Autores em ambas as instâncias.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 26 de Outubro de 2023
  Rui Pereira Ribeiro
  (Relator)
  Fong Man Chong
  (Primeiro Juiz Adjunto)
  Ho Wai Neng
  (Segundo Juiz Adjunto)
1 Note-se que este facto “aviso de grau vermelho de “Storm Surge” não consta do elenco dos factos provados, estando o tribunal limitado a decidir apenas com os factos que foram dados por provados – artº 562º nº 3 do CPC -.
2 Redacção corrigida em função da decisão do recurso quanto ao julgamento da matéria de facto.
3 Em 28 de Agosto de 2017, o 1º Autor comprou um automóvel ligeiro (de marca TOYOTA, do modelo CAMAY 2.5 X HYBRID 2WD A/T), pelo preço de HKD280.000,00, como táxi novo, para I (I), a fim de indemnizar os danos sofridos.

4 Diferente seria se a questão tivesse sido concretamente conhecida e dessa parte da decisão não haja sido interposto recurso, e o tribunal de recurso entenda que foi mal decidida, situação em que já não pode ser mais apreciada por ter feito caso julgado formal.
5 Jorge Argão Seia, “ARRENDAMENTO URBANO”, 5ª ed., ALMEDINA, pp. 249 e 251.
6 Publicado na Coletânea de Jurisprudência/STJ, Ano IX, Tomo I, p. 121.
7 In Coletânea de Jurisprudência, ANO XI-1990, TOMO III, p. 137.
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281/2023 CÍVEL 1