Processo nº 613/2022
(Autos de Recurso Contencioso)
Data do Acórdão: 23 de Novembro de 2023
ASSUNTO:
- Concurso público
- Critérios
SUMÁRIO:
- Dos critérios de selecção da proposta que constam do Programa do Concurso seria ponderada experiência profissional relativa a trabalhos similares.
- Se a Recorrente, quando instruiu a sua proposta, apenas indicou os trabalhos que prestou para o IAM, não tendo indicado a sua experiência relativamente a quaisquer trabalhos prestados para outras entidades apenas a si é imputável o erro uma vez que a expressão «trabalhos similares» é um critério objectivo, por referência à natureza dos trabalhos, e não um critério subjectivo, por apelo à pessoa do contratante ou ao beneficiário dos trabalhos.
- O facto da Entidade Recorrida, no critério avaliação atinente à experiência profissional, considerar dois subcritérios que não constam, expressis verbis, do ponto 14.4. do Programa do Concurso: de um lado, a experiência da prestação de serviços de arborização e manutenção para o IAM e, do outro, a experiência da prestação de serviços de arborização e manutenção para outros departamentos governamentais ou empresas locais ou estrangeiras, daí não decorre a ocorrência das ilegalidades apontadas pela Recorrente ao acto administrativo recorrido, porquanto todos os concorrentes foram tratados pela Administração da mesma forma, tendo as respectivas propostas sido apreciadas à luz dos mesmos subcritérios do critério relativo à experiência profissional antes referidos e definidos antes da abertura das propostas, desta forma se garantindo que todas elas foram apreciadas à luz dos mesmos parâmetros.
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Rui Pereira Ribeiro
Processo nº 613/2022
(Autos de Recurso Contencioso)
Data: 23 de Novembro de 2023
Recorrente: A (Empresária da B)
Entidade Recorrida: Secretário para a Administração e Justiça
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
A, Empresária da B, com os demais sinais dos autos,
vem interpor recurso contencioso do Despacho proferido pelo Secretário para a Administração e Justiça de 07.06.2022 que adjudicou à sociedade “C Ltd” a «Prestação de Serviços de Arborização e Manutenção de Parques e Jardins da Zona Central de Macau», Grupo 1, no âmbito do concurso público nº 001/DZVJ/2022, formulando as seguintes conclusões e pedidos:
1. Por anúncio publicado no BO de Macau n.º 12, II Série, em 23.03.2022, o IAM abriu concurso público para a «Prestação dos Serviços de Arborização e Manutenção de Parques e Jardins da Zona Central de Macau», ao qual foi atribuído o n.º 001/DZVJ/2022, tendo a prestação dos serviços em causa sido dividida em dois grupos e tendo a aqui Recorrente concorrido à prestação dos serviços relativos ao Grupo 1;
2. De acordo com o anúncio do concurso, a experiência profissional seria avaliada e classificada de acordo com um critério, tendo este sido descrito no Ponte 14.4 do programa de concurso como “"Experiência profissional relativa a trabalhos similares, por parte do concorrente, entre 2017 e 2021”;
3. Na realidade, a Comissão de Selecção utilizou dois critérios na avaliação da experiência profissional, nomeadamente “Experiência sobre arborização e manutenção com o IAM” e “Experiência sobre arborização e manutenção com outras entidades publicas ou sociedades privadas em Macau ou fora de Macau”;
4. A existência de dois critérios na avaliação da experiência profissional nunca foi anunciada, publicitada ou informada, mesmo na sessão de esclarecimentos realizada no dia 31 de Março de 2022, tendo o Recorrente, assim induzido em erro, instruido a sua proposta indicando apenas experiências profissionais, relativamente a trabalhos realizados para o IAM;
5. A Comissão de Selecção atribuiu à proposta vencedora a classificação global de “85.23” e à proposta da Recorrente a classificação global de “81.09”, sendo que o único critério em que a proposta vencedora obteve uma classificação mais alta que a da Recorrente foi na experiência profissional, tendo aquela sido classificada em “12.00” e esta em “4.50”, e tendo aquela obtido a classificação de “4.5” no critério não anunciado da experiência com outras entidades contra “0.0” da Recorrente neste critério surpresa;
6. Caso a Recorrente tivesse indicado, aquando do preenchimento do Anexo 2 ao programa de concurso e caderno de encargos, os seus “Projectos de Trabalho” não realizados para o IAM, terra obtido uma classificação de “4.50” neste critério surpresa não anunciado, publicitado ou informado, o que resultaria numa classificação de “9.00” na EP e numa classificação global final de “85.59”, o que faria dela a concorrente com a maior classificação no concurso;
7. Era dever do IAM publicitar, divulgar, anunciar e/ou esclarecer, rigorosa e atempadamente, todos os critérios atlnentes à experiência profissional, para que cada concorrente soubesse com o que contar e pudesse adequar a sua proposta em conformIdade, porquanto do programa do concurso não consta qualquer indicação de existência de dois critérios para a avaliaçâo da EP mas apenas um;
8. Foi assim violado o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho, porquanto “O concurso terá por base um caderno de encargos e um programa de concurso”, cujo critério aí definído, que é apenas um, foi violado (tendo portanto sido violado o programa), porquanto na realidade o IAM atendeu a dois critérios na avaliação da EP em vez de um, tendo assim sido violada a base definida no programa;
9. Foi também violada a alínea e) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho, uma vez que “O programa do concurso destinea-se a definir os termos a que obedece o processo do concurso, e deverá sempre indicar (...) e) O modelo das propostas”, sendo que o Anexo 2 (parte integrante do modelo das propostas) não faz qualquer menção a dois critérios, mas apenas a um (Declaração sobre a experiência profissional, relativa a trabalhos similares, do concorrente, de 2017 a 2021);
10. Foi, ainda, violado o princípio da concorrência, porquanto o IAM não publicitou, informou, anunciou ou esclareceu, sem a devida publicidade e divulagação atempada, que a EP seria avaliada na base de dois critérios, o que fez com que a Recorrente tivesse instruido a sua proposta sem todos os elementos que, a final, iriam decisivamente relevar na escolha da proposta vencedora, tal como aconteceu;
11. Pelo exposto, o Acto ora Recorrido viola o n.º 1 do artigo 10.º e a alínea e) do artigo 11.º, ambos do Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho, pelo que deverá ser anulado por vício de violação de lei, nos termos previstos no artigo 124.º do CPA e na alínea d) de n.º 1 do artigo 21.º do CPAC, assim como viola o princípio da concorrência e o princípio da boa fé, previsto no n.º 1 do artigo 8.º do CPA, devendo ser anulado por vício de violação de lei ou erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercicio de poderes discricionários, nos termos do artigo 124.º do CPA e da alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do CPAC;
12. Prescreve o n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho, que “A adjudicação será feita em regra, e quando outro critério não seja definido no programa do concurso, ao concorrente cuja proposta ofereça melhores condições de preço e/ou de prazo de entrega ou conclusão do fornecimento.” (realce e sublinhado nossos);
13. É objectivo que o programa de concurso definiu um critério e nunca dois, tal como acabou o IAM por utilizar na avaliação da EP, provocando na Recorrente uma errática demonstração da sua EP, a qual ficou aquém da realidade e fez com que, a final, fosse preterida por uma entidade com menor experiência,
14. O IAM, ao não actuar em conformidade com pré-estabelecido no programa do concurso, designadamente utilizando dois critérios em vez do um, ao contrário do anunciado no programa, não actuou de boa fé e feriu a confiança que a Recorrente depositou na postura concursal daquela, causando-lhe um sério prejuízo, consubstanciado na perda da adjudicação do serviço;
15. Pelo exposto, o Acto ora Recorrido viola o n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho, pelo que deverá ser anulado por vício de violação de lei, nos termos previstos no artigo 124.º CPA e na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do CPAC, assim como viola os princípios da transparência concursal, da estabilidade das regras concursais, da confiança e da boa fé, previstos na alínea a) do n.º 2 e no n.º 1 do artigo 8.º do CPA, devendo ser anulado por vício de violação de lei ou erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, nos termos do artigo 124.º, do CPA e da alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do CPAC;
16. Não pretende a Recorrente firmar uma declaração de falta de isenção e de imparcialidade, mas tão somente questionar a razão que subjaz à publicitação de um critério quando na realidade seriam dois a utilizar na avaliação da EP, mais questionando por que razão o IAM, no programa do concurso, não publicitou os dois critérios desde logo, evitando assim que a Recorrente, assim como os outros candidatos, instruíssem deficientemente as suas propostas;
17. Tal falta de rigor na anunciação completa dos critérios que iriam de facto ser utilizados, suscita dúvidas na Recorrente, tanto que acabou por não ser a entidade escolhida no concurso; porque não instruíu a sua proposta com as experiências profissionais relacionadas com o critério que não foi anunciado;
18. Ensina a jurisprudência citada ao longo das alegações desta petição que para este efeito o que conta é o perigo potencial da sua verificação e consequentemente da lesão do particular, sendo que, claramente, a Recorrente saiu lesada por nunca ter tido acesso a qualquer informação, ou por nunca ter sido informada, ou porque nunca foi anunciada ou publicitada a existência de dois critérios em vez de apenas um;
19. Pelo exposto, o Acto ora Recorrido viola os principios da isenção, da imparcialidade e da justiça, previstos no artigo 7.º do CPA, devendo ser anulado por vício de violação de lei ou erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, nos termos do artigo 124.º do CPA e da alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do CPAC;
20. Caso a Recorrente tivesse instruído a sua candidatura, designadamente preenchendo o Anexo 2 ao programa de concurso e caderno de encargos, também com a indicação dos seus trabalhos similares que não tenham sido realizados para o IAM (o critério nunca anunciado, publicitado ou informado), teria sido a concorrente vencedora, porquanto atingiria uma classificação final e total de “85.59”;
21. Assim, o Acto da Exma. Sra. Secretária para a Administração e Justiça que decidiu adjudicar a prestação dos serviços em causa à entidade “C LTD”, fundamentou-se em factos errados no tocante à EP das concorrentes, porquanto, e de facto, a aqui Recorrente é a concorrente com maior experiência profissional;
22. Pelo exposto, o Acto ora Recorrido deverá ser anulado por vicio de violação de lei, na vertente de erro nos pressupostos de facto, nos termos previstos no artigo 124.º CPA e na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do CPAC.
Termos em que, nos melhores de direito, deverá o presente recurso proceder, devendo o Acto da Exma. Sra. SECRETÁRIA PARA A ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA, de 7 de Junho de 2022, que adjudicou à sociedade “C LTD” a «Prestação dos Serviços de Arborização e Manutenção de Parques e Jardins da Zona Central de Macau», Grupo 2, no âmbito do concurso público n.º 001/DZVJ/2022:
a) ser anulado por vício de violação de lei, nos termos previstos no artigo 124.º do CPA e na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do CPAC, por violação do n.º 1 do artigo 10.º e da alínea e) do artigo 11.º, ambos do Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho, assim como por violação ao princípio da concorrência e ao princípio da boa fé, previsto no n.º 1 do artigo 8.º do CPA, devendo, por esta via, ser anulado por vicio de violação de lei ou erro manifesto ou total desrazoabiiidade no exercício de poderes discricionários, também nos termos do artigo 124.º do CPA e da alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do CPAC;
b) ser anulado por vício de violação de lei, nos termos previstos no artigo 124.º do CPA e na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do CPAC, por violação do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho, assim, como por violação aos princípios da transparência concursal, da estabilidade das regras concursais, da confiança e da boa fé, previstos na alínea a) do n.º 2 e no n.º 1 do artigo 8.º do CPA, devendo, por esta via, ser anulado por vício de violação de lei ou erro manifesto, ou total desrazoabilidade no exercicio de poderes discricionários, também nos termos do artigo 124.º do CPA e da alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do CPAC;
c) ser anulado por vício de violação de lei ou erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, nos termos do artigo 124.º do CPA e da alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do CPAC, por violação aos princípios da isenção, da imparcialidade e da justiça, previstos no artigo 7.º do CPA;
d) ser anulado por vício de violação de lei, na vertente de erro nos pressupostos de facto, nos termos previstos no artigo 124.º CPA e na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do CPAC.
Citadas a Entidade Recorrida e a Contra-Interessada para contestarem vieram ambas fazê-lo.
Da Entidade Recorrida, veio o Senhor Secretário para a Administração e Justiça apresentar as seguintes conclusões:
A. O acto administrativo (doravante designado por “acto recorrido”) que o presente recurso judicial contraria é o despacho do Secretário para a Administração e Justiça (doravante designado por “entidade recorrida”) de 07 de Junho de 2022, aprovando a proposta do Instituto para os Assuntos Municipais nº 035/DP/DZVJ/2022, e aprovando adjudicar o concurso público para a “Prestação de Serviços de Arborização e Manutenção de Parques e Jardins da Zona Central de Macau” no. 001/DZVJ/2022 (Grupo 1) à "C Limitada" (ou seja, "contra- interessada") com a maior pontuação, e o período de serviço é de 1 de Julho de 2022 a 30 de Junho de 2025, num total de 36 meses (vide “acto recorrido” na petição inicial, em conjugação com outros factos nela constantes).
B. A recorrente, em 04 de Julho de 2022, através da Notificação no. 11635/105/DP/DZVJ/2022, tomou conhecimento do acto recorrido; e, em 22 de Agosto de 2022, intentou o presente recurso contra o acto recorrido.
C. Salvo o devido respeito, a entidade recorrida não concorda com o recurso intentado pela recorrente.
D. O Instituto para os Assuntos Municipais chegou a publicar o “Aviso de Concurso Público”, e a partir desse dia, o “Programa de Concurso” e o “Caderno de Encargos” foram colocados no Núcleo de Expediente e Arquivo do Instituto para os Assuntos Municipais para referência, entretanto, também foram carregados no website do Instituto para os Assuntos Municipais para referência de pessoas interessadas. Além disso, a Comissão de selecção de propostas pontuou cada proposta de acordo com os critérios do “Programa de Concurso” aprovados pela entidade recorrida, podendo todos os concorrentes tomarem conhecimento através do “Programa de Concurso”, pelo que, o acto recorrido não violou as disposições do no. 1 do artigo 10º do Decreto-Lei no. 63/85/M.
E. O “Programa de Concurso” e os respectivos anexos estipularam claramente o formato da proposta, tendo as circunstâncias específicas de não aceitação sido indicadas no ponto 13 do “Programa de Concurso”. Pelo que, o acto recorrido não violou as disposições da alínea e) do artigo 11º do Decreto-Lei no. 63/85/M.
F. De acordo com o ponto 3.2.2 do “Programa de Concurso”, deve-se apresentar uma declaração sobre a experiência profissional relativa à prestação de serviços similares, por parte do concorrente, como fundamento de avaliação do ponto 14.4; a regulamentação pertinente não restringe a recorrente a preencher apenas a experiência profissional de prestação de serviços ao Instituto para os Assuntos Municipais.
G. Por outro lado, a recorrente alegou que, com base na falta de indicação de dois subitens, esta interpretou por engano que só poderia preencher a experiência profissional de trabalho relevante prestado ao Instituto para os Assuntos Municipais. No entanto, após análise das propostas apresentadas por todos os concorrentes, com excepção da recorrente, todos os outros concorrentes declararam ter experiência profissional na prestação de serviços ao Instituto para os Assuntos Municipais, a outras instituições ou empresas, e forneceram documentos comprovativos relevantes.
H. Vê-se que, com excepção da recorrente, os demais concorrentes podem entender que a experiência profissional da respectiva obra não se limita aos serviços prestados ao Instituto para os Assuntos Municipais, cumpriu as regras para permitir que o concurso público (ou seja, para dar a conhecer à maioria de interessados) atinja o objectivo de concorrência.
I. A recorrente não conseguiu obter pontuação superior no projecto por não ter considerado rigorosamente os documentos a serem apresentados no concurso público. O acto recorrido não padeceu do vício de violação de lei aludido nos artigos 18º a 26º da petição inicial, também não padeceu do vício de violação do「princípio da concorrência」e do「princípio da boa fé」.
J. O “Programa de Concurso” tem estipulado os critérios de adjudicação e não se aplica a segunda metade do artigo 37º do Decreto-Lei no. 63/85/M. De acordo com o teor dos pontos 3, 4 e 7 da contestação, os dois subitens na pontuação possuem seus próprios pontos, sendo que a soma dos dois é exactamente igual à pontuação total dos itens publicados no "Programa de Concurso", além disso, foi determinado antes do concurso público, portanto, não há possibilidade de favorecimento de determinado concorrente.
K. Além disso, os critérios de avaliação já foram divulgados a todos os concorrentes através do “Programa de Concurso”. portanto, os referidos critérios de pontuação não violaram as normas do「princípio da estabilidade das peças do procedimento」, do 「princípio da transparência do concurso público」, do「princípio da boa fé」e do「princípio da confiança」.
L. De acordo com o teor do ponto 4 da contestação, é evidente que esses subitens já estavam estipulados antes do lançamento do concurso público no. 001/DZVJ/2022, ou seja, antes da apresentação de propostas dos concorrentes, ou mesmo antes dos concorrentes ficarem saber dos itens do concurso público. Da mesma razão, é impossível que os dois subitens favoreçam qualquer concorrente (ou seja, não violou o「princípio de não parcialidade」), também não violou o「princípio da imparcialidade」e o「princípio da justiça」.
M. Com os artigos 14º a 17º da petição inicial, a recorrente tentou apresentar um novo documento (doc. 7 da petição inicial) durante o recurso para provar que tinha mais experiência profissional.
N. No entanto, assim como o「princípio da imparcialidade」,「princípio de não parcialidade」e「princípio da justiça」acima mencionados, para que todos os concorrentes tenham uma concorrência leal, todas as avaliações envolvidas a documentação, devem ser apresentados de forma fechada até o encerramento do período do concurso público, com o objectivo de permitir que os concorrentes concorram por seus próprios méritos sem conhecer outras propostas.
O. De facto, a pontuação da Comissão de selecção de propostas é baseada nas informações divulgadas pelo concorrente quando ele apresenta a proposta. Por outras palavras, se a recorrente (ou outros concorrentes) deseja obter uma pontuação mais elevada pela experiência profissional relevante, ela deveria ter feito uma declaração no momento do concurso público, em vez de consultar documentos de outras pessoas e remediar os próprios pontos fracos, para obter a adjudicação relevante, caso contrário, levará à perda de um ambiente de concorrência leal, porque cada concorrente pode adicionar continuamente novas informações para obter pontuação mais elevada.
P. A Comissão de selecção de propostas avaliou as propostas da recorrente, da contra-interessada e de demais concorrentes de acordo com os critérios estabelecidos, portanto, não houve erro na apreciação do facto do acto recorrido, nem houve exercício irracional de poder discricionário, pelo que, o acto recorrido não padeceu do「erro na apreciação do facto」e do「vício de violação de lei」aludido nos artigos 39º a 41º da petição inicial.
Q. Face ao acima exposto, a entidade recorrida entende que o acto recorrido não contém vícios de qualquer aplicação da lei alegados pela recorrente, nem viola quaisquer princípios aplicáveis, pelo que, todos os fundamentos do recurso deduzidos pela recorrente contra o acto recorrido devem ser julgados improcedentes, devendo ser negado provimento ao recurso e mantido o acto da entidade recorrida.
R. Por fim, todos os factos do acto recorrido praticado pela recorrente (sic.) podem ser confirmados através dos autos administrativos, além disso, os factos alegados pela recorrente na petição de recurso e os respectivos depoimentos de testemunhas não são importantes para a decisão do caso, pelo que a entidade recorrida entende que não é necessário realizar a audiência de julgamento para averiguação das provas prevista no número 3 do artigo 65.º do Código do Processo Administrativo Contencioso.
S. Ainda que não concorde com o acima referido, a recorrente não indicou na petição inicial os factos sobre que cada testemunha deve depor, pelo que, nos termos do no. 3 do artigo 51º do Código do Processo Administrativo Contencioso, a recorrente que tenha requerido prova testemunhal não apresente o rol de testemunhas ou não indique os factos sobre que devem depor, fica impedido de fazer tal prova.
Da Contra-Interessada foi apresentada contestação, pugnando pela improcedência do recurso, não apresentando, contudo, conclusões.
Notificadas as partes para apresentarem alegações facultativas, todos silenciaram.
Pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer pugnando pela improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos.
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
Cumpre assim apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Dos factos
A factualidade com base na qual foram praticados os actos recorridos consiste no seguinte:
a) Por anúncio publicado no BO de Macau n.º 12, II Série, em 23.03.2022, o IAM abriu concurso público para a «Prestação dos Serviços de Arborização e Manutenção de Parques e Jardins da Zona Central de Macau», ao qual foi atribuído o n.º 001/DZVJ/2022, tendo a prestação dos serviços em causa sido dividida em dois grupos;
b) De acordo com o anúncio do concurso, a experiência profissional seria avaliada e classificada de acordo com um critério, tendo este sido descrito no Ponte 14.4 do programa de concurso como “"Experiência profissional relativa a trabalhos similares, por parte do concorrente, entre 2017 e 20211” – cf. fls. 138 -;
c) A Recorrente apresentou proposta para os serviços a serem prestados em ambos os Grupos – cf. fls. 87 a 317 do PA -;
d) Pela Comissão de Apreciação das Propostas em reunião de 14.04.2022 foi deliberado atribuir às propostas apresentadas para o Grupo 1 e 2 a classificação que consta da acta a fls. 920 a 941 do PA e que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais;
e) Pelo Senhor Secretário para a Administração e Justiça em 07.06.2022 foi proferido despacho a homologar a proposta n.º 035/DP/DZVJ/2022, de 04.05.2022, que adjudicou à sociedade “C Ltd” a «Prestação de Serviços de Arborização e Manutenção de Parques e Jardins da Zona Central de Macau», Grupo 1, no âmbito do concurso público nº 001/DZVJ/2022, a qual consta de fls. 29 a 36 e traduzida a fls. 364 a 376 e com o seguinte teor:
Instituto para os Assuntos Municipais
À ceci
(ass.: vide o original)
16 JUN 2022
(código de barras)
02265/GSAJ/EN/2022
PARECER:
Exm.º Sr. Secretário Cheong:
Concordo com o parecer da presente Proposta. À consideração do Sr. Secretário.
Presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais
(ass.: vide o original)
D
26 MAY 2022
No ponto 21 da 23/2022ª Sessão do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais de 20 de Maio de 2022:
Deliberou aprovar o assunto de adjudicação anexo à presente Proposta e submeter à autorização do Exm.º Sr. Secretário para a Administração e Justiça.
É imediatamente aprovada a presente deliberação.
(ass.: vide o original)
Visto. Concordo com o conteúdo da presente Proposta e submeto à apreciação superior.
(ass.: vide o original)
E,
chefe do Departamento de Zonas Verdes e Jardins
06/05/2022
Visto. Concordo com o conteúdo da presente Proposta e submeto à apreciação superior.
(ass.: vide o original)
F, administradora do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais
17/05/2022
Visto. Concordo com o conteúdo da presente Proposta e submeto à deliberação da reunião do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais.
(ass.: vide o original)
G, vice-presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais
18/05/2022
DESPACHO:
Presente na 26/2022ª sessão do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais de 10 JUN 2022. (ass.: vide o original)
Autorizo.
(ass.: vide o original)
Cheong Weng Chon
Secretário para a Administração e Justiça
7/6/2022
À Sessão para conhecimento.
(ass.: vide o original)
O Presidente do CA
cc VPN, DJN
08 JUN 2022
Assunto: Adjudicação – Prestação de Serviços de Arborização e Manutenção de Parques e Jardins da Zona Central de Macau (Concurso Público Nº 001/DZVJ/2022)
Número: 035/DP/DZVJ/2022
Data: 04/05/2022
Proposta
(código de barras)
000334 2203054A
DP/DZVJ
CARTA DE QUALIDADE
Data de Comprometimento: 24 MAY 2022
(código de barras)
000334 2201166C
DP/DZVJ
Caso o Conselho de Administração para os Assuntos Municipais concorde com a presente Proposta e o parecer da Comissão de Apreciação de Propostas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º e do n.º 2 do art.º 5.º do D.L. n.º 122/84/M de 15 de Dezembro, republicado pela Lei n.º 5/2021, pode aprovar a adjudicação da presente aquisição de serviços conforme referido na Proposta.
O valor da adjudicação acima referida é superior a três milhões de patacas, nos termos da alínea 2) do n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 271/2018 e dos n.º 1, n.º 2, alínea 3) e n.º 4, alínea 2) da Ordem Executiva n.º 180/2019 alterada pela Ordem Executiva n.º 84/2021, a deliberação acima referida deve ser submetida ao Exm.º Sr. Secretário para a Administração e Justiça para autorização de tal adjudicação e aprovação da respectiva minuta do contrato.
Os respectivos encargos serão pagos nos anos indicados, mas, nos termos da alínea 2) do n.º 4 do art.º 35.º da Lei n.º 15/2017 e da alínea 4) do art.º 41.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, os presentes encargos são a despesa certa e indispensável, pelo que não é necessária a autorização dos presentes encargos pelo Chefe do Executivo após ouvir a Direcção dos Serviços de Finanças.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 12.º do D.L. n.º 122/84/M, é obrigatória a celebração de contrato escrito com os adjudicatários.
Submete-se à consideração superior.
Técnico superior da Divisão Jurídica e Notariado
H
13 de Maio de 2022
IAM
EXP/DA/DAA
26 MAY 2022
1. De acordo com o despacho proferido em 8 de Março de 2022 pelo Exm.º Sr. Secretário para a Administração e Justiça, foi autorizado o lançamento do concurso público em epígrafe, conforme o Programa de Concurso e o Caderno de Encargos constantes da Proposta n.º 001/DP/DZVJ/2022 (Anexo 2).
2. A Comissão de Abertura de Propostas realizou, em 12 de Abril de 2022, a reunião do acto público de abertura de propostas. No presente concurso público, foram totalmente apresentadas 5 propostas, cujo resultado se apresenta a seguir (vide Anexo 4):
N.º
Concorrente
Situação
1
I Lda.
Admitida
2
J, Lda.
Admitida
3
K Limitada
Admitida
4
C Limitada
Admitida
5
L Limitada
Admitida
3. De acordo com o ponto 14 do Programa de Concurso (critérios de selecção da proposta e de adjudicação), a Comissão de Apreciação de Propostas apreciou em 14 de Abril de 2022 os documentos das propostas, e depois de ter realizado uma comparação em conformidade com os critérios de classificação de propostas, a Comissão de Apreciação de Propostas deliberou unanimemente que a “C Limitada” obtive maior pontuação no Grupo 1 (Jardim da M, Jardim N, Jardim da O e Parque da P); e, a “L Limitada” obtive maior pontuação no Grupo 2 (Jardim de Q e Praça de Q), pelo que se propõe que seja adjudicada a quem obtive maior pontuação em cada grupo. Pode-se consultar as respectivas pontuações no Anexo 5.
4. Segue abaixo uma comparação entre os valores do orçamento do presente concurso público n.º 001/DZVJ/2022 e os da adjudicação propostos pela Comissão de Apreciação de Propostas:
Item A: Orçamento de prestação de serviços de arborização e manutenção / valor de adjudicação
Grupo 1: Jardim da M, Jardim N, Jardim da O e Parque da P
Valor do orçamento mensal por cada pessoa MOP$11.910,00
Valor do orçamento mensal da prestação de serviços MOP$190.560,00
Valor do orçamento MOP$6.860.160,00 (36 meses)
Valor da adjudicação mensal por cada pessoa MOP$12.550,00
Valor da adjudicação mensal da prestação de serviços MOP$200.800,00
Valor da adjudicação MOP$7.228.800,00 (36 meses)
Grupo 2: Jardim de Q e Praça de Q
Valor do orçamento mensal por cada pessoa MOP$12.080,00
Valor do orçamento mensal da prestação de serviços MOP$144.960,00
Valor do orçamento MOP$5.218.560,00 (36 meses)
Valor da adjudicação por cada pessoa mensal MOP$10.800,00
Valor da adjudicação mensal da prestação de serviços MOP$129.600,00
Valor da adjudicação MOP$4.665.600,00 (36 meses)
Valor total do orçamento mensal da prestação de serviços MOP$335.520,00
Valor global do orçamento MOP$12.078.720,00
Valor total da adjudicação mensal da prestação de serviços MOP$330.400,00
Valor global da adjudicação MOP$11.894.400,00
Item B: Orçamento do trabalho de melhoramento da arborização / valor de adjudicação
Grupo 1: Jardim da M
Valor do orçamento MOP$452.100,00
Valor da adjudicação MOP$350.000,00
Grupo 2: Jardim de Q
Valor do orçamento MOP$743.600,00
Valor da adjudicação MOP$589.750,00
Valor global do orçamento MOP$1.195.700,00
Valor global da adjudicação MOP$939.750,00
Item C: preço proposto da prestação de serviços excepcionais / valor de adjudicação
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Grupo 1: Jardim da M, Jardim N, Jardim da O e Parque da P
Horário de prestação de serviço (1): MOP$300,00
Horário de prestação de serviço (2): MOP$800,00
Horário de prestação de serviço (3): MOP$80,00
Grupo 2: Jardim de Q e Praça de Q
Horário de prestação de serviço (1): MOP$250,00
Horário de prestação de serviço (2): MOP$500,00
Horário de prestação de serviço (3): MOP$40,00
Descrição dos horários de prestação de serviço:
(1) Ano inteiro (não incluindo feriados obrigatórios)
Das 8h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00.
(2) Feriados obrigatórios
Das 8h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00.
(3) Ano inteiro (incluindo feriados obrigatórios)
Das 17h30 às 7h30 do dia seguinte, é calculado por horas de acordo com as necessidades reais.
* Uma vez que o item C não tem um valor orçamental, foi utilizada para comparação a média dos preços deste item propostos pelas companhias:
Valor médio do horário de prestação de serviço (1) MOP$289,00
Valor médio do horário de prestação de serviço (2) MOP$671,75
Valor médio do horário de prestação de serviço (3) MOP$64,75
5. Relativamente à “Prestação de Serviços de Arborização e Manutenção de Parques e Jardins da Zona Central de Macau”, apresenta-se a seguinte análise sobre os valores da adjudicação:
● Item A: o valor mensal por pessoa do Grupo 1 é superior ao valor orçamental (5,37%), o valor mensal por pessoa do Grupo 2 é inferior ao valor orçamental e, os valores totais de adjudicação dos dois grupos enquadram-se nos valores orçamentais, pelo que o valor mensal de adjudicação da prestação de serviços é razoável.
● Item B: o trabalho de melhoramento da arborização é um trabalho novo. O design dos Grupos 1 e 2 tem camadas e cores, a tabela de plantas utilizadas atende basicamente aos requisitos e, a configuração é razoável. Os valores de adjudicação dos dois grupos são inferiores aos valores orçamentais e estão dentro do padrão razoável, pelo que se propõe que sejam admitidos os respectivos valores de adjudicação.
● Item C: O item dos serviços excepcionais também é um trabalho novo e, é utilizada para comparação a média dos preços deste item propostos pelas companhias. No grupo 1, o valor de adjudicação do horário de prestação de serviço (1) é superior ao valor médio (3,81%), o valor de adjudicação do horário de prestação de serviço (2) é superior ao valor médio (19,09%), e o valor de adjudicação do horário de prestação de serviço (3) é superior ao valor médio (23,55%), tendo em conta que existe uma necessidade da mão de obra extraordinária no item C em caso de emergência, é razoável que o valor de adjudicação do horário de prestação de serviço (1) é superior ao valor médio, e os valores de adjudicação dos horários de prestação de serviço (2) e (3) excedem em muito os valores médios, mas, tais horários são os feriados obrigatórios e o tempo noturno é mais longo, bem como é relativamente pouca necessidade da mão de obra extraordinária nestes horários, pelo que se propõe que sejam admitidos esses valores de adjudicação; e, no grupo 2, os valores de adjudicação dos horários de prestação de serviço (1), (2) e (3) são muito inferiores aos valores médios, estando dentro do padrão razoável.
● Em suma, o valor total de adjudicação dos dois grupos do presente concurso público (MOP12.834.150,00) é inferior ao valor total do orçamento (MOP13.274.420,00), de cerca de 3,32% (MOP440.270,00), estando dentro do padrão razoável.
6. Nos termos do n.º 2 do art.º 5.º e da alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º do D.L. n.º 122/84/M de 15 de Dezembro, republicado pela Lei n.º 5/2021, propõe-se que seja adjudicado à “C Limitada” (adiante designada por “C”) o Grupo 1 da “Prestação de Serviços de Arborização e Manutenção de Parques e Jardins da Zona Central de Macau” – “Jardim da M, Jardim N, Jardim da O e Parque da P”; e, seja adjudicado à “L Limitada” (adiante designada por “Chance”) o Grupo 2 da “Prestação de Serviços de Arborização e Manutenção de Parques e Jardins da Zona Central de Macau” – “Jardim de Q e Praça de Q”, pelo prazo de prestação de serviços de 1 de Julho de 2022 a 30 de Junho de 2025, num total de 36 meses. Relativamente às despesas dos item A - prestação de serviços de arborização e manutenção e item B - trabalho de melhoramento da arborização, de cada grupo, pode-se ver a tabela abaixo apresentada; e, o item C é um serviço excepcional, sendo calculado ao preço unitário por pessoa, por dia/hora, e pago mediante a apresentação de factura relativa ao serviço efectivamente prestado. As respectivas despesas serão pagas pela rubrica 32-02-05-00-00 – “Condomínio e segurança” das propostas programáticas e orçamentais para 2022, 2023, 2024 e 2025, n.º 2022030502 e A900.01.02, respectivamente.
Grupo
Adjudicatário
Item
Valor mensal (MOP)
Valor anual (MOP)
Valor total (MOP)
1/7/2022-31/12/2022
1/1/2023-31/12/2023
1/1/2024-31/12/2024
1/1/2025-30/6/2025
Grupo 1
C
A
200.800,00
1.204.800,00
2.409.600,00
2.409.600,00
1.204.800,00
7.228.800,00
B
350.000,00
350.000,00
Grupo 2
Chance
A
129.600,00
777.600,00
1.555.200,00
1.555.200,00
777.600,00
4.665.600,00
B
589.750,00
589.750,00
Total:
330.400,00
1.982.400,00
4.904.550,00
3.964.800,00
1.982.400,00
12.834.150,00
※O item B será pago em 2023.
Item C
Preço adjudicatário do serviço excepcional
Grupo 1
Grupo 2
Adjudicatário
C
Chance
Horário de prestação de serviço
Preço unitário diário por pessoa (MOP)
(1) Ano inteiro (não incluindo feriados obrigatórios)
Das 8h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00.
300,00
250,00
(2) Feriados obrigatórios
Das 8h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00.
800,00
500,00
Horário de prestação de serviço
Preço unitário horário por pessoa (MOP)
(3) Ano inteiro (incluindo feriados obrigatórios)
Das 17h30 às 7h30 do dia seguinte, é calculado por horas de acordo com as necessidades reais.
80,00
40,00
7. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 12.º do D.L. n.º 122/84/M de 15 de Dezembro, republicado pela Lei n.º 5/2021, é obrigatória a celebração de contrato escrito, cuja minuta segue em Anexo 1.
8. As despesas acima referidas são encargos plurianuais e, nos termos da alínea 2) do n.º 4 do art.º 35.º da Lei n.º 15/2017 - “Lei de enquadramento orçamental” e da alínea 4) do art.º 41.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018 - “Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental”, tais despesas são certas e indispensáveis, pelo que tais encargos não devem ser submetidos à autorização do despacho do Chefe do Executivo.
9. Sendo que o valor total da prestação de serviços de arborização e manutenção em epígrafe é de MOP$12.834.150,00 (doze milhões, oitocentas e trinta e quatro mil e cento e cinquenta patacas), à luz do disposto na alínea 2) do n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 271/2018, o valor de adjudicação do presente concurso público ultrapassou o limite máximo para a aquisição de serviços que pode ser autorizada pelas competências do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais, e nos termos dos n.º 1, n.º 2, al. 3) e n.º 4, al. 2) da Ordem Executiva n.º 180/2019, alterada pela Ordem Executiva n.º 84/2021, propõe-se submetê-lo à aprovação por deliberação do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais e, em seguida, submetê-lo à autorização do Secretário para a Administração e Justiça.
Submete-se à apreciação superior.
RV.184/DZVJ/2022
Cabimento de Verba
Orçamento do ano de 2022 $1.982.400,00
Rubrica: 32/02/05/00/00
Data: 16 MAY 2022 O executante: (ass.: vide o original)
DP/DZVJ DP/DZVJ A2022030502
Chefe da Divisão de Parques
(ass.: vide o original)
R
Anexo:
1. Minuta do contrato de “Prestação de Serviços de Arborização e Manutenção de Parques e Jardins da Zona Central de Macau”;
2. Proposta n.º 001/DP/DZVJ/2022 (cópia);
3. Acta da Sessão Pública de Esclarecimento sobre o concurso público n.º 001/DZVJ/2022;
4. Acta do acto público de abertura das propostas do concurso público n.º 001/DZVJ/2022;
5. Acta do acto de selecção das propostas do concurso público n.º 001/DZVJ/2022;
6. Propostas e respectivos documentos apresentados pelos concorrentes.
Inf. de Cabimento
O encargo tem cabimento na rubrica do Cap. 32 Gru. 2 Art.º 5 n.º 00 Alín. 00 do orçamento para o ano económico de 2023 - $ 4.904.550,00
O encargo tem cabimento na rubrica do Cap. 32 Gru. 2 Art.º 5 n.º 00 Alín. 00 do orçamento para o ano económico de 2024 - $ 3.964.800,00
2025, 32-02-05-00-00, $ 1.982.400,00
DAF
(ass.: vide o original)
16 AY 2022
f) A Recorrente em 04.07.2022 tomou conhecimento do acto recorrido – cf. fls. 1116 do PA -;
g) Em 23.08.2022 foi apresentado este recurso contencioso – cf. fls. 2 -.
b) Do Direito
É do seguinte teor o Douto Parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público:
«1.
A, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contencioso do acto praticado pelo Secretário para a Administração e Justiça, datado de 7 de Junho de 2022 que adjudicou à sociedade comercial «C Ltd», a «Prestação de Serviços de arborização e Manutenção de Parques e Jardins da Zona Central de Macau», grupo 22, no âmbito do concurso público n.º 001/DZVJ/2022, , pedindo a respectiva anulação.
Foram citados a Entidade Recorrida e a Contra-interessada, as quais apresentaram as respectivas contestações.
2.
(i)
A questão que se discute no presente recurso tem um âmbito muito limitado. Tudo está, se bem vemos, na interpretação do sentido de um dos critérios de avaliação das propostas apresentadas no âmbito do acima mencionado concurso público, justamente aquele em que a Recorrente viu ser-lhe atribuída uma classificação inferior à que foi atribuída à proposta vencedora.
Estamos em crer, no entanto, que a Recorrente não tem razão.
(ii.)
(ii.1.)
Os critérios de selecção da proposta e da adjudicação constam do ponto 14. do Programa do Concurso, em especial, do ponto 14.4., de acordo com o qual, seria ponderada na proporção de 15% a «experiência profissional relativa a trabalhos similares, entre 2016 e 20203».
A Recorrente, quando instruiu a sua proposta, apenas indicou os trabalhos que prestou para o Instituto dos Assuntos Municipais (IAM), não tendo indicado a sua experiência relativamente a quaisquer trabalhos prestados para outras entidades que não o IAM.
Fê-lo, segundo diz, por estar convencida de que a expressão «trabalhos similares» constante do ponto 14.4. do programa do concurso se referia apenas a trabalhos que tivessem sido prestados para o IAM (cfr. artigo 11.º da douta petição inicial).
Todavia, nada justificava um tal convencimento. Com efeito, a expressão «trabalhos similares», para qualquer pessoa, tem uma amplitude susceptível de abranger no seu âmbito todos os trabalhos semelhantes àqueles trabalhos cuja contratação se pretendia efectuar na sequência do concurso público aqui em causa e não apenas os que tenham sido efectuados para o IAM. Diríamos mais: a formulação utilizada no Programa do Concurso aponta, precisamente, no sentido contrário àquele que foi atribuído pela Recorrente, uma vez que se trata de um critério meramente objectivo, por referência à natureza dos trabalhos, e não um critério subjectivo, por apelo à pessoa do contratante ou ao beneficiário dos trabalhos.
Daqui decorrem duas consequências que, por si, sempre hipotecariam qualquer perspectiva de êxito da pretensão anulatória deduzida pela Recorrente no presente recurso contencioso: a primeira é a de que a desconsideração na avaliação da proposta da Recorrente, no critério referente à experiência profissional, dos trabalhos por si realizados para outras entidades que não o IAM, só a si se ficou a dever; a segunda é a de que, a valorização da experiência profissional adquirida pela concorrente vencedora em trabalhos similares realizados para outras entidades que não o IAM está em absoluta conformidade com o ponto 14.4. do Programa do Concurso.
(ii.2.)
Alega também a Recorrente que, contrariamente ao que ficou a constar do Programa do Concurso, a Administração aplicou dois critérios em matéria de avaliação da experiência profissional, concernentes, um, aos trabalhos efectuados pelos concorrentes entre aqueles que tivessem sido efectuados para o IAM e, outro, aos trabalhos que tivessem sido prestados para outras entidades e que, desta forma, teriam sido infringidos os artigos 10.º, 11.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho, e violados, os princípios da concorrência, da boa-fé, da transparência concursal, da estabilidade das regras concursais, da isenção da imparcialidade e da justiça.
Não nos parece.
É certo, e a própria Entidade Recorrida o refere na sua contestação, que no critério avaliação atinente à experiência profissional foram considerados dois subcritérios que não constam, expressis verbis, do ponto 14.4. do Programa do Concurso: de um lado, a experiência da prestação de serviços de arborização e manutenção para o IAM e, do outro, a experiência da prestação de serviços de arborização e manutenção para outros departamentos governamentais ou empresas locais ou estrangeiras.
No entanto, em nosso modesto entendimento, daqui não decorre a ocorrência das ilegalidades apontadas pela Recorrente ao acto administrativo recorrido. Pelo seguinte.
Desde logo, porque todos os concorrentes foram tratados pela Administração da mesma forma, tendo as respectivas propostas sido apreciadas à luz dos mesmos critérios previamente definidos. Mesmo os subcritérios do critério relativo à experiência profissional antes referidos foram definidos antes da abertura das propostas, desta forma se garantindo que todas elas foram apreciadas à luz dos mesmos parâmetros, tal como resulta inequivocamente da leitura de fls. 74 verso do processo administrativo instrutor.
Depois, por uma outra razão. Simples, aliás. Como a Recorrente certamente não deixará de reconhecer, se a mesma tivesse indicado os trabalhos efectuados para outras entidades, os mesmos teriam sido considerados na avaliação da sua proposta, exactamente nos mesmos termos em que isso sucedeu em relação às propostas concorrentes. O problema não está, pois, nos critérios de avaliação das propostas, mas na interpretação errada do âmbito desses critérios que foi feita pela própria Recorrente. A Recorrente, portanto, só de si se pode queixar.
Finalmente, não deixaremos de dizer que, ao invés daquilo que a Recorrente sustenta, o estabelecimento de subcritérios ou subfactores, nos termos em que a Administração o fez no caso em apreço, nada tem de ilegal ou de contrários aos princípios gerais da actividade administrativa ou aos princípios que regem em matéria de concursos públicos, nomeadamente, mas não apenas, ao princípio da estabilidade das peças do procedimento concursal. Na verdade, como lapidarmente se decidiu no acórdão do Tribunal de Última Instância de 27 de Junho de 2012, processo n.º 35/2012, a propósito de situação idêntica à que nos presentes autos se discute, e que, com a devida vénia, passamos a citar, «(…) o programa do concurso dos autos e o respectivo caderno de encargos não foram alterados, pelo que, objectivamente, não houve alteração das peças do procedimento.
Também não foram introduzidos novos factores de apreciação das propostas, nem sequer foram alterados factores de avaliação após a abertura do concurso.
Aproveitando a imagem sugestiva atrás citada, as regras do jogo não foram alteradas depois de os dados estarem lançados.
O que sucedeu foi apenas, como já se explicou, com pormenor, que um factor de avaliação complexo, com determinada pontuação, constante do anúncio de abertura do concurso, foi cindido em dois subfactores, atribuindo-se a cada um destes uma pontuação que, somadas, representava exactamente a pontuação global constante do mencionado anúncio. E este estabelecimento dos dois subfactores teve lugar antes da abertura das propostas dos concorrentes, pelo que não se pode sequer pôr a possibilidade de tal actuação ter em vista beneficiar qualquer dos concorrentes.
Repare-se que, mesmo que a Comissão de Avaliação não tivesse deliberado a especificação dos dois subfactores, nada impedia, no âmbito da sua discricionariedade técnica, que ela pudesse atribuir pontuação no factor complexo, às duas componentes deste, de modo a chegar ao mesmo resultado (…).
Logo daqui se vê que não foi violado o princípio da concorrência, na sua vertente de princípio da estabilidade objectiva ou das peças do procedimento.
Também não foi violado o princípio da imparcialidade, porque todos os concorrentes receberam tratamento igual e imparcial, sendo que tal estabelecimento dos dois subfactores teve lugar antes da abertura das propostas.
Também não se mostra violado o princípio da justiça pois não se vislumbra que os interessados não tenham sido tratados de forma justa».
Sem necessidade de maiores considerandos que se nos afiguram desnecessários, cremos ter ficado demonstrada a nossa mera asserção inicial no sentido da falta de fundamento que sustente a pretensão impugnatória da Recorrente.
3.
O presente recurso contencioso deve, face ao exposto, ser julgado improcedente.».
Concordando integralmente com a fundamentação constante do Douto Parecer supra reproduzido à qual aderimos sem reservas, sufragando a solução nele proposta entendemos que o acto impugnado não enferma dos vícios que a Recorrente lhe assaca, sendo de negar provimento ao recurso contencioso.
No que concerne à adesão do Tribunal aos fundamentos constantes do Parecer do Magistrado do Ministério Público veja-se Acórdão do TUI de 14.07.2004 proferido no processo nº 21/2004.
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, negando-se provimento ao recurso, mantém-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6 Uc´s.
Registe e Notifique.
RAEM, 23 de Novembro de 2023
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(Relator)
Fong Man Chong
(1o Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng
(2o Juiz-Adjunto)
Álvaro António Mangas Abreu Dantas
(Delegado Coordenador)
(Fui presente)
1 A versão chinesa refere se “entre 2017 e 2021” e na versão portuguesa é “entre 2016 e 2020”, o que se considera de um erro de escrita.
2 Deve ler-se Grupo 1 pois foi a classificação obtida pela Recorrente nessa parte do concurso que é objecto dos autos.
3 A versão chinesa refere se “entre 2017 e 2021” e na versão portuguesa é “entre 2016 e 2020”, o que se considera de um erro de escrita.
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613/2022 REC CONT 66