Processo n.º 136/2023
(Autos de recurso contencioso)
Relator: Fong Man Chong
Data : 30 de Novembro de 2023
Assuntos:
- 通常居住
SUMÁRIO:
I – “通常居住”地是指一個人生活所在的地方,指個人及職業的中心地,無論離開多長時間,最終亦會返回之地方。關於常居地,葡萄牙學者亦指出:“é onde a pessoa vive normalmente, onde costuma regressar após ausências mais curtas ou mais longas (Mota Pinto. Teor. Ger. Dir. Civ., 3.ª ed.-258).”
II – 無論3月17日之第4/2003號法律第9條,或8月16日之第16/2021號法律第43條第2款,皆要求獲得臨時居留澳門之人士須以澳門為“常居地”。
III - 細心分析8月16日之第16/2021號法律第43條第2款之內容,應得出下述之結論:
1) – 在第一款所述之情況下,立法者授予行政長官(或其授權人)一個羈束權力(poder vinculado),即後者無選擇的空間,當符合事實前提時,只能作出廢止的決定。
2) – 不同的是,在第2款所述之情況下,立法者授予行政長官(或其授權人)一個自由裁量權(poder discricionário),後者有選擇的空間,可以廢止,亦可以不廢止,一切視實際情況及選擇一個對保護公共利益最為有效的決定。
IV – 在申請澳門臨時居留權續期事宜方面,我們認為:
(1) – 原則上,獲批居留權的人士須以澳門為生活中心,所以無論在首次獲批,或有關證件續期時,有權限當局應按照適用的法律提醒有關人士,以免給人感覺「事後補做」(或遊戲結束時才告訴當事人遊戲規則)。
(2) – 因為一些特殊原因或狀況,而且附具充份的理由說明及證據,可以不要求獲批人士在澳門每年居住183日或以上,一如第16/2021號法律第43條所述的一些情況,行政當局應因應每宗個案,以事實為依據作出全面、準確及客觀的分析及判斷,尤其是在否決當事人的請求時,應附充份的理由說明。
O Relator,
_______________
Fong Man Chong
Processo n.º 136/2023
(Autos de recurso contencioso)
Data : 30 de Novembro de 2023
Recorrentes : - A
- B
Entidade Recorrida : - Secretário para a Economia e Finanças
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ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I – RELATÓRIO
A e B, Recorrentes, devidamente identificados nos autos, discordando do despacho do Secretário para a Economia e Finanças, datado de 06/01/2023, vieram, em 24/02/2023, interpor o recurso contencioso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 2 a 23, tendo formulado as seguintes conclusões:
I. No dia 26 de Janeiro de 2023, foi o Recorrente notificado de um despacho proferido em 23 de Setembro de 2022 pelo Exmo. Senhor Secretário da Economia e Finanças, no qual se decidiu pela não renovação da autorização de residência dos seus filhos B e A, nos termos do disposto no artigo 43º n.º 2 alínea 3) e n.º 3 da Lei n.º 16/2021 que estabelece o Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau, ex vide, art. 23º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
II. Nos termos do referido despacho, foi alegado que os filhos do Recorrente, B e A não teriam em Macau a sua residência habitual e que, por isso, não reúnem as condições para a manutenção da autorização de residência temporária que lhes havia sido concedida.
III. Isto porque, de acordo com os registos de entradas e saídas ocorridas entre o ano de 2017 e o ano de 2021, constatou-se que o número de dias que o filho do Recorrente, A, permaneceu em Macau em cada um dos referidos anos, foi, respectivamente, de 0, 3, 1, 0 e 0 dias, e que, no respeitante à filha do Recorrente, B, a mesma terá permanecido em Macau, respectivamente, 0, 0, 1, 0 e 0 dias, no mesmo período de tempo.
IV. Salvo o devido respeito, não pode o Recorrente conformar-se com a decisão recorrida por entender que a mesma incorre no vício de violação de Lei, previsto no artigo 21.º, n.º 1, alínea d) do CPAC.
V. O Recorrente tem legitimidade activa para impugnar o acto em causa, na medida em que é titular de um interesse directo, pessoal e legítimo legalmente protegido, designadamente, por ser lesado pelo acto aqui recorrido, como resulta do disposto na alínea a) do artigo 33.º do CPAC.
VI. O ora Recorrente em 27 de Janeiro de 2015 deu entrada de um pedido de autorização de residência enquanto quadro técnico especializado e, ao mesmo tempo também solicitou a autorização de residência dos seus filhos B e A a título de reunião familiar.
VII. Estes pedidos de autorização de residência foram todos autorizados, e todos com validade até dia 22 de Agosto de 2019, e em Maio de 2019 o Recorrente solicitou a renovação das respectivas autorizações de residência.
VIII. Por razões alheias ao Recorrente, a decisão sobre as referidas autorizações de residência, apenas foram proferidas mais de 3 anos depois e veio apenas autorizar renovação da autorização de residência do Recorrente e rejeitar a renovação da autorização de residência dos filhos do Recorrente B e A.
IX. Tendo-se alegado que, pese embora o ora Recorrente tivesse mantido todos os requisitos para que lhe fosse mantida a autorização de residência até então concedida, por sua vez, os seus filhos B e A, não revelavam ter em Macau a sua residência habitual, uma vez que no período compreendido entre 2017 e 2021, passaram muito pouco tempo em Macau.
X. Sucede que, se os filhos do Recorrente passaram em Macau muito pouco tempo, não se ficou a dever ao facto de terem deixado de ter vontade de viver em Macau como local do seu centro de vida, ou seja, não se tratou de opção adoptada voluntariamente.
XI. Mas sim, ao facto de estarmos a falar de dois jovens que precisaram de concluir os seus estudos e que além disso foram condicionados pelas restrições impostas por medidas de combate á pandemia de COVID-19.
XII. A filha do Recorrente B, obteve a sua autorização de residência em 16 de Novembro de 2016, e nessa altura a B encontrava-se inscrita na Universidade XX em Hong Kong no curso de "Business Administration and Management".
XIII. Curso este que concluiu em Agosto de 2019, tendo a respectiva graduação ocorrido em Dezembro de 2019.
XIV. Logo que terminou o curso, a B procurou encontrar em Macau um emprego, no entanto, a essa altura já o seu bilhete de identidade de residente de Macau se encontrava expirado desde 22 de Agosto de 2019.
XV. É de conhecimento público, e por isso notório, que nenhuma entidade empregadora, seja ela individual ou colectiva, contrata um trabalhador que não seja titular de bilhete de identidade de residente de Macau válido, ou de autorização de trabalho.
XVI. A filha do Recorrente a B, ao ter o bilhete de identidade de residente expirado por tanto tempo, acabou por ver fechada a possibilidade de estudar ou até trabalhar em Macau. Porque, se por um lado não lhe foi possível conseguir um emprego em Macau por falta de bilhete de identidade de residente de Macau válido, por outro lado, também não lhe foi possível inscrever-se numa outra universidade em Macau (que aceitasse as suas habilitações para fazer o seu mestrado) por não ter meios de suportar o pagamento das propinas, enquanto não residente uma vez que o seu bilhete de identidade de residente de Macau se encontrava expirado.
XVII. E não foi porque não tivesse tentado, porque, a B, mesmo não tendo conseguido arranjar emprego em Macau devido ao facto de ter o bilhete de identidade expirado, ainda diligenciou no sentido de fazer a pós-graduação aqui em Macau, sucede que por uma questão de não cumprimento dos requisitos não foi admitida.
XVIII. O que não lhe deixou outra alternativa se não procurar outro local para a realização da sua pós-graduação, o que acabou por acontecer na "XX University" na Austrália.
XIX. Já no que diz respeito ao filho do Recorrente A, a situação é semelhante, uma vez que, quando adquiriu a autorização de residência em Macau a 16 de Novembro de 2016, tinha apenas 15 anos de idade e encontrava-se a fazer os seus estudos no curso secundário em Hong Kong, o qual terminou em 2019. Tendo imediatamente depois, conseguido acesso á XX University para realizar o seu curso universitário em de "Business Administration"
XX. Donde que somente terminou os seus estudos universitários no ano de 2021, tendo ainda nesse mesmo ano iniciado uma pós-graduação na mesma universidade em Hong Kong, a qual irá terminar apenas em Agosto deste ano de 2023.
XXI. A todas estas razões, que se prendem essencialmente com o estudo de ambos dos filhos do Recorrente, acresce o facto de, nos últimos 3 anos Macau ter vivido muitas restrições relacionadas com a situação pandémica que abalou o mundo inteiro.
XXII. Pandemia esta que a partir de dia 25 de Março de 2020 determinou a proibição de entrada em Macau de pessoas vindas de vários pontos do mundo, designadamente, de Hong Kong. E, mesmo que aos residentes de Macau fosse autorizada a entrada, os mesmos seriam sujeitos a períodos de quarentas que chegaram a ser de 21 dias.
XXIII. O que para um estudante é completamente impossível de enfrentar, uma vez que, no regresso teria que enfrentar uma nova quarentena em Hong Kong, local onde se encontravam a estudar, o que para um estudante não é compatível com os períodos de férias. Isto já sem referir os riscos de poderem ser infectados e nem sequer conseguirem regressar atempadamente.
XXIV. Ao que acresce, o facto de terem os respectivos bilhetes de identidade de residente de Macau expirados, o que determinava uma restrição às suas entradas em Macau.
XXV. Do que aqui fica exposto, claro parece ser que ambos os filhos do Recorrente B e A passaram pouco tempo em Macau no período de 2017 a 2021, por razões devidamente justificadas e que, como se referiu, se prendem tanto com o seguimento dos respectivos estudos e, como com as restrições de circulação de pessoas trazidas pela pandemia que desde o início do ano de 2020 até há poucos meses, manteve Macau praticamente encerrado para o mundo.
XXVI. Obviamente, que tanto o Recorrente como os seus filhos B e A, gostariam que tudo pudesse ter sido diferente, até porque durante este período de tempo, a família do Recorrente, como tantas outras famílias pelo mundo inteiro, acabaram por enfrentar uma separação forçada, devido a todo o circunstancialismo pandémico.
XXVII. Separação essa, que custou imenso tanto ao Recorrente, por enfrentar problemas de saúde, como aos seus filhos B e A, por não lhes ter sido possível cuidar do seu pai.
XXVIII. Donde que, atento a todo o exposto, salvo devido respeito, não pode o Recorrente concordar com a decisão recorrida na qual se fundamenta a não renovação da autorização de residência dos seus filhos, pelo facto dos mesmos não terem residência habitual em Macau.
XXIX. De acordo com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 4º da Lei n.º 8/1999, em conjugação com o disposto no n.º 5 do artigo 43º da Lei n.º 16/2021, ex vi alínea 3) do n.º 2 do artigo 23º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, a ausência temporária de Macau não determina que se tenha deixado de residir habitualmente em Macau, caso o titular embora não pernoite na RAEM, aqui se desloque regular e frequentemente para exercer actividades de estudo ou profissional remunerada ou empresarial. Do mesmo modo que, não foi intenção do legislador determinar que, aquele que por razões justificadas se tenha ausentado de Macau, deixe de aqui ter a sua residência habitual.
XXX. É certo que a autorização de residência de um "Requerente" está vinculada a requisitos legalmente estabelecidos, nomeadamente, o requisito de residência habitual na RAEM dos Requerentes de acordo com a alínea 3) do n.º 2 do artigo 43º da Lei n.º 16/2021 ex vi art. 23º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
XXXI. No entanto, em conformidade com a ratio legis dos n.ºs 3 e 4 do art. 4º da Lei n.º 8/1999 sobre o Residente Permanente e o Direito de Residência na Região Administrativa Especial de Macau, a ausência temporária de Macau não determina pura e simplesmente que se tenha deixado de residir habitualmente em Macau, porquanto, deverão ser tidas em conta as circunstâncias pessoais da ausência.
XXXII. O Artigo 4.º da Lei n.º 8/1999, designadamente, dispõe que um indivíduo reside habitualmente em Macau, nos termos da referida lei, quando reside legalmente em Macau e tem aqui a sua residência habitual.
XXXIII. Assim, só quando a Administração fundamenta, com base em factos concretos, que o Requerente não teria intenção de permanecer definitivamente em Macau, fundamentalmente, mas não exclusivamente, com suporte nos elementos mencionados no artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 8/1999, poderá ter sido entendido que o mesmo deixou de ter residência habitual em Macau.
XXXIV. E, tal entendimento decorre também dos Acórdãos do Venerando Tribunal de Última Instância n.º 21/2014 e n.º 473/2019 e também do Acórdão do Venerando Tribunal de última Instância n.º 182/2020, de 21 de Janeiro de 2021, ou seja, "Para densificar o conceito de residência habitual, não basta o critério de presença física da pessoa em causa, porque podem existir vários motivos que determinam a ausência prolongada de Macau por parte do interessado, (...)”
XXXV. No presente caso, pese embora a decisão esteja fundamentada pela curta permanência em Macau no período de 2017 a 2021 justificadas parecem estar as circunstâncias pessoais e da ausência dos filhos do Recorrente filhos B e A, (vide art. 4º n.º 4, da Lei n.º 8/1999).
XXXVI. Circunstâncias concretas essas, de onde se pode concluir que mais do que as suas presenças físicas, B e A tinham ("animus") - "intenção de se tornar residente" deste mesmo território.
XXXVII. A ausência dos filhos do Recorrente Requerentes não se ficou a dever a uma perda ou ausência de ("animus") - "intenção de se tornar residente" deste território, mas sim, ficou-se a dever ao facto de ambos os filhos do Recorrente estarem a concluir os seus estudos fora de Macau, ao que se associaram, os condicionalismos implacáveis de uma pandemia gigantesca que afectou e continua a afectar milhões de pessoas por todo o mundo e que determinou que Macau, nos últimos 3 anos, tivesse que implementar diversas medidas restritivas de entrada no território e que os forçou a essa ausência.
XXXVIII. O que, salvo devido respeito, em momento algum poderá ser susceptível de demonstrar que que B e A deixaram de querer ter Macau como a sua residência habitual!
XXXIX. Por todo o exposto, deverá a douta decisão recorrida ser anulada por se encontrar inquinada com o vício de violação de lei, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do CPAC, conforme o preceituado no artigo 124.º do CPA, e que aqui se invoca para os devidos efeitos legais.
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Citada a Entidade Recorrida, o Senhor Secretário para a Economia e Finanças veio contestar o recurso com os fundamentos constantes de fls. 89 a 91, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Ficou provado no processo instrutor que os filhos do recorrente nunca tiveram residência habitual em Macau;
2. A mesma conclusão resulta, aliás, daquilo que o recorrente afirma na sua petição de recurso;
3. Nunca tendo essas pessoas tido residência habitual em Macau, não se pode entender logicamente que a sua ausência era meramente temporária;
4. À residência habitual em Macau não basta a intenção ou o desejo dos interessados, sendo ainda necessário que eles tenham aqui o centro efectivo e estável da sua vida pessoal.
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O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu o douto parecer de fls. 141 a 144, pugnando pelo improvimento do recurso.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
* * *
II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* * *
III – FACTOS
São os seguintes elementos, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa:
經濟財政司司長批示
根據第3/2020號行政命令所授予之權限,同意本建議書的分析,並作出決定如下:
(i) 按照第3/2005號行政法規第19條第2款的規定,批准申請人的兩次續期申請;
(ii) 按照第3/2005號行政法規第23條補充適用的第16/2021號法律第43條第2款(3)項及第3款的規定,不批准申請人惠及的家團成員的續期申請。
經濟財政司司長
李偉農
2023年1月6日
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第0038/2015/01R號及0038/2015/02R建議書
申請人—C
管理人員臨時居留許可申請—續期
適用第3/2005號行政法規
事由:審查臨時居留申請
投資居留及法律廳高級經理:
1. 利害關係人身份資料如下:
序號
姓名
關係
證件/編號
證件有效期
臨時居留許可有效期至
建議批給臨時居留許可至
首次提出惠及申請日期
1
C
申請人
香港永久性居民身份證C3XXXX0(7)
不適用
2019/08/22
2022/08/22
不適用
2
B
卑親屬
香港永久性居民身份證Y5XXXX6(0)
不適用
2019/08/22
不適用
2015/01/27
3
A
卑親屬
香港永久性居民身份證Y7XXXX0(3)
不適用
2019/08/22
不適用
2015/01/27
2. 申請人C於2016年8月22日首次獲批臨時居留許可有效期至2019年8月22日,同時,惠及卑親屬B及A,申請人並於2019年5月7日提出是項續期申請。
3. 根據卷宗資料顯示,暫未發現申請人及其兩名卑親屬有刑事違法的情況。
4. 為更嚴謹地確認申請人與上述兩名卑親屬之間的親子關係,申請人於首次申請時已提交其等的出生登記紀錄。
5. 為續期目的,申請人提交勞動合同證明文件及有關文件,顯示如下(見第28、33至43及85頁):
僱主名稱:D有限公司(見第28頁)
聘用職位名稱:SENIOR HEALTH & SAFETY MANAGER IN ENGINEERING AND FACILITIES DEPARTMENT(見第28頁)
基本工資:83,780.00澳門元(見第43頁)
聘用日期:自2014年7月28日起任職,工作合同不具期限(見第28頁)
6. 於是次續期申請文件審查,證實申請人在2016年8月22日至2019年8月22日,即自其獲批首次臨時居留許可之日起至有關臨時居留許可有效期內,仍受聘於同一僱主擔任相同職位,基本工資已由77,780.00澳門元調升至83,780.00澳門元,高於2022年第1季酒店業的外地管理人員的薪酬平均數,並已依法申報/繳納職業稅。
7. 本局於2019年7月23日、2020年4月9日、2020年11月23日、2021年4月8日、2021年10月22日及2022年5月30日分別透過第03967/DJFR/2019、01661/DJFR/2019、OF/06845/DJFR/2020、OF/01651/DJFR/2021、OF/04924/DJFR/2021及OF/01808/DJFR/2022號公函向治安警察局索取申請人及其家團成員的出入境紀錄及有關資料如下(見第92至123頁):
期間
申請人C留澳日數
2017年1月1日至2017年12月31日
261
2018年1月1日至2018年12月31日
263
2019年1月1日至2019年12月31日
236
2020年1月1日至2020年12月31日
336
2021年1月1日至2021年12月31日
355
2022年1月1日至2022年4月30日
120
期間
卑親屬B留澳日數
2017年1月1日至2017年12月31日
0
2018年1月1日至2018年12月31日
3
2019年1月1日至2019年12月31日
1
2020年1月1日至2020年12月31日
0
2021年1月1日至2021年12月31日
0
2022年1月1日至2022年4月30日
0
期間
卑親屬A留澳日數
2017年1月1日至2017年12月31日
0
2018年1月1日至2018年12月31日
0
2019年1月1日至2019年12月31日
1
2020年1月1日至2020年12月31日
0
2021年1月1日至2021年12月31日
0
2022年1月1日至2022年4月30日
0
8. 透過上述留澳日數資料,顯示申請人自2019年至2020年1月期間出現每日往返澳門的情況,為此,本局於2020年9月7日透過第OF/03753/DJFR/2020號公函要求申請人就有關狀況提交解釋(見第133頁),及後,申請人被授權律師於2020年10月16日提交聲明書(見第177至198頁),指由於申請人現任妻子居住於珠海,為著能與其妻子維持正常夫妻生活,故申請人每天下班後均會到珠海租住之單位與妻子團聚及留宿。及後申請人於2020年2月從珠海搬回澳門居住。
9. 鑒於第16/2021號法律《澳門特別行政區出入境管控、逗留及居留許可的法律制度》於2021年11月15日生效,當中第一百零五條廢止了第4/2003號法律,並在第四十三條第五款中規定“居留許可持有人頻繁及有規律來澳門特別行政區就學、從事有償職業活動或從事企業活動但沒有留宿,不視為不再通常居住”。
10. 透過治安警察局提供的留澳日數資料顯示,申請人於2017至2022年4月30日期間,每年的留澳日數均不少於236日,經分析當中出入境的期間及次數,顯示申請人在2019至2020年1月期間出現每日往返澳門的情況,但期間每月的入境次數大部份達18次以上,主要在每天早上時段入境澳門,下午至傍晚時段出境,另其自2014年7月28日起已任職於D有限公司,由此反映申請人是頻繁及有規律地來澳門從事有償職業活動,因此,符合第16/2021號法律第四十三條第五款的規定,申請人沒有在澳門留宿的情況可不被視為非通常居住。另根據有關出入境紀錄,申請人自2020年2月起大部份時間於本澳留宿,與申請人的解釋脗合,同時,亦反映其於本澳設有慣常居所。
11. 然而,根據申請人卑親屬B及A的出入境記錄,不足以顯示其以澳門作為生活中心,不符合維持臨時居留許可之條件。基於上述情況,本局對利害關係人進行了聽證程序(見第124至132頁),其後,利害關係人的被授權律師提交書面回覆及相關證明文件(見第153至173頁),有關內容主要如下:
(1) 卑親屬B於2016年8月19日收到獲香港XX大學錄取通知書,而其臨時居留許可則於同年8月22日才首次獲批,基於澳門各大高等教育院校對外招生期已過,故此卑親屬B繼續留在香港就讀大學課程。及後亦由於避免出現課程銜接問題,卑親屬B繼續留在香港直至完成大學課程,再到澳門報讀碩士課程。
(2) 卑親屬B於2019年8月31日正式完成有關大學課程,並於2019年年末曾嘗試在澳門應徵工作,但由於其持有的非永久性澳門居民身份證已過期,應徵的職位均不獲錄取。
(3) 由於外地生學費收費與澳門本地生收費相差甚遠,而卑親屬B無法以澳門本地生身份報讀,再加上2020年初澳門受疫情影響,令其未能負擔有關學費。另外,由於申請人到澳門工作,卑親屬B於2016年至2019年期間需留港照顧年幼的弟弟。
(4) 另外,卑親屬A於2016年8月22日首次獲批臨時居留許可,申請人考慮到其學業銜接及適應的問題,為了不耽誤學業,卑親屬A決定繼續於香港就讀,直至完成高中課程。
(5) 卑親屬A於2019年完成香港中學文憑考試,但由於成績未如理想,未能入讀XX大學,同時考慮到其成功在港獲批專上學生免入息審查貸款計劃,為此,卑親屬A決定繼續於香港升讀大學,直至完成學業後再回澳門工作及生活。
(6) 卑親屬B及A最終目的均是與其父親C在澳門團聚並長期在澳門生活,而利害關係人整個家團的軸心人物,即申請人C的狀況完全符合第3/2005號行政法規第19條第2款2項規定之續期條件,而利害關係人的狀況亦沒有與其最初申請時的狀況存在任何重大差異,因為要求批准利害關係人的臨時居留許可續期申請。
12. 就上述回覆意見,茲分析如下:
(1) 根據第8/1999號法律第四條第四款規定:在斷定利害關係人是否已不再通常居於澳門時,須考慮其個人情況及不在澳門的情況,包括:(一)不在澳門的原因、期間及次數;(二)是否在澳門有慣常住所;(三)是否受僱於澳門的機構;(四)其主要家庭成員,尤其是配偶及未成年子女的所在。
(2) 透過2017年至2021年間的出入境紀錄,反映申請人卑親屬B於上述期間的每年留澳日數分別為0、3、1、0及0日,而申請人卑親屬A於上述期間的每年留澳日數分別為0、0、1、0及0日,顯示其等大部分時間不在澳門;
(3) 根據臨時居留許可申請書的內容(見第4頁),申請人申報其兩名卑親屬均居住於“香港XX XX道XX號XX園XX座XX樓XX室”,再配合其等在2017年至2021年間共留澳不多於4日及1日的情況,顯示其等的慣常居所不在本澳;
(4) 透過利害關係人的回覆意見,顯示申請人卑親屬B及A自2016年8月22日首次獲批臨時居留許可至今一直在香港就讀及生活,反映其等的日常事務圍繞香港展開,並未以本澳為生活中心;
(5) 雖然申請人解釋卑親屬B曾於2019年年末曾嘗試在澳門應徵工作,另一名卑親屬A於2019年完成香港中學文憑考試,但由於成績未如理想,未能入讀澳門大學,然而,申請人並未提交任何證明文件佐證上述卑親屬曾在本澳求職或報讀大學,未能反映其等將生活中心轉移到本澳的意圖;
(6) 相反,申請人的兩名卑親屬自獲批臨時居留許可至今已有5年時間,然而,在是項申請中,未有文件可證明其等與澳門建立任何聯繫,反映其等的留澳意欲不高;
(7) 再者,根據申請人申報的家庭狀況資料,截至2019年5月7日,申請人尊親屬在香港居住、兩名卑親屬均在香港就讀,綜觀整個家庭的主要家庭成員的所在,只有申請人獨自在本澳工作,難以反映其等以本澳為家庭生活中心;
(8) 須指出通常居住是維持臨時居留許可的要件為法律所規定,利害關係人應自獲批臨時居留許可起遵守相關法律規定,申請人卑親屬B及A決定留在香港升學及生活屬其等個人選擇,因己意不在澳門居住不屬於合理障礙;
(9) 經進行聽證程序後,未見其他導致申請人卑親屬B及A未能在澳門居住的原因,綜合上述情況,顯示申請人卑親屬B及A沒有在澳門通常居住。
13. 綜上分析,證明申請人本人自2016年8月22日至2019年8月22日,即自獲批首次臨時居留許可之日起至有關臨時居留許可有效期內,仍維持其最初申請獲批准時被考慮的前提,符合第3/2005號行政法規第十九條第二款之規定,另從申請人的在澳居住情況及刑事紀錄證明,亦未見出現上述法規第二十三條補充適用第16/2021號法律第四十三條第二款(一)至(三)項所規定的情況,故建議經濟財政司司長行使行政長官透過第3/2020號行政命令第一款所授予的權限,並根據第3/2005號行政法規第十九條第二款之規定,批准申請人C是次續期申請,並批給有效期至2022/08/22的臨時居留許可。
14. 另透過治安警察局的出入境資料和卷宗相關資料,且經綜合考慮第8/1999號法律第四條第三款及第四款的規定,未能反映申請人卑親屬B及A在澳門特別行政區通常居住,經進行聽證程序,建議經濟財政司司長行使行政長官透過第3/2020號行政命令第一款所授予的權限,根據第3/2005號行政法規第二十三條補充適用第16/2021號法律第四十三條第二款(三)項及第三款之規定,不批准申請人卑親屬B及A是次臨時居留許可續期申請。
15. 申請人於2022年8月24日向本局提交聲明書,請求於是項申請中同時批准其第二次的臨時居留許可續期申請(見第305頁)。
16. 就上述申請人提出的請求,茲分析如下:
(1) 根據第3/2005號行政法規第二十三條補充適用第16/2021號法律第四十二條(一)項之規定,居留許可因給予的許可期間或最近一次續期或延長的期間屆滿而失效。申請人是次臨時居留許可將獲續期至2022年8月22日,惟可以預見,是項續期申請批出之日已超過有關擬批給的臨時居留許可之有效期,即申請人未能於法定期間內提起第二次臨時居留許可續期申請。
(2) 經檢視卷宗內的資料,於跟進是項臨時居留許可續期申請時,為更進一步了解申請人的工作及其留澳狀況,本局曾多次去函治安警察局索取申請人的出入境紀錄,以及透過公函和電話通知其補交審批所需的文件,而申請人於收到有關通知後,亦積極作出配合並適時補交有關文件;
(3) 經分析後,考慮到因配合嚴謹的審查工作,致使申請人未能於法定期間內提起第二次臨時居留許可續期申請屬不可歸責於申請人之原因,為遵循善意原則,認為申請人提出是項請求具合理性和需要;
(4) 另外,根據申請人在2020年11月13日至2022年9月1日提交的工作證明文件(見第29至32、44至68、84及86至88頁),顯示申請人的職位由2019年9月1日起已由“SENIOR HEALTH & SAFETY MANAGER IN ENGINEERING AND FACILITIES”變更為“SENIORMANAGERINENGINEERINGANDFACILITIES",其後於2022年3月1日再變更為“SENIOR MANAGER IN FACILITIES MANAGEMENT, SW",上述職位變更是基於重新設定職稱及公司架構重組所致,其工作內容沒有變更,且申請人的基本工資維持於83,780.00澳門元,高於2022年第1季酒店業的外地管理人員的薪酬平均數55,070.00澳門元,並已依法申報/繳納職業稅。由此可反映申請人自2019年8月23日(第一次續期申請建議批准有效期的起始日)起至今一直穩定和持續地在澳工作,保持獲批時的具重要性的法律狀況;
(5) 根據申請人的2020年8月至11月、2021年1月至3月及2022年4月至8月薪金支付證明文件(見第45至51、53、59至65及67頁),顯示申請人在上述期間的基本工資出現扣減情況,為此,申請人提交聲明書及相關文件(見第68至84頁),顯示其自願參與分別由2020年8月至12月、2021年1月至3月及2022年1月至8月的“Felxi Family Care (No Pay)"、“Full Shift Flexi Out"及“One-Off Epidemic Leave",然而,事實上申請人之聘用機構、職業範疇、職務內容等方面沒有因此而出現變更,有關情況並不影響其臨時居留許可所依據之勞動關係。
(6) 另透過申請人的出入境紀錄,並透過本建議書第10點的內容作分析,亦反映其通常居住於本澳,符合維持居留許可的條件。
17. 因此,結合上述的分析,證明申請人本人仍維持其最初申請獲批准時被考慮的前提,符合第3/2005號行政法規第十九條二款之規定,另從申請人在澳居住情況及刑事紀錄證明,亦未見出現上述法規第二十三條補充適用第16/2021號法律第四十三條第二款(一)至(三)項所規定的情況,故建議經濟財政司司長行使行政長官透過第3/2020號行政命令第一款所授予的權限,並根據第3/2005號行政法規第十九條第二款之規定,批准申請人C是次續期申請,並批給有效期至2025/08/22的臨時居留許可。
* * *
IV – FUNDAMENTOS
A propósito das questões suscitadas pelo Recorrente, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes doutas considerações:
“(...)
Fls. 119, 122 a 126, 132, 137 e 138
Uma vez que os substabelecimentos a favor da Ilustre subscritora da petição inicial dos poderes forenses conferidos por A e B são anteriores à data da entrada da petição inicial do presente recurso contencioso, parece-nos que é de considerar desnecessária a junção do instrumento de ratificação do processado.
Deste modo, face ao teor do douto despacho de fls. 119 dos presentes autos, creio, salvo melhor opinião, não haver obstáculo ao conhecimento do mérito da causa.
*
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 69.º do CPAC, o Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:
1.
A e B, melhor identificados nos autos, vieram, em coligação activa (artigo 35.º do CPAC), instaurar o presente recurso contencioso do acto do Secretário para a Economia e Finanças que indeferiu o requerimento de renovação das respectivas autorizações de residência na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM), pedindo a respectiva anulação.
A Entidade Recorrida, devidamente citada, apresentou contestação e nela pugnou pela improcedência do recurso contencioso.
2.
(i.)
Baseou-se o acto recorrido de indeferimento da renovação da autorização de residência na aplicação subsidiária da norma da alínea 3) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021, tendo a Administração considerado que os Recorrentes não tiveram residência habitual na RAEM e que, por isso, faltava um pressuposto legal indispensável à renovação da autorização de residência temporária.
Os Recorrentes, na petição inicial, imputam ao acto recorrido o vício de erro nos pressupostos de direito. Se bem interpretamos o sentido da sua alegação, entende que, apesar da sua escassa permanência em Macau durante o período relevante, aqui manteve a sua residência habitual.
Salvo o devido respeito, parece-nos que não tem razão. Procuraremos, de modo breve, justificar.
(ii.)
(ii.1.)
A residência habitual na RAEM é um pressuposto da renovação da autorização de residência temporária. É isso o que resulta da norma da alínea 3) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021, a qual é aplicável à situação em apreço em virtude da norma remissiva constante do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, segundo a qual «é subsidiariamente aplicável aos interessados que requeiram autorização de residência temporária nos termos do presente diploma o regime geral de entrada, permanência e fixação de residência na Região Administrativa Especial de Macau».
Por sua vez, é também consensual que o conceito de residência habitual é um conceito jurídico indeterminado que não confere à Administração margem de livre apreciação. Antes da entrada em vigor da Lei n.º 16/2021, os nossos Tribunais tenderam a construir o conceito de residência habitual, a partir da norma do artigo 30.º do Código Civil, fazendo-o coincidir com o lugar onde determinada pessoa fixou com carácter estável e permanente o seu centro de interesses vitais, o centro efectivo da sua vida, constituindo, portanto, o local em torno do qual gravitam as respectivas ligações existenciais. Deste modo, sempre se afastou do conceito o local que serve de mera passagem, ou aquele no qual uma pessoa está por curtos e intermitentes períodos de tempo (veja-se, por exemplo, neste sentido, o acórdão do Tribunal de Última Instância tirado no processo n.º 182/2020).
Todavia, na norma do n.º 5 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021, o legislador veio esclarecer que o conceito de residência habitual relevante enquanto pressuposto da manutenção e da renovação da autorização de residência temporária, não exige, contrariamente ao que vinha sendo decidido pelos nossos Tribunais, que Macau constitua o centro efectivo da vida pessoal e familiar do interessado, o qual nem sequer precisa de aqui ter a sua habitação para pernoitar. Na verdade, resulta expressamente daquela norma que «não deixa de ter residência habitual o titular que, embora não pernoite na RAEM, aqui se desloque regular e frequentemente para exercer actividades de estudo ou profissional remunerada ou empresarial», pelo que, ao lado das pessoas que em Macau fixaram com carácter estável e permanente o seu centro de interesses, o centro efectivo da sua vida, e que, por isso, residem habitualmente em Macau, também em relação às pessoas que aqui apenas exercem uma actividade, seja académica, seja profissional, seja empresarial, ainda que aqui não vivam, se tem de considerar, face ao critério legal, que aqui residem habitualmente, desde que aqui se desloquem «regular e frequentemente» para exercer tais actividades.
Como se vê, a lei procedeu a uma definição de residente habitual para efeitos de manutenção e de renovação da autorização de residência que é bem mais ampla do que aquela que vinha sendo decantada pelos Tribunais: à luz da lei é também residente habitual quem em Macau exerce uma actividade académica, profissional ou empresarial e que, por causa do exercício dessa actividade, aqui se desloca regular e frequentemente [este último requisito necessário ao preenchimento do conceito legal de residente habitual é caracterizado pela respectiva imprecisão e indeterminação, embora não nos pareça que, através da respectiva utilização, o legislador tenha pretendido conferir discricionariedade à Administração, na medida em que se não pode dizer que o tipo de valoração que o conceito suscita faz apelo à experiência e a apreciações que são próprias da Administração, nem a um saber específico da Administração, nem a uma especial preparação técnico-científica do órgão administrativo ou a uma legitimação especial da autoridade responsável pela decisão, nem a um juízo de prognose ou de avaliação prospectiva associado à descrição do núcleo típico de competências de determinada autoridade administrativa (sobre este ponto, PEDRO COSTA GONÇALVES, Manual de Direito Administrativo, volume I, Coimbra, 2020, pp. 257-258). Significa isto, pois, que na densificação casuística do conceito não caberá à Administração a última palavra, podendo os tribunais, em sede contenciosa, sindicar com plenitude o modo como a Administração actuou].
(ii.2)
Densificado da forma breve que antecede o conceito normativo de residência habitual, revertamos ao caso.
Face aos elementos de facto relevantes para a decisão do recurso que fluem dos autos e que constituíram, eles próprios, os pressupostos de facto do acto recorrido, parece-nos legítimo concluir que, como a Administração também concluiu, os Recorrentes não têm e, na verdade, nunca chegaram a ter a sua residência habitual em Macau.
Com efeito, resulta dos elementos constantes dos autos, que a concessão da autorização da residência em Macau aos Recorrentes teve lugar em Agosto de 2016 e também resulta que, a Recorrente B, no ano de 2017 não permaneceu um único dia em Macau, no ano de 2018 permaneceu 3 dias, no ano de 2019 permaneceu um dia, e nos anos de 2020, 2021 e até Abril de 2022, não permaneceu um único dia, o que significa que, num período de 5 anos e 4 meses, a Recorrente B permaneceu em Macau 4 dias. Quanto ao Recorrente A, a situação de completa ausência de Macau consegue ser ainda mais extrema porquanto no mesmo período de tempo situado entre 1 de Janeiro de 2017 e 30 de Abril de 2022, o Recorrente apenas permaneceu 1 dia em Macau.
Parece-nos, pois, que os Recorrentes nunca chegaram a estabilizar as suas vidas em Macau, a fazer da Região o centro permanente dos seus interesses relevantes, uma vez que é evidentemente incompatível com uma conclusão nesse sentido, o facto de terem aqui permanecido os escassíssimos dias que acima se apontaram. Não obstante terem obtido a autorização de residência temporária em Macau, os Recorrentes não chegaram a fazer desta Região o local da sua residência habitual.
Acresce que, em determinados anos os Recorrente não estiveram em Macau um único dia, o que, a nosso modesto ver, afasta, irremediavelmente, sequer a possibilidade de enquadramento da respectiva situação no conceito amplo de residência habitual resultante do n.º 5 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021.
(ii.3.)
É certo, e nisso acompanhamos os Recorrentes, que, face ao disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 8/1999, «a ausência temporária de Macau não determina que se tenha deixado de residir habitualmente em Macau». Todavia, no caso, não é disso que aqui se trata. Com efeito, a ausência temporária é isso mesmo, uma ausência temporária, o que pressupõe, portanto, que antes dela, a pessoa em causa residia habitualmente em Macau (é esse, parece-nos claro, o sentido da parte final da norma). Ora, é justamente esse pressuposto que, no caso se não verifica.
Além disso, salvo o devido respeito, estamos modestamente em crer que as justificações apresentadas pelos Recorrentes para o facto de terem permanecido tão pouco tempo em Macau, não podem proceder. Podemos compreender que um jovem que vai fazer os seus estudos universitários para a Europa ou para a América do Norte ou, até, para a Austrália, não possa, durante o tempo de duração do curso, permanecer muito tempo em Macau. Contudo, já nos parece incompreensível que isso aconteça e de forma tão radical, se assim podemos dizer, como no caso em apreço, quando é certo que o lugar dos estudos universitários dos Recorrentes foi a Região vizinha de Hong Kong. Não podemos deixar de sublinhar que, mesmo antes das restrições introduzidas ao trânsito entre Macau e Hong Kong por causa do covid-19, ou seja, nos anos de 2017, 2018 e 2019, os Recorrentes não permaneceram em Macau, mais do que 4 dias, no caso da B, e do que 1 dia, no caso do A, isto, note-se, apesar de serem titulares de autorização temporária de residência em Macau e de o pai de ambos aqui residir. Os Recorrentes, durante três anos, não obstante estarem a não mais de uma hora de distância, não encontraram uns dias, um fim de semana, umas férias, um feriado, para se deslocarem a Macau e aqui permanecerem. Claro que não tinham de o fazer, que não estavam obrigados a fazê-lo, mas isso demonstra bem que, para os Recorrentes, a RAEM não era o lugar da sua residência habitual, nem como tal era por eles considerada. É um equívoco, com todo o respeito o dizemos, invocar-se neste contexto uma intenção ou um animus dos Recorrentes de se tornarem residentes de Macau para nessa intenção se fundar uma manutenção da residência habitual de ambos em Macau: não há animus sem a expressão mínima de um corpus.
Deste modo, parece-nos, pois, estar plenamente justificada a conclusão da Administração no sentido de que faltava um pressuposto indispensável à renovação da autorização de residência dos Recorrentes, qual seja a sua residência habitual em Macau pelo que o acto de indeferimento recorrido não enferma da invalidade que lhe vem imputada.
3.
Face ao exposto, salvo melhor opinião, somos de parecer de que o presente recurso contencioso deve ser julgado improcedente.”
*
Quid Juris (法律上如何解決之)?
關於透過投資而欲取得澳門居留權引起的訴訟,由過去零散的個案,近年數以百計地大增,原因是行政當局的主管部門開始處理積壓了多年的有待審批的個案(其中絕大部份都否決當事人的居留續期申請),引致案件上訴急增。
另一方面,自澳門特區成立之後,政府對這方面的法律制度先後作出多次修改,而主管部門(主要是「貿促局」)在處理這類個案及適用法律上又往往不統一,加上在某些個案裏,「貿促局」經過多年(甚至十年)之後才對當事人的請求(臨時居留證的續期)作出決定,以致當事人現在才向法院提出司法上訴,而現在又已有新的法律在生效(而非當年申請人提出續期時生效的法律),這種種情況引致在法律適用方面出現不少問題,尤其是用何種標準對相關事實作出分析及認定,行政當局認為自己準確地適用相關的法律,而當事人則認為自己完全遵守了當年法律所定之要求,故其請求獲應批准。
有鑑於此,我們簡單地看看規管這方面的法規(主要的部份,並非全部)及其演進過程。
序號
法規及名稱
規範的內容
生效日期
備註
1
12月17日第50/83/M號法令
當年首次允許透過投資取得澳門的居留權
自1984年1月1日起生效
2
1月28日第3/84/M號法令
完善及修正上述法令之制度(承認上引法令有不正之處)
追溯至1984年1月1日起生效
(廢止上述法令)
3
3月27日第14/95/M號法令
完善當年生效的制度,購買價值不少於澳門幣一百萬的不動產可申請居留權
自1995年4月1日起生效
(廢止上述法令)
4
3月17日第4/2003號法律
訂立「入境、逗留及居留許可制度的一般原則」
自2003年4月17日起生效
(廢止上述法令)
5
4月4日第3/2005號行政法規
訂立「投資者、管理人員及具特別資格技術人員臨時居留制度」
即日開始生效
6
8月16日第16/2021號法律
訂立「澳門特別行政區出入境管控、逗留及居留許可的法律制度」
公佈後90日起生效(即自2021年11月14日起生效)
廢止3月17日之第4/2003號法律
7
5月29日第7/2023號法律
訂立「人才引進法律制度」
自2023年7月1日起生效
或我們可以將規管這方面的法規分成三個階段:
第一階段:
(1) – 12月17日第50/83/M號法令;
(2) – 1月28日第3/84/M號法令;
(3) – 3月27日第14/95/M號法令。
第二階段:
(1) – 3月17日第4/2003號法律;
(2) – 4月4日第3/2005號行政法規;
(3) – 8月16日第16/2021號法律。
第三階段:
5月29日公佈第7/2023號法律
由於第一階段及第三階段的法規皆同本個案無關連,故在此無需作詳盡之分析。
現在我們將焦點放第二階段內所公佈的法律制度,卷宗資料顯示,上訴人作出下述的行為:
(1) - 2016年8月2日首次申請居留權(見主案第72頁文件);
(2) - 2022年8月22日為居留證有效期之最後一日;
(3) - 2019年5月7日提出續期申請;
(4) - 2023年1月6日經濟財政司司長作出否決之批示(見第71頁)。
現在須分析應適用哪條法律適用及如何準確適用有關的準則。
*
被上訴實體在其理由說明方面(該意見書獲被上訴實體同意)指出:
「(...)
11. 然而,根據申請人卑親屬B及A的出入境記錄,不足以顯示其以澳門作為生活中心,不符合維持臨時居留許可之條件。基於上述情況,本局對利害關係人進行了聽證程序(見第124至132頁),其後,利害關係人的被授權律師提交書面回覆及相關證明文件(見第153至173頁),有關內容主要如下:
(1) 卑親屬B於2016年8月19日收到獲香港XX大學錄取通知書,而其臨時居留許可則於同年8月22日才首次獲批,基於澳門各大高等教育院校對外招生期已過,故此卑親屬B繼續留在香港就讀大學課程。及後亦由於避免出現課程銜接問題,卑親屬B繼續留在香港直至完成大學課程,再到澳門報讀碩士課程。
(2) 卑親屬B於2019年8月31日正式完成有關大學課程,並於2019年年末曾嘗試在澳門應徵工作,但由於其持有的非永久性澳門居民身份證已過期,應徵的職位均不獲錄取。
(3) 由於外地生學費收費與澳門本地生收費相差甚遠,而卑親屬B無法以澳門本地生身份報讀,再加上2020年初澳門受疫情影響,令其未能負擔有關學費。另外,由於申請人到澳門工作,卑親屬B於2016年至2019年期間需留港照顧年幼的弟弟。
(4) 另外,卑親屬A於2016年8月22日首次獲批臨時居留許可,申請人考慮到其學業銜接及適應的問題,為了不耽誤學業,卑親屬A決定繼續於香港就讀,直至完成高中課程。
(5) 卑親屬A於2019年完成香港中學文憑考試,但由於成績未如理想,未能入讀XX大學,同時考慮到其成功在港獲批專上學生免入息審查貸款計劃,為此,卑親屬A決定繼續於香港升讀大學,直至完成學業後再回澳門工作及生活。
(6) 卑親屬B及A最終目的均是與其父親C在澳門團聚並長期在澳門生活,而利害關係人整個家團的軸心人物,即申請人C的狀況完全符合第3/2005號行政法規第19條第2款2項規定之續期條件,而利害關係人的狀況亦沒有與其最初申請時的狀況存在任何重大差異,因為要求批准利害關係人的臨時居留許可續期申請。」
如上所述,上訴人於2019年5月7日提出續期申請,當年生效及適用之法規為3月17日第4/2003號法律及4月4日第3/2005號行政法規。如果當年按正常規則在九十天內完成行政程序應適用這兩份法規。應引用第19條第2款第2項,該條文的內容為:
「二、續期所給予的有效期與最初許可居留的有效期相同;利害關係人本人須維持其最初申請獲批准時被考慮的前提,方獲給予續期,但下列情況例外:
(一)(...)
(二)具備特別資格的技術人員及管理人員的居留許可的續期,不取決於須維持提出最初申請時所依據的合同聯繫,只要利害關係人證明受僱從事新職業及已履行有關稅務義務。」
然而,「貿促局」作成意見書的日期為2022年9月30日,該意見書於2023年1月6日獲被上訴實體(司長)同意,當時第16/2021號法律已開始生效。
當年生效的是3月17日第4/2003號法律,其中第9條規定:
「一、行政長官得批給在澳門特別行政區的居留許可。
二、為批給上款所指的許可,尤其應考慮下列因素:
(一)刑事犯罪前科、經證實不遵守澳門特別行政區法律,或本法律第四條所指的任何情況;
(二)利害關係人所擁有的維生資源;
(三)在澳門特別行政區居留之目的及其可能性;
(四)利害關係人在澳門特別行政區從事或擬從事的活動;
(五)利害關係人與澳門特別行政區居民的親屬關係;
(六)人道理由,尤其在其他國家或地區缺乏生存條件或家庭輔助。
三、利害關係人在澳門特別行政區通常居住是維持居留許可的條件。」
第三款的葡文文本為:
「3. A residência habitual do interessado na RAEM é condição da manutenção da autorização de residência.」
立法者只是說“是”維持的條件,無使用任何強調或加強的修飾詞彙,例如:必須。
在第3款內立法者指出“通常居住”(residência habitual)是維持許可的條件。
如何了解這個“通常居住”就成為爭議的焦點之一。
因為立法者並無直接界定“通常居住”(residência habitual)這個概念。客觀言之,在理論(抽象)層面上訂立一個適用於任何情況之準則,亦非易事,故只能交由行政當局去填充這個非典型的不確定概念。
何謂“通常居住”?
在7月2日第473/2019號案中我們曾寫道:
“(…)
1) - Conceitos imprecisos classificatórios:
a) Noção: conceitos que se referem a situações individualizáveis como constitutivas de uma classe, quer dizer, soma de acontecimentos substancialmente idênticos. Exemplos: "noite", "legítimo possuidor", "primavera", "usos da terra", etc.
b) Os conceitos imprecisos classificatórios não concedem discricionariedade: são conceitos em que a imprecisão se dissolve mediante o recurso à experiência comum ou a conhecimentos científicos (conceitos descritivo-empíricos), que remetem para figuras de contornos elásticos (ex. "legítimo possuidor", "funcionário") ou que se referem a situações definíveis por circunstâncias de tempo e lugar (ex. "usos da terra"). Quer dizer, a imprecisão dissolve-se em sede de interpretação, logo o Juiz pode repetir a interpretação feita.
2) - Conceitos imprecisos-tipo:
a) Noção: conceitos que invocam um tipo difuso de situações da vida, em relação ao qual os acontecimentos concretos se projectam como manifestações ou expressões (não pretendem referir-se à totalidade do grupo de situações mas só dar uma imagem significativa). Exemplos: "medidas necessárias", "inundação grave", "publicações perigosas", etc.
b) Os conceitos imprecisos-tipo são uma forma de conceder discricionariedade. E é irrelevante que a imprecisão apareça na hipótese (“publicações perigosas”, “inundação grave”, etc.) ou na estatuição ("medidas necessárias", “agir em conformidade”, etc).
Nestes termos, não nos parece existir dúvida que o conceito de residência habitual é um conceito indeterminado classificatório e como tal não confere à Administração Pública poder discricionário em sentido técnico-jurídico administrativo.
Ou seja, as considerações produzidas pela Entidade Recorrida nestes termos são sempre controláveis e controladas pelo Tribunal.”
“(…)”
“Isto por um lado, por outro,
Importa saber como se deve entender por residência habitual e se ele admite ou não alguns desvios.
Residência habitual - é onde a pessoa vive normalmente, onde costuma regressar após ausências mais curtas ou mais longas (Mota Pinto. Teor. Ger. Dir. Civ., 3.ª ed.-258).
Residência permanente – é o local de residência habitual, estável e duradouro de qualquer pessoa, ou seja a casa em que a mesma vive com estabilidade e em que tem instalada e organizada a sua economia doméstica, envolvendo, assim, necessariamente, fixidez e continuidade e constituindo o centro da respectiva organização doméstica referida (Ac. R.L. de 17-1-78: Col. Jur., 3.º -42).
É de ver que existe alguma diferença entre residência habitual e residência permanente.
Para densificar o conceito de residência habitual, não basta o critério de presença física da pessoa em causa, porque podem existir vários motivos que determinam a ausência prolongada de Macau por parte da interessada, por exemplo (considerações por nós tecidas também constam do acórdão do Processo nº 473/2019, de 2/7/2020):
a) – Por motivo de reciclagem ou estudo profissional (ou, no caso de ser empregado, pode ser mandado pela companhia que recrutou o requerente) para frequentar qualquer curso de especialidade fora de Macau durante 6 ou mais tempo;
b) – Ou, no caso de ser empregado, por motivo profissional o interessado vai ser destacado para uma companhia filial situada fora de Macau para desempenhar determinada função altamente técnica durante 6 meses ou mais tempo;
c) – Ou por motivo de doença prolongada e internada em estabelecimento hospitalar fora Macau para receber tratamentos adequados durante 6 meses ou mais tempo;
d) – Ou porque a interessada tem filhos menores ou ascendentes que carecem de cuidado especial fora de Macau por causa de doença ou saúde durante 6 meses ou mais tempo, e a interessada precisa de ficar lá para cuidar deles.
Tudo isto pode acontecer e que obriga a ausência prolongada de Macau por parte da interessada.”
“(…)”.
“Se o conceito de residência habitual é um conceito jurídico, cujo preenchimento solicita constatação de dados empíricos e circunstanciados, pergunta-se então, admitem-se algumas circunstâncias em que a interessada, tendo ligação afectiva e duradoura com a comunidade de Macau, mas não pernoita aqui (temporariamente), pode considerar-se que ela preenche este requisito? (…)”.
上述思維亦適用於本案。
*
一如上文所述,被上訴實體並非在第4/2003號法律生效期內對續期申請作出決定(該法律生效至2021年11月13日),而是在另一條新法律生效後才作出決定—就是8月16日第16/2021號法律(後者於公佈後90日開始生效(—即自11月14日起生效)),其中第97條規定:
「一、符合以下規定的人,可申請按第四十三條第五款規定對其法律狀況進行重新評估:
(一)利害關係人在本法律生效前已申請簽發居留證明文件或展開居留許可續期行政程序,但截至本法律生效之日尚未獲決定;
(二)居留許可持有人被拒絕續期或被宣告居留許可失效,但截至本法律公佈之日相關決定尚未轉為確定。
二、上款所指的申請最遲應於二零二二年三月三十一日遞交,逾期將導致初端拒絕受理。
三、適用本條規定作出的行政決定所涉及的利害關係人已採取行政訴訟手段時,為變更及消滅訴訟程序方面的效力,負責組成卷宗的機關應及時將相關決定告知審理案件的法院。」
另外,與第4/2003號法律第9條相關的內容,現規範在第16/2021號法律第43條內,其中規定:
「一、如發生或嗣後得知有理由將澳門特別行政區居留許可的持有人按第二十三條第一款的規定列為不受歡迎人士的事實,由行政長官以批示廢止其居留許可。
二、屬下列情況,行政長官得以批示廢止在澳門特別行政區的居留許可:
(一)居留許可持有人在獲許可後:
(1)出現第二十三條第二款規定的任一狀況,且相關犯罪可判處超過一年的徒刑;
(2)在澳門特別行政區實施犯罪而被判刑超過一次,不論相關刑罰幅度為何;
(二)居留許可持有人在獲許可前曾被澳門特別行政區或外地的法院判處刑罰或保安處分,但在申請時並無提及該事實;
(三)居留許可持有人不再在澳門特別行政區通常居住,又或不再符合給予居留許可所定的任一要件、前提或條件。
三、以上兩款所指的理由亦可適用於拒絕居留許可的續期或延期。
四、行政長官可將廢止居留許可的效力追溯至所依據的事實發生之日。
五、為適用第二款(三)項的規定,居留許可持有人頻繁及有規律來澳門特別行政區就學、從事有償職業活動或從事企業活動但沒有留宿,不視為不再通常居住。
六、在上款所指的情況下,如利害關係人的職業住所地點發生變更,應按第四十一條的規定通知治安警察局。」
細心分析上述條文的內容,不難發現:
1) – 在第一款所述之情況下,立法者授予行政長官(或其授權人)一個羈束權力(poder vinculado),即後者無選擇的空間,當符合事實前提時,只能作出廢止的決定。
2) – 不同的是,在第2款所述之情況下,立法者授予行政長官(或其授權人)一個自由裁量權(poder discricionário),後者有選擇的空間,可以廢止,亦可以不廢止,一切視實際情況及選擇一個對保護公共利益最為有效的決定。
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另外,從上文可以得知立法者思維的另一個轉變:由原來無對有關“通常居住”這個概念的內容作細化,現在改為在第16/2021號法律內提供一些參考及例列性的解釋元素,進一步“擴闊”“通常居住” (residência habitual)這個概念的解釋內容。然而,依照第43條之內容,並非無限制地擴闊有關概念,立法者亦列出一些要件(例如):
(1) 頻繁及規律性地進入澳門;
(2) 在澳門從事一種有報酬的活動或就業或職業培訓,即使不在本澳過夜,亦視為符合“通常居住”這個概念。
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事實上,在填充“通常居住”這個概念時,不能用單一的準則處理,例如不能盲目僅使用183日作為唯一準則界定某人是否以澳門作為通常居住地,否則可能出現與立法原意或目的背道而馳的結果。例如立法者的目的是吸引資金或人材進入澳門,符合一定準則的人士可獲批居留權,例子:一間大型跨國企業的老闆,又或一名在某方面有專長的院士,兩人都想在澳門投資或將其專長貢獻給澳門社會,但在其原居地或外國已有大型的投資項目及公司或居所,要求這些人每年必須在澳門逗留183天或以上,可能難以實現,直接言之,只會將這些拒之門外,如是者,立法者的目的根本無法實現。
所以,我們認為:
(1) – 原則上,獲批居留權的人士須以澳門為生活中心,所以無論在首次獲批,或有關證件續期時,有權限當局應按照適用的法律提醒有關人士,以免給人感覺「事後補做」(或遊戲結束時才告訴當事人遊戲規則)。
(2) – 因為一些特殊原因或狀況,而且附具充份的證據,可以不要求獲批人士在澳門每年居住183日或以上,一如第16/2021號法律第43條所述的一些情況,因應每宗個案,以事實為依據作出全面、準確及客觀的分析及判斷。尤其是在否決當事人的請求時,應附充份的理由說明。
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在本個案裏,上訴人恰巧相反,長期不在澳門生活,但主張仍以澳門為常居地,在這個問題上舉證責任在於上訴人方。
按照上文視為既證之事實列,不難發現:
(1) – 上訴人從未開始其在澳門生活,即不以澳門作為生活的中心地;
(2) – 雖然上訴人指出因為學習需要,長時間留在香港,但在其提出申請時,應知道第4/2003號法律第9條已有將澳門作為通常居住地這一要求,相同的準則見於8月16日之第16/2021號法律第43條第2款內。
在本個案裏,被訴實體乃引用第43條第2款第3項作出決定,行使法律賦予之自由裁量權,其中清楚指出上訴人不符合法定之續期要件,該決定不見過當或明顯錯誤。
最後,值得指出,即使在本個案裏上訴人敗訴,由於其父親已是澳門永久居民,如符合所有法定條件,並不妨礙上訴人重新提出有關申請。
綜上所述,裁定上訴人之理據不成立,維持被上訴之決定。
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裁判要旨:
I – “通常居住”地是指一個人生活所在的地方,指個人及職業的中心地,無論離開多長時間,最終亦會返回之地方。關於常居地,葡萄牙學者亦指出:“é onde a pessoa vive normalmente, onde costuma regressar após ausências mais curtas ou mais longas (Mota Pinto. Teor. Ger. Dir. Civ., 3.ª ed.-258).”
II – 無論3月17日之第4/2003號法律第9條,或8月16日之第16/2021號法律第43條第2款,皆要求獲得臨時居留澳門之人士須以澳門為“常居地”。
III - 細心分析8月16日之第16/2021號法律第43條第2款之內容,應得出下述之結論:
1) – 在第一款所述之情況下,立法者授予行政長官(或其授權人)一個羈束權力(poder vinculado),即後者無選擇的空間,當符合事實前提時,只能作出廢止的決定。
2) – 不同的是,在第2款所述之情況下,立法者授予行政長官(或其授權人)一個自由裁量權(poder discricionário),後者有選擇的空間,可以廢止,亦可以不廢止,一切視實際情況及選擇一個對保護公共利益最為有效的決定。
IV – 在申請澳門臨時居留權續期事宜方面,我們認為:
(1) – 原則上,獲批居留權的人士須以澳門為生活中心,所以無論在首次獲批,或有關證件續期時,有權限當局應按照適用的法律提醒有關人士,以免給人感覺「事後補做」(或遊戲結束時才告訴當事人遊戲規則)。
(2) – 因為一些特殊原因或狀況,而且附具充份的理由說明及證據,可以不要求獲批人士在澳門每年居住183日或以上,一如第16/2021號法律第43條所述的一些情況,行政當局應因應每宗個案,以事實為依據作出全面、準確及客觀的分析及判斷,尤其是在否決當事人的請求時,應附充份的理由說明。
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Tudo visto, resta decidir.
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V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pelos Recorrentes que se fixam em 6 UCs (unitárias).
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Notifique e Registe.
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RAEM, 30 de Novembro de 2023.
Fong Man Chong
(Relator)
Ho Wai Neng
(1o Juiz-Adjunto)
Tong Hio Fong
(2o Juiz-Adjunto)
Álvaro António Mangas Abreu Dantas
(Delegado Coordenador)
(Fui presente)
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