Processo nº 472/2023
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)
Data: 07 de Dezembro de 2023
Requerente: (A)
Requerido: (B)
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
(A), com os demais sinais dos autos,
vem instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau, contra
(B), também com os demais sinais dos autos.
Citado o Requerido para querendo contestar este silenciou.
Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer com o seguinte teor:
«1.
(A), melhor identificada nos autos, vem pedir a revisão e confirmação do «Probate» emitido pelo Tribunal Superior da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China (RAEHK) tendo por objecto o testamento da falecida (C).
O Requerido, (B), citado pessoalmente, não contestou.
2.
(i.)
A primeira questão que se suscita no presente processo é a de saber se o «Probate» emitido pelo Tribunal Superior da RAEHK está ou não sujeito a revisão e confirmação, uma vez que tal «decisão» não foi proferida num processo de jurisdição contenciosa, mas, antes, num processo que, entre nós, qualificaríamos como sendo de jurisdição voluntária.
Cremos que sim.
De acordo com o n.º 1 do artigo 1199.º do Código de Processo Civil (CPC), «(…) as decisões sobre direitos provados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas».
Segundo a melhor doutrina, a expressão «decisões» que consta da transcrita norma abrange, não apenas as decisões proferidas em processos de jurisdição contenciosa, mas também aquelas que sejam lavradas em processos de jurisdição voluntária. Na esclarecedora lição, sempre actual, de JOSÉ ALBERTO DOS REIS, «não pode, portanto, haver dúvida de que segundo o Código actual (leia-se: o Código de 1939) estão sujeitas a revisão e confirmação tanto as decisões estrangeiras proferidas em processo de jurisdição contenciosa, como as proferidas em processo de jurisdição voluntária» (cfr. JOSÉ ALBERTO DO REIS, Processos Especiais, Volume II, Reimpressão, Coimbra, 1982, p. 157. O Autor refere-se, no mesmo local, justamente à questão, que se colocou nos tribunais portugueses, de saber se o acto de um tribunal inglês que, verificando as condições de validade de um testamento, manda passar o probate estava ou não sujeito a revisão e confirmação, concluindo, no sentido afirmativo, ainda que considere que tal acto seja de pura jurisdição voluntária. Também no mesmo sentido, implicitamente, o Ac. desse Venerando Tribunal de 5.03.2015, processo n.º 63/2014. Ainda no sentido de uma interpretação ampla do que seja «decisão» para este efeito de revisão e confirmação, veja-se o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal de 25.06.2013, Processo n.º 623/12.5YRLSB.S1).
(ii.)
Como o Tribunal de Segunda Instância tem repetidamente afirmado, não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a decisão proferida no exterior de Macau satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
Ora, em nosso modesto entendimento, concorrem na situação presente, todos os requisitos cumulativos elencados nas alíneas, a) a f) do n.º 1 do artigo 1200.º do CPC, interpretados com as necessárias adaptações dada a específica natureza de jurisdição voluntária da decisão revidenda.
Em todo o caso, o exame da certidão da decisão a rever e confirmar não deixa dúvidas nem sobre a autenticidade do documento do qual ela consta, nem sobre a inteligibilidade da decisão [cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 1200.º do CPC].
Por outro lado, a sentença provém de um tribunal cuja competência não foi provocada em fraude à lei e a matéria sobre que versa não é da competência exclusiva dos Tribunais da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China [alínea c) do artigo 1200.º e artigo 20.º do CPC].
Não foi alegado nem há notícia de que a apreciação da questão que constitui objecto da decisão revidenda tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau e por isso não pode ser invocada a excepção da litispendência ou do caso julgado [alínea d) do artigo 1200.º do CPC].
Também não se vê que nem foi alegado que tenha havido falta de citação ou violação dos princípios do contraditório ou da igualdade de armas no processo em que foi proferida a decisão a confirmar [artigo 1200.º, alínea e), do CPC].
Finalmente, o resultado do reconhecimento e confirmação da decisão revidenda não é incompatível com a ordem pública da RAEM [alínea f) do artigo 1200.º do CPC], tal como bem foi decidido por esse Venerando Tribunal de Segunda Instância nos doutos acórdãos de 5.03.2015, proferido no processo n.º 63/2014, e de 4.6.2020, processo n.º 1134/2019, em situações idênticas à que está em causa nos presentes autos.
3.
Pelo exposto, o Ministério Público nada tem a opor à requerida revisão e confirmação.».
Foram colhidos os vistos.
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
Cumpre assim apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Dos factos
1. Pelo Tribunal de Primeira Instância do Tribunal Superior da Região Administrativa Especial de Hong Kong foi proferida homologação de testamento em 11.08.2022;
2. Da decisão referida na alínea anterior consta que:
«Tribunal de Primeira Instância do Tribunal Superior
da Região Administrativa Especial de Hong Kong
________________________________________________
Número de autorização: HCAG00xxxx/2022
_________________________
Homologação de testamento
O último testamento de (C) foi conhecido em 11 de Agosto de 2022 (a cópia correspondente segue anexa a este documento), faleceu em 14 de Março de 2022, em Hong Kong, “香港新界葵涌xx邨xx樓x室”, residente em Hong Kong. Foi certificado e registado no Tribunal Superior de Hong Kong com jurisdição para homologação de testamento que a administração de todos e alguns dos bens e propriedades da falecida foi concedida pelo referido tribunal a (A) residente em Hong Kong “香港新界葵涌大隴街xx號xx樓X樓X室”, sendo a única executora testamentária nomeada para o referido testamento, sendo, em primeiro lugar, afirma claramente que proceda à administração de forma exacta e fiel, através de pagamento das dívidas legais da falecida e administrando os bens contidos no testamento e exibindo a relação de bens verdadeira e completa de todos os bens e os bens individuais, e que, sempre que exigido por lei, forneça um relato justo e verdadeiro.
Junto se envia uma cópia do balanço da falecida datado de 24 de Junho de 2022.
Eu, abaixo assinado, certifico que este (carimbo)
documento é uma cópia verdadeira e (XX)
completa do original (ou uma cópia Vice-registrador
autenticada do original).
Data: 20 de Janeiro de 2023
(assinatura)
(X)
(carimbo – Advogado, RAEHK, Escritório de Advocacia
(Y))
Eu, (C) [Portadora do “Hong Kong Identity Card nº. Gxxxxx(2)], residente em Hong Kong, “香港新界葵涌xx邨xx樓xx室”, anulo todos os meus testamentos e disposições testamentárias anteriores e declaro que este é o meu último testamento ("meu testamento").
1. Declaro que resido na Região Administrativa Especial de Hong Kong e que o meu testamento será interpretado de acordo com as leis da região acima mencionada.
2. Nomeio a minha filha (A) [Hong Kong Identity Card nº….] como a única executora e administradora do meu testamento ("minha administradora).
3. Lego todos os direitos, benefícios, direito de propriedade e direito e interesse do apartamento no. … sito em Hong Kong, “香港新界青衣路x號xx苑x座x室” a (A) para uso pessoal e esta goza de direitos e interesses absolutos.
4. Limitando-se ao pagamento de minhas dívidas funerárias legais, despesas testamentárias e quaisquer impostos a pagar devidos à minha morte e limitando-se às disposições dos três parágrafos acima mencionados, confio à minha administradora todos os bens remanescentes do meu legado para proceder à distribuição de forma absolutamente justa às seguintes pessoas:
(a) Meu filho (B) [“Hong Kong Identity Card” nº …. ]; e
(b) (A) anteriormente mencionada.
Assino aqui em 23 de Fevereiro de 2021 como prova.
Assinado pela referida testadora na nossa (assinatura)
presença como seu último testamento e,
a seu pedido, assinamos como testemunha
na sua presença com nós dois;-
(assinatura) (assinatura)
________________ ________________
(L) (M)
Advogado, RAEHK, Advogada estagiária, RAEHK,
Escritório de Advocacia Escritório de Advocacia
(N) (N)
Explicou-se à testadora acima mencionada
em dialecto local da língua chinesa que ela
entendeu perfeitamente e declarou que o
testamento estava de acordo com os seus
desejos.
(assinatura)
________________
(L)
Advogado, RAEHK,
Escritório de Advocacia (N)
Data: 23 de Fevereiro de 2021
****************************
****************************
(C) Testamento
***************************
Escritório de Advocacia (N)
香港干諾道中xx號
xx大廈x樓
Telefone: xxxxxxxx
Fax.: xxxxxxx
Referência: JK/1901(W)/20L1012/cyj
Formulário N4.1
Isso está marcado como prova "S-1" e descrito na declaração confirmada por (A) em 24 de Junho de 2022.
Perante mim,
(assinatura)
(carimbo – (O), RAEHK, advogado e notário da Escritório de Advocacia (Z))
Balanço da Falecida em Hong Kong na
data do seu falecimento (“em anexo”)
Nome da falecida: (C) (“falecida”)
“Hong Kong Identity Card” nº.: …
Data de falecimento: 14 de Março de 2022
A. Activo
1. Dinheiro (especifique o valor) HK$ 0.00
(moeda estrangeira, especifique: não é aplicável)
2. Dinheiro depositado em banco
Banco No. da conta Saldo até à data de falecimento
XX Bank …(S/A) HK$10,171.21
XX Bank … (S/A) HK$776.52
3. Cofre
Banco No. de cofre Sucursal Conteúdo
Não há.
4. Acções, quotas, garantias e confiança da unidade
(a) Em nome de falecida
Detenção Empresa/confiança
Não há. Não há
(b) Detenção sob uma conta de títulos de banco/corretor:
No. da conta do “xx Bank”: …
Detenção Empresa/confiança
10,000 acções “Silver Bond” 20 Data de validade: 22-12-2023
5. Comércio
Denominação No. do registo comercial Percentagem
Não há.
6. Artigos familiares
(incluindo pinturas, joias, mobílias)
Não há.
7. Veículos e navios
(Em relação a veículos, indique a classe, matrícula e ano de fabrico)
(Em relação a navios, indique a classe, o número da licença e o comprimento de navios)
Não há.
8. Terrenos e construções
(Copie a descrição exacta da propriedade segundo o registo de "Land Registry")
Todas as partes indivisas ou quotas de 41/140,074 partes iguais e todas as partes ou lotes registados no "Land Registry" como lote de "xx City" no. xx ("terreno em causa"), e em todo o projecto de desenvolvimento, incluindo dois edifícios residenciais, parques de estacionamento de automóveis e de motorizadas e outras instalações que estão ou serão construídas no referido terreno serão denominados xx Court (xx苑) ("nova área residencial"), juntamente com o terreno de direito exclusivo e privilegiado para a fracção no. x do xo andar do Bloco B da zona residencial novamente construída cujo uso, posse e gozo são mantidos.
9. Apólice de seguro e conta do Esquema Obrigatório de Fundo de Previdência
(Especifique a companhia de seguros ou denominação do fundo, apólice de seguro e número da conta)
Não há.
10. Propriedade móvel
(incluindo dívidas devidas à falecida, renda a ser calculada, montante indemnizatório, juros de outros bens, reivindicação indemnizatória, etc.)
Não há.
11. Propriedades detidas pela falecida na qualidade de administradora ou gerente de um Tso ou Tong.
(Copie a descrição exacta da propriedade segundo o registo de "Land Registry")
Não há.
12. Outro activo
(ou seja, atributos não abrangidos pelos títulos acima mencionados)
Não há.
B. Passivo
Não há.
Nota:
Esta tabela em anexo foi confirmada por um reconhecimento/declaração juramentada ("affidavit") feito pela requerente/executora testamentária/administradora de testamento sob os artigos 15A/24A/49AA de "Probate and Administration Ordinance" (capítulo 10). A precisão ou veracidade das informações aqui divulgadas não foram verificadas pelo "Probate Registry" ou pelo Tribunal Superior, pois, não há exigência legal para fazê-lo.
Advertência
De acordo com o artigo 60J (capítulo 10) de "Probate and Administration Ordinance", todas as empresas, bancos, firmas e lojas e outras pessoas a quem uma cópia desta tabela em anexo pode ser apresentada não devem lidar com qualquer propriedade da falecida nela não listada.
Data: 24 de Junho de 2022.
(assinatura)
________________
Assinatura de que confirma
Nota:
(1) Este é o formato do formulário de evidência: Formulário nº N1.1, N2.1 N3.1
(2) *Pode ser excluído ou adaptado de forma apropriada.
Tribunal de Primeira Instância do Tribunal Superior
da Região Administrativa Especial de Hong Kong
________________________________________
Herança de (C), falecida.
__________________________
Homologação de testamento
_______________________
Extraído de Escritório de Advocacia
(Y)»
b) Do Direito
De acordo com o disposto no nº 1 do artº 1199º do CPC «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.».
Tal como enunciado pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público no seu Douto Parecer a primeira questão que se coloca nestes autos é a de saber se a decisão a confirmar é susceptível de tal.
Nesta matéria acompanhamos integralmente o ponto 2.i. do Douto Parecer supra citado, cujos fundamentos aqui damos por reproduzidos e aos quais aderimos.
Concluindo-se pela possibilidade de revisão e confirmação do “probate” analisemos os demais pressupostos.
Como é sabido nos processos de revisão e confirmação de decisões proferidas no exterior de Macau o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa limitando-se a apreciar se a decisão objecto dos autos satisfaz os requisitos de forma e condições de regularidade para que possa ser confirmada.
Esses requisitos são os que vêm elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
«1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
Vejamos então.
Da certidão junta aos autos resulta que pelo Tribunal de Primeira Instância do Tribunal Superior da Região Administrativa Especial de Hong Kong foi homologado o testamento indicado na decisão a confirmar, nada havendo que ponha em causa a autenticidade da mesma e o sentido da decisão, estando assim preenchido o pressuposto da al. a) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
A decisão não provém de tribunal cuja competência haja sido provocada em fraude à lei e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, estando preenchidos os requisitos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Igualmente não consta que a questão tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau, não havendo sinais de poder ser invocada a litispendência ou caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Não resulta das certidões juntas que a decisão haja sido tomada sem que o Requerido haja sido regularmente citado ou em violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, sendo certo que o Requerido foi citado para estes autos e nada alegou, pelo que se tem por verificada a condição da alínea e) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
A decisão revidenda procede à confirmação de testamento e às disposições deste constantes, direito que a legislação de Macau igualmente prevê – artº 1628º e seguintes do C.Civ. -, pelo que, a decisão não conduz a um resultado incompatível com a ordem pública, tendo-se também por verificada a condição da alínea f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Termos em que se impõe concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação da sentença proferida por tribunal exterior a Macau.
Em igual sentido se decidiu nos Acórdãos deste Tribunal proferidos em 05.03.2015 no Processo nº 63/2014 e de 04-06-2020 proferido no processo nº 1134/2019.
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Tribunal de Primeira Instância do Tribunal Superior da Região Administrativa Especial de Hong Kong nos termos acima transcritos.
Custas pela Requerente.
Registe e Notifique.
RAEM, 07 de Dezembro de 2023
Rui Pereira Ribeiro
(Relator)
Fong Man Chong
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng
(Segundo Juiz-Adjunto)
472/2023 8
REV e CONF DE DECISÕES