Processo nº 755/2023
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)
Data: 13 de Dezembro de 2023
Requerentes: A e
B aliás B1
Requeridos: Os mesmos
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
A e
B aliás B1,
ambos com os demais sinais dos autos,
vêm instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau.
Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de nada opor ao pedido de revisão e confirmação formulado.
Foram colhidos os vistos.
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
Cumpre assim apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Dos factos
1. Por decisão de 25.06.1992 proferida pelo Tribunal Distrital de Hong Kong Jurisdição de Divórcio e transitada em julgado em 06.10.1992 foi dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre A e B aliás B1, casados entre si em Hong Kong em 02.11.1987;
2. Da decisão referida na alínea anterior consta que:
«NO TRIBUNAL DISTRITAL HONG KONG
JURISDIÇÃO DE DIVÓRCIO
ACÇÃO Nº 809 DE 1992
-----------------------
ENTRE B Requerente
e A Requerido
e Co- Requerido
-----------------------
PERANTE VOSSA EXCELÊNCIA JUIZ RATTIGAN DO TRIBUNAL DISTRITAL
EM TRIBUNAL
CORRIGIDO DECREE NISI
No dia 25 de Junho, 1992
O juiz considerou que a Requerente e o Requerido viveram separados por um período contínuo de pelo menos dois anos imediatamente anteriores à apresentação da petição, que o Requerido consente em decretar a concessão de que esse é o único facto mencionado na secção 11A(1)(d) da Lei das Causas Matrimoniais Cap.179 no qual a Requerente tem o direito de invocar em apoio de sua petição o casamento celebrado
No dia 2 de Novembro 1987
Na Conservatória da Câmara Municipal de Hong Kong (5356), entre B a Requerente e A o Requerido quebrou irremediavelmente e decretou a dissolução do referido casamento, a menos que uma causa suficiente seja apresentada ao Tribunal dentro do prazo de seis semanas a partir da feitura deste decree razão este decree não deverá ser ser tornado absoluto.
Datada no dia 25 de Junho 1992.
C
Secretária»
«Formulário 6
Certificado na elaboração do Decree Nisi Absolute (Divórcio)
N° 809 de 1992
NO TRIBUNAL DISTRITAL DE HONG KONG
JURISDICÃO DE DIVÓRCIO
-----------------------
ENTRE B Requerente
e A Requerido
e Co- Requerido
-----------------------
Referente ao decree feito para esta causa
no dia 25 de JUNHO 1992
pelo qual foi decretado que o casamento foi celebrado
no dia 2 de NOVEMBRO 1987
na Conservatória da Câmara Municipal em Hong Kong (CH 5856)
entre B a Requerente
e A o Requerido
que será dissolvido a menos que uma causa suficiente seja apresentada ao tribunal no prazo de seis semanas a partir da data em que o referido decree não deve ser tornado absoluto, e tal causa não foi demonstrada, assim certifica que o referido decree foi no dia 6 de Outubro 1992 tornado definitivo e absoluto e que o referido casamento foi assim dissolvido.
Datado neste dia 15 de Outubro 1992
(assinatura ilegível)
D
Vice Conservador
S.C.586».
b) Do Direito
De acordo com o disposto no nº 1 do artº 1199º do CPC «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.».
Como é sabido nos processos de revisão e confirmação de decisões proferidas no exterior de Macau o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa limitando-se a apreciar se a decisão objecto dos autos satisfaz os requisitos de forma e condições de regularidade para que possa ser confirmada.
Esses requisitos são os que vêm elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
«1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
Vejamos então.
Da certidão junta aos autos resulta que pelo Tribunal Distrital de Hong Kong foi declarado o divórcio entre os Requerentes, nada havendo que ponha em causa a autenticidade da mesma e o sentido da decisão, estando assim preenchido o pressuposto da al. a) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Igualmente resulta da certidão junta que a decisão não veio de tribunal cuja competência haja sido provocada em fraude à lei e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, estando preenchidos os requisitos da alínea c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Igualmente não consta que a questão tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau, não havendo sinais de poder ser invocada a litispendência ou caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Não resulta das certidões juntas que a decisão haja sido tomada sem que o Réu haja sido regularmente citado ou em violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, sendo certo que a Revisão nestes autos é requerida por ambos os interessados, bem como de que não foi interposto recurso daquela sentença e transitou em julgado, pelo que se tem por verificada a condição das alíneas b) e e) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
A sentença revidenda procede à dissolução do casamento por divórcio, direito que a legislação de Macau igualmente prevê – artº 1628º e seguintes do C.Civ. -, pelo que, a decisão não conduz a um resultado incompatível com a ordem pública, tendo-se também por verificada a condição da alínea f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
Termos em que se impõe concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação de decisão proferida por tribunal exterior a Macau.
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Tribunal Distrital de Hong Kong Jurisdição de Divórcio nos termos acima transcritos.
Custas pelos Requerentes.
Registe e Notifique.
RAEM, 13 de Dezembro de 2023
Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(Relator)
Fong Man Chong
(1° Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng
(2° Juiz-Adjunto)
755/2023 1
REV e CONF DE DECISÕES