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Processo n.º 731/2023
(Autos de recurso cível)

Data: 7/Dezembro/2023

Recorrente:
- Companhia de Seguros da A (Macau) S.A.(autora)

Recorridos:
- Companhia de Construção B Limitada e C (réus)

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
Companhia de Seguros da A (Macau) S.A., com sinais nos autos (doravante designada por “autora” ou “recorrente”) intentou acção comum sob a forma ordinária contra a Companhia de Construção B Limitada e C (adiante designados por “réus” ou “recorridos”).
No saneador, o juiz de primeira instância julgou procedente a excepção de preterição do tribunal arbitral voluntário, tendo decidido absolver a 1.ª ré da instância em relação ao pedido que diz respeito ao pagamento feito pela autora ao Centro de D de Macau S.A. no valor de MOP8.232.547,00.
Inconformada, recorreu a autora jurisdicionalmente para este TSI, tendo apresentado as seguintes conclusões alegatórias:
“1. Vem o presente recurso interposto do douto Despacho proferido a fls. 320 a 330 verso pelo douto Tribunal Judicial de Base da RAEM, na parte que julgou procedente a excepção de preterição do tribunal arbitral voluntário invocada pela 1ª Ré, aqui Recorrida.
2. O ora Recorrente não se conforma com o referido Despacho Liminar, estando em crer que mal andou o douto Tribunal a quo ao julgar procedente a excepção de preterição do tribunal arbitral voluntário invocada pela 1ª Ré, aqui Recorrida.
3. A questão que aqui se coloca é a de saber se a preterição do tribunal arbitral voluntário pode ser invocada contra um credor sub-rogado.
4. Por outras palavras, importa saber se a convenção arbitral se transmite a um credor sub-rogado que não tenha sido parte no contrato em que aquela ficou estabelecida.
5. Salvo o devido respeito – que é muito – pelo entendimento do Tribunal a quo, somos da opinião de que essa cláusula arbitral não se pode transmitir para o credor sub-rogado que não tenha sido parte no contrato em que aquela ficou estabelecida.
6. Não tendo sido parte no contrato em que ficou acordado o recurso à arbitragem para resolução de litígios, o credor sub-rogado, enquanto terceiro alheio a esse contrato, não deverá ver ser-lhe imposta convenção de arbitragem.
7. A convenção de arbitragem reveste-se de uma natureza jurídica mista: num primeiro momento (contratual/privatístico), celebra-se a convenção entre particulares que, no âmbito da autonomia das suas vontades; num segundo momento, é o Estado, através de dispositivos legais, que atribui poderes, garantias e força à decisão do(s) julgador(es), independentemente da vontade das partes (carácter jurisdicional).
8. Tem, pois, uma origem contratual (privada) e um desfecho jurisdicional (público).
9. No presente caso, o Recorrente nunca participou no primeiro momento (privatístico/contratual).
10. O Recorrente estava vinculado, por via de um contrato autónomo (o contrato de seguro), a satisfazer uma obrigação e, por via dessa obrigação, nem sequer teve oportunidade de decidir se queria, ou não, aderir à cláusula arbitral celebrada entre terceiros.
11. Nos termos do artigo 400º, n.º 2 do Código Civil, “Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei.”
12. A aquisição do crédito, por parte da aqui Recorrente, operou por facto não voluntário, sem que tenha existido qualquer comportamento declarativo subjacente.
13. Não pode entender-se, pois, que existiu uma aceitação ou adesão à convenção de arbitragem aí acordada.
14. Sendo a Recorrente considerada como “terceiro” no contrato onde foi estipulada a cláusula arbitral, os seus efeitos só lhe serão aplicáveis se tal estiver previsto em lei especial, o que não se verifica.
15. O Decreto-Lei n.º 29/96/M (Lei da arbitragem) não prevê qualquer extensão dos efeitos da convenção de arbitragem a terceiros – pelo contrário, tudo parecendo “fechado” subjectivamente tendo como conteúdo uma e outra parte, o que decorre da reiteração intensa, no texto legal, da palavra “partes”.
16. Da lei civil também não se retira a extensão dos efeitos da cláusula arbitral ao credor sub-rogado.
17. Desde logo, é de rejeitar o exercício feito pelo Tribunal a quo de analogia entre a figura da cessão de créditos e a da sub-rogação.
18. A cessão de créditos são figuras que não se confundem, cujas diferenças impõem soluções distintas quanto à transmissibilidade, ou não, da convenção de arbitragem.
19. Enquanto na cessão de créditos os direitos do cessionário derivam do negócio jurídico celebrado que lhe serve de base, que poderá ser a título oneroso ou gratuito, e dessa forma o valor pelo qual o cessionário adquire o crédito pode não corresponder ao montante da prestação debitória, a sub-rogação pressupõe a satisfação do crédito, sendo essa a medida do direito do terceiro sub-rogado.
20. Na sub-rogação não é transmitida uma posição contratual in totum, mas sim um crédito do credor original para o credor sub-rogado.
21. O que existe, na esfera jurídica do credor sub-rogado, é um interesse estrito em ser ressarcido, não em assumir a posição contratual do pretérito credor – o que pode não suceder no caso da cessão de créditos, em que são mesmo frequentes os casos de cessionários a adquirirem essa posição através da compra de créditos para obtenção de lucro.
22. Já no caso do credor sub-rogado, como a aquisição do sub-rogado se funda substancialmente no acto do cumprimento, só lhe será lícito, porém, exigir do devedor uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do credor.
23. Resulta assim claro que a sub-rogação e a cessão de créditos têm diferenças que, no presente caso, afastam a possibilidade de analogia no presente caso.
24. Não é aplicável, à questão que aqui nos traz, o artigo 589º do Código Civil, que manda que se apliquem subsidiariamente regras da cessão de créditos à sub-rogação, ao remeter para o artigo 576º, que estipula que “Na falta de convenção em contrário, a cessão de crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente.”
25. Isto porque: i) a convenção arbitral pode transmitir-se enquanto direito, nunca enquanto obrigação; ii) a convenção arbitral não é nem uma garantia nem um acessório do crédito; e iii) a cláusula arbitral é inseparável da pessoa do sub-rogador.
26. Da leitura do artigo 576º do Código Civil com o 587º, n.º 1 do mesmo diploma, conclui-se que só se transmitem para o credor sub-rogado as “garantias” (cfr. 576º), os “acessórios” (cfr. 576º) e os “poderes” (cfr. 587º, n.º 1), não se transmitindo eventuais obrigações do anterior credor.
27. Não sendo uma garantia, um acessório do crédito ou um poder, a preterição do tribunal arbitral necessário invocado pela Recorrida será, isso sim, um meio de defesa, previsto, nos casos da cessão de créditos, no artigo 579º do Código Civil, o qual ficou expressamente de fora da remissão feita pelo artigo 589º do mesmo diploma.
28. Acresce que a convenção de arbitragem reveste-se de natureza pessoalíssima, o que impede a sua transmissão ao credor sub-rogado sem assentimento deste.
29. Isto porque a possibilidade de submeter um litígio a um tribunal arbitral constitui uma derrogação voluntária do direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 36º da Lei Básica da RAEM e no artigo 1º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
30. Esta derrogação – dada a importância de que o direito de acesso aos tribunais da RAEM se reveste – terá de ser expressa e resultante de acto voluntário, o que não sucedeu neste caso, em que o Recorrente foi obrigado, por via de um contrato de seguro, a satisfazer certa obrigação, sem aceitar qualquer cláusula arbitral.
31. Por tudo o que se deixou dito, salvo devido respeito por melhor opinião, o douto Tribunal a quo não deveria ter julgado improcedente a excepção invocada de preterição do tribunal arbitral voluntário.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso, revogando-se o Douto Despacho de fls. 320 a 330 verso, na parte onde se deu provimento à excepção de preterição do tribunal arbitral voluntário, em conformidade com o supra alegado.
Termos em que farão V. Exas. a costumada Justiça!”

Ao recurso não responderam os réus.
*
Feito o julgamento, pelo juiz presidente do tribunal colectivo foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu os réus do pedido.
Da sentença não foi interposto recurso jurisdicional.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
Está em causa a seguinte decisão, ora recorrida:
“Preterição do tribunal arbitral voluntário
Notificada da ampliação do pedido, a 1.ª Ré, na tréplica, invocou a excepção de preterição do tribunal arbitral voluntário. Para o efeito, alega que a 1.ª Ré e o Centro de D de Macau, S.A. estipularam, no contrato de empreitada celebrado entre elas, o seguinte: “倘雙方發生爭議,或其中一方認為對方嚴重違反本合同,雙方應協商解決問題。惟當雙方無法達成共識時須作出最後仲裁。仲裁將由澳門特別行政區政府承認的仲裁機構作出,有關決定為最終決定,對雙方均有法律效力,仲裁費由敗訴一方支付。”. No entender da 1.ª Ré, dado que a Autora alega que adquiriu o direito do Centro de D de Macau, S.A. através de sub-rogação, a Autora fica sujeito também à cláusula compromissória.
A Autora deduziu a oposição, invocando que ela não é parte outorgante do contrato de empreitada celebrado entre a 1.ª Ré e Centro de D de Macau, S.A. pelo que a cláusula 15.º do contrato em causa apenas vincula as partes outorgantes, 1.ª Ré e Centro de D de Macau, S.A.
Cumpre decidir.
A preterição do tribunal arbitral voluntário é um meio de defesa que pode ser invocada pelo devedor na acção instaurada pelo seu credor.
As questões aqui se colocam é saber se a preterição do tribunal arbitral voluntário pode ser invocado pelo devedor, ora 1.ª Ré, contra o sub-rogado, a Autora, terceiro em relação à convenção entre o devedor e o credor originário e se a Autora é vinculada pela cláusula compromissária convencionada pela 1.ª Ré e o credor originário, Centro de D de Macau, S.A.
No pedido ampliado, a Autora invocou a celebração de contrato de seguro contra todos os riscos com o Centro de D de Macau, a responsabilidade das Rés, o pagamento dos danos reclamados pelo Centro de D de Macau e a sub-rogação pela Centro de D de Macau, S.A. como causa de pedir do pedido ampliado.
O instituto de sub-rogação está consagrado nos artigos 583.º e ss do CC.
A sub-rogação consiste na situação que se verifica quando, cumprida uma obrigação por terceiro, o crédito respectivo não se extingue, mas antes se transmite por efeito desse cumprimento para o terceiro que realiza a prestação ou forneceu os meios necessários para o cumprimento.
Trata-se de um fenómeno de transferência de crédito, que a lei regula no capítulo da transmissão de crédito e de dívidas.
A sub-rogação, sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo. Se o credor primitivo tem obrigação de submeter o litígio entre ela e o seu devedor à arbitragem com base na convenção sobre arbitragem voluntária, essa obrigação não vai deixar de ser transmitida ao sub-rogado com a sub-rogação na medida em que a sub-rogação é uma forma de substituição do credor pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor e o sub-rogado ocupa na titularidade do crédito transmitido mediante o cumprimento.
Segundo Manuel Pereira Barrocas, “No caso de uma cessão de crédito, se para a resolução de litígios relativos ao crédito cedido está instituída uma cláusula compromissória arbitral, a cessão do crédito implica, também necessariamente, a cessão da posição contratual relativa à convenção de arbitragem, que é instrumental do crédito. Se assim não fosse e dada a desnecessidade do acordo do devedor (ao menos, nos regimes idênticos ao da lei portuguesa constante do artigo 577.º, número 1., CC, em que se dispensa aquele acordo para que a cessão de crédito seja efectuada), a cessão do crédito passaria a não ser possível sem o acordo do devedor, o que seria um contrassenso, a menos que o devedor renunciasse à aquele cláusula compromissória. (…)
A justificação desta solução reside no facto de, se assim não fosse, a situação jurídica do co-contraente cedido fica afectado, pois ele confia na cláusula compromissória para resolver os litígios. Por esta razão, em rigor, o transmissário não se pode opor à transmissão da cláusula compromissária enquanto integrada na transmissão do contrato principal ou do direito dele emergente. (…) No caso da sub-rogação legal, também não existe razões para que assim não seja. (…) Para a sub-rogação, estatui o artigo 593.º, número 1, CC que o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este lhe competiam. Assim sendo, o co-contratente encontra-se sujeito a esses poderes e direitos do sub-rogado. Dada a natureza instrumental e acessória da cláusula compromissária, a transmissão desta opera-se, ao abrigo daqueles disposições legais, para o novo credor ou para o novo titular do direito.” Ou seja, a cláusula compromissória transmite para o novo credor com a sub-rogação.
É essa a posição do Tribunal da Relação de Lisboa tomada no Acórdão proferido no processo n.º 25093/13.7T2SNT.L1-1 no dia 10/17/2017, “A sub-rogação legal prevista no art. 136.1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro transfere para a seguradora todos os poderes, direitos, ónus, privilégios e garantias do segurado. Assim, se o contrato a que o seguro se refere tem uma cláusula atribuindo a um tribunal arbitral competência para dirimir os litígios emergentes desse contrato, não pode a seguradora invocar a sua qualidade de terceiro para obstar à jurisdição arbitral.”
O Supremo Tribunal de Justiça de Portugal também afirmou que a cessão de crédito, previsto no artigo 577.º e seguintes, levaria à vinculação da cessionária ao regime derivado da convenção arbitral. Resultaria tal do n.º 1 do artigo 582.º do CC (equivalente ao artigo 576.º do CC de Macau) .
Como a sub-rogação é uma das formas de transmissão de crédito, deve entender que a posição do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal referida aplica-se também no caso de sub-rogação. Ou seja, o sub-rogado também sujeita ao regime derivado da cláusula compromissória convencionada pelo devedor e credor primitivo.
Explicação de oponibilidade de cláusula compromissória contra o sub-rogado temos ainda o que é afirmado por Sampaio Caramelo, “Como acentua este autor (Pierre Mayer), a cessão do crédito que as partes acordam entre si tem por objecto apenas este e não a cláusula compromissória. Aconteceu, porém, que, com a inclusão de uma cláusula arbitral no contrato de onde emergiu o crédito, tal inclusão produziu um efeito sobre esse crédito: ela configurou-o ou, mais exactamente, configurou o direito de acção que é inerente ao crédito (como, de resto, a qualquer outro direito subjectivo material — cfr. o art. 2.º, n.º 1 de C.P.C.).
Na verdade, toda a relação jurídica comporta uma dimensão substantiva e uma dimensão processual que normalmente não são separáveis, sendo concebidas como um todo pelas partes. É a dimensão processual do direito ou da relação em que este se integra que é configurada pela cláusula arbitral, de modo que o direito de acção passe a só poder exercido por via de arbitragem.
Daí resulta que cessionário e cedido ficam obrigados a submeter a arbitragem os litígios atinentes aos direitos materiais transmitidos, não porque ambos tenham sido partes na anterior convenção de arbitragem (considerada como um acto jurídico bilateral), mas porque são partes na relação jurídica configurada por tal convenção, relação jurídica essa que constitui o objecto da cessão. (…)
Por conseguinte, quer no caso de cessão de crédito (e de sub-rogação) quer no caso de cessão de posição contratual, a cláusula compromissória aproveita e é oponível aos novos titulares da relação cedida, ao mesmo tempo que continua a aproveitar e a vincular as partes originais de tal relação, na medida em que os direitos substantivos que tal cláusula configurara na sua dimensão processual não tenham deixado de existir entre essas partes.”
Posto isto, apesar de a Autora ser estranho em relação ao contrato de empreitada celebrado entre a 1.ª Ré e o Centro de D de Macau, S.A., a convenção sobre arbitragem voluntária estipulada entre o devedor e o credor originário vincula também o sub-rogado, ora Autora, e a 1.ª Ré pode invocar a preterição do tribunal arbitral voluntário contra a Autora como meio de defesa.
Pelo tudo exposto, ao abrigo do artigo 33.º/2, 230.º/1/a) e 413.º/a) do CPC, julga-se procedente a excepção de preterição do tribunal arbitral voluntário, decidindo em absolver a 1.ª Ré da instância em relação ao pedido que diz respeito ao pagamento feito pela Autora ao Centro de D de Macau S.A. no valor de MOP8,232,547.00.
Custa desta parte pela Autora.”

Sem embargo de melhor opinião, louvamos a acertada e perspicaz decisão que antecede, com a qual concordamos e entendemos que nela foi dada a melhor solução ao caso, pelo que, considerando a fundamentação de direito aí exposta, cuja explanação sufragamos inteiramente, remetemos para os seus precisos termos ao abrigo do disposto o artigo 631.º, n.º 5 do CPC e, em consequência, negamos provimento ao recurso.
Em boa verdade, estatui-se no artigo 576.º, n.º 1, ex vi artigo 589.º, ambos do Código Civil que, “na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito (leia-se “sub-rogação”, face à devida e necessária adaptação) importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente”.
A nosso modesto ver, por aquela convenção de arbitragem consubstanciar um acessório do direito de crédito, para além de ficar sub-rogada na posição jurídica do credor primitivo, a autora ora recorrente passa a estar sujeita também à convenção de arbitragem respeitante à situação transmitida.
Sendo assim, apesar de aquela autora ser um terceiro em relação ao contrato de empreitada celebrado entre a 1ª ré e o Centro de D de Macau, S.A., a verdade é que existe norma especial que prevê a produção de efeitos em relação a terceiros conforme previsto no n.º 2 do artigo 400.º do Código Civil.
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso interposto pela autora, confirmando a decisão recorrida.
***
III) DECISÃO
Face ao exposto, o Colectivo de Juízes deste TSI acorda em negar provimento ao recurso interposto pela autora Companhia de Seguros da A (Macau) S.A., mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pela autora.
Registe e notifique.
***
RAEM, 7 de Dezembro de 2023
   Tong Hio Fong
   (Relator)

Rui Pereira Ribeiro
(Primeiro Juiz-Adjunto)

Fong Man Chong
(Segundo Juiz-Adjunto)





Recurso cível 731/2023 Página 25