Processo n.º 753/2023
(Autos de recurso em matéria cível)
Relator: Fong Man Chong
Data: 13 de Dezembro de 2023
ASSUNTOS:
- Compensação devida a trabalhador pelo serviço prestado em dia de descanso semanal
SUMÁRIO:
Nos termos do artigo 42º da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, que entrou em vigor a partir de 01/01/2009, reconhece-se ao trabalhador que labora em dia de descanso semanal o direito de receber um acréscimo de um dia de remuneração de base, para além de um dia de descanso “compensatório”.
O Relator,
Fong Man Chong
Processo nº 753/2023
(Autos de recurso em matéria cível)
Data : 13 de Dezembro de 2023
Recorrente : (X)
Recorrida : (Y) Resorts, S.A.
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Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I - RELATÓRIO
(X), Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datado de 15/05/2023, veio, em 29/05/2023, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 217 a 219, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Versa o presente recurso sobre a douta Sentença na parte relativa à condenação da Ré (Y) na compensação devida ao Autor, ora Recorrente, pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho) à luz da Lei n.º 7/2008;
2. In casu, impõe-se apreciar a interpretação que o Tribunal a quo levou a cabo a respeito do n.º2 do art. 42.º da Lei n.º 7/2008, e que conduziu à condenação da Ré (Y) numa quantia muito inferior à reclamada pelo Autor em sede de Petição Inicial;
Mais detalhadamente,
3. Resulta da matéria de facto assente que:
- De 10/12/2009 a 31/03/2021, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré num regime de turnos rotativas de sete dias de trabalho consecutivos. (8.º)
- A que se seguia um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia. (9.°)
- Entre 10/12/2009 e 31/03/2021, a Ré não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada período de sete dias (...). (10.º)
- No referido período, a Ré nunca pagou ao Autor um qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivas de trabalho (11.º).
4. Não obstante a referida matéria de facto provada, com vista a apurar o valor que o Autor tinha a receber relativamente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal, o tribunal a quo seguiu o seguinte raciocínio: dividiu o número dos dias de trabalho prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8.° dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois;
5. E, a ser assim, salvo o devido respeito, está o ora Recorrente em crer existir um erro de julgamento traduzido, entre outro, no facto de se acreditar que a douta Decisão não ter factos para se poder chegar a tal resultada, nem os mesmos constavam da Base Instrutória;
6. Ou melhor, o que impunha apurar era os dias de trabalho em que o Autor prestou trabalho para a, Ré em cada 7.° dia, após 6 dias consecutivos de trabalho e não apurar a diferença entre o trabalho prestado ao 7.º dia com os dias de não trabalho que o Autor gozou no 8.º dia após 7 dias de trabalho consecutivo, e consequentemente nada havia a descontar aquando do apuramento do montante indemnizatório, a tal respeito;
7. De onde, salvo melhor opinião, deve a Recorrida (Y) ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$156,000.90, a título de falta de marcação e gozo de descanso semanal - e não apenas MOP$19,662.77, conforme parece resultar da douta Sentença que, salvo o devido respeito, nesta parte poderia estar um pouco mais clara, correspondente ao seguinte (remuneração diária vezes o número de dias de descanso - que para facilidade de raciocínio, se expõe na seguinte tabela):
De
A
Remuneração
N.º de dias
Total
10/12/2009
31/01/2011
6,500.00
56
12,133.33
01/02/2011
31/07/2011
6,775.00
24
5,452.26
01/08/2011
31/12/2011
6,775.00
20
4,613.45
01/01/2012
31/01/2013
7,403.00
53
13,078.63
01/02/2013
31/12/2013
7,818.00
45
11,615.31
01/01/2014
31/12/2014
8,184.00
49
13,289.26
01/01/2015
31/07/2018
8,569.00
177
50,434.69
01/08/2018
31/03/2019
10,500.00
31
10,700.00
01/04/2019
31/03/2021
11,100.00
97
35,837.14
8. Ao não entender assim, está o Recorrente em crer ter existido uma errada aplicação da norma em questão (leia-se, do art. 43.º da Lei n.º 7/2008) pelo Tribunal de Primeira Instância, o que em caso algum poderá deixar de conduzir, nesta parte à nulidade da decisão recorrida, o que desde já e para os legais e devidos efeitos se invoca e requer.
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(Y) Resorts, S.A., Recorrida, a apresentar as suas contra-alegações constantes de fls. 230 a 236, tendo formulado as seguintes conclusões:
I. Veio o Autor, ora Recorrente, insurgir-se contra a decisão proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base na parte relativa à condenação da Ré, ora Recorrida, no pagamento ao Recorrente da compensação a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal, por entender que a douta Decisão enferma de erro de julgamento e de aplicação de direito, devendo, por esta razão, ser julgada nula e substituída por outra que decida em conformidade com a melhor interpretação do art. 43º da Lei n.º 7/2008 e conforme a forma de cálculo apresentada pelo Autor, devendo a Ré ser condenada na totalidade do pedido reclamado pelo Autor no seu petitório.
II. Entende o Recorrente que o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto no artigo 43º da Lei n.º 7/2008 e deveria ter condenado a Ré a pagar ao Autor a quantia de MOP$156,000.90 pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal (isto é, pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho) em vez MOP$19,662.77.
III. Alega o Recorrente que não obstante a matéria de facto provada, o Tribunal a quo: “(...) seguiu o seguinte raciocínio: dividiu o número de dias de trabalho efectivos prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8.º dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois." e a ser assim, a douta Decisão não tinha factos para se poder chegar a tal resultado, nem os mesmos constavam da Base Instrutória.
IV. Não assiste razão ao Recorrente, nada havendo nada a apontar à decisão proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base, porquanto diga-se desde logo que, quanto à actividade da empresa a mesma é pública e notória - é actividade de Casino e de laboração contínua -, ou seja, de vinte e quatro horas sobre vinte e quatro horas, como o Recorrente bem sabe pois foi guarda de segurança de um casino.
V. Ao que acresce, bem sabe o Recorrente porque alegou nos artigos 14º e 20º da sua petição inicial que após sete dias de trabalho consecutivo, o Autor Recorrente gozava um período de vinte e quatro horas de descanso, o que foi confirmado pela testemunha ouvida em audiência de discussão e julgamento e ainda conforme consta da matéria de facto dada como assente.
VI. Assim, se o Recorrente gozou efectivamente de um dia de dispensa ao trabalho em cada oitavo dia, o cômputo efectuado a final pelo douto Tribunal a quo de compensar o Recorrente pelo trabalho prestado ao sétimo dia de trabalho consecutivo não poderia ter sido calculado de modo diferente.
VII. Com a entrada em vigor em 01/01/2009 da Lei n.º 7/2008, o legislador deixou de exigir o gozo consecutivo do descanso semanal por cada quatro semanas, conforme se prevê no nº 2 do art.º 42° da Lei nº 7/2008.
VIII. Sendo que, dispõe o art.º 43°, n.ºs 1, 2 e 4 do mesmo diploma: «1. O empregador pode determinar que o trabalhador preste trabalho em dia de descanso, independentemente do seu consentimento, quando: (...) 3) Quando a prestação do trabalho seja indispensável para garantir a continuidade do funcionamento da empresa. 2. A prestação de trabalho nos termos do número anterior confere ao trabalhador o direito a gozar um dia de descanso compensatório, fixado pelo empregador, dentro dos trinta dias seguintes ao da prestação de trabalho e o direito a: 1) Auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base ou gozar, dentro de trinta dias, um dia de descanso compensatório para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal; 4. Caso não goze o dia de descanso compensatório previsto no número anterior, o trabalhador tem direito a: 1) Auferir um acréscimo de um dia de remuneração de base, para os trabalhadores que auferem uma remuneração mensal».
IX. No caso dos autos, a Lei admite a concessão do descanso em cada oitavo dia como descanso semanal nos termos do nº 2 do art.º 42º da Lei nº 7/2008.
X. Conforme o alegado pela ora Recorrida, nos artigos 42º e 43º da Contestação, por razões associadas às exigências do funcionamento da respectiva empresa, bem como, em função da natureza do sector de actividade da Recorrida - Casino - que é de laboração contínua, poderá o empregador ter a necessidade de fixar e atribuir esses dias de descanso semanal não ao sétimo dia, mas num outro dia do mês.
XI. Nesta medida, verificando-se no caso sub judice uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 42º da lei n.º 7/2008 e resultando da matéria de facto dado como provada que o Recorrente gozou o descanso compensatório ao 8º dia, bem andou o douto Tribunal a quo no apuramento do montante indemnizatório.
XII. Pelo que e, face a todo o exposto, não tem o Recorrente qualquer razão no recurso que apresenta, devendo o mesmo ser considerado totalmente improcedente.
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Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTOS ASSENTES:
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
De 10/12/2009 ao presente, o Autor encontra-se ao serviço da Ré (Y), a desempenhar funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A)
Era a Ré quem fixava o local e o horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (B)
Durante todo o período de trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e instruções da Ré. (C)
Entre 10/12/2009 e 31/10/2021, o Autor gozou de dias de férias anuais e de dias de dispensa ao trabalho nos dias seguintes: (D)
Data de saída da RAEM
Data entrada na RAEM
Dias de férias e/ou de ausência
2010
2010
24
2011
2011
24
2012
2012
24
2013
2013
24
04-06-2014
28-06-2014
24
02-05-2015
23-05-2015
24
07-05-2016
28-05-2016
24
05-08-2017
26-08-2017
24
06-10-2018
27-10-2018
24
27-03-2019
23-04-2019
28
2020
2020
24
2021
2021
20
Por razões associadas às exigências do funcionamento da respectiva empresa, bem assim, em função da natureza do sector de actividade da Ré – Casino - que é de laboração contínua. (E)
Durante a prestação de trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré. (1º)
De 10/12/2009 a 31/10/2021, a Ré (Y) pagou ao Autor as seguintes quantias a título de salário de base mensal e subsidio de alojamento: (2º)
De
A
Salário de base mensal (MOP)
Subsídio de Alojamento (MOP)
10/12/2009
31/01/2011
$5,500.00
$1,000.00
11/02/2011
31/07/2011
$5,775.00
$1,000.00
01/08/2011
31/12/2011
$6,275.00
$500.00
01/01/2012
31/01/2013
$6,903.00
$500.00
11/02/2013
31/12/2013
$7,318.00
$500.00
01/01/2014
31/12/2014
$7,684.00
$500.00
01/01/2015
31/07/2018
$8,069.00
$500.00
01/08/2018
31/03/2019
$10,000.00
$500.00
01/04/2019
31/10/2021
$10,600.00
$500.00
Entre 10/12/2009 e 31/10/2021, por ordem da Ré, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho, devidamente uniformizado, com, pelo menos, 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno. (3º)
Durante o referido período de tempo, tinha lugar um briefing (leia-se, uma reunião) entre o Team Leader (leia-se, Chefe de turno) e os “guardas de segurança”, na qual eram inspeccionados os uniformes de cada um dos guardas e distribuído o trabalho para o referido turno, mediante a indicação do seu concreto posto dentro do Casino. (4º)
Entre 10/12/2009 e 31/10/2021, o Autor compareceu ao serviço da Ré com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de cada turno, tendo permanecido às ordens e às instruções dos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo da al. D) dos Factos Assentes. (5º)
A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo período de 30 minutos que antecedia o início de cada turno. (6º)
A Ré (Y) nunca conferiu ao Autor o gozo de um descanso adicional remunerado, proporcional ao período de trabalho prestado. (7º)
De 10/12/2009 a 31/03/2021, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (8º)
A que se seguia um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia. (9º)
Entre 10/12/2009 e 31/03/2021, a Ré não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada período de sete dias, sem prejuízo da al. D) dos Factos Assentes. (10º)
No referido período, a Ré nunca pagou ao Autor um qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (11º)
No referido período, a Ré não concedeu ao Autor todos os dias de descanso compensatório na sequência do trabalho prestado ao sétimo dia após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (12º)
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
一、 概要
原告(X) (身份資料載於卷宗)針對被告(Y)公司 (公司名稱曾為(Z),身份資料載於卷宗)提起普通勞動訴訟程序。
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原告請求裁定本訴訟理由成立,並判處被告向原告支付:
1) MOP$98,633.00, a título de trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 10/12/2009 a 31/10/2021;
2) MOP$65,755.34, a título de descanso compensatório não gozado, na sequência do trabalho extraordinário prestado, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 10/12/2009 a 31/10/2021;
3) MOP$163,089.74, pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 10/12/2009 a 31/03/2021;
4) MOP$20,911.01, a título de descanso compensatório não gozado, na sequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento relativo ao período de 10/12/2009 a 31/03/2021;
5) Em custas e procuradoria condigna.
原告還提交卷宗第8至10頁之文件。
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檢察院其後進行試行調解,但雙方並無法達至和解。
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在傳喚被告後,其作出答辯,有關答辯狀載於卷宗第26至34頁。
被告認為,原告所提出的事實不應獲得證實,故應裁定原告敗訴並駁回原告全部請求。
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在依法進行辯論及審判之聽證後,本院現對案件作出審理。
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二、 訴訟前提
本院對此案有事宜、地域及審級管轄權,且訴訟形式恰當。
各方當事人具備當事人能力、訴訟能力及正當性,且獲適當訴訟代理。
沒有妨礙審理案件實質問題之無效、抗辯及先決問題。
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三、 事實理由
經辯論及審判之聽證後,本案以下事實被視為獲得證實:
(......)
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四、 法律理由
在審定了案件事實後,現須解決相關法律適用的問題,從而對當事人的請求作出審判。
鑑於本法庭已就同一被告同類案件以相同的司法見解作出過相關判決,故本案僅重述本法庭所持的見解以審理本案之請求。
本案雙方當事人毫無疑問建立了(外地僱員)勞動合同關係。
對於2008年12月31日以前涉及上述勞動關係之權利義務類推適用第24/89/M號法令,而對其後之權利義務則分別透過類推適用及第21/2009號法律第20條規定而適用第7/2008號法律。
關於超時工作補償方面,根據第7/2008號法律第33條第1款及第5款規定,結合本澳的司法見解,每天30分鐘的準備工作或完結尚未完成工作所需的時間僅適用於偶然發生的情況而非作為延長正常工作時間的常規安排,而其第37條第1款則規定給予正常工作報酬1.5倍之薪金。
案中,就原告在正常工作時間以外被安排每天提前30分鐘上班的做法屬於常規延長工作時間的情況,從而應視該30分鐘為超時工作,並使原告有權獲得按1.5倍時薪計算的超時工作補償。然而,因沒有出現第7/2008號法律第36條第2款及第38條所規定之任一情況,故被告無須就原告的超時工作給予補假。
關於被告被指沒有遵守七日一週假規則的情況,根據第7/2008號法律第42條第2款及第43條第1款、第2款及第4款規定,立法者剔除了連續四日享受週假的要求,且同樣規定提供週假日工作的僱員除其原有的工資外還有權獲得額外一倍的工資及可折現為工資的一天補假。
案中,考慮到被告賭場持續營業的需要,原告每工作八日休息一日的做法被視為有效享受週假,故被告僅須就應享受週假日數(每七日一假)與實際享受週假日數(每八日一假)的差額計算原告的週假補償及補假補償。
這樣,就原告之請求,考慮到原告的在職期間、追討各補償所涉及的期間(10/12/2009至31/10/2021)及其實際工作日數,其有權獲得以下補償:
1. 超時工作補償
澳門幣5,500元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 343日(自10/12/2009,經扣除26日年假/無薪假以及49天休息日) + 澳門幣5,775元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 148日(自01/02/2011,經扣除12日年假/無薪假以及21天休息日) + 澳門幣6,275元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 126日(自01/08/2011,經扣除10日年假/無薪假以及17天休息日) + 澳門幣6,903元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 325日(自01/01/2012,經扣除26日年假/無薪假以及46天休息日) + 澳門幣7,318元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 273日(自01/02/2013,經扣除22日年假/無薪假以及39天休息日) + 澳門幣7,684元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 299日(自01/01/2014,經扣除24日年假/無薪假以及42天休息日) + 澳門幣8,069元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 1082日(自01/01/2015,經扣除72日年假/無薪假以及154天休息日) + 澳門幣10,000元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 188日(自01/08/2018,經扣除29日年假/無薪假以及26天休息日) + 澳門幣10,600元/ (30日X 8小時) X 1.5 X 0.5小時 X 769日(自01/04/2019,經扣除67日年假/無薪假以及109天休息日)
= 澳門幣90,102.24元
2. 週假補償及補假補償1 (10/12/2009至31/03/2021):
[澳門幣6,500元/30日 X (392日/7日 - 392日/8日) (自10/12/2009,經扣除26日年假,取整數) + 澳門幣6,775元/30日 X (169日/7日 - 169日/8日) (自01/02/2011,經扣除12日年假,取整數) + 澳門幣6,775元/30日 X (143日/7日 - 143日/8日) (自01/08/2011,經扣除10日年假,取整數) + 澳門幣7,403元/30日 X (371日/7日 - 371日/8日) (自01/01/2012,經扣除26日年假,取整數) + 澳門幣7,818元/30日 X (312日/7日 - 312日/8日) (自01/02/2013,經扣除22日年假,取整數) + 澳門幣8,184元/30日 X (341日/7日 - 341日/8日) (自01/01/2014,經扣除24日年假,取整數) + 澳門幣8,569元/30日 X (1236日/7日 - 1236日/8日) (自01/01/2015,經扣除72日年假,取整數) + 澳門幣10,500元/30日 X (214日/7日 - 214日/8日) (自01/08/2018,經扣除29日年假,取整數) + 澳門幣11,100元/30日 X (678日/7日 - 678日/8日) (自01/04/2019至31/03/2021,經扣除53日年假,取整數)] X 2
= 澳門幣39,325.54元
合共澳門幣129,427.78。
根據《民法典》第794條第4款配合終審法院第69/2010號合議庭裁判所確立的統一司法見解,上述債權須計算自本判決作出日至完全支付之日為止的法定利息。
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五、 決定
綜上所述,本院裁定原告的訴訟理由部份成立,並判處被告向原告支付澳門幣129,427.78元,以及自本判決作出日至完全支付之日為止的法定利息,並駁回其餘之請求。
*
訴訟費用由雙方按敗訴比例承擔。
作出登錄及通知。
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Quid Juris?
Uma única questão que importa resolver neste recurso é a de saber se o Requerente/Autor tem direito à quantia reclamada em termos de compensação de descanso semanal.
Ficou provada a seguinte matéria de facto:
- De 10/12/2009 a 31/03/2021, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré num regime de turnos rotativas de sete dias de trabalho consecutivos. (8.º)
- A que se seguia um período de vinte e quatro horas de não trabalho, em regra, no oitavo dia. (9.°)
- Entre 10/12/2009 e 31/03/2021, a Ré não fixou ao Autor um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas em cada período de sete dias (...). (10.º)
- No referido período, a Ré nunca pagou ao Autor um qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivas de trabalho (11.º).
4. Não obstante a referida matéria de facto provada, com vista a apurar o valor que o Autor tinha a receber relativamente ao trabalho prestado em dia de descanso semanal, o tribunal a quo seguiu o seguinte raciocínio: dividiu o número dos dias de trabalho prestados pelo Autor e descontou os dias em que o Autor havia descansado ao 8.° dia, após a prestação de sete dias de trabalho consecutivos, apurando que o Autor terá direito a auferir a diferença entre os dois.
O que importa apurar são os dias de trabalho em que o Autor prestou trabalho para a, Ré em cada 7.° dia, após 6 dias consecutivos de trabalho e não apurar a diferença entre o trabalho prestado ao 7.º dia com os dias de não trabalho que o Autor gozou no 8.º dia após 7 dias de trabalho consecutivo, e consequentemente nada havia a descontar aquando do apuramento do montante indemnizatório a tal respeito.
Nestes termos, com base nos factos assentes acima alinhados, o cálculo é feito na seguinte forma:
1) - MOP$6,500.00 /30 x (392/7) = MOP$12,133.33
2) - MOP$6,775.00 /30 x (169/7) = MOP$5,452.26
3) - MOP$6,775.00 /30 x (143/7) = MOP$4,613.45
4) - MOP$7,403.00 /30 x (371/7) = MOP$13,078.63
5) - MOP$7,818.00 /30 x (312/7) = MOP$11,615.31
6) - MOP$8,184.00 /30 x (341/7) = MOP$13,289.26
7) - MOP$8,569.00 /30 x (1236/7) = MOP$50,434.69
8) - MOP$10,500.00 /30 x (214/7) = MOP$10,700.00
9) - MOP$11,100.00 /30 x (678/7) = MOP$35,837.14
TOTAL: MOP$157,154.07
Seria este valor que o Recorrente tinha direito, só que ele veio a pedir
a quantia MOP$156,000.90, a título de falta de marcação e gozo de descanso semanal.
Ou seja, tal como o Recorrente invoca são atendidos os seguintes elementos factuais (remuneração diária vezes o número de dias de descanso - que para facilidade de raciocínio, se expõe na seguinte tabela):
De
A
Remuneração
N.º de dias
Total
10/12/2009
31/01/2011
6,500.00
56
12,133.33
01/02/2011
31/07/2011
6,775.00
24
5,452.26
01/08/2011
31/12/2011
6,775.00
20
4,613.45
01/01/2012
31/01/2013
7,403.00
53
13,078.63
01/02/2013
31/12/2013
7,818.00
45
11,615.31
01/01/2014
31/12/2014
8,184.00
49
13,289.26
01/01/2015
31/07/2018
8,569.00
177
50,434.69
01/08/2018
31/03/2019
10,500.00
31
10,700.00
01/04/2019
31/03/2021
11,100.00
97
35,837.14
Pelo exposto, o Tribunal a quo procedeu a uma não correcta aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 43° da Lei n.º 7/2008, de 18 de Agosto, e consequentemente a decisão deve ser revogada e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei, no sentido de entender que a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X1 (já que uma parte da remuneração já foi recebida pelo trabalhador).
Pelo que, julga-se procedente o recurso interposto pelo Autor, revogando-se a sentença na parte recorrida.
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Síntese conclusiva:
Nos termos do artigo 42º da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, que entrou em vigor a partir de 01/01/2009, reconhece-se ao trabalhador que labora em dia de descanso semanal o direito de receber um acréscimo de um dia de remuneração de base, para além de um dia de descanso “compensatório”.
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Tudo visto e analisado, resta decidir.
* * *
V ‒ DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam conceder provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença na parte recorrida e passando a decidir-se nos seguintes termos:
1) - Condenar a Ré (Y) a pagar ao Autor/Recorrente a quantia de MOP$156,000.90 a título da compensação (deduzida a parte da remuneração já recebida pelo Autor) pelo trabalho prestado após seis dias de trabalho consecutivo em cada período de sete dias de trabalho, acrescida de juros moratórios até efectivo e integral pagamento.
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2) - Quanto ao demais, mantém-se o decidido na 1ª instância.
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Custas pela Recorrida.
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Registe e Notifique.
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RAEM, 13 de Dezembro de 2023.
Fong Man Chong
(Juiz Relator)
Ho Wai Neng
(1º Juiz-Adjunto)
Tong Hio Fong
(2º Juiz-Adjunto)
1 根據第7/2008號法律第43條第2款至第4款及第59條第1款規定,其以基本報酬計算有關補償。
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