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Processo n.º 138/2023
(Autos de recurso cível)

Data: 13/Dezembro/2023

Assuntos:
- Processo de insolvência
- Venda de bens da massa insolvente
- Venda antecipada

SUMÁRIO
Decorrido o prazo para a dedução dos embargos à sentença de declaração da insolvência, sem que estes tenham sido deduzidos, ou havendo lugar à dedução dos embargos, estes foram rejeitados ou foi mantida a decisão de declaração da insolvência, os bens arrolados para a massa insolvente são logo vendidos independentemente da verificação do passivo.
O legislador concede ao Ministério Público a faculdade de, por proposta do administrador ou a requerimento de algum interessado, autorizar a venda antecipada de bens, nos termos previstos no artigo 1126.º e 737.º, ambos do CPC, mas tal situação só se verifica quando os bens arrolados ainda não podiam ser vendidos, ou seja, antes de decorrido o prazo para a dedução dos embargos à sentença de declaração da insolvência ou, havendo lugar à dedução dos embargos, antes de proferida decisão sobre aqueles embargos.
Isto faz todo o sentido, uma vez que, antes de os bens arrolados serem colocados à venda, pode acontecer que alguns desses bens não possam ou não devam conservar-se por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou quando haja manifesta vantagem para a massa insolvente na antecipação da venda. Por isso, cabe decidir se deverá proceder-se à venda antecipada desses bens.
Mas se já foi decorrido o prazo ou proferida a decisão a que se alude no artigo 1129.º do CPC, como é o caso dos autos, procede-se logo à venda de todos os bens arrolados para a massa insolvente, sujeitando-se apenas às limitações previstas no n.º 2 e 3 da mesma disposição legal.
       
       
O Relator,

________________
Tong Hio Fong


Processo n.º 138/2023
(Autos de recurso cível)

Data: 13/Dezembro/2023

Recorrente:
- A (credor reclamante)

Objecto do recurso:
- Despacho que indeferiu o pedido de venda antecipada de bens arrolados para a massa insolvente

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
B, com sinais nos autos, intentou a acção especial de insolvência contra C, melhor identificada nos autos (doravante designada por “insolvente”).
Depois de declarada a insolvência, um dos credores reclamantes, o A, ora recorrente, veio pedir a venda antecipada dos bens apreendidos, cujo pedido foi indeferido pelo juiz de primeira instância.
Inconformado, recorreu aquele credor reclamante jurisdicionalmente para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
     “1. 原審法院經參考破產管理人及檢察院的意見後認為,本澳現時房地產巿場低迷,提前拍賣不動產將變相減少破產財產的價值,故駁回上訴人提前變賣的聲請;然而,除了應有的尊重外,上訴人並不認同上述觀點。
     2. 破產管理人、持反對意見的債權人及檢察院,皆未有提供任何經濟數據支持其觀點,或建議應作出變賣的時間表。
     3. 而且,共191位債權人中,僅有14位債權人反對提前變賣抵押品,可見九成以上的債權人是沒有持任何意見的。
     4. 上訴人認為,在駁回聲請之決定中既沒有定出確切變賣的日期,又無理據支持未來本澳樓巿將會回溫,此致拍賣變得了了無期,損害債權人及債務人的利益。
     5. 遲遲拖延拍賣將錯失變賣不動產的最佳時機: 對眾債權人而言,由於自破產時起,債務的利息已停止計算,因此未獲清償的債權將為其帶來沉重的經濟負擔;對債務人而言,其得以清償的債款則越來越少。
     6. 上訴人曾多次對涉案之抵押品作出正式估價,結果顯示七項不動產的總值正大幅度不斷遞減,自2020年1月起至2022年8月中旬,約兩年半間已下跌高達港幣壹仟叁佰壹拾伍萬元正(HKD13,150,000.00)。
     7. 由於一直未能落實有關財產之變賣,使上訴人之損失不斷擴大,因此,為避免對上訴人造成更嚴重之損失,變賣不動產屬遲不容緩。
     8. 考慮到新冠肺炎疫情、澳門博彩旅遊業變故等負面因素,以及目前政府實體公佈的數據和國際權威機構作出的經濟預測,本澳房地產巿場在至少兩年內不見復甦,更可能每況愈下。
     9. 多項統計資料指出本澳樓巿在過去的數年間持續低迷,熱門樓宇平均呎價的下跌顯示巿民置業欲望大幅下跌,而經濟預測亦警告本澳房地產無論是價格抑或成交量皆將持續受壓。
     10. 最後,美國連續加息抑制了經濟復蘇的可能性,房地產買家作出決定時將更為審慎,持續對澳門樓巿帶來巨大壓力。
     11. 由於本破產案涉及多個債權人,為了最大程度滿足各債權,從變賣破產財產中盡可能獲得最大價值則顯得更為重要。
     12. 正如葡萄牙學者 Paula Costa e Silva 所言,財產之提前變賣是為了最大限度地保全債務人的財產價值。
     13. 並非如同初級法院法官於2022年5月17日所作出之批示所指“看不出會無故毁損或降低價值而不能或不應保存,並不符合《民事訴訟法典》第737條第1款的規定”。
     14. 財產價值會否降低及債權人是否有利不應以與財產曾經的最高價值衡量,而是相較於如若無法提前變賣有關財產,財產價值的變化、債權人將面臨的風險及損失而言。
     15. 債權人的利益不能得到及時、最大限度的保全,甚至涉案之不動產將在其價值大大低於目前之價值的時候才能變賣,這正是被駁回的請求所欲避免的。
     16. 為了避免由於案中涉及不動產之價值繼續下跌,使各債權人的財產利益受到嚴重損害,提前變賣屬明顯有利,符合《民事訴訟法典》第737條第1款的規定。
     17. 此外,在本破產程序中,宣告破產之程序已轉為確定,現時原審法院正按照《民事訴訟法典》第1148條規定審定各債權人所申報的債權。
     18. 原審法院已可根據《民事訴訟法典》第1129條第1款規定對破產財產進行清算,包括對本上訴所針對的抵押品進行提前變賣。
     19. 因此,懇請 法官閣下廢止被上訴判決,並命令對涉及的抵押品進行變賣,繼續進行續後之訴訟程序,直至訴訟終結。
     綜上所述,祈請 法官閣下廢止初級法院所作出之不批准提前拍賣之批示,並命令對涉及的抵押品進行變賣,繼續進行續後之程序。
     懇請 法官閣下一如既往作出公正裁決!”

Ao recurso ninguém ofereceu resposta.
*
Corridos os vistos, cumpre decidir.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
Pelo juiz de primeira instância foi proferido o seguinte despacho, objecto do recurso:
“債權人A股份有限公司聲請將第152項債權中,作為抵押物的七項不動產提前拍賣。
破產管理人對此發表意見(第8209至8210頁),認為本澳現時的房地產巿場受新冠肺炎疫情影響,不動產價值較實際價值低,此外上述七項不動產的狀況不符合《民事訴訟法典》第737條的規定,應予駁回。
在通知其餘各債權人後,合共有14名債權人表示反對(等8270頁、第8284至8287頁),理由與破產管理人的相同。
檢察院表示不反對破產管理人的意見(8299頁)。
《民事訴訟法典》第737條第1款規定: “一、如財產因會毁損或降低價值而不能或不應保存,又或提前變賣明顯有利者,得許可提前變賣財產。”
正如破產管理人所言,本澳現時的房地產巿場受新冠肺炎疫情影響,不動產價值較實際價值低,現時拍賣該七項不動產將變相減少破產財產的價值。此外,按上述七項不動產現時的狀態,看不出會無故毁損或降低價值而不能或不應保存,並不符合《民事訴訟法典》第737條第1款的規定,因此,駁回債權人A股份有限公司的聲請。”

A questão que se coloca neste recurso consiste em saber se deve ser autorizada a venda antecipada dos bens apreendidos no âmbito dos autos de insolvência.
O juiz a quo entendeu que não, uma vez que o mercado imobiliário revela sinais de contracção, os preços praticados não são altos, o que não traz vantagens para a insolvente.
Trata-se de um equívoco.
Nos termos do n.º 1 do artigo 1129.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do disposto no artigo 1187.º, “findo o prazo para a dedução dos embargos à sentença de declaração da falência, sem que estes tenham sido deduzidos, ou transitada em julgado a decisão sobre os embargos que os tenha rejeitado ou aquela que tenha mantido a declaração de falência, procede-se à venda de todos os bens arrolados para a massa falida, independentemente da verificação do passivo.”
Face ao estatuído na norma supra citada, é bom de ver que decorrido o prazo para a dedução dos embargos à sentença de declaração da insolvência, sem que estes tenham sido deduzidos, ou havendo lugar à dedução dos embargos, estes foram rejeitados ou foi mantida a decisão de declaração da insolvência, os bens arrolados para a massa insolvente são logo vendidos independentemente da verificação do passivo.
Isto é, não cabe ao juiz, nem ao administrador nem ao Ministério Público decidir o contrário, pois se trata de uma imposição legal.
É verdade que o legislador concede ao Ministério Público a faculdade de, por proposta do administrador ou a requerimento de algum interessado, autorizar a venda antecipada de bens, nos termos previstos no artigo 1126.º e 737.º, ambos do CPC, mas tal situação só se verifica quando os bens arrolados ainda não podiam ser vendidos, ou seja, antes de decorrido o prazo para a dedução dos embargos à sentença de declaração da insolvência ou, havendo lugar à dedução dos embargos, antes de proferida decisão sobre aqueles embargos.
Isto faz todo o sentido, uma vez que, antes de os bens arrolados serem colocados à venda, pode acontecer que alguns desses bens não possam ou não devam conservar-se por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou quando haja manifesta vantagem para a massa insolvente na antecipação da venda. Por isso, cabe decidir se deverá proceder-se à venda antecipada desses bens.
Mas se já foi decorrido o prazo ou proferida a decisão a que se alude no artigo 1129.º do CPC, como é o caso dos autos, procede-se logo à venda de todos os bens arrolados para a massa insolvente, sujeitando-se apenas às limitações previstas no n.º 2 e 3 da mesma disposição legal.
Por todo o exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, devendo os bens arrolados para a massa insolvente serem vendidos nos termos consignados no artigo 1129.º e seguintes do CPC, se outra razão a tal não obstar.
***
III) DECISÃO
Face ao exposto, o Colectivo de Juízes deste TSI acorda em conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente A e, em consequência, revogando o despacho recorrido, devendo os bens arrolados para a massa insolvente serem vendidos se outra razão a tal não obstar.
Sem custas.
Registe e notifique.
***
 RAEM, 13 de Dezembro de 2023
 
Tong Hio Fong
(Relator)

Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(1º Juiz-Adjunto)

Fong Man Chong
(2º Juiz-Adjunto)



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