Processo nº 342/2023
(Autos de Recurso Contencioso)
Data: 11 de Janeiro de 2024
Recorrente: A
Entidade Recorrida: Secretário para a Economia e Finanças
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I. RELATÓRIO
A, com os demais sinais dos autos,
vem interpor recurso contencioso do Despacho proferido pelo Secretário para a Economia e Finanças de 03.03.2023 que indeferiu o recurso hierárquico do despacho de indeferimento do pedido de renovação da autorização de residência, formulando as seguintes conclusões:
1. Em 06 de Abril de 2023, o recorrente tomou conhecimento de que o despacho (vide doc. 1, doravante designado por “despacho recorrido”) proferido em 03 de Março de 2023 pelo Secretário para a Economia e Finanças, no exercício da competência delegada pelo Chefe do Executivo da RAEM, indeferiu o recurso hierárquico necessário do recorrente, tendo mantido a decisão de indeferimento ao pedido de renovação da autorização de residência temporária em Macau da interessada A (doravante designada por “interessada”).
2. Quanto à decisão supracitada, salvo o devido respeito, o recorrente não concorda com isso e vem interpor o recurso.
3. Devido ao benefício, de acordo com as disposições do Regulamento Administrativo no. 3/2005 e com base no investimento imobiliário, foi concedida em 28 de Janeiro de 2014 à descendente A a autorização de residência temporária, aliás, já foi emitido ao recorrente, em 2013, o bilhete de identidade de residente permanente de Macau.
4. Depois, foi deferida à interessada em 20 de Fevereiro de 2017 a renovação da autorização de residência temporária válida até 28 de Janeiro de 2020.
5. Antes de expirar a validade da autorização de residência temporária acima referida, o recorrente voltou a apresentar ao IPIM, em 22 de Outubro de 2019, o pedido de renovação da autorização de residência temporária da interessada.
6. Em 30 de Novembro de 2020, o Presidente do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau indeferiu o pedido da renovação da autorização de residência temporária da interessada acima referida, alegando que a mesma não residia habitualmente em Macau durante o período da autorização de residência temporária (vide ponto 2 da Proposta relativa ao despacho recorrido).
7. E, em 04 de Janeiro de 2021, o recorrente interpôs recurso hierárquico necessário ao Secretário para a Economia e Finanças contra a supracitada decisão, até 06 de Abril de 2023, recebeu uma notificação do IPIM, com o teor de indicar que o Secretário para a Economia e Finanças concordou com a análise da Proposta no. PRO/00199/AJ/2021, pelo que, proferiu em 03 de Março de 2023 a decisão de indeferir o recurso hierárquico necessário, tendo mantido o indeferimento ao pedido de renovação da autorização de residência temporária em Macau da interessada.
8. Com base no no 1 do artigo 115º do Código do Procedimento Administrativo, a expressão “concordo com a análise desta Proposta” no despacho absorveu a Proposta nº. PRO/00199/AJ/2021, pelo que se faz necessário citar a conclusão da Proposta da seguinte forma: Em suma, a autoridade administrativa baseia-se no facto de a interessada não ter residido em Macau durante a maior parte do período de 2017 a 31 de Março de 2020, após a ponderação abrangente das várias circunstâncias referidas no n.º 4 do artigo 4.º do Lei n.º 8/1999, conclui-se que a interessada não residiu habitualmente em Macau durante o período acima referido... (vide alínea 15) do ponto 8 da Proposta relativo ao despacho recorrido).
9. Salvo o devido respeito, a supracitada decisão padece de vício de violar o princípio da boa fé, a análise específica é a seguinte:
I. Violação do princípio da boa fé
10. Conforme consta dos autos, pelo facto de o recorrente ter por base o investimento imobiliário e devido ao benefício, foi concedida à interessada em 28 de Janeiro de 2014 pela primeira vez a autorização de residência temporária válida até finais de 2016, sendo que a interessada tinha nessa altura 9 anos.
11. Depois, de acordo com o relatório de inquérito aos registos de entrada e saída do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau (vide informação contida dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido), o número de dias que a interessada permaneceu em Macau de 2015 (17 de Julho) até 2017 (19 de Fevereiro) foi de 5, 3 e 0 dias respectivamente.
12. Quanto à situação supracitada, a autoridade administrativa nunca a questionou, nem pediu explicações ao recorrente.
13. Além disso, a autoridade administrativa deferiu em 20 de Fevereiro de 2017, pela primeira vez, a renovação da autorização de residência temporária para a interessada com validade até 28 de Janeiro de 2020.
14. Antes de expirado o prazo acima referido, o recorrente apresentou à autoridade administrativa em 22 de Outubro de 2019 um segundo pedido de renovação da autorização de residência temporária à interessada.
15. No entanto, de acordo com os dados de entrada e saída do Corpo de Polícia de Segurança Pública, a autoridade administrativa apontou que o número de dias que a interessada permaneceu em Macau em 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 31 de Março) foi de apenas 3, 7, 0 e 11 dias, com base na informação dos autos, conclui-se que a interessada não residia habitualmente em Macau durante o período acima referido (vide alíneas 12) e 15) do ponto 8 da Proposta relativa ao despacho recorrido).
16. Verifica-se que, durante o processo de apreciação do pedido de renovação da autorização de residência temporária da interessada, o IPIM tomou duas decisões com resultados diametralmente opostos, perante o pressuposto de que não houve alterações ou mudanças às leis aplicáveis.
17. Imagine que, se a autoridade administrativa tivesse informado ao recorrente no início de 2017 que a situação da interessada não estava conforme o pedido de renovação, no entanto, o recorrente podia, nos termos do artigo 5º do Regulamento Administrativo nº. 3/2005, requerer novamente a autorização de residência temporária com o fundamento de que a interessada estava dependente do investimento imobiliário do recorrente antes de a interessada atingir a maioridade, o recorrente conheceria e cumpriria o requisito obrigatório de "residir em Macau durante 183 dias" imposta pela autoridade administrativa, assim, a situação de hoje não seria acontecida (Isso porque de facto, ninguém, por um lado, faz pedido à autoridade na esperança de obter o direito de residência, mas por outro lado, não está disposto a cumprir os requisitos da autoridade competente).
18. Verifica-se que as medidas tomadas pela autoridade administrativa ao longo dos últimos anos não eram evidentemente propícias à protecção dos legítimos interesses privados e da expectativa razoável, que violou manifestamente o princípio da “boa fé” consagrado no artigo 8º do Código do Processo Administrativo Contencioso.
19. Por outro lado, para o recorrente ou a interessada, nenhum deles era residente originário de Macau, pelo que no momento do pedido de autorização de residência em Macau, desconheciam as leis e regulamentos que deviam ser observados, portanto, a autoridade administrativa especifica as regras exigidas ao requerente em resposta a diferentes requisitos de residência, o objectivo é tornar mais fácil para o recorrente entender e compreender os documentos e procedimentos necessários para fazer seu pedido.
20. Só assim a previsibilidade contida na própria lei pode ser preenchida, ou seja, quando a lei é claramente divulgada ao público, todos podem prever razoavelmente o resultado de seu comportamento, e entender claramente os tipos e consequências de punição por seguir e não seguir as regras relevantes.
21. No entanto, neste caso, a autoridade administrativa nunca fez um alerta da boa fé ao recorrente ou exigiu que a interessada cumprisse o requisito de "residência habitual" durante o período da autorização de residência temporária, antes do segundo pedido de renovação da autorização de residência temporária em 2019.
22. Deve-se salientar que a interessada tinha apenas 9 anos quando obteve a autorização de residência temporária pela primeira vez em 2014. Como o recorrente e sua esposa precisavam de cuidar de sua mãe doente na cidade de Xiamen da província de Fujian, portanto, a interessada teve que seguir o recorrente para morar e estudar em Xiamen na maior parte do tempo de 2014 até o início de 2017.
23. Esta situação não foi questionada pela autoridade quando a interessada requereu pela primeira vez a renovação da autorização de residência temporária em finais de 2016.
24. Assim, o ponto 4 da Proposta relativa ao despacho recorrido indicou: "A autoridade administrativa nunca fez qualquer reconhecimento sobre a situação da 'residência habitual em Macau' da interessada, nem fez qualquer confirmação ao recorrente", expressões essas são completamente irresponsáveis, isto porque para cada requerente no procedimento administrativo, o acto de aprovação da autoridade equivale exactamente a enviar-lhes uma mensagem, ou seja, o comportamento do requerente está em conformidade com a lei, pelo que o respectivo pedido é aprovado.
25. Com base no facto de o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau ser um departamento competente para aprovar a residência por investimento em Macau, e aprovou a primeira renovação de autorização de residência temporária da interessada, estes factores essenciais levaram o recorrente e a interessada como cidadãos comuns a considerarem e confiarem verdadeiramente, acreditando em que não há nada de errado com o seu próprio comportamento e, no pressuposto de manter a situação actual, possa esperar obter a qualidade de residente permanente em Macau no futuro.
26. Se essas expectativas razoáveis forem ilididas, isso certamente trará prejuízos inaceitáveis ao recorrente e à interessada.
27. Posteriormente, conforme informação constante das fls. 3 dos autos, só até que o recorrente assinou o pedido de autorização de residência temporária pela interessada em 22 de Outubro de 2019, o ponto (12) indicou: Entendo que, nos termos do nº. 3 do artigo 9o da Lei no. 4 /2003 estipula: “A residência habitual do interessado é condição da manutenção da autorização de residência”, caso contrário, acarreta a caducidade da autorização de residência.
28. E com base na condição de "residir em Macau durante 183 dias por ano" informada pela autoridade, o recorrente providenciou de imediato em Setembro de 2020, a matrícula da interessada no 1º. ano do ensino secundário complementar da Escola anexa à Universidade de Macau, está a frequentar actualmente o 3º. ano do ensino secundário complementar, se tudo correr bem, a interessada ingressará na universidade em 2023.
29. De acordo com o relatório de inquérito de registos de entrada e saída do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau contido nos autos, a interessada reside em Macau por longo tempo desde Setembro de 2020.
30. Uma vez que houve uma alteração dos factos em que se baseia o procedimento de autorização de residência temporária no presente caso, e a situação acima descrita ocorreu antes de a autoridade tomar a decisão de não deferir a renovação da autorização de residência temporária da interessada em 30 de Novembro de 2020, então, a autoridade devia, ao tomar uma decisão, ou antes de conhecer o recurso do recorrente, analisar as questões acima mencionadas em conjunto, em vez de apenas utilizar os registos de entrada e saída da interessada em Março de 2017 contidos das fls. 62 dos autos como base para o indeferimento do pedido de renovação de residência.
31. A este respeito, a autoridade é obrigada a averiguar oficiosamente todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, portanto, com base nos factos acima mencionados, a autoridade, pelo seu acto, também violou o "princípio do inquisitório" previsto no artigo 86o do Código do Procedimento Administrativo.
32. É certo que parte da decisão do tribunal considera que a autoridade administrativa não tem obrigação legalmente estipulada de explicar a cada requerente o significado e o conteúdo deste requisito de "residência habitual".
33. No entanto, se a autoridade administrativa encarregada da deferimento não o fizer, e a "residência habitual" for um conceito incerto que pode ser revisto pelo tribunal, como se pode razoavelmente esperar que o recorrente faça qual comportamento para satisfazer o pressuposto da renovação da autorização de residência temporária?
34. Isso certamente fazer todos os requerentes a procedimentos administrativos que não saibam o que devam fazer.
35. De referir que a decisão da autoridade administrativa de recusar a renovação da autorização de residência com base na análise do tempo de permanência da interessada em Macau cada ano, exige efectivamente que a interessada permaneça/resida em Macau pelo menos 183 dias por ano, este critério foi uma condição proposta pelo IPIM em 2017 depois de ter sido investigado pelo Comissariado contra a Corrupção, mas antes não existia tal exigência.
36. Assim, acredita-se que é também com base nas circunstâncias acima referidas que durante o período em que a interessada obteve uma autorização de residência temporária em Macau, o primeiro pedido de renovação da autorização de residência temporária foi deferido pela autoridade, enquanto o segundo pedido de renovação da autorização de residência temporária não foi deferido pela autoridade.
37. Sem fazer nenhuma alteração na lei, a autoridade administrativa aplicou repentina e rigorosamente o critério de aprovação diferente do que no passado, mas não notificou e nem explicou ao requerente, isso obviamente provocou um tratamento injusto à interessada que havia sido reconhecida pela autoridade administrativa como tendo a autorização de residência sido renovada com sucesso no passado.
38. Face ao acima exposto e tendo em conta que o acto administrativo recorrido padece do vício de violação do princípio da boa fé, nos termos do artigo 20º do Código do Processo Administrativo Contencioso, requer ao Mmo. Juiz que condene anular o acto administrativo recorrido.
Citada a Entidade Recorrida veio o Senhor Secretário para a Economia e Finanças contestar, apresentando as seguintes conclusões:
I. Resulta da prova produzida que a recorrente não tinha residência habitual em Macau;
II. A residência habitual era “condição da manutenção da autorização de residência” na altura em que a recorrente pediu a renovação da sua autorização;
III. A Administração não gozava de discricionariedade na aplicação dessa norma;
IV. A lei presume-se, inilidivelmente, conhecida por todos;
V. O acto impugnado limitou-se a verificar a legalidade do acto administrativo de indeferimento praticado pelo PCA do IPIM.
Notificadas as partes para apresentarem alegações facultativas, apenas a Recorrente o fez.
Pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer pugnando pela improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos.
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
Cumpre assim apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO
a) Dos factos
A factualidade com base na qual foram praticados os actos recorridos consiste no seguinte:
a) Por Despacho do Senhor Secretário para a Economia e Finanças datado de 03.03.2023, foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho de indeferimento do pedido de renovação da autorização de residência nos termos e com os fundamentos da Proposta nº PRO/00199/AJ/2021 elaborada pela IPIM, a qual consta de fls. 10 a 15 e traduzida a fls. 97 a 109 e com o seguinte teor:
«(…)
1. O Recorrente B, com fundamento de investimento de imobiliário disposto no RA n.º 3/2005, foi aprovado em 28 de janeiro de 2014 a extensão da autorização de residência temporária à sua descendente A, o Recorrente já obteve a emissão do BIRM.
2. Dado que a sua descendente A, não residiu habitualmente na RAEM durante o período da autorização de residência temporária, pelo que o Presidente da Comissão Administrativa do IPIM no uso da competência subdelegada pelo Exmº Sr. SEF exarado no Despacho do SEF nº 68/2020, tomou decisão sobre o pedido de renovação da autorização de residência temporária por investimento de imobiliário em 30 de novembro de 2020, veio nos termos do artº 23.º do RA n.º 3/2005 com aplicação subsidiária do artº 9.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2003 e artº 22.º, n.º 2 do RA n.º 5/2003, indeferir o pedido de renovação da autorização de residência temporária da interessada A. (vide anexo 3)
3. Relativamente à decisão relevante, este instituto notificou o Recorrente através do ofício n.º OF/07108/DJFR/2020 datado em 30 de novembro de 2020, ao mesmo tempo, conforme o registo de recepção dos CTT, o ofício foi enviado com sucesso em 11 de dezembro de 2020. (Vide anexo 1)
4. Nos termos do nº 3.º do despacho do Exmº Sr. SEF n.º 68/2020, “Dos actos praticados no uso da competência ora subdelegada, cabe recurso hierárquico necessário”.
5. O advogado constituído do Recorrente interpôs recurso hierárquico necessário ao Exmº Sr. SEF em 4 de janeiro de 2021. (vide anexo 2)
6. De acordo com o artº 155.º do CPA, o Recorrente necessita de apresentar o recurso hierárquico necessário dentro do prazo de trinta dias, segundo o registo de recepção do documento pertinente, o recurso hierárquico necessário foi tempestivo.
7. O conteúdo principal do recurso hierárquico necessário interposto pelo advogado constituído é o seguinte:
1) O Recorrente afirma que seu membro do agregado familiar (a mãe) sofre de diversas doenças desde 2007 e tem recebido tratamento médico nos hospitais do continente, portanto ele próprio e seu cônjuge precisam de continuamente acompanhar o tratamento e tomar conta dela, pois no cumprimento das obrigações previstas nos artºs 1729º e seguintes do CC e segundo a virtude tradicional chinesa, o Recorrente passou a viver em Xiamen, aquando a interessada foi aprovada pela primeira vez a autorização de residência temporária em 28 de janeiro de 2014, tinha ela apenas 9 anos e estava precisamente a frequentar a escola primária no continente, como não podia, sem os cuidados dos seus pais, viver e estudar sozinha em Macau, pelo que foi viver com os seus pais em Xiamen;
2) O Recorrente afirma que a interessada tem actualmente 16 anos de idade, ingressou com boas notas académicas na Escola de Aplicação Anexa à Universidade de Macau em setembro de 2020, já possui maturidade física e mental suficiente e certo juízo, bem como o Recorrente tem imobiliário em Macau que permite proporcionar residência estável à interessada, além disso, o Recorrente, em 16 de novembro de 2020, estabeleceu uma companhia limitada em Macau, então podemos ver que a família do Recorrente considera Macau a sua residência permanente, portanto tem motivos razoáveis para acreditar que a interessada irá viver permanentemente em Macau
3) O Recorrente considera que a autoridade administrativa tem a obrigação de averiguar que, embora a interessada não esteja em Macau, mas considera Macau a sua residência habitual, bem como ao ajuizar se a interessada considera ou não Macau o centro da sua vida, não pode apenas determinar com base nos elementos de entrada e saída fornecidos pela PSP, devia ponderar suficientemente o previsto no artº 4.º, n.º 4 da Lei n.º 8/1999 e considerar globalmente a sua situação concreta;
4) O Recorrente afirma que quando requereu a extensão da autorização de residência temporária para a interessada, nunca houve qualquer funcionário ou disposição explícita a dizer que como condição necessária tinha de residir em Macau um determinado número de dias durante o período de residência temporária, caso contrário incorrerá o risco de cancelamento da autorização de residência temporária;
5) O Recorrente afirma que já decorreu mais de 6 anos desde que requereu a extensão da autorização de residência temporária para a interessada, e durante o qual nunca a autoridade administrativa questionou sobre a alteração dos pressupostos da sua residência temporária em Macau, tal fez com que o Recorrente tivesse grande confiança de que ela poderia vir para Macau viver e obter o BIRM, nos termos do artº 8.º do CPA, os interessados não devem suportar as consequências desfavoráveis daquilo que não tinham anteriormente conhecimento, mas que posteriormente foi usado pela autoridade administrativa como fundamento para decidir em matéria de residência temporária;
6) O Recorrente entende que de acordo com as disposições e eficácia do RA n.º 3/2005, os membros do agregado familiar não são considerados requerentes, a renovação da residência dos membros do agregado familiar depende do requerente principal, e neste caso o requerente principal já obteve a emissão do BIRM, então a interessada deve ser beneficiada e ao mesmo tempo ficou preenchidos os pressupostos e requisitos para manutenção da autorização de residência temporária;
7) O Recorrente afirma que se a autoridade administrativa cancelar a autorização de residência da interessada em Macau, a interessada terá que separar dos seus pais e irmãos, vivendo em outro local, porque todos os membros do agregado familiar obtiveram o direito de residência em Macau;
8) Por último, o Recorrente solicita que seja mantida a autorização de residência temporária à interessado A, para que ela possa usufruir o direito de residência na RAEM.
8. Face a este recurso hierárquico necessário procedeu-se a seguinte análise:
1) Em primeiro lugar, o Recorrente considera que, aquando requereu a extensão da autorização de residência para a interessada, nunca nenhum funcionário informou ou houve disposição explícita a dizer que como condição necessária tinha de residir em Macau um determinado número de dias durante o período de residência temporária, nos termos do artº 23.º do RA n.º 3/2005 com aplicação subsidiária do artº 9.º da Lei n.º 4/2003 e artº 22.º do RA n.º 5/2003, indicam claramente que os interessados devem, durante a residência temporária, manter os pressupostos ou requisitos do pedido de residência, a situação jurídica relevante e ter residência habitual em Macau. Os requisitos para a manutenção da autorização de residência temporária estão previstos na lei, devendo os interessados cumprir as disposições legais desde a data da concessão da autorização de residência temporária;
2) Relativamente a este ponto, o requerente aquando requereu pela primeira vez a extensão da autorização de residência temporária para a interessada, bem como no pedido de renovação, na parte da assinatura da declaração consta com a sua assinatura que tomou conhecimento de que deverá cumprir o RA n.º 3/2005 e demais requisitos legais durante o período da validade da autorização de residência temporária;
3) O Recorrente considera que já decorreu mais de 6 anos desde que requereu a extensão da autorização de residência temporária para a interessada, e durante o qual nunca a autoridade administrativa questionou sobre a alteração dos pressupostos da sua residência temporária em Macau, tal fez com que o Recorrente tivesse grande confiança de que ela poderia vir para Macau viver e obter o BIRM, nos termos do artº 8.º do CPA, os interessados não devem suportar as consequências desfavoráveis daquilo que não tinham anteriormente conhecimento, mas que posteriormente foi usado pela autoridade administrativa como fundamento para decidir em matéria de residência temporária;
4) De facto, antes da prática do acto administrativo recorrido, sobre a situação da interessada se era “residente habitual em Macau”, a autoridade administrativa nunca tinha feito qualquer reconhecimento, nem foi feito qualquer confirmação com o Recorrente:
5) Nos termos do artº 23.º do RA n.º 3/2005 com aplicação subsidiária do artº 9.º da Lei n.º 4/2003 e artº 22.º do RA n.º 5/2003, “A residência habitual do interessado na RAEM é condição da manutenção da autorização de residência."; "A renovação da autorização depende da verificação dos pressupostos e requisitos previstos na lei de princípios e no presente regulamento". Os requisitos para a manutenção da autorização de residência temporária estão estipulados por lei e não são ajustados arbitrariamente pela autoridade, os interessados devem também respeitar as disposições legais pertinentes a partir do momento da concessão da autorização de residência temporária;
6) Para garantir que os interessados cumprem as disposições legais acima referidas, independentemente do período de apreciação do respectivo pedido ou já ter sido aprovada a renovação da autorização de residência temporária, a autoridade continua obrigada a investigar se os interessados mantêm os requisitos estipulados na lei, e uma vez confirmado que a pessoa interessada violou as disposições legais relevantes, pois é necessário nos termos legais praticar o acto administrativo de cancelar ou declarar a nulidade, ou até indeferir o respectivo pedido de renovação, no qual não existe violação de quaisquer disposições ou princípios legais;
7) Além disso, o n.º 3 do artº 9.º da Lei n.º 4/2003 é uma norma jurídica obrigatória, pelo que o poder conferido à autoridade administrativa é um poder vinculativo. Deve saber que do entendimento unânime das jurisprudências de Macau tem defendido consistentemente que: tal como os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da boa-fé só são aplicáveis ao poder discricionário e não são aplicáveis ao poder vinculado (vide acórdãos do TUI n.ºs 32/2016, 46/2015 e 54/2011). Seguindo a jurisprudência supracitada, entende que o acto recorrido sendo um acto administrativo vinculativo, portanto não violou o princípio da boa-fé;
8) O Recorrente entende que a renovação da residência dos membros do agregado familiar depende do requerente principal, e neste caso o requerente principal já obteve a emissão do BIRM, então a interessada deve ser beneficiada e ao mesmo tempo ficou preenchidos os pressupostos e requisitos para manutenção da autorização de residência temporária;
9) Salienta-se que o objectivo final das pessoas requererem a autorização de residência temporária em Macau é querer ser residente permanente de Macau, nos termos do RA n.º 3/2005, as pessoas autorizadas a residir temporariamente em Macau necessitam de satisfazer “os requisitos de "residir durante 7 anos consecutivos ou mais em Macau quer seja antes ou depois da criação da RAEM e considerar Macau a sua “residência habitual" para obter o BIRM. Relativamente a este ponto, não se trata apenas das exigências previstas na Lei n.º 8/1999, mas também das exigências previstas no artº 24.º, n.º 2 da Lei Básica da RAEM.
10) Dado que o Recorrente requereu a autorização de residência temporária com fundamento de investimento de imobiliário nos termos dos artº 1.º, n.º 4 e 3.º do RA n.º 3/2005, e através do artº 5.º do mesmo regulamento administrativo requereu a extensão da autorização à sua descendente, ou seja, descendente previsto no RA nº 3/2005 que trata-se da interessada, então devia cumprir a respectiva disposição sobre residência habitual;
11) De acordo com o artigo 4.º, n.º 4, da Lei n.º 8/1999: “Para a determinação da residência habitual do ausente, relevam as circunstâncias pessoais e da ausência, nomeadamente: 1) O motivo, período e frequência das ausências; 2) Se tem residência habitual em Macau; 3) Se é empregado de qualquer instituição sediada em Macau; 4) O paradeiro dos seus principais familiares, nomeadamente cônjuge e filhos menores”;
12) Neste caso, através dos elementos de entrada e saída fornecidos pela PSP demonstram que o número de dias que a interessada permaneceu em Macau em 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 31 de março) foi de apenas 3, 7, 0 e 11 dias , conjugado com o conteúdo do recurso interposto pelo Recorrente, a resposta da audiência, dos elementos e documentos constantes nos autos, confirmou-se que a interessada residia e estudava em Xiamen nessa altura e os principais membros do seu agregado familiar não viviam em Macau, portanto é difícil provar que a interessada encontrava-se na situação de ausência temporária de Macau prevista nº art.º 4.º, n.º 3 da Lei n.º 8/1999;
13) Embora o Recorrente tenha afirmado que ele e a sua esposa viviam em Xiamen para cuidar da sua ascendente que estava doente há muitos anos, que por sua vez a interessada teve que viver com os seus pais em Xiamen, porém, através dos documentos apresentados pelo Recorrente, apenas demonstravam que a ascendente do Recorrente foi hospitalizada por motivo de doença entre 2007 e 2008 (nessa altura o Recorrente ainda não tinha solicitado a extensão da autorização de residência temporária à interessada), mas não conseguiu provar que nos dez anos seguintes, especialmente no período entre 2017 a 31 de Março de 2020, por quê obstáculo a interessada não conseguiu tomar Macau como centro da sua vida, daí se vê que os assuntos quotidianos dela não giravam em torno de Macau e obviamente Macau não era o centro da sua vida; salienta-se que foi por opção pessoal do Recorrente ter organizado a interessada a estudar e viver em Xiamen, no qual não se verifica qualquer obstáculo que impediu-a de estudar, trabalhar e viver em Macau;
14) Não obstante o Recorrente tenha declarado que a interessada se matriculou em setembro de 2020 numa escola em Macau, e o Recorrente em novembro de 2020 também estabeleceu uma companhia em Macau, no entanto, as informações relevantes apresentadas pelo Recorrente não permitem justificar a razão pela qual a interessada entre 2017 a 31 de março de 2020 não residiu habitualmente em Macau, pelo contrário, feito a conjugação dos elementos constantes nos autos, reflete-se que a interessada entre 2017 a 31 de março, 2020 não considerou Macau a sua residência habitual e centro da sua vida, nem residiu habitualmente em Macau;
15) Em suma, a autoridade administrativa baseou-se no facto de a interessada não ter residido em Macau durante a maior parte do tempo entre 2017 a 31 de março de 2020, que após consideração abrangente das diversas situações previstas no artº 4.º, n.º 4 da Lei n.º 8/1999, obteve a conclusão de que a interessada não residia habitualmente em Macau durante o período acima referido. Posto isto, a decisão tomada pelo Presidente da Comissão Administrativa do IPIM em 30 de novembro de 2020, de indeferir o pedido de renovação da autorização de residência temporária da interessada A porque ela não residia habitualmente em Macau, não foi ilegal ou inadequada, nem demonstra violação de quaisquer disposições ou princípios legais.
9. Nos termos expostos, o nosso instituto procedeu a revisão do presente caso, com base nos factos e fundamentos legais acima referidos, o acto administrativo em causa foi praticado nos termos legais, portanto é legal e adequado, após estudo e análise do presente recurso hierárquico necessário, como não se provou que o despacho proferido pelo Presidente da Comissão Administrativa do IPIM em 30/11/2020, que no uso da competência subdelegada pelo Exmº Sr. SEF da RAEM, indeferiu o pedido de renovação da autorização de residência temporária da interessada A foi ilegal ou inadequada, pelo que promove-se ao Exmº Sr. SEF para negar provimento ao recurso hierárquico necessário interposto, mantendo a decisão tomada pelo Presidente da Comissão Administrativa do IPIM em 30/11/2020.
(…)».
b) Do Direito
É do seguinte teor o Douto Parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público:
«1.
A, melhor identificada nos autos, veio instaurar o presente recurso contencioso do acto praticado pelo Secretário para a Economia e Finanças que não deu provimento ao recurso hierárquico interposto do acto do Presidente do Conselho de Administração do IPIM de indeferimento do pedido de renovação da sua autorização de residência temporária na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM), pedindo a respectiva anulação.
A Entidade Recorrida, devidamente citada, apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência do recurso contencioso.
2.
(i.)
O acto praticado pela Entidade Recorrida que negou provimento ao recurso hierárquico do indeferimento do pedido de renovação da autorização de residência temporária da Recorrente na RAEM que é impugnado nos presentes autos de recurso contencioso, fundou-se na aplicação subsidiária, por força do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 (segundo esta norma, «é subsidiariamente aplicável aos interessados que requeiram autorização de residência temporária nos termos do presente diploma o regime geral de entrada, permanência e fixação de residência na Região Administrativa Especial de Macau»), da norma do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003 (cujo teor é o seguinte: «a residência habitual do interessado na RAEM é condição da manutenção da autorização de residência») e do n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003 (de acordo com o qual, «a renovação da autorização depende da verificação dos pressupostos e requisitos previstos na lei de princípios e no presente regulamento»), em vigor à data da prática do acto que foi objecto de recurso hierárquico, em virtude de Administração ter considerado que a Recorrente não tinha residência habitual na RAEM.
(ii.)
(ii.1.)
No essencial, a Recorrente imputa ao acto recorrido a violação do princípio da boa fé.
Sem razão, parece-nos.
Desde logo, porque a Administração actuou no exercício de um poder vinculado. Na verdade, no âmbito da aplicação subsidiária da Lei n.º 4/2003 e do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, sempre se entendeu que, tanto no que que concerne à declaração de caducidade, como no que tange ao indeferimento do pedido de renovação da autorização de residência temporária, a Administração não dispunha de qualquer margem de decisão discricionária acaso se demonstrasse a inverificação dos respectivos pressupostos. Significa isto que, uma vez assente que o interessado nunca teve ou deixou de ter residência habitual em Macau, não restará à Administração senão indeferir o pedido de renovação da autorização de residência temporária, pelas mesmas razões que a vinculariam a declarar a caducidade do acto autorizativo. A prática desse acto, não pode, pois, ser neutralizada pela invocação do princípio da boa fé, uma vez que este constitui um limite da margem de livre decisão administrativa. Tal princípio, apenas pode bloquear a adopção de uma conduta administrativa incompatível com a confiança suscitada na medida em que tal conduta se encontre naquele espaço de livre decisão.
Sem prejuízo, sempre diremos, em todo o caso, que, em nosso modesto entender, a violação do princípio da boa fé, na dimensão da protecção da confiança, que é aquela que aqui está em causa, e que encontra assento na norma do artigo 8.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), no caso, não ocorre. Pelo seguinte.
Como se sabe, a operatividade do mencionado princípio depende de diversos pressupostos, a saber: a conduta de um sujeito criadora de confiança, sem violação de deveres de cuidado que ao caso caibam; uma situação, justificada objectivamente, de confiança baseada em elementos do caso que lhe atribuam razoabilidade; um investimento de confiança consistente no sujeito confiante ter assentado actividades jurídicas claras sobre as expectativas criadas, um nexo de causalidade entre a actuação geradora de confiança e a situação de confiança, por um lado e entre a situação de confiança e o investimento de confiança, por outro e a frustração da confiança por parte do sujeito jurídico que a criou (na jurisprudência comparada, a título exemplificativo, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.09.2011, processo n.º 753/11, disponível para consulta em linha e na doutrina, MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3.ª edição, Lisboa, 2008, pp. 222-223 e ainda, em termos não inteiramente coincidentes, PEDRO MONIZ LOPES, Princípio da Boa fé e Decisão Administrativa, Coimbra, 2011, pp. 279-286).
Ora, no caso, parece-nos que se não verificam os enunciados pressupostos. Com efeito, a Recorrente não alegou qualquer conduta da Administração, no momento da autorização de residência ou das respectivas renovações, que tivessem sido ou sequer pudessem ter sido criadoras de expectativas quanto à irrelevância do local da residência habitual do Recorrente para a manutenção e para a renovação da autorização de residência. No limite, teria havido uma conduta omissiva da Administração, a qual, em todo o caso, sempre seria de reputar como legalmente indevida e, portanto, insuficiente para fundar uma confiança legítima. Do mesmo modo, não foi alegado nem está demonstrado qualquer investimento de confiança por parte do Recorrente. Pelo contrário, aliás. Como vimos, aquele investimento traduz-se no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade com base no facto da Administração alegadamente gerador da confiança, de tal modo que que a destruição dessa actividade pela actuação contraditória com essa confiança se traduziria numa injustiça clara. Ora, no caso em apreço, é a própria Recorrente que, no recurso, alega que residia fora de Macau por razões atinentes à sua menoridade, a qual implicava que tivesse de viver com os seus pais e estes, por sua vez, residirem no Interior da China. Não, em todo o caso, por ter confiado em que o podia fazer em virtude de qualquer indicação da Administração nesse sentido, é dizer, em virtude de qualquer investimento de confiança. Não pode, pois, descortinar-se um nexo de causalidade entre qualquer confiança criada pela Administração e a falta de residência habitual em Macau por parte da Recorrente.
(ii.2.)
Uma última nota. A Recorrente, no artigo 34.º da douta petição inicial do presente recurso contencioso, imputa à Administração uma violação do princípio do inquisitório previsto no artigo 86.º do CPA. Trata-se, no entanto, de uma alegação que, segundo cremos, carece de fundamento.
Na verdade, a Administração, no exercício da discricionariedade procedimental que a lei lhe confere, em especial no artigo 59.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) procedeu à instrução nos termos que se lhe afiguraram convenientes, tendo em vista a recolha dos elementos de facto necessários à prolação da decisão sobre o pedido formulado. Não nos parece que, nessa actuação a Administração tenha actuado de forma desrazoável ou manifestamente errónea, nem se vislumbra, estamos em crer, a existência de qualquer défice instrutório resultante da violação do princípio do inquisitório plasmado no artigo 86.º do CPA, susceptível de se repercutir na legalidade do acto.
3.
Face ao exposto, salvo melhor opinião, somos de parecer de que o presente recurso contencioso deve ser julgado improcedente.».
Concordando integralmente com a fundamentação constante do Douto Parecer supra reproduzido à qual aderimos sem reservas, sufragando a solução nele proposta entendemos que o acto impugnado não enferma dos vícios que a Recorrente lhe assaca, sendo de negar provimento ao recurso contencioso.
No que concerne à adesão do Tribunal aos fundamentos constantes do Parecer do Magistrado do Ministério Público veja-se Acórdão do TUI de 14.07.2004 proferido no processo nº 21/2004.
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6 Uc´s.
Registe e Notifique.
RAEM, 11 de Janeiro de 2024
Rui Pereira Ribeiro
(Relator)
Fong Man Chong
(Primeiro Juiz Adjunto)
Ho Wai Neng
(Segundo Juiz Adjunto)
Mai Man Ieng
(Procurador Adjunto do Ministério Público)
342/2023 REC CONT 66