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Processo n.º 307/2023
(Autos de recurso cível)

Data: 11/Janeiro/2024

Recorrente:
- A (credora reclamante)

Recorridos:
- Ministério Público (credor reclamante)
- B (credor reclamante)
- C (executado)
- D (executado)
- E (exequente)

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
Nos autos de execução movida pelo exequente E contra os executados C e D, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, tendo o crédito da credora reclamante A sido graduado em último lugar.
Inconformada, interpôs aquela credora reclamante recurso para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
     “I. A Sentença Recorrida rejeitou a Impugnação com o fundamento de que a Recorrente não arguiu a falsidade das Escrituras que, alegadamente, titulam as dívidas em apreço.
     II. Segundo a Sentença Recorrida, porque as Escrituras consubstanciam documentos autênticos, a única forma de a Recorrente disputar a existência material das dívidas teria sido lançando mãos de um incidente de falsidade dos respectivos documentos, nos termos do disposto nos arts. 471º e ss. do CPC.
     III. Um documento autêntico prova a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, quer dizer, os factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções (art. 365º, n.º 1, 2ª parte, do CC).
     IV. O documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade.
     V. Pode, assim, demonstrar-se que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade dele.
     VI. Os notários privados que lavraram as Escrituras não viram o dinheiro a ser entregue pelos alegados credores E e B a C, nem estiveram aqueles na posse de documentos onde pudessem atestar a sinceridade das declarações prestadas pelas partes nas Escrituras.
     VII. Dito de outro modo: o notário certifica que B, em representação de seu irmão C, declarou ter recebido de seu irmão B um empréstimo no valor de MOP7.000.000,00, mas não certifica que B tenha efectivamente emprestado aquela quantia a C.
     VIII. Não existindo prova plena e demonstração da entrega da quantia por parte dos credores E e B e incumbindo a estes, como mutuantes, o ónus de prova da entrega da quantia, se para além do documento autêntico (escritura pública) não apresentarem outro meio probatório que demonstre a entrega, será de concluir que não demonstraram o preenchimento dos requisitos do direito de crédito resultante do mútuo por si invocado e que foi validamente impugnado.
     IX. O segundo fundamento do TJB para rejeitar a Impugnação é o de que a Recorrente apenas sugeriu que os documentos n.ºs 16, 61, 70, 71 e 72 não correspondem ao seu original, não tendo, para o efeito, apresentado qualquer contraprova, sendo isso insuficiente para colocar em causa a sua exactidão.
     X. Não existe um ónus legal de apresentação de contraprova para se pôr em causa a conformidade de uma fotocópia com o seu original: a contraprova destina-se a tornar certo facto questionado duvidoso, e não para provar o facto.
     XI. No caso sub judicio, o ónus que decorre do art. 361º do CC não é de prova, mas tão somente de impugnação, ónus que foi cabalmente cumprido pela Recorrente.
     XII. Tratando-se de cópia (fotográfica) particular, à parte a quem a mesma for oposta bastará impugná-la, negando a sua exactidão (art. 361 do CC), nada mais tendo a fazer e deslocando-se o ónus probatório para o apresentante da cópia, sendo a este que caberá demonstrar que a cópia é fiel.
     XIII. Não basta que as partes aleguem factos que suportam as suas pretensões, tornando-se ainda necessário que façam prova dos mesmos, pelo que ao “ónus allegandi” acresce o “onus probandi” (cfr. 345º do CC).
     XIV. Não é, pois, à Recorrente, que compete demostrar que as Fotocópias estão ou não conforme os seus originais, já que “affirmanti non neganti incumbit probati”.
     XV. Tendo a Recorrente cumprido com o seu ónus de impugnação (art. 469º do CPC), é à parte contrária a quem incumbe exibir ao Tribunal os originais das Fotocópias (art. 454º do CPC).
     XVI. A Sentença Recorrida violou, nomeadamente, as normas que dispõem sobre o ónus da prova (art. 335º do CC), o artigo 361º, parte final, do CC, e ainda os artigos 454º e 469º, ambos do CPC:
     Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a Sentença Recorrida ser revogada a substituída por decisão que determine o prosseguimento dos autos, com prolação de despacho saneador e selecção da matéria de facto,
     Assim se fazendo…
     Justiça!”
*
Ao recurso respondeu o credor reclamante B, tendo formulado as seguintes conclusões alegatórias:
     “1. 本案中,上訴人對被上訴人要求清償的債權提出爭執,尊敬的法官閣下在卷宗第314至319頁的批示中裁定上訴人提出的爭執理由不成立,繼而確認了被上訴人的債權,上訴人對此決定不服,遂針對有關決定向中級法院提出上訴。
     2. 上訴人在爭執被上訴人時提出,被上訴人在要求清償債權的聲請中,沒有提交向被執行人實際交付借貸款項的證據,繼而認為被上訴人與被執行人的消費借貸行為屬虛偽行為,從中可見,上訴人所聲請的爭執依據中主要是圍繞被上訴人沒有借出款項。
     3. 根據《民法典》第365條第1款之規定: 公文書對其本身所指由有關當局、官員或公證員作出之事實,以及對以作成文書實體之認知為依據而透過文書所證明之事實,均具有完全證明力;作成文書者之個人判斷,僅作為供裁判者自由判斷之要素。
     4. 根據《民法典》第366條第1款之規定: 公文書之證明力,唯以公文書為虛假作為依據時,方可予推翻。
     5. 根據《民法典》第366條第2款之規定: 被指為公共當局、官員或公證員所認知而透過文書證明之任何事實,而實際上並未發生者,又或被指為負責之實體所作出而透過文書證明之任何行為,而實際上並未作出者,該文書即為虛假。
     6. 考慮到被上訴人在本案中是透過所附具的公證書來要求清償債權,而被執行人則是在公證書內自認其債務,所以上訴人正在質疑的是公證書內所載的內容實際上並未發生。
     7. 從實體的角度來說,上訴人是按照《民法典》第366條第2款的規定,來試圖推翻被上訴人在本案中所提交的公證書,本來應該具備的完全證明力。
     8. 而站在程序法而言,倘若上訴人有意在訴訟中內推翻任何書證的證明力,則應依照既定的法律程序為之。
     9. 本案中,上訴人並沒有在法定期限內(即對債權的爭執時)根據《民事訴訟法典》第471條第1款結合第469條第1款之規定,就被上訴人所提交的公證書的真實性、真確性或證明力提出任何爭執,即應視之為上訴人放棄行使其對文件提出爭執之權利。
     10. 也就是說,被上訴人所提交的公證書在本案中足以產生其本來已具備的完全證明力。
     11. 就這一問題,原審法院在卷宗第314至319頁之批示中指出,在債權人A沒有對上述公證書之真確性提出爭執,且在欠缺提交任何相反證據之情況下,不足以否定被執行人F透過抵押借款公證書向債權人G設定債務之事實。
     12. 有見及此,被上訴人完全同意原審法院在上述批示中所適用之法律見解。
     13. 其次,正如被上訴人在上訴人對債權提出爭執的回覆中所述:
     1) 本案中,被爭執人早已在要求清償債權的聲請書中附上《消費借貸及抵押》公證書證明。
     2) 其中,在該文件的第1條清楚載明,A hipoteca destina-se a caucionar e garantir o pagamento de um empréstimo no montante, em capital, de MOP$7.000.000,00, concedido a C F, que este já recebeu, dele se confessando devedor.
     3) 由此可見,被執行人透過該文件自認其已收取被爭執人已借取的款項,並確認其對於被爭執人的債務。
     4) 根據《民法典》第452條第1款的規定,配合《民法典》第365條第1款之規定,上述文件已足以構成執行名義,完全證明債權的存在,且顯然可讓被爭執人要求清償其債權。
     5) 誠然,在我們看來,爭執人實在不應以其自身不知悉債務為由,而在沒有任何依據支持下,質疑被爭執人債權的存在,繼而主張被爭執人的借貸屬虛偽行為。
     6) 不論爭執人是否知悉債務本身、債務的條件、構成債務的事實、經過或原因等,均不妨礙被爭執人債權的存在,更不用說被爭執人的債權當時是透過公證書確認,並立即將其抵押權作出登記。
     14. 鑑於上訴人對其提出之爭執負有舉證責任,可是卻根本沒有提交任何證據去支持其說法,故被上訴人至今仍舊認為,上訴人並沒有合理理由或證據來推翻被上訴人所要求清償的債權。
     15. 故此,被上訴人亦認同原審法院裁定上訴人爭執不成立之決定。
     倘若尊敬的法官 閣下不認同上述法律見解,則見如下:
     16. 至於上訴人在上訴陳述中,引用多個學說及司法見解來說明對公證書的質疑並不局限於對文件的真確性提出爭執這一方式,並強調其所質疑的並非公證書具備完全證明力的部分,故不需要對文件的真確性提出爭執。
     17. 坦白說,被上訴人充分尊重上訴人所引用的相關學說及司法見解。
     18. 也必須作出區分,上訴人所引用的多個司法見解(包括澳門終審法院合議庭裁判以及作為葡萄牙最高法院司法見解),均是通常宣告程序的判決,當中裁定允許當事人以其他方式去推翻公證書內所載的事實不存在。
     19. 有需要指出的是,現時本案並非一個通常宣告程序,而是一個附於執行程序的要求清償債權訴訟程序。
     20. 根據《民事訴訟法典》第761條第1款之規定,如無人對任何債權提出爭執,又或對受爭執債權之審定不取決於將進行調查之證據,則立即作出判決以裁定是否存有該等債權,並訂定該債權與請求執行之人之債權之受償順位。
     21. 也就是說,在審定受爭執債權時,若不取決於將調查之證據,法官有權立即裁定是否存有該等債權。
     22. 為此,一旦出現債權被爭執的情況,法官應立即加以判斷的是,要求清償之債權是否符合法定前提要件,包括: 債權人之債權是以被查封之財產作為物之擔保;債權人具備執行名義;被要求清償之債權為確定、確切及可要求覆行;(見《民事訴訟法典》第758條規定)
     23. 以及,所提出之爭執會否導致任何要求清償之債權消滅、變更或妨礙債權之成立。(見《民事訴訟法典》第759條第3款規定)
     24. 本案中,上訴人有意否定被上訴人要求清償的債權,但卻僅指出被上訴人沒有提交已向被執行人借出款項的證據(見上訴人爭執聲請第9至11條事實),並單純以結論性陳述主張有關借貸因虛偽行為而應被視為無效。
     25. 一方面,上訴人沒有在爭執書狀內陳述有關作為“虛偽”(訴因)基礎的屬具體及必須的重要事實,在欠缺這些事實的情況下,在程序上根本無需進入一個待調查及證明的階段。
     26. 另一方面,上訴人亦沒有提出具體的證據,證明其所爭執所依據的事實。
     27. 根據《民法典》第335條第2款規定,就他人所主張之權利存有阻礙、變更或消滅權利之事實,由主張權利所針對之人負責證明。
     28. 根據《民法典》第340條規定,對於法定完全證據,只能以顯示出作為該證據對象之事實為不真實之證據予以反對,但法律特別規定其他限制者除外。
     29. 故此,根據《民法典》第335條第2款及第340條規定,作為爭執人的上訴人,負有證明相關借款從不存在的義務(至少提出相關的調查證據措施,而不是單純的聲明反對),並以完全反證(prova em contrário)的方式為之。
     30. 正如終審法院在第91/2021號合議庭裁判中的見解,針對類似情況的舉證責任規則其中指出: “如果執行人作為執行名義提交的借貸合同的內容足以顯示相關債務的存在,而異議人以執行人的債權不存在或具有不確定性作為反對的理由,那麼按照舉證責任的一般規則,異議人應該提交相應證據作出證明。”
     31. 又如終審法院在第110/2019號合議庭裁判中亦曾指出:
     “在被執行人之異議中,舉證責任根據實體關係進行分配,雙方當事人在訴訟中的地位(請求人和被請求人)不具重要性。
     根據《民法典》第452條第1款的規定,如執行名義以債務的單方承認作為依據,則在出現完全反證前基礎關係推定存在,因此,應由提出異議人負責證明該基礎關係不存在。”
     32. 因此,倘若上訴人沒有其他完全反證推翻被上訴人的債權,有關債權推定存在。
     33. 而且,按照上訴人的爭執聲請,不難看出,上訴人根本沒法提供任何相反證據去推翻被上訴人的債權。
     34. 這樣,便回到《民事訴訟法典》第761條第1款之規定,本案是否取決於將進行調查之證據。
     35. 事實上,在對爭執的回覆中,被上訴人詳細說明了與被執行人債務形成的過程,更是補充提交了兩份附有被執行人簽署及指紋的證據。
     36. 相比之下,更可以確定,上訴人所說的毫無理據,企圖單憑其自身不知悉債務的存在來爭執被上訴人的債權。
     37. 既然案中沒有任何相反證據,本案便不需要進行調查,而可以直接裁定債權是否存在。
     38. 基於此,被上訴人認為,即使上訴人的確不需要對文件的真確性提出爭執,在沒有任何相反證據下,尊敬的法官 閣下也可以在根據《民事訴訟法典》第761條第1款之規定,裁定上訴人所提出之爭執不成立,繼而確認被上訴人所要求清償之債權。”

Corridos os vistos, cumpre decidir.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
Pela primeira instância foi dada como assente a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
關於涉案獨立單位“CR/C”,於2021年7月結算並透過編號:2021-03-86733-0憑單執行2020年度房屋稅的金額為澳門幣14,299.00元,附加每月以1%計算的遲延利息,自2021年8月起計金額為澳門幣1,287.00元,並計算至完全支付為止。
關於涉案獨立單位“CR/C”,於2021年7月結算並透過編號:2021-03-900320-6憑單執行2020年度房屋稅的金額為澳門幣5,933.00元,附加每月以1%計算的遲延利息,自2021年8月起計金額為澳門幣534.00元,並計算至完全支付為止。
關於涉案獨立單位“B11”,於2019年6月結算並透過編號:2019-03-815327-7憑單執行2018年度房屋稅的金額為澳門幣5,754.00元,附加每月以1%計算的遲延利息,自2019年7月起計金額為澳門幣1,957.00元,並計算至完全支付為止。
關於涉案獨立單位“B11”,於2021年6月結算並透過編號:2021-03-815336-0憑單執行2020年度房屋稅的金額為澳門幣16,524.00元,附加每月以1%計算的遲延利息,自2021年7月起計金額為澳門幣1,653.00元,並計算至完全支付為止。
關於涉案獨立單位“D14”,於2019年6月結算並透過編號:2019-03-815065-0憑單執行2018年度房屋稅的金額為澳門幣9,338.00元,附加每月以1%計算的遲延利息,自2019年7月起計金額為澳門幣3,175.00元,並計算至完全支付為止。
關於涉案獨立單位“D14”,於2021年6月結算並透過編號:2021-03-815074-4憑單執行2020年度房屋稅的金額為澳門幣9,338.00元,附加每月以1%計算的遲延利息,自2021年7月起計金額為澳門幣934.00元,並計算至完全支付為止。
債權人G與被執行人F於2019年6月21日簽署載於卷宗第13至18頁的公證書,當中內容在此視為全部轉錄。
在上述公證書中,被執行人F以涉案“CR/C”及“D14”不動產作抵押以擔保償還上述債權人一筆澳門幣7,000,000.00元的債務(同上)。
上述抵押於2019年6月21日於物業登記局作登錄,登錄編號分別為248717C及248697C(見卷宗第218及240頁)。
根據雙方約定,上述抵押除保證被執行人F須償還的本金及年利率為9.75%的利息外,尚保證上述債權人為了追討欠款而引致的司法或非司法開支,包括律師費,上限為澳門幣700,000.00元(見卷宗第13至18頁公證書第2及7條)。
此外,逾期利率訂為每年9.75%(見卷宗第13至18頁公證書第2條)。
在編號:CV3-19-0096-CEO執行程序中,債權人A針對被執行人F提出執行程序,請求查封上述被執行人足以清償澳門幣21,818,769.02元,以及以本金港幣19,456,200.00元按年利率18%計算直至完全清償為止之利息之財產(見卷宗第27至32頁)。
在編號:CV3-19-0096-CEO-A假扣押附卷中,法官作出批准假扣押屬被執行人F的“CR/C”、“B11”及“D14”獨立單位之決定,該假扣押於2019年11月26日於物業登記局作登錄,登錄編號分別為44368F及44367F(見卷宗第183至197頁、第219頁及第236頁)。
主案卷請求執行人E與兩名被執行人F及D於2017年6月9日簽署載於主案卷宗第11至15頁的公證書,當中內容在此視為全部轉錄。
在上述公證書中,被執行人F以涉案“CR/C”不動產作抵押以擔保償還上述債權人一筆港幣8,000,000.00元(折合澳門幣8,240,000.00元)的債務(同上)。
上述抵押於2017年6月13日於物業登記局作登錄,登錄編號為220589C(見卷宗第213頁)。
根據雙方約定,上述抵押除保證被執行人須償還的本金及年利率為18%的利息外,尚保證上述債權人為了追討欠款而引致的司法或非司法開支,包括律師費,上限為港幣800,000.00元(見主案卷宗第11至15頁公證書第2及4條)。
此外,逾期利率訂為每年6%(見主案卷宗第11至15頁公證書第2條)。
主案卷請求執行人E與兩名被執行人F及D於2017年8月17日簽署載於主案卷宗第55至60頁的公證書,當中內容在此視為全部轉錄。
在上述公證書中,被執行人F以涉案“B11”不動產作抵押以擔保償還上述債權人一筆港幣9,000,000.00元(折合澳門幣9,261,000.00元)的債務(同上)。
上述抵押於2017年8月17日於物業登記局作登錄,登錄編號為223641C(見卷宗第231頁)。
根據雙方約定,上述抵押除保證被執行人須償還的本金及年利率為18%的利息外,尚保證上述債權人為了追討欠款而引致的司法或非司法開支,包括律師費,上限為澳門幣926,100.00元(見主案卷宗第55至60頁公證書第4及5條)。
此外,逾期利率訂為每年6%(見主案卷宗第55至60頁公證書第5條)。
主案卷請求執行人E與兩名被執行人F及D於2018年7月20日簽署載於主案卷宗第63至69頁的公證書,當中內容在此視為全部轉錄。
在上述公證書中,被執行人F以涉案“B11”、“D14”及“CR/C”不動產作抵押以擔保償還上述債權人金額分別為港幣1,000,000.00元、港幣2,000,000.00及港幣2,000,000.00元,合共港幣5,000,000.00元(折合澳門幣5,145,000.00元)的債務(同上)。
上述抵押於2018年7月27日於物業登記局作登錄,登錄編號分別為236999C及236900C(見卷宗第215至216頁及第233至234頁)。
根據雙方約定,上述抵押除保證兩名被執行人須償還的本金及年利率為19.2%的利息外,尚保證上述債權人為了追討欠款而引致的司法或非司法開支,包括律師費,上限為澳門幣514,500.00元(見主案卷宗第63至69頁公證書第3及4條)。
此外,逾期利率訂為每年6%(見主案卷宗第63至69頁公證書第4條)。
在主執行程序中,請求執行人針對兩名被執行人F及D提出執行程序,請求查封兩名被執行人足以清償澳門幣25,664,199.00元之財產。
透過主執行程序中法官於2021年3月22日作出的批示,命令查封屬於被執行人F的獨立單位“CR/C” (物業登記局標示編號為21020)及“B11”(物業登記局標示編號為23204-H)(見主案卷宗第124頁)。
上條所指的查封於2021年4月28日於物業登記局作登錄(見卷宗第213至214頁、第215至217頁、第231至232頁及第233至235頁之附註)。
透過主執行程序中法官於2021年9月6日作出的批示,命令查封屬於被執行人F的獨立單位“D14” (物業登記局標示編號為23204-F) (見主案卷宗第134頁)。
上條所指的查封於2021年9月13日於物業登記局作登錄(見卷宗第238至239頁之附註)。
*
Entende a recorrente que, não obstante se tratar de um documento autêntico, mas não existindo prova plena e demonstração da entrega das quantias mutuadas pelos credores E e B ao executado, verificado não está o direito resultante dos mútuos invocados os quais foram devidamente impugnados, uma vez que, no seu entender, incumbe aos mutuantes o ónus de prova da entrega das quantias mutuadas.
A nosso ver, não assiste razão à recorrente.
Sendo documento autêntico, este faz prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade, oficial público ou notário, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (artigo 365.º, n.º 1 do Código Civil).
Como observa Vaz Serra, citado por Viriato de Lima1, “o documento prova, pois, plenamente os factos que foram objecto das acções ou percepções do documentador: aqueles que não estiverem nessas condições (v.g., saber se as declarações foram sinceras e livre ou simuladas ou prestadas por erro na declaração ou com reserva mental ou viciadas por erro, dolo, ou coacção) não são plenamente provadas pelo documento, pelo que podem ser impugnadas, nos termos gerais as declarações documentadas, sem que o impugnante careça de arguir a falsidade do documento”.
É verdade que o documento autêntico em si não fia a veracidade das declarações prestadas pelos outorgantes, mas no caso em apreço, há confissão de dívidas entre particulares.
A confissão consiste no reconhecimento que uma parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (artigo 345.º do Código Civil).
Posto que as dívidas reportadas nos autos foram validamente reconhecidas pelo executado, consideram-se confessadas.
Por sua vez, estatui-se no n.º 2 do artigo 351.º do mesmo Código que “a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena.”
Observa Vaz Serra2, citado por Gil de Oliveira e Cândido de Pinho, “Se for feita em documento autêntico, a confissão considerar-se-ia plenamente provada nos termos aplicáveis a estes documentos … e teria força probatória plena, tal como a confissão judicial. A confissão feita em documento autêntico não se afigura que deva ter força probatória inferior à confissão judicial, pois dá garantias de seriedade idênticas.
(…)
A confissão extrajudicial parece dever considerar-se uma declaração receptícia ou recipienda e só vincular, portanto, o confitente e o juiz quando dirigida à parte contrária ou a quem a representa. Se a declaração for dirigida a terceiro, não deve ser havida como confissão, mas apenas como um elemento de prova (testemunho) a apreciar livremente pelo tribunal.”
Ora bem, é bom de ver que a confissão do devedor ora executado estava formalizada por documento autêntico e era dirigida ao seu credor, não restando, assim, dúvida de que a declaração confessória faz prova plena do facto confessado, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 351.º do Código Civil.
A jurisprudência portuguesa tem entendido que a declaração confessória extrajudicial prestada nessas condições constitui prova plena da existência de dívidas, cabendo à parte contrária provar o contrário.
O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra3, citado a título de direito comparado, fez notar o seguinte: «Lembre-se que o n.º 2 do artigo 358.º do CC (correspondente ao n.º 2 do artigo 351.º do CCM) dispõe que: “A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena.”. Em resultado dessa força probatória plena, o facto confessado ter-se-ia, em princípio, de considerar como provado, sem poderem ser admitidas outras provas para isso contrariar (designadamente, a prova testemunhal – artº 393º, nº 2, e, consequentemente, o funcionamento das presunções judiciais – artº 351º, nº 1, do CC), sem prejuízo, porém, de se poder demonstrar a falsidade do aludido documento autêntico ou fazer prova da falta ou vícios da vontade que inquinaram a declaração “confessória” (artºs 372º, nº 1 e 359º do CC)»
No vertente caso, uma vez que não logrou a recorrente provar a falsidade do conteúdo dos documentos impugnados, os respectivos créditos são considerados verificados, improcedendo, assim, as razões da recorrente quanto a esta parte.
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A recorrente suscitou ainda a questão de inexactidão das fotocópias apresentadas pelos credores reclamantes, as quais se destinam à prova da entrega dos montantes mutuados.
Ora bem, como foi dito acima, a confissão extrajudicial de dívida está dotada de força probatória plena, daí que o facto confessado consistente em reconhecimento da dívida é considerado como provado. Sendo assim, não cabe aos mutuantes ora credores fazer prova da entrega do dinheiro emprestado, antes compete à interessada ora recorrente a prova do contrário, ao abrigo do disposto no artigo 471.º e seguintes do CPC, o que não sucedeu.
Daí decorre que a questão de saber se as cópias de ordens de caixa apresentadas pelos credores reclamantes estarem ou não em conformidade com os originais deixaria de ter qualquer relevância jurídica no presente recurso.
Por tudo o que se disse, somos a entender que não merece reparo a sentença recorrida, devendo ser negado provimento ao recurso.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, o Colectivo de Juízes deste TSI acorda em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
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RAEM, 11 de Janeiro de 2024
Tong Hio Fong
(Relator)

Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(1º Adjunto)

Fong Man Chong
(2º Adjunto)
1 Viriato Manuel Pinheiro de Lima, Manual de Direito Processual Civil, CFJJ, 2005, pág. 433 e 434
2 João Gil de Oliveira e José Cândido de Pinho, Código Civil de Macau Anotado e Comentado, CFJJ, 2018, pág. 288 e 289
3 Acórdão do TRC, Processo n.º 8470/15.6T8CBR.C1, in dgsi
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Recurso cível 307/2023 Página 2