Processo nº 825/2023
(Autos de recurso em matéria cível)
Data : 18 de Janeiro de 2024
Recorrente : - A
Recorridos : - B
- C
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Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I - RELATÓRIO
A, Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 20/03/2023, veio, em 01/06/2023, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 57 a 59, tendo formulado as seguintes conclusões:
i) 本債權審定案的有關上訴人的執行金額的本金部份因出現單純筆誤應根據《民事訴訟法典》第580條的規定予以更正為港幣2,741,000.00圓。
ii) 中級法院在對本執行程序中的異議案附案(CV3-14-0032-CAO-C)的上訴(案卷編號802/2022)所作的判決僅僅就執行本金方面作出扣減,按判決內容並不存任何關於請求執行人關於利息方面的內容變更。
iii) 而在執行程序中最初執行聲請中,除了要求被執行人向上訴人返還向其所支付的買賣不動產價金外,同時有要求被執行人支付相應的延遲利息。
iv) 因此,屬上訴人針對被執行人的債權中,除了本金港幣2,741,000.00圓外,應包括自CV1-12-0001-CAO判決確定之日起計以法定利率所計算的遲延利息。
v) 被上訴的判決違反了《民事訴訟法典》第761條第1款的規定,在訂定與上訴人之債權之受償順位時,並沒有正確指出所要求清償的債權的內容。被爭議的判決內容不符合作為本執行案的執行名義的已確定給付判決的內容。
vi) 因此,被上訴判決的爭議部份應因為違反了《民事訴訟法典》第761條第1款規定,沒有按照有關法律規定作出正確的判決而被撤銷。
vii) 而上訴人的有關債權的正確內容應為「須支付予請求執行人A港幣2,741,000.00圓及自CV1-12-0001-CAO判決確定之日起計以法定,利率所計算的遲延利息。」
綜上,依賴尊敬的中級法院法官 閣下之高見,應裁定本上訴理由成立,撤銷被上訴判決,並就上訴人的債權作出以下判決:
「由被上訴人擁有的“F5”獨立單位的業權變賣所得,應按以下順序向相關債權人作支付:
第一位 – (...)
第二位 – 須支付予請求執行人A港幣2,741,000.00圓及自CV1-12-0001-CAO判決確定之日起計以法定利率所計算的遲延利息。」,以及
由被上訴人(即被執行人)負擔本案的所有訴訟費用。
最後,請求尊敬的中級法院法官 閣下一如既往地作出公正裁決。
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Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTOS ASSENTES:
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
- Em 01/09/2020 veio o B a reclamar o pagamento de crédito nos termos do Requerimento inicial de fls. 2 a 7 dos autos;
-Foi pelo TJB proferida a decisão de fls. 33 a 34;
- Em 11/04/2023 pela Recorrente foi pedido esclarecimento da decisão acima referida;
- Tal pedido foi indeferido em 15/05/2023 pelo Tribunal recorrido;
- Contra tal decisão foi interposto recurso jurisdicional para este TSI em 31/05/2023 (fls. 45).
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este afirmou na sua douta decisão:
在執行案中,請求執行人A(身份資料詳載於卷宗)針對被執行人D(已死亡)(身份資料詳載於卷宗)提起執行之訴,要求清償澳門幣6,057,707.55圓(包括欠款及已到期的遲延利息),及以法定利率計算的將到期之利息。透過執行卷宗第61頁的批示,查封了物業標示編號834,屬於被執行人的業權之“F5”獨立單位,相關查封的登記之効力追溯至假扣押登記之日(2014年4月4日)。
基於原被執行人D的死亡,在執行的異議程序內,法庭確認了C的繼承人資格,並裁定由C取代D原來的異議人地位(見異議卷宗第80頁的批示)。
至於原被執行人D提起的執行異議,透過已轉為確定的中級法院合議庭裁判,被執行人/異議人的異議被裁定理由成立,並裁定執行程序僅就港幣2,667,920.55圓的部分進行(見異議卷宗第271頁背頁)。
另外,B(身份資料詳載於卷宗)於2020年9月1日根據《民事訴訟法典》第758條的規定針對被執行人提出清償債權之要求,請求清償透過2010年6月3日訂立的銀行便利合同(見卷宗第9頁至17頁)而產生的欠款,直至2020年9月1日為止,欠款本金及已到期利息合共為澳門幣467,011.21圓,開支及律師費合共為澳門幣20,016.00圓。同時債權人也要求清償直至完全清償為止以約定利率計算的將到期遲延利息。
根據簡易執行裁判案卷宗資料顯示(第170頁),上述銀行的債權是設有抵押作擔保,D於2010年6月3日將擁有的“F5”獨立單位抵押予要求清償債權人B。該抵押於2010年6月8日作出登記。
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鑑於針對執行而提出的異議卷宗已有轉為確定的裁判,且上述要求清償的債權的具體資料已載於本卷宗內,且亦無人就上述債權提出爭執,故此,根據澳門《民事訴訟法典》第761條第3款的規定,本人視該等債權已獲確認。
澳門《民法典》第812條第1款規定“執行人因查封而取得優先於任何在查封前未有物權擔保之債權人受償之權利,但屬法律特別規定之情況除外”。
根據《民法典》第682條第1款的規定,“債權人有抵押權時,有權從屬於債務人或第三人之特定不動產、或等同物之價額中受償,該受償之權利,優先於不享有特別優先權或並無在登記上取得優先之其他債權人之權利”。
另外,《物業登記法典》第6條第1款亦規定“就同一財產所作之登記,按登記日期之先後,先登錄之權利優先於後登錄之權利...”。
由於上述有待作出訂定其受償順位的債權之間沒有性質上的優先關係,因此須按查封登記日期和抵押登記日期的先後來訂定相關債權之受償順位。
考慮到案中,B獲得的抵押登記日期先於有利於請求執行人A的查封登記日期,因此,B的債權受償順位應優先於請求執行人A要求清償的債權。
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基於上述理由,本人根據澳門《民事訴訟法典》第761條第1款的規定,訂定上述債權與請求執行人之債權之受償順位如下:
由被執行人擁有的“F5”獨立單位的業權變賣所得,應按以下順序向相關債權人作支付:
第一位 – 須支付予要求清償債權人B港幣452,318.42圓的本金和已到期利息港幣1,090.52圓(截至2020年9月1日),折合合共澳門幣467,011.21圓,以及澳門幣20,016.00圓的律師費,並附加自2020年9月1日後以本金及約定遲延利率產生的遲延利息,直至完全支付為止;
第二位 –須支付予請求執行人A港幣2,667,920.55圓。
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訴訟費用將按照被查封財產之所得優先用作支付。(澳門《民事訴訟法典》第384條的規定)
登錄及作出通知。
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Quid Juris?
Para se perceber o que se passou antes neste processo, importa citar os termos decididos por nós no processo anterior, registado sob o nº802/2022, com acórdão proferido por nós em 16/02/2023, em que este TSI consignou o seguinte:
“(…)
Quid Juris?
A resolução do litígio passa pela análise e resolução das seguintes questões:
- Quando é que se começa a contar os juros? Nos termos fixados pela sentença do TJB (processo nº CV1-12-0001-CAO) que transitou em julgado em 07/11/2013 (por desistência do recurso anteriormente interposto)? Ou seja, não se atende a outras circunstâncias? Nomeadamente a de “dedução do valor resultante da venda de aprendido no processo-crime?
- As quantias resultantes da venda de 700,000 acções do E nos termos do processo-crime devem ser imputadas no capital que o Tribunal fixou a título da indemnização, ou nos juros vencidos?
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A) – Comecemos pela 1ª questão.
São os seguintes factos assentes:
a) Através da decisão do processo acima mencionado, tomada em 25/07/2017 pelo 3º Juízo Cível do TJB das RAEM, o executado foi condenado a restituir à exequente o montante que por esta lhe foi pago na compra e venda de imóvel, na valor concreto a ser liquidado na altura da execução da decisão, acrescidos de juros de mora calculados à taxa legal sobre valor de HKD5.800.000,00 e contados a partir da data de trânsito em julgado da decisão do processo nº CV1-12-0001-CAO, mas com a dedução do valor que a exequente recebeu efectivamente na sequência do processo nº CR2-12-0028-PCC.
b) A supracitada decisão foi confirmada pelo TUI e transitada em julgado no dia 06/06/2019.
c) A decisão do processo nº CV1-12-0001-CAO foi transitada em julgado no dia 07/11/2013.
d) À exequente foram entregues, por transferência para a sua conta, as 700 mil acções do E apreendidas no processo CR2-12-0028-PCC e correspondentes a uma quantia total de HKD3.059.000,00.
O valor das 700.000 acções do E em nome das 1ª e 2ª rés foi atribuído em 10/03/2017, nos autos criminais nº CR2-12-0028-PCC, à aqui embargada.
É de verificar que, entre outros assuntos, o Tribunal da 1ª Instância (Proc. nº CV1-12-0001-CAO) decidiu nos seguintes termos:
“(…) contados a partir da data de trânsito em julgado da decisão do processo nº CV1-12-0001-CAO, mas com a dedução do valor que a exequente recebeu efectivamente na sequência do processo nº CR2-12-0028-PCC.
Em situações normiais, os juros seriam contados a partir do trânsito em julgado da decisão, o que veio a ocorrer em 07/11/2013 por desistência do recurso anteriormente interposto. Só que a condenação cível contem ainda uma outra parte: “com a dedução do valor que a exequente recebeu efectivamente na sequência do processo nº CR2-12-0028-PCC.”
O Tribunal recorrido alegou que como o 1º quesito não ficou provado, então a quantia resultante da venda das acções imputa nos juros calculados nos termos fixados pela decisão do processo nº CV1-12-0001-CAO, mas não pondera os termos igualmente nela fixados: “ a dedução do valor que a exequente recebeu efectivamente na sequência do processo nº CR2-12-0028-PCC”.
Esta última parte da decisão condenatória cível é muito clara para nós, ela refere-se expressamente à dedução no capital e não aos juros! As partes não chegaram a recorrer da decisão, o que significa que a aceitaram!
Por outro lado, conforme os documentos tirados do processo-crime, mandados juntos aos autos por decisão do relator, é de verificar-se:
a) - Desde 13/10/2011 as 700,000 acções do E ficaram apreendidas por ordem do juiz do Tribunal Criminal (fls. 213);
b) - Certo é que na altura não se definiu o destino das referidas acções no processo-crime, porque este ainda não terminou. Mas, a Exequente não chegou a formular nenhum pedido cível em momento oportuno no processo-crime, nomeadamente quanto aos juros ou quanto à eventual venda antecipada dessas acções para que as quantias pudessem ficar à ordem do tribunal e cobrassem juros;
c) - Tudo isto para demonstrar que o cumprimento da condenação cível ficava condicionada à dedução do valor resultante da venda das referidas acções, que só veio a ocorrer em 2018. Tal demora não foi da culpa do condenado (devedor). Dito por outras palavras, a impossibilidade de cumprir a decisão cível resulta da circunstância de não se saber o valor da venda das acções apreendidas no processo-crime.
Nestes termos, até a sentença pode ser alterada conforme o que fica estipulado no artigo 574º do CPC:
(Valor da sentença transitada em julgado)
1. Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 416.º e seguintes, sem prejuízo do disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro.
2. Têm o mesmo valor que a decisão referida no número anterior os despachos que recaiam sobre o mérito da causa.
3. Se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação.
Assim, a impossibilidade atempada de liquidação do valor das acções do E pode ser entendida como uma circunstância especial, que, condiciona o tempo do cumprimento da condenação cível (dependendo da conclusão do processo-crime), e nestes termos, até lá, o devedor não tem culpa no incumprimento das obrigações condenadas.
Sem prejuízo da argumentação acima tecida, ainda é possível um raciocínio noutros termos.
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B) – 2ª questão:
Concretamente dito, o que está em causa são os juros moratórios vencidos e vencendos reclamados pela Exequente.
Por juros de mora entende-se o juro a pagar pelo não cumprimento pontual e culposo de uma obrigação, funcionando como indemnização do prejuízo respectivo (Correia das Neves, Manual dos Juros, 2ª edição, pág. 27).
Ou seja, os juros moratórios pressupõem sempre o incumprimento culposo por parte do devedor, circunstâncias estas que verificamos nos caso? Não nos parece, visto que:
a) - Conforme o teor dos documentos juntos aos autos em 09/02/2023, a exequente está a par de todo o processado das formalidades junto das instituições bancárias e financeiras com vista a transferir tais 700,000 acções do E para ela (fls. da certidão referida);
b) – Conforme o teor do documento de fls. 245, em 26/07/2018 para a conta da Exequente já foram transferidas as acções do E em causa;
c) - O que demonstra que os executados não têm culpa neste procedimento, aliás, foi por força de formalidades burocráticas que tal assunto demorou. Tal demora em caso algum tal pode ser imputado aos Executados.
d) - Pelo que, estas quantias, que durante longo tempo ficavam à ordem do processo-crime, são (devem ser assim) imputadas no capital da indemnização e não nos juros tal como o Tribunal recorrido fixou e incorrectamente, pois não se verificam os pressupostos do artigo 774º do CCM que prevê:
(Dívidas de juros, despesas e indemnização)
1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.
2. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes.
É bom que se diga, no caso dos autos, não estamos perante uma situação de indemnizar a Exequente em consequência da mora do devedor!
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Pelo expendido, concedendo-se provimento ao recurso interposto pelos Recorrentes/Executados, passa a sentenciar-se da seguinte forma:
“Julgam-se procedentes os embargos deduzidos pelos Executados, prosseguindo a execução apenas no que toca à quantia de HK$2,667,920.55 (id. est, HK$5,800,000.00 deduzidos de HK$3,059,000.00, ou seja, o valor das 700,000 acções do E pago em 25/07/2018 pela 1ª Ré e pela 2ª Ré), nos termos requeridos.”
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Síntese conclusiva:
I – Quando a decisão condenatória em matéria cível proclamou: “ o executado é condenado a restituir à exequente o montante que por esta lhe foi pago na compra e venda de imóvel, na valor concreto a ser liquidado na altura da execução da decisão, acrescidos de juros de mora calculados à taxa legal sobre valor de HKD5.800.000,00 e contados a partir da data de trânsito em julgado da decisão do processo nº CV1-12-0001-CAO, mas com a dedução do valor que a exequente recebeu efectivamente na sequência do processo nº CR2-12-0028-PCC”, os termos fixados são claros: para deduzir do capital o valor que o exequente vai receber no processo-crime, ou seja, deduzir do capital das quantias resultantes da venda do apreendido (ou do valor avaliado) no processo-crime, e não calcular os juros.
II – Perante a situação mencionada na parte I, não é de aplicar o artigo 774º do CCM, por não se tratar de uma situação de “indemnizar o credor (Exequente) em consequência da mora do devedor” tal como fala o preceito legal citado. Pois, a mora pressupõe a culpa, no caso não há culpa do devedor, o que se verifica é a mora da liquidação do valor do apreendido no processo-crime resultante das formalidades burocráticas necessárias para o apuramento do respectivo valor.
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Tudo visto e analisado, resta decidir.
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V ‒ DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e passando a sentenciar-se nos termos acima consignados.
(…)”.
Neste recurso, a Recorrente veio a colocar a seguinte questão: ela tem direito ou não a receber os respectivos juros conforme os termos fixados no processo nº CV1-12-0001-CAO?
Na decisão anterior, já pronunciamos esta questão, quando afirmamos:
“(…)
É de verificar que, entre outros assuntos, o Tribunal da 1ª Instância (Proc. nº CV1-12-0001-CAO) decidiu nos seguintes termos:
“(…) contados a partir da data de trânsito em julgado da decisão do processo nº CV1-12-0001-CAO, mas com a dedução do valor que a exequente recebeu efectivamente na sequência do processo nº CR2-12-0028-PCC.
Em situações normais, os juros seriam contados a partir do trânsito em julgado da decisão, o que veio a ocorrer em 07/11/2013 por desistência do recurso anteriormente interposto. Só que a condenação cível contem ainda uma outra parte: “com a dedução do valor que a exequente recebeu efectivamente na sequência do processo nº CR2-12-0028-PCC.”
O Tribunal recorrido alegou que como o 1º quesito não ficou provado, então a quantia resultante da venda das acções imputa nos juros calculados nos termos fixados pela decisão do processo nº CV1-12-0001-CAO, mas não pondera os termos igualmente nela fixados: “ a dedução do valor que a exequente recebeu efectivamente na sequência do processo nº CR2-12-0028-PCC”.
Esta última parte da decisão condenatória cível é muito clara para nós, ela refere-se expressamente à dedução no capital e não aos juros! As partes não chegaram a recorrer da decisão, o que significa que a aceitaram!
(…)”.
Importa frisar 2 aspectos nesta decisão:
1) – O valor inicialmente fixado no acórdão acima referido rectifica-se para o valor de HK$2,741,000.00 por se verificar lapso de cálculo (cfr. artigo 570º/1 e 2 do CPC), ficando assim atendido o pedido nestes termos formulado pela Recorrente.
2) – Nos termos do acórdão acima citado, como a matéria de juro moratório não foi objecto do recurso no processo anterior, tal se formou caso julgado. Pelo que, é de reconhecer à Recorrente o direito de receber os respectivos juros nos termos requeridos. Este que é o correcto entendimento da matéria em discussão e não o defendido pelo Tribunal recorrido.
Assim, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e passando a sentenciar da seguinte forma:
“第二位 – 須支付予請求執行人A港幣2,741,000.00圓及自CV1-12-0001-CAO判決確定之日起計以法定利率所計算的遲延利息。」”
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Quanto ao demais, mantém-se o decidido na sentença da 1ª instância.
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Tudo visto e analisado, resta decidir.
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V ‒ DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em conceder provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão na parte recorrida e passando a sentenciar nos termos acima consignados.
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Custas pelos Recorridos.
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Registe e Notifique.
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RAEM, 18 de Janeiro de 2024.
Fong Man Chong
(Relator)
Ho Wai Neng
(1° Juiz-Adjunto)
Tong Hio Fong
(2° Juiz-Adjunto)
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