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Processo nº 938/2023
(Suspensão de Eficácia)

Data: 18 de Janeiro de 2024
Requerente: A
Entidade Requerida: Secretário para a Segurança
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO

  A, com os demais sinais dos autos,
  vem requerer a suspensão de eficácia do despacho do Secretário para a Segurança de 31.10.2023 que indeferiu a renovação da sua autorização de residência em Macau.
  Para tanto alega o Requerente em síntese que vive em Macau e que divide a guarda do seu filho com a sua ex-esposa o qual também vive em Macau, sendo que apesar da sua entidade patronal ser de Hong-Kong tem necessidade de se deslocar entre os dois territórios, sendo que a execução do despacho o impede de permanecer e trabalhar em Macau e de acompanhar e conviver com o seu filho, situações que entende preencherem a figura do prejuízo irreparável.
  
  Citada a Entidade Requerida para contestar veio esta fazê-lo impugnando a verificação dos prejuízos invocados pelo Requerente.
  
  Pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer com o seguinte teor:
  «1.
  A, melhor identificado nos autos, veio instaurar o presente procedimento cautelar de suspensão de eficácia do acto praticado pelo Secretário para a Segurança que revogou a sua autorização de residência na Região administrativa Especial de Macau da República popular da China (RAEM).
  A Entidade Requerida apresentou contestação.
  2.
  2.1.
  Decorre do disposto no artigo 121.º, n.º 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), que a suspensão de eficácia dos actos administrativos que tenham conteúdo positivo ou que, tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva é concedida quando se verifiquem os seguintes requisitos:
  (i) a execução do acto causar previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que estre defenda ou venha a defender no recurso contencioso;
  (ii) a suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente produzido pelo acto;
  (iii) do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
  Estes requisitos do decretamento da providência cautelar da suspensão de eficácia são de verificação cumulativa, bastando, pois, a não verificação de um deles para que tal decretamento resulte inviável, sem prejuízo, no entanto, do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do citado artigo 121.º do CPAC (assim, entre outros, o Ac. do Tribunal de Última Instância de 4.10.2019, processo n.º 90/2019).
  2.2.
  Está em causa, a suspensão de eficácia do acto praticado pela entidade requerida que determinou a revogação da autorização de permanência do Requerente na RAEM em virtude da cessação do pressuposto que esteve na base desta última e que foi a de possibilitar a reunião familiar do Recorrente com o seu cônjuge que é residente permanente da RAEM, pelo que, o acto suspendendo é, fora de dúvida, um acto positivo por isso que dele decorre uma alteração na prévia situação jurídica da Requerente, nomeadamente, no que tange ao seu estatuto de residente de Macau.
  Além disso, não se nos afigura que, a ser decretada a suspensão de eficácia do acto daí não resulta grave lesão para o interesse público concretamente prosseguido pelo acto, pelo que se pode dizer preenchido o requisito da providência a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC.
  Do mesmo modo, do processo não resultam fortes indícios de ilegalidade do recurso contencioso, mostrando-se assim verificado o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º do citado diploma legal.
  Resta a questão de saber se a execução do acto causa previsivelmente prejuízo de difícil reparação ao Requerente, único requisito de decretamento da providência que é controvertido.
  A nosso ver, a resposta a tal questão deve ser negativa.
  Se bem interpretamos a alegação constante do douto requerimento inicial, no essencial, o Requerente alega que, a executar-se o acto suspendendo, ele perderá o direito de permanecer e trabalhar legalmente em Macau e perderá também a oportunidade de conviver com o filho menor, o qual, se não tiver o acompanhamento do requerente será gravemente afectado no seu crescimento e isso represente um prejuízo de difícil reparação (veja-se, o teor do ponto 56 do requerimento inicial).
  A verdade, no entanto, é que, dos autos e da própria alegação do Requerente resulta que a sua entidade patronal é uma empresa de Hong Kong e que o mesmo tem aí o seu local de trabalho.
  Além disso, quanto à implicação da execução do acto na relação do Requerente com o seu filho, também se não vê o alegado prejuízo irreparável. Desde logo, porque, como os autos fortemente indiciam, enquanto manteve a sua autorização de residência em Macau, é manifesto que o Requerente não terá acompanhado o seu filho com a proximidade e a atenção exigíveis, pelo que, se prejuízo houve em razão da sua «ausência» enquanto pai, tal prejuízo já se terá consumou, se nos é permitida a expressão, e não resultará, seguramente da execução do acto suspendendo. Note-se, aliás, que, de acordo com a própria alegação do Recorrente, o seu filho continua em regime de internato na Escola de São José de Ká-Hó.
  Em todo o caso, dado que o Requerente é residente permanente de da Região Administrativa Especial de Hong Kong, tem o mesmo ampla facilidade em deslocar-se à RAEM e aqui permanecer. Assim, sendo essa a sua vontade, pode o Requerente acompanhar e conviver com o seu filho, desse modo contribuindo para o seu crescimento saudável e equilibrado, no quadro, naturalmente, do acordo de regulação do poder paternal que celebrou com a mãe do menor.
  Assim, porque se não provam, sequer sumariamente, os prejuízos irreparáveis que o Requerente alegou, propendemos a considerar que não se encontra preenchido o requisito a que alude a alínea a), do n.º 1, do artigo 121.º do CPAC (veja-se, no mesmo sentido, a propósito de uma situação similar relativamente à que se encontra agora em apreço, o decidido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 996/2020).
  3.
  Pelo exposto, salvo melhor opinião, parece ao Ministério Público que deve ser indeferido o presente pedido de suspensão de eficácia.».
  
  II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
  O Tribunal é o competente.
  O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
  As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
  Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
  
II. FUNDAMENTAÇÃO

1) Factos

a) Por despacho do Exmº Secretário para a Segurança de 31.10.2023 com base no parecer constante da informação complementar nº 300090/SRDARPREN/2023P foi indeferido o pedido de renovação de residência apresentado em 21.02.2023 pelo Requerente A, com o seguinte fundamento:
«Governo da Região Administrativa Especial de Macau
Corpo de Polícia de Segurança Pública

Parecer:
Concordo com o parecer emitido pelo chefe do DARP, subst.º.
À consideração do Exmo. Senhor Secretário para a Segurança.
Comandante do CPSP
(Assinatura vide o original)
30/10/2023

1. O Requerente, Sr. A, residente de Hong Kong, foi-lhe concedida a autorização de residência em 18 de Maio de 2016, com o objectivo de se reunir com seu cônjuge, B, em Macau, e essa autorização de residência foi renovada até 18 de Maio de 2023 (a autorização de residência foi-lhe concedida 7 anos consecutivos).
2. O Requerente requereu o procedimento de renovação da autorização de residência em 21 de Fevereiro de 2023; e, conforme a certidão narrativa do registo de casamento apresentada pelo Requerente, pela sentença de divórcio transitada em julgado em 6 de Outubro de 2022, foi dissolvido o casamento celebrado entre o Requerente e seu cônjuge, B. Tal situação é evidentemente contrária ao objectivo da residência autorizada (reunir-se com cônjuge em Macau), pelo que deve ser revogada a autorização de residência concedida ao Requerente.
3. Findo o procedimento de audiência, até ao dia 19 de Setembro de 2023, este Departamento ainda não recebeu nenhuma pronúncia escrita do Requerente.
4. Tendo analisado sinteticamente o caso, conforme a certidão narrativa do registo de casamento apresentada pelo Requerente, pela sentença de divórcio transitada em julgado em 6 de Outubro de 2022, foi dissolvido o casamento celebrado entre o Requerente e seu cônjuge, B. Tal situação é evidentemente contrária ao objectivo da residência autorizada (reunir-se com cônjuge em Macau). O Requerente não se pronunciou, por escrito, no prazo previsto na lei. Assim sendo, nos termos do disposto na alínea 3) do n.º 2 do art.º 43º da Lei n.º 16/2021, propõe-se a revogação da autorização de residência concedida ao Requerente, cujos efeitos se retrotraiam à data de trânsito em julgado da sentença do divórcio (autorização caducada em 6 de Outubro de 2022).
À consideração do Exmo. Senhor Comandante.
05/10/2023
Chefe do DARP, subst.º
(Assinatura vide o original)
Subintendente XXX
Pel’O Subintendente XXX

Despacho:
Concordo, proceda-se conforme proposto.
O Secretário para a Segurança
(Assinatura vide o original)
31/10/2023



Assunto: Pedido de renovação da autorização de residência (revogação da autorização de residência)

Inf. comple. N.º: 300090/SRDARPREN/2023P
Data: 19/09/2023
1. Relativamente ao pedido de renovação da autorização de residência formulado por A em 21 de Fevereiro de 2023, este Departamento lavrou a Informação n.º 200908/SRDARPREN/2023P, propondo indeferir o pedido em apreço.
(Audiência escrita)
2. Conforme a certidão narrativa do registo de casamento apresentada pelo Requerente, pela sentença de divórcio transitada em julgado em 6 de Outubro de 2022, foi dissolvido o casamento celebrado entre o Requerente e seu cônjuge, B. Tal situação é evidentemente contrária ao objectivo da residência autorizada (reunir-se com cônjuge em Macau).
3. Em 19 de Junho de 2023, nos termos do disposto nos artigos 93º e 94º do Código do Procedimento Administrativo, por “audiência escrita”, do parecer emitido por este Departamento foi oficialmente notificado o Requerente para se pronunciar, por escrito, no prazo de 15 dias contados a partir da recepção da notificação (até 4 de Julho de 2023), sobre o conteúdo em causa (vide Notificação n.º 200908/SRDARPREN/2023P). (P. 139)
4. Posteriormente, em 5 de Julho de 2023, o Requerente pediu a dilação do prazo por 30 dias (até 30 de Agosto) para apresentação de documentos, por ter constituído advogado para tratar da renovação da autorização de residência. (P. 138)
(Esclarecimento)
5. Em 6 de Setembro de 2023, o Requerente recebeu a notificação há mais de 15 dias, bem como excedeu o prazo para apresentação de documentos que a pedido do Requerente foi dilatado por 30 dias, não havendo nenhuma pronúncia escrita apresentada a este Departamento.
(Elementos de arquivo)
6. Em 11 de Maio de 2022, a condutora do automóvel de matrícula MG-38-XX (C) pretendia estacionar o seu automóvel num lugar de tomada e largada de passageiros e mercadorias adjacente à Avenida do Almirante Lacerda n.º 127, Macau, e, ao fazer a manobra de marcha atrás, o automóvel de matrícula MY-34-XX (conduzido pelo Requerente) passou pelo lado direito do supracitado automóvel. O espelho retrovisor esquerdo do automóvel de matrícula MY-34-XX embateu no espelho retrovisor direito do automóvel de matrícula MG-38-XX, causando dano ao aludido espelho retrovisor direito. Após o acidente, o automóvel de matrícula MY-34-XX não parou e abandonou o local em causa em direcção à Avenida do Ouvidor Arriaga. O Requerente foi suspeito da prática do “crime de fuga à responsabilidade”. Em 10 de Março de 2023, o TJB proferiu sentença: Pela prática em autoria material e na forma consuma de um “crime de fuga à responsabilidade”, p. e p. pelo art.º 89º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), o arguido, A, foi condenado na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, e na pena de inibição de condução pelo período de 5 meses. Tal sentença transitou em julgado em 30 de Março de 2023. (P. 88~121)
(Análise sintética)
7. Examinados os registos de migração, averigua-se que, no período de cerca de quatro meses anteriores (de 18 de Maio a 19 de Setembro de 2023), o Requerente residiu 31 dias em Macau e seu ex-cônjuge residiu 124 dias em Macau. (P. 132~137)
8. Analisado sinteticamente o caso, conforme a certidão narrativa do registo de casamento apresentada pelo Requerente, pela sentença de divórcio transitada em julgado em 6 de Outubro de 2022, foi dissolvido o casamento celebrado entre o Requerente e seu cônjuge, B. Tal situação é evidentemente contrária ao objectivo da residência autorizada (reunir-se com cônjuge em Macau); a par disso, o Requerente não apresentou a respectiva declaração durante o procedimento de audiência escrita. Assim sendo, nos termos do disposto na alínea 3) do n.º 2 do art.º 43º da Lei n.º 16/2021, propõe-se a revogação da autorização de residência concedida ao Requerente, cujos efeitos se retrotraiam à data de trânsito em julgado da sentença do divórcio (autorização caducada em 6 de Outubro de 2022).

À consideração superior.

Elaborada por Divisão de Autorização de
(Assinatura vide o original) Residência e Permanência
XXX Subdivisão de Residência
(Assinatura vide o original)
Subcomissário XXX»

2) Do Direito.
  
  De acordo com o disposto no artº 120º do CPAC «a eficácia dos actos administrativos pode ser suspensa quando os actos:
  a) Tenham conteúdo positivo;
  b) Tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente».
  No caso dos autos o acto em causa nega ao Requerente a renovação do estatuto de residente da RAEM, o que, sendo um acto de conteúdo negativo, apresenta uma vertente positiva uma vez que dele resulta a alteração da situação jurídica anterior em que era autorizada a permanência do Requerente na RAEM.
  Por sua vez o CPAC no seu artº 121º consagra os requisitos para que a suspensão seja concedida, a saber:
Artigo 121.º
(Legitimidade e requisitos)
  1. A suspensão de eficácia dos actos administrativos, que pode ser pedida por quem tenha legitimidade para deles interpor recurso contencioso, é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
  a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
  b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
  c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
  2. Quando o acto tenha sido declarado nulo ou juridicamente inexistente, por sentença ou acórdão pendentes de recurso jurisdicional, a suspensão de eficácia depende apenas da verificação do requisito previsto na alínea a) do número anterior.
  3. Não é exigível a verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 para que seja concedida a suspensão de eficácia de acto com a natureza de sanção disciplinar.
  4. Ainda que o tribunal não dê como verificado o requisito previsto na alínea b) do n.º 1, a suspensão de eficácia pode ser concedida quando, preenchidos os restantes requisitos, sejam desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente.
  5. Verificados os requisitos previstos no n.º 1 ou na hipótese prevista no número anterior, a suspensão não é, contudo, concedida quando os contra-interessados façam prova de que dela lhes resulta prejuízo de mais difícil reparação do que o que resulta para o requerente da execução do acto.
  
  Vejamos então.
  No caso em apreço a autorização de residência em Macau foi concedida ao Requerente no âmbito da reunião familiar, uma vez que casou com uma residente permanente de Macau.
  Verificando-se que o Requerente e a esposa se divorciaram entendeu-se que deixaram de se verificar os pressupostos que autorizavam a renovação da autorização de residência. Mais se diz que de 18 de Maio a 19 de Setembro de 2023 o Requerente apenas esteve em Macau 31 dias.
  Alega o Requerente que o indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência implica a impossibilidade de trabalhar em Macau e de estar com o filho menor que vive em Macau.
  Conforme também consta dos autos o Requerente é residente de Hong Kong.
  Em momento algum consta que o Requerente trabalhe em Macau cuja entidade patronal como o próprio refere é de Hong Kong.
  Segundo o próprio Requerente invoca a mãe do seu filho vive em Macau e aquele estuda num internato.
  Como também resulta dos autos num período de 4 meses o Requerente apenas esteve em Macau 31 dias.
  Não se demonstrando que o Requerente exerce em Macau qualquer actividade profissional a execução do despacho objecto deste pedido em nada afecta o exercício da actividade profissional do Requerente.
  Frequentando o filho do Requerente um colégio em regime de internato e sendo o Requerente residente de Hong Kong o que lhe permite entrar e sair de Macau livremente e poder usufruir de períodos de permanência prolongados também não se vislumbra em que é que a execução do despacho em causa possa implicar qualquer prejuízo na convivência entre pai e filho, sendo certo que, durante 4 meses, quando ainda era titular de autorização de residência em Macau aqui apenas permaneceu 31 dias.
  Destarte, não se demonstra minimamente que da execução do despacho objecto deste pedido resulte prejuízo algum para o Requerente.
  Assim sendo, entendemos não estar verificado o requisito da al. a) do nº 1 do artº 121º do CPAC - prejuízo de difícil reparação -.
  Acompanhamos o parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público de que estão verificados os requisitos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 121º do CPAC, uma vez que não resultam indícios em sentido contrário.
  Destarte, não estando preenchidos os requisitos cumulativos do nº 1 do artº 121º do CPAC impõe-se decidir em conformidade indeferindo a requerida suspensão de eficácia do acto.
  
  IV. DECISÃO
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos vai indeferido o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Secretário para a Segurança de 31.10.2023 que indeferiu o pedido de renovação de autorização de residência do Requerente A.
  
  Custas a cargo do Requerente.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 18 de Janeiro de 2024
  
  Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
  (Relator)
  
  Fong Man Chong
  (1º Adjunto)
  
  Ho Wai Neng
  (2º Adjunto)
  
  Mai Man Ieng
  (Procurador-Adjunto)
  

938/2023 SUSPENSÂO 18