Processo n.º 325/2023
(Autos de recurso contencioso)
Relator: Fong Man Chong
Data : 18 de Janeiro de 2024
Assuntos:
- Relevância do facto de falecimento do pai dos Recorrentes em matéria da aquisição do estatuto de residente permanente pelos descendentes
SUMÁRIO:
I – À luz do disposto no artigo 102.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo, a decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente deve ser proferida no prazo de 90 dias a contar da data da entrada do requerimento, salvo se a lei impuser formalidades especiais para a fase preparatória da decisão. Do mesmo modo, segundo o preceituado no artigo 61.º, n.º 1 do mesmo diploma, o procedimento deve ser concluído, em regra, no prazo de noventa dias.
II - Caso o pedido de renovação das autorizações de residência tivesse sido (como devia) apreciado e decidido pela Administração antes do falecimento do pai dos Recorrentes (esse pedido foi formulado no dia 19 de Dezembro de 2018 e o pai dos Recorrentes morreu em Maio de 2020), e se o mesmo tivesse sido deferido, a consequência que daí resultaria seria a de que os Recorrentes teriam, entretanto, completado o período de 7 anos de residência habitual na RAEM necessário, de acordo com o disposto no artigo 24.º da Lei Básica e do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999, à aquisição do estatuto de residente permanente, uma vez que a renovação teria produzido efeitos desde 7 de Fevereiro de 2019 e, portanto, aquele período de 7 anos, a contar de 6 de Fevereiro de 2013, data da primeira autorização, se teria completado em 6 de Fevereiro de 2020.
III – Uma vez que a aquisição do estatuto de residente permanente por parte dos Recorrentes operaria por referência a uma data anterior à do falecimento do seu pai, este facto (falecimento) já não se poderia repercutir sobre a sorte das suas autorizações temporárias de residência, nomeadamente, tal não poderia constituir fundamento de declaração de caducidade dessas autorizações, uma vez que, entretanto, eles teriam adquirido aquele estatuto.
IV - Significa isto que a Administração estava, assim, legalmente impedida de indeferir o pedido de renovação das autorizações de residência dos Recorrentes com base num facto - falecimento do pai dos Recorrentes - que ocorreu depois do mencionado período de sete anos, sem ter previamente ponderado se, em caso de decisão atempada sobre os pedidos de renovação da residência, esta teria sido de deferimento. Ou seja, nesse caso, aquele facto que constituiu o pressuposto do acto se tornaria juridicamente irrelevante. Ao não actuar desta maneira, a Administração violou a lei aplicável.
O Relator,
Fong Man Chong
Processo n.º 325/2023
(Autos de recurso contencioso)
Data : 18 de Janeiro de 2024
Recorrentes : - (A)
- (B) (menor, representada pela sua mãe (D) e (E))
- (C) (menor, representada pela sua mãe (D)e (E))
Entidade Recorrida : - Secretário para a Economia e Finanças
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ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I – RELATÓRIO
(A), (B) (menor, representada pela sua mãe (D)e (E)) e (C) (menor, representada pela sua mãe (D) e (E)), Recorrentes, devidamente identificados nos autos, discordando do despacho do Secretário para a Economia e Finanças, datado de 02/03/2023, vieram, em 26/04/2023, interpor o recurso contencioso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 3 a 16, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. 上訴標的為經濟財政司司長於2023年03月02日作出之批示,該批示內容為“駁回三名上訴人於2021年2月24日提起的必要訴願,並維持澳門貿易投資促進局行政管理委員會主席於2021年1月20日作出宣告不批准三名上訴人的本澳臨時居留許可續期申請之決定。”。
2. 就上述批示,上訴人除給予應有之尊重外,上訴人並不認同,及提起司法上訴。
3. 根據《司法組織綱要法》第36條第八第(1)款之規定,審理由司長作出之行政及稅務方面之上訴,屬中級法院之權限。
4. 三名上訴人於2023年03月30日收到上述批示之通知。
5. 根據《行政訴訟法典》第25條及第33條之規定,本司法上訴適時提起,上訴人具有正當性提出上訴。
6. 三名上訴人均是中國籍,持香港永久性居民身份證。
7. 三名上訴人的父親(F)按照第14/95/M號法令規定,以不動產投資為依據於2005年11月1日獲批臨時居留許可申請,三名上訴人的父親(F)於2012年11月1日已持續獲批准7年臨時居留許可,已獲發澳門永久性居民身份證。
8. 三名上訴人之父親(F)根據第14/95/M號法令第四條規定,以三名上訴人為未成年人直系血親卑親屬之關係為依據,請求惠及其家團成員來澳定居。
9. 於2013年2月6日,澳門貿易投資促進局批准三名上訴人之臨時居留之許可。於同年3月6日,澳門身份證明局向三名上訴人發出澳門非永久性居民身份證。
10. 2018年12月19日,三名上訴人之父親(F)為三名上訴人提起是次臨時居留許可續期申請。
11. 於2019年4月12日,三名上訴人之父親收到澳門貿易投資促進局就三名上訴人臨時居留申請發出書面聽證,信函編號01612/DJFR/2019。
12. 2019年4月12日就澳門貿易投資促進局信函編號01612/DJFR/2019之書面聽證,要求三名上訴人之父親解釋“2015年11月30日,三名上訴人的撫養權由其母親行使,以及婚姻變更的財產分割。”
13. 於2019年5月6日,訴訟代理人亦向澳門貿易投資促進局提交回覆信函編號01612/DJFR/2019書面聽證的書面意見及相關文件佐證。
14. 於2020年3月12日訴訟代理人向澳門貿易投資促進局提交了三名上訴人之撫養權歸其父親(F)之判決確定證明書。
15. 於2020年5月20日,三名上訴人之父親(F)於珠海去世。
16. 於2020年8月3日,訴訟代理人亦向澳門貿易投資促進局提交文件及意見,請求澳門貿易投資促進局儘快作出書面聽證回覆,以及基於三名上訴人已符合在澳門居住滿七年,發出批准三名上訴人成永久性居民的通知書。
17. 於2020年11月17日,訴訟代理人收到澳門貿易投資促進局就三名上訴人臨時居留許可發出書面聽證,信函編號OF/06160/DJFR/2020。
18. 2020年11月17日就澳門貿易投資促為信函編號OF/06160/DJFR/2020之書面聽證,內容指出:“申請人(F)已於2020年5月20日死亡,由於申請人的家團成員本身不具有獨立自主的居澳權利,當申請人於本澳居留的權利不復存在,其家庭成員將無可避免地受到影響,同樣失去有關權利。基於此,根據第14/95/M號法令第4條、第8條及第11條補充適用第5/2003號行政法規第24條(一)項之規定,將不利於上述家團成員的臨時居留許可續期申請。”
19. 於2020年12月1日,三名上訴人透過其母親向澳門貿易投資促進局提交回覆信函編號OF/06160/DJFR/2020書面聽證的書面意見。
20. 於2021年1月20日,三名上訴人之訴訟代理人收到澳門貿易投資促進局信函,發函編號0F/00248/DJFR/2021,就三名上訴人臨時居留許可續期申請-不批准通知,根據第68/2020號經濟財政司司長批示,澳門貿易投資促進局行政管理委員會主席行使經濟財政司司長之轉授權於是自作出批示,不批准三名上訴人本澳臨時居留許可續期申請。有關內容及行政行為全文載於行政卷宗內。
21. 於2021年2月24日,三名上訴人透過訴訟代理人就不批准三名上訴人本澳臨時居留許可續期申請批示向經濟財政司司長提起必要訴願。
22. 於2023年3月20日,三名上訴人之訴訟代理人收到澳門貿易投資促進局信函,發函編號OF/03047/DJFR/2023,不動產臨時居留許可申請-駁回必要訴願通知(P0083/2005/04R),根據《行政程序法典》第68條a項的規定,茲通知閣下,根據第3/2020號行政命令,經濟財政司司長行使澳門特別行政區行政長官授權的執行權限於2023年3月2日作出批示,決定駁回閣下於2021年2月24日提起的必要訴願,並維持澳門貿易投資促進局行政管理委員會主席於2021年1月20日作出宣告不批准下列利害關係人的本澳臨時居留許可續期申請之決定。就上述決定,批示之作出乃基於閣下卷宗建議書共6頁內容。現附上其影印本,具體說明駁回必要訴願之理由。有關內容及行政行為全文載於行政卷宗內。
23. 三名上訴人之身份設臨時居留許可續期申請,自2018年12月19日向澳門貿易投資促進局提交申請以來,澳門貿易投資促進局分別對三名上訴人就臨時居留許可續期申請提出了兩次書面聽證。
24. 三名上訴人以及其父親亦都透過訴訟代理人向澳門貿易投資促進局提交書面意見。
25. 自2019年5月6日提交第一份書面意見,直至經濟財政司司長於2023年3月2日作出不批准三名上訴人臨時居留續期申請許可,足足相隔逾4年時間。
26. 在尊重的前提下,三名上訴人並不同意經濟財政司作出不批准三名上訴人臨時居留續期申請中建議書的內容。
27. 根據《行政程序法典》第73條之規定,行政行為的期間為十五日。
28. 首先,澳門貿易投資促進局自2019年4月25日向三名上訴人作出第一次書面聽證,2020年11月17作出第二次書面聽證,直至2021年1月20日才作出決定。
29. 三名上訴人已向澳門貿易投資促進局提交判決證明書並解釋了撫養權的問題,並且最後撫養權仍歸屬於其父親(F),意味著法律狀況是沒有改變。
30. 但澳門貿易投資促進局並沒有考慮上述問題,亦沒有就上述問題作出決定,當收到三名上訴人父親(F)死亡後,馬上再開展第二次的書面聽證。
31. 在這接近兩年過程,基於澳門貿易投資促進局遲遲不作出決定,直至三名上訴人父親的死亡,才以三名上訴人父親死亡,其死亡導致其惠及三名上訴人不再符合臨時居留許可的前提。
32. 三名上訴人認為澳門貿易投資促進局的有違反《行政程序法典》第八條善意原則。
33. 三名上訴人須強調的是,自2018年12月19日向澳門貿易投資促進局提交臨時居留許可續期直至2021年1月20日,澳門貿易投資促進局作出不批准的決定,足足接近三年的時間。
34. 並且,三名上訴人於2021年2月24日向經濟財政司司長作出必要訴願,也足足等待至2023年3月2日才得到經濟財政司司長作出的不批准臨時居留許可續期批示。
35. 在長途接近5年的時間內,三名上訴人認為澳門貿易投資促進局和經濟財政司對於三名上訴人個案遲遲不作出決定的,顯然是不想作出決定。
36. 並且上述行政部門所做出的決定,都是基於三名上訴人的父親死亡,其死亡導致其惠及三名上訴人不再符合臨時居留許可的前提。
37. 澳門貿易投資促進局及經濟財政司司長所作出的批示中,亦沒有表明,三名上訴人在其父親死亡前是否合法住滿七年的意見。尤其是三名上訴人於2018年提出續期申請至其父親死亡那段期間的合法性作出分析及決定。
38. 三名上訴人須重申一點,三名上訴人每次收到澳門貿易投資促進局要求書面聽證的文件時間,均於期限內作出回覆,並且亦透過訴訟代理人去信要求作出決定,然而澳門貿易投資促進局並沒有任何回覆,直至2021年1月20日才作出決定。
39. 作為一個負責任及履行善意原則的行政當局,應該仔細分析每宗個案,並且儘快作出最終決定。
40. 司法見解對於善意原則理解為:立法者制定上述原則是希望行政當局和私人在行政活動中能建立互信關係,以實現有關行政活動所擬達致之目的。就此,本院曾作出司法見解,認為“只有在行政當局之舉動傷害私人對該舉動長期寄予的信任時,主張違反善意原則才有意義”。1
41. 三名上訴人基於信賴行政當局會批准在澳門臨時居留許可申請,在上述所指期間,照常在澳門居住,生活和學習,即使他們證件並未續期,令到他們生活造成不便,但他們已經融入本澳生活,認為本澳學習和生活環境較好。
42. 尤其是三名上訴人以及其父親(F)在本澳居住,沒有任何刑事紀錄甚至是針對他們的刑事偵查,對本澳公共利益並沒有損害。
43. 澳門貿易投資促進局處理三名上訴人臨時居留許可續期申請,明顯違反了保護私人的正當利益。
44. 三名上訴人在沒有任何改變臨時居留申請的狀態下,澳門貿易投資促進局仍拖延接近4年時間未有最終決定,嚴重違反《行政程序法典》中的「善意原則」。
45. 澳門貿易投資促進局在處理三名上訴人臨時居留許可申請長達4年才作出不批准決定,澳門貿易投資促進局的行為明顯違反作出決定義務。
46. 由於被上訴實體沒有就有關問題作出決定,違反了作出決定的原則。
47. 綜上所述,請求尊敬的中級法院法官 閣下裁定三名上訴人從2013年2月6日至2020年6月29日(即其父親死亡前)屬合法居住於澳門。
48. 三名上訴人之父親(F),於2013年2月6日已取得澳門永久性居民身份證。
49. 三名上訴人於2013年2月6日因其父親已為澳門永久性居民申請獲批惠及卑親屬的臨時居留許可。
50. 三名上訴人須強調的是,三名上訴人是基於家庭團聚向澳門貿易投資促進局申請臨時居留許可。
51. 三名上訴人並非是以其父親(F)於按照第14/95/M號法令規定,以不動產投資為依據於2005年11月1日獲批臨時居留許可申請,惠及家團一同申請。
52. 三名上訴人是以其父親(F)在獲取澳門永久性居民身份證後,才提交的申請,三名上訴人的申請並不需要要求其父親仍然根據第14/95/M號法令(現修改為第3/2005號行政法規)所指的要求。
53. 綜觀整個行政卷宗,三名上訴人的父親所擁有的不動產狀況以及其存款,在三名上訴人已住滿七年的情況下,並沒有改變。
54. 三名上訴人自2013年3月6日至2020年3月6日,已經合法地在澳門通常居住連續七年以上。
55. 即使三名上訴人的父親(F)於2020年5月20日死亡,但三名上訴人由2013年3月6日的申請至2020年5月20日,亦已經超過七年時間。
56. 根據《基本法》第24條第(五)項規定,澳門特別行政區永久性居民為:在澳門特別行政區成立以前或以後在澳門通常居住連續七年以上並以澳門為永久居住地的其他人;
57. 以上居民在澳門特別行政區享有居留權並有資格領取澳門特別行政區永久性居民身份證。
58. 三名上訴人符合《基本法》第24條第(五)項規定,屬於澳門特別行政區永久性居民。
59. 《基本法》第24條第(五)項規定中所指的“通常居住”係指合法在澳門居住,並以澳門為常居地,三名上訴人取得澳門非永久性居民身份證,已視為合法在澳門居住,且他們亦已經在澳門學校上學和生活。
60. 根據第8/1999號法律《澳門特別行政區永久性居民及居留權法律》第一條第九款規定,“一、澳門特別行政區永久性居民包括:在澳門特別行政區成立以前或以後在澳門通常居住連續七年以上,並以澳門為永久居住地的其他人”。
61. 結合第8/1999號法律《澳門特別行政區永久性居民及居留權法律》第四條第五款規定,本法律第一條第一款(八)項、(九)項所指的人士在澳門通常居住“連續七年”,是指緊接其申請成為澳門特別行政區永久性居民之前的連續七年。
62. 三名上訴人符合《基本法》第24條及第8/1999號法律《澳門特別行政區永久性居民及居留權法律》第一條第九款規定,已屬於澳門永久性居民。
63. 因此,澳門貿易投資促進局及經濟財政司司長所作的不批准決定,是明顯違反第8/1999號法律。
64. 根據第3/2005號行政法規第18條規定,三名上訴人在其父親(F)死亡前,即2020年5月20日,臨時續期許可申請之法律狀況已向澳門貿易投資促進局作出解釋。
65. 但澳門貿易投資促進局從來沒有考慮到三名上訴人在2020年3月6日已經在澳門合法居住滿七年。
66. 毫無疑問,三名上訴人父親(F)死亡,會導致行政程序消滅,但在其父親(F)死亡前,三名上訴人是合法在澳門居住。
67. 根據第3/2020號行政命令第一條結合第68/2020號經濟財政司司長批示,就行使第3/2005號行政法規第六條關於“就按照本行政法規的規定提出的臨時居留許可申請作出決定,無論申請所依據的理由為何,均屬行政長官的自由裁量權。”
68. 三名上訴人須強調的是,三名上訴人在澳門居住滿七年期間,即2020年3月6日前,並未收到不批准臨時居留許可續期申請。
69. 由於不批准臨時居留許可續期的決定須由獲授權的澳門貿易投資促進局主席作出的行政決定。
70. 三名上訴人在未收到不批准臨時居留許可續期的決定的期間,三名上訴人仍然是合法在澳門逗留。
71. 理應根據第8/1999號法律規定,三名上訴人已經在澳門居住滿七年,符合居留權法律規定,可到身份證明局換取澳門永久性居民。
72. 綜上所述,請求尊敬的中級法院法官 閣下裁定上訴之理由成立,由於經濟財政司司長於2023年3月2日所作的批示違反善意原則及作出決定義務,違反第8/1999號法律及第3/2005號行政法規,請求撤銷2023年3月2日經濟財政司司長作出不批准三名上訴人臨時居留續期許可申請之行政決定,並向三名上訴人發出換領澳門永久性居民的通知。
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Citada a Entidade Recorrida, o Senhor Secretário para a Economia e Finanças veio contestar o recurso com os fundamentos constantes de fls. 48 a 51, tendo formulado as seguintes conclusões:
一、被訴決定沒有違反善意原則及作出決定原則,被訴實體亦沒有錯誤適用法律。
二、司法上訴人忽略了其獲批臨時居留許可的前題。
三、審批續期申請時有需要確認(F)擁有所需的親權以讓司法上訴人居留澳門,而當時司法上訴人的父親已獲取了時間去辦理親權相關手續。
四、主申請人的過世實屬不幸,但是由於司法上訴人作為居留許可惠及的家團成員,其等本身的臨時居留資格並不是一項獨立的權利,而是依附於申請人的居留資格的附屬權利。
五、當居留申請的主申請人的臨時居留資格已因其死亡而失效,受惠及家團成員的臨時居留資格亦隨之失去法律依據,因受惠及家團成員本身並不具備法律規定的要件以獲給予居留許可。
六、受惠及家團成員本身亦不可獨立地以其本人名義在卷宗內申請臨時居留許可續期。
七、本案中,隨著申請人(F)的居留許可申請資格因其過世而消滅,其本人及家團的居留許可亦因此失效。
八、司法上訴人也不能獨立地在本個案居留許可申請中要求續期,其要求缺乏依據。
九、行政當局在考慮司法上訴人的續期申請時,必須依第14/95/M號法令的法律框架審批,考慮司法上訴人已失去獲批居留許可的前提及條件,行政當局並沒有選擇餘地,只能作出不批准續期的決定。
十、獲批居留許可滿七年只是申請成為永久性居民的其中一項時間性要件,且有關永久居民資格亦並非依法自動取得(aquisição ipso jure)。
十一、司法上訴人不會因獲批臨時居留許可滿七年而其具備永久性居民資格。
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O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu o douto parecer de fls. 133 a 135, pugnando pelo provimento do recurso.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
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II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTOS
São os seguintes elementos, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa:
批示:
同意本建議書的分析,根據第3/2020號行政命令所授予之權限,駁回必要訴願,並維持原決定。
經濟財政司司長
(Z)
2023年3月2日
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事由:建議駁回必要訴願(第0083/2005/04R號卷宗)
建議書編號:PRO/00618/AJ/2021
日期:17/03/2021
投資居留及法律廳(K)高級經理 閣下
1. 申請人(F),以不動產投資為依據於2005年11月1日獲批臨時居留許可申請,其已取得澳門永久性居民身份證;於2013年2月6日獲批惠及卑親屬(A)、(B)及(C)的臨時居留許可,其後獲續期至2019年2月6日。
2. 由於申請人死亡,在澳門居留的權利不復存在,以致上述卑親屬的臨時居留許可及有關居留權消滅。因此,根據第68/2020號經濟財政司司長批示,澳門貿易投資促進局行政管理委員會主席行使由經濟財政司司長就以不動產臨時居留許可續期申請作出決定的執行權限之轉授權,於2021年1月20日作出批示,不批准卑親屬(A)、(B)及(C)的臨時居留許可續期申請。
3. 就有關決定,本局已於2021年1月20日透過第OF/00248/DJFR/2021號公函向利害關係人作出通知。根據郵電局簽收紀錄,該函件於2021年1月25日已被成功派遞(見附件1)。
4. 根據第68/2020經濟財政司司長批示第3條規定:“對行使本轉授權而作出的行為,可提起必要訴願”。
5. 利害關係人的訴訟代理人於2021年2月24日向經濟財政司司長提起是項必要訴願(見附件2),其稱待利害關係人的母親曹俊婕女士於2021年3月10日前回澳後,提交授權書並追認作出必要訴願的行為。
6. 根據《行政程序法典》第155條規定,必要訴願人須於三十日內提出必要訴願,按有關文件的簽收紀錄顯示,該必要訴願符合法定期限的規定。
7. 是項必要訴願主要內容如下:
1) 利害關係人的訴訟代理人指出被訴願的行政行為非有效及不當。當中,強調利害關係人首次獲簽身份證日期為2013年3月6日,直至申請人死亡(2020年5月20日)前,利害關係人已經連續七年在澳門通常居住,於澳門讀書,並融入澳門的生活。根據《基本法》第24條第(五)項及第8/1999號法律《澳門特別行政區永久性居民及居留權法律》第1條第9款規定,利害關係人已符合取得澳門永久性居民身份的要件。
2) 然而,貿促局於利害關係人提交回覆書面意見(2019年5月6日)至被申訴行為作出之日(2020年5月19日)仍未作出任何行政決定,拖延了程序,又沒有根據《行政程序法典》第61條第4款規定向利害關係人解釋未於法定期間內完成程序之原因。
3) 其後因申請人死亡而導致有關續期申請程序消滅,儘管如此,行政當局仍有義務分析至申請人死亡前,即行政程序終結前利害關係人的法律狀況,尤其是既得權的問題。
4) 行政當局在無損公共利益前提下,選擇剝奪利害關係人的居留許可的行政行為,屬不當使用投資居留法律的行政行為。有關決定違反了《行政程序法典》第8、10、11條所規定的善意原則、作出決定原則、非官僚化原則及效率原則,基於被訴願的行為屬非有效及不當,請求廢止之,並確認利害關係人於2013年2月6日至2020年5月20日期間於澳門通常居住。
8. 就是項必要訴願作分析如下:
1) 關於利害關係人的訴訟代理人於2021年2月24日提起訴願的正當性。根據《行政程序法典》第147條(正當性)第1款規定:“擁有權利及受法律保護之利益之人,認為被行政行為侵害者,具有對行政行為提出聲明異議或上訴之正當性。”
事實上,雖然利害關係人(A)、(B)及(C)在不批准續期的決定中不被承認為申請人,但其等為申請人(F)的家團成員,而居留申請依法得惠及申請人的家庭成員,因此,利害關係人(或其代理人)必定擁有正當性推動本訴願程序。
在本案中,律師聲稱以利害關係人的訴訟代理人身份提起訴願,但於卷宗文件未見有關授權書。在此僅指出一點,如利害關係人有依法在法定期間內提起行政上訴,其正當性是毫無疑問的。
2) 必須重申,利害關係人不是第14/95/M號法令第1條所指的申請人,被給予臨時居留許可是因為與申請人(F)有親戚關係,按照第14/95/M號法令的規定並為該法令的效力,利害關係人並非申請人,所以他們的臨時居留許可及相關續期總是取決於申請人(F)的臨時居留許可的批准及其續期(參見終審法院第74/2019號合議庭裁判)。
3) 根據第5/2003號行政法規第22條(二)項的規定,“居留許可的續期,取決於是否符合原則性法律及本行政法規所定的前提及要件”。在本案中,申請人的死亡導致其惠及的三名家團成員不再符合臨時居留許可的前提,因此,行政當局沒有任何自由作出決定的空間,只能不批准利害關係人提出的續期申請。
4) 所謂“通常居住”並非單純居留之事實,其合法性仍建基於滿足法律規定的保持法律狀況及獲批前提等要件。事實上,由利害關係人不符合申請居留許可的任何前提或要件時,便有損其居留的合法性,可見單純居住滿七年並不能斷定利害關係人在本澳通常居住滿七年。
在本案中,利害關係人受惠於其父親(F)的申請,獲得澳門特區非永久居民身份;申請人於2018年12月19日為利害關係人提起第二次續期申請,行政當局基於申請人婚姻狀況變更而審查利害關係人在澳居留的可能性,直至2020年3月12日申請人提交了中級法院第1075/2019號的合議庭裁判,顯示確認三名子女(A)、(B)及(C)(即利害關係人)的撫養權歸申請人(F)。其後,利害關係人因申請人於2020年5月20日死亡而不獲續期申請。而隨著續期申請不獲批准,利害關係人的臨時居留許可及非永久性居民身份均告失效(回溯至2019年2月6日),因此在該日期後在澳門逗留的時間不可納入在澳門通常居住連續七年這一條件的計算之內。故此,並非如訴訟代理人所述“眾利害關係人已經連續七年在澳門通常居住”。
訴訟代理人又指“利害關係人已符合取得澳門永久性居民身份的要件”,在此提及第106/2019號上訴案中終審法院曾指出:“一、澳門特區的非永久居民並不會單純因為時間的經過而變成永久居民,必須存在一項確認永久居民身份所取決之各項條件,尤其是連續七年在澳門通常居住這一條件的明示行政行為”。
5) 針對訴訟代理人所提出的“既得權利”的主張。如前文所述,行政當局是依法審查利害關係人臨時居留許可的合法性,利害關係人是依法不獲續期,未見任何侵犯既得權利的情況。
6) 從上述第3)點可見,被質疑的行政行為屬限定性質,因而不存在所指的違反善意原則的情況。
7) 違反作出決定原則方面,《行政程序法典》第11條第1款所規定的作出決定原則僅要求行政當局對於私人向其提出屬其權限之所有事項,有作出決定之義務。事實上,行政當局已就利害關係人臨時居留許可續期申請作出審議及批示,故不存在違反作出決定的義務。
8) 訴訟代理人又認為行政當局為審批有關申請拖延了一年九個月,從而違反了非官僚化原則及效率原則。值得一提,終審法院第54/2011號案的合議庭裁判中曾闡述以下觀點:“首先必須駁回對《行政程序法典》第 120 條規定的非官僚化原則和效率原則存在任何形式的違反的觀點,根據該規定公共行政當局應以使部門親民為目的,且以非官僚化的方式,建立架構及運作,藉此確保其能以快捷、經濟及有效率的方式作出決定。
正 如MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA、PEDRO COSTA GONÇALVES和J. PACHECO DE AMORIM所說:‘這些都不過是令利害關係人在程序上獲得反射性法律保護的原則,作為程序性原則,它們所具備的更多是理論意義,而非法律上的懲罰性’”。
9) 總結而言,由於申請人(F)死亡,其於澳門居留的權利消滅,受惠及的利害關係人(A)、(B)及(C)的臨時居留許可及有關居留權利亦因此受到影響,不再符合申請居留許可的任何前提或要件。這樣,行政當局就必須依法作出不批准其等臨時居留許可續期的決定。
10) 基於此,澳門貿易投資促進局行政管理委員會主席於2021年1月20日作出不批准上述人士的臨時居留許可續期申請的決定並無違法或不當之處,亦未顯示當中違反了任何法規定及原則。
9. 綜上所述,本局對本個案進行覆檢,基於以上事實與法律依據,有關行政行為依法作出,合法適當,經研究分析是項必要訴願,由於本身證實澳門特別行政區經濟財政司司長轉授權澳門貿易投資促進局行政管理委員會主席於2021年1月20日所作的不批准利害關係人(A)、(B)及(C)的臨時居留許可續期申請的決定有違法或不當之行為,故建議呈請經濟財政司司長 閣下駁回是項必要訴願,並維持澳門貿易投資促進局行政管理委員會主席於2021年1月20日作出的決定。
上述意見,謹呈上級審閱及批示。
* * *
IV – FUNDAMENTOS
A propósito das questões suscitadas pelo Recorrente, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI teceu as seguintes doutas considerações:
“(...)
1.
(A), (B) e (C), melhor identificados nos autos, vieram interpor o presente recurso contencioso do acto do Secretário para a Economia e Finanças de indeferimento do recurso hierárquico que interpuseram do acto do Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM) que indeferiu o pedido de renovação das suas autorização de residência temporária na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM), pedindo a respectiva anulação.
A Entidade Recorrida, regularmente citada, apresentou contestação que concluiu, pugnando pela improcedência do recurso.
2.
(i.)
Comecemos por enunciar o que nos parecem ser os elementos fundamentais da situação de facto a considerar.
Ao pai dos Recorrentes, (F), foi concedida, em 1 de Novembro de 2005, autorização de residência temporária em Macau com fundamento em investimento imobiliário.
Em 6 de Fevereiro de 2013, o IPIM deferiu o pedido de extensão de autorização de fixação de residência em Macau aos seus filhos menores, aqui Recorrentes, formulado por (F).
Em 19 de Dezembro de 2018, (F), apresentou o pedido de renovação da autorização de residência temporária dos seus filhos e, agora, Recorrentes.
Em 20 de Maio de 2020, o pai dos Recorrentes faleceu em Zhuhai.
Em virtude desse falecimento, o Presidente do Conselho de Administração do IPIM, em 20 de Janeiro de 2021, indeferiu o pedido de renovação das autorizações de residência temporária dos Recorrentes, com base na consideração de estas tinham resultado da extensão do direito de residência do seu pai, (F).
(ii.)
(ii.1.)
Fundou-se o acto recorrido na norma do artigo 22.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, aplicado subsidiariamente por força do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/95/M, diploma ao abrigo do qual foram concedidas as autorizações de residência temporária em Macau aos Recorrentes, segundo a qual, a renovação da autorização dependia da verificação dos pressupostos e requisitos previstos na lei n.º 4/2003 e naquele Regulamento.
Além disso, o acto recorrido foi praticado na sequência de um pedido de segunda renovação das autorizações temporárias de residência que foram concedidas aos Recorrentes, tendo a Administração considerado que tal pedido devia ser indeferido em virtude do falecimento superveniente (em relação à data do pedido de renovação e à data do termo da primeira renovação) do pai dos Recorrentes cujo direito de residência fundava, no entendimento da Administração, aquelas autorizações, em virtude de estas resultarem de extensão concedida ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/95/M.
(ii.2.)
Com o devido respeito, não nos parece que esse acto se possa manter na ordem jurídica. Pelo seguinte.
Ainda que se aceite como certo o pressuposto de que partiu a Administração de que a morte do titular do direito de residência originário implica a extinção do direito de residência derivado que resultou da respectiva extensão aos seus familiares, no caso, aos seus descendentes, importa, todavia, atentar na especificidade da situação.
Com efeito, se o pedido de renovação das autorizações de residência tivesse sido, como devia (devia porque, de acordo com o disposto no artigo 102.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo, a decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente deve ser proferida no prazo de 90 dias a contar da data da entrada do requerimento, salvo se a lei impuser formalidades especiais para a fase preparatória da decisão. Do mesmo modo, o segundo o preceituado no artigo 61.º, n.º 1 do mesmo diploma, o procedimento deve ser concluído, em regra, no prazo de noventa dias), apreciado e decidido pela Administração antes daquele falecimento (esse pedido foi formulado no dia 19 de Dezembro de 2018 e o pai dos Recorrentes morreu em Maio de 2020), e se o mesmo tivesse sido deferido, a consequência que daí resultaria seria a de que os Recorrentes teriam, entretanto, completado o período de 7 anos de residência habitual na RAEM necessário, de acordo com o disposto no artigo 24.º da Lei Básica e do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999, à aquisição do estatuto de residente permanente, uma vez que a renovação teria produzido efeitos desde 7 de Fevereiro de 2019 e, portanto, aquele período de 7 anos, a contar de 6 de Fevereiro de 2013, data da primeira autorização, se teria completado em 6 de Fevereiro de 2020.
Nesse conspecto, uma vez que a aquisição do estatuto de residente permanente por parte dos Recorrentes operaria por referência a uma data anterior à do falecimento do seu pai, este facto (falecimento) já não se poderia repercutir sobre a sorte das suas autorizações temporárias de residência. Nomeadamente, não poderia constituir fundamento de declaração de caducidade dessas autorizações, uma vez que, entretanto, eles teriam adquirido aquele estatuto.
Significa isto, a nosso ver, que a Administração estava, assim, legalmente impedida de indeferir o pedido de renovação das autorizações de residência dos Recorrentes com base num facto - falecimento do pai dos Recorrentes - que ocorreu depois do mencionado período de sete anos, sem ter previamente ponderado se, em caso de decisão atempada sobre os pedidos de renovação da residência, esta teria sido de deferimento. Isto, porque, nesse caso, aquele facto que constituiu o pressuposto do acto se tornaria juridicamente irrelevante.
Deste modo, ao fundar a decisão de indeferimento do pedido de renovação das autorizações de residência, numa circunstância que, pelas razões antes enunciadas, não podia ter sido considerada nos termos em que o foi, incorreu a Administração em violação de lei implicante da invalidade dessa decisão. (destaque nosso)
Uma última nota. Apesar de os Recorrentes terem qualificado o vício que invocaram como violação do princípio da boa fé, parece-nos, todavia, que essa qualificação não deve vincular o Tribunal, o qual, partindo da factualidade trazida pelos Recorrentes, pode enquadrar diferentemente o vício nos termos adequados, no caso, como violação de lei. É o que decorre, expressamente, do disposto no n.º 6 do artigo 74.º do CPAC.
3.
Face ao exposto, salvo melhor opinião, somos de parecer de que o presente recurso contencioso deve ser julgado procedente, anulando-se, em consequência o acto recorrido.”
*
Quid Juris?
Concordamos com a douta argumentação acima transcrita da autoria do Digno. Magistrado do MP junto deste TSI, que procedeu à análise de todas as questões levantadas, à qual integralmente aderimos sem reservas, sufragando a solução nela adoptada e como tal é de julgar procedente o recurso, anulando-se a decisão recorrida.
*
Síntese conclusiva:
I – À luz do disposto no artigo 102.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo, a decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente deve ser proferida no prazo de 90 dias a contar da data da entrada do requerimento, salvo se a lei impuser formalidades especiais para a fase preparatória da decisão. Do mesmo modo, segundo o preceituado no artigo 61.º, n.º 1 do mesmo diploma, o procedimento deve ser concluído, em regra, no prazo de noventa dias.
II - Caso o pedido de renovação das autorizações de residência tivesse sido (como devia) apreciado e decidido pela Administração antes do falecimento do pai dos Recorrentes (esse pedido foi formulado no dia 19 de Dezembro de 2018 e o pai dos Recorrentes morreu em Maio de 2020), e se o mesmo tivesse sido deferido, a consequência que daí resultaria seria a de que os Recorrentes teriam, entretanto, completado o período de 7 anos de residência habitual na RAEM necessário, de acordo com o disposto no artigo 24.º da Lei Básica e do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999, à aquisição do estatuto de residente permanente, uma vez que a renovação teria produzido efeitos desde 7 de Fevereiro de 2019 e, portanto, aquele período de 7 anos, a contar de 6 de Fevereiro de 2013, data da primeira autorização, se teria completado em 6 de Fevereiro de 2020.
III – Uma vez que a aquisição do estatuto de residente permanente por parte dos Recorrentes operaria por referência a uma data anterior à do falecimento do seu pai, este facto (falecimento) já não se poderia repercutir sobre a sorte das suas autorizações temporárias de residência, nomeadamente, tal não poderia constituir fundamento de declaração de caducidade dessas autorizações, uma vez que, entretanto, eles teriam adquirido aquele estatuto.
IV - Significa isto que a Administração estava, assim, legalmente impedida de indeferir o pedido de renovação das autorizações de residência dos Recorrentes com base num facto - falecimento do pai dos Recorrentes - que ocorreu depois do mencionado período de sete anos, sem ter previamente ponderado se, em caso de decisão atempada sobre os pedidos de renovação da residência, esta teria sido de deferimento. Ou seja, nesse caso, aquele facto que constituiu o pressuposto do acto se tornaria juridicamente irrelevante. Ao não actuar desta maneira, a Administração violou a lei aplicável.
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Tudo visto, resta decidir.
* * *
V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em julgar procedente o recurso, anulando-se a decisão recorrida.
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Sem custas.
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Notifique e Registe.
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RAEM, 18 de Janeiro de 2024.
Fong Man Chong
(Juiz Relator)
Ho Wai Neng
(1º Juiz-Adjunto)
Tong Hio Fong
(2º Juiz-Adjunto)
Mai Man Ieng
(Procurador-Adjunto)
1 2017年5月11日,中級法院司法上訴案,卷宗編號:984/2015
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