Processo n.º 806/2023
(Autos de recurso em matéria cível)
Relator: Fong Man Chong
Data: 25 de Janeiro de 2024
ASSUNTOS:
- Suspensão da instância
SUMÁRIO:
Quando a decisão de uma causa depende de uma outra, ou seja, quando a situação jurídica deste processo pode ser modificada ou influenciada determinantemente por decisão de um outro processo pendente, é de entender que existe causa justificativa para suspender a instância deste processo ao abrigo do disposto no artigo 223º/1 do CPC, de modo a evitar proferir-se decisões contraditórias ou praticar actos processuais inúteis que possam pôr em causa a justiça material.
O Relator,
Fong Man Chong
Processo nº 806/2023
(Autos de recurso em matéria cível)
Data : 25 de Janeiro de 2024
Recorrente : (A) (Exequente)
Objecto do Recurso : Despacho que ordenou a suspensão da instância (命令中止訴訟程序之批示)
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Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I - RELATÓRIO
(A), Recorrente, devidamente identificado nos autos, discordando do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, datado de 29/05/2023 (fls. 650), veio, em 12/06/2023, interpor recurso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 663 a 668, tendo formulado as seguintes conclusões:
I - A decisão recorrida incorreu na errada interpretação e aplicação do disposto nos art.os 575.º e 580.º, art. os 11.º, n.º 3, 12.º, n.º 1, art. os 571.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, 563.º, n.º 3 e 697.º, alínea a), este último aplicável por força do disposto no art.º 699.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, 220.º, n.º 1, al. d) e 223.º, 1.ª e 2.ª parte do n.º 1, art.º 578.º, n.º 1, 579.º, n.º 1, 701.º, ex vi do art.º 220.º, n.º 1, alíneas d) e e) e 385.º, n.º 2, al. d), todos do mesmo diploma.
II - Primeiro, porque o despacho ora recorrido viola o caso julgado formal (art.º 575.º e 580.º, ambos do CPC) formado sobre a decisão tomada no despacho de fls. 466.
III - Segundo, porque a presente execução não tem por objecto conhecer da inexistência ou inexequibilidade dos títulos executivos resultante da suposta falsidade que foi alegada no ponto 4 do requerimento de suspensão de instância de fls. 630, conforme resulta, a contrario, do disposto nos art.os 11.º, n.º 3, 12.º, n.º 1, ambos do CPC.
IV - Logo, o resultado final do julgamento dos autos CR1-23-0121-PCC não afecta directamente a execução do presente caso, porque o tribunal a quo não pode conhecer da inexistência ou inexequibilidade dos títulos executivos resultante da sua suposta falsidade, sob pena de nulidade por excesso de pronúncia, conforme resulta do disposto nos art.os 571.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, 563.º, n.º 3 e 697.º, alínea a), este último aplicável por força do disposto no art.º 699.º, n.º 1, todos do CPC.
V - Terceiro, por não se verificar o pressuposto previsto no art.º 27.º, n.º 1 do CPC, dado que é nos "embargos de executado", e não na fase da "venda judicial" da acção executiva para pagamento de quantia certa, que cabe ao tribunal conhecer da existência e exigibilidade do direito corporizado no título dado à execução, ou seja, da inexistência ou inexequibilidade do título, conforme resulta do disposto nos art.os 697.º, alínea a) e 699.º, n.º 1, ambos do CPC.
VI - Quarto, porque uma acção executiva para pagamento de quantia certa nunca pode ser suspensa por causa da pendência de um inquérito-crime e/ou da dedução de uma acusação pública (ou particular), por a decisão final do inquérito-crime não se tratar de um acto jurisdicional e, nessa medida, não poder considerar-se prejudicial em relação a uma acção cível.
VII - Quinto, porque as questões da culpabilidade previstas nas alíneas a) a f) do art.º 349.º, n.º 2, do CPP não afectam a presente execução, por não se tratarem de questões prejudiciais, conforme, a contrario, resulta do disposto nos art.º 27.º, n.º 1, 220.º, n.º 1, al. d) e 223.º n.º 1, todos do CPC.
VIII - Sexto, porque, mesmo uma decisão penal condenatória do Exequente com trânsito em julgado não constitui “prova plena” não podendo assim alterar ou destruir a força dos títulos executivos, nem alterar, por si, os factos dados como demonstrados pelas instâncias no âmbito dos embargos à execução, não constituindo, desta forma, uma "questão prejudicial", conforme decidido no Ac. TUI, 21.06.2023, Proc.º 163/2020, transitado em julgado em 06.07.2023 (cfr. fls. 696 a 712v do Apenso A).
IX - Sétimo, por só a procedência dos embargos fazer cessar a presunção de que o exequente tem a seu favor um título executivo que incorpora o direito de crédito exequendo (cf FERNANDO AMÂNCIO Ferreira, in "Curso de Processo de Execução", 11ª edição, pág. 195).
X - Oitavo, porque qualquer decisão que seja proferida nos autos CR1-23-0121-PCC (condenatória ou absolutória) em nada influirá na presente acção por o fim do processo executivo não ser decidir uma causa, mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva, conforme resulta do disposto nos art.º n.º, n.º 3, 12.º, n.º 1 e, a contrario, dos art.os 697.º, alínea a), ex vi do art.º 699.º, n.º 1, todos do CPC.
XI - Nono, por a causa de suspensão da instância prevista no artigo 223.º, n.º 1 (causa prejudicial) do CPC não se aplicar à acção executiva, dado, pela sua finalidade específica, nela não poder verificar-se relação de dependência exigida pelo preceito.
XII - Décimo, por só ser admissível a suspensão da instância executiva com fundamento na 2ª parte do n.º 1 do artº 223º do CPC (por outro motivo justificado), se não tiver havido embargos à execução, pois a execução só pode ser suspensa mediante prestação de caução nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 701.º, ex vi do art.º 220.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CPC.
XIII - Décimo, porque não se verifica a causa de suspensão prevista no n.º 2 do art.º 701.º, do CPC.
XIV - Décimo-primeiro, porque, no caso em apreço, o motivo invocado pelo tribunal a quo para suspender a instância executiva, ou seja, a pendência dos autos CR1-23-0121-PCC, não se inscreve na hipótese prevista na 2.ª parte do n.º 1 «outro motivo justificado» do artigo 223.º do CPC.
XV - Décimo-segundo, porque, como é patente para o homem médio suposto pela ordem jurídica, a ora Recorrida só exerceu o direito previsto no art.º 105.º, n.º 1, do Código Penal contra o ora Recorrente para dele se defender nos embargos, conforme resulta do confronto da data da apresentação da queixa-crime na Polícia Judiciária em 24.07.2018 (fls. 322 do Apenso A) com a data da dedução dos embargos em 22.03.2018 (fls. 2 e ss. do Apenso A) e se pode inferir do que, a este propósito, ficou consignado no acórdão do TUI proferido no Apenso A.
XVI - O aliás, douto despacho ora recorrida violou, assim, as disposições legais supra referidas, impondo-se, com a devida vénia, a sua revogação.
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(B), Executada, com os sinais identificativos nos autos, ofereceu a resposta constante de fls. 674 a 688, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. O despacho de fls. 650 que decretou a suspensão consubstancia um juízo da utilidade e conveniência da suspensão, feito ao abrigo de um poder discricionário.
B. Tal despacho foi proferido ao abrigo do artigo 223.º, n.º 1 in fine do CPC, apenas estando sujeito no seu uso, pela observância do condicionalismo estipulado no n.º 3 do referido artigo.
C. Tendo este condicionalismo sido observado, tal decisão é irrecorrível, nos termos do artigo 584.º do CPC.
D. Assim, nos termos do artigo 594.º, n.º 1 do CPC, a interposição de recurso deveria ter sido indeferida porque a decisão o não admitia.
E. Os despachos proferidos no uso de um poder discricionário não produzem caso julgado formal e como tal podem ser alterados e revogados.
F. Não obstante, o pressuposto do caso julgado nunca estaria verificado uma vez que no despacho de fls. 466 o juízo foi sobre uma eventual prejudicialidade (1ª parte do n.º 1 do artigo 227.º do CPC), ao passo que no despacho ora em crise, o juízo foi sobre a existência de um motivo justificado (2.ª parte do n.º 1 do artigo 227.º do CPC).
G. A inexistência dos títulos que servem de base à execução destrói a sua a eficácia e a pretensão de satisfação do direito do Exequente.
H. Esta inexistência é de conhecimento oficioso e por isso pode ser conhecida pelo tribunal a quo, nos termos dos artigos 563.º, n.º 3 do CPC.
I. A presente acção executiva foi suspensa com base na existência de um motivo justificado.
J. Com efeito, os documentos falsificados constituem o título executivo oferecido pelo Recorrente aos presentes autos.
K. A prova da falsificação coloca em crise irrecuperável a existência do título executivo oferecido pelo Recorrente, resultando inequivocamente na extinção da presente lide executiva.
L. A sede própria para julgar se houve ou não falsificação de documentos que servem de base a esta acção executiva é, naturalmente, o processo-crime.
M. O artigo 578.º do CPC estabelece uma presunção ilidível relativamente à condenação em processo penal no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, mas tal presunção só funciona em relação a terceiros.
N. O Recorrente como autor de crime de falsificação de documento não é terceiro para efeitos daquele artigo.
O. A doutrina entende que o "motivo justificado" susceptível de determinar a suspensão da instância executiva, nos termos do n.º 1, in fine, do artigo 223.º do CPC, é o que inere ao próprio processo executivo, como o sejam a arguição de nulidade do título executivo, um problema que surja em matéria de liquidação da quantia exequenda ou mesmo a pendência de uma acção de simulação do título executivo.
P. Seria pouco compreensível a venda de um bem para satisfação de uma dívida resultante de um título executivo perante a possibilidade (que já existe face à acusação do Ministério Público) de vir a ser demonstrado que o mesmo é falso.
Q. A apresentação de queixa-crime, nada teve a ver com o uso manifestamente reprovável de meios processuais, mas antes com o facto da Executada só ter tido conhecimento que o Exequente apresentou os cheques a pagamento quando foi citada para a presente execução.
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Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTOS ASSENTES:
- Em 12/01/2018 foi instaurada uma acção executiva pelo ora Recorrente contra a Recorrida;
- Em 09/09/2020 pela Executada foi pedida a suspensão da instância por existir um processo pendente no TUI para decidir (fls. 528);
- Em 29/05/2023 foi proferido o despacho que mandou suspender a instância conforme o decidido a fls. 650 dos autos.
- Dos elementos juntos aos autos, conforme o teor dos documentos de fls. 634 a 636 o ora Exequente foi acusado da prática de um crime de burla agravada, que se substância nos seguintes factos (CR1-23-0121-PCC):
“(...)
現查明:
一、嫌犯(A)與被害人(B)為朋友關係。
二、於2009年至2015年期間,嫌犯與被害人合作在內地進行各類投資,由於有關投資項目均以被害人的名義作出,因此,每當被害人收到嫌犯的投資款項後便會向其簽發一張已填寫相應金額及抬頭的支票,以作為有關投資款項的擔保。此外,每當被害人向嫌犯支付回報、退回投資款項,或在嫌犯增加投資款項時,被害人均會向嫌犯重新簽發一張對應當前嫌犯的投資款項餘額的支票,並收回前一張簽發予嫌犯的支票。
三、2010年11月29日,被害人向嫌犯簽發了一張(X)銀行澳門分行的支票,有關支票編號為HE3XXX37、金額為港幣壹仟壹佰伍拾萬元(HKD10,150,000.00)(當中金額大寫存有筆誤)、日期為空白,以作為其對嫌犯投資款項的擔保(見卷宗第34頁及第377頁)。
四、隨後,嫌犯向被害人訛稱遺失了上述編號為HE3XXX37的支票,並要求被害人再次向其簽發支票。
五、被害人不虞有詐,遂應嫌犯要求向其簽發了一張(X)銀行澳門分行的支票,有關支票編號為HE3XXX38、金額為港幣壹仟零壹拾伍萬元(HKD10,150,000.00)、日期為空白,以代替上述編號為HE3XXX37的支票(見卷宗第21頁及第377頁)。
六、於2010年11月29日至2011年1月21日期間,嫌犯交付予被害人的投資款項餘額發生變動。
七、為此,被害人於2011年1月21日向嫌犯簽發了一張(X)銀行澳門分行的支票,有關支票編號為HE3XXX44、金額為港幣玖佰零陸萬元(HKD9,060,000.00)、日期為2011年1月21日,以換取上述編號為HE3XXX38的支票(見卷宗第35頁及第377頁)。
八、然而,嫌犯當時向被害人退回的支票為上述報稱已遺失且編號為HE3XXX37的支票,惟被害人沒有留意。換言之,嫌犯仍一直持有編號為HE3XXX38的支票。
九、於2011年1月21日至2011年11月1日期間,嫌犯交付予被害人的投資款項餘額發生變動。
十、為此,被害人於2011年11月1日向嫌犯簽發了一張(Y)銀行(澳門)的支票,有關支票編號為404XXX89、金額為港幣捌佰貳拾伍萬元(HKD8,250,000.00)、日期為空白,以換取上述編號為HE3XXX44的支票(見卷宗第36頁)。
十一、於2011年11月1日至2013年4月16日期間,嫌犯交付予被害人的投資款項餘額發生變動。
十二、為此,被害人於2013年4月16日向嫌犯簽發了一張(X)銀行澳門分行的支票,有關支票編號為HD7XXX32、金額為港幣柒佰貳拾伍萬元(HKD7,250,000.00)、日期為空白,以換取上述編號為404XXX89的支票(見卷宗第37頁及第366頁)。
十三、2014年8月3日,被害人向嫌犯商借了人民幣貳佰叁拾萬元(RMB2,300,000.00)。同日,被害人向嫌犯簽發了一張(X)銀行澳門分行支票,有關支票的編號為HJ3XXX58、金額為港幣叁佰壹拾貳萬伍仟元(HKD3,125,000.00)、日期為空白,以作為償還上述借款的保證(見卷宗第19頁及第374頁)。
十四、至2015年3月18日,被害人已向嫌犯返還所有投資款項的本金及利息,以及已向嫌犯清償上述借款。
十五、為此,嫌犯需向被害人退回上述用作保證且編號分別為HD7XXX32及HJ3XXX58的支票。當時嫌犯以沒有攜帶相關支票為由而未有向被害人退回支票,並訛稱會自行銷毀相關支票。
十六、被害人相信了嫌犯的言詞,遂沒有再向其追回上述編號分別為HD7XXX32及HJ3XXX58的支票。
十七、2018年2月6日,嫌犯在明知其與被害人的債務已結清的情況下,仍私自在上述編號分別為HE3XXX38、HD7XXX32及HJ3XXX58的支票的日期一欄上寫上6.2.2018(見卷宗第19至21頁),並以上述支票到(X)銀行澳門分行提示付款,然而,有關支票因被害人的銀行帳戶結餘不足(“INSUFFICIENT FUNDS”)而被拒付(見卷宗第930至932頁)。
十八、2018年2月12日,嫌犯以上述編號分別為HE3XXX38、HD7XXX32及HJ3XXX58的支票作為執行名義向初級法院針對被害人提起執行程序,被害人因此被查封價值澳門幣貳仟壹佰壹拾肆萬零柒佰伍拾元(MOP21,140,750.00)的財產(見卷宗第588至608頁及第899至934頁)。
十九、事件中,嫌犯的行為令被害人損失了澳門幣貳仟壹佰壹拾肆萬零柒佰伍拾元(MOP21,140,750.00)。
二十、嫌犯是在自由、自願、有意識的情況下故意作出上述行為。
二十一、嫌犯意圖為自己不正當得利,利用被害人的信任,向被害人訛稱已遺失有關用作保證的支票並著被害人向其重新簽發支票,令被害人在受欺騙的情況下向其再次簽發支票,以及在被害人與其結清所有債務時向被害人訛稱沒有攜帶相關用作保證的支票並將自行銷毀該等支票,事實上嫌犯一直持有上述三張支票,並將之帶到銀行提示付款,之後對被害人提起執行程序,從而造成被害人的相當巨額財產損失。
二十二、嫌犯清楚知道其行為是違法的,並會受到法律制裁。
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綜上所述,嫌犯(A)為直接正犯,其以既遂方式觸犯了一項澳門《刑法典》第211條第4款a)項結合第1款及第196條b)項所規定及處罰的「相當巨額詐騙罪」。”
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
É o seguinte despacho que constitui o objecto deste recurso, proferido pelo Tribunal de primeira instância:
第629-646頁及第648-649頁:
考慮到本案所涉及的執行名義與第12105/2018號偵查案件(法院刑事案件編號CR1-23-0121-PCC)存在看重要因果關係,該刑事素之結果將直接影響本案之執行。
基此,本院決定根據《民事訴訟法典》第220條1款d項及第223條第1款,中止本案的訴訟程序,等待第CR1-23-0121-PCC號刑事案之結果。
為此,去函第CR1-23-0121-PCC號刑事案卷宗查詢案件情況,並著令該案適時通知本案其審判結果。
作出通知及必要措施。
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Quid Juris?
É certo que o despacho é um pouco sintético, mas compreende-se por que razão é que se mandou a suspensão da instância.
Ora, nesta matéria, importa recapitular o artigo 223º do CPC que manda:
(Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes)
1. O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
2. Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as suas vantagens.
3. Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa-se no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.
4. As partes podem acordar na suspensão da instância por prazo não superior a 6 meses.
É de ver que este normativo confere ao julgador um poder discricionário, desde que o seu exercício está suficientemente fundamentado.
Nestes termos, é do entendimento dominante:
“«Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda» (A. dos Reis, Com., 3.°-206) (Ac. RP, de 25.6.1969: JR, 15.°-670).”
“A decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja sentença possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito. A verdadeira prejudicialidade e dependência só existe quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da outra causa (Ac. RL, de 20.3.1970: JR, 16. °-256).”
“I - O tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta que possa fazer desaparecer a razão de ser daquela. II - Tal sucede quando a procedência dos pedidos formulados na causa prejudicial possa levar à extinção das obrigações cambiárias em causa naquele processo (Ac. STJ, de 29.7.1980: BMJ, 299.°-280).”
“41. Verifica-se a relação ou nexo de dependência ou prejudicialidade, justificativa da suspensão da instância, quando a decisão ou julgamento duma acção - a dependente - é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra - a prejudicial (A. dos Reis, Com., 3.°-267 e ss., CPC Anot., 1.°-348; M. Rodrigues, Lições, 1940, pág. 427). «A prejudicialidade ou dependência postula a exigência de algo de circunstancial, objectivo ou concreto, embora a apreciação desse quid dependa do critério do julgador» (do Ac. STJ, de 18.2.1982: BMJ, 314.°-271).”
No caso, confrontados os factos alegados neste processo cível com os constantes da acusação, é de verificar que, pelo menos, há coincidência parcial dos factos, pois são os mesmos cheques em causa, que alegadamente foram usados para burlar a Executada, conforme o teor da acusação, e neste processo, é com base nos mesmos cheques que foi proposta a respectiva acção executiva, razão pela qual é de concluir pela prejudicialidade das causas em apreço, pois, a procedência da acção penal determinara a extinção da execução porque os créditos não podem ser reconhecidos e executados nos Tribunais.
Pelo expendido, é de julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão da suspensão da instância ordenada pelo Tribunal recorrido.
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Síntese conclusiva:
Quando a decisão de uma causa depende de uma outra, ou seja, quando a situação jurídica deste processo pode ser modificada ou influenciada determinantemente por decisão de um outro processo pendente, é de entender que existe causa justificativa para suspender a instância deste processo ao abrigo do disposto no artigo 223º/1 do CPC, de modo a evitar proferir-se decisões contraditórias ou praticar actos processuais inúteis que possam pôr em causa a justiça material.
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Tudo visto e analisado, resta decidir.
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V ‒ DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas pelo Recorrente.
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Registe e Notifique.
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RAEM, 25 de Janeiro de 2024.
Fong Man Chong
(Juiz Relator)
Ho Wai Neng
(1º Juiz-Adjunto)
Tong Hio Fong
(2º Juiz-Adjunto)
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