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Processo n.º 3/2024
(Autos de recurso jurisdicional)

Data: 7/Fevereiro/2024

Recorrente:
- Director da Polícia Judiciária

Recorrido:
- A

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo que julgou procedente a acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão intentada por A, recorreu o Director da Polícia Judiciária jurisdicionalmente para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
     “(欠缺被訴正當性)
     1. 被上訴判決認為上訴人具有被訴正當性,在充分尊重不同立場下,上訴人認為該理解違反《行政訴訟法典》第46條第2款f項、第47條及第108條第1款,以及第16/2022號行政法規《空運簡化手續及民航保安制度》第33條,存在法律適用錯誤。
     2. 根據《行政訴訟法典》第108條第1款規定,在提供資訊、查閱卷宗或發出證明之訴中,具被訴正當性的實體是對相關資訊有權限作出處置的行政機關。
     3. 檢察院在本案中發表的意見,以及行政法院在第221/13-PICPPC號案件均認為背景審查工作小組才是有權限發出相關意見書的行政機關。
     4. 根據第16/2022號行政法規第33條,以及現時生效的空運簡化手續及民航保安委員會決議,正如答辯狀第16條所指,本案件所有事實發生時,背景審查小組的協調員為治安警察局,故相關行政卷宗並不存放於司法警察局。
     5. 針對相同情況,行政法院曾在第221/13-PICPPC號案件中裁定非為協調員的司法警察局局長沒有在提供資訊、查閱卷宗或發出證明之訴中成為被告的正當性。
     6. 綜上所述,應裁定上訴人欠缺被訴正當性的上訴依據理由成立。
     (警務紀錄具機密性)
     7. 原審判決認為由於不存在相關法律規定,故不能將警務紀錄定為具機密性,在充分尊重不同觀點的前提下,上訴人認為該見解違反《刑事訴訟法典》第76條第1款所規定的司法保密原則,以及違反《行政程序法典》第63條第3款a項及第67條規定。
     8. 根據第5/2006號法律《司法警察局》第2條第1款規定及第35/2020號行政法規《司法警察局的組織及運作》第14條第1款(2)項規定司法警察局的情報及支援廳具職權“組織、裝置、操作和維護警務及刑事性質的資料自動紀錄系統,該系統有助於司法警察局調查獲授權調查的犯罪”。
     9. 由上述規定可見,警務紀錄是用於協助調查犯罪的刑事調查資料。
     10. 第16/2022號行政法規第33條僅規定應從警務角度對背景審查向本地區航空簡化手續及安全委員會發表意見,但沒有規定可以向須受背景審查的人披露相關警務紀錄。
     11. 《刑事訴訟法典》第76條第1款並沒有指出偵查卷宗被歸檔會導致刑事訴訟程序公開或無須遵守司法保密原則。
     12. 原告在2023年9月23日的申請書第4點中聲稱第9986/2022號偵查卷宗內與其相關的部分被歸檔,換言之,與其相關的刑事訴訟程序從來沒有出現預審法官的批示或刑事法庭法官作出的指定聽證日之批示,因此相關刑事訴訟程序從來沒有公開,亦即仍處於司法保密狀態。
     13. 因此,被上訴人所要求的警務紀錄根據《刑事訴訟法典》第76條第1款具有機密性,故不應發出相關證明。
     綜上所述,請求尊敬的中級法院法官 閣下一如既往地作出公正裁決,裁定本上訴理由成立。”
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Contra-alegou A, tendo apresentado na resposta as seguintes conclusões alegatórias:
     “I. O GTVA não é um órgão administrativo, uma vez que a Comissão Territorial e de Facilitação de Segurança da Autoridade de Aviação Civil de Macau (AACM) não tem a competência de, por simples resolução, criar um órgão administrativo.
     II. Como tal, o GTVA não integra o conceito de órgão administrativo a que alude o art.º 108º, n.º 1 do CPAC, uma vez que a sua criação e “competência” não emana de qualquer lei ou regulamento administrativo, enquanto ente administrativo autónomo.
     III. Considerar-se o GTVA um órgão administrativo criado a partir de uma resolução de outro órgão administrativo colocaria obviamente em crise o princípio da legalidade, uma vez que decorre desse princípio que a actividade administrativa tem como fim e fundamento a lei, não se vislumbrando qualquer norma legal que habilite a Comissão Territorial FAL SEC a criar um órgão administrativo.
     IV. O art.º 31, n.º 1 do CPA prevê que “A competência é definida por lei ou por regulamento e é irrenunciável e inalienável, sem prejuízo do disposto quanto à delegação de poderes e à substituição.”
     V. Inexiste qualquer diploma legal ou regulamentar onde esteja prevista e regulada a competência do GTVA.
     VI. Para efeitos do n.º 1 do art.º 108º do CPAC, o órgão competente seria a Comissão Territorial FAL SEC, uma vez que o GTVA é um grupo de trabalho que integra este órgão, porém, a Comissão Territorial FAL SEC, não dispõe do parecer cuja certidão se requer, pois, em atenção ao segredo de justiça e à protecção de dados pessoais, essa informação não é disponibilizada a essa comissão.
     VII. Como tal, por exclusão de partes, é aos órgãos autónomos que integram o GTVA e dispõem efectivamente do parecer em causa que deve ser dirigido o requerimento de emissão de certidão e, consequentemente, são essas entidades que podem ser intimadas e emitir a respectiva certidão.
     VIII. Ainda que se entenda que é ao GTVA que compete o poder decisório e a entidade que deve ser recorrida em caso de recurso contencioso das suas decisões, ainda assim, tal não obstaria a que a certidão requerida fosse emitida pelo Recorrente.
     IX. A coordenação do GTVA já incumbiu ao Recorrente e tendo em atenção que as resoluções da Comissão Territorial FAL SEC e outras regras internas do GTVA não são informação publicamente acessível, não sendo objecto de publicação pela imprensa oficial, temos que não constitui argumento válido invocar que à data da elaboração do parecer em causa a entidade que coordenava o GTVA era outra que não o Recorrente, pois o Requerente desconhece e não tem que conhecer qual a entidade que coordena a cada momento o GTVA.
     X. A actuação do GTVA nos procedimentos de emissão e renovação dos cartões de acesso às áreas de acesso reservado do aeroporto, e consequentemente, a intervenção do Recorrente, não se insere no âmbito de qualquer processo crime ou investigação criminal, mas sim no âmbito da jurisdição administrativa.
     XI. O parecer do GTVA consubstancia um verdadeiro acto administrativo, nos termos previstos no art.º 110 do CPA.
     XII. Na situação de que tratam os vertentes autos, não há nem foram invocadas quaisquer circunstâncias concretas que obstassem à emissão da certidão, limitando-se o Recorrente a invocar as normas jurídicas relevantes sem concretizar em que é que se consubstancia o segredo que se pretende salvaguardar, com prejuízo ao direito à informação do Requerente.
     Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.as certamente doutamente suprirão, deve o recurso ao qual ora se responde ser julgado improcedente e ser confirmada na integra a douta Sentença Recorrida.”
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Corridos os vistos, cumpre decidir.
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II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
O Requerente é funcionário de “B”, desempenhando a função de Airport Operations Officer (cfr. Doc. 1 de fls. 20 dos autos).
Em 28/9/2023, o Requerente foi notificado que fora indeferido o pedido de renovação do seu cartão de acesso às áreas reservadas do Aeroporto Internacional de Macau, em virtude do parecer negativo emitido pelo “GTVA” (Idem).
Em 28/9/2023, o Requerente, através do mandatário constituído, requereu à Entidade requerida que lhe seja facultada a certidão do referido parecer emitido pelo GTVA e assim como os registos criminais que fundamentam o parecer (conforme consta de fls. 21 a 22 dos autos).
Até 7/11/2023, o pedido do Requerente não foi respondido.
Em 7/11/2023, o ora Requerente propôs a acção para passagem de certidão.
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A sentença entende que a entidade recorrida tem legitimidade passiva para a acção em causa e que a recusa da prestação de informações solicitadas é ilegal.
Aberta vista ao Ministério Público, o Digno Procurador-Adjunto teceu as seguintes doutas considerações:
“Na alegação de fls. 74 a 79 dos autos, o Exmo. Sr Director da P.J. interpôs o presente recurso da sentença em escrutínio, pela qual o MM.º Juiz do Tribunal Administrativo julgou procedente a acção intentada pelo autor/recorrido identificado na petição inicial.
Quid juris?
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É sem mínima dúvida que as forças e serviços de segurança fazem parte integrante das entidades da segurança da aviação civil (art. 29.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2022). Por seu turno, determina o n.º 2 do art. 33.º do mesmo Regulamento: As forças e serviços de segurança competentes, sempre que solicitado, devem emitir parecer quanto à verificação de antecedentes da perspectiva policial, sendo o seu parecer negativo vinculativo.
Todavia, e sem prejuízo do merecido respeito, não podemos acompanhar o entendimento do MM.º Juiz a quo de que “Se o GTVA não é um órgão administrativo em sentido técnico jurídico, mas um grupo integrado por conjunto dos representantes das diferentes entidades administrativas, qualquer das entidades deve deter as informações e deve as fornecer sempre que sejam solicitados para tal. Já dificilmente se pode servir do pretexto de que o processo não estava fisicamente guardado no espaço da entidade demandada.”
No caso sub judice, o pedido formulado pelo autor/recorrido na sua petição inicial consiste em requerer “a intimação do órgão administrativo para passar certidão requerida” (sublinhado nosso). Importa ter presente que tal certidão requerida ao Exmo. Sr. Director da PJ se traduz na “certidão do parecer emitido pelo Grupo de Trabalho para Verificação de Antecedentes Criminais (GTAV)……” (doc. de fls. 21 a 22 dos autos, sublinhado nosso). O que revela inequivocamente que a “certidão requerida” propositadamente pelo autor tem como objecto o parecer emitido pelo GTAV.
Dado que o D.L. n.º 36/94/M foi entretanto revogado pelo Regulamento Administrativo n.º 16/2022, não se descortina norma regulamentar que proíba a modificação da coordenação do GTAV da PJ ao CPSP, pelo que, segundo nos parece, os argumentos constantes dos arts. 11.º a 16.º da Réplica de fls. 52 a 56 dos autos são incapazes de pôr em crise o alegado no art. 3.º da contestação (按第16/2022號行政法規第33條的規定,成立背景審查工作小組是為了確保背景審查工作中的警務角度意見部分由具權限實體有效地執行,該小組成員包括治安警察局一名代表,並由其擔任小組協調員、司法警察局一名代表、海關一名代表,對機場通行證申請人或負責執行保管制的人的背景資料進行審查,並向機場總監通報,由其作出最終決定).
Nestes termos e considerando o ofício n.º GD23008943 subscrito pelo Exmo. Sr. Director da PJ (vide. doc. de fls. 34 dos autos, dado aqui por integralmente reproduzido), afigura-se-nos que é legítimo crer que o «parecer negativo» emitido pelo GTAV não se encontra arquivado na PJ, mas no CPSP cujo representante no GTAV desempenha o coordenador do mesmo.
Ora, quanto à legitimidade passiva na acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão, a boa doutrina inculca (Viriato Lima, Álvaro Dantas: Código de Processo Administrativo Contencioso Anotado, CFJJ 2015, p. 317): Deduz-se do disposto no n.º 1 do artigo 111.º que a legitimidade passiva pertence a um órgão administrativo. Será o órgão responsável onde corre o procedimento, ou onde estão os arquivos ou registos que se pretendam consultar ou o autor do acto administrativo cuja notificação foi deficiente.
De outro lado, afigura-se-nos que é igualmente válida para aferir a legitimidade ou ilegitimidade passiva na apontada acção a jurisprudência do Venerando TUI (cfr. Acórdão no seu Processo n.º 8/2004): A legitimidade processual activa no recurso contencioso pode ser aferida pela titularidade da relação jurídica controvertida, tal como configurada pelo recorrente.
Ao abrigo dessa autorizada jurisprudência, podemos extrair desenvolvidamente que a legitimidade passiva na acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão deve ser aferida e determinada de acordo com o pedido formulado na petição inicial.
Em esteira, e pese embora o GTAV não tenha composição legalmente estabelecida, inclinamos a opinar que o Exmo. Sr. Director da PJ não foi parte legítima na acção registada sob o n.º TA-23-0501-PPC. Daí decorre, a nosso ver, o provimento do presente recurso.
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Ora, convém assinalar que o disposto no n.º 1 do art. 108.º do CPAC acolhe a doutrina e jurisprudência pacificamente assente, no sentido de que a acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão fica regido pelo princípio da antecedência do requerimento do exercício do direito à informação à entidade competente.
À luz da doutrina do ilustre professor Mário Aroso de Almeida, a ausência da prévia apresentação do requerimento à entidade administrativa competente causa a falta do requisito de interesse processual, pelo que o pedido de intimação que seja intentado sem tal prévia apresentação tem de ser rejeitado por falta do pressuposto processual (apud Viriato Lima, Álvaro Dantas: Código de Processo Administrativo Contencioso Anotado, CFJJ 2015, pp. 316 a 317).
Na mesma linha e com todo o respeito pelo melhor entendimento em sentido diferente, parece-nos que ao recurso em apreço não se aplica o preceito no n.º 3 do art. 159.º do CPAC, ou seja, o Venerando TSI não está na condição de decidir sobre o mérito da sobredita acção, na medida em que o órgão administrativo competente ainda não tem oportunidade de apreciação.
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Por todo o expendido acima, propendemos pelo provimento do presente recurso, sendo o réu absolvido da instância da acção registada sob o n.º TA-23-0501-PPC.”
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Conforme se decidiu no Acórdão do Venerando TUI, no Processo n.º 21/2004: “Simplesmente, o Magistrado do Ministério Público, no recurso contencioso de anulação, não é parte. Assim, não há norma que impeça o juiz de fundamentar decisão aderindo a texto do Ministério Público, o que se observa a cada passo, como quando o juiz manda proceder à partilha, como indicado pelo Digno Magistrado do Ministério Público.”
Atento o teor do douto parecer que antecede, louvamo-lo na íntegra, com o qual concordamos e que nele foi apresentada a melhor, acertada e sensata solução para o caso sub judice, pelo que, considerando a fundamentação de direito aí exposta, cuja explanação sufragamos inteiramente, concedemos provimento ao recurso jurisdicional.
Em suma, considerando que a certidão diz respeito a um parecer emitido pelo Grupo de Trabalho para Verificação de Antecedentes Criminais (GTAV) e não competindo ao recorrente assegurar a coordenação daquele Grupo de Trabalho, mas sim a um representante do Corpo de Polícia de Segurança Pública que desempenha o cargo de coordenador daquela entidade, ao que acresce ainda o facto de que o recorrente não dispõe do referido parecer por não se encontrar arquivado nos serviços que ele dirige, outra solução não resta senão julgar o recorrente parte ilegítima e ser absolvido da instância.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, o Colectivo de Juízes deste TSI acorda em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo recorrente o Director da Polícia Judiciária, revogando a sentença recorrida e, em consequência, absolve-o da instância com fundamento na sua ilegitimidade.
Custas pelo recorrido, com taxa de justiça em 5 U.C.
Registe e notifique.
***
RAEM, 7 de Fevereiro de 2024

Tong Hio Fong
(Relator)

Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
(1o Juiz-Adjunto)

Fong Man Chong
(2o Juiz-Adjunto)

Mai Man Ieng
(Procurador-Adjunto)




Recurso Jurisdicional 3/2024 Página 34