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Processo n.º 82/2023
(Autos de recurso jurisdicional)

Data: 1/Fevereiro/2024

Recorrente:
- Conselho de Administração da Autoridade Monetária de Macau

Recorrida:
- A

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo que anulou o acto administrativo que determinou a revogação da autorização para o exercício de mediação de seguros concedida a A, ora recorrida, recorreu o Conselho de Administração da Autoridade Monetária de Macau jurisdicionalmente para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
     “I. 行政法院在本個案錯誤適用《勞動關係法》第七十三條第一款(二)項的規定,認定B與被上訴人的勞動合同於2018年7月31日失效。
     II. B與被上訴人的勞動關係在2018年7月31日至2019年6月30日期間持續存在,是透過以下文件得以證明:
     a) 行政法院詢問被上訴人所提供的證人(C)證言;
     b) B所提供的被上訴人的薪俸單及簽收記錄的影印本:
     c) 社會保障基金的供款紀錄;及
     d) 澳門財政局的申請資料。
     III. 根據《民法典》第一千零七十九條、《勞動關係法》第六十六條(二)項及第六十八條第一款的規定,B與被上訴人的勞動關係於2019年6月30日正式解除。
     IV. 上點所陳述的主張是透過被上訴人於2019年6月30日與B簽署解除合約通知書得以證明。
     V. 基於此,懇請尊敬的法官 閣下廢止行政法院就題述卷宗作出的判決。
     VI. 上訴實體已根據《行政程序法典》第九十三條的規定,亦已按被上訴人的要求作出充分的調查,以查明本案所涉及的事實。
     VII. 除此之外,上訴實體根據第38/39/M號法令第四十條第一款a項的規定,“以虛假聲明或以其他不法途徑取得許可”作為廢止被上訴人許可的原因。
     IIX. 上訴實體亦有給予被上訴人就此作書面陳述的機會。
     IX. 故此,該廢止決定亦滿足《行政程序法典》第一百一十五條第一款所規範的行政當局說明理由義務(Dever de fundamentação)。
     X. 上訴實體自開展廢止被上訴人的保險中介人許可的行政程序至今,均按照法定程序步驟進行。
     XI. 因此,上訴實體於2021年4月1日透過第288/CA號決議(卷宗第109頁),根據經第27/2001號行政法規重新公佈,並經14/2003號行政法規修改的六月五日第38/89/M號法令通過的《從事保險中介業務的法律制度》(下稱第38/89/M號法令)第四十條第一款a項的規定,即時廢止A女士的保險中介人許可屬依法作出,並未見沾有任何瑕疵。
     XII. 基於此,懇請尊敬的法官 閣下判處上訴實體所作的廢止決定未沾有任何瑕疵。
     綜上所述,結合本陳述書所提及的其他理據,上訴實體作出廢止決定應視為合法,滿足說明理由的義務;故此,懇請尊敬的法官 閣下判處上訴實體所作的廢止決定未沾有任何瑕疵,並廢止行政法院就題述卷宗作出的判決。
     最後,懇請尊敬的法官 閣下判處上訴實體所提交的陳述書及陳述書的結論的全部理由成立,以及一如既往作出公正裁判!”
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Não respondeu a recorrida A ao recurso.
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Corridos os vistos, cumpre decidir.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
B CONSULTADORIA FINANCEIRA LIMITADA (B理財顧問有限公司), em inglês “B FINANCIAL CONSULTANT LIMITED”, sociedade comercial tendo como objecto a consultadoria de investimento e a mediação de seguros, é titular da autorização para o exercício de mediação na categoria de agente de seguros pessoa colectiva, n.º … (conforme os docs. juntos a fls. 20 a 23 e 34 a 38v dos autos).
Em 10/4/2018, a Recorrente mediante o contrato celebrado com a B CONSULTADORIA FINANCEIRA LIMITADA (B理財顧問有限公司), começou a trabalhar como “Vendedor a tempo parcial” (兼職營業員/營業部), com o recebimento de uma remuneração-base mensal de MOP2,000.00 a que acresce um prémio cujo montante variava entre MOP1,000.00 e MOP5,000.00 (conforme o doc. junto a fls. 32 a 33 dos autos).
O contrato terminaria por iniciativa de qualquer parte de lhe pôr termo (conforme o doc. ibid.).
A Recorrente era titular da autorização para o exercício de mediação na categoria de angariador de seguros n.º …, desde 4/6/2018 (conforme o doc. junto a fls. 18 a 19 do processo administrativo).
Mediante a carta dirigida à AMCM, datada de 31/7/2018, B CONSULTADORIA FINANCEIRA LIMITADA(B理財顧問有限公司)declarou que a Recorrente deixou de ser seu angariador de seguros (conforme o doc. junto a fls. 1 do processo administrativo).
Em 2/8/2018, a Recorrente requereu à AMCM a autorização para o exercício da mediação, na categoria de agente de seguros (pessoa singular) e a mudança de categoria, pedido esse foi autorizado em 10/8/2018 (n.º 17237/APS) e com o cancelamento da autorização n.º 3051/ANG (conforme o doc. junto a fls. 6 a 7 do processo administrativo).
Junto ao pedido de autorização supra-referido, a Recorrente anexou a declaração preenchida por ela própria, nos seguintes termos: “1. Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 38/89/M, de 5 de Junho, com a redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 27/2001, que não sofro de qualquer das incapacidades previstas na lei. 2. Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º do referido Decreto-Lei, não sou trabalhador de uma companhia de seguros, nem de um agente de seguros pessoa colectiva ou de um corretor de seguros. 3. As informações e as declarações prestadas neste requerimento correspondem à verdade, tendo pleno conhecimento de que, caso tenha prestado falsas declarações ou tenha entregue documentos falsificados poderei incorrer em responsabilidade penal ou/e civil.” (conforme o doc. junto a fls. 4 do processo administrativo).
Em 30/6/2019, a Recorrente subscreveu a carta em que declarou que por motivo pessoal, acordar resolver o contrato com a entidade B CONSULTADORIA FINANCEIRA LIMITADA(B理財顧問有限公司) (conforme o doc. junto a fls. 8 do processo administrativo).
Por ofício n.º 8116/2020-AMCM-DSG, de 14/12/2020, foi a Recorrente notificada para se pronunciar sobre o projecto da decisão da revogação da autorização concedida, pelo facto de ter declarado falsamente não ser trabalhador de uma seguradora, de um agente de seguros pessoa colectiva ou de um corretor de seguros, ao tempo da apresentação do pedido em 2/8/2018 (conforme o doc. junto a fls. 28 do processo administrativo).
A Recorrente apresentou a defesa escrita mediante o seu mandatário (conforme o doc. junto a fls. 60 a 63 do processo administrativo).
Por deliberação da Recorrida tomada na sessão de 1/4/2021, foi decidida a revogação da autorização que fora concedida à Recorrente para o exercício de mediação de seguros, por adesão aos fundamentos exarados na informação n.º 165/2021-DSG, de 26/3/2021, cujo teor se transcreve no seguinte,
“一、保險監察廳(下稱“本廳”)於2020年11月24日透過第604/2020-DSG號報告(附件一)就保險中介人A女士(保險中介人編號:…)以虛假聲明取得保險中介人許可的違法行為作出了分析,並建議廢止其保險中介人許可。對此,法律事務廳於2020年12月2日透過第266/2020-DAJ號意見書(附件二)發表意見,表示不持異議,並建議對A女士進行書面聽證。
二、及後,本局於2020年12月14日以第8116/2020-AMCM-DSG號公函(附件三)通知A女士基於其提供的聲明為虛假,本局擬廢止其個人保險中介人牌照的決定。上述公函亦根據《行政程序法典》的要求,通知A女士可於收到公函之日起計10天內向本局以書面形式表達意見。
三、其後,A女士於2020年12月18日確認簽收本局信函(附件四) ,並於2020 年12月28日透過其律師D向本局作出了書面回覆(附件五),稱A女士於事發期間並未任職於其前僱主B理財顧問有限公司(下稱B),故否認其曾向本局提供虛假聲明。
四、就此,本局再於2021年2月8日透過第081/2021-DSG號報告書(附件六)作出了調查及分析,調查結果顯示不論是B、抑或是其他公共部門(如:社會保障基金及財政局)所提供的資料,均明確顯示A女士於作出聲明期間以散工僱傭關係任職於B。
五、對此,法律事務廳於2021年2月22日透過第032/2021-DAJ號意見書(附件七)發表意見,表示已有足夠證據認定A女士提供了虛假聲明,故建議維持廢止A個人代理人牌照許可的決定,及就其個案向澳門檢察院提出義務檢舉。
六、綜上所述,及參考法律事務廳之意見,A女士透過其代理律師所提出的觀點不應予以接納,現建議如下:
(一) 根據經第27/2001號行政法規重新公佈,並經14/2003號行政法規修改的六月五日第38/89/M號法令通過的《從事保險中介業務的法律制度》第四十條第一款a)項的規定,立即廢止A女士的保險中介人許可;
(二) 如廢止許可建議獲得行政管理委員會通過,本廳將通知A女士及抄送其律師D關於本局廢止其保險中介人許可之決定,及通知相關保險公司為其客戶作合適安排。
(三) 就A女士涉嫌以虛假聲明取得保險中介人許可的個案透過法律事務廳草擬信函向澳門檢察院作義務檢舉。
呈上級考慮

E
助理主任”
(conforme o doc. junto a fls. 105 a 108 do processo administrativo).
Em 26/5/2021, dessa decisão a ora Recorrente interpôs o recurso contencioso junto do Tribunal Administrativo.
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A questão que se coloca no presente recurso é saber se a recorrida manteve uma relação laboral com a sociedade B Cosultadoria Financeira, Limitada, até 30.6.2019, tendo assim, prestado no dia 2.8.2018 falsas declarações perante a recorrente ou, conforme entende o juiz do Tribunal Administrativo, tal relação já caducou em 31.7.2018, sendo que não houve prestação de falsas declarações.
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Aberta vista ao Ministério Público, o Digno Procurador-Adjunto teceu as seguintes doutas considerações:
“No recurso jurisdicional em apreço, o Conselho de Administração da Autoridade Monetária de Macau solicitou a revogação da sentença em questão, pela qual o MM.º Juiz do Tribunal Administrativo determinou a anulação da Deliberação n.º 288/CA (doc. de fls. 109 do P.A.), consubstanciada em ordenar a imediata revogação da autorização concedida a Sra. A como agente de seguros (doc. de fls. 7 do P.A.).
Bem, a Deliberação n.º 288/CA, só por si, revela concludentemente que a decisão de imediata revogação da sobredita autorização se baseou em a Sra. A obter tal autorização por virtude de ter prestado falsa declaração contemplada na alínea a) do n.º 1 do art. 40.º do D.L. n.º 38/89/M (鑒於保險中介人A女士因提供虛假聲明以取得許可的情況符合六月五日第38/89/M號法令第四十條第一款a項的規定,即廢止許可的一般原因). Quid juris?
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1. Da existência da relação de trabalho
Repare-se que na sua comunicação escrita (doc. de fls. 1 do P.A.), a sociedade «B Financial Consultant Limited» declarou, propositada e claramente, que “B理財顧問有限公司聲明取消保險推銷員姓名:A,持澳門居民身份編號…,持保險中介人執照編號:…,特此聲明。”
Salvo muito elevado respeito pelo ponto de vista diferente, a nossa interpretação é no sentido de que essa comunicação significa tão-só que a sociedade «B Financial Consultant Limited» cancelou (取消) o cargo da Sra. A como angariador de seguros, sem pôr em termo a relação laboral então existente entre ambas as partes.
Na nossa modesta opinião, a nossa interpretação da comunicação supra referida está mais coerente com o facto de que “在2018年7月31日至2019年6月30日期間,B理財顧問有限公司在社會保障基金及澳門財政局申報A 為(該公司的)兼職僱員”.
De outro lado, afigura-se-nos que a nossa interpretação da apontada comunicação está, também mais coerente com a “僱員以合理理由解除合同之通知書” subscrita pela própria Sra. A que declarou (doc. de fls.8 do P.A.): 本人A(持有編號… 之澳門居民身份證,住址:澳門…及聯絡電話…),現根據第7/2008號法律《勞動關係法》第71條的規定,以下述事實作為合理理由與僱主B理財顧問有限公司(……)解除勞動合同。Nessa “僱員以合理理由解除合同之通知書”, ela afirmou que “僱員以合理理由解除合同之通知書”.
Para além disso, parece-nos que imposta ter em consideração os seguintes dois factos alegados pelo Conselho da Administração na alegação do recurso jurisdicional (cfr. fls.126 a 135 dos autos): 16.º- 按照B所提供的被上訴人的薪俸憑單及簽收記錄的影印本顯示,被上訴人在2018年4月10日至2019年6月30日期間通過簽收的方式,確認接收由B提供的報酬,可見被上訴人在2018年4月10日至2019年6月30日期間任職該司的事實是無可置疑的。17.º- 更值得一提的是,行政法院於2022年1月22日詢問被上訴人所提供的證人C(即被上訴人的女兒)時,C也明確承認在2018年4月10日至2019年6月30日期間協助其母親(即被上訴人)通過網上銀行處理由B提供的報酬。
Tudo isto conduz-nos a extrair que no período desde 10/04/2018 até a 30/06/2019, existira relação laboral entre a sociedade «B Financial Consultant Limited» e a Sra. A, pese embora não se apurasse a função desempenhada por ela na dita sociedade.
Nesta linha de vista e salvo o elevadíssimo respeito, inclinamos a colher que incorreu no erro de julgamento o MM.º Juiz a quo ao afirmar a extinção da relação laboral por caducidade e que “Sempre se diria que as provas acolhidas no processo administrativo tendentes a provar a subsistência do vínculo laboral até 20/06/2019 são meramente indiciárias.”
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2. Da verificação da falsa declaração
Instruindo ao seu «Pedido de mudança de categoria de mediador de seguros» (doc. de fls. 3 do P.A.), a Sra. A (recorrente contenciosa) prestou uma Declaração escrita (doc. de fls. 4 do P.A.), asseverando inequivocamente que: Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º do referido Decreto-Lei, não sou trabalhador de uma companhia de seguros, nem de um agente de seguros pessoa colectiva ou de um corretor de seguros.
É de assinalar que esta alínea e) dispõe imperativamente que basta ser “trabalhador” (de uma companhia de seguros, de um agente de seguros pessoa colectiva ou de um corretor de seguros), não exigindo que tenha de ser mediador de seguros de pessoa singular ou ser trabalhador a tempo inteiro.
À luz da disposição nesta alínea e), opinamos modestamente que a existência da relação laboral no período desde 10/04/2018 a 30/06/2019 é pertinente e relevante para a solução do caso sub judice, por isso eiva também do erro de julgamento o MM.º Juiz a quo ao concluir: Ou seria ainda de considerar que a Recorrente não obstante a cessação da mediação de seguros no âmbito daquele contrato, continuava a ser contratada por mesma entidade patronal mas para efectuar outras prestações diferentes que não sejam de mediação, até 30/6/2019? Tal hipótese carece obviamente de pertinência para a solução do caso dos autos, já que as cláusulas contratuais inicialmente estipuladas nunca foram modificadas para permitir que a recorrente seja contratada por título diferente, como por exemplo, funcionária comum encarregada de trará os assuntos ordinários do gabinete.
Chegando aqui, somos levados a colher que a declaração prestada pela Sra. A ao pedir a mudança de categoria de mediador de seguros e em cumprimento do preceito na alínea e) do n.º 1 do art. 14.º do D.L. n.º 38/89/M não corresponde à realidade, e deste modo, cometeu a infracção p.p. pela alínea a) do n.º 1 do art. 40.º do mesmo Decreto-Lei.
***
Por todo o expendido acima, propendemos pelo provimento do presente recurso jurisdicional.”
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Ao contrário do entendimento do Ministério Público, o juiz do tribunal a quo proferiu a decisão nos seguintes termos transcritos:
“Antes de mais, cumpre saber se a norma legal invocada como habilitante para a prática do acto recorrido foi ou não revogada, por ter estatuído uma sanção de revogação, não autorizada face ao disposto nas normas dos artigos 6.º, n.º 3 e 20.º do DL n.º 52/99/M.
Tendo sido ouvido as partes e o Ministério Público, reponderada a questão, cremos que a Recorrida tinha razão.
Na verdade, o DL n.º 38/89/M que regula o regime jurídico do exercício da actividade de mediação de seguros comporta duas espécies de revogação de autorização – a revogação estatuída como uma das modalidades de sanções a serem cominadas para “as infracções ao disposto no presente diploma e legislação complementar e às determinações de natureza regulamentar contidas em avisos da AMCM” – de acordo com o previsto no artigo 30.º, n.º 1 alínea b) do diploma; e a revogação com base nas causas comuns e específicas, prevista no artigo 40.º do diploma, em especial, na alínea a) do n.º 1 deste preceito legal, onde se prevê, “constituem causas comuns de revogação da autorização:…a) A autorização ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, sem prejuízo das sanções penais que ao caso couberem;...”.
Uma situação não se confunde com a outra: enquanto que a primeira corresponde a “um mal infringido pela Administração ao administrado como consequência de uma conduta ilegal” (García de Enterría, apud. Vera Lúcia Magalhães Azevedo, Actos Sancionatórios VS Actos Administrativos Desfavoráveis, Direito Administrativo Sancionatório, um problema e muitos desafios, pp.132). E consubstancia-se, portanto, uma sanção administrativa enquadrável no âmbito da norma do artigo 6.º do DL n.º 52/99/M, cominada pela prática de uma infracção administrativa, que se carateriza por “o facto ilícito que unicamente consista na violação ou na falta de observância de disposições preventivas de leis ou regulamentos”, por força do artigo 2.º, n.º 1 desse DL.
A segunda não tem natureza sancionatória, pese embora ter-se partido da existência de falsas declarações ou outros meios ilícitos que se utiliza na obtenção da autorização. Trata-se de uma medida administrativa extintiva, de conteúdo desfavorável, que implica a extinção total ou parcial dos efeitos jurídicos de um acto administrativo anteriormente existente, por causa de decaimento dos seus pressupostos – a este propósito, basta ver, no n.º 2 do mesmo preceito legal do artigo 40.º, que a falta do preenchimento do requisito para a autorização constitui causa especifica de revogação – em especial, alínea a), “No caso do agente de seguros pessoa singular, a falta do preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas b) e d) a g) do n.º 1 do artigo 15.º;…”. Na realidade, a situação aqui abordada como se refere n.º 1 alínea a) do mesmo preceito não é muito diferente daquela: caso a falta do preenchimento do requisito se verifique em virtude da ocorrência das declarações falsas, assistirá ainda à Administração o poder de aplicar a medida revogatória nos termos gerais.
Como se vê, a revogação da autorização determinada neste caso ainda assimila-se à declaração da caducidade de autorização de residência, prevista na norma da alínea 1) do artigo 24.º do anterior Regulamento Administrativo n.º 5/2003, que prevê o seguinte “São causas de caducidade da autorização de residência: 1) O decaimento de quaisquer pressupostos ou requisitos sobre os quais se tenha fundado a autorização;…”
Portanto, tanto naquela situação como nesta que aqui está em causa, não se configura qualquer sanção administrativa aplicada no fim do procedimento de infracção administrativa, não é de chamar o douto Acórdão do TUI n.º 6/2006, de 3/5/2006, e as normas previstas nos artigos 6.º, n.º 3 e 20.º do DL n.º 52/99/M não têm aplicação no caso.
Do que fica assim dito, deve-se improceder a questão suscitada.
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Passamos a ver se o acto recorrido enfermou do vício de ilegalidade invocado pela Recorrente.
Segundo o que se alega, a Recorrente deixou de ser trabalhadora na B CONSULTADORIA FINANCEIRA LIMITADA (B理財顧問有限公司) em 31/7/2018, data em que esta emitiu por carta dirigida à AMCM uma declaração de que aquela deixou de ser seu angariador de seguros. Por conseguinte andou mal a Administração, ao entender apenas com base nos documentos emitidos pela DSF e FSS que a relação laboral entre a Recorrente e B CONSULTADORIA FINANCEIRA LIMITADA (B理財顧問有限公司) subsistia até 30/6/2019 – o que inquinou o acto recorrido do vício de anulabilidade por erro no pressuposto de facto.
Adiantamos desde já que a razão está ao lado da Recorrente e vejamos porquê:
Como se viu, o que foi posto em causa pelo acto recorrido é o exercício da mediação de seguros, que se encontra regulado pelo regime definido pelo DL n.º 38/89/M, de 5 de Junho, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 27/2001.
A mediação de seguros define-se como actividade que “abrange a prospecção, realização e/ou a assistência de contratos ou operações de seguro entre pessoas singulares ou colectivas e as seguradoras” e que é exercida por mediador de seguros que é “pessoa que, reunindo os requisitos prescritos neste diploma e mediante remuneração, exerce a actividade relativa à mediação de seguros, em nome e por conta dos tomadores de seguros, ou de uma ou mais seguradoras” (conforme o previsto no artigo 2.º, alínea a) e b) do referido DL).
Os mediadores de seguros encontram-se agrupados em três categorias, entre as quais, a) Agente de seguros; b) Angariador de seguros; e c) Corretor de seguros. Por agente de seguros, entende-se “o mediador que actua em nome e por conta de uma ou mais seguradoras, podendo celebrar contratos ou operações de seguro, ou regularizar sinistros, desde que lhe tenha sido concedida, previamente e por escrito, a necessária autorização.”, enquanto que angariador de seguros é aquele mediador que é “simultaneamente trabalhador de uma seguradora, de um agente de seguros pessoa colectiva ou de um corretor de seguros e que actua, na actividade de mediação, em nome e por conta de qualquer destas entidades.” (conforme o artigo 5.º, n.ºs 2 e 3 do referido DL). E a nota distintiva que permita destrinçar uma categoria de mediador e a outra consiste na existência do vínculo laboral no angariador relativamente a outra entidade (seguradora, agente de seguros de pessoa colectiva ou de um corretor de seguros), que não se deve verificar em relação ao agente de seguros.
Neste sentido, quanto aquele DL prevê no artigo 15.º, n.º 1 como requisitos constitutivos para a concessão de autorização para o exercício da actividade como agente de seguros exige entre os outros, como requisito negativo, que o requerente não seja “trabalhador de uma seguradora, de um agente de seguros pessoa colectiva ou de um corretor de seguros;”. Como assim, para instrução do seu requerimento, o pedido de autorização deve ser acompanhado, em especial, da “e) Declaração, atestando, por sua honra, que não é trabalhador de uma seguradora, de um agente de seguros pessoa colectiva ou de um corretor de seguros;” – conforme se prevê no artigo 14.º, n.º 1 do DL.
Por natureza das coisas, relativamente à concessão da autorização para o exercício da mediação na categoria de angariador de seguros, tanto o dito requisito negativo, como a junção do elemento necessário à sua demonstração encontra-se dispensado, nos termos previstos no artigo 21.º, n.º 1 e 22.º do DL. E antes pelo contrário, é obrigatório para o requerente “entregar uma declaração da seguradora, do agente de seguros pessoa colectiva ou do corretor de seguros, consoante o caso, atestando que o requerente presta serviço nessa entidade e de que esta não coloca quaisquer impedimentos ao seu exercício da actividade de mediação”, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 21.º do DL.
O caso que temos aqui ocorreu por ocasião do requerimento de mudança de categoria de mediador de seguros. Quanto a isto, a norma do artigo 41.º do DL prevê, de forma específica, o seguinte – “No caso do agente de seguros pessoa singular passar a ser trabalhador de uma seguradora, de um agente de seguros pessoa colectiva ou de um corretor de seguros, ou vice-versa, e seja autorizado pela respectiva entidade a actuar como angariador, ou agente de seguros, consoante o caso, deve requerer à AMCM, no prazo de trinta dias, a mudança de categoria, em conformidade com o disposto nos artigos 21.º ou 14.º, consoante o caso, sendo dispensada a entrega da documentação prevista, à excepção da declaração da seguradora, do agente de seguros pessoa colectiva ou do corretor de seguros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 21.º ” (sublinhado nosso). Daí se depreende que o exercício de actividade como agente de seguros por um mediador que era angariador depende da concessão de autorização por respectiva entidade, o que implica uma nova verificação dos requisitos com base no requerimento devidamente instruído.
A essência da questão a resolver aqui tendo em conta os factos apurados, pode enunciar-se assim: será que ao tempo da apresentação do pedido de autorização para o exercício de mediação como agente de seguros (pessoa singular) em 2/8/2018, a Recorrente era trabalhadora da B CONSULTADORIA FINANCEIRA LIMITADA (B理財顧問有限公司) ? A Entidade recorrida concluiu que sim, pois considerou que não obstante o cancelamento da autorização como angariador (n.º 3051/ANG), o vínculo laboral que a Recorrente tinha como sua empregadora mantinha até à resolução do contrato por carta subscrita no dia 30/6/2019, acrescentando-se que nesse período, B CONSULTADORIA FINANCEIRA LIMITADA (B理財顧問有限公司) continuava a realizar em favor da Recorrente as contribuições no Fundo de Segurança Social e sempre mantinha a declaração de que a mesma era sua trabalhadora perante a Direcção dos Serviços de Finanças para o efeito de imposto profissional até 9/7/2019 – o que a levou a entender pela verificação da falsa declaração, conducente à revogação da autorização nos termos do artigo 40.º, n.º 1 alínea a) do DL n.º 38/89/M.
Contudo, não podemos concordar com esse entendimento, e na nossa opinião, a cessação do vínculo laboral em causa ocorreu no momento muito mais antes. A este propósito, importa ter presente que além da resolução por iniciativa do trabalhador ou do empregador, o contrato de trabalho pode ainda cessar por caducidade nos termos previstos no artigo 66.º, alínea 4) da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho).
Dispõe a norma do artigo 73.º dessa Lei o seguinte:
“1. O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:

2) Por impossibilidade superveniente do trabalhador prestar o trabalho, nomeadamente por motivos de doença permanente ou invalidez.” (sublinhado nosso).
Como se sabe, sendo contrato de trabalho configurado como da natureza “intuitu personae”, a impossibilidade de cumprimento das obrigações que não lhe é imputável determina a caducidade do contrato. Assim, não obstante a norma exemplificativa se limita a referir como causa de caducidade – a impossibilidade superveniente de prestação do trabalhador por motivo de doença permanente ou invalidez, a ocorrência das outras situações que nos termos gerais importem essa impossibilidade redundaria ainda a caducidade do contrato. “…por exemplo, a perda de carteira profissional, nas profissões que a exijam, ou a inibição judicial do exercício de determinada actividade, a implicar que o trabalhador deixe de poder realizar tarefa a que se obrigou ou a desenvolver a actividade a que se comprometeu” (veja-se, Manual de Formação de Direito do Trabalho em Macau, Novo Regime das Relações de Trabalho, Miguel Pacheco Arruda Quental, pp. 450 a 452).
No nosso caso, é indiscutível que mediante o contrato de trabalho celebrado em 10/4/2018, a Recorrente tornou-se trabalhadora da B CONSULTADORIA FINANCEIRA LIMITADA (B理財顧問有限公司) para exercer actividade de mediação em nome e por conta desta – conforme a definição dada sobre “angariador de seguros” – nos termos do artigo 5.º, n.º 3 do referido DL. Prova disso é que a Recorrente foi naquele momento contratado como “vendedor” (兼職營業員/營業部) conforme resulta das cláusulas do contrato, e enquanto que a sociedade empregadora se dedicava à consultadoria de investimento e à mediação de seguros. A despeito da autorização que lhe foi concedida para esta actuar como angariador de seguros ser válida desde 4/6/2018, teremos de admitir, com base nos factos contextualizados, que o exercício de mediação de seguros era o fim exclusivo que as partes tinham em conta ao tempo da contratação, e era a única prestação que vincula a Recorrente por força do contrato celebrado.
Por conseguinte, se é certo que o exercício da mediação como angariador depende da prévia existência do vínculo laboral com a entidade patronal, demonstrada mediante “declaração da seguradora, do agente de seguros pessoa colectiva ou do corretor de seguros, consoante o caso, atestando que o requerente presta serviço nessa entidade” conforme previsto no artigo 21.º, n.º 2, então o raciocínio congruente imporá que na data de 31/7/2018 em que essa entidade declarou mediante a carta dirigida à autoridade administrativa que a Recorrente deixou de prestar serviços na qualidade de angariador de seguros nela, a prestação contínua do trabalho por parte da Recorrente no âmbito do contrato tornou-se impossível (ou em alternativa, era ainda possível configurar aqui um prévio acordo tacitamente formado entre a entidade patronal e a Recorrente quanto à cessação da actividade de mediação no âmbito desse contrato).
E além do mais, a cessação da actividade de mediação por parte da Recorrente foi comunicada por escrito à Recorrida e “implicitamente” reconhecida por esta quando lhe concedeu em 10/8/2018 a autorização para o exercício a mediação como agente de seguros e assim como a mudança de categoria.
Aqui chegado, alternativa não há senão considerar como caducado o contrato de trabalho inicialmente celebrado por impossibilidade superveniente do trabalhador de prestar o trabalho nos termos previstos no artigo 73.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 7/2008. Sendo assim, é impossível que o contrato extinto viesse a cessar os efeitos de novo em 30/6/2019 por causa da resolução. O que ocorreu entre a Recorrente e a B CONSULTADORIA FINANCEIRA LIMITADA (B理財顧問有限公司) nesse momento não se passaria de uma tentativa de formalização do termo do contrato que entretanto fora há muito extinto, uma vez que como é consabido, a caducidade opera ipso juri, em função da mera ocorrência de um facto jurídico stricto sensu a que a lei faz corresponder esse efeito, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade tendente a extingui-lo.
Posto isto, seria de considerar que a Recorrente apesar da cessação aparente da actividade de angariador de seguros, continuava a realizar prestações de facto em favor da entidade patronal? É que independentemente do respectivo ónus de prova sempre a cargo da Administração, os factos que pudesse integrar tal mera hipótese não se encontram descritos na fundamentação de acto recorrido. Na convicção da Administração evidenciada através da respectiva fundamentação, a Recorrente tinha o vínculo jurídico laboral com a entidade patronal porque foi demonstrada que a resolução apenas se verificou em 30/6/2019 com a subscrição da carta.
Ou seria ainda de considerar que a Recorrente não obstante a cessação da mediação de seguros no âmbito daquele contrato, continuava a ser contratada por mesma entidade patronal mas para efectuar outras prestações diferentes que não sejam de mediação, até 30/6/2019? Tal hipótese carece obviamente de pertinência para a solução do caso dos autos, já que as cláusulas contratuais inicialmente estipuladas nunca foram modificadas para permitir que a Recorrente seja contratada por título diferente, como por exemplo, funcionária comum encarregada de tratar os assuntos ordinários do gabinete. Além do mais, tendo-se por certo que aquando da apresentação do requerimento em 2/8/2018, o contrato de trabalho tinha caducado em 31/7/2018, dificilmente se pode dizer que aquela “declaração” contemporânea feita pela Recorrente era falsa por não corresponder à realidade que existia.
Sempre se dirá que as provas acolhidas no processo administrativo tendentes a provar a subsistência do vínculo laboral até 30/6/2019 são meramente indiciárias. É verdade que a entidade patronal continuava a realizar contribuições no FSS em favor da Recorrente até Junho de 2019, e que esta ainda declarou perante DSF a cessação da relação de trabalho com a mesma como ocorrida em 30/6/2019, mas não se ignora que isso se deva ao único comportamento daquela entidade, sem comparticipação da Recorrente, sendo inidóneo por si a demonstrar que a Recorrente continuava a prestar o seu trabalho como angariador de seguros, a favor do seu empregador e ainda que de forma clandestina. Neste último ponto, o depoimento prestado pela testemunha G apesar de ter referido que a Recorrente mesmo após o cancelamento da autorização para actuar como angariador de seguros, sempre frequentava no local de serviço e recebia a remuneração de três a três meses em numerário convence menos, uma vez que esta nunca conseguiu, na inquirição, nos esclarecer que tipo da prestação concreta que a Recorrente realizava entre 31/7/2018 e 30/6/2019, e além disso, sendo esta testemunha pessoa contra quem a Recorrente tinha apresentado a denúncia criminal por ter falsificado supostamente os documentos que serviram de prova para a prática do acto recorrido, estaria muito provavelmente compulsado a justificar que as declarações feitas por ele enquanto responsável da entidade patronal fossem todas verídicas - aqui mais um motivo da incredibilidade do seu depoimento.
Tudo visto, deve-se julgar procedente o recurso contencioso quanto a este fundamento, e com a anulação do acto recorrido.”

Salvo o devido respeito e melhor opinião, somos a entender que a solução adoptada na sentença recorrida é acertada, perpicaz e sensata, nela foi feita uma correcta e ponderada análise factual, bem como uma justa aplicação de direito, cuja explanação sufragamos inteiramente, pelo que remetemos para os seus doutos e precisos termos ao abrigo do disposto o artigo 631.º, n.º 5 do CPC ex vi artigo 149.º, n.º 1 do CPAC e, em consequência, negamos provimento ao recurso.
Efectivamente, foi a própria entidade empregadora Sociedade B Cosultadoria Financeira, Limitada que declarou perante a AMCM, por carta datada de 31.7.2018, que a recorrida deixou de ser seu angariador de seguros.
Acto contínuo, a recorrida requereu à AMCM autorização para o exercício da mediação, na categoria de agente de seguros (pessoa singular) e a mudança de categoria, pedido esse que veio a ser deferido.
Não obstante que a recorrida subscreveu em 30.6.2019 um documento, nele tendo declarado que, por motivo pessoal, acordou resolver o contrato com a sua entidade empregadora, mas conforme dito pela própria recorrida, ela acordou assinar o documento porque foi-lhe dito por aquela (anterior) entidade empregadora que se tratava de uma mera formalidade relativa à cessação da relação laboral respeitante ao ano anterior.
Em boa verdade, a prova constante e produzida nos autos não é suficiente para demonstrar que a relação laboral entre a recorrida e a sociedade B Cosultadoria Financeira, Limitada, só teria terminado nessa data (30.6.2019) e que a recorrida teria prestado falsas declarações em 2.8.2018.
Senão vejamos.
Com o devido respeito, somos a entender que a prova testemunhal é fraca. Apesar de a testemunha G ter referido que a recorrida frequentava no local de serviço e recebia periodicamente remuneração, mas não há outra prova, mormente documental, que possa corroborar tal factualidade. Considerando, ainda, o facto de que a recorrida apresentou denúncia criminal contra essa testemunha, o seu depoimento torna-se ainda mais frágil.
Repare-se que a sociedade B Cosultadoria Financeira, Limitada, entidade empregadora da recorrida, informou formalmente a AMCM mediante carta datada de 31.7.2018 que a recorrida deixou de ser sua angariadora de seguros. Nesse caso, por que razão aquela entidade empregadora continuou a prestar contribuições ao Fundo de Segurança Social a favor da recorrente até Junho de 2019, bem como só declarou a cessação do emprego junto da Direcção dos Serviços de Finanças em 9.7.2019, será por mera omissão ou haverá outra razão desconhecida? Seja qual for a verdade, tal como referido pelo juiz do tribunal recorrido, e bem, a prestação de informações junto daquelas duas entidades administrativas é um acto unilateral, sem comparticipação da recorrida, esta podia não estar ciente da situação, pelo que não constitui prova suficiente para afirmar que a mesma continuou a prestar trabalho a favor da sua anterior entidade patronal.
Ademais, conforme dito pelo recorrente, entre o período compreendido entre 4.6.2018 e 30.6.2019, não se verificou que a recorrida promoveu a celebração de contratos de seguros em nome da referida entidade patronal, isso constitui mais um elemento para corroborar a versão da recorrida de que não manteve relação laboral com a tal entidade patronal durante o mesmo período.
Uma vez que não ficou provado a recorrida ter prestado, em 2.8.2018, falsas declarações perante a AMCM no sentido de ela não ser trabalhadora de companhia de seguros, agente de seguros de pessoa colectiva ou corrector de seguros, preenchido não está o pressuposto para a revogação da autorização previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 38/89/M.
Destarte, há-de negar provimento ao recurso.
***
III) DECISÃO
Face ao exposto, o Colectivo de Juízes deste TSI acorda em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Conselho de Administração da Autoridade Monetária de Macau, ora recorrente, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas por ser subjectivamente isenta.
Registe e notifique.
***
RAEM, 1 de Fevereiro de 2024
Tong Hio Fong
(Relator)
Rui Pereira Ribeiro
(Primeiro Juiz Adjunto)
Fong Man Chong
(Segundo Juiz Adjunto)
Mai Man Ieng
(Procurador Adjunto do Ministério Público)



Recurso Jurisdicional 82/2023 Pág. 34