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Processo nº 561/2023
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)

Data do Acórdão: 07 de Fevereiro de 2024

ASSUNTO:
- Revisão de Sentença estrangeira
- Divórcio



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Rui Pereira Ribeiro











Processo nº 561/2023
(Autos de Revisão e Confirmação de Decisões)

Data: 07 de Fevereiro de 2024
Requerente: A
Requerida: B
*
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I. RELATÓRIO
  
  A, com os demais sinais dos autos,
  vem instaurar a presente acção para Revisão e Confirmação de Decisão Proferida por Tribunal Exterior de Macau, contra
  B, também com os demais sinais dos autos.
  
  Citada a Requerida para querendo contestar esta silenciou.
  
  Pelo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de nada opor ao pedido de revisão e confirmação formulado.
  Foram colhidos os vistos.
  
II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
  
  O Tribunal é o competente.
  O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
  As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
  Não existem outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
  
  Cumpre assim apreciar e decidir.
  
III. FUNDAMENTAÇÃO

a) Dos factos

1. Pelo Tribunal Distrital da Região Administrativa Especial de Hong Kong foi proferida sentença em 26.06.2019 e transitada em julgado em 23.09.2019 na qual declarou dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre B e A os quais haviam casado entre si em Macau em 24.05.2013;
2. Da decisão referida na alínea anterior consta que:
«REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG
TRIBUNAL DISTRITAL
Causa matrimonial n.º13858 de 2018

A Peticionante B
e
O Contestante A

Julgada pela Juiz Deputada XXX do Tribunal Distrital
Ordem Provisória de Divórcio
  Em 26 de Junho de 2019, a juiz confirma que a peticionante e o contestante têm vivido separadamente há mais de um ano antes da apresentação do pedido de divórcio e que o contestante consente com a ordem de divórcio proferida pelo Tribunal.
  É irremediavelmente quebrado, o casamento celebrado em 24 de Maio de 2013 na Conservatória do Registo Civil da RAEM entre
A Peticionante B
e
O Contestante A
  Assim sendo, decreta-se a dissolução de tal casamento, caso não haja alguém que apresente ao Tribunal motivos fundamentados para a ordem não transitar em absoluta no prazo de seis semanas contado a partir da prolação desta ordem.
  Aos 26 de Junho de 2019
  O Juiz Corregedor Permanente»
«Formulário 6
Certificado da conversão da decisão de autorização temporária
em absoluta (processo de divórcio)
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG
TRIBUNAL DISTRITAL
Causa matrimonial n.º FCMC 13858 de 2018

A Peticionante B
e
O Contestante A

  Segundo a ordem proferida no presente processo em 26 de Junho de 2019, na qual foi decidida a dissolução do casamento celebrado em 24 de Maio de 2013 na Conservatória do Registo Civil da RAEM entre
A peticionante B
e
O contestante A
  A não ser que motivo suficiente fosse mostrado ao tribunal no prazo de 6 semanas a contar da prolação da decisão, explicando a razão pela qual a decisão não deveria ser convertida em absoluta. Como não se mostrou tal motivo, ora certifica-se que a decisão acima mencionada se tomou final e absoluta em 23 de Setembro de 2019 e o casamento referido foi pela qual dissolvido.
  Aos 23 de Setembro de 2019
  Ass.) XXX
(com carimbo)»

b) Do Direito

  De acordo com o disposto no nº 1 do artº 1199º do CPC «Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.».
  Como é sabido nos processos de revisão e confirmação de decisões proferidas no exterior de Macau o Tribunal não conhece do fundo ou mérito da causa limitando-se a apreciar se a decisão objecto dos autos satisfaz os requisitos de forma e condições de regularidade para que possa ser confirmada.
  Esses requisitos são os que vêm elencados no artº 1200º do CPC, a saber:
  «1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
  a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
  b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
  c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
  d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
  e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
  f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
  2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.».
  
  Vejamos então.
  Da certidão junta aos autos resulta que pelo Tribunal Distrital da Região Administrativa Especial de Hong Kong foi decretado o divórcio entre Requerente e Requerida, nada havendo que ponha em causa a autenticidade da mesma e o sentido da decisão, estando assim preenchido o pressuposto da al. a) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Igualmente resulta da certidão junta que a decisão não veio de tribunal cuja competência haja sido provocada em fraude à lei e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau, estando preenchidos os requisitos da alínea c) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Igualmente não consta que a questão tenha sido submetida a qualquer tribunal de Macau, não havendo sinais de poder ser invocada a litispendência ou caso julgado, pelo que se tem por verificada a condição da alínea d) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Não resulta das certidões juntas que a decisão haja sido tomada sem que a Ré haja sido regularmente citada ou em violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, pelo que se tem por verificada a condição da alínea e) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  A sentença revidenda procede à dissolução do casamento por divórcio, direito que a legislação de Macau igualmente prevê – artº 1628º e seguintes do C.Civ. -, pelo que, a decisão não conduz a um resultado incompatível com a ordem pública, tendo-se também por verificada a condição da alínea f) do nº 1 do artº 1200º do CPC.
  Termos em que se impõe concluir no sentido de estarem verificados os requisitos para a confirmação de decisão proferida por tribunal exterior a Macau.
  
IV. DECISÃO
  
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a decisão do Tribunal Distrital de Hong Kong nos termos acima transcritos.
  
  Custas pelo Requerente.
  
  Registe e Notifique.
  
  RAEM, 07 de Fevereiro de 2024
  Rui Pereira Ribeiro
  (Relator)
  Fong Man Chong
  (Primeiro Juiz Adjunto)
  Ho Wai Neng
  (Segundo Juiz Adjunto)
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