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Processo nº 88/2023
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por Acórdão de 29.07.2022 proferido nos Autos de Processo Comum Colectivo n.° CR4-20-0283-PCC do 4° Juízo do Tribunal Judicial de Base, julgou-se parcialmente procedente o pedido de indemnização civil pela demandante A (甲) aí enxertado, e, fixando-se o quantum indemnizatório em MOP$1.438.924,90, por aplicação do estatuído no art. 487° do C.C.M. decidiu-se condenar a demandada civil “B”, (“乙”), no pagamento de 60% desta quantia, correspondendo à quantia (total) de MOP$863.354,94, sendo, MOP$277.936,28, para a demandante, e o remanescente de MOP$585.418,66, para efeitos de compensação à interveniente “C” que àquela já tinha pago este mesmo montante; (cfr., fls. 1019 a 1050-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Em sede do recurso que do assim decidido a referida demandante interpôs para o Tribunal de Segunda Instância veio-se a proferir o Acórdão de 21.06.2023, (Proc. n.° 817/2022), onde, no provimento do recurso, revogou-se o decidido pelo Tribunal Judicial de Base, condenando-se a dita demandada seguradora no pagamento do total da referida quantia de MOP$1.438.924,90; (cfr., fls. 1169 a 1192-v).

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Inconformada, traz agora a referida demandada seguradora (“B”) o presente recurso, produzindo, a final das suas alegações as seguintes conclusões:

“1-O acórdão recorrido alterou o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância e passou a condenar a, ora recorrente, no pagamento de uma indemnização á ofendida no montante total de MOP$863.354,94 ao invés de apenas 60% deste montante.
2-Segundo a decisão ora recorrida: "O tribunal a quo erradamente concluiu que a negligência do arguido era leve, fez uma ponderação desnecessária da capacidade económica das partes e superestimou o histórico médico anterior, o que afectou significativamente a decisão da indemnização determinada ao serem aplicados os critérios do artigo 487° do Código Civil acreditamos que, de acordo como os factos provados determinados pelo Tribunal a quo, o réu civil deve indemnizar a demandante civil por todos os prejuízos."
3-A ora recorrente entende, porém, que o Tribunal de 1ª Instância não superestimou o histórico médico da ofendida ao considerar que a mesma deveria ser indemnizada apenas em 60% dos danos que alega.
4-A redução da indemnização para o montante mais apropriado de 60% está correcta e não merece qualquer censura.
5-Não existe um nexo de causalidade entre todos os danos que a mesma alega sofrer e o acidente de viação ocorrido.
6- Na verdade, os sintomas de doença mental existentes na ofendida não foram causados apenas pelo acto de condução do arguido pois, de acordo com os factos provados, a ofendida, tinha já um histórico de depressão, tendo começado a ser submetida a tratamento na consulta externa de psiquiatria do Centro Hospitalar Conde de S. Januário já a partir de 1 de Março de 2018.
7-Na compensação a atribuir à ofendida nos presentes autos terá que se ter em conta que as suas doenças de base não tinham nada a ver com a condução do arguido.
8-O acidente de viação só terá agravado nalguma percentagem a sua doença mental e só essa parte, ou seja, só a agravação é imputável ao arguido e só por essa parte o mesmo poderá ser considerado responsável.
9-Não há nexo de causalidade entre a totalidade dos danos peticionados pela ofendida e o acidente de viação em discussão nos autos pelo que muito bem fez o Tribunal de 1ª Instância ao reduzir para 60% a indemnização a arbitrar a esta demandante civil.
10-Não existe qualquer "sobrevalorização" do histórico médico antigo da demandante cível como alega o acórdão recorrido.
11-Existiu sim, uma análise correcta e adequada do circunstancialismo do acidente e da situação médica antiga e actual da ofendida e, por esse motivo, o Tribunal de 1ª Instância decidiu e muito bem reduzir para 60% a indemnização a atribuir a esta.
12-Motivo porque se considera que o acórdão recorrido deverá ser revogado e se deverá manter a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância”; (cfr., fls. 1205 a 1212).

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Contra-alegando, pugna a demandante pela total improcedência do recurso; (cfr., fls. 1226 a 1229).

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Adequadamente processados os autos, e nada parecendo obstar, cumpre conhecer.

Fundamentação

2. Vem a demandada seguradora (“B”) recorrer do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, alegando e concluindo nos termos atrás já relatados.

Tanto quanto resulta do que vem alegado e concluído, insurge-se a dita recorrente contra a apreciação que o Tribunal de Segunda Instância efectuou da matéria de facto dada como provada para efeitos de decisão quanto à adequação da aplicação do estatuído no art. 487° do C.C.M., pedindo a revogação do pelo Acórdão prolatado decidido para ficar a valer a decisão ínsita no Acórdão do Tribunal Judicial de Base, com o qual foi condenada a pagar MOP$863.354,94, (em vez de MOP$1.438.924,90 a cujo pagamento foi condenada pelo Acórdão do Tribunal de Segunda Instância).

Porém, analisando e ponderando as decisões das Instâncias recorridas, e atentando, agora, especialmente, no que em sede da “matéria de facto” se decidiu, cremos que se nos impõe o reenvio do processo para novo julgamento e remoção de “vícios vários” e “contradições” existentes na aludida decisão da matéria de facto que impedem uma boa e conscienciosa decisão de direito.

Explicitemos o porque deste nosso ponto de vista.

Vejamos.

2.1 Após audiência de discussão e julgamento, deu o Tribunal Judicial de Base como “provada” a seguinte matéria de facto (que foi integralmente confirmada pelo Tribunal de Segunda Instância):

“1. Em 18 de Agosto de 2019, às 10:41, o Arguido, D, conduzia o automóvel ligeiro, de matrícula XX-XX-XX, circulando na faixa de rodagem esquerda da Avenida de D. João IV, em direcção da Avenida Doutor Mário Soares para a Avenida da Praia Grande, ao chegar à intersecção com a Avenida do Infante D. Henrique, mudou para vermelho o sinal do semáforo existente na faixa de rodagem da estrada em apreço, portanto, o Arguido ficou parado em frente do semáforo (fls. 22, 36, 39 e 41).
2. Ao mesmo tempo, a ofendida, A (甲), conduzia o motociclo, de matrícula XX-XX-XX, circulando na faixa de rodagem direita da Avenida de D. João IV, em direcção da Avenida da Praia Grande para a Rua do Dr. Pedro José Lobo, passando pela Avenida do Infante D. Henrique, ao chegar à intersecção com a Avenida do Infante D. Henrique, mudou do verde para amarelo o sinal do semáforo existente na faixa de rodagem da estrada em apreço, portanto, a ofendida virou à direita e entrou na intersecção com a Avenida do Infante D. Henrique (fls. 29, 36, 37 e 39).
3. Quando o semáforo que controlava a direcção do veículo conduzido pelo Arguido, ainda estava com o sinal vermelho, o Arguido arrancou subitamente o automóvel para frente, cuja parte dianteira esquerda do veículo raspou na carroçaria do motociclo conduzido pela ofendida, não havendo queda da ofendida nem do referido motociclo, em seguida, a ofendida continuou a conduzir o motociclo para frente e parou ao lado da placa, mas, no decurso, ela foi magoada (fls. 4, 36, 38, 40 e 42 a 43).
4. Do acidente resultou dano ligeiro na guarda-lama da parte traseira do motociclo da ofendida (fls. 30).
5. Na ocorrência do acidente, o céu estava escuro, o pavimento estava seco e a densidade do trânsito era normal.
6. Conforme o parecer clínico de medicina legal referente à ofendida, A (甲), averiguou-se que a ofendida sofria contusões no pescoço e na cintura, e perturbação de stresse pós-traumático. Ela tinha a história clínica da depressão, começou a submeter-se a tratamentos na Consulta externa de psiquiatria do Centro Hospitalar Conde de S. Januário a partir de 1 de Março de 2018; o acidente em questão causou-lhe agravamento da doença, acompanhado de pânico e insónia; agora, ela ainda continua a submeter-se a tratamentos, ficando com, pelo menos, 6 meses de convalescença; e, tal acidente desencadeou a ofensa simples à integridade física da mesma. Aqui, o aludido parecer clínico de medicina legal se dá por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos jurídicos (fls. 71).
7. O Arguido, D, agiu, de forma livre, voluntária e consciente, ao praticar o acto em questão, no sentido de o mesmo conduzir de forma desatenta e imprudente, causando o acidente em causa e, consequentemente, lesando a ofendida, mesmo que tenha perfeito conhecimento de que devia ter prestado atenção e respeitado a sinalização luminosa, bem como devia aguardar a mudança do sinal para verde para poder arrancar o veículo.
8. O Arguido sabia que a referida conduta era proibida e punida por lei.
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Mais se provaram os seguintes factos na audiência de julgamento:
- O Arguido é delinquente primário em conformidade com o certificado de registo criminal.
- De acordo com as declarações do Arguido, ele engenheiro, aufere, em média, um salário mensal de MOP50.000,00, tem a mãe e esposa a seu cargo, e tem como habilitações académicas o ensino universitário.
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Factos provados do pedido cível:
- Finda a audiência de julgamento, foram provados os factos que estão em conformidade com a factualidade provada descrita na acusação, além disso, foram ainda provados os seguintes factos invocados no pedido cível:
1) Após o acidente, a Demandante Cível foi lesada por ser atropelada, foi transportada pela ambulância do Corpo de Bombeiros para o Hospital Kiang Wu de Macau, a fim de se submeter a tratamento; à altura, ela sofreu entorses do pescoço e da cintura. Posteriormente, ela começou a sentir dor na parte direita do pescoço e nos músculos da cintura acompanhada da vertigem e náusea; houve uma vez, ela chegou a ter uma visão cujos objectos giravam; depois, esse problema foi aliviado; não sofreu zumbido no ouvido nem paralisia dos membros inferiores; sofreu barialgia nos tecidos moles dos músculos do ombro e pescoço do lado direito, pescoço macio sem resistência; a força muscular dos membros foi classificada na categoria V; não teve transtorno sentimental. Sofreu barialgia nos tecidos moles da cintura do lado direito, barialgia no processo espinhoso L4-5, hiperostose ligeira na vértebra lombar, alteração degenerativa, aumento do ângulo lombossacral, indicação de instabilidade lombossacra, entre outros problemas. Diagnosticada com: 1. Entorse do pescoço; 2. Entorse da cintura; e, 3. Perturbação de stresse pós-traumático (vide fls. 46, 55, 69, 70 e 71 dos autos e Doc. 1 a 8).
2) Em meados de Agosto de 2019, a Demandante Cível dirigiu-se ao Centro Hospitalar Conde de S. Januário para se submeter a tratamentos de psicológicos e psiquiátricos. Após diagnóstico, verificou-se que, desde 1 de Março de 2018, a Demandante Cível começou a submeter-se às consultas na Consulta externa de psiquiatria; sofria depressão; continuou a submeter-se às consultas e tratamentos na Consulta externa; a situação dela era geralmente estável. Depois de ser atropelada no acidente de viação ocorrido em Agosto de 2019, a Demandante Cível sofreu agravamento da doença, depressão, pânico e insónia. Ela ainda está a continuar a submeter-se a tratamentos (vide fls. 53, 55, 71 e 72 dos autos e Doc. 9, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
3) Após alta hospitalar, a Demandante Cível, por sofrimento das dores contínuas no pescoço, ombro e cintura, continuou a submeter-se a consultas nos Serviços da Medicina Tradicional Chinesa, da Cirurgia e da Medicina Interna do Hospital Kiang Wu de Macau (vide Doc. 10 e 24, que aqui se dão por integralmente reproduzidos), na Consulta externa diferenciada do Centro Hospitalar Conde de S. Januário e na Clínica dos mestres de medicina tradicional chinesa [Médico(1)], [Médico(2)], [Médico(3)] e [Médico(4)] (vide Doc. 25 e 32, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
4) Conforme o certificado de doença emitido pelo Hospital Kiang Wu de Macau em 4 de Setembro de 2020, no que respeita à condição médica: Findos os tratamentos, a paciente ainda se queixa das dores no pescoço, ombro, tórax e dorso; a situação dela encontra-se melhorada com a massagem terapêutica; ela ainda sofre tontura; presentemente, submete-se a tratamentos no Serviço da Neurologia e no Serviço de Psiquiatria do Centro Hospitalar Conde de S. Januário; e, depois de ser lesada, ela passa a sofrer sono ruim e tornou-se pessimista (vide Doc. 8, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
No que respeita ao diagnóstico: Com entorses do pescoço e da cintura. Quanto às sugestões de tratamento: A paciente ainda não se recupera das lesões resultantes do acidente em apreço, sugerem-se a administração de medicamentos tradicionais chineses por via oral, a aplicação externa e a continuação da fisioterapia (vide Doc. 8, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
5) Ademais, conforme o relatório médico emitido pelo Centro Hospitalar Conde de S. Januário em 4 de Setembro de 2020: Nesta fase, a paciente ainda se encontra em melancolia, sofre abalo emocional, e apresenta facilmente com pânico e ansiedade; adopta uma atitude de fuga, afasta-se da sociedade e tem dificuldade em encarar os acontecimentos traumáticos do passado. Ela foge das memórias, pensamentos e sentimentos dolorosos relativos aos acontecimentos traumáticos. O estado de saúde psíquica dela ainda é mau, sendo uma perturbação de stresse pós-traumático; ela continua a submeter-se às terapias medicamentosas e psicoterapias. A paciente ainda está gravemente doente, tendo dificuldade em encarar o processo judicial (vide Doc. 9, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
6. Segundo o diagnóstico feito pelo Hospital Kiang Wu, a Demandante Cível necessita descansar, emitindo-lhe atestado médico (vide Doc. 33 a 44, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
7. O acidente de viação provocado pelo Arguido causou entorses do pescoço e da cintura, e perturbação de stresse pós-traumático à Demandante Cível, desencadeando a doença crónica da ofendida.
8. Na data da ocorrência do acidente de viação, a Demandante Cível foi imediatamente transportada ao Hospital Kiang Wu para se submeter a tratamento, continuando a submeter-se a tratamento no referido hospital desde 18 de Agosto de 2019 até ao momento da dedução do presente pedido de indemnização civil, cujas despesas de tratamentos e exames periódicos e os respectivos emolumentos administrativos perfazem um montante total de MOP128.131,00 (vide Doc. 10 a 24, 45 e 48, e fls. 154 a 155, 168, 169, 178 e 179 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
9. Desde Abril de 2020, a Demandante Cível, por sofrimento das dores contínuas no pescoço, ombro e cintura, começou a submeter-se a consulta na Clínica dos mestres de medicina tradicional chinesa [Médico(1)], [Médico(2)], [Médico(3)] e [Médico(4)], despendendo um montante total de MOP6.550,00 (vide Doc. 25 a 32, 46, 47 e 49, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
10. Desde 24 de Julho de 2020, a Demandante Cível começou a submeter-se a consulta no Hospital Kiang Wu, no Centro de Diagnóstico Tratamento e Reabilitação de Macau, nos Serviços de Saúde e na Clínica de [Médico(1)], despendendo um montante total de MOP131.768,00 (composto por MOP118.393,00, MOP2.350,00, MOP225,00 e MOP10.800,00), a título de despesas médicas; (vide Doc. 1).
11. A Demandante Cível submeteu-se a tratamentos e terapias nos hospitais e nas clínicas por mais de 100 vezes, gastando MOP6,00 com transporte em cada vez, na totalidade MOP600,00.
12. Devido ao acidente de viação em questão, até ao presente momento, a Demandante Cível ainda sofre inquietação causada pelas lesões e não é capaz de trabalhar por, às vezes, ser afectada pelas dores, deixando de trabalhar para se submeter a tratamento durante 374 dias, desde 19 de Agosto de 2019 até 26 de Agosto de 2020, cujo salário diário é de MOP720,10 (vide fls. 134, 144, 148, 150, 159, 162, 165, 170, 175 e 180 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
13. Devido ao acidente de viação em questão, a Demandante Cível sofre inquietação causada pelas lesões e, por ser afectada pelas dores, não é capaz de trabalhar, deixando de trabalhar para descansar e se submeter a tratamento durante 461 dias, desde 27 de Agosto de 2020 até 1 de Dezembro de 2021, cujo salário diário é de MOP720,10 (vide fls. 494 a 501 dos autos).
14. Na sequência do acidente de viação em causa, a Demandante Cível recebeu o montante de MOP585.418,65, a título de indemnização, pago pela C, por seguro de acidentes de trabalho.
15. Conforme o exame clínico pericial de fls. 457 dos autos, nos termos do art.º 78º, al. c) da Tabela de Incapacidades anexa ao Decreto-Lei n.º 40/95/M (0.10-0.50), a Demandante Cível é classificada com 20% da taxa de deficiência por “Incapacidade Permanente Parcial (I.P.P.)”.
16. À luz do parecer clínico de medicina legal, o acidente de viação em questão causou à Demandante Cível contusões no pescoço e na cintura, e perturbação de stresse pós-traumático. A ofendida tinha a história clínica da depressão, começou a submeter-se a tratamentos na Consulta externa de psiquiatria do Centro Hospitalar Conde de S. Januário a partir de 1 de Março de 2018; o acidente em questão causou-lhe agravamento da doença, acompanhado de pânico e insónia; agora, ela ainda continua a submeter-se a tratamentos, ficando com, pelo menos, 6 meses de convalescença; e, tal acidente desencadeou a ofensa simples à integridade física da mesma. Aqui, o aludido parecer clínico de medicina legal se dá por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos jurídicos (vide fls. 71 dos autos).
17. Após o acidente, a Demandante Cível foi lesada por ser atropelada, foi transportada pela ambulância do Corpo de Bombeiros para o Hospital Kiang Wu de Macau, a fim de se submeter a tratamento; à altura, ela sofreu entorses do pescoço e da cintura. Posteriormente, ela começou a sentir dor na parte direita do pescoço e nos músculos da cintura acompanhada da vertigem e náusea; houve uma vez, ela chegou a ter uma visão cujos objectos giravam; depois, esse problema foi aliviado; não sofreu zumbido no ouvido nem paralisia dos membros inferiores; sofreu barialgia nos tecidos moles dos músculos do ombro e pescoço do lado direito, pescoço macio sem resistência; a força muscular dos membros foi classificada na categoria V; não teve transtorno sentimental. Sofreu barialgia nos tecidos moles da cintura do lado direito, barialgia no processo espinhoso L4-5, hiperostose ligeira na vértebra lombar, alteração degenerativa, aumento do ângulo lombossacral, indicação de instabilidade lombossacra, entre outros problemas (vide fls. 46, 55, 69, 70 e 71 dos autos e Doc. 1).
18. Além do mais, a Demandante Cível foi diagnosticada com: 1. Entorse do pescoço; 2. Entorse da cintura; e, 3. Perturbação de stresse pós-traumático (vide fls. 46, 55, 69, 70 e 71 dos autos e Doc. 1).
19. Conforme o certificado de doença emitido pelo Hospital Kiang Wu de Macau em 31 de Outubro de 2019, sugerem-se a continuação de consulta e tratamento, por Demandante Cível ainda não estar recuperada; e, sugere-se o apoio psicológico ou psicoterapia por esta ter sofrido pânico, insónia, tontura, entre outros sintomas depois de ser traumatizada (vide Doc. 2).
20. Conforme o certificado de doença emitido pelo Hospital Kiang Wu de Macau em 18 de Novembro de 2019, sugerem-se a administração de medicamentos tradicionais chineses e a continuação da fisioterapia. Por paciente ainda se submeter a consulta no Serviço de Psiquiatria, sugere-se o apoio pelo Serviço de Neurocirurgia. A paciente deve ficar em descanso, por ainda não se recuperar das lesões em apreço (29/10-17/11) (vide Doc. 3).
21. Conforme o certificado de doença emitido pelo Hospital Kiang Wu de Macau em 13 de Dezembro de 2019, a paciente sofre sono ruim, palpitação, pânico e pesadelos frequentes, tendo-se em conta que esta sofre transtorno pós-traumático, ainda se submete a consulta no Serviço de Psiquiatria (18/11), pelo que se sugere o encaminhamento desta ao Serviço de Neurocirurgia para tratamento mais profundo (20/11-17/11) (vide Doc. 4).
22. Conforme o certificado de doença emitido pelo Hospital Kiang Wu de Macau em 7 de Abril de 2020, depois do acidente de viação e antes de 18-08-2019, a paciente encontrava-se em abalo emocional, chorava facilmente, sentia-se desconfortável e aborrecida, sofria sono ruim, sentia-se desconforto no peito e dificuldade em respirar, precisando respirar fundo reiteradamente, bem como tinha receio de sair de casa. Ela foi diagnosticada com perturbação de stresse pós-traumático, sendo-lhe disponibilizados tratamentos contra ansiedade e depressão, bem como tratamentos de apoio psicológico. Porém, o problema anterior dela ainda se apresenta instável, pelo que se sugerem o acompanhamento pela Consulta externa de psiquiatria do Centro Hospitalar Conde de S. Januário e o atendimento familiar 24 horas. De acordo com as sugestões de tratamento, disponibilizam-se à paciente os tratamentos contra ansiedade e depressão, bem como os tratamentos de apoio psicológico. Sugerem-se o acompanhamento pela Consulta externa de psiquiatria do Centro Hospitalar Conde de S. Januário e o atendimento familiar 24 horas (vide Doc. 6).
23. Conforme o certificado de doença emitido pelo Hospital Kiang Wu de Macau em 10 de Julho de 2020, devido ao acidente de viação ocorrido em 18 de Agosto de 2019, a paciente sofreu lesões externas no pescoço e na cintura, tem-se submetido a consulta e tratamento no Serviço da Medicina Tradicional Chinesa e no Serviço de Neurocirurgia deste hospital; posteriormente, por esta sofrer distúrbio do sono, o Serviço de consultas externas deste hospital administrou-lhe medicamentos para indução de sono e medicamentos estabilizadores de humor; a par disso, ela necessita submeter-se periodicamente ao exame de electrocardiograma para saber sobre a situação do coração, por esta ter tomado os referidos medicamentos durante um longo período de tempo (vide Doc. 7).
24. Conforme o certificado de doença emitido pelo Hospital Kiang Wu de Macau em 4 de Setembro de 2020, no que respeita à condição médica: Findos os tratamentos, a paciente ainda se queixa das dores no pescoço, ombro, tórax e dorso; a situação dela encontra-se melhorada com a massagem terapêutica; ela ainda sofre tontura; presentemente, submete-se a tratamentos no Serviço da Neurologia e no Serviço de Psiquiatria do Centro Hospitalar Conde de S. Januário; e, depois de ser lesada, ela passa a sofrer sono ruim e tornou-se pessimista (vide Doc. 8, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
25. Conforme o relatório médico emitido pelo Centro Hospitalar Conde de S. Januário em 4 de Setembro de 2020: Nesta fase, a paciente ainda se encontra em melancolia, sofre abalo emocional, e apresenta facilmente com pânico e ansiedade; adopta uma atitude de fuga, afasta-se da sociedade e tem dificuldade em encarar os acontecimentos traumáticos do passado. Ela foge das memórias, pensamentos e sentimentos dolorosos relativos aos acontecimentos traumáticos. O estado de saúde psíquica dela ainda é mau, sendo uma perturbação de stresse pós-traumático; ela continua a submeter-se às terapias medicamentosas e psicoterapias. A paciente ainda está gravemente doente, tendo dificuldade em encarar o processo judicial (vide Doc. 9, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
26. Em meados de Agosto de 2019, a Demandante Cível dirigiu-se ao Centro Hospitalar Conde de S. Januário para se submeter a tratamentos de psicológicos e psiquiátricos. Após diagnóstico, verificou-se que, desde 1 de Março de 2018, a Demandante Cível começou a submeter-se às consultas na Consulta externa de psiquiatria; sofria depressão; continuou a submeter-se às consultas e tratamentos na Consulta externa; a situação dela era geralmente estável. Depois de ser atropelada no acidente de viação ocorrido em Agosto de 2019, a Demandante Cível sofreu agravamento da doença, depressão, pânico e insónia. Ela ainda está a continuar a submeter-se a tratamentos (vide fls. 53, 55, 71 e 72 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
27. Devido ao acidente de viação em causa, a Demandante Cível sofreu dores físicas e mentais, tanto na ocorrência do acidente de viação como na submissão a tratamentos.
28. A Demandante Cível ainda se sente dores no pescoço e na cintura, o que agrava em dia húmido e chuvoso.
29. Às vezes, as dores causam à Demandante Cível dificuldade em dormir e costuma ser acordada por dores mesmo que consiga dormir, ou se lembra do momento em que ocorreu o acidente aquando está com os olhos fechados. O Arguido conduziu o automóvel, aproximando-se e atropelando a Demandante Cível, o que lhe causou exaltação e enfraquecimento moral.
30. Além das dores, devido às lesões na cintura, a Demandante Cível só pode caminhar lentamente com o apoio de outrem, não consegue caminhar rapidamente e tem dificuldade na subida e descida de escada.
31. Antes da ocorrência dos factos, a Demandante Cível tinha 52 anos de idade.
32. Conforme o exame clínico pericial de fls. 457 dos autos, a Comissão de perícia composta por três médicos aponta: A examinada era croupier antes do acidente de viação. Ela queixou-se de que tinha sido lesada num acidente de viação ocorrido em 18 de Agosto de 2019. Em primeiro lugar, ela tinha-se submetido a tratamento no Serviço de urgência do Hospital Kiang Wu e, a seguir, submeteu-se a consulta na Consulta externa do referido hospital, na Clínica da medicina chinesa e na Consulta externa de psiquiatria do Centro Hospitalar Conde de S. Januário. Diagnóstica clínica: Contusões no pescoço e na cintura, e perturbação de stresse pós-traumático. A examinada tinha a história clínica da depressão, começou a submeter-se a tratamentos na Consulta externa de psiquiatria do Centro Hospitalar Conde de S. Januário a partir de 1 de Março de 2018.
Exame médico clínico: Nesta fase, a examinada ainda se encontra em melancolia, às vezes, sofre abalo emocional e apresenta com pânico e ansiedade; adopta uma atitude cooperativa, com menos afastamento social; e, ao encarar os acontecimentos traumáticos do passado, ainda foge das memórias, pensamentos e sentimentos dolorosos relativos aos acontecimentos traumáticos. A maneira de andar da examinada é normal e, para além da dobragem e ligeira limite da flexibilidade na cintura, não se verifica outra anormalidade; e tem sinal de Hoffmann negativo na mão esquerda. A examinada queixou-se de que, depois do acidente em causa, às vezes, ainda tem o sentimento de contracção na parte direita da cabeça e na parte lombossacral do lado direito.
A situação da examinada corresponde ao facto de que as contusões no pescoço e na cintura, e a perturbação de stresse pós-traumático sofridas pela mesma foram causadas pelo acidente de viação ocorrido em 18 de Agosto de 2019. As supramencionadas lesões nos tecidos moles foram curadas, mas a examinada se queixou de que, depois do acidente, tem frequentemente o sentimento de contracção na parte direita do pescoço e na parte lombossacral do lado direito. A situação da examinada corresponde ao facto de que a perturbação de stresse pós-traumático sofrida pela mesma como sequela foi causada pelo acidente em questão.
33. Depois de ser lesada no acidente de viação ocorrido em 18 de Agosto de 2019, a Demandante Cível tem-se submetido a consulta na Consulta externa de psiquiatria, na Consulta externa de psicologia e na Consulta externa de fisioterapia e reabilitação do Centro Hospitalar Conde de S. Januário, na Consulta externa de medicina tradicional chinesa (ortopedia e endireita) do Hospital Kiang Wu, no Centro de Diagnóstico Tratamento e Reabilitação de Macau, nos Serviços de Saúde e na Clínica de [Médico(1)] (vide Doc. 1 e 3).
34. Conforme o certificado de doença emitido pelo Hospital Kiang Wu em 12 de Novembro de 2021, no que respeita à história clínica da Demandante Cível: Em 18/8/2019, ela foi embatida lateralmente por um automóvel ligeiro quando estava a conduzir motociclo, o que lhe causou dores no pescoço, ombro e na parte direita da cintura e dorso, mas não se verifica a fractura óssea de acordo com o exame de raio X efectuado no Serviço de urgência. Após ser lesada, ela sofre dores no pescoço, ombro, cintura e dorso do lado direito, irradiadas para o membro inferior direito, bem como se sente paralisia ligeira e dor quando se movimentar, acompanhadas de tontura, palpitação, tensão mental, pânico e insónia. Não se verifica anormalidade na vértebra cervical de acordo com o exame de CT. Findos os tratamentos, ela ainda se sente dores na nuca e na cintura, e tontura manifesta quando baixar a cabeça, bem como, às vezes, sofre paralisia do membro superior direito. Diagnosis: Entorses do pescoço e da cintura. Treatment Suggestion: Em 6-10-2021 queixou-se do desconforto na parte externocostal do lado direito, com sentimento de inchaço, e, às vezes, acompanhado de dor no ombro e dorso. Sugere-se a efectuação do exame de raio X da parte externocostal do lado direito (sem anormalidade) (vide Doc. 4).
35. O acidente de viação em questão causou trauma à Demandante Cível. Por ter medo do acidente de viação no futuro, ela não tem coragem e deixa de conduzir motociclo. Ela deixa de conduzir o motociclo, de matrícula XX-XX-XX, desde o acidente de viação (vide Doc. 5).
36. Quantia suplementar: (1ª vez)
De 24 de Julho de 2020 a 2 de Dezembro de 2021, a Demandante Cível despendeu no Hospital Kiang Wu, no Centro de Diagnóstico Tratamento e Reabilitação de Macau, nos Serviços de Saúde e na Clínica de [Médico(1)] o montante total de MOP131.768,00 (composto por MOP118.393,00, MOP2.350,00, MOP225,00 e MOP10.800,00), a título de despesas médicas (vide Doc. 1).
Devido ao acidente de viação em questão, a Demandante Cível sofre inquietação causada pelas lesões e, por ser afectada pelas dores, não é capaz de trabalhar, deixando de trabalhar para descansar e se submeter a tratamento durante 461 dias, desde 27 de Agosto de 2020 até 1 de Dezembro de 2021, cujo salário diário é de MOP720,10 (vide fls. 494 a 501 dos autos) (vide Doc. 2).
37. Quantia suplementar: (2ª vez)
De 3 de Dezembro de 2021 a 9 de Março de 2022, a Demandante Cível despendeu no Hospital Kiang Wu o montante total de MOP17.678,00 (vide Doc. 1 e 2).
Devido ao acidente de viação em questão, a Demandante Cível sofre inquietação causada pelas lesões e encontrou-se em descanso por 128 dias, durante o período de 1 de Dezembro de 2021 a 7 de Abril de 2022, cujo salário diário é de MOP720,10 (vide fls. 494 a 501 dos autos) (vide Doc. 2).
38. Quantia suplementar: (3ª vez)
De 10 de Março a 4 de Maio de 2022, a Demandante Cível despendeu no Hospital Kiang Wu o montante total de MOP5.434,00, a título de despesas médicas (vide Doc. 1 e 2).
Devido ao acidente de viação em questão, a Demandante Cível sofre inquietação causada pelas lesões e encontrou-se em descanso por 41 dias, durante o período de 8 de Abril a 19 de Maio de 2022, cujo salário diário é de MOP720,10 (vide fls. 494 a 501 dos autos) (vide Doc. 2 a 7).
39. Quantia suplementar: (4ª vez)
De 18 a 31 de Maio de 2022, a Demandante Cível despendeu no Hospital Kiang Wu o montante total de MOP2.208,00, a título de despesas médicas (vide Doc. 1).
Devido ao acidente de viação em questão, a Demandante Cível sofre inquietação causada pelas lesões e encontrou-se em descanso por 28 dias, durante o período de 20 de Maio a 16 de Junho de 2022, cujo salário diário é de MOP720,10 (vide Doc. 2).
***
Factos provados da contestação apresentada pela 1ª Demandada Cível, B:
- A R., ora contestante, aceita que na data do acidente, a responsabilidade cível perante terceiros, emergente da circulação do veículo automóvel de matrícula XX-XX-XX, havia sido transferida para a R. por E através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º XXXXXXXX, do ramo automóvel. (doc. n.º 1)
- A requerente tinha uma situação pré-existente de problemas psicológicos e de depressão e estava já a ser tratada em relação aos mesmos.
*
Factos provados da contestação apresentada pelo 2º Demandado Cível (ora Arguido):
- Desde 1 de Março de 2018 até antes do incidente de 18 de Agosto de 2019 que a Demandante andava em tratamento psiquiátrico no CHCSJ,
- Existindo por isso já uma incapacidade provocada pela depressão psicologia antes deste incidente.
*
Factos provados do pedido apresentado pela interveniente espontânea, C:
- No âmbito da sua actividade seguradora, a Interveniente celebrou um contrato de seguro de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais com a [Empresa], a entidade empregadora da Demandante, titulado pela apólice n.º XXX/XXX/2019/XXXXXX, cuja cópia ora se junta sob designação de documento n.º 1 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – Doc. 1.
- A Interveniente já fez a reparação à Demandante neste autos, A (甲), no montante de MOP285.233,07, a título de perda de rendimentos e despesas médicas:
♦ MOP166.103,07 a título de indemnização por 346 dias de incapacidade temporária absoluta para o trabalho (ITA) ao abrigo do preceituado no artigo 46º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 47º e artigo 52º do DL 40/95/M;
♦ MOP119.130,00 a título de indemnização de despesas médicas e medicamentosas ao abrigo do preceituado no artigo 28º do DL 40/95/M.
- A referida reparação foi efectuada na qualidade de Seguradora para quem foi transferida a responsabilidade pelo acidente de trabalho.
* (ampliação 1)
- A ora Interveniente pagou ainda à Demandante, mais a quantia de MOP53.366,66 dizendo o aludido montante respeito à soma das seguintes parcelas:
♦ A. MOP33.604,66 a título de indemnização por 70 dias de incapacidade temporária absoluta para o trabalho (ITA) ao abrigo do preceituado no artigo 46º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 47º e artigo 52º do DL 40/95/M; – cfr. DOC. 1, 2 e 3
♦ B. MOP19.762,00 a título de indemnização de despesas médicas e medicamentosas ao abrigo do preceituado no artigo 28º do DL 40/95/M – cfr. DOC. 1, 2, 3 e 4.
- A referida reparação foi efectuada na qualidade de Seguradora para quem foi transferida a responsabilidade pelo acidente de trabalho.
* (ampliação 2)
- A ora Interveniente pagou ainda à Demandante, mais a quantia de MOP76.058,33 dizendo o aludido montante respeito à soma das seguintes parcelas:
♦ MOP47.046,53 a título de indemnização por 98 dias de incapacidade temporária absoluta para o trabalho (ITA) ao abrigo do preceituado no artigo 46º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 47º e artigo 52º do DL 40/95/M; – cfr. DOCs. 1, 2 e 3
♦ MOP29.012,00 a título de indemnização de despesas médicas e medicamentosas ao abrigo do preceituado no artigo 28º do DL 40/95/M – cfr. DOC. 1, 2 e 3.
- A referida reparação foi efectuada na qualidade de Seguradora para quem foi transferida a responsabilidade pelo acidente de trabalho.
* (ampliação 3)
- A ora Interveniente pagou ainda à Demandante, mais a quantia de MOP89.239,39 dizendo o aludido montante respeito à soma das seguintes parcelas:
♦ MOP60.488,39 a título de indemnização por 90 dias de incapacidade temporária absoluta para o trabalho (ITA) ao abrigo do preceituado no artigo 46º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 47º e artigo 52º do DL 40/95/M; – cfr. DOCs. 1, 2, 3 e 4
♦ MOP28.751,00 a título de indemnização de despesas médicas e medicamentosas ao abrigo do preceituado no artigo 28º do DL 40/95/M; – cfr. DOCs. 1, 2, 3 e 4
- A referida reparação foi efectuada na qualidade de Seguradora para quem foi transferida a responsabilidade pelo acidente de trabalho.
* (ampliação 4)
- A ora Interveniente pagou ainda à Demandante, mais a quantia de MOP81.521,00 dizendo o aludido montante respeito à soma das seguintes parcelas:
♦ MOP43.206,00 a título de indemnização por 90 dias de incapacidade temporária absoluta para o trabalho (ITA) ao abrigo do preceituado no artigo 46º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 47º e artigo 52º do DL 40/95/M; – cfr. DOCs. 1, 2, 3 e 4
♦ MOP38.315,00 a título de indemnização de despesas médicas e medicamente ao abrigo do preceituado no artigo 28º do DL 40/95/M; – cfr. DOCs. 1, 2, 3 e 4
- A referida reparação foi efectuada na qualidade de Seguradora para quem foi transferida a responsabilidade pelo acidente de trabalho.
- E total, a Seguradora pagou as despesas médicas em MOP234.970,00 e pagou os 730 dias de ITA em montante total de MOP350.448,66”; (cfr., fls. 1023-v a 1031-v, 1178 a 1184 e 40 a 65 do Apenso).

Por sua vez, e no que toca aos “factos não provados” consignou-se o que segue:

“- Não existe na matéria penal desta causa facto não provado que se mostre desconforme com os factos provados.
- Os restantes factos que constam do pedido cível e que se mostram desconforme com os factos provados, são considerados não provados ou não relacionados ao objecto da acção, nomeadamente:
- Presentemente, a Demandante Cível ainda se submete aos tratamentos necessários.
- Além das dores, devido às lesões na cintura, a Demandante Cível só pode caminhar lentamente com o apoio de outrem, não consegue caminhar rapidamente e tem dificuldade na subida e descida de escada.
- Devido às lesões na cintura, a Demandante Cível não consegue ficar de pé por longo período de tempo e curvar as costas, precisando ficar deitada em cama por longo período de tempo para recuperar a saúde.
- A Demandante Cível ainda não está recuperada, sofrendo barialgia no pescoço e cintura, com limite da dobragem; tem sofrido insónia depois de ser lesada, precisando tomar todas as noites, por via oral, medicamentos para indução de sono; sofre dores frequentes no pescoço e cintura, precisando tomar diariamente, por via oral, medicamentos analgésicos; a par disso, ela sente-se, frequentemente, tontura e dores.
- Ademais, o acidente de viação em questão causou tontura permanente à Demandante Cível, afectando-lhe gravemente a vida.
- Os restantes factos que constam da contestação apresentada pela 1ª Demandada Cível, B, e que se mostram desconforme com os factos provados, são considerados não provados ou não relacionados ao objecto da acção. Além disso, os restantes factos que constam da resposta aos pedidos complementares da Demandante Cível e da interveniente espontânea, formulada pela 1ª Demandada Cível, e que se mostram desconforme com os factos provados, são considerados não provados ou não relacionados ao objecto da acção.
- Os restantes factos que constam da contestação apresentada pelo 2º Demandado Cível (ora Arguido), e que se mostram desconforme com os factos provados, são considerados não provados ou não relacionados ao objecto da acção. Além disso, os restantes factos que constam da resposta aos pedidos complementares da Demandante Cível e da interveniente espontânea, formulada pelo 2º Demandado Cível, e que se mostram desconforme com os factos provados, são considerados não provados ou não relacionados ao objecto da acção.
- Os restantes factos que constam do articulado apresentado pela interveniente espontânea, C, e que se mostram desconforme com os factos provados, são considerados não provados ou não relacionados ao objecto da acção”; (cfr., fls. 1031-v a 1032, 1184 a 1184-v e 65 a 67 do Apenso).

Ora, começando pela “matéria de facto dada como provada”, e da análise que à mesma nos foi possível efectuar, cabe dizer que a narração fáctica aí efectuada apresenta-se repetida, (cfr., v.g., factos provados com os n°s 1, 7, 17 e 18, 2 e 26, 3 e 9, 5 e 25, e 10, 13 e 36), contendo “juízos conclusivos”, (cfr., facto provado com o n.° 3, onde, sem se esclarecer como, ou porque, se diz que a demandante “ficou magoada”), contendo também “afirmações ambíguas” e (mesmo) “incompatíveis”, pois que ora se diz que a “ofendida sofreu «contusões»”, (cfr., v.g., facto n.° 6 da acusação), referindo-se, depois, a “entorses”, (cfr., v.g., facto n.° 1 do pedido civil), em parte alguma da algo extensa decisão se descrevendo, (ou explicitando), com o necessário rigor e objectividade, “como”, (ou porque?), é que ocorreram as ditas “lesões” – “contusões” ou “entorses” – que, por sua vez, levaram a um “agravamento do estado psicológico da ofendida, com pânico e insónia”.

Com efeito, se a (própria) matéria de facto dada como provada apenas diz que a “parte dianteira esquerda do veículo raspou na carroçaria do motociclo conduzido pela ofendida, não havendo queda da ofendida nem do referido motociclo, em seguida, a ofendida continuou a conduzir o motociclo para frente e parou ao lado da placa”, (cfr., facto n.° 3), e, nesta conformidade, se da mesma matéria de facto provada resulta que não ocorreu sequer o mínimo “contacto” (físico) entre a viatura conduzida pelo arguido e a ofendida – certo sendo ainda que do referido “raspão na carroçaria do motociclo conduzido pela ofendida apenas resultou dano ligeiro na guarda-lama da parte traseira do motociclo da ofendida”, (cfr., facto provado n.° 4) – não se vislumbra como é que se produziram as referidas “contusões” ou “entorses”, cabendo, igualmente, notar que, pelo menos, medicamente, aquela, (uma “contusão”), corresponde a uma lesão produzida por um embate ou impacto, constituindo uma “entorse” uma lesão dos tecidos que envolvem uma articulação, (como os ligamentos), ocorrendo quando a articulação é sujeita a torção ou distensão, o que faz com que o ligamento estique, ou rasgue, claro nos parecendo assim tratarem-se de tipos de lesões com “causas” distintas.

Ainda, e relativamente à “matéria de facto dada como provada”, verifica-se que na mesma se diz também que “Além das dores, devido às lesões na cintura, a Demandante Cível só pode caminhar lentamente com o apoio de outrem, não consegue caminhar rapidamente e tem dificuldade na subida e descida de escada.”, (cfr., facto n.° 30), reproduzindo-se, posteriormente, em sede do § 4° da “matéria de facto não provada”, esta mesma “situação”.

Ora, como cremos ser evidente, sem uma “matéria de facto” clara, lógica e objectiva – e, (tanto quanto possível), completa, (ou abrangente relativamente às “circunstâncias” do efectivamente sucedido), e que, assim, permita “visualizar” o “pedaço de vida” trazido à apreciação e decisão do Tribunal – totalmente inviável é aferir-se da adequação do “enquadramento jurídico-legal” que lhe foi efectuado.

E, nesta conformidade, em face dos detectados e referidos “vícios” ínsitos na decisão da matéria de facto, (que são de “conhecimento oficioso”, cfr., v.g., o Ac. deste T.U.I. de 05.07.2023, Proc. n.° 122/2022), imperativa se torna a sua remoção, impondo-se pois decretar o “reenvio dos autos para novo julgamento nos termos do previsto no art. 418° do C.P.P.M.”, proferindo-se, posteriormente, nova decisão sobre o pedido de indemnização civil enxertado nos presentes autos.

Decisão

3. Nos termos e fundamentos que se deixam expostos, em conferência, acordam ordenar o reenvio do processo para novo julgamento nos exactos termos consignados.

Sem tributação.

Registe e notifique.

Macau, aos 10 de Janeiro de 2024


Juízes: José Maria Dias Azedo (Relator)
Sam Hou Fai
Song Man Lei

Proc. 88/2023 Pág. 30

Proc. 88/2023 Pág. 31