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Processo n.º 936/2023
(Autos de recurso em matéria cível)

Relator: Fong Man Chong
Data: 22 de Fevereiro de 2024

ASSUNTOS:

- Remeter as partes para os meios comuns para resolver uma questão complexa em processo de inventário facultativo

SUMÁRIO:

    Num processo de inventario facultativo, estão em discussao uns eventuais direitos decorrentes dum contrato-promessa incidente sobre um imovel, celebrado e transmitido posteriormente para terceiro por parte dum ex-cônjuge, o Tribunal decidiu, com base no artigo 971º/2 do CPC, remeter as partes para os meios comuns para resolver este litigio por entender que os dados nos autos não são suficientes para este efeito, decisão esta que nao merece censura por efectivamente para resolver esta questão carecem de mais elementos probatórios, razão pela qual é de manter a decisão recorrida nos termos legalmente citados.
O Relator,
________________
Fong Man Chong
Processo nº 936/2023
(Autos de recurso em matéria cível)

Data : 22 de Fevereiro de 2024

Recorrente : A

Objecto do Recurso : Decisão que julgou improcedente a reclamação (裁定聲明異議理由不成立的決定)

*
   Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I - RELATÓRIO
    A, Recorrente, devidamente identificada nos autos, discordando do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, datado de 22/05/2023 (fls. 440 e 441), veio, em 02/06/2023, interpor recurso para este TSI, com os fundamentos constantes de fls. 2 a 15, tendo formulado as seguintes conclusões:
     i. Versa o presente recurso sobre o despacho do tribunal a quo que remeteu para os meios comuns a questão do aditamento de uma verba à relação de bens, nos termos do disposto no art. 971.°, n.º 2, do CPC.
     ii. A Recorrente instaurou os presentes autos de inventário facultativo para partilha de certos bens comuns por virtude de anterior casamento com o Cabeça-de-Casal ao abrigo do regime da comunhão de adquiridos.
     iii. Nos presentes autos a Recorrente tinha apresentado reclamação contra a relação de bens apresentada pelo Cabeça-de-Casal, por este não ter incluído a verba relativa ao valor da posição contratual de promitente comprador da fracção "P13".
     iv. A partilha do valor dessa posição contratual constituía uma das principais razões pela instauração do presente processo, pois essa e uma outra posição contratual perfaziam o cerne do acervo patrimonial a partilhar - algo que o próprio tribunal a quo reconhece.
     v. Essa posição contratual foi adquirida a título oneroso pelo Cabeça-de-Casal na constância do matrimónio e do regime da comunhão de adquiridos, tendo sido posteriormente alienada a título oneroso sem o consentimento da Recorrente, já depois de ter cessado o regime da comunhão de bens - facto que é pacífico nos presentes autos.
     vi. Igualmente pacífico é o valor que o Cabeça-de-Casal recebeu pela venda dessa posição - HKD$5.800.000,00, na sequência das diligências probatórias realizadas.
     vii. Perante a referida reclamação da Recorrente, o tribunal a quo deu oportunidade ao Cabeça-de-Casal para juntar prova e justificação relativamente à sua versão dos factos - a de que o preço da venda teria sido usado para suportar despesas familiares e amortizar empréstimos bancários.
     viii. O Cabeça-de-Casal não juntou a prova solicitada sobre as despesas familiares, admitindo que não a tem, e omitiu qualquer referência à anteriormente-alegada amortização de empréstimos bancários.
     ix. O Cabeça-de-Casal referiu que o dinheiro em causa foi usado nas despesas familiares dos dois filhos menores nascidos a 2006 e 2007 - cerca de MOP$200.000,00 por ano, perfazendo cerca de MOP$2.200.000,00 para os 11 anos a partir da alienação da posição contratual.
     x. Simplesmente, essa venda ocorreu já depois do divórcio, pelo que não se percebe como é que pode ser legítimo não partilhar esse património comum pela razão de se ter usado o dinheiro na "família".
     xi. Por outro lado, o dever de alimentar os filhos constitui um dever a cargo de cada um dos progenitores por conta própria e individual após o divórcio, e nada tem que ver com o dinheiro comum dos ex-cônjuges.
     xii. O Cabeça-de-Casal referiu também que a posição contratual sobre a fracção P13 fez parte de um "acordo de partilha" do património do casal através de uma procuração que a Recorrente passou a favor daquele para a venda da mesma, e que isso é matéria constante da base instrutória de dois outros processos a correr nos juízos cíveis.
     xiii. Perante a resposta do Cabeça-de-Casal, e conjugando com os elementos dos autos, o tribunal a quo decidiu não autorizar o aditamento da referida verba à relação de bens e remeteu os interessados para os meios comuns, alegando que a complexidade da matéria de facto tornaria inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes.
     xiv. Simplesmente, a matéria de facto subjacente à questão a resolver não é de modo algum complexa a ponto de tornar inconveniente a sua decisão nos presentes autos, nem implica redução das garantias das partes.
     xv. Com efeito, nos presentes autos foram dadas variadas oportunidades ao Cabeça-de-Casal para juntar prova da sua versão dos factos - não conseguiu, e admitiu expressamente que não tinha nem lhe era possível vir a produzir essa prova.
     xvi. Ora, não havendo prova aqui, também irá surgir do nada essa prova nos meios comuns, pelo que não fará diferença em termos de maior ou menor garantia para o Cabeça-de-Casal.
     xvii. Para a Recorrente, também não fará diferença, porque quem tem que provar que o dinheiro, comum, foi reinvestido na "família" é o Cabeça-de-Casal, e, não havendo essa prova, não haverá qualquer complexidade factual em causa.
     xviii. Se à data da cessação do regime da comunhão a posição contratual relativa à fracção P13 se inseria no património comum, e se essa posição foi vendida pelo preço de HKD$5.800.000,00 pelo Cabeça-de-Casal sem o consentimento da Recorrente, não havendo prova que essa quantia foi partilhada ou de alguma forma integrada no património da Recorrente, deve a mesma ser incluída na relação de bens a partilhar.
     xix. A situação dos autos é simples e trata-se apenas de fazer o que é próprio do inventário - relacionar os bens comuns e partilhá-los.
     xx. Seria, por sua vez, duvidoso vir a intentar uma acção comum ordinária para resolver a questão em causa, pois o inventário é a sede própria para o efeito.
     xxi. O despacho recorrido violou, assim, o disposto no art. 971.°, n.º 2, do CPC, que só pode ser usado em última ratio, bem como o princípio da economia processual consagrado no art. 6.°, n.º 1, do CPC.
     xxii. O mecanismo do art. 971.°, n.º 2, não está concebido para se regressar aos autos de inventário para partilhar o bem depois de resolvida a questão nos meios comuns - isso é o regime do art. 970.°, suspendendo-se o inventário para depois se voltar a ele.
     xxiii. O tribunal a quo não fundamentou bem a sua decisão quanto à razão da complexidade da matéria de facto - apenas se disse que se passaram mais de 11 anos desde a venda da posição contratual, que havia divergência entre a versão dos factos da Recorrente e do Cabeça-de-Casal quanto à "distribuição do imóvel" entre eles, que naquela altura ainda estava na fase do contrato-promessa, sem qualquer informação do registo predial.
     xxiv. Simplesmente, o facto de se terem passado mais de 11 anos desde a venda não implica complexidade acrescida nenhuma à matéria de facto - deve reportar-se ao valor da venda dessa posição contratual que constituía património comum, factos que são pacíficos nos presentes autos.
     xxv. Segundo, que há divergência na versão dos factos, isso há sempre, em todos os litígios, e não é isso que possa justificar a remissão para os meios comuns.
     xxvi. Terceiro, tratando-se de uma posição contratual resultante de contrato-promessa sem registo, é natural que não haja qualquer informação no registo predial - não só aqui neste processo, como também não o haverá em qualquer outro que se venha a intentar, pelo que é absolutamente inútil estar-se a remeter para os meios comuns.
     xxvii. Quarto, sobre a alegada "distribuição do imóvel", o Cabeça-de-Casal teve várias oportunidades nestes autos para juntar prova disso e não conseguiu - apenas juntou uma procuração e cópia da base instrutória de outros processos onde se discute outros imóveis que não a fracção P13.
     xxviii. Simplesmente, não há acordo de partilha que se faça validamente através de uma procuração, especialmente quando estão em causa imóveis.
     xxix. Depois, aqueles outros processos têm por objecto questões e fracções totalmente diferentes: ambos incidem sobre imóveis adquiridos após a cessação do regime da comunhão de bens, em regime de compropriedade, ao contrário da posição contratual da fracção P13, e têm sujeitos processuais diferentes.
     xxx. E aqueles processos têm por causa de pedir a simulação, o incumprimento contratual e o enriquecimento sem causa, ao passo que nos presentes autos se trata da partilha de bens comuns por força do regime patrimonial dos cônjuges.
     xxxi. Por conseguinte, perante a prova produzida e a informação constante dos presentes autos, apenas há uma solução possível - a de se ordenar a inclusão da verba respeitante ao valor da fracção P13 na relação de bens, porque faz parte do património comum a partilhar e o Cabeça-de-Casal não produziu nenhuma prova que indicasse o contrário.
     xxxii. Subsidiariamente, se se vir a entender que o facto de a fracção P13 vir mencionada na base instrutória de outros processos prejudica efectivamente o conhecimento da questão nos presentes autos, ter-se-ia então que aplicar o regime do art. 970.°, n.º 1, e não o do art. 971.º, n.º 2, do CPC, pois se trataria de uma "definição dos direitos dos interessados directos na partilha", ordenando-se então a suspensão do inventário até haver decisão naqueloutros processos.
     Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., vem a Recorrente pedir que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e:
     a) ordenando-se o aditamento da verba relativa à fracção P13 à relação de bens, com o valor de HKD$5.800.000,00; ou, subsidiariamente
     b) ordenando-se a suspensão do inventário nos termos do art. 970.°, n.º 1, do CPC.
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    B, Cabeça-de-casal, com os sinais identificativos nos autos, ofereceu a resposta constante de fls. 448 a 450, tendo formulado as seguintes conclusões:
     A. 正如卷宗資料所顯示,本上訴案源自於FM1-11-0061-CPE號兩願離婚程序,透過該程序,法庭於2011年12月9日宣判上訴人與被上訴人離婚,並於10年後,上訴人方提起財產清冊程序FM1-11-0061-CPE-A。
     B. 被上訴人在FM1-11-0061-CPE-A程序中一再強調,被上訴人在離婚前後,已與上訴人對兩人所擁有的全部不動產作出全面的安排,安排包括共同和共有財產,這種善意的、作全面的分配亦是被上訴人當年所一直認為達成了的雙方意願。
     C. 被上訴人在FM1-11-0061-CPE-A程序中、在由上訴人所提起的CV2-21-0068-CAO及CV3-22-0008-CAO案件中亦多次分別主張及舉證,在雙方達成共識後,基於兩人對各項不動產未有進行轉名或出售的急切需要,兩人分別簽署以認證語公證形式的多份授權書,包括互相授權及互相授權予對方之母親(即上訴人簽署授權書予被上訴人的母親;被上訴人亦簽署授權書予上訴人的母親)。
     D. 倘若不是作出此分配,授權書所簽署的方式和被授權對象會完全不同。
     E. 其中,根據卷宗第65頁至第66頁所顯示,該份於2011年6月8日由上訴人所簽署被上訴人的授權書的權力中,正正包含轉讓13P的權力,亦即本上訴系爭的不動產所分配的價金。
     F. 與此同時,被上訴人與上訴人就此方面的爭議亦分別出現於由上訴人所提起CV2-21-0068-CAO及CV3-22-0008-CAO案件,並被列入待證事實中,包括CV2-21-0068-CAO案件待證事實第15條及CV3-22-0008-CAO案件待證事實第24條。
     G. 可見,上述訴訟程序中此等待證事實的最終認定必然會影響到13P是否列入財產目錄的問題。
     H. 倘若目前已經將13P的單位的價金列入須分割的財產目錄內,在上述案件經過審判聽證後,被上訴人認為極可能導致存在沖突。
     I. 根據《民事訴訟法典》第987條第1款之規定:“如所提出之問題所依據之事實事宜屬複雜,以致根據第九百七十一條第二款之規定不宜就上條所指聲明異議作出裁判者,則法官須讓利害關係人循一般途徑解決上述問題。”
     J. 重申,雙方早於2011年離婚,事隔久遠,被上訴人不能認同上訴人於上訴陳述書第28條所指的時間不會導致問題複雜的主張;
     K. 這是因為,正如卷宗資料所顯示,基於超越10年,在進行FM1-11-0061-CPE-A的調查措施時,已有銀行回覆超過10年的資料無法提供(見卷宗第527頁);
     L. 又正如在FM1-11-0061-CPE-A程序中,基於事隔久遠,上訴人亦忘記將屬兩人共同擁有的車輛(車牌編號MLXX-X3)所出售獲得之金額主張列入財產目錄,亦多次錯誤地指稱“位於XX街XX號XX(第XX座)XX軒XX樓XX座”屬於共同財產並對被上訴人加以指責;
     M. 為此,被上訴人完全認同原審法官的於被上訴批示的見解,13P的情況是一個複雜的情況,應交由利害關係人循一般途徑解決上述問題,否則將會嚴重損害被上訴人的利益,尤其是對CV2-21-0068-CAO及CV3-22-0008-CAO案件造成影響。
     N. 另外,被上訴人反對上訴人在上訴陳述書中第34條及請求部分中,提出適用《民事訴訟法典》第970條之規定將FM1-11-0061-CPE-A程序中止的請求,
     O. 被上訴人必須強調的是,被上訴人早於2022年2月18日提出中止財產清冊程序的請求(見卷宗第62頁至第64頁),
     P. 但上訴人當時明確拒絕中止且要求宣告被上訴人及其訴訟代理人因提出該中止請求,便屬於惡意訴訟人!
     Q. 然而,現在於本上訴程序中,上訴人居然提出一個自身主張屬於惡意訴訟行為的中止財產清冊程序的請求?!
     R. 再者,上訴人根本不應在上訴程序中提出要求上級法院作出中止財產清冊程序的決定,不單是因為有關請求早已被原審法院所駁回,且超出本上訴的範圍。
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    Corridos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
* * *
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
    O processo é o próprio e não há nulidades.
    As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
    Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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  III – FACTOS ASSENTES:
    Neste processo de inventário facultativo foi proferida pelo Tribunal recorrido a seguinte decisão que constitui o objecto deste recurso jurisdicional:
     I. 關於轉讓不動產之預約買受人之合同地位所得款項方面
     利害關係人A於本財產清冊案之聲請書中指出,待分割財產管理人B在未取得其同意之情況下,將不動產「P13」之預約買受人之合同地位轉讓予他人,其認為應將相關收益列入財產目錄。
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     a) 關於「P13」獨立單位
     針對「P13」獨立單位方面,經審閱卷宗第375頁至第377頁資料,銀行提供的資料,顯示待分割財產管理人B於2012年1月10日出售相關樓宇之價金為5,800,000港元。
     待分割財產管理人B表示由於相關收益於多年前發生,其早已將相關收益用作家庭開支,以及部份用作償還銀行貸款,故認為應將出售「P13」獨立單位的權益排除在財產目錄外(見卷宗第348頁至第377頁)。
     為此,法庭通知待分割財產管理人B於10日期間內向本法庭提交相關證明文件,以證明相關事實其所指已將相關款項用於雙方已離婚後之家庭開支的事實。
     及後,待分割財產管理人B重申其認為雙方當事人於離婚時,已就全部不動產作出安排,當中包括「P13」獨立單位的權益,其指出雙方已有協議之事實已列為第CV2-21-0068-CAO號和第CV3-22-0008-CAO號卷宗中的待證事實,相關案件日後將進行辯論及審判聽證,其補充指出其已將相關價金用於償還樓宇抵押貸款和支付雙方離婚後之家庭開支的事實。
*
     須指出的是,待分割財產管理人B表示其過往從事房地產業務,雙方當事人正透過第CV2-21-0068-CAO號和第CV3-22-0008-CAO號通常宣告案處理三項不動產之財產糾紛。
     待分割財產管理人B一直向法庭表示雙方當事人於10多年前辦理兩願離婚程序時,雙方當事人已就不動產之分配事宜達成協議,但利害關係人A卻否認相關事實。
     須指出的是,雙方當事人之兩願離婚程序於2011年12月已完成,隨後,待分割財產管理人B於2012年1月10日將相關不動產「P13」之預約買受人之合同地位轉讓予他人,相關事實距今已逾十一年之久。
     正如待分割財產管理人B所言,針對雙方已就不動產之分配事宜達成協議之事實已列為第CV2-21-0068-CAO號和第CV3-22-0008-CAO號卷宗中的待證事實,本案卷宗資料僅顯示「P13」獨立單位的價金為5,800,000港元,由於當時相關獨立單位處於預約買賣合同階段,在欠缺相關物業登記資料,尤其相關抵押貸款資料,以及雙方當事人就事實方面各自陳述不同版本之情況下,本法庭認為上述須解決之問題所依據之事實事宜屬複雜,以致不宜在本財產清冊程序中以附隨事項形式予以解決,否則將導致當事人所獲之保障減少。
     基於此,根據《民事訴訟法典》第971條第2款之規定,本法庭裁定利害關係人A應自行透過一般途徑向待分割財產管理人B追討其認為其可向男方追討出售雙方之物業所得的相應款項;故此,本法庭決定不批准在財產目錄中增加相關項目。
     基於此,本法庭裁定本項聲明異議理由不成立。
    
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
    É o seguinte despacho que constitui o objecto deste recurso, proferido pelo Tribunal de primeira instância:
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     卷宗第627頁至第643頁:閱。
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I. 關於轉讓不動產之預約買受人之合同地位所得款項方面
     利害關係人A於本財產清冊案之聲請書中指出,待分割財產管理人B在未取得其同意之情況下,將不動產「P13」之預約買受人之合同地位轉讓予他人,其認為應將相關收益列入財產目錄。
*
     b) 關於「P13」獨立單位
     針對「P13」獨立單位方面,經審閱卷宗第375頁至第377頁資料,銀行提供的資料,顯示待分割財產管理人B於2012年1月10日出售相關樓宇之價金為5,800,000港元。
     待分割財產管理人B表示由於相關收益於多年前發生,其早已將相關收益用作家庭開支,以及部份用作償還銀行貸款,故認為應將出售「P13」獨立單位的權益排除在財產目錄外(見卷宗第348頁至第377頁)。
     為此,法庭通知待分割財產管理人B於10日期間內向本法庭提交相關證明文件,以證明相關事實其所指已將相關款項用於雙方已離婚後之家庭開支的事實。
     及後,待分割財產管理人B重申其認為雙方當事人於離婚時,已就全部不動產作出安排,當中包括「P13」獨立單位的權益,其指出雙方已有協議之事實已列為第CV2-21-0068-CAO號和第CV3-22-0008-CAO號卷宗中的待證事實,相關案件日後將進行辯論及審判聽證,其補充指出其已將相關價金用於償還樓宇抵押貸款和支付雙方離婚後之家庭開支的事實。
*
     須指出的是,待分割財產管理人B表示其過往從事房地產業務,雙方當事人正透過第CV2-21-0068-CAO號和第CV3-22-0008-CAO號通常宣告案處理三項不動產之財產糾紛。
     待分割財產管理人B一直向法庭表示雙方當事人於10多年前辦理兩願離婚程序時,雙方當事人已就不動產之分配事宜達成協議,但利害關係人A卻否認相關事實。
     須指出的是,雙方當事人之兩願離婚程序於2011年12月已完成,隨後,待分割財產管理人B於2012年1月10日將相關不動產「P13」之預約買受人之合同地位轉讓予他人,相關事實距今已逾十一年之久。
     正如待分割財產管理人B所言,針對雙方已就不動產之分配事宜達成協議之事實已列為第CV2-21-0068-CAO號和第CV3-22-0008-CAO號卷宗中的待證事實,本案卷宗資料僅顯示「P13」獨立單位的價金為5,800,000港元,由於當時相關獨立單位處於預約買賣合同階段,在欠缺相關物業登記資料,尤其相關抵押貸款資料,以及雙方當事人就事實方面各自陳述不同版本之情況下,本法庭認為上述須解決之問題所依據之事實事宜屬複雜,以致不宜在本財產清冊程序中以附隨事項形式予以解決,否則將導致當事人所獲之保障減少。
     基於此,根據《民事訴訟法典》第971條第2款之規定,本法庭裁定利害關係人A應自行透過一般途徑向待分割財產管理人B追討其認為其可向男方追討出售雙方之物業所得的相應款項;故此,本法庭決定不批准在財產目錄中增加相關項目。
     基於此,本法庭裁定本項聲明異議理由不成立。
*
     根據《民事訴訟法典》第989條之規定,本法庭訂定於2023年6月21日上午11時15分召開利害關係人會議。
*
     作出通知及採取必要措施。

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    Quid Juris?
    Ora, bem vistas as coisas, é de verificar-se que, praticamente, todas as questões levantadas pelo Recorrente já foram objeto de reflexões e decisões por parte do Tribunal recorrido, e nesta sede, não encontramos vícios que demonstrem a incorrecta aplicação de Direito, muito menos os alegados vícios invalidantes da decisão atacada.
    Perante o decidido e o fundamentado do Tribunal recorrido, limitamos a acrescentar ainda os seguintes aspectos:
    a) – Em primeiro lugar, mesmo durante a constância do matrimónio, cada um dos cônjuges tem a liberdade de celebrar contratos-promessa que incidem sobre imóveis;
    b) – Da transmissão da posição contratual de promessa (referente à fracção autónoma P13, identificada nos autos) pelo Requerido até hoje já passaram mais do que 11 anos, e quem acha que tem direito decorrente desse mesmo contrato-promessa, nomeadamente chegou a pagar parte do preço, compete-lhe apresentar provas nesses sentido;
c) – Por outro lado, o artigo 971º do CPC manda:
(Questões definitivamente resolvidas no inventário)
    1. Consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas depois de confrontados o cabeça-de-casal, os interessados directos na partilha e os demais interessados a que alude o artigo 966.º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão e não seja expressamente ressalvado o direito às acções competentes.
    2. Só é admissível a resolução provisória, ou a remessa dos interessados para os meios comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a resolver torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes.
    Tendo em conta a matéria em discussão, sem dúvida para resolver este ponto de litígio as partes têm de apresentar várias provas para comprovar a sua versão factual, só depois é que o Tribunal disporá de meios e elementos para resolver a questão, razão pela qual a decisão de remeter as partes para os meios comuns deve ser entendida correcta e como tal não merece censura.
    Pelo que, é da nossa conclusão que o Tribunal a quo fez uma análise ponderada dos factos e uma aplicação correcta das normas jurídicas aplicáveis, tendo proferido uma decisão conscienciosa e legalmente fundamentada, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC, é de manter a decisão recorrida.
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    Síntese conclusiva:
    Num processo de inventario facultativo, estão em discussao uns eventuais direitos decorrentes dum contrato-promessa incidente sobre um imovel, celebrado e transmitido posteriormente para terceiro por parte dum ex-cônjuge, o Tribunal decidiu, com base no artigo 971º/2 do CPC, remeter as partes para os meios comuns para resolver este litigio por entender que os dados nos autos não são suficientes para este efeito, decisão esta que nao merece censura por efectivamente para resolver esta questão carecem de mais elementos probatórios, razão pela qual é de manter a decisão recorrida nos termos legalmente citados.
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    Tudo visto e analisado, resta decidir.
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V ‒ DECISÃO
    Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
*
    Custas pela Recorrente.
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    Registe e Notifique.
*
RAEM, 22 de Fevereiro de 2024.

Fong Man Chong
(Relator)

Ho Wai Neng
(1o Juiz-Adjunto)

Tong Hio Fong
(2o Juiz-Adjunto)









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